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Quinta-feira, 8 de novembro de 2012 II Série-A — Número 30
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os
305 e 314 a 316/XII (2.ª)]:
N.º 305/XII (2.ª) (Garante a contratação por tempo indeterminado dos trabalhadores não docentes nas escolas públicas): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 314/XII (2.ª) — Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, garantindo o reembolso da contribuição para o audiovisual em caso de isenção (BE).
N.º 315/XII (2.ª) — Combate os "falsos recibos verdes" convertendo-se em contratos efetivos (PCP).
N.º 316/XII (2.ª) — Criminaliza o recurso aos "falsos recibos verdes" (PCP).
Propostas de lei [n.os
107 e 108/XII (2.ª)]:
N.º 107/XII (2.ª) — Estabelece o Estatuto do Administrador Judicial.
N.º 108/XII (2.ª) — Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em
conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
Projetos de resolução [n.
os 401/XII (1.ª) e 458/XII (2.ª)]:
N.º 401/XII (1.ª) (Pela abolição das portagens nas antigas autoestradas SCUT e a manutenção das atuais isenções até à eliminação das portagens): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 458/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo a manutenção do sistema de isenções e descontos em todas as ex-SCUT): — Vide projeto de resolução n.º 401/XII (1.ª).
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PROJETO DE LEI N.º 305/XII (2.ª)
(GARANTE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO DOS TRABALHADORES NÃO
DOCENTES NAS ESCOLAS PÚBLICAS)
Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 305/XII (2.ª), que visa garantir“a contratação por tempo indeterminado dos
trabalhadores não docentes nas escolas públicas”, foi apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do
Partido Comunista Português.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os
requisitos formais previstos no artigo 124.º deste mesmo Regimento.
A iniciativa em causa foi admitida em 18 de outubro de 2012 e baixou, por determinação de Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
(Comissão competente) e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, para apreciação e emissão do
respetivo parecer.
O Projeto de Lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º,
n.º 1 do artigo 123.º, e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Importa referir que a iniciativa cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, alterada e republicada pela
Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, abreviadamente designada por lei formulário, e que “A presente iniciativa
não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o próximo Orçamento do Estado (OE),
uma vez que prevê dois prazos seguidos, de seis meses cada, antes da produção de efeitos das suas
medidas. Já para o OE seguinte, é possível e provável que venha a ter custos, ainda que falte informação a
esse respeito. Porém, se os tiver, eles deverão ser incluídos no OE que vier a ser aprovado antes da produção
dos referidos efeitos.”
Quanto à entrada em vigor, é referido na nota técnica: “o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data
de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o
seguinte: “2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o
território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 305/XII (2.ª) pretende garantir a contratação de trabalhadores não docentes por tempo
indeterminado nas escolas públicas, uma vez que os pressupostos da contratação a termo que estão previstos
no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, no seu artigo 93.º, não se aplicam a estes
trabalhadores.
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No entendimento do Grupo Parlamentar do PCP, a legislação que se aplica à contratação destes
trabalhadores é, tal como referem, “a Lei n.º 12-A/2008, nos termos da qual, sendo insuficiente o número de
trabalhadores em funções, o órgão ou serviço competente promove o recrutamento dos necessários à
ocupação dos postos de trabalho em causa”. A mesma Lei determina ainda que esse recrutamento, “para
ocupação dos postos de trabalho necessários à execução das atividades, opera-se com recurso à constituição
de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, exceto quando tais atividades sejam de
natureza temporária, caso em que o recrutamento é efetuado com recurso à constituição de relações jurídicas
de emprego público por tempo determinado ou determinável.”
Os autores procuram demonstrar, através dos números dos concursos para trabalhadores não docentes
relativos ao anterior ano letivo, que se trata de necessidades permanentes das escolas, concluindo por isso
que a contratação que o Governo tem determinado está a violar a legislação.
Referem ainda que “a grande maioria dos trabalhadores com contrato a tempo parcial, à hora, tem o seu
reduzido horário de trabalho dividido durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos de
ensino”, o que constitui um fator de grande instabilidade para estes trabalhadores, acrescido aos baixos
salários que auferem.
Do ponto de vista dos autores da iniciativa, também os contratos “Emprego-Inserção” (CEIs) não servem a
qualidade da escola pública pela precariedade de que se revestem, sendo que o único objetivo deste tipo de
contratação “é a desvalorização do trabalho e o escamotear das estatísticas de desemprego.”
Segundo os autores da iniciativa, a falta de funcionários nas escolas públicas põe em causa “o
acompanhamento, vigilância, bem-estar e segurança das crianças e jovens”.
Por fim, consideram urgente o levantamento das necessidades de trabalhadores não docentes nos
estabelecimentos de ensino da rede pública, revelando-se ainda mais pertinente na sequência da constituição
de mega agrupamentos e do aumento de dimensão das escolas intervencionadas pela Parque Escolar que –
segundo defendem – veio tornar mais premente a necessidade de contratação destes trabalhadores.
Considera ainda o PCP que essas necessidades devem ser “preenchidas com contratos sem termo e com a
reposição da carreira de auxiliar de ação educativa”.
3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da
atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versadas sobre idêntica matéria ou matéria conexa,
verifica-se que não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre a matéria.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é,
de resto, de “elaboração facultativa”,conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia
da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão Parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte Parecer:
O Projeto de Lei n.º 305/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
que visa garantir“a contratação por tempo indeterminado dos trabalhadores não docentes nas escolas
públicas”, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo
Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares para o debate as suas posições e
decorrente sentido de voto.
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Palácio de S. Bento, 6 de novembro de 2012.
A Deputada autora do Parecer, Rosa Arezes — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
PARTE IV - ANEXOS
Nota Técnica
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 305/XII (2.ª) (PCP)
Garante a contratação por tempo indeterminado dos trabalhadores não docentes nas escolas
públicas.
Data de admissão: 18 de outubro de 2012.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª), com conexão à Comissão de Educação,
Ciência e Cultura (8.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Maria Teresa Paulo (DILP).
Data: 5 de novembro de 2012.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em apreço deu entrada a 17 de outubro de 2012, foi admitido e anunciado a 18 de outubro,
tendo baixado, nessa mesma data, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação na
generalidade. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), em reunião ocorrida a
19 de outubro, deliberou solicitar a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República a reapreciação
do despacho, nos termos regimentais, tendo na mesma data o ofício sido deferido, acompanhando a
pretensão manifestada, passando nestes termos a COFAP a constituir-se como Comissão competente, com
conexão à 8.ª Comissão.
Nestes termos, em reunião ocorrida a 25 de outubro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do
Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão ao projeto
de lei a Sr.ª Deputada Isabel Santos (PS).
Com este projeto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende determinar a
conversão dos contratos de prestação de serviços, contratos de emprego inserção e outras formas de
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contratação precária em lugares do mapa de pessoal de vinculação distrital nas escolas públicas, nos casos
em que correspondam a necessidades permanentes.
Para tal, o PCP propõe a elaboração de auditorias, pelo Governo, com vista ao levantamento de situações
de utilização ilegítima de contratação a termo resolutivo, de contratos de emprego inserção ou de outro tipo de
situações, na sequência das quais deverão ser abertos processos concursais para o provimento dos postos de
trabalho decorrentes dos resultados da auditoria, dando prioridade aos trabalhadores contratados nas
situações anteriormente referidas.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo
167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de
um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por nove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os
1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1
do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de
início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o
seguinte: “2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor,
em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Refira-se o Decreto-Lei n.º 292/86, de 10 de setembro, que determina que os contratos a prazo certo de
pessoal não docente, para assegurar o regular funcionamento dos estabelecimentos da educação pré-escolar
e dos ensinos primário, preparatório e secundário, possam ser celebrados por urgente conveniência de
serviço, considerando, entre outros elementos, que “os prejuízos irreparáveis para o interesse público que
resultariam da inexistência, em tempo oportuno, de pessoal para assegurar as tarefas essenciais ao
funcionamento dos mencionados estabelecimentos de ensino (…) e as dúvidas surgidas quanto à
possibilidade do recurso à figura da «urgente conveniência de serviço» no que respeita à celebração de
contratos a prazo”.
Por seu lado, a Portaria n.º 390/91, de 8 de maio – que altera os quadros de vinculação do pessoal não
docente dos estabelecimentos de ensino não superior constantes dos anexos II a XIX do Decreto-Lei n.º
223/87, de 30 de maio (não vigente), em virtude da aplicação do Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de junho (não
vigente) – considera que a aplicação dos diplomas que altera “implica a necessidade de se fixarem as
respetivas dotações nos quadros de vinculação dos estabelecimentos de ensino não superior”.
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Recorde-se a Portaria n.º 1104/95, de 9 de setembro, que cria nos quadros de vinculação de pessoal não
docente dos estabelecimentos de ensino básico e secundário lugares para integração de funcionários e
agentes oriundos do quadro de efetivos interdepartamentais (QEI), posteriormente alterados os referidos
lugares pelas portarias n.os
390/91, de 8 de maio – que altera os quadros de vinculação do pessoal não
docente dos estabelecimentos de ensino não superior – e 518-a/93, de 13 de maio – que altera os quadros
distritais de vinculação aprovados pelo Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de maio (não vigente).
Mencione-se, com interesse para a matéria, o Decreto-Lei n.º 195/97, 31 de julho, que define o processo
dos prazos para a regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local,
modificado pelo Decreto-Lei n.º 256/98, de 14 de agosto.
Mencione-se também o Decreto-Lei n.º 344/99, de 26 de agosto, que autoriza a celebração, pelas escolas
e durante um período de três anos, de contratos administrativos de provimento para categorias de ingresso de
várias carreiras do pessoal não docente, que considerava que “a situação específica que é vivida pelas
escolas relativamente à contratação do pessoal não docente, conjugada com a relevância do serviço público
ali prestado, justifica, quanto ao respetivo processo, que se recorra a uma medida especial e limitada no
tempo” e no espírito de que “admitindo que os problemas relativos a desajustamentos dos quadros de pessoal
não docente das escolas serão objeto de tratamento específico no novo regime jurídico de pessoal não
docente, em fase de ultimação, vem o Governo, por este meio, prever, a título excecional, a celebração de
contratos administrativos de provimento por parte do Ministério da Educação para as categorias de ingresso
de várias carreiras do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior”.
Atente-se igualmente no Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho1, que estabelece o regime estatutário
específico do pessoal técnico-profissional, administrativo, de apoio educativo e auxiliar dos estabelecimentos
públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, designado por pessoal não docente, o qual
refere que “passará a utilizar-se o regime do contrato individual de trabalho, nos termos em que essa utilização é
prevista para a administração direta do Estado, para o pessoal não docente que vier, de futuro, a ser admitido, a
título definitivo, para o desempenho de funções nas escolas e agrupamentos de escolas” e, no seu artigo 44.º
(Contrato individual de trabalho), que “1 – Para satisfação de necessidades temporárias, pode ser contratado
pessoal não docente, de acordo com o regime do contrato de trabalho a termo, nos termos da lei geral aplicável
à Administração Pública; 2 – O regime do contrato individual de trabalho aplicável à Administração Pública, nos
termos da lei geral, é genericamente aplicado ao pessoal não docente admitido, a título definitivo, a partir da data
da entrada em vigor do presente diploma, para desempenho de funções nas escolas e agrupamentos de escolas
públicos, aplicando-se o regime da função pública ao pessoal não docente detentor da qualidade de funcionário
àquela data; 3 – O regulamento interno aplicável ao pessoal a que se refere o número anterior é elaborado pela
Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, com respeito pelas normas constantes do presente
diploma e mediante a participação, nos termos da lei, das organizações sindicais, sendo homologado pelos
Ministros das Finanças e da Educação; 4 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de
negociação e outorga de contrato coletivo sectorial para todo o pessoal não docente das escolas e
agrupamentos de escolas públicas; 5 – A contratação referida no n.º 2 é realizada pela Direcção-Geral dos
Recursos Humanos da Educação, para lugar de quadro próprio, por abatimento ao lugar do quadro concelhio
respetivo, previsto no artigo 6.º, sendo que, enquanto não forem aprovados os quadros concelhios, o abatimento
faz-se por referência ao quadro distrital de vinculação, conforme previsão do artigo 50.º; 6 – A competência para
celebrar os contratos referidos no n.º 2 pertence, em nome do Estado, no âmbito do Ministério da Educação, ao
diretor regional de educação respetivo; 7 – Durante o período de três anos contados da data da entrada em vigor
do presente diploma, aos processos de seleção realizados para assistente de administração escolar, auxiliar de
ação educativa e cozinheiro, abertos nos termos do n.º 5, só podem ser admitidos os agentes contratados ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 344/99, de 26 de agosto, que se encontrem em exercício de funções à data da
respetiva abertura e sejam detentores de, pelo menos, quatro anos de tempo de serviço em regime de contrato
administrativo de provimento àquela data, sendo utilizado como único método de seleção a avaliação curricular;
1 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 147/2005, de 26 de agosto, que prorroga, excecionalmente, pelo período de três meses, os contratos
administrativos de provimento do pessoal não docente do ensino não superior celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344/99, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 262/2007, de 19 de julho, que aprova a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho, que estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
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8 – Nos casos previstos no número anterior, quando o contrato de trabalho seja celebrado em categoria idêntica
à desempenhada em regime de contrato administrativo de provimento, releva o tempo de serviço prestado neste
regime para efeitos de antiguidade na categoria”.
Por seu lado, a Portaria n.º 601/2005, de 19 de julho – que altera os quadros distritais de vinculação do
pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário, em resultado da necessidade da criação de lugares de quadro para pessoal não docente dos
referidos estabelecimentos em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado – considera
que “importa, assim, neste contexto, que o Ministério da Educação disponha de um quadro específico
relativamente ao pessoal não docente que deva ser objeto de contrato de trabalho por tempo indeterminado,
por forma a viabilizar a sua celebração nos limites deste quadro e em consonância com o disposto na Lei n.º
23/2004, de 22 de junho, diploma que define o regime jurídico do contrato individual de trabalho nas pessoas
coletivas públicas2.”
Dispõe ainda esta Portaria que “com este objetivo, procede-se à alteração, relativamente às carreiras e
categorias descritas, das dotações dos quadros distritais de vinculação criados pelo Decreto-Lei n.º 223/87, de
30 de Maio [não vigente], com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de maio [não vigente], e as
alterações introduzidas pelas Portarias n.os
390/91, de 8 de maio, 424/91, de 23 de maio, 6/92, de 6 de janeiro,
784/92, de 12 de agosto, 846/92, de 1 de setembro, 946/92, de 29 de setembro, 950/92, de 30 de setembro,
224/93, de 25 de fevereiro, 518-A/93, de 13 de maio, 587/93, de 11 de junho, 1060/93, de 23 de outubro, 706/94,
de 3 de agosto, 716/94, de 10 de agosto, 495/95, de 24 de maio, 1104/95, de 9 de setembro, 1201/95, de 3 de
outubro, 1438/95, de 29 de novembro, 419/96, de 28 de agosto, 560-A/97, de 25 de julho, 1091/97, de 3 de
novembro, 549/98, de 19 de agosto e 745/99, de 26 de agosto, e ainda as alterações decorrentes da entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 141/2001, de 24 de abril. Os reajustamentos produzidos concretizam o abatimento dos
novos lugares simultaneamente criados no quadro de pessoal não docente em regime de contrato de trabalho
por tempo indeterminado, sem que esta alteração implique qualquer aumento dos valores globais de lugares por
carreira, considerada a totalidade dos mesmos quadros”. Por fim, a Portaria mandata o Governo (n.º 2.º), para,
“nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho [que estabelece o regime
estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário],aprovar as dotações dos quadros distritais de pessoal não docente, constantes do
anexo II da presente portaria, para a contratação em regime de contrato individual de trabalho por tempo
indeterminado, nas funções nele previstas”.
