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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

16

No quadro da legislação europeia aplicável às matérias relacionadas com o direito do trabalho refira-se a

Diretiva 99/70/CE do Conselho, de 28 de junho, que tem como objetivo a aplicação do acordo-quadro relativo

a contratos de trabalho a termo, celebrado pelos parceiros sociais europeus (CES, UNICE e CEEP)21

. Este

acordo-quadro enuncia os princípios gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho ou

relações laborais a termo, com vista a garantir a aplicação do princípio da não discriminação dos trabalhadores

contratados a termo e a evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos ou relações de

trabalho a termo, reconhecendo que as regras para a sua aplicação devem ter em conta as especificidades

nacionais, sectoriais e sazonais. Neste sentido o acordo-quadro prevê determinadas disposições a

implementar nos Estados-Membros para garantir que os trabalhadores contratados a termo não recebam

tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes em situação comparável e estabelece que

os Estados-Membros devem, a fim de evitar situações de abuso associadas a este tipo de contrato e tendo em

conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, introduzir medidas relativas

às razões objetivas da necessidade de renovação dos referidos contratos de trabalho, à duração máxima total

dos sucessivos contratos de trabalho a termo e ao número máximo de renovações destes contratos. O acordo-

quadro inclui igualmente disposições relativas à possibilidade de acesso dos trabalhadores contratados a

termo à formação e à garantia de informação sobre as possibilidades de acesso a postos de trabalho

permanentes.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha

Em Espanha o Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido

de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (consolidado) regula as relações laborais e os contratos de trabalho

que se aplicam aos trabalhadores que voluntariamente prestam serviço retribuído por conta alheia e dentro do

âmbito de organização e direção de outra pessoa, física ou jurídica, denominada empregadora ou empresário.

Nos termos do artigo 8.ºdo referido diploma, o contrato de trabalho pode ser celebrado por escrito ou

verbalmente. Presume-se que o contrato existe sempre que o trabalhador presta um serviço dentro do âmbito

de organização e direção de outro e que recebe em troca a respetiva retribuição.

O artigo 12.º refere-se ao contrato de trabalho a prazo e ao “contrato de relevo”. Aí se refere que “o

contrato a tempo parcial pode ser celebrado por um período indeterminado, ou por um período fixo nos casos

em que seja legalmente permitido o uso deste tipo de contrato, exceto no contrato de formação”.

Por sua vez, o artigo 15.º regulamenta a “duração do contrato de trabalho. Aí se refere que“a duração

desses contratos não pode ser superior a três anos, prorrogável até 12 meses, por ‘acordo coletivo de âmbito

sectorial estatal’ ou, alternativamente, por acordo coletivo setorial de âmbito inferior. Após estes prazos, os

trabalhadores adquirem o estatuto de funcionários permanentes da empresa.”

O Real Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de agosto, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley sobre

Infracciones y Sanciones en el Orden Social, vem regularizar, aclarar e sistematizar as infrações e as sanções

de ordem social. O capítulo II regula a matéria sobre as infrações inerentes às relações laborais individuais e

coletivas. As infrações são qualificadas como leves, graves e muito graves tendo em atenção a natureza do

dever infringido e a entidade violadora do direito (artigos 6.º, 7.º e 8.º).

No sítio do Ministério do Emprego e Segurança Social espanhol podem ver-se as medidas propostas para

combater a precariedade no emprego dos jovens em Espanha.

21

Transposta para o ordenamento jurídico português através do Código do Trabalho, artigo 143.º.

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