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3 DE DEZEMBRO DE 2012

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O Prof. Doutor Pedro Romano Martinez9 defende que estes períodos não são suscetíveis de programação

no contrato quanto ao momento em que devem ocorrer e o período de inatividade ser remunerado por um

valor inferior ao dos períodos de trabalho (cfr. n.º 1 do artigo 160.º). Estas características diferenciam o

trabalho intermitente das restantes modalidades de contrato de trabalho.

O referido autor defende que só podem recorrer à modalidade de contrato de trabalho intermitente os

empregadores cuja atividade se caracterize por descontinuidade ou intensidade variável. Deve entender-se

descontinuidade aquelas situações em que a empresa não realiza qualquer atividade durante um determinado

período e por intensidade variável as situações em que a empresa mantém sempre uma atividade, mas em

que se verificam ciclos de maior necessidade de mão-de-obra. As situações de descontinuidade não exigem a

interrupção total da atividade da empresa, Podendo recorrer a esta modalidade de contrato as empresas que

encerram parte da sua atividade em determinados períodos, por exemplo, com fundamentos sazonais. Por seu

turno, a intensidade variável que pode justificar o recurso a este tipo de contratação por parte do empregador

deve corresponder a previsíveis ciclos de trabalho, o que diferencia esta situação dos fundamentos de

contratação a termo para satisfação de necessidades temporárias resultantes de acréscimos de trabalho.

No âmbito da segurança social, o regime de pré-reforma está previsto nos artigos 84.º a 88.º do Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16

de setembro10

. O artigo 84.º determina que são abrangidos pelo regime geral os trabalhadores por conta de

outrem com 55 ou mais anos que nos termos estabelecidos na legislação laboral tenham celebrado acordo de

pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras.

Em matéria de relações laborais, o referido regime jurídico de pré-reforma11

encontra-se regulado nos

artigos 318.º a 322.º da Lei n.º 7/2007, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho. A situação de

pré-reforma12

não faz extinguir o vínculo laboral entre trabalhador e entidade empregadora, antes produzindo

uma situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho. Nos termos do artigo 318.º do CT, a

situação de pré-reforma implica a redução ou suspensão da prestação de trabalho, constituída por acordo

entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual este tem direito a

receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma. O acordo de pré-

reforma está sujeito a forma escrita e deve conter os elementos elencados no artigo 319.º. Este acordo pode

atribuir ao trabalhador outros direitos não decorrentes da lei.

No que concerne à prestação de pré-reforma, o seu montante inicial não pode ser superior à retribuição do

trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25 % desta ou à retribuição do trabalho, caso a pré-reforma

consista na redução da prestação de trabalho. Salvo estipulação em contrário, a prestação de pré-reforma é

atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se

estivesse em pleno exercício de funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação (artigo 320.º).

O artigo 321.º do CT prevê que o trabalhador em situação de pré-reforma pode exercer outra atividade

profissional remunerada. A pré-reforma cessa com a reforma do trabalhador (i), por velhice ou invalidez; (ii)

com o regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, por acordo com o empregador ou nos termos do

n.º 3 do artigo 321.º; (iii) com a cessação do contrato de trabalho.

Por último, cumpre referir o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança

social que foi aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro13

. Nos termos do seu artigo 2.º o

procedimento das contraordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação desta lei compete à Autoridade

para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contraordenações por violação de norma

que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja

9 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.418 e 419.

10 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 119/2009 de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, pelas

Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio. 11

Segundo a Dr.ª Cristina Kellem S. C. Fernandes, entende-se por pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho de um trabalhador com idade pelo menos igual a 55 anos, mantendo o trabalhador, durante esse período, e enquanto durar, o direito a receber do empregador uma determinada prestação pecuniária, em termos formais, resulta de um acordo entre entidade empregadora e trabalhador, dele devendo constar a data do seu início, o montante da prestação a receber e o período de trabalho a efetuar, no caso de se tratar apenas de redução. Uma cópia do referido acordo deve ser enviada à segurança social, conjuntamente com a declaração de remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor. Relativamente à prestação que irá auferir o trabalhador, esta poderá ser fixada entre 25% e 100% da última retribuição recebida pelo trabalhador, sendo, em princípio, atualizada anualmente e gozando das garantias da retribuição. 12

Vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (processo n.º 02S3607), em matéria de pré-reforma. 13

Teve origem na Proposta de Lei n.º 282/X/4.ª (Aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de Segurança Social).

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