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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 12.º

Regime sancionatório

1 - É punível com coima de 10 a 37 unidades de conta processuais, no caso de pessoas singulares, e de

49 a 440 unidades de conta processuais, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto nos artigos 5.º,

6.º, 8.º, 9.º e no n.º 4 do artigo 10.º.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo as coimas previstas nos números anteriores reduzidas a

metade.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas, em função da

gravidade da contraordenação e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

a) A suspensão da cédula profissional por um período de 3 meses a 2 anos;

b) O cancelamento da cédula profissional;

c) A perda de objetos pertencentes ao profissional e que tenham sido utilizados na prática das infrações.

2 - A aplicação das sanções acessórias constantes das alíneas a) e b) do número anterior é comunicada à

ACSS, para os devidos efeitos, e publicitada no registo a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º.

Artigo 14.º

Instrução de processos e aplicação de sanções

1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde a instrução e decisão dos processos de

contraordenação instaurados no âmbito da presente lei, devendo ser-lhe remetidos quaisquer autos de notícia

quando levantados por outras entidades.

2 - No decurso da averiguação ou da instrução, a Inspeção-Geral das Atividades em Saúdepode solicitar

às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que

julgue necessários para a realização das finalidades do processo.

Artigo 15.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 30% para a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;

c) 10% para a entidade que levantou o auto.

Artigo 16.º

Conselho Nacional das Terapêuticas não Convencionais

Como órgão não remunerado de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício,

formação, regulamentação e controlo das profissões previstas na presente lei, é criado o Conselho Nacional

das Terapêuticas não Convencionais, cujas competências e regras de funcionamento constam de portaria a

aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

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