De acordo com o que os autores do Projeto de Lei em apreço afirmam, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro3, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que
exercem funções públicas, no seu artigo 6.º (Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal),
n.º 2, prevê que “sendo insuficiente o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço, sem prejuízo do
disposto na alínea b) do n.º 14 e nos n.
os 3 e 4 do artigo seguinte
5, pode promover o recrutamento dos
necessários à ocupação dos postos de trabalho em causa”. Os n.os
3 e 4 do mesmo artigo 6.º determina,
consequentemente, que “o recrutamento referido no número anterior, para ocupação dos postos de trabalho
necessários à execução das atividades, opera-se com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego
público por tempo indeterminado, exceto quando tais atividades sejam de natureza temporária, caso em que o
recrutamento é efetuado com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo
determinado ou determinável. 4 — O recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público
2 Parcialmente alterada e revogada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro – que estabelece o regime geral de extinção, fusão e
reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos –, pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro – que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional – e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro – que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. 3 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril e alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
4 “1 — As verbas orçamentais dos órgãos ou serviços afetas a despesas com pessoal destinam -se a suportar os seguintes tipos de
encargos: (…) b) Com o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados e, ou, com alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores que se mantenham em exercício de funções”; 5 “3 — Compete ao dirigente máximo do órgão ou serviço, ponderados os fatores referidos na alínea a) do número anterior, decidir sobre o
montante máximo de cada um dos tipos de encargos referidos na alínea b) do n.º 1 que se propõe suportar, podendo optar, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, pela afetação integral das verbas orçamentais correspondentes a apenas um dos tipos. 4 — A decisão referida no número anterior é tomada no prazo de 15 dias após o início de execução do orçamento”.
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por tempo indeterminado nas modalidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º inicia -se sempre de entre
trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida”.
Por fim, o artigo 21.º (Modalidades do contrato) da mesma Lei estabelece que “o contrato reveste as
modalidades de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto”.
Refira-se ainda que o Tribunal Constitucional, a requerimento do Presidente da República, pronunciou-se
pela inconstitucionalidade de algumas normas do Decreto n.º 173/X que resultou da aprovação da Proposta de
Lei n.º 152/X (2.ª) que deu origem à citada Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Nesse sentido, ver Acórdão
do T C n.º 620/2007, de 14 de janeiro de 2008.
Os referidos autores do Projeto de Lei, fazem ainda menção ao artigo 93.º (Pressupostos do contrato) - da
Divisão I (Disposições gerais) da Subsecção II (Termo resolutivo) da Secção VII (Cláusulas acessórias) do
Capítulo I (Disposições gerais) do Título II (Contrato) – da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o
Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, que estabelece que “1 – Nos contratos só pode ser
aposto termo resolutivo nas seguintes situações fundamentadamente justificadas:
a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre
temporariamente impedido de prestar serviço;
b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de
apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem remuneração;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período
determinado;
e) Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades empregadoras públicas;
f) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
g) Para o exercício de funções em estruturas temporária das entidades empregadoras públicas;
h) Para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço;
i) Para o desenvolvimento de projetos não inseridos nas atividades normais dos órgãos ou serviços;
j) Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito
das entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado;
l) Quando se trate de órgãos ou serviços em regime de instalação.
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram -se ausentes, designadamente:
a) Os trabalhadores em situação de mobilidade geral;
b) Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço;
c) Os trabalhadores que se encontrem a exercer funções noutra carreira, categoria ou órgão ou serviço no
decurso do período experimental.
3 — É vedada a celebração de contrato a termo resolutivo para substituição de trabalhador colocado em
situação de mobilidade especial.
4 — No caso da alínea e) do n.º 1, o contrato, incluindo as suas renovações, não pode ter duração superior
a um ano.
5 — Os contratos para o exercício de funções nos órgãos ou serviços referidos na alínea l) do n.º 1 são
obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo nos termos previstos em lei especial”, concluindo que nenhum
dos pressupostos da contratação a termo acima previstos é aplicável à situação dos trabalhadores não
docentes das escolas, alegando que esses trabalhadores não se encontram em situação de substituição direta
ou indireta de outros trabalhadores, nem a assegurar necessidades urgentes, mas permanentes, das escolas,
nem se encontram em execução de tarefas ocasionais, nem em estruturas temporárias, nem se encontram a
fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço, nem a desenvolver projetos
não inseridos nas atividades normais dos órgãos ou serviços, nem, por fim, se tratam de órgãos ou serviços
em regime de instalação.
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Para além do mencionado, veja-se também o artigo 14.º da mesma lei que prevê, relativamente aos
contratos a termo resolutivo certo em execução, que “1 – Aos contratos a termo certo em execução à data da
entrada em vigor da presente lei cujo prazo inicial seja superior a dois anos ou que, tendo sido objeto de
renovação, tenham uma duração superior a dois anos aplica-se o regime constante dos números seguintes.
2 — Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o
artigo 103.º do Regime, o contrato pode, no entanto, ser objeto de mais uma renovação desde que a respetiva
duração não seja inferior a um nem superior a três anos.
3 — A renovação prevista no número anterior deve ser objeto de especial fundamentação e depende de
autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 — Nas situações previstas nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 do artigo 93.º do Regime, a renovação prevista
no n.º 2, quando implique que a duração do contrato seja superior a cinco anos, equivale ao reconhecimento
pela entidade empregadora pública da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à
constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, determinando:
a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, de forma a prever aquele posto de trabalho;
b) A imediata publicitação de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação
jurídica de emprego público por tempo indeterminado;
5 — O procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego
público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente
estabelecida depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da Administração Pública, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro”.
Por seu lado, o artigo 76.º (Contratos por tempo indeterminado) “1 – Nos contratos por tempo
indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou
categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
b) 180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou
categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
c) 240 dias para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou
categorias com idêntico grau de complexidade funcional.
2 — Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o
respetivo período experimental”.
E, por fim, cite-se o artigo 103.º (Duração) (da Divisão II (Termo certo)), que o afirma que o “contrato a
termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser
renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial”.
Como também mencionado no Projeto de Lei agora em apreciação, a Federação Nacional dos Sindicatos
dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais tem publicado uma série de artigos relativamente à forma
de contratação dos trabalhadores não docentes.
Refira-se igualmente o Regulamento do Medidas – Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-
Inserção +, igualmente mencionado no Projeto de Lei em apreço, na medida em que considera não servirem o
propósito de garantir a qualidade da Escola Pública, nem da relação de emprego dos trabalhadores, que
durante um período máximo de 12 meses de contrato dão resposta a necessidades permanentes das escolas.
Refira-se, por fim, que, ao longo dos últimos anos, foram sendo apresentadas na Assembleia da República
as seguintes iniciativas sobre matéria análoga, nomeadamente:
O Projeto de Resolução n.º 536/XI (2.ª) (CDS-PP), admitida a 30 de março de 2011, que recomenda a
definição de critérios de colocação de funcionários não docentes nas escolas. A iniciativa caducou a 19 de
junho de 2011;
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O Projeto de Lei n.º 497/X (3.ª) (PCP), admitida a 7 de abril de 2008, que institui o Programa Nacional
de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal, que caducou a 14 de outubro de 2009;
O Projeto de Lei n.º 499/X/3 (PCP), admitida a 7 de abril de 2008, rejeitado em votação na generalidade
em 23 de Maio de 2008, com os votos contra do PS, PSD e CDS- PP e favoráveis do PCP, BE, PEV e da Sr.ª
Deputada Luísa Mesquita (Ninsc);
O Projeto de Resolução n.º 98/XI (1.ª) (CDS-PP), admitida a 30 de março de 2011, que recomenda a
definição de critérios de colocação de funcionários não docentes nas escolas, rejeitado com os votos contra do
PS, a abstenção do PSD e os votos favoráveis do CDS-PP, BE, PCP e PEV;
O Projetos de Lei n.º 251/X (1.ª) (BE), admitido a 21 de abril de 2006, sobre o combate à precariedade
dos trabalhadores contratados pela Administração Central Regional e Local, rejeitado, a 23 de Maio de 2008,
com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e favoráveis do PCP, BE, PEV e da Sr.ª Deputada Luísa Mesquita
(Ninsc);
O Projeto de Lei n.º 450/VI (4.ª) (PCP), admitida a 20 de outubro de 1004, acerca dos Trabalhadores
não docentes dos estabelecimentos do ensino não superior. A Iniciativa caducou a 26 de outubro de 1995;
A Ratificação n.º 77/IV (1.ª) (PCP), admitida a 17 de junho de 1986, relativa ao Decreto-Lei n.º 118/86,
de 27 de Maio, que aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 280/85, de 22 de junho, ao Ministério da Educação e
Cultura, no que respeita à contratação a prazo de pessoal não docente, para exercer funções nos
estabelecimentos de ensino não superior, imprimindo ao processo uma maior celeridade e publicada em DAR
II série n.º 76/IV/1 1986.06.20;
A Ratificação n.º 109/I (4.ª) (PCSD, CDS e PPM), anunciada a 10 de janeiro de 1980, relativa ao
Decreto-Lei n.º 479/79, de 14 de dezembro (providência quanto à situação do pessoal não docente que
trabalha em estabelecimentos particulares em cujas instalações funcionaram estabelecimentos oficiais de
ensino superior), publicada a 11 de janeiro de 1980 e retirada a 13 de fevereiro do mesmo ano.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França
França
O Ministério da Educação francês distingue, sobretudo, entre pessoal docente, de educação e de
orientação; pessoal administrativo e técnico (administratifs, sociaux et de santé (ASS)) e pessoal de
enquadramento (administração central, direção, inspeção).
De acordo com o artigo D422-22 do Código de Educação, existem dois tipos de funcionários de uma escola
para efeitos de eleições para os corpos gerentes e representativos das escolas: os que exercem funções de
docentes, de direção, de educação, de vigilância e de documentação e os funcionários da administração, da
saúde escolar, técnicos, trabalhadores de serviços e de laboratório.
A Parte IV do Livro IX do Título I do Código acima mencionado, dedicado ao pessoal da educação,
distingue entre pessoal docente (capítulo II), pessoal administrativo, técnicos, trabalhadores sociais, da saúde
e dos serviços (capítulo III) e entre pessoal dos estabelecimentos de ensino privado (capítulo IV) e pessoal dos
estabelecimentos públicos nacionais (capítulo V), assim como os assistentes educativos (capítulo VI).
Segundo o artigo L911-2, todos os anos, o Ministro da Educação publica o programa de recrutamento de
pessoal, que cobre um período de cinco anos, podendo ser renovável anualmente.
O artigo L913-1 dispõe que “o pessoal administrativo, técnicos, trabalhadores no âmbito social, de saúde e
de serviço são membros da comunidade educativa. Eles contribuem diretamente para o cumprimento das
missões do serviço público de educação e asseguram o funcionamento das instalações e dos serviços da
Educação Nacional. Eles desempenham um papel educativo em ligação com os docentes. Eles contribuem
para a qualidade do atendimento e da qualidade de vida e proporcionam a segurança, o serviço de
restauração, a proteção sanitária e social, e, nas residências, o alojamento dos estudantes”.
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Por seu lado, o artigo L916-1 consagra o conceito de “assistente educativo”, que “pode ser contratado por
instituições de ensino (…) para desempenhar funções de apoio ao corpo docente no âmbito do projeto escolar,
incluindo a vigilância e acompanhamento dos estudantes. (…) No final do seu contrato, os assistentes
educativos podem procurar validar a experiência adquirida nas condições definidas nos artigos L. 2323-33, L.
6111-1, L. 6311-1, L. 6411-1 e L. 6422-1 do Código do Trabalho”.
Os assistentes educativos podem exercer as suas funções no estabelecimento que os recrutou ou noutro
estabelecimento ou, ainda, tendo em conta as necessidades avaliadas pela autoridade administrativa, numa
ou mais escolas. Neste último caso, as entidades podem participar no processo de recrutamento.
Os assistentes educativos/de ensino são contratados através de um contrato com uma duração máxima de
três anos, renovável dentro de um período de seis anos de dedicação total.
A figura de assistentes educativos/de ensino destina-se a beneficiar principalmente alunos bolsistas. Não
obstante o anteriormente referido, os assistentes educativos/de ensino podem ser contratados pelo Estado
para desempenhar funções de apoio à educação inclusiva de alunos com deficiência, de acordo com o artigo
L. 351-3, bem como atuando como acompanhamento de alunos com deficiência matriculados em instituições
de ensino superior referidas nos Títulos I, II, IV e V do Livro VII deste Código e para a qual tenha sido
reconhecida como necessária pela comissão mencionada no primeiro parágrafo do artigo L. 146-9 do Código
de Ação Social e Família.
De acordo com o artigo L953-1 do mesmo Código, “o pessoal que contribui para a missão do ensino
superior e que garante do funcionamento das instituições, para além dos docentes e investigadores, são
funcionários engenheiros, administrativos, técnicos e trabalhadores em serviços variados. Eles operam em
diferentes instituições de serviços, incluindo bibliotecas, museus, serviços sociais e de saúde”.
Segundo a Lei n.º 84-16, de 11 de janeiro de 1984, sobre as disposições estatutárias relativas ao Serviço
Público de Estado, conforme alterada pela Lei n ° 2012-347 de 12 de março de 2012, “as funções
correspondentes a uma necessidade permanente, implicam um tempo de serviço incompleto por um período
não superior a 70% de um serviço em tempo integral, são executadas por agentes contratados. O contrato
concluído sob a aplicação do presente artigo pode ser por um período indefinido” (artigo 6.º).
O artigo 6 bis, introduzido pela Lei n.º 2012-347, de 12 de março de 2012, estabelece que, sempre que os
contratos forem celebrados por tempo determinado, têm um limite de três anos, com possibilidade de
renovação, por recondução expressa, num limite máximo de seis anos. Todos os contratos concluídos ou
renovados por um período de seis anos e que se justifique a existência de um serviço público efetivo nessas
funções, celebra-se, por decisão expressa, um contrato por tempo indeterminado.
Por seu lado, o artigo L1242-7 do Código do Trabalho, dispõe que o contrato de trabalho a tempo
determinado implica termo fixado com precisão relativamente à sua conclusão. No entanto, existem exceções
a esta regra em presença de um dos seguintes casos:
1. Substituição de trabalhador ausente;
2. Substituição de um trabalhador cujo contrato de trabalho é suspenso;
3. Até à entrada em serviço de um funcionário contratado por tempo indeterminado;
4. Vagas de natureza sazonal ou para as quais, em alguns setores definidos por decreto ou por acordo
coletivo, é costume não usar contrato de trabalho por tempo indeterminado, devido à natureza da atividade e,
por natureza, à natureza temporária do emprego;
5. A substituição de uma das pessoas mencionadas no artigo L.1242-2.
O contrato de trabalho a termo certo é celebrado por uma duração mínima, visto ter por objetivo a
substituição de uma pessoa ou a realização de uma tarefa precisa.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria.
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V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Não se afiguram como obrigatórias as consultas aos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas,
ANMP ou ANAFRE, nos termos legais e regimentalmente previstos.
Consultas facultativas
Dada a conexão com a Comissão de Educação, Ciência e Cultura, a COFAP aguarda a pronúncia dessa
Comissão nas matérias da sua competência.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o próximo
Orçamento do Estado (OE), uma vez que prevê dois prazos seguidos, de seis meses cada, antes da produção
de efeitos das suas medidas. Já para o OE seguinte, é possível e provável que venha a ter custos, ainda que
falte informação a esse respeito. Porém, se os tiver, eles deverão ser incluídos no OE que vier a ser aprovado
antes da produção dos referidos efeitos.
———
PROJETO DE LEI N.º 314/XII (2.ª)
ALTERA A LEI N.º 30/2003, DE 22 DE AGOSTO, GARANTINDO O REEMBOLSO DA CONTRIBUIÇÃO
PARA O AUDIOVISUAL EM CASO DE ISENÇÃO
Exposição de motivos
De acordo com a Constituição da República, o Estado assegura a existência e o funcionamento de um
serviço público de rádio e de televisão. O serviço é financiado pelo Estado através da cobrança da
contribuição para o audiovisual, atualizada à taxa anual de inflação através da Lei do Orçamento do Estado. A
contribuição é liquidada, por substituição tributária, através das empresas comercializadoras de eletricidade,
incluindo as de último recurso, ou através das empresas distribuidoras de eletricidade, quando estas a
distribuam diretamente ao consumidor, sendo cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento
ou comercialização. Como definido pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, estão isentos os consumidores cujo
consumo anual fique abaixo de 400 kWh.
A contribuição para o audiovisual é cobrada aos consumidores ao longo de um determinado ano civil.
Contudo, quando findado o ano e é registada a isenção, o valor da contribuição não é ressarcido aos
consumidores sendo apenas atribuída isenção para o ano seguinte. Deste modo, a contribuição para o
audiovisual é retida pelas empresas que comercializam ou distribuem energia elétrica durante pelo menos 12
meses ou mais, caso se verifique novamente direito a isenção.
