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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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admitido e anunciado a 4 de julho e baixou nessa data à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo

sido designada a 10 de julho de 2012 autora do parecer a Senhora Deputada Joana Barata Lopes (PSD).

De acordo com a exposição de motivos, “a precariedade atinge hoje cerca de 2 milhões de trabalhadores

em Portugal e o seu crescimento ameaça todos os outros”. (…) Assim, a presente lei contra a precariedade

introduz mecanismos legais de modo a evitar a perpetuação das formas atípicas e injustas de trabalho,

incidindo sobre três vetores fundamentais da degradação das relações laborais com prejuízo claro para o lado

do trabalhador: os falsos recibos verdes, a contratação a prazo e o trabalho temporário.”

Esta ideia foi confirmada na audição obrigatória3 da comissão representativa dos cidadãos subscritores do

projeto de lei em apreço que, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho,

teve lugar no passado dia 10 de outubro. Nela foi dito que o texto constante do projeto de lei foi subscrito de

forma massiva na rua, designadamente por cumprir os requisitos da simplicidade e da eficácia, o que se

verifica desde logo pelo facto de o articulado ser constituído por cinco artigos: o artigo 1.º define o objeto e o

âmbito, definindo que a presente lei institui mecanismos de combate ao falso trabalho independente, limita o

tempo permitido para os contratos a termo e promove a integração dos trabalhadores temporários nas

instituições para as quais realizam a sua atividade; o artigo 2.º, sob a epígrafe fiscalização do trabalho

independente, propõe a criação de um mecanismo ligado à atividade inspetiva; o artigo 3.º aborda a duração

do contrato de trabalho a termo; o artigo 4.º dispõe sobre o trabalho temporário e, finalmente, o artigo 5.º

define que a entrada em vigor ocorre 90 dias após a data da publicação da lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A apresentação desta iniciativa é feita por um grupo de cidadãos eleitores, nos termos da Lei n.º 17/2003,

de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos), alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, e nos do n.º 1

do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Cumpre os

requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

(designadamente, ser subscrita por um mínimo de 35.000 cidadãos eleitores – no caso concreto, 35.008 -,

conter uma designação que descreva sinteticamente o seu objeto principal; uma exposição de motivos de

onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as

principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respetivas motivações

sociais, económicas, financeiras e políticas; as assinaturas de todos os proponentes, com indicação do nome

completo, do número do bilhete de identidade e do número do cartão de eleitor correspondentes a cada

cidadão subscritor; a identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos

subscritores, bem como a indicação de um domicílio para a mesma e uma listagem dos documentos juntos).

Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo assim também os requisitos formais previstos para os projetos de lei

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando pois, ainda, os limites

que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Como já foi referido, este projeto de lei deu entrada em 16/01/2012. Em 18/01/2012, a Presidente da

Assembleia da República, por despacho, solicitou aos serviços competentes da Administração Pública a

verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos

subscritores desta iniciativa legislativa, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho. Em

cumprimento desse despacho, foi enviado à Direção-Geral da Administração Interna (DGAI), em 23/01/2012,

um volume representativo (12,65%) de assinaturas (fotocópias), para verificação por amostragem da

identificação dos subscritores/condição de eleitores e, em 24/01/2012, outro volume representativo (13,84%)

3 Estiveram presentes os seguintes membros da comissão representativa: Tiago Gillot, Sara Rocha, André Albuquerque, Raquel Freire,

Marco Marques e Paula Gil.

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