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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

56

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – PARECER

PARTE I – CONSIDERANDOS

A) Introdução

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 103/XII (2.ª), referente ao

“Orçamento de Estado para o ano de 2013”, nos termos da alínea d) do n.º 1 do 197.º da Constituição da

República Portuguesa e dos artigos 118.º e 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Esta iniciativa deu entrada na mesa da Assembleia da República a 15 de outubro de 2012, tendo sido

admitida e baixado, no próprio dia, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para

elaboração do respetivo relatório e parecer em razão da matéria.

Nos termos regimentais aplicáveis (artigos 205.º e 206.º), compete à Comissão de Assuntos Europeus a

emissão de parecer sobre a proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013, na parte

respeitante à sua competência material.

Assim, o presente parecer deverá incidir exclusivamente sobre as áreas do Orçamento de Estado para

2013, que se integram no âmbito da competência material da Comissão de Assuntos Europeus.

A discussão na generalidade da proposta de lei vertente encontra-se já agendada para as reuniões do

Plenário da Assembleia da República dos próximos dias 30 e 31 de outubro, seguindo-se, posteriormente, a

apreciação na especialidade que compreenderá a audição com o Sr. Ministro de Estado e dos Negócios

Estrangeiros, agendada para o dia 13 de novembro. Neste contexto, o Parecer tem como únicas fontes o

articulado da Proposta de Lei n.º 103/XII (2.ª), o Relatório, e os quadros e mapas que lhe estão anexos.

A respetiva apreciação e votações na especialidade e final global do referido diploma, pela Assembleia da

República, estão agendadas para os dias 22, 23, 26 e 27 de novembro.

B) Orçamento

1 – Assuntos Europeus

No capítulo “IV.5. Representação Externa” um conjunto de orientações políticas no domínio da política

externa portuguesa no qual se inclui uma referência à União Europeia: “afirmação dos interesses portugueses

no quadro da União Europeia.”

Há, contudo, no documento um capítulo relativo às transferências financeiras entre Portugal e a União

Europeia, onde são analisados os respetivos fluxos financeiros entre ambas as partes. De referir que o artigo

126.º, com a epígrafe Mecanismo Europeu de Estabilidade determina que Fica o Governo autorizado a

proceder à realização de uma quota-parte do capital do Mecanismo Europeu de Estabilidade até ao montante

de € 803 000 000, verba esta que se encontraincluída na rubrica Necessidades e fontes de financiamento do

Estado.

Ainda neste ponto, importa mencionar que os rendimentos decorrentes do exercício das funções de

Deputado ao Parlamento Europeu são tributados na categoria A, na sequência da alteração introduzida no

respetivo Estatuto (Decisão n.º 2005/684/CEE do Parlamento Europeu, de 28 de setembro) que entrou em

vigor no primeiro dia da legislatura que se iniciou em 2009.

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