Deste modo, o Bloco de Esquerda apresenta uma iniciativa legislativa no sentido de assegurar, em caso de
verificação de isenção, a devolução ao consumidor do valor da contribuição para o audiovisual no primeiro
mês do ano seguinte relativamente ao ano de referência.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, garantindo o reembolso da contribuição para o
audiovisual em caso de isenção da mesma.
Artigo 2.º
Alteração à lei n.º30/2003, de 22 de agosto
É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, tal como as alterações do Decreto-Lei n.º 169-
A/2005, de 3 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de junho, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
Liquidação e cobrança
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Em caso de isenção, o valor da contribuição para o audiovisual deve ser restituído no primeiro mês do
ano seguinte ao ano de referência.”
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei em 30 dias após a sua publicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação.
Assembleia da República, 6 de novembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe
Soares — Mariana Aiveca — Cecília Honório — João Semedo — Helena Pinto — Ana Drago.
———
PROJETO DE LEI N.º 315/XII (2.ª)
COMBATE OS "FALSOS RECIBOS VERDES" CONVERTENDO-SE EM CONTRATOS EFETIVOS
Desde a apresentação do Programa do XIX Governo Constitucional, da coligação PSD/CDS-PP, que ficou
claro que o combate à precariedade e aos falsos recibos verdes não era um objetivo, mas pelo contrário todas
as medidas têm conduzido a mais precariedade e a uma tentativa de “legalização dos falsos recibos verdes”.
Em diversos aspetos este Governo PSD/CDS decidiu mesmo avançar para a sedimentação destas
situações no mundo do trabalho, criando falsas saídas e agravando as condições de vida de milhares de
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trabalhadores, sobretudo jovens. É disto exemplo, o caso dos descontos para a Segurança Social e para o
acesso ao subsídio de desemprego, quando a entidade patronal é totalmente desresponsabilizada,
sobrecarregando financeiramente estes trabalhadores.
De facto, em relação à juventude não existe qualquer medida programática de promoção de estabilidade no
emprego. Pelo contrário, o Governo PSD/CDS com o apoio PS alterou para pior o Código do Trabalho, com a
aprovação de medidas profundamente gravosas para a vida dos trabalhadores: generalização da
precariedade; embaratecimento e facilitação dos despedimentos; cortes salariais; aumento do horário de
trabalho; agravamento da articulação da vida pessoal, familiar e profissional.
Hoje no nosso país existem mais de 1 milhão e 200 mil de trabalhadores precários, uma fatia significativa
de falsos recibos verdes, cerca de 25% do emprego total, que obedecem a uma hierarquia, que têm um
horário de trabalho definido, que têm uma remuneração fixa, mas que não têm um contrato com direitos. A
grande maioria destes trabalhadores ocupam um posto de trabalho permanente mas não têm um vínculo
efetivo.
Agora, na proposta de Orçamento do Estado para 2013 é desferido o maior assalto fiscal desde o 25 de
Abril. Insiste o Governo em tentar aumentar a receita fiscal à custa de quem trabalha, esquecendo que em
2012, a receita fiscal atingiu já a exaustão fiscal face à recessão económica em que os orçamentos da política
de direita mergulharam o País.
Prevê o Governo um aumento do IRS superior a 30%, isto é, mais 2800 milhões de euros que em 2012.
Estes aumentos têm um carácter degressivo, violando por isso claramente a Constituição. No caso dos recibos
verdes, na esmagadora maioria dos casos falsos recibos verdes, os maiores aumentos são nos rendimentos
até 1.000 euros, chegando a atingir neste caso os 85,4% de aumento. É inaceitável.
Jornalistas, enfermeiros, terapeutas, psicólogos, designers ocupam um posto de trabalho permanente mas
não tem têm um contrato com direitos; não têm qualquer proteção na doença, na gravidez, não têm subsídio
de férias ou de Natal, e os falsos «recibos verdes» roubam-lhes 30% do salário mensal.
Contratos a termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, encapotado trabalho em regime
de prestação de serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem
observância de regras, são as formas dominantes deste fenómeno, que apenas têm como elemento comum a
precariedade e a insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos
períodos contínuos ou descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e
repetidos períodos de desemprego.
A precariedade dos contratos de trabalho e dos vínculos, é a precariedade da família, é a precariedade da
vida, mas é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a
precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho. A precariedade laboral é assim um fator de
instabilidade e injustiça social e simultaneamente um fator de comprometimento do desenvolvimento do país.
De acordo com dados do EUROSTAT, Portugal é «medalha de bronze» da precariedade, e «medalha de
ouro» para a maior taxa de trabalhadores contratados a prazo — 22% da população empregada.
O PCP recorda até a definição do INE nos formulários dos Censos para 2011 dá razão ao PCP: «Se
trabalha a ‘recibos verdes’ mas tem um local de trabalho fixo dentro de uma empresa, subordinação
hierárquica efetiva e um horário de trabalho definido, deve assinalar a opção ‘trabalhador por conta de
outrem».
Para o PCP, não só é possível como urgente promover, de uma vez por todas um efetivo combate aos
falsos recibos verdes para trazer justiça a milhares de trabalhadores que são duramente explorados e sujeitos
a uma brutal precariedade.
Urge a criação de mecanismos dissuasores do recurso a estas práticas ilegais e dar cumprimento ao texto
constitucional, protegendo efetivamente a parte mais débil da relação laboral.
O PCP propõe, desta forma, que, detetada uma situação de irregularidade consubstanciada no recurso
ilegal à prestação de serviços (vulgo recibos verdes) que imediatamente seja convertido o contrato de
prestação de serviços em contrato sem termo, cabendo então à entidade patronal provar a legalidade do
recurso aos «recibos verdes».
O PCP entende que este é um passo fundamental e consequente na luta contra a precariedade do
emprego e da vida.
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Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do
Trabalho
O artigo 12.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho,
passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
(…)
1 — […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […]
f) O prestador de trabalho se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da
atividade, designadamente através da prestação de trabalho à mesma entidade pelo período de seis meses ou
que, no mínimo, 70% do seu rendimento total provenha da prestação de serviços a uma mesma entidade ou
entidade em relação de domínio ou de grupo;
g) O prestador de trabalho realize a sua atividade sob a orientação do beneficiário da atividade.
2 — Para efeitos das alíneas f) e g) do número anterior presume-se a existência de prestação de atividade,
por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, sendo o contrato
de prestação de serviços automaticamente convertido em contrato de trabalho sem termo por requisição do
trabalhador ou de organização representativa dos trabalhadores junto da Autoridade para as Condições do
Trabalho, cabendo à entidade patronal ilidir tal presunção.
3 — A cessação da prestação de serviços findo o prazo referido na alínea f) do n.º 2, por motivo não
imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a
termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de
contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, celebrado com a mesma entidade patronal ou
sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas
organizativas comuns, antes de decorrido um período de um ano.
4 — Anterior n.º 3.
5 — Anterior n.º 4.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 7 de novembro de 2012.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — Jorge Machado — João Oliveira — Honório Novo —
Bernardino Soares — António Filipe.
———
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PROJETO DE LEI N.º 316/XII (2.ª)
CRIMINALIZA O RECURSO AOS "FALSOS RECIBOS VERDES"
Porque os trabalhadores, os jovens e as mulheres deste país já não suportam mais desemprego e
precariedade voltamos a apresentar um contributo importante na luta pelo emprego com direitos.
Insistimos na apresentação de medidas alternativas a esta política de destruição do país e da dignidade da
vida dos trabalhadores e do povo português, no caminho de valorização do trabalho e dos trabalhadores.
Insistimos por isso, na necessidade urgente de combate efetivo à precariedade e aos falsos recibos verdes.
Desde a apresentação do Programa do XIX Governo Constitucional, da coligação PSD/CDS-PP, que ficou
claro que o combate à precariedade e aos falsos recibos verdes não era um objetivo, mas pelo contrário todas
as medidas têm conduzido a mais precariedade e a uma tentativa de “legalização dos falsos recibos verdes”.
Em diversos aspetos este Governo PSD/CDS decidiu mesmo avançar para a sedimentação destas
situações no mundo do trabalho, criando falsas saídas e agravando as condições de vida de milhares de
trabalhadores, sobretudo jovens. É disto exemplo, o caso dos descontos para a Segurança Social e para o
acesso ao subsídio de desemprego, quando a entidade patronal é totalmente desresponsabilizada,
sobrecarregando financeiramente estes trabalhadores.
Agora, na proposta de Orçamento do Estado para 2013 é desferido o maior assalto fiscal desde o 25 de
abril. Insiste o Governo em tentar aumentar a receita fiscal à custa de quem trabalha, esquecendo que em
2012, a receita fiscal atingiu já a exaustão fiscal face à recessão económica em que os orçamentos da política
de direita mergulharam o País.
Estes aumentos têm um carácter degressivo, violando por isso claramente a Constituição. No caso dos
recibos verdes, na esmagadora maioria dos casos falsos recibos verdes, os maiores aumentos são nos
rendimentos até 1.000 euros, chegando a atingir neste caso os 85,4% de aumento. É inaceitável.
Uma fatia significativa destes falsos recibos verdes têm um supervisor, têm um horário de trabalho definido,
têm uma remuneração fixa, mas não têm um contrato com direitos. A larga maioria destes trabalhadores
ocupa um posto de trabalho permanente mas não têm um contrato efetivo.
A precariedade dos contratos de trabalho e dos vínculos é a precariedade da formação, das qualificações,
mas é sobretudo a precariedade da vida pessoal e da vida do país que atira para o lixo estes milhares de
jovens.
O PCP propõe assim, no que respeita aos falsos recibos verdes, a criminalização da sua utilização,
considerando-se crime a utilização desse regime de prestação de serviços na contratação para funções que
correspondam a necessidades permanentes. Quem faz isso, não só explora ilegalmente os trabalhadores
como burla a sociedade e o Estado, porque não contribui como devia para a Segurança Social e para as
Finanças.
Contudo, o Governo nada faz para combater esta situação, bem pelo contrário, tem vindo a tomar medidas
no sentido do seu agravamento. E quando tais situações são detetadas, as entidades que cometem fraudes
apenas pagam multas e a situação eterniza-se, eternizando-se a precariedade e a ilegalidade na vida de
milhares de trabalhadores.
O PCP propõe que seja criminalizado o recurso indevido a formas de contratação que não correspondam
às situações reais como mecanismo dissuasor das múltiplas ilegalidades que as entidades patronais cometem
e saem impunes.
O PCP entende que este é um passo fundamental e consequente na luta contra a chaga social da
precariedade – do emprego e da vida.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Aditamento ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do
Trabalho
É aditado o artigo 12.º-A ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código
do Trabalho, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Criminalização do recurso ilegal a formas de contratação
Sempre que a entidade patronal recorra a falsa prestação de serviços ou a formas de contratação de
trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a necessidades permanentes, que não sejam as
previstas neste Código ou em legislação especial, será punida com pena de prisão de 1 a 5 anos.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 7 de novembro de 2012.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Jorge Machado — Bernardino Soares — Miguel Tiago — João Oliveira
— Honório Novo — António Filipe.
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PROPOSTA DE LEI N.º 107/XII (2.ª)
ESTABELECE O ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
Exposição de motivos
Dando continuidade à reforma iniciada com a alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas (CIRE), operada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, através da qual se procurou criar as condições
necessárias a estimular a recuperação das empresas que se encontrem em situação económica difícil ou em
situação de insolvência meramente iminente, a presente lei prevê que os administradores da insolvência
passem a ser designados, nos respetivos estatutos, pela terminologia «administradores judiciais», sempre que
não esteja em causa a função específica de administração da insolvência.
Pretende-se, assim, desligar os administradores judiciais da símplice administração da insolvência, uma
vez que o CIRE, com as últimas alterações que lhe foram introduzidas, atribui a estes auxiliares da justiça um
papel mais amplo, mormente, pelas funções que lhes comete no âmbito do processo especial de revitalização.
Acresce, ainda, que a terminologia ora adotada já vem sendo reconhecida, mesmo pela associação mais
representativa do sector, como aquela que melhor reflete o âmbito funcional da atividade.
Por outro lado, definem-se os requisitos de acesso à atividade de administrador judicial, procurando-se
colmatar um conjunto de questões colocados pelo modelo de acesso à referida atividade, tal como foi
instituído pela Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei
n.º 282/2007, de 7 de agosto. Assim, se por um lado se mantêm boa parte dos requisitos já previstos na
legislação portuguesa nesta matéria, passa a sujeitar-se os candidatos a administradores judiciais a um
período de estágio, bem como a um exame no âmbito do referido estágio, pois reconhece-se que, com as
alterações legislativas mais recentes ao CIRE, as competências exigidas a estes auxiliares da justiça são mais
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alargadas, ressaltando a necessidade de se formarem administradores judiciais com cada vez mais
competências na área da gestão, pois já não está em causa apenas liquidar empresas e massas insolventes,
mas, outrossim, promover a sua recuperação, sempre que tal seja possível, o que implica uma verdadeira
gestão de empresas e de patrimónios alheios.
É aliás o alargamento de competências que se exige aos administradores judiciais que justifica o facto de
se estabelecer que a condição de solicitador não seja, por si só, um modo privilegiado para o acesso à
atividade de administrador judicial.
A cada vez maior especialização que se exige aos auxiliares da justiça que se pretendem dedicar à
administração judicial, seja no âmbito do processo especial de revitalização, seja no domínio das insolvências,
impõe que haja cada vez maior apuro na filtragem das condições que devem ser consideradas como
essenciais para o acesso à atividade. Ora, de entre tais condições habilitantes avultam, de um lado, um
profundo conhecimento do direito comercial e das insolvências e, do outro, amplos conhecimentos de gestão,
contabilidade e auditoria.
Assim, deixa de se facilitar o acesso à atividade de detentores de certos títulos profissionais, como até
agora vinha sucedendo com os solicitadores e com os advogados, privilegiando-se a detenção dos aludidos
conhecimentos nas áreas do direito e da gestão.
Não obstante, sempre se dirá, para dissipar eventuais dúvidas que possam ser colocadas pelo regime ora
previsto, que se entende que os administradores da insolvência que tenham ingressado na atividade por via da
sua qualidade de solicitadores devem poder continuar a exercê-la, devendo garantir-se, em todo o caso, que
estes auxiliares da justiça adquirem os conhecimentos necessários para exercerem estas funções com
plenitude de direitos, mas também, com a total observância dos deveres que impendem sobre os
administradores judiciais por via da lei.
Para tal, estabelece-se que todos os administradores judiciais têm por dever frequentar as ações de
formação contínua que sejam definidas pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e
disciplina dos administradores judiciais, estimulando-se assim que a classe em questão pugne ativamente pelo
aumento das suas capacidades para o exercício das funções que o Estado lhe confia.
Se é certo que em matéria de incompatibilidades, impedimentos e suspeições se mantém um regime muito
similar ao previsto na Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo
Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, por o mesmo se considerar adequado, adaptando-se as referidas
regras à nova nomenclatura utilizada na presente proposta de lei, é de assinalar que se passa a permitir que
um mesmo administrador judicial seja nomeado como administrador da insolvência ou administrador judicial
provisório em diversas sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, indo-se ao encontro
de várias sugestões apresentadas durante o processo de consultas a que a presente proposta de lei foi
sujeita.
No que tange à matéria da idoneidade daqueles que pretendem exercer a atividade de administrador
judicial, a presente proposta de lei vem reforçar os mecanismos de responsabilização dos administradores
judiciais, impondo-lhes que, logo no momento da candidatura ao exercício da atividade, declarem que são
idóneos para o exercício da respetiva atividade. Trata-se de exigir a estes auxiliares da justiça que assumam a
sua capacidade para desempenhar tais funções, responsabilizando-se logo à partida pelo estrito cumprimento
dos deveres a que se encontram sujeitos. Permitindo-se-lhes um maior raio de ação, exige-se-lhes, em
contrapartida, responsabilidade acrescida no cumprimento das funções que lhes são confiadas.
No que respeita à existência de listas oficiais de administradores judiciais, a presente proposta de lei
mantém estrutura semelhante à já preconizada pelo regime vertido na Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada
pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, fazendo-se agora
corresponder a cada comarca uma lista de administradores judiciais, com o fito de conformar melhor a
distribuição geográfica destes profissionais à organização judiciária que ora se encontra em reestruturação.
Adicionalmente, aproveita-se o ensejo para introduzir algumas alterações de regime que visam tornar mais
simples os procedimentos ligados à elaboração e publicitação das referidas listas. Assim, atribui-se à entidade
responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, a competência de
organizar e publicitar tais listas, suprimindo-se a necessidade de envolver diretamente o Ministério da Justiça,
através dos seus serviços, na realização desta tarefa burocrática.
