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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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punível com coima; e ao Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), quando estejam em causa

contraordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.

Para acompanhamento da proposta de lei em apreço, refere-se os seguintes diplomas:

– Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 65/95,

de 7 de abril e 324/94, de 30 de dezembro, que estabelece o regime de operação portuária;

– Decreto-Lei n.º 152/2008, de 5 de agosto que aprova o regime jurídico da Rede Nacional de Plataformas

Logística, na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2008, de 21 de maio14

.

Enquadramento do tema no plano da União EuropeiaNa exposição de motivos da presente iniciativa legislativa é salientada a importância da formação

profissional e da segurança no trabalho no âmbito do trabalho portuário.

A este respeito cumpre referir que a Comissão Europeia, na Comunicação apresentada em 18 de outubro

de 2007 relativa a uma política portuária europeia, reconhece que face à evolução verificada a nível do

trabalho portuário a formação adquiriu importância primordial para a segurança e a eficiência das operações

portuárias, tornando-se necessário instituir uma série de requisitos comuns a nível comunitário para a

formação dos trabalhadores, pelo que tenciona propor um quadro para a formação dos trabalhadores em

diversos domínios da atividade portuária, com reconhecimento mútuo.

No tocante à segurança e higiene no trabalho, a Comissão refere que a Diretiva 89/391/CEE do Conselho,

de 12 de junho de 198915

, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e

da saúde dos trabalhadores no trabalho e que estabelece medidas relativas à formação dos trabalhadores

neste domínio, é plenamente aplicável ao trabalho portuário, e salienta que tenciona acompanhar de perto a

aplicação aos portos das regras comunitárias de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores no

trabalho, que decorrem desta diretiva-quadro e de outras diretivas que a complementam e que abrangem

sectores e riscos específicos.

A Comissão salienta igualmente o facto do diálogo entre os parceiros sociais poder desempenhar um papel

especialmente influente no sentido de aumentar e melhorar o emprego no sector portuário, anunciando a

intenção de apoiar a criação de um comité europeu de diálogo social no sector portuário.

Tendo em conta esta Comunicação o Parlamento Europeu, na Resolução sobre uma política portuária

europeia, aprovada em 4 de setembro de 2008, “acolhe favoravelmente a importância atribuída ao diálogo no

sector portuário; exorta a criação de um comité europeu de diálogo social e considera que esta entidade

deveria tratar de questões ligadas aos portos, incluindo os direitos dos trabalhadores, as concessões e a

Convenção n.º 152 da Organização Internacional do Trabalho, de 1979, sobre segurança e higiene no trabalho

portuário”.

Por seu lado, o Comité Económico e Social Europeu no Parecer16

sobre as “Repercussões das políticas da

UE nas oportunidades de emprego, nas necessidades de formação e nas condições de trabalho dos

trabalhadores no sector dos transportes”, alerta para a necessidade de serem empreendidas um conjunto de

iniciativas no âmbito do setor portuário, que se prendem com a necessidade de uma análise das condições de

emprego nas instalações portuárias, a criação de um quadro comum relativo à formação para trabalhadores

portuários, a melhoria das condições de trabalho e segurança nos portos, bem como a avaliação da

necessidade de ser proposta legislação a nível da UE que trate especificamente da saúde e segurança nas

instalações portuárias.

Cumpre por último referir que a Comissão Europeia prevê apresentar em 201317

uma iniciativa designada

“Quadro para a futura política da UE relativa aos portos marítimos”, que incluirá uma proposta de instituição de

14

A Lei n.º 23/2008, de 21 de maio, autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e alienação de terrenos incluídos na área das plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas. 15

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Versão consolidada em 11.12.2008 disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1989L0391:20081211:PT:PDF 16

JO C 248/22 de 25.08.2011 17

Programa de Trabalho da Comissão para 2012 - Anexo I

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