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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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2 – Quando o descanso compensatório for devido por trabalho extraordinário não prestado em dias de

descanso semanal obrigatório ou complementar, pode o mesmo, por acordo, ser substituído por

compensação de trabalho remunerado com um acréscimo mínimo de 100%.

Artigo 212.º

[…]

1– A prestação de trabalho extraordinário em dia de trabalho normal confere ao trabalhador o direito aos

seguintes acréscimos:

a) 50% da remuneração na primeira hora ou fração desta;

b) 75 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.

2 – O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em

dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100 % da remuneração por cada hora de

trabalho efetuado.

Artigo 213.º

[…]

1 – […].

2 – O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o

trabalho em dia feriado obrigatório, tem direito a um descanso compensatório com igual duração ou ao

acréscimo de 100 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia.

Artigo 252.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação.

4 – A compensação a que se refere o número anterior corresponde a 30 dias de remuneração base por

cada ano completo de antiguidade.

5 – [Anterior n.º 4].»

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto

«Artigo 28.º

[…]

1 – As horas extraordinárias são compensadas, de acordo com a opção do trabalhador, por um dos

seguintes sistemas:

a) Dedução posterior no período normal de trabalho, tendo em atenção as disponibilidades de serviço, a

efetuar dentro do ano civil em que o trabalho foi prestado, acrescida das percentagens constantes do

presente artigo;

b) Acréscimo na remuneração horária, com as seguintes percentagens: 25 % da remuneração na