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Por outro lado, a presente proposta de lei prevê que o acesso à atividade de administrador judicial depende
da frequência de estágio e da aprovação em exames finais, estabelecendo a lei as regras fundamentais que
devem presidir ao estágio para ingresso na atividade de administrador judicial. Com efeito, durante o processo
de avaliação sucessiva do regime das insolvências realizado pelo Ministério da Justiça, foi por muitos
operadores judiciários referido que seria necessário investir numa melhor formação dos administradores
judiciais, sendo o estágio a forma mais adequada de proceder à formação inicial dos novos administradores
judiciais. A realização deste estágio, permite-lhes, por um lado, um contato direto com a componente teórica
que enforma o exercício de tal atividade e, por outro, assegura a aquisição de experiência prática,
acompanhada por administradores judiciais já experimentados, com efetiva atividade, para assim se facilitar o
entendimento das principais tarefas e procedimentos a observar no correto exercício desta atividade.
De referir, também, que se opta por consagrar um período de estágio bastante reduzido, pois julga-se que
o mesmo é suficiente para que os novos candidatos à profissão adquiram as competências básicas para o
correto exercício de tais funções, e ao mesmo tempo não se coloca em risco a desejável celeridade do
processo de ingresso nesta atividade.
Assegura-se igualmente que todo o processo de estágio é supervisionado pela entidade responsável pelo
acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, mas abre-se caminho a que a
preparação dos conteúdos teóricos ministrados bem como as avaliações a realizar sejam efetuadas por
entidades com valências específicas nas áreas da formação e da educação. Visa-se com esta medida
aumentar a qualidade dos administradores judiciais que venham a ser habilitados para o exercício da
atividade.
No seguimento das alterações propugnadas em matéria de consagração de um período de estágio, revê-se
também o processo de avaliação dos conhecimentos necessários para o exercício da atividade de
administrador judicial. Assim, define-se que o exame passa a ocorrer após a realização do estágio, sendo a
aprovação no mesmo essencial para que os novos administradores judiciais possam passar a exercer esta
função.
Com o intuito de promover uma formação mais adequada dos administradores judiciais, alargam-se as
matérias relativamente às quais devem ser prestadas provas pelos candidatos ao exercício destas funções.
Assim, introduz-se, para todos os candidatos, a obrigatoriedade de possuírem conhecimentos na área da
gestão, matéria essencial para o desempenho das novas funções ora cometidas aos administradores judiciais
provisórios no âmbito do processo especial de revitalização previsto no CIRE, bem como por via da
reorientação geral impressa ao regime da insolvência, que passou, com as últimas alterações introduzidas no
referido Código, a privilegiar as recuperações, sempre que possíveis, em detrimento das liquidações
generalizadas que vêm constituindo a regra em matéria de insolvência.
É ainda de referir que se introduz um esquema de publicitação dos resultados dos exames e, mesmo, da
publicitação da sua realização, bastante simples, mas que assegura, em nosso entender, transparência,
passando o Portal Citius a ser o veículo indicado para promoção de tais atos de publicidade.
Novidade assinalável da presente proposta de lei é o facto de se elencarem os direitos que o exercício da
atividade de administração judicial aporta aos titulares habilitados para o exercício de tal atividade num
preceito facilmente identificável, permitindo a todos quantos lidam com esta matéria uma melhor compreensão
do feixe de direitos que o exercício de tal atividade confere a todos quantos se encontram para o efeito
habilitados. Assim, mais do que reconhecer verdadeiros novos direitos, é preocupação da lei nesta matéria
aclarar alguns aspetos que até à presente data têm gerado controvérsia, clarificando-se, de uma vez por
todas, que os administradores judiciais têm direito a ser nomeados de forma equitativa nos processos que
sejam instaurados em matéria de revitalização e de insolvência, pondo-se termo a um conjunto de práticas que
têm gerado alguma conflitualidade latente entre estes auxiliares da justiça.
Por outro lado, deixa-se expresso que os administradores judiciais têm direito a cartão identificador de
modelo oficial, direito este que abre as portas do relacionamento destes auxiliares da justiça com a
Administração Pública, em igualdade de circunstâncias àquelas que a lei já prevê, designadamente para os
agentes de execução.
Na mesma linha, a presente proposta de lei passa também a prever num único preceito os principais
deveres que incidem sobre os administradores judiciais, os quais se encontravam até agora mais ou menos
dispersos pelo estatuto dos administradores da insolvência.
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Quatro são, além do mais, as novidades que merecem destaque nesta matéria. Em primeiro lugar,
estabelece-se que os administradores judiciais só devem aceitar os processos na medida da sua capacidade
efetiva de resposta, procurando-se impedir a ocorrência de estrangulamentos indesejáveis e desnecessários,
que só dificultam a marcha dos processos. Em segundo lugar, sujeita-se os administradores judiciais ao dever
de contratarem seguro obrigatório de responsabilidade civil, procurando-se assegurar que os administradores
judiciais transferem parte do risco da sua atividade para entidades com capacidade financeira para
satisfazerem eventuais necessidades indemnizatórias, em prol da tutela da confiança e da segurança jurídica
de todos os envolvidos nos processos de revitalização e de insolvência. Em terceiro lugar, comete-se aos
administradores judiciais o dever de pagarem as taxas relativas ao acompanhamento, fiscalização e disciplina
que sejam estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
justiça, de molde a permitir que os custos com estes auxiliares da justiça sejam suportados de forma equitativa
pelos mesmos, sendo este um corolário do princípio do utilizador/pagador, cujo respeito é essencial para que
se assegure o bom funcionamento da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina
dos administradores judiciais. Por último, estabelece-se que os administradores judiciais devem frequentar as
ações de formação contínua que sejam definidas pela entidade responsável pelo acompanhamento,
fiscalização e disciplina em regulamento próprio, estabelecendo-se que a referida entidade pode aprovar os
protocolos que se mostrem necessários para que a formação em referência possa ser devidamente ministrada
e operacionalizada, dando-se resposta a uma das observações referidas durante o processo de consulta já
efetuado.
Em matéria de nomeação dos administradores judiciais nos processos especiais de revitalização e nos
processos de insolvência passa a prever-se que o juiz, mesmo nos casos em que não possa recorrer ao
sistema informático de designação aleatória de administradores judiciais, deve pugnar para que estes sejam
nomeados para os processos de forma a respeitar-se um tratamento igual entre si. Procura-se assim dar
resposta a uma aspiração da classe dos administradores judiciais, já por diversas vezes manifestada e que
merece total acolhimento, e que passa por se garantir que os administradores judiciais sejam tratados por
igual, visto que todos dispõem de formação para o exercício da sua atividade.
Em matéria sancionatória, são de destacar como traços inovatórios do regime ora consignado o facto de as
competências até agora exercidas pela Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores
da Insolvência serem atribuídas à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos
administradores judiciais, bem como a circunstância de tal entidade poder iniciar processo disciplinar ou de
contraordenação com fundamento nos comportamentos violadores da lei que venha a detetar nesta matéria.
Clarifica-se ainda a legislação que se deve subsidiariamente aplicar a cada um dos processos em questão,
vindo dar resposta a um anseio manifestado pela Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos
Administradores da Insolvência sobre a temática da revisão do estatuto dos administradores da insolvência,
ocasião em que foi manifestada a falta de clareza na determinação dos regimes a aplicar na falta de regras
específicas previstas no estatuto dos administradores da insolvência. Preconiza-se, por consequência, que o
estatuto disciplinar dos trabalhadores em funções públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 58/2008, de 9 de
setembro, se aplique subsidiariamente aos processos disciplinares instaurados contra os administradores
judiciais, e que o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27
de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e
323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, se aplique aos processos de
contraordenação que sejam instaurados entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina
dos administradores judiciais.
É de assinalar que, se é certo que só se consagra uma única sanção de natureza exclusivamente
disciplinar, a admoestação, reservada para violações de dever muito singelas, é também seguro que se
reforçam de forma indiscutível as sanções de natureza contraordenacional previstas na presente lei, se
confrontadas com o regime atualmente em vigor. É que foi por muitos invocado como um dos grandes
problemas do estatuto dos administradores da insolvência a escassez de regras sancionatórias que punam de
forma adequada e exemplar comportamentos ilícitos dos referidos administradores da insolvência.
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É precisamente esta problemática que se procura atalhar, ao definir-se um regime que se assume bastante
mais exigente que o anterior, mas que contribuirá para moralizar o exercício das funções de administrador
judicial, seja na sua vertente de administrador judicial provisório, seja na de administrador da insolvência.
Associa-se à quebra dos deveres profissionais um desvalor que permite qualificar tais condutas como
comportamentos ilícitos violadores da mera ordenação social e, por conseguinte, passíveis de gerar
contraordenações.
A este propósito, faz-se notar que, se é certo que os limites máximos das coimas e as sanções acessórias
previstos são, no mínimo, bastante sérios, também é seguro dizer-se que os administradores judiciais lidam
com muito dinheiro, de terceiros, e devem por esse facto, atuar da forma mais diligente possível ou, se não o
fizerem, têm de ser sancionados. Está em causa a necessidade de se assegurar a confiança nos mercados e
afastar, ou na medida do possível, mitigar a possibilidade de comportamentos menos adequados.
Além do mais, consagra-se também a possibilidade de ser aplicada aos administradores judiciais indiciados
da prática de condutas ilícitas sancionatoriamente relevantes, tanto ao nível disciplinar como ao nível
contraordenacional, a medida da suspensão preventiva, salvaguardada que seja a audiência prévia do
interessado, prevenindo-se a ocorrência ou a manutenção de práticas indesejáveis.
Por seu lado, a lei passa a consagrar alguns deveres de comunicação, a que estão obrigados, consoante
os casos, os juízes, os credores, o devedor, e o Ministério Público, através dos quais se procura manter
sempre informada a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos
administradores judiciais acerca dos factos que possam ser tidos em conta como indícios de violação dos
deveres a que estão sujeitos os administradores judiciais no exercício das respetivas funções.
No domínio das remunerações dos administradores judiciais, há a referir algumas alterações que importa
sublinhar.
Assim, passa a dispor-se que à remuneração fixa a que têm direito, acresce uma remuneração variável
para os administradores judiciais provisórios e para os administradores da insolvência que almejem a
aprovação de plano de recuperação.
Mais uma vez, estamos perante uma alteração que radica no pressuposto em que assenta toda a reforma
do regime de insolvências e de recuperação de empresas operada pelo XIX Governo Constitucional, que
procura privilegiar a recuperação de empresas em detrimento da sua liquidação, sendo notória a necessidade
de se estimularem os administradores judiciais a promoverem, na medida do que lhes seja possível, a referida
recuperação, também por via de incentivos remuneratórios que o potenciem.
Por outro lado, precisou-se na lei que os administradores da insolvência se podem recusar a elaborar o
plano de insolvência se a remuneração que lhes for fixada pela assembleia de credores não for adequada para
pagar os serviços subjacentes à elaboração do plano, dando-se assim resposta a mais um anseio da respetiva
classe, no sentido de se dignificar o exercício da atividade.
Estabelece-se além do mais um regime de pagamento da remuneração variável nos casos de
apresentação e aprovação de plano de recuperação que pretende estimular a elaboração de planos efetivos
de recuperação dos devedores neles visados, pois faz-se diferir para o termo do prazo de dois anos, volvidos
sobre a aprovação do plano, o pagamento da última prestação remuneratória, a qual só será paga na íntegra
se o devedor estiver a cumprir cabalmente o plano de recuperação que haja sido aprovado. De contrário, a
remuneração variável deve ser reduzida de acordo com os parâmetros fixados na lei.
Por último, considerou-se vantajoso prever em diploma próprio o estatuto da entidade responsável pelo
acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, uma vez que tal entidade deverá
congregar também o controlo de outros auxiliares da justiça cujos estatutos respetivos prevejam a sua
intervenção, pugnando-se assim pelo melhor aproveitamento dos recursos por via dos efeitos advenientes das
economias de escala que podem emergir da consagração de uma única autoridade administrativa com
valências no acompanhamento, fiscalização e disciplina dos referidos auxiliares da justiça.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade
dos Administradores da Insolvência, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, a Associação
Portuguesa dos Administradores Judiciais, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e a Comissão de
Regulação de Acesso a Profissões.
Foi promovida a audição do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de
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Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos
Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o estatuto do administrador judicial.
Artigo 2.º
Noção de administrador judicial
1 - O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do
processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do
processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo
presente estatuto e pela lei.
2 - O administrador judicial designa-se administrador judicial provisório, administrador da insolvência, ou
fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Acesso à atividade
Artigo 3.º
Habilitação
1 - Podem ser administradores judiciais as pessoas que, cumulativamente:
a) Tenham uma licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da atividade;
b) Frequentem estágio profissional promovido para o efeito;
c) Obtenham aprovação em exame de admissão especificamente organizado para avaliar os
conhecimentos adquiridos durante o período de estágio profissional;
d) Não se encontrem em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da atividade;
e) Sejam pessoas idóneas para o exercício da atividade de administrador judicial.
2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se licenciatura e experiência profissional
adequadas ao exercício da atividade aquelas que, apreciadas conjuntamente, atestem a existência de
formação de base e experiência do candidato na generalidade das matérias sobre que versa o exame de
admissão.
Artigo 4.º
Incompatibilidades, impedimentos e suspeições
1 - Os administradores judiciais estão sujeitos aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes, bem
como às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos sociais das sociedades.
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2 - Os administradores judiciais, enquanto no exercício das respetivas funções, não podem integrar órgãos
sociais ou ser dirigentes de empresas que prossigam atividades, total ou predominantemente, semelhantes às
de empresa que lhe seja confiada para gestão no âmbito do processo especial de revitalização, ou que se
encontre compreendida na massa insolvente.
3 - Os administradores judiciais e os seus cônjuges e parentes ou afins até ao 2.º grau da linha reta ou
colateral não podem, por si ou por interposta pessoa, ser titulares de participações sociais nas empresas
referidas no número anterior.
4 - Os administradores judiciais não podem, por si ou por interposta pessoa, ser membros de órgãos
sociais ou dirigentes de empresas em que tenham exercido as suas funções sem que hajam decorrido três
anos após a cessação daquele exercício.
5 - Não configura situação de incompatibilidade, impedimento ou suspeição, a nomeação de um mesmo
administrador judicial para o exercício das respetivas funções em sociedades que se encontrem em relação de
domínio ou de grupo, quando o juiz o considere adequado à salvaguarda dos interesses das sociedades.
Artigo 5.º
Idoneidade
1 - Cada candidato a administrador judicial deve emitir, aquando da sua candidatura ao exercício da
atividade, declaração escrita, dirigida à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina
dos administradores judiciais, atestando que dispõe da aptidão necessária para o exercício da mesma, e que
conduz a sua vida pessoal e profissional de forma idónea.
2 - Entre outras circunstâncias, considera-se indiciador de falta de idoneidade para o exercício da atividade
o facto de a pessoa ter sido:
a) Condenada com trânsito em julgado, no País ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla
informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas
declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores,
emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens
do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou
cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou
outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos
fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no
Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários;
b) Declarada, nos últimos 15 anos, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado, insolvente
ou julgada responsável por insolvência de empresa por ela dominada ou de cujos órgãos de administração ou
fiscalização tenha sido membro.
3 - O disposto no número anterior não impede que a entidade responsável pelo acompanhamento,
fiscalização e disciplina dos administradores judiciais considere qualquer outro facto como indiciador de falta
de idoneidade para o exercício da atividade.
4 - A verificação da ocorrência dos factos descritos no n.º 2, não impede a entidade responsável pelo
acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais de considerar, de forma
fundamentada, que estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da atividade de administrador
judicial, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
Artigo 6.º
Listas oficiais de administradores judiciais
1 - Para cada comarca existe uma lista de administradores judiciais, contendo o nome, o domicílio
profissional, o endereço de correio eletrónico e o telefone profissional das pessoas habilitadas a exercer tal
atividade na respetiva comarca.
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2 - Se o administrador judicial for sócio de uma sociedade de administradores judiciais, a lista deve conter,
para além dos elementos referidos no número anterior, a referência àquela qualidade e a identificação da
respetiva sociedade.
3 - A manutenção e atualização das listas oficiais de administradores judiciais, bem como a sua colocação
à disposição dos tribunais, preferencialmente por meios eletrónicos, cabem à entidade responsável pelo
acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.
4 - As listas oficiais de administradores judiciais são públicas e disponibilizadas de forma permanente no
Portal Citius.
