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27 DE OUTUBRO DE 2012

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Itália

Em Itália os recibos verdes são designados por ‘ritenuta d'acconto’ (retenção de uma verba/retenção por

conta). Esta retenção não é uma forma de contrato, mas sim uma forma de pagamento a que estão sujeitos os

designados trabalhadores “autónomos”.

Sob esta forma existem as seguintes formas de colaboração profissional com as empresas: ‘colaboração

coordenada e continuada’ e a ‘colaboração ocasional’.

A figura do trabalho autónomo ou não subordinado é uma categoria que compreende uma tipologia de

funções e profissões muito diversas umas das outras. O que as une é o facto de corresponderem a relações

de trabalho que não se inserem num contrato coletivo e de não terem as garantias de continuidade e tutela

previstas para os trabalhadores por conta de outrem. Neste estudo da CISL (confederação sindical) pode ver-

se a proteção do trabalho ‘não subordinado’ (autónomo).

O trabalho ocasional de tipo acessório é uma modalidade particular de prestação de trabalho prevista pela

Lei Biagi. A sua finalidade é regulamentar aquelas relações de trabalho que satisfazem exigências ocasionais

com carácter intermitente, com o objetivo de fazer emergir atividades próximas do trabalho clandestino,

tutelando dessa maneira trabalhadores que usualmente trabalham sem qualquer proteção seguradora e

previdencial.

O pagamento da prestação tem lugar através dos designados ‘voucher’ (buoni lavoro), que garantem, além

do pagamento, também a cobertura previdencial junto do INPS (instituto nacional de previdência social) e

aquela seguradora junto do INAIL (instituto nacional de acidentes de trabalho).

A Lei n.º 133 de 6 agosto 2008, a Lei n.º 33 de 9 abril 2009 e por fim a Lei n.º 191 de 23 dezembro 2009

(Orçamento de Estado para 2010) ampliaram progressivamente o âmbito dos prestadores e as áreas de

atividade em que se aplica o trabalho ocasional acessório.

Para um maior desenvolvimento, ver a seguinte ligação do sítio do ‘Ministério do Trabalho e das Políticas

Sociais’.

Recentemente, em Itália, foi aprovada a Lei n.º 92/2012, de 28 de junho, comumente designada como

“Riforma del Lavoro” (Reforma do Trabalho). Este diploma veio incidir em diversos aspetos da disciplina do

contrato a termo (contatos a prazo), modificando diversas partes do Decreto Legislativo n.º 368/2001, de 6 de

setembro.

De acordo com o artigo 1 º do Decreto Legislativo n.º 368/2001, em geral, é permitida a aposição de um fim

à vida do contrato de trabalho em face de razões de carácter técnico, produtivo, organizativo ou substitutivo,

ainda que relacionados com as atividades normais do empregador, a mesma condição é requerida, nos termos

do artigo 20.º, n.º 4, do Decreto Legislativo n.º 276/2003, em relação ao período determinado.

Convém esclarecer que, relativamente à disposição que impõe um período máximo de prestação de

trabalho temporário, para o mesmo empregador e para o desempenho de tarefas equivalentes, esse período é

de 36 meses. Convém contudo recordar que o parágrafo 4 bis do artigo 5 º do Decreto Legislativo n.º 368/2001

estabelece que, se, como resultado de uma sucessão de contratos a termo para o desempenho de trabalho de

igual valor, a relação de trabalho entre o mesmo empregador e empregado tenha excedido um total de 36

meses, incluindo extensões e renovações, independentemente de períodos de interrupção entre um contrato e

outro, a relação de emprego será considerada por tempo indeterminado a partir da caducidade desse prazo.

Veja-se a este propósito a seguinte ligação no sítio do ‘Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais’: Il

lavoro intermittente alla luce delle modifiche introdotte dalla riforma del lavoro.

Num sítio de um grupo de “trabalhadores precários” pode encontrar-se diversa documentação da situação

italiana relativamente ao tema em análise na presente iniciativa legislativa de cidadãos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) foi apurada a

existência das seguintes iniciativas legislativas pendentes na 10.ª Comissão sobre matéria conexa:

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