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Segunda-feira, 3 de dezembro de 2012 II Série-A — Número 43

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 264/XII (1.ª) e 298, 303, 310 e 312/XII (2.ª)]: N.º 264/XII (1.ª) (Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 298/XII (2.ª) (Revoga o Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica, aprovado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.

o 303/XII (2.ª) (Revoga a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio,

que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 310/XII (2.ª) (Revoga a Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto, que procede à adaptação à administração local da Lei n.º

2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 312/XII (2.ª) (Regula a promoção da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social): — Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, bem como o parecer da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC). Propostas de lei [n.os 83 e 94/XII (1.ª), 99, 100 e 103/XII (2.ª)]: N.º 83/XII (1.ª) (Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras):

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— Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas e propostas de alteração. N.º 94/XII (1.ª) (Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, alterando o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 julho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12

— Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas e propostas de alteração. N.º 99/XII (2.ª) (Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime do trabalho portuário): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.

o 100/XII (2.ª) (Aprova as Grandes Opções do Plano para

2013): (a) — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração.

N.º 103/XII (2.ª) (Aprova o Orçamento do Estado para 2013): — Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e anexos. (a) É publicada em Suplemento. de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado

interno):

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PROJETO DE LEI N.º 264/XII (1.ª) (CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS OU DE ALTOS CARGOS

PÚBLICOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do PS, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 13 de julho de 2012, após aprovação na generalidade.

2. Na reunião de 28 de novembro de 2012, na qual se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do

projeto de lei, de que resultou o seguinte:

 Artigo 1.º (Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho) – aprovado por unanimidade;  Artigo 2.º (Entrada em vigor e produção de efeitos) – aprovado por unanimidade.

3. Segue em anexo o texto final do Projeto de Lei n.º 264/XII (1.ª).

Palácio de São Bento, em 28 de novembro de 2012.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto Final

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

O artigo 17.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os

108/2001, de 28 de novembro,

30/2008, de 10 de julho, e 41/2010, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 17.º

[…]

1 – (…)

2 – Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e vantagem não lhe for devida, o titular

de cargo político ou de alto cargo público é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 28 de novembro de 2012.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O texto final foi aprovado.

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PROJETO DE LEI N.º 298/XII (2.ª) (REVOGA O REGIME JURÍDICO DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA TERRITORIAL

AUTÁRQUICA, APROVADO PELA LEI N.º 22/2012, DE 30 DE MAIO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 298/XII (2.ª) (Revoga o Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial

Autárquica aprovado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O projeto de lei em causa foi admitido em 1 de outubro de 2012 e baixou por determinação de Sua

Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e

Poder Local, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa com este projeto de lei revogar o Regime Jurídico da

Reorganização Administrativa Territorial Autárquica aprovado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que a “…Reorganização Administrativa Territorial

Autárquica não evidencia critérios adequados a uma eventual reforma do mapa das autarquias locais, antes

impondo quotas de redução do número de freguesias em cada município”.

Consideram os proponentes que “… o papel das freguesias no procedimento da Reorganização

Administrativa demonstra bem uma desconsideração institucional pela sua autonomia e caracterização

constitucional, colocando a decisão nas mãos de um órgão do município, autarquia local da qual as freguesias

são autónomas, e que não exerce sobre elas qualquer papel de direção, superintendência ou tutela”.

Por fim, fazem referência ao “…2.º Encontro Nacional de Freguesias da ANAFRE, realizado a 15 de

setembro pretérito, com a presença de milhares de autarcas de freguesia, concluiu de forma inequívoca pela

necessidade de revogação deste regime jurídico, pela sua injustiça e inadequação”.

O Projeto de Lei n.º 298/XII (2.ª) pretende a revogação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e a repristinação

da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, da Lei n.º 8/93, de 5 de março, do artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro,

revogados pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

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3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-

se que, neste momento, estão pendentes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

Projeto de Lei n.º 303/XII (2.ª) (PCP) – Revoga a Lei n.º 22/2012 de 30 de maio que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica.

Projeto de Lei n.º 299/XII (2.ª) (BE) – Define o regime de audição e participação das autarquias locais e populações no processo legislativo de criação, extinção, fusão e modificação de autarquias locais, procede à

segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.