5 - A inscrição nas listas oficiais não investe os inscritos na qualidade de agente nem garante o pagamento
de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.
Artigo 7.º
Inscrição no estágio
1 - A inscrição no estágio é solicitada à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e
disciplina dos administradores judiciais, mediante requerimento acompanhado dos seguintes elementos:
a) Curriculumvitae;
b) Certificado de licenciatura;
c) Certificado do registo criminal;
d) Declaração sobre o exercício de qualquer outra atividade remunerada e sobre a inexistência de
qualquer das situações de incompatibilidade previstas na presente lei;
e) Declaração de idoneidade;
f) Declaração da sua situação financeira, com a discriminação de proveitos auferidos e encargos
suportados à data da declaração;
g) Atestado médico a que se referem os n.os
6 e 7 do artigo 12.º, no caso de o candidato ter 70 anos
completos;
h) Documento em que o interessado identifica as listas de administradores judiciais que pretende integrar
no primeiro ano de atividade;
i) Qualquer outro documento que o candidato considere relevante para instruir a sua candidatura.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável pelo acompanhamento,
fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode solicitar ao interessado qualquer outro documento
que repute como necessário para prova dos factos declarados.
3 - Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores
judiciais determinar o momento de realização do estágio e fixar o número de candidatos ao estágio a ministrar
em cada processo de recrutamento de administradores judiciais, devendo para o efeito atender às
necessidades efetivas de recursos humanos para o exercício da atividade.
4 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais
fixa, por regulamento, os critérios a observar na seleção dos candidatos ao estágio, sendo o referido
regulamento publicado no Portal Citius, em simultâneo com o anúncio de abertura do processo de
recrutamento, com, pelo menos, trinta dias de antecedência face à data do início do estágio.
5 – O candidato ao estágio, bem como o administrador judicial que venha a ser admitido para o exercício
da atividade, deve manter atualizada a informação prestada à entidade responsável pelo acompanhamento,
fiscalização e disciplina da sua atividade no momento da sua candidatura, devendo, contudo, ser anualmente
atualizada a informação a que se refere a alínea f) do n.º 1.
Artigo 8.º
Formação inicial e estágio
1 - O estágio referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, constituindo a fase inicial de formação dos
candidatos a administradores judiciais, tem a duração de seis meses, competindo a sua organização à
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entidade com habilitação para ministrar o ensino ou para prestar formação profissional, sob o controlo da
entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.
2 - O estágio tem uma componente teórica e uma componente prática.
3 - A componente teórica do estágio tem a duração de dois meses e a componente prática tem a duração
de quatro meses.
4 - A componente prática do estágio traduz-se no acompanhamento por um patrono do estagiário que
pretende inscrever-se como administrador judicial, devendo aquele transmitir a este os conhecimentos práticos
e as regras deontológicas existentes que devem ser observados no exercício da atividade.
5 - Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores
judiciais proceder à nomeação de patrono a cada um dos candidatos que se encontrem validamente inscritos
no estágio.
Artigo 9.º
Exame de admissão
1 - O exame de admissão, realizado no termo do estágio a que se refere o artigo anterior, consiste numa
prova escrita, elaborada pela entidade incumbida de organizar o estágio e aprovada pela entidade responsável
pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, sobre as seguintes matérias:
a) Direito comercial e Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Direito processual civil e direito do trabalho;
c) Contabilidade e fiscalidade;
d) Economia e gestão de empresas;
e) Regras éticas e deontológicas a observar no exercício de funções de administrador judicial, as quais são
definidas em regulamento aprovado pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina
dos administradores judiciais, ouvidas as associações representativas dos administradores judiciais; e
f) Prática da atividade de administrador judicial.
2 - A data de realização do exame é publicada no Portal Citius, com um mínimo de quatro meses de
antecedência sobre a sua realização e de 30 dias de antecedência face ao início do estágio.
3 - Considera-se aprovação no exame de admissão a obtenção de uma classificação igual ou superior a 10
valores, numa escala de 0 a 20 valores.
4 - Os resultados do exame e a lista de classificação dos candidatos a administrador judicial são publicados
no Portal Citius, no prazo de 10 dias após a realização do exame.
Artigo 10.º
Inscrição nas listas oficiais
1 - Em caso de aprovação no exame de admissão, a entidade responsável pelo acompanhamento,
fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, no prazo de cinco dias, após a publicação dos
resultados do exame referido no artigo anterior e da lista de classificação dos candidatos, inscreve os
candidatos nas listas oficiais.
2 - Cada candidato pode inscrever-se em mais do que uma lista oficial, havendo uma lista por cada
comarca.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres dos administradores judiciais
Artigo 11.º
Direitos dos administradores judiciais
No exercício das suas funções, os administradores judiciais gozam dos direitos a:
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a) Equiparação aos agentes de execução nas relações com os órgãos do Estado, nomeadamente no que
concerne ao acesso e à movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças;
b) Possuir documento de identificação profissional emitido pelo Ministério da Justiça, nos termos a aprovar
por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que atesta a qualidade de administrador
judicial;
c) Distribuição equitativa das nomeações nos processos, a qual deve ser assegurada, preferencialmente,
através de meios eletrónicos.
Artigo 12.º
Deveres
1 - Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se
servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são
inerentes.
2 - Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência
e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam
pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação,
devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em
cada um dos processos que lhes sejam confiados.
3 - Os administradores judiciais só devem aceitar as nomeações efetuadas pelo juiz, caso disponham dos
meios necessários para o efetivo acompanhamento dos processos em que são nomeados.
4 - Os administradores judiciais devem comunicar, preferencialmente, por via eletrónica, à entidade
responsável pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, bem como ao juiz do processo, a recusa de
aceitação de qualquer nomeação fundada na inexistência de meios, devendo a referida entidade, de imediato,
impedir a ocorrência de novas nomeações.
5 - Os administradores judiciais devem comunicar, preferencialmente por via eletrónica, com a
antecedência mínima de 15 dias, aos juízes dos processos em que se encontrem a exercer funções e à
entidade responsável pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, qualquer mudança de domicílio
profissional, bem como a informação atinente ao novo domicílio.
6 - Os administradores judiciais que tenham completado 70 anos de idade devem fazer prova, mediante
atestado médico, que possuem aptidão para o exercício da atividade.
7 - O atestado a que se refere o número anterior é apresentado, preferencialmente por via eletrónica, à
entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais no mês
seguinte àquele em que o administrador judicial completar 70 anos, devendo ser apresentado novo atestado
de idêntico teor a cada dois anos.
8 - Os administradores judiciais devem contratar seguro de responsabilidade civil obrigatório que cubra o
risco inerente ao exercício das suas funções, sendo o montante do risco coberto definido em portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça, e devem remeter, de imediato, preferencialmente por
meios eletrónicos, à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina da sua atividade,
cópias dos contratos celebrados, bem como comprovativos da sua renovação, sempre que tal se justifique.
9 - Os administradores judiciais estão sujeitos ao pagamento das taxas devidas à entidade responsável
pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, a fixar por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
10 - Os administradores judiciais devem frequentar as ações de formação contínua definidas pela
entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina da sua atividade em regulamento
próprio desta entidade, competindo à mesma estabelecer os protocolos que julgue necessários para esse
efeito, designadamente, com universidades, centros de formação profissional legalmente reconhecidos e com
a associações representativas dos administradores judiciais.
11 - Ao subcontratar qualquer entidade nos processos para os quais é nomeado, designadamente para
efeitos de alienação de ativos, o administrador judicial deve celebrar com o subcontratante um contrato escrito
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no qual, expressamente, se definam, entre outros, o objeto contratual e os deveres e os direitos que assistem
a ambas as partes.
12 - Os administradores judiciais devem fornecer à entidade responsável pelo acompanhamento,
fiscalização e disciplina, a informação necessária que possibilite a avaliação do seu desempenho, nos termos
definidos pela referida entidade.
CAPÍTULO IV
Atividade dos administradores judiciais
Artigo 13.º
Nomeação dos administradores judiciais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,
apenas podem ser nomeados administradores judiciais aqueles que constem das listas oficiais de
administradores judiciais.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, a nomeação a efetuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a
aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos.
3 - Não sendo possível ao juiz recorrer ao sistema informático a que alude o número anterior, este deve
pugnar por nomear os administradores judiciais de acordo com os princípios vertidos no presente artigo,
socorrendo-se para o efeito das listas a que se refere a presente lei.
Artigo 14.º
Exercício de funções
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, os administradores judiciais exercem as suas funções por
tempo indeterminado e sem limite máximo de processos.
Artigo 15.º
Suspensão do exercício de funções
1 - Os administradores judiciais podem suspender o exercício da sua atividade pelo período máximo de
dois anos, mediante requerimento dirigido, preferencialmente por via eletrónica, à entidade responsável pelo
acompanhamento, fiscalização e disciplina.
2 - Sendo requerida nova suspensão do exercício de funções pelo mesmo administrador judicial, esta
apenas pode ser concedida depois de decorridos pelo menos três anos após o termo da primeira suspensão.
3 - Sendo deferido o pedido de suspensão, o administrador judicial deve, por via eletrónica, comunicá-lo
aos juízes dos processos em que se encontra a exercer funções, para que se proceda à sua substituição.
4 - O administrador judicial substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos
administradores judiciais que o substituam.
Artigo 16.º
Escusa e substituição do administrador judicial
1 - A todo o tempo, o administrador judicial pode pedir escusa de um processo para o qual tenha sido
nomeado pelo juiz, em caso de grave e temporária impossibilidade de exercício de funções.
2 - O pedido de escusa é apreciado pelo juiz, sendo comunicado à entidade responsável pelo
acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais juntamente com a respetiva decisão,
com vista à eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.
3 - Se a nomeação ou a escolha de administrador judicial o colocar em alguma das situações de
impedimento ou de incompatibilidade previstos na presente lei, o administrador judicial deve comunicar
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imediatamente esse facto ao juiz do processo, requerendo a sua substituição.
4 - Se, em qualquer momento, se verificar alguma circunstância suscetível de revelar falta de idoneidade, o
administrador judicial deve comunicar imediatamente esse facto aos juízes dos processos em que tenha sido
nomeado, requerendo a sua substituição.
5 - Os juízes devem comunicar qualquer pedido de substituição que recebam dos administradores judiciais
à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.
6 - O administrador judicial substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos
administradores judiciais que o substituam.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 17.º
Competências sancionatórias
1 - Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores
judiciais instruir os processos disciplinares e os processos de contraordenação relativos ao exercício de
funções dos administradores judiciais, bem como punir as infrações por estes cometidas.
2 - Ao processo disciplinar dos administradores judiciais aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias
adaptações, o estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado em anexo à Lei
n.º 58/2008, de 9 de setembro.
3 - Aos processos de contraordenação instaurados contra administrador judicial aplica-se,
subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de
27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e
323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 18.º
Processo disciplinar
1 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais
pode, por deliberação fundamentada e na sequência de processo disciplinar:
a) Suspender preventivamente o administrador judicial contra o qual tenha sido instaurado processo
disciplinar ou contraordenacional, até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de
factos ilícitos;
b) Admoestar, por escrito, o administrador judicial que tenha violado de forma leve os deveres profissionais
a que está adstrito nos termos dos presentes estatutos e da lei;
c) Instaurar processo de contraordenação, aplicando-se, neste caso, as sanções mencionadas no artigo
seguinte.
2 - A aplicação de qualquer uma das sanções previstas no número anterior é sempre precedida de
audiência do interessado.
3 - A instauração de processo disciplinar interrompe os prazos de prescrição das contraordenações
eventualmente praticadas, iniciando-se a contagem dos prazos na data de decisão do processo disciplinar.
Artigo 19.º
Contraordenações
1 - O exercício de funções de administrador judicial em violação do preceituado nos artigos 4.º ou 5.º, bem
como o exercício de funções durante o período de suspensão ou após o cancelamento da inscrição, constitui
contraordenação, punível com coima de € 2500 a € 250 000.
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2 - A violação pelo administrador judicial dos deveres previstos nos n.os
2 e 10 do artigo 12.º, por ação ou
omissão por ele praticada, constitui contraordenação, punível com coima de € 5000 a € 500 000.
3 - A violação de qualquer dever de informação previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento
esteja adstrito o administrador judicial, constitui contraordenação, punível com coima de € 1000 a € 50 000.
4 - A violação de qualquer outro dever previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento esteja
obrigado o administrador judicial, constitui contraordenação, punível com coima de € 1000 a € 25 000.
Artigo 20.º
Regime
1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de
negligência.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas previstas no artigo anterior
reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do
facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção.
5 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas atende-se, entre outras, às
seguintes circunstâncias:
a) O perigo ou o dano causados ao devedor e aos credores do processo em que o facto foi praticado;
b) O caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos
causados pela infração;
e) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos.
6 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em consideração a situação económica e a
conduta anterior do agente.
7 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima
ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento daquele, se tal ainda for
possível.
8 - Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer
contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes
sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da
prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade de administrador judicial;
c) Inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização de quaisquer pessoas
coletivas e, em geral, de representação de quaisquer pessoas ou entidades;
d) Publicação pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos
administradores judiciais, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de
prevenção geral do sistema jurídico, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
e) Cancelamento da inscrição para o exercício da atividade de administrador judicial.
9 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco
anos, contados da decisão condenatória definitiva.
10 - A publicação referida na alínea d) do n.º 8 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for
decidido pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores
judiciais.
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11 - As sociedades de administradores judiciais respondem solidariamente pelo pagamento das coimas,
das custas e dos demais encargos com o processo em que forem condenados os seus sócios.
12 - O produto das coimas previstas no artigo anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores
judiciais.
Artigo 21.º
Deveres de comunicação
1 - A destituição do administrador da insolvência pelo juiz, nos termos do artigo 56.º do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas, é sempre comunicada por este à entidade responsável pelo
acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, tendo em vista a eventual
instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.
2 - O juiz, os credores, o devedor e o Ministério Público devem ainda comunicar à entidade responsável
pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais a violação reiterada por parte
destes de quaisquer outros deveres a que os mesmos estejam sujeitos no âmbito do processo especial de
revitalização ou do processo de insolvência, para eventual instauração de processo disciplinar ou de processo
de contraordenação.
CAPÍTULO VI
Remuneração e pagamento do administrador judicial
Artigo 22.º
Remuneração do administrador judicial
O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas,
bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.
Artigo 23.º
Remuneração do administrador judicial provisório ou do administrador da insolvência nomeado por
iniciativa do juiz
1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador da
insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos
praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da justiça e da economia.
2 - O administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz
aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação
da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização ou em processo de
insolvência que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, considera-se
resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores
integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria referida no n.º 1.
4 - Para efeitos do n.º 2, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa
insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa,
com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de
declaração da insolvência.
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5 - O valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos n.os
2 e 3 é majorado, em função do grau de
satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no
n.º 1.
6 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o montante de € 50 000
por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à
resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os
resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções.
Artigo 24.º
Remuneração do administrador da insolvência nomeado ou substituído pela assembleia de
credores
1 - Sempre que o administrador da insolvência for nomeado pela assembleia de credores, o montante da
remuneração é fixado na mesma deliberação que procede à nomeação.
2 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz, que for substituído pelos credores, nos termos do n.º
1 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem direito a receber, para além da
remuneração determinada em função dos atos por si praticados, o valor resultante da aplicação das tabelas
referidas nos n.os
2 e 3 do artigo anterior, em função do resultado da recuperação do devedor, ou do produto
percebido pela massa insolvente fruto das diligências por si efetuadas, proporcionalmente ao montante total
apurado para satisfação de créditos recuperados, sendo o valor assim calculado reduzido a um quinto.
Artigo 25.º
Remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente
1 - Quando competir ao administrador da insolvência a gestão de estabelecimento em atividade
compreendido na massa insolvente, cabe ao juiz fixar-lhe a remuneração devida até à deliberação a tomar
pela assembleia de credores, nos termos do n.º 1 do artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas.
2 - Na fixação da remuneração prevista no número anterior, deve o juiz atender ao volume de negócios do
estabelecimento, à prática de remunerações seguida na empresa, ao número de trabalhadores e à dificuldade
das funções compreendidas na gestão do estabelecimento.
3 - Caso os credores deliberem, nos termos referidos no n.º 1, manter em atividade o estabelecimento
compreendido na massa insolvente, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida ao
administrador da insolvência pela gestão do mesmo.
