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8 DE NOVEMBRO DE 2012

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Para além do mencionado, veja-se também o artigo 14.º da mesma lei que prevê, relativamente aos

contratos a termo resolutivo certo em execução, que “1 – Aos contratos a termo certo em execução à data da

entrada em vigor da presente lei cujo prazo inicial seja superior a dois anos ou que, tendo sido objeto de

renovação, tenham uma duração superior a dois anos aplica-se o regime constante dos números seguintes.

2 — Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o

artigo 103.º do Regime, o contrato pode, no entanto, ser objeto de mais uma renovação desde que a respetiva

duração não seja inferior a um nem superior a três anos.

3 — A renovação prevista no número anterior deve ser objeto de especial fundamentação e depende de

autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 — Nas situações previstas nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 do artigo 93.º do Regime, a renovação prevista

no n.º 2, quando implique que a duração do contrato seja superior a cinco anos, equivale ao reconhecimento

pela entidade empregadora pública da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à

constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, determinando:

a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, de forma a prever aquele posto de trabalho;

b) A imediata publicitação de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação

jurídica de emprego público por tempo indeterminado;

5 — O procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego

público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente

estabelecida depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da Administração Pública, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro”.

Por seu lado, o artigo 76.º (Contratos por tempo indeterminado) “1 – Nos contratos por tempo

indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 90 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou

categorias com idêntico grau de complexidade funcional;

b) 180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou

categorias com idêntico grau de complexidade funcional;

c) 240 dias para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou

categorias com idêntico grau de complexidade funcional.

2 — Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o

respetivo período experimental”.

E, por fim, cite-se o artigo 103.º (Duração) (da Divisão II (Termo certo)), que o afirma que o “contrato a

termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser

renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial”.

Como também mencionado no Projeto de Lei agora em apreciação, a Federação Nacional dos Sindicatos

dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais tem publicado uma série de artigos relativamente à forma

de contratação dos trabalhadores não docentes.

Refira-se igualmente o Regulamento do Medidas – Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-

Inserção +, igualmente mencionado no Projeto de Lei em apreço, na medida em que considera não servirem o

propósito de garantir a qualidade da Escola Pública, nem da relação de emprego dos trabalhadores, que

durante um período máximo de 12 meses de contrato dão resposta a necessidades permanentes das escolas.

Refira-se, por fim, que, ao longo dos últimos anos, foram sendo apresentadas na Assembleia da República

as seguintes iniciativas sobre matéria análoga, nomeadamente:

O Projeto de Resolução n.º 536/XI (2.ª) (CDS-PP), admitida a 30 de março de 2011, que recomenda a

definição de critérios de colocação de funcionários não docentes nas escolas. A iniciativa caducou a 19 de

junho de 2011;

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