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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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PROJETO DE LEI N.O 183/XII (1.ª)

(CRIA A FREGUESIA DO PARQUE DAS NAÇÕES, NO CONCELHO DE LISBOA)

Requerimento do BE dando conta da retirada desta iniciativa legislativa

Solicito a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a retirada do projeto de lei n.º 183/XII (1.ª)

que “Cria a freguesia do Parque das Nações, no concelho de Lisboa”, da autoria dos Deputados deste Grupo

Parlamentar.

Assembleia da República, 2 de novembro de 2012.

O Presidente do Grupo Parlamentar do BE, Luís Fazenda.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 109/XII (2.ª)

MAJORAÇÃO DA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO

No âmbito da proteção à parentalidade, que constitui um direito constitucionalmente reconhecido, a

Segurança Social intervém através da atribuição de subsídios de natureza pecuniária, os quais visam a

substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de incapacidade ou indisponibilidade para o

trabalho por motivo de maternidade, paternidade e adoção.

Através do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, está consagrado o regime de proteção social na

parentalidade, no qual se reúne o regime de proteção social do sistema previdencial e do subsistema de

solidariedade, tendo em vista assegurar uma maior equidade, clareza e facilidade no acesso aos direitos à

proteção na parentalidade.

O presente diploma tem por objetivo concretizar uma majoração da proteção social na maternidade,

paternidade e adoção que contemple a compensação pelos custos permanentes gerados pela insularidade

distante. Desta forma, com a intenção de atenuar a diferença do nível do custo de vida nas Regiões

Autónomas, derivado do custo da insularidade, e diminuir as desigualdades agravadas pelos baixos

rendimentos dos agregados familiares, permitindo a sua elevação para níveis mais ajustados, cria-se para os

residentes nas Regiões Autónomas um acréscimo de 2% aos montantes dos subsídios previstos no Decreto-

Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis

n.os

130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece um acréscimo aos valores dos subsídios à proteção social na maternidade,

paternidade e adoção.

2 – A presente lei estabelece um acréscimo específico ao valor dos subsídios auferidos pelos residentes

nas Regiões Autónomas.

3 – O acréscimo previsto na presente lei é extensivo a cada um dos seguintes subsídios instituídos pelo

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril:

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