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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) “tem por missão por missão a promoção da melhoria

das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral e o

controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de

políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito

da Administração Pública.” (artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, com a epígrafe

Missão e Atribuições).

3.2. Enquadramento no plano da União Europeia

No âmbito da iniciativa legislativa em análise, cumpre referenciar o enquadramento europeu relativamente

a dois domínios: trabalho temporário e contratos de trabalho a termo.

No âmbito das condições de trabalho, o trabalho temporário encontra-se regulado a nível do Direito Social

Europeu pela Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008,

relativa ao trabalho temporário. Esta Diretiva foi aprovada com o objetivo de estabelecer um quadro mínimo de

proteção para os trabalhadores temporários1, com o objetivo de melhorar a qualidade do trabalho temporário,

assegurando que o princípio da igualdade de tratamento é aplicável aos trabalhadores temporários e

reconhecendo às empresas de trabalho temporário a qualidade de empregadores. Refira-se ainda que a

aplicação da Diretiva não pode constituir motivo suficiente para justificar uma redução do nível geral de

proteção dos trabalhadores nos domínios que abrange. Do mesmo modo, estabelece-se que cabe aos

Estados-Membros adotar as sanções adequadas em caso de incumprimento das disposições que decorrem da

diretiva.

No quadro da legislação europeia aplicável às matérias relacionadas com o direito do trabalho refira-se a

Diretiva 99/70/CE do Conselho, de 28 de junho, que tem como objetivo a aplicação do acordo-quadro relativo

a contratos de trabalho a termo, celebrado pelos parceiros sociais europeus (CES, UNICE e CEEP)2. Este

acordo-quadro enuncia os princípios gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho ou

relações laborais a termo, com vista a garantir a aplicação do princípio da não discriminação dos trabalhadores

contratados a termo e a evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos ou relações de

trabalho a termo, reconhecendo que as regras para a sua aplicação devem ter em conta as especificidades

nacionais, sectoriais e sazonais.

3.3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

No que diz respeito a iniciativas legislativas pendentes na 10.ª Comissão sobre matéria conexa:

– Projeto de Resolução n.º 214/XII (1.ª) (BE) – Recomenda ao governo que adote um procedimento

especial de combate à precariedade e aos falsos recibos verdes.

Encontra-se ainda em fase de apreciação uma petição sobre idêntica matéria que baixou, igualmente à 10.ª

Comissão:

– Petição N.º 46/XII (1.ª) (Pedro Miguel Henriques Azevedo e outros) – Pretendem que a Assembleia da

República promova um debate urgente sobre recibos "verdes" que vise alterações legislativas a este tipo

precário de vínculo laboral.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

1 Esta Diretiva foi objeto de um longo procedimento de codecisão, designadamente no âmbito da Presidência Portuguesa da União

Europeia em 2007. Cfr. Processo de Codecisão: http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?lang=en&reference=2002/0072(COD) 2 Transposta para o ordenamento jurídico português através do Código do Trabalho, artigo 143.º.

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