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tenham acesso aos mesmos. As Partes deverão promover a prestação de uma assistência especializada e atenta às vítimas aquando da apresentação das suas queixas.

Artigo 22º – Serviços de apoio especializado

1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para

disponibilizar ou providenciar no sentido de serem disponibilizados a qualquer vítima que tenha sido sujeita a atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, com uma distribuição geográfica adequada, serviços de apoio especializado imediatos, a curto e longo prazo.

2. As Partes deverão disponibilizar ou providenciar no sentido de serem disponibilizados a todas as mulheres vítimas de violência e aos seus filhos serviços de apoio especializado para mulheres.

Artigo 23º – Casas de Abrigo

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para criar casas de abrigo adequadas, de fácil acesso e em número suficiente, a fim de proporcionar às vítimas, em especial mulheres com filhos, um alojamento seguro, e as ajudar de forma proativa.

Artigo 24º – Linhas de apoio telefónico

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para criar um serviço nacional de apoio, anónimo, confidencial e gratuito, que funciona pelo telefone, 24 horas por dia, sete dias por semana, a fim de dar às pessoas que ligam conselhos sobre todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

Artigo 25º – Apoio às vítimas de violência sexual

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias à criação de centros de crise adequados, de acesso fácil e em número suficiente, que procedam ao encaminhamento de vítimas de violação ou de violência sexual e onde estas sejam sujeitas a exame médico e exame médico-legal e recebam apoio associado ao trauma bem como aconselhamento.

Artigo 26º – Proteção e apoio às crianças testemunhas

1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para

que os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção sejam devidamente tidos em conta na prestação de serviços de proteção e apoio às vítimas.

2. As medidas adotadas nos termos deste artigo deverão incluir o aconselhamento psicossocial adequado à idade para crianças testemunhas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção e deverão ter devidamente em conta o interesse superior da criança.

30 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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