O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE OUTUBRO DE 2012

53

primeira hora ou fração desta e 50% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes, caso se trate

de trabalho extraordinário diurno;

c) Acréscimo na remuneração horária, com as seguintes percentagens: 75% da remuneração na

primeira hora ou fração desta e 90% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes, caso se trate

de trabalho extraordinário noturno;

Artigo 32.º

[…]

1 – Considera-se trabalho noturno, o prestado entre as 20 horas de um dia e as sete horas do dia

seguinte.

2 – O trabalho noturno pode ser normal ou extraordinário.

3 – A retribuição do trabalho normal noturno é calculada pela multiplicação do valor da hora normal pelo

coeficiente 1,25.

Artigo 33.º

[…]

1 – […].

2 – O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração

calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2 e confere

ainda direito a um dia completo de descanso nos três dias úteis seguintes.

3 – A prestação de trabalho em dia de descanso complementar ou feriado é compensada nos termos do

n.º 2.

4 – […].

5 – O regime previsto nos n.os

2, 3 e 4 pode ser aplicado ao pessoal dirigente e de chefia bem como aos

trabalhadores que se desloquem ao estrangeiro em representação do Estado Português desde que a

prestação de trabalho seja autorizada pelo membro do Governo competente.»

Assembleia da República, 22 de outubro de 2012.

A Deputada do BE, Mariana Aiveca.

Propostas de eliminação

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

«Artigo 27.º

Eliminar

Artigo 61.º

Eliminar»