Artigo 26.º
Remuneração pela elaboração do plano de insolvência
Caso os credores deliberem, na assembleia referida no n.º 1 do artigo anterior, instruir o administrador da
insolvência no sentido de elaborar um plano de insolvência, devem, na mesma deliberação, fixar a
remuneração devida pela elaboração deste, podendo o administrador da insolvência recusar-se a elaborar o
plano se considerar que a remuneração que lhe seja fixada não é adequada.
Artigo 27.º
Remuneração do administrador judicial provisório no processo de insolvência
A fixação da remuneração do administrador judicial provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Código
da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve respeitar os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 25.º,
bem como ter em conta a extensão das tarefas que lhe são confiadas.
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Artigo 28.º
Remuneração do fiduciário
A remuneração do fiduciário corresponde a 10% das quantias objeto de cessão, com o limite máximo de €
5 000 por ano.
Artigo 29.º
Pagamento da remuneração do administrador da insolvência
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 52.º e no n.º 7 do artigo 55.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são
suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - A remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual montante,
vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a
data de encerramento do processo.
3 - A remuneração determinada nos termos do n.º 3 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual
valor, sendo a primeira liquidada no momento da aprovação do plano e a segunda dois anos após a aprovação
do plano, caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado.
4 - Caso o devedor deixe de cumprir o plano aprovado, o valor da segunda prestação é reduzido para um
quinto.
5 - A remuneração variável relativa ao produto da liquidação da massa insolvente é paga a final, vencendo-
se na data de encerramento do processo.
6 - A remuneração pela gestão de estabelecimento integrado na massa insolvente, nos termos do n.º 1 do
artigo 25.º, é suportada pela massa insolvente e, prioritariamente, pelos proventos obtidos com a exploração
do estabelecimento.
7 - Sempre que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor, nos termos dos
artigos 223.º a 229.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração prevista no n.º
2 e a provisão para despesas referida no número seguinte são por este retiradas da massa insolvente e
entregues ao administrador da insolvência.
8 - A provisão para despesas equivale a um quarto da remuneração fixada na portaria referida no n.º 1 do
artigo 23.º e é paga em duas prestações de igual montante, sendo a primeira paga imediatamente após a
nomeação e a segunda após a elaboração do relatório pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo
155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
9 - Nos casos em que a administração da massa insolvente ou a liquidação fiquem a cargo do
administrador da insolvência e a massa insolvente tenha liquidez, os montantes referidos nos números
anteriores são diretamente retirados por este da massa.
10 - Não se verificando liquidez na massa insolvente, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte
relativamente ao pagamento da provisão para despesas do administrador da insolvência.
11 - No que respeita às despesas de deslocação, apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas
a um administrador da insolvência que tenha domicílio profissional na comarca em que foi instaurado o
processo de insolvência, ou nas comarcas limítrofes.
12 - Os credores podem igualmente assumir o encargo de adiantamento da remuneração do
administrador da insolvência ou das respetivas despesas.
13 - A massa insolvente deve reembolsar os credores dos montantes adiantados nos termos dos
números anteriores logo que tenha recursos disponíveis para esse efeito.
Artigo 30.º
Pagamento da remuneração do administrador da insolvência suportada pelo organismo
responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça
1 - Nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo
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organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.
2 - Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a provisão
a adiantar pelo organismo referido no número anterior, é metade da prevista no n.º 8 do artigo anterior, sendo
paga imediatamente após a nomeação.
3 - Se o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas, nos termos do n.º 1 do artigo 248.º do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o pagamento da remuneração e o reembolso das
despesas são suportados pelo organismo referido no n.º 1, na medida em que a massa insolvente seja
insuficiente para esse efeito.
4 - Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a
remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto do valor fixado pela portaria referida no
n.º 1 do artigo 23.º.
5 - Para efeitos do presente artigo, não se considera insuficiência da massa a mera falta de liquidez.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais
A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais rege-
se por diploma próprio.
Artigo 32.º
Disposições transitórias
1 - No prazo de 60 dias após a data da entrada em vigor da presente lei, os administradores da insolvência,
inscritos nas listas previstas na Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e
pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, que demonstrem exercício efetivo das respetivas funções e que
respeitem os requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º, podem requerer a inscrição nas
listas oficiais de administradores judiciais.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se exercício efetivo de funções de administrador
da insolvência o exercício das respetivas funções em, pelo menos, dois processos de insolvência nos últimos
dois anos.
3 - O requerimento de inscrição é dirigido à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e
disciplina dos administradores judiciais, devendo ser instruído com os elementos necessários para demonstrar
o cumprimento dos requisitos mencionados no n.º 1, bem como com a prova documental do exercício efetivo
da atividade, nos termos do número anterior.
4 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais
deve, no prazo de 10 dias após o termo do período previsto no n.º 1, publicar no Portal Citius as listas oficiais
de administradores judiciais.
5 - Até à publicação das listas oficiais referidas no número anterior no Portal Citius, os administradores da
insolvência inscritos nas listas oficiais previstas pela Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º
34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, exercem as funções de
administradores judiciais, sendo todas as nomeações efetuadas de entre os inscritos nas mencionadas listas,
incidindo sobre os administradores da insolvência especialmente qualificados para a prática de atos de gestão
as nomeações para processos em que seja previsível a existência de atos dessa natureza que requeiram
especiais conhecimentos nessa área.
6 - É extinta a comissão de apreciação e controlo da atividade dos administradores da insolvência a que se
refere o artigo 12.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo
Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, permanecendo esta em funções até à data de tomada de posse dos
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membros do órgão de direção da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos
administradores judiciais, cujos estatutos são regulados por diploma próprio.
7 - Até à tomada de posse dos membros do órgão de gestão da entidade responsável pelo
acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, a comissão de apreciação e controlo
da atividade dos administradores da insolvência assegura a marcha dos processos instaurados ou a instaurar
contra os administradores da insolvência, podendo praticar os atos de gestão corrente que se mostrem
necessários.
8 - Os membros da comissão de apreciação e controlo da atividade dos administradores da insolvência
devem prestar toda a colaboração aos órgãos da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e
disciplina dos administradores judiciais a que se refere a presente lei.
9 - Até à entrada em vigor da lei que aprovar a reforma judiciária atualmente em curso, a unidade territorial
de base às listas de administradores judiciais referidas na presente lei é o distrito judicial.
Artigo 33.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-
Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
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PROPOSTA DE LEI N.º 108/XII (2.ª)
APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO MERGULHO RECREATIVO EM TODO O TERRITÓRIO
NACIONAL, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JUNHO, QUE
TRANSPÔS A DIRETIVA 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE
DEZEMBRO DE 2006, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO, COM A LEI N.º 9/2009, DE 4
DE MARÇO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,
DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E
COM O DECRETO-LEI N.º 92/2011, DE 27DE JULHO, QUE CRIA O SISTEMA DE REGULAÇÃO DE
ACESSO A PROFISSÕES
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre
acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem
jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa
aos serviços no mercado interno.
Tendo por objetivo a eliminação de formalidades consideradas desnecessárias no âmbito dos
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procedimentos administrativos, e passando os mais complexos e demorados a ser exigidos apenas em
situações excecionais, em que imperiosas razões de interesse público assim o justifiquem, e ainda nesses
casos em regra sujeitos ao deferimento tácito, garante-se a competitividade do mercado dos serviços e uma
maior transparência e informação aos consumidores.
De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e conforme consta do
anexo a que se refere o n.º 1 desse mesmo artigo, este aplica-se ao mergulho amador. Impõe-se assim
adequar a disciplina das atividades económicas relacionadas com o mergulho, incluindo o regime das
entidades que criam sistemas de ensino e que prestam serviços de mergulho, ao regime constante do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, aproveitando para conformar a parte do regime relativa aos
profissionais envolvidos nessas atividades ao disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para o ordenamento jurídico interno, nomeadamente, a
Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento
das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime
jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), pela eliminação da necessidade de obter
título nacional de mergulho.
Foi ouvida a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP).
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à aprovação do regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território
nacional, nomeadamente quanto aos requisitos para a sua prática, processo para certificação e controlo dos
sistemas de formação, bem como aos requisitos e procedimentos de autorização para a prestação de serviços
de mergulho recreativo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que
transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, na Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para o ordenamento jurídico interno,
nomeadamente, a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27de julho, que
estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, a presente lei é aplicável ao mergulho com fins
científicos e culturais.
2 - O disposto na presente lei não se aplica ao mergulho profissional e aos mergulhadores que prestem
serviços no seu âmbito, regulados pelo Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro, nem ao mergulho militar.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei e legislação complementar, entende-se por:
a) «Águas abertas», o plano de água que não respeite as condições referidas na alínea seguinte;
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b) «Águas confinadas», a piscina com condições apropriadas para a atividade aí exercida, relativamente à
profundidade, visibilidade, acesso vertical à superfície e movimento de água, ou plano de água que ofereça
condições similares;
c) «Caderneta de registo de mergulhos», o documento que pode conter, para cada mergulho, os seguintes
elementos: data do mergulho, local do mergulho, duração do mergulho, profundidade máxima atingida, mistura
respiratória e outras informações pertinentes;
d) «Certificação», a confirmação de que um aluno completou uma formação de mergulho preenchendo
todos os requisitos emanados pelas normas europeias, tal como publicado pela entidade criadora de sistemas,
e que se refletem nos níveis previstos na presente lei;
e) «Entidade criadora de sistemas», a entidade que estabelece sistemas de ensino e certificação de
mergulhadores, a qual é igualmente responsável pela implementação e gestão da qualidade da formação;
f) «Experiências de mergulho», também vulgarmente designadas «baptismos de mergulho», os mergulhos
realizados por centros, escolas de mergulho e por instrutores de mergulho recreativo que operem legalmente
em território nacional, que não dão lugar à obtenção de uma certificação;
g) «Instrutor de mergulho recreativo», adiante apenas designado «instrutor», o mergulhador que, através
de formação, adquiriu as competências técnicas, pedagógicas e didáticas para o ensino e avaliação de
mergulhadores de acordo com o previsto na presente lei;
h) «Mergulhador», o indivíduo com certificação para exercer a atividade do mergulho recreativo nos termos
da presente lei;
i) «Mergulho recreativo», adiante apenas designado «mergulho», a atividade realizada em meio aquático
que consiste em manter-se debaixo de água utilizando equipamento de mergulho com ar ou misturas
respiratórias com a finalidade recreativa e desportiva;
j) «Mergulho recreativo adaptado», adiante apenas designado «mergulho adaptado», o mergulho
praticado por pessoas portadoras de deficiência;
l) «Mistura respiratória», qualquer mistura de gases respirável, utilizável na prática do mergulho, que
cumpra o disposto na presente lei;
m) «Sistema de formação de mergulho», aquele que contém programas de formação de mergulhadores,
quadro de certificação de mergulhadores e implementação e gestão da qualidade da mesma formação.
Artigo 4.º
Preservação de recursos naturais e culturais
1 - Os mergulhadores não podem proceder à captura, manipulação ou recolha de espécies biológicas ou de
elementos do património natural nem realizar quaisquer outras atividades intrusivas ou perturbadoras do seu
envolvimento.
2 - Aos mergulhadores não é permitida a recolha de elementos do património cultural, designadamente
arqueológico, nem realizar quaisquer outras atividades que lhes possam provocar dano ou alterar o local onde
se encontram.
3 - Excetua-se do disposto nos números anteriores o mergulho efetuado para fins científicos ou culturais,
que se rege por legislação própria.
4 - De forma a assegurar a proteção dos recursos naturais ou culturais referidos nos números anteriores,
podem ser delimitadas zonas onde a atividade de mergulho fique temporariamente condicionada ou
interditada.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades competentes devem afixar a informação em
local próprio e bem visível e, sempre que viável, sinalizar convenientemente a zona condicionada ou
interditada.
Artigo 5.º
Uso e transporte de utensílios de pesca
1 - Na prática do mergulho não é permitida a utilização de utensílios de pesca ou de quaisquer armas,
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exceto instrumentos de corte para fins de segurança.
2 - O transporte conjunto de aparelhos de mergulho e de armas de pesca submarina numa embarcação
não é igualmente permitido, quando esta sirva de apoio aos mergulhadores ou ao seu transporte.
3 - Excetua-se do disposto nos números anteriores o mergulho efetuado para fins científicos ou culturais,
devendo para tal ser obtida autorização das entidades competentes da área onde o mergulho é para praticar e
ser completamente esclarecida a atividade subsidiária a que se destinam.
CAPÍTULO II
Condições para a prática do mergulho
Artigo 6.º
Necessidade de formação para a prática do mergulho
1 - A prática do mergulho em águas abertas só pode ser exercida por quem for detentor de certificação
válida, nos termos definidos na presente lei, com exceção dos seguintes casos:
a) Aulas práticas necessárias à obtenção das certificações realizadas durante os cursos;
b) As experiências de mergulho, em condições regulamentadas em portaria do membro do Governo
responsável pela área do desporto.
2 - A prática do mergulho tem de respeitar os limites do nível de certificação do mergulhador.
3 - Nos casos em que as condições sejam significativamente diferentes daquelas experimentadas
anteriormente, o mergulhador necessita da orientação apropriada, nas condições previstas nas normas
europeias, por forma a adquirir experiência, devendo esta ser devidamente assinalada na caderneta de registo
de mergulhos.
Artigo 7.º
Equipamento mínimo de mergulho
1 - Na prática do mergulho é obrigatória a utilização de:
a) Um instrumento que permita ao mergulhador verificar a profundidade a que se encontra;
b) Um instrumento que permita ao mergulhador verificar o tempo de duração da imersão;
c) Um equipamento de controlo de flutuabilidade;
d) Um instrumento que, durante a imersão, permita aos utilizadores verificar a pressão dos respetivos
reservatórios de mistura respiratória.
2 - Sempre que a prática do mergulho se realize em meio não condicionado, é obrigatória a utilização de
um sistema ou aparelho de respiração alternativa, independente ou não.
3 - Todo o equipamento deve cumprir as determinações legais e normas europeias em vigor.
Artigo 8.º
Sinalização
À atividade do mergulho aplica-se o Código Internacional de Sinais, devendo, quando estejam
mergulhadores na água, a embarcação ou barco de apoio estar sinalizados, do nascer ao pôr do Sol, com a
bandeira «A» do referido Código, e do pôr ao nascer do Sol com três faróis, (vermelho-branco-vermelho), de
acordo com as normas europeias, e visíveis a 2 milhas em todo o horizonte.
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Artigo 9.º
Restrições à prática do mergulho recreativo
1 - Para além de outras restrições previstas em legislação específica, a prática do mergulho é vedada em
canais de navegação, portos e barras.
2 - A prática do mergulho em áreas classificadas ou áreas protegidas ao abrigo da legislação aplicável,
rege-se de acordo com o regime jurídico específico relativo à prática desportiva e recreativa nestes locais.
3 - Ao mergulhador, antes de cada mergulho, assiste o dever de verificar, perante as entidades
competentes e designadamente junto das capitanias dos portos, a existência de eventuais interdições ou outro
tipo de restrições na área onde o mesmo está planeado ocorrer.
Artigo 10.º
Misturas respiratórias
1 - A prática do mergulho com um tipo de mistura respiratória diferente do ar, encontra-se condicionada à
frequência e aprovação num curso de especialização para esse tipo de mistura, em conformidade com um
sistema de formação reconhecido ao abrigo da presente lei, ministrado por uma escola de mergulho, exceto
quando as certificações a que se referem os n.os
3 a 5 do artigo 11.º e o artigo 12.º incluam aptidões
equivalentes.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
a composição das misturas respiratórias bem como a sua utilização para efeitos da prática do mergulho com
um tipo de mistura respiratória diferente do ar são definidas por portaria do membro do Governo responsável
pela área do desporto.
Artigo 11.º
Certificação de mergulhador
1 - Para a prática de mergulho e das demais atividades cujas funções exijam qualificações de mergulhador
nos termos da presente lei é necessária a posse de certificado de qualificações emitido por escola de
mergulho licenciada, ou de certificação de mergulhador emitida pelo Instituto Português do Desporto e da
Juventude, IP (IPDJ, IP), nos termos do n.º 4, ou por entidade internacionalmente reconhecida, nos termos do
artigo seguinte, exceto na prática de mergulho por formandos em escolas de mergulho.
2 - Para efeitos de fiscalização, o mergulhador deve fazer-se acompanhar, até ao local onde se equipa, do
documento referido no número anterior.
