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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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PROPOSTA DE LEI N.O 100/XII (2.ª)

(APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2013)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio e pareceres das diversas comissões especializadas, bem como do Conselho

Económico e Social (CES)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. INTRODUÇÃO

O Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º e do n.º 1 do artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, para efeitos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, apresentou, em 4 de outubro de 2012, a Proposta de Lei n.º 100/XII (2.ª) (Grandes Opções do Plano para 2013).

O documento que acompanha a proposta de lei a que se refere o presente artigo contém, designadamente,

a avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial e as futuras medidas da política global e sectorial.

As presentes GOP decorrem de um documento, quadrienal, apresentado pelo governo no início da presente Legislatura (Grandes Opções do Plano 2012-2015), procedendo desta feita o Executivo à sua atualização para 2013, em consonância com o Programa do Governo e de harmonia com o Orçamento do Estado para 2013 e com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, em particular em matéria de consolidação orçamental.

A presente proposta de lei foi admitida e anunciada por S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da Republica em 10 de outubro de 2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para apreciação e elaboração de respetivo relatório.

O debate na generalidade da presente proposta de lei encontra-se agendado para a sessão plenária do dia 30 e 31 de outubro de 2012.

A Proposta de Lei n.º 100/XII (2.ª) – Aprova as Grandes Opções do Plano para 2013 vem acompanhada pelo respetivo parecer do Conselho Económico Social, que é obrigatório.

2. OBJETO, CONTEUDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

A Proposta de Lei n.º 100/XII (2.ª) é composta por cinco artigos, menciona, no seu artigo 2.º, que as Grandes Opções do Plano (GOP) para 2013 inserem-se nas estratégias de consolidação orçamental e de desenvolvimento da sociedade e da economia portuguesa apresentadas no Programa do XIX Governo Constitucional e nas Grande Opções do Plano 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.

No n.º 1 do artigo 3.º são enunciadas as principais áreas de intervenção para 2013, designadamente:

a) O Desafio da Mudança: a transformação estrutural da Economia Portuguesa;