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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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A duração do contrato de trabalho a termo, abordada no artigo 3.º;

Disposições sobre o trabalho temporário, no artigo 4.º;

O artigo 5.º, definindo que a entrada em vigor ocorre 90 dias após a data da publicação da lei.

Foi ainda ressalvado pela comissão representativa de cidadãos que esta ILC espelha a urgência dos

portugueses na criação de medidas de combate à perpetuação das relações laborais atípicas, que resultam

em situações de precariedade laboral.

Enquadramento legal e antecedentes

3.1. Enquadramento nacional

O presente projeto de lei visa produzir alterações no âmbito do trabalho independente, no âmbito da

contratação a prazo e no âmbito do trabalho temporário.

No que diz respeito ao âmbito do trabalho independente, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pela Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro,

Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho e Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, aprovou

a revisão do Código do Trabalho (CT2009), que veio introduzir alterações relativas à caracterização do

contrato de trabalho, produzindo consequências no combate ao falso trabalho independente.

O referido Código passou a estabelecer que contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular

se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização

e sob a autoridade destas. O artigo 12.º consagrou a presunção de contrato de trabalho. Este artigo elenca

cinco requisitos a que a jurisprudência e a doutrina normalmente recorrem para qualificar o contrato de

trabalho:

a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;

c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo

beneficiário da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como

contrapartida da mesma;

e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 216/X que deu origem ao CT2009, estas

alterações basearam-se no combate aos falsos recibos verdes, mencionando que com o desiderato de

combater a precariedade e a segmentação dos mercados de trabalho, alteram-se os pressupostos que

operam para a presunção da caracterização do contrato de trabalho e cria-se uma nova contraordenação,

considerada muito grave, para cominar as situações de dissimulação de contrato de trabalho, com o

desiderato de combater o recurso aos “falsos recibos verdes” e melhorar a eficácia da fiscalização neste

domínio.

No que diz respeito ao enquadramento das regras laborais no âmbito da contratação a prazo, o Código do

Trabalho estabelece que o contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua

duração não pode exceder i) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; ii) dois

anos, quando se tratar de lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de

empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores; iii) três anos, nos

restantes casos (artigo 148.º).

O limite de três anos de duração dos contratos a termo certo aplica-se ao conjunto dos contratos a termo

ou temporários para o mesmo posto de trabalho, ou de prestação de serviços para o mesmo objeto,

celebrados entre um trabalhador e o mesmo empregador ou empregadores entre os quais exista uma relação

societária de domínio ou de grupo.

No que diz respeito ao trabalho temporário, este regime nunca integrou a legislação geral relativa ao

contrato de trabalho, constando sempre de legislação extravagante. Com o CT2009, o regime do trabalho

temporário passou a constar, parcialmente, do Código do Trabalho.

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