3 - Os diretores técnicos, instrutores de mergulho, coordenadores de mergulho e demais mergulhadores
cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não
tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer atividade em território nacional vêem-nas reconhecidas
pelo IPDJ, IP, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,
nomeadamente do artigo 6.º, no caso de aqui prestarem serviços ocasionais e esporádicos, ou da secção I do
capítulo III e do artigo 47.º, caso aqui se estabeleçam.
4 - No termo dos procedimentos referidos no número anterior o IPDJ, IP, emite, em caso de deferimento,
certificação de mergulhador válida para o território nacional, de acordo com os níveis oficiais de mergulhador
previstos no artigo 14.º.
5 - Em caso de deferimento tácito nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, o comprovativo da receção da declaração prévia,
acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, vale como certificação de mergulhador, para
todos os efeitos legais.
6 - Os instrutores de mergulho, coordenadores de mergulho e demais mergulhadores que prestem serviços
ocasionais e esporádicos em território nacional nos termos dos n.os
3 a 5 ficam sujeitos aos requisitos de
exercício da atividade referidos no n.º 2 do artigo 20.º.
7 - Aos treinadores de mergulho aplica-se o disposto na Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto.
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Artigo 12.º
Outras certificações obtidas fora do território nacional
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os
3 a 5 do artigo anterior, aos mergulhadores formados fora do território
nacional ou que aqui se encontrem em trânsito é permitido o livre exercício do mergulho, excluída a prestação
de serviços de mergulho, desde que detenham certificação emitida por entidade internacionalmente
reconhecida, ficando, no entanto, sujeitos às restantes disposições gerais, nomeadamente ao disposto nos
artigos 4.º a 10.º.
2 - Os mergulhadores formados fora do território nacional que não se enquadrem no disposto no número
anterior ou nos n.os
3 a 5 do artigo anterior têm de mergulhar enquadrados numa prestação de serviços de
mergulho ou obter, junto da federação desportiva com utilidade pública desportiva na área do mergulho ou de
uma escola de mergulho, um documento que indique a equivalência da sua certificação aos níveis nacionais
de mergulho.
Artigo 13.º
Seguro de acidentes pessoais
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os
2 a 4, as entidades prestadoras de serviços de mergulho, tal como
definidas no artigo 20.º, estabelecidas ou em regime de livre prestação de serviços em Portugal, devem
celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais durante a prestação dos mesmos,
nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
desporto.
2 - Equivale ao seguro referido no número anterior qualquer outra garantia ou instrumento equivalente
subscrito noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os
2
e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - As entidades prestadoras de serviços de mergulho em regime de livre prestação em Portugal que
estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado-membro de origem, à contratação de qualquer outra
garantia ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu para a cobertura de riscos de acidentes pessoais durante a prática de mergulho em
território nacional estão isentas da obrigação referida no n.º 1.
4 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo
20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outra garantia ou instrumento
equivalente subscrito noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu à
contratada nos termos da legislação do Estado-membro de origem, devendo as entidades prestadoras de
serviços de mergulho identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela
violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do
serviço ou por autoridade competente.
CAPÍTULO III
Formação e certificação na área do mergulho
Artigo 14.º
Níveis oficiais de mergulhador
1 - Os níveis oficiais de mergulhador estabelecem as competências e limites dos seus titulares no âmbito
da atividade de mergulho.
2 - Sem prejuízo dos níveis previstos nos perfis constantes nos sistemas de formação aprovados ao abrigo
do disposto na presente lei, são adotados como níveis oficiais de mergulhador os correspondentes às
seguintes normas europeias:
a) NP EN 14153-1, relativa a mergulhador de nível 1 – «mergulhador supervisionado»;
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b) NP EN 14153-2, relativa a mergulhador de nível 2 – «mergulhador autónomo»; e
c) NP EN 14153-3, relativa a mergulhador de nível 3 – «líder de mergulho».
Artigo 15.º
Níveis oficiais de instrutores
1 - Os níveis oficiais de instrutores estabelecem as competências e limites dos seus titulares no âmbito da
instrução de mergulho.
2 - Sem prejuízo dos níveis previstos nos perfis constantes nos sistemas de formação aprovados ao abrigo
do disposto na presente lei, são adotados como níveis oficiais de instrutores os correspondentes às seguintes
normas europeias:
a) NP EN 14413-1, relativa a instrutor de mergulho de nível 1; e
b) NP EN 14413-2, relativa a instrutor de mergulho de nível 2.
3 - Adicionalmente, é estabelecida a certificação «instrutor de mergulho de nível 3», correspondente a
formador de instrutores de mergulho, que detém certificação para instrução e certificação de outros instrutores
de mergulho, incluindo de nível 3.
4 - O perfil e a formação para o nível referido no número anterior constam de portaria do membro do
Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 16.º
Registo nacional de praticantes
1 - Compete ao IPDJ, IP, a elaboração em suporte digital do registo nacional de mergulhadores, com base
em informação prestada obrigatoriamente pelas escolas de mergulho, no prazo de 30 dias após a conclusão
de curso de mergulho com aproveitamento.
2 - Da informação mencionada no número anterior deve constar:
a) A data de conclusão do curso de mergulho;
b) O nome do mergulhador;
c) O número do bilhete de identidade ou número de passaporte;
d) O nível nacional de referência;
e) A data de emissão da certificação;
f) O nome da escola de mergulho que o emitiu;
g) O nome do instrutor responsável.
CAPÍTULO IV
Sistemas de formação de mergulho
Artigo 17.º
Estabelecimento
Os sistemas de formação de mergulho são estabelecidos pelas entidades criadoras de sistemas.
Artigo 18.º
Estrutura e características das entidades criadoras de sistemas
1 - As entidades criadoras de sistemas que desejem solicitar o reconhecimento em Portugal do seu sistema
de formação de mergulho devem cumprir os seguintes requisitos:
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a) Ter personalidade jurídica;
b) Ser detentora de uma estrutura integral para a formação em mergulho, contemplando diferentes níveis,
desde mergulhadores a instrutores, exceto em sistemas de formação para o mergulho adaptado, de forma a
garantir o desenvolvimento do sistema, e que se ajuste à estrutura de conteúdos teóricos e práticos e cargas
horárias a que se refere a presente lei.
2 - É fator valorativo para o reconhecimento do sistema de formação de mergulho de uma determinada
entidade criadora de sistemas ser de reconhecido prestígio nacional e internacional, traduzido na
implementação em número de mergulhadores, escolas e centros de mergulho.
Artigo 19.º
Reconhecimento
1 - As entidades criadoras de sistemas, para que o seu sistema de formação de mergulho seja oficialmente
reconhecido, devem dirigir um requerimento ao IPDJ, IP, acompanhado da seguinte documentação:
a) Comprovativo de que cumpre o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Descrição detalhada dos programas, teórico e prático, de ensino para todos os níveis contemplados no
seu sistema de formação, com carga horária, meios humanos e materiais e capacidades a alcançar no fim de
cada um dos níveis;
c) Documentação demonstrativa do estabelecido no n.º 2 do artigo anterior;
d) Proposta de equivalências para as certificações nacionais;
e) Modelo de implementação e gestão da qualidade;
f) Qualquer outra documentação que a entidade considere pertinente para a análise da solicitação.
2 - O reconhecimento dos sistemas de formação é publicado no Diário da República, por despacho do
presidente do IPDJ, IP, sendo divulgadas, quando existam, as equivalências com as certificações nacionais de
mergulho de acordo com as normas europeias referidas nos artigos 14.º e 15.º.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é consultada a federação desportiva titular do estatuto de
utilidade pública desportiva na área do mergulho, bem como outras entidades competentes em razão da
matéria.
CAPÍTULO V
Entidades prestadoras de serviços de mergulho
Secção I
Disposições gerais
Artigo 20.º
Entidades prestadoras de serviços de mergulho
1 - Consideram-se entidades prestadoras de serviços de mergulho quaisquer entidades, públicas ou
privadas, coletivas ou singulares, com ou sem fins lucrativos, que, por meio de recursos humanos, materiais e
outros ao seu dispor, ofereçam os seguintes serviços na área do mergulho:
a) Formação de mergulhadores e instrutores de mergulho;
b) Disponibilização de mergulhos organizados ou guiados a mergulhadores qualificados;
c) Aluguer de equipamento de mergulho;
d) Enchimento e fornecimento de misturas respiratórias.
2 - Às entidades referidas no número anterior legalmente estabelecidas em Estado-membro da União
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Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a prestação de serviços no âmbito do mergulho, que
pretendam fornecer esses mesmos serviços em território nacional, de forma ocasional e esporádica, em
regime de livre prestação de serviços, não se aplicam os requisitos de licenciamento constantes dos artigos
25.º a 27.º, nem o requisito constante do artigo 29.º, devendo, no entanto, cumprir os demais requisitos
previstos na presente lei, incluindo os constantes dos artigos 4.º a 10.º, nas disposições regulamentares que
lhes sejam aplicáveis e ainda os requisitos constantes das normas europeias relativas a esta matéria.
Artigo 21.º
Escolas de mergulho
1 - São denominadas «escolas de mergulho» as entidades que disponibilizem serviços de formação de
mergulhadores e instrutores de mergulho, de acordo com o estabelecido no artigo anterior.
2 - As escolas de mergulho licenciadas nos termos da presente lei são entidades formadoras no âmbito do
Sistema Nacional de Qualificações, não se lhes aplicando contudo o regime quadro de certificação de
entidades formadoras para o acesso e exercício da atividade de formação profissional constante da Portaria
n.º 851/2010, de 6 de setembro.
Artigo 22.º
Centros de mergulho
São denominadas «centros de mergulho» as entidades que disponibilizem serviços de mergulhos
organizados ou guiados a mergulhadores qualificados, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º.
Artigo 23.º
Aluguer de equipamento
Os serviços de aluguer de equipamento de mergulho, conforme o estabelecido no artigo 20.º, que se
localizem em território nacional são unicamente prestados em centros de mergulho ou escolas de mergulho
licenciados.
Artigo 24.º
Estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias
São denominadas «estações de enchimento» as entidades que disponibilizem o serviço de fornecimento de
misturas respiratórias para mergulho, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º.
Secção II
Licenciamento
Artigo 25.º
Aspetos comuns do licenciamento de serviços de mergulho
1 - Relativamente aos requisitos técnicos e de segurança necessários ao funcionamento e licenciamento
das escolas de mergulho, dos centros de mergulho, de aluguer de equipamento de mergulho e estações de
enchimento e fornecimento de misturas respiratórias aplica-se o determinado nas normas europeias.
2 - As entidades que pretendam constituir-se como escolas de mergulho ou centros de mergulho
estabelecidos em território nacional devem obter uma licença prévia junto do IPDJ, IP, sem prejuízo da
necessidade de obter as restantes autorizações exigidas por lei.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, são
emitidas licenças próprias para cada um dos serviços, podendo uma mesma entidade acumular uma ou mais
licenças.
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4 - O licenciamento das entidades fornecedoras de serviços de mergulho é feito com base na avaliação dos
seguintes fatores:
a) Nível de formação do diretor técnico da entidade;
b) Garantia do cumprimento dos requisitos enunciados nas normas europeias em vigor;
c) Existência de condições logísticas mínimas para o funcionamento da entidade.
5 - O IPDJ, IP, decide o pedido de licenciamento no prazo máximo de 30 dias, após o que, sem decisão
expressa, se considera o pedido tacitamente deferido.
Artigo 26.º
Licenciamento de escolas de mergulho
1 - No ato de licenciamento, as escolas de mergulho indicam o sistema ou sistemas de formação a ser
adotados nos seus programas de formação, devidamente reconhecidos nos termos do artigo 19.º.
2 - O diretor técnico referido no artigo seguinte tem de ter certificação no âmbito do sistema ou sistemas de
formação indicados para a escola que vai dirigir.
3 - O licenciamento, expresso ou tácito, de escolas de mergulho é divulgado pelo IPDJ, IP, na respetiva
página eletrónica da internet.
Artigo 27.º
Diretor técnico
1 - O diretor técnico é o mergulhador que responde pelo funcionamento técnico da entidade prestadora de
serviços.
2 - O diretor técnico tem a função de planear, programar, gerir, implementar e supervisionar as atividades,
bem como garantir o cumprimento do estabelecido na presente lei.
3 - Conforme os casos, é exigida ao diretor técnico a seguinte certificação mínima:
a) Diretor técnico de centro de mergulho – mergulhador de nível 3;
b) Diretor técnico de escolas de mergulho – instrutor de mergulho de nível 2;
c) Diretor técnico de estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias – formação
certificada por um sistema de formação para a atividade específica que vai desenvolver.
4 - Quando o diretor técnico, por qualquer motivo, deixar de exercer as respetivas funções, a entidade
prestadora de serviços deve, no prazo de 15 dias a partir dessa data, comunicar ao IPDJ, IP, a respetiva
alteração.
SECÇÃO III
Regime de funcionamento
Artigo 28.º
Aspetos gerais de funcionamento dos serviços de mergulho
1 - Sem prejuízo do disposto nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades
prestadoras de serviços devem manter um registo diário das operações de mergulho, onde constem as
características dos mergulhos efetuados e a identificação dos mergulhadores.
2 - O registo referido no número anterior deve ser mantido pelo prazo de um ano.
3 - As escolas de mergulho devem manter um registo dos alunos e da respetiva documentação referida no
n.º 1 do artigo 11.º.
4 - As entidades prestadoras de serviços devem, de acordo com as orientações do fabricante, proceder à
revisão dos compressores e equipamento de mergulho, registando num livro de manutenção os seguintes
dados:
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a) Data da revisão;
b) Referência do equipamento;
c) Resultados da revisão.
Artigo 29.º
Informação a prestar
1 - Sem prejuízo do estatuído nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades
prestadoras de serviços estabelecidas em território nacional devem afixar, em local bem visível para os
utentes:
a) A identificação do diretor técnico;
b) Os elementos comprovativos das licenças de funcionamento obtidas ao abrigo da presente lei.
2 - No caso de não ser possível a afixação da informação referida no número anterior, esta deve ser
disponibilizada ao utente no local no momento do ato da admissão ao serviço.
Artigo 30.º
Coordenador de mergulho
1 - Sempre que um mergulho se realize sob a responsabilidade de uma entidade prestadora de serviços é
obrigatória a presença de um mergulhador, designado por coordenador de mergulho, com qualificação mínima
de mergulhador de nível 3.
2 - São atribuições do coordenador de mergulho todas as tarefas que estejam direta ou indiretamente
relacionadas com a segurança do grupo de mergulhadores, nomeadamente:
a) Fazer a avaliação de risco antes de cada mergulho, tendo em conta as capacidades dos participantes e
as condições ambientais, em que, sem prejuízo de outros, devem ser considerados os seguintes fatores:
i) Movimento da água, nomeadamente corrente e ação das ondas;
ii) Profundidade;
iii) Visibilidade debaixo de água;
iv) Poluição;
v) Métodos de entrada e de saída;
vi) Restrições dos locais;
vii) Adequação do local às atividades planeadas;
viii) Plano de emergência;
b) Agrupar os mergulhadores de acordo com a sua formação e nível de experiência de forma a garantir o
acompanhamento dos mergulhadores menos experientes;
c) Registar as informações requeridas pelo n.º 1 do artigo 28.º;
d) Verificar a disponibilidade do equipamento de segurança de acordo com o disposto no artigo seguinte.
3 - Em ações práticas de formação é obrigatória a presença de um instrutor, que pode acumular as funções
de coordenador de mergulho.
Artigo 31.º
Equipamento e procedimentos de emergência
1 - Sem prejuízo do disposto nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades
prestadoras de serviços têm de disponibilizar para cada mergulho equipamento de segurança e primeiros
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socorros, bem como procedimentos de emergência adequados ao tipo e às condições do mergulho a efetuar.
2 - Os equipamentos a que se refere o número anterior incluem, obrigatoriamente, o seguinte:
a) Um estojo de primeiros socorros para as atividades de mergulho planeadas;
b) Um estojo de administração de oxigénio com a capacidade para fornecer, no mínimo, 15 l por minuto de
oxigénio puro durante, pelo menos, vinte minutos;
c) Um sistema de comunicações adequado para alertar os serviços de emergência;
d) Um plano de emergência, escrito, que contenha a informação sobre:
i) Os procedimentos para recuperação de um acidentado, reanimação e evacuação;
ii) Como utilizar o estojo de administração de oxigénio;
iii) Os serviços médicos mais próximos, incluindo dados sobre a disponibilidade de um câmara hiperbárica.
Artigo 32.º
Verificação dos requisitos dos utentes
Sem prejuízo do disposto nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades
prestadoras de serviços devem verificar, antes da admissão de um utente a um serviço de mergulho, que este
cumpre o seguinte:
a) Possui certificação adequada para a atividade que se pretende realizar, de acordo com o determinado
na presente lei;
b) Possui atestado médico, conforme o estabelecido no artigo seguinte.
Artigo 33.º
Atestado médico
1 - O acesso ao mergulho dos elementos pertencentes aos quadros técnicos das entidades prestadoras de
serviços de mergulho depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame
médico que declare a inexistência de quaisquer contraindicações, nos termos da legislação aplicável para a
atividade federada.
2 - O exame médico referido no número anterior pode ter lugar noutro Estado-membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da legislação aplicável no respetivo território.
3 - No âmbito do mergulho não incluído no n.º 1 e no artigo anterior, constitui especial obrigação do
praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contraindicações para a sua prática,
devendo, caso contrário, declarar as mesmas por escrito junto da entidade responsável.
4 - O atestado médico deve seguir a matriz definida pelo anexo B das normas europeias NP EN 14153-1,
NP EN 14153-2 e NP EN 14153-3.
CAPÍTULO VI
Equivalências
Artigo 34.º
Equivalência entre os mergulhadores profissionais e os mergulhadores desportivos e recreativos
As equivalências entre as certificações nacionais de mergulho recreativo e as formações no âmbito do
mergulho profissional são definidas em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da defesa
e do desporto.
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CAPÍTULO VII
Fiscalização
Artigo 35.º
Competência de fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, são competentes para a fiscalização
do cumprimento das normas previstas na presente lei o IPDJ, IP, a Autoridade Marítima Nacional e os demais
órgãos dos serviços dos ministérios da administração interna, da defesa nacional e da agricultura, do mar, do
ambiente e do ordenamento do território, aos quais estejam atribuídas funções de fiscalização na área de
jurisdição marítima, bem como a federação desportiva com utilidade pública desportiva na área do mergulho.
Artigo 36.º
Contraordenações
1 - Para efeitos do disposto na presente lei, constitui contraordenação aplicável ao mergulhador, a prática
das seguintes condutas:
a) Proceder, sem a necessária autorização, à recolha de espécies biológicas ou de elementos do
património natural ou efetuar outras atividades intrusivas ou perturbadoras do envolvimento, conforme previsto
no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Proceder, sem a necessária autorização, à recolha de elementos do património cultural, conforme
previsto no n.º 2 do artigo 4.º;
c) Utilizar utensílios de pesca ou quaisquer armas na prática do mergulho, em violação do previsto no n.º 1
do artigo 5.º;
d) Transportar um conjunto de aparelhos de mergulho e de armas de pesca submarina numa embarcação
de apoio a mergulhadores, em violação do n.º 2 do artigo 5.º;
e) Praticar mergulho em águas abertas sem ter uma certificação válida, conforme previsto no n.º 1 do
artigo 6.º;
f) Praticar mergulho com características para as quais não tenha a certificação necessária, conforme
previsto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 10.º;
g) O não cumprimento da utilização do equipamento mínimo de mergulho, conforme previsto no artigo 7.º;
h) Efetuar mergulho em locais onde este é vedado, de acordo com o disposto no artigo 9.º;
i) Praticar mergulho sem estar na posse do documento exigido no artigo 11.º;
j) Exercer instrução da área de mergulho sem possuir certificação válida e sem estar enquadrado numa
escola de mergulho;
k) Disponibilizar serviços de mergulhos organizados ou guiados a mergulhadores qualificados sem possuir
certificação válida e sem estar enquadrado num centro de mergulho;
l) A falta de cumprimento do disposto nas normas europeias referidas nos artigos 14.º e 15.º, relativo ao
mergulho, no que respeita aos limites e restrições das certificações de mergulhador e instrutor.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, constitui contraordenação aplicável à entidade prestadora de
serviços a prática dos seguintes atos:
a) A falta de cumprimento do estabelecido no artigo 13.º;
b) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, o fornecimento de um serviço de mergulho sem licença
de funcionamento específica para o mesmo, conforme estabelecido no artigo 25.º;
c) A abertura e o funcionamento sem o planeamento, programação, gestão, implementação e supervisão
das atividades por parte de um diretor técnico com a certificação necessária, nos termos do artigo 26.º;
d) A falta de cumprimento do estabelecido no artigo 28.º;
e) A existência de deficiências na apresentação aos utentes das informações exigidas pelo artigo 29.º;
f) O coordenador de mergulho não dispor do nível de certificação exigida, conforme estabelecido no artigo
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30.º;
g) A falta de equipamento de segurança e de procedimentos de emergência, conforme estabelecido no
artigo 31.º;
h) Admissão de um utente a um serviço de mergulho sem os requisitos e documentos determinados no
artigo 32.º;
i) A entidade prestadora de serviços ter nos seus quadros técnicos elementos sem atestado médico nas
condições determinadas no artigo 33.º;
j) A falta de cumprimento da norma europeia EN 14467:2004, que estabelece os requisitos para entidades
prestadoras de serviços de mergulho.
k) A violação da obrigação de prestação de informação pelas escolas de mergulho constante no artigo
16.º.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas referidos no artigo seguinte
reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 37.º
Coimas
1 - Constitui contraordenação muito grave o estatuído nas alíneas c) e l) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo
anterior, punível com coima entre € 2 000 e € 3 000, no caso de pessoa singular, e entre € 10 000 e € 15 000,
no caso de pessoa coletiva.
2 - Constitui contraordenação grave o estatuído nas alíneas a), b), e), f), g), h), j) e k) do n.º 1 e a), f), g), h),
i) e j) do n.º 2 do artigo anterior, punível com coima entre € 1 500 e € 2 000, no caso de pessoa singular, e
entre € 5 000 e € 10 000, no caso de pessoa coletiva.
3 - Constitui contraordenação leve o estatuído nas alíneas d) e i) do n.º 1 e d), e) e k) do n.º 2 do artigo
anterior, punível com coima entre € 1 000 e € 1 500, no caso de pessoa singular, e entre € 2 500 e € 5 000, no
caso de pessoa coletiva.
Artigo 38.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas, em processo de
contraordenação, as seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão, até dois anos, da licença de prestação de serviços de mergulho;
b) Interdição do exercício das atividades de prestação de serviços de mergulho, pelo período máximo de
dois anos.
Artigo 39.º
Aplicação das sanções
1 - A instrução de processos por contraordenação compete:
a) Às autoridades competentes nos termos da lei no caso de contraordenações relativas ao disposto no n.º
1 do artigo 37.º;
b) Ao IPDJ, IP, no caso de contraordenações relativas a entidades prestadoras de serviços, de acordo com
o n.º 2 do artigo 37.º.
2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente do IPDJ, IP, sem prejuízo das competências
atribuídas por lei a outras entidades.
3 - O montante das coimas reverte para as seguintes entidades:
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a) 60% para o Estado;
b) 40% para a entidade competente para a instrução e decisão processual.
Artigo 40.º
Regime subsidiário
Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de
mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os
356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º
109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 41.º
Cancelamento ou revisão de equivalências
1 - No caso de as condições iniciais que deram origem ao reconhecimento e ao estabelecimento de
equivalências de um determinado sistema de formação se alterarem, o quadro de equivalências pode ser
revisto.
2 - Se a entidade criadora de sistemas não conseguir manter as condições que deram origem ao
reconhecimento do seu sistema de formação, este pode ser cancelado.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 42.º
Reconhecimento mútuo
1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode
haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos na presente
lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha
sido submetido em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às
instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de qualificações
profissionais rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 43.º
Taxas
1 - É devido o pagamento de taxas ao IPDJ, IP, pelos atos relativos ao processo de emissão da licença
referida no n.º 2 do artigo 25.º, pelo reconhecimento de qualificações previsto nos n.os
3 a 5 do artigo 11.º e
pelo reconhecimento de sistemas de formação de mergulho, nos termos do artigo 19.º, no momento da
apresentação dos respetivos requerimentos.
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho do membro do Governo responsável
pela área do desporto e constituem receita do IPDJ, IP.
Artigo 44.º
Desmaterialização de procedimentos
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os
interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na presente lei e respetiva legislação
regulamentar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º
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do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 45.º
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa, no
âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços originários ou provenientes de outro Estado-
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Artigo 46.º
Disposição transitória
Os possuidores de títulos nacionais de mergulho emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 16/2007, de 22 de
janeiro, consideram-se automaticamente certificados para a prática de mergulho, nos termos da presente lei,
de acordo com os níveis oficiais deles constantes, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
Artigo 47.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 16/2007, de 22 de janeiro, e a Portaria n.º 12/2009, de 12 de janeiro.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 401/XII (1.ª)
(PELA ABOLIÇÃO DAS PORTAGENS NAS ANTIGAS AUTOESTRADAS SCUT E A MANUTENÇÃO
DAS ATUAIS ISENÇÕES ATÉ À ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 458/XII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ISENÇÕES E DESCONTOS EM
TODAS AS EX-SCUT)
Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão dos diplomas ao
abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) e oito Deputados do
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar os Projetos de Resolução
(PJR) n.os
401/XII (1.ª) – (PCP) e 458/XII (2.ª) – (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º
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(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, em 2012, a 28 de junho e a 19 de setembro,
tendo sido admitidos a 4 de julho e a 20 de setembro do mesmo ano, datas a que baixaram à Comissão de
Economia e Obras Públicas, respetivamente.
3. A discussão conjunta dos Projetos de Resolução (PJR) n.os
401/XII (1.ª) – (PCP) e 458/XII (2.ª) – (BE)
decorreu nos seguintes termos:
O Sr. Presidente da Comissão começou por dar a palavra à Sr.ª Deputada Catarina Martins para
apresentar o Projeto de Resolução n.º 458/XII (2.ª) subscrito pelo BE, a que se seguiu o Sr. Deputado Bruno
Dias para expor os motivos constantes no Projeto de Resolução n.º 401/XII (1.ª), da autoria do PCP.
A Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE), em relação ao assunto em apreciação, destacou que a forma
continuada de denúncia efetuada pelo partido que representa assenta, essencialmente, em aspetos relativos
às assimetrias regionais, agravadas pelos desequilíbrios, motivados, no caso presente, pela introdução de
portagens nas ex-SCUT.
A introdução do pagamento das portagens nas ex-SCUT veio originar o desvio do tráfego para o centro das
localidades, o que tem contribuído para o prejuízo das populações locais, em matéria de custos sociais,
ambientais e de segurança rodoviária. Verifica-se, assim, que tal medida governamental afeta as condições
para o crescimento da economia local, carreando consequências para o desenvolvimento regional.
No decurso da sua intervenção, a Sr.ª Deputada serviu-se de exemplos como a atual situação em que se
encontra o Mosteiro da Batalha, monumento nacional exposto a um nível de poluição muito mais elevado, e o
início do ano letivo para os jovens, em termos de mobilidade, para demonstrar as consequências nefastas do
desvio de tráfego.
Face aos prejuízos cometidos às populações locais e à economia do país, por um lado, e a necessidade de
serem protegidas, por outro, a iniciativa apresentada propõe que a Assembleia da República recomende ao
Governo que mantenha o sistema de isenções e descontos em todas as ex-SCUT.
Na sua intervenção, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) salientou três questões nucleares inscritas na
referida iniciativa: a abolição das portagens; a manutenção das atuais isenções e descontos até à eliminação
das portagens; e a revisão dos critérios territoriais para corrigir a exclusão de concelhos próximos de
autoestradas SCUT.
Como exemplo de região atingida com consequências graves, referiu-se à Beira Interior, na qual, um
conjunto de empresários deu conta do impacto negativo provocado pela introdução de portagens na A23, A24
e A25 e pelo consequente desvio de tráfego, em termos do aumento da poluição de proximidade, da maior
sinistralidade e da falta de alternativas de transportes.
Mencionou, ainda, o facto de o Tribunal de Contas ter constatado num relatório recente, produzido na
sequência da auditoria sobre as parcerias público-privadas rodoviárias, que a introdução de portagens nas
SCUT configura uma medida nociva para as populações, mas favorável para as concessionárias das mesmas.
Nesse sentido, propunha o reequacionamento dos critérios territoriais e do mapa de isenções anteriores,
uma vez que o que era pretendido centrava-se na revisão do sistema de financiamento da rede viária em
Portugal.
Sobre ambas as iniciativas em apreciação pronunciaram-se os Srs. Deputados Paulo Campos (PS), Hélder
Amaral (CDS-PP), Paulo Cavaleiro (PSD) e, no final, os Srs. Deputados Catarina Martins (BE) e Bruno Dias
(PCP).
O Sr. Deputado Paulo Campos (PS) começou por recordar o processo de introdução das portagens, o qual
tinha surgido por exigência do PSD. O PS, num esforço de diálogo, tinha pedido para ser criado o princípio de
discriminação positiva, eliminado agora pelo atual Governo.
Concordava com a proposta apresentada pelo BE, uma vez que se enquadrava nesse princípio,
constatando-se agora que as populações se encontram afastadas de níveis de desenvolvimento positivo.
No mesmo sentido, dava o seu acordo à iniciativa apresentada pelo PCP.
Lavrando uma declaração de forte crítica política ao PSD, por abolir a discriminação positiva do interior,
lembrava que a medida não resultava da implementação de uma obrigação comunitária, tendo em conta que
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Portugal, sendo um Estado de direito, deve defender os interesses das suas populações. Por fim, sublinhou a
necessidade de se atribuir igualdade de oportunidades em termos de desenvolvimento das populações.
Ao Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) afigurava-se que a introdução de portagens devia regular o
tráfego. Embora defendesse isenções regionais, havia que cumprir com o Estado de direito e não ferir o
princípio de igualdade, encontrando o equilíbrio no que concerne às regras comunitárias.
Relativamente às iniciativas apresentadas não divisava propostas alternativas, mas lembrava que a fatura
relativa às ex-SCUT é muito pesada. Quanto a estas vias, referiu que, embora permitissem o desenvolvimento
do interior, o facto de se estar perante um estado de necessidade a que urgia dar resposta, levou a que
fossem portajadas, embora pugnasse pela introdução de descontos, defendendo que quem mais as utiliza,
menos deve pagar.
Dando início à sua intervenção, o Sr. Deputado Paulo Cavaleiro (PSD) começou por referir que as pessoas
sempre pensaram que as autoestradas se pagavam a si próprias por influência dos governos socialistas. Tinha
cabido ao PS a introdução de portagens em algumas dessas vias, e noutras não, por questões eleitorais,
sendo que o regime de isenção aplicado também era da sua autoria. Na ocasião, o PSD tinha reclamado da
ausência de critérios, nesta matéria.
Deu como exemplo contrário as portagens nas zonas de Vale de Cambra e Arouca que, não tendo
usufruído de qualquer desconto, iam agora passar a contar com uma melhor solução. Além do novo regime de
cobrança de portagens nas ex-Scut, com as tarifas 15% mais baixas para todos os utilizadores, aplica-se
ainda complementarmente um regime especial para as empresas transportadoras de mercadorias que
beneficiam de um desconto de 10% nas passagens durante o dia e de 25% à noite.
Em conclusão, o Sr. Deputado salientava que o processo relativo ao pagamento de portagens devia ter um
caráter permanente na sua avaliação e concordava com o Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) quando
referia que à maior utilização destas vias devia corresponder um pagamento menor. Este aspeto
consubstanciava uma das vertentes a incluir nesse quadro de evolução e de acompanhamento.
A finalizar, a Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE) reforçou a nota de que os vários estudos efetuados sobre
estas matérias apontavam para a existência de prejuízos para a economia local e que o princípio do utilizador-
pagador relaciona-se com a área do ambiente, tendo afirmado que a adoção deste princípio a outras áreas
abre um grave precedente.
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) manifestou preocupação com as dificuldades encontradas no âmbito do
turismo de curta duração, nomeadamente no que se refere às zonas raianas.
Salientou que o processo relativo ao sistema de descontos e isenções anunciado pelo Governo, já de si
contendo injustiças, era agora agravado com a eliminação daqueles, designadamente no tocante às zonas
excluídas, devido aos critérios das unidades territoriais em vigor.
4. Os Projetos de Resolução (PJR) n.os
401/XII (1.ª) – (PCP) e 458/XII (2.ª) – (BE) foram objeto de
discussão conjunta na Comissão e Economia e Obras Públicas, em reunião de 24 de outubro de 2012.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 25 de outubro de 2012.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.