Efetuada, também, consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC)

verifica-se a existência das seguintes petições já conclusas:

a) Petição n.º 64/XII (1.ª) em que 7028 (sete mil e vinte e oito cidadãos) “ Solicitam a tomada de medidas necessárias e legais para que não se extingam freguesias”.

b) Petição n.º 69/XII (1.ª) em que 6120 (seis mil cento e vinte cidadãos) apresentaram uma “Petição contra os critérios do Eixo 2 do Documento Verde”

Estas duas Petições foram objeto de debate conjunto em Plenário no dia 24 de fevereiro de 2012

Em fase de tramitação final verifica-se a existência das seguintes petições:

a) N.º 153/XII (1.ª) – “Em defesa das freguesias do concelho de Salvaterra de Magos” subscrita por 4277 cidadãos;

b) N.º 154/XII (1.ª) –“Contra a extinção de Freguesias” promovida pela Junta de Freguesia de Arez e subscrita por 125 cidadãos;

c) N.º 155/XII (1.ª) – “Contra o Livro Verde da Reforma Administrativa” promovida junta de Freguesia de Nossa Senhora da Vila e subscrita por 985 cidadãos;

d) N.º 156/XII (1.ª) – “Suspensão do Processo de reorganização Administrativa Territorial “ promovida pela Plataforma Freguesias SIMTRA e subscrita por 7319 cidadãos.

Em fase de elaboração de nota de admissibilidade encontra-se a Petição n.º 182/XII (2.ª) – “Petição nacional contra a extinção/agregação/fusão de Freguesia” subscrita por 8012 cidadãos.

4 – Consultas obrigatórias e ou facultativas A Presidente da Assembleia da República promoveu, em 04/10/2012, a audição dos órgãos de governo

próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 142.º do Regimento da

Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos

respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos Regionais) ou 20 dias (Assembleias Legislativas), nos

termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118, do Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores.

Nos termos do n.os

1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto “Associações

representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República,

deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação

Nacional de Freguesias (ANAFRE).

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

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Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em

Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

298/XII (2.ª) que visa revogar o Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica

aprovado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei

n.º 298/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda reúne os requisitos constitucionais,

legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando

os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e

o parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Palácio de S. Bento, 23 de novembro de 2012.

A Deputada autora do Parecer, Emília Santos — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 298/XII (2.ª) (BE) – Revoga o Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica aprovado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio

Data de admissão: 3 de outubro de 2012

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco ( DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN),Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP).

Data:18 de outubro de 2012

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa, nos termos do seu artigo 1.º, revogar a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio,

que “ aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica” bem como, repristinar,

“nos termos em que vigoravam à data de entrada em vigor da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, a Lei n.º 11/82,

de 2 de junho, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, e o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, revogados pela

Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.”

Segundo os proponentes (BE) a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, …”não mereceu consenso na sua

aprovação na Assembleia da República, nas autarquias locais e na sociedade. O que aliás é evidenciado pela

contradição entre a posição de muitos autarcas eleitos pelos partidos políticos que a aprovaram…”

Salientam igualmente que o “…2.º Encontro Nacional de Freguesias da ANAFRE, realizado a 15 de

setembro pretérito, com a presença de milhares de autarcas de freguesia, concluiu de forma inequívoca pela

necessidade de revogação deste regime jurídico,…”

A iniciativa ora em apreço pretende deste modo “… dar voz às populações, aos autarcas e às autarquias

locais…” que se pronunciaram “… de forma inequívoca…”, contra o procedimento legislativo que originou a Lei

n.º 22/2012, de 30 de maio,

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

Esta iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

(BE), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de projeto de lei, nos

termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo

assim os requisitos formais previstos, para os projetos de lei, no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não

infringe a Constituição ou os seus princípios, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa, e não envolve, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das

receitas do Estado previstas no Orçamento, respeitando assim, também, os limites que condicionam a

admissão das iniciativas previstos nos n.os

1 e 2 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 01/10/2012, foi admitido e anunciado em 03/10/2012 e baixou na

generalidade à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).

A organização administrativa territorial autárquica é competência exclusiva da Assembleia da República,

nos termos da alínea n) do artigo 164.º, do n.º 4 do artigo 236.º e do artigo 249.º da Constituição. “A inclusão

de qualquer matéria na reserva de competência da Assembleia da República absoluta é in totum. Tudo quanto

lhe pertença tem de ser objeto de lei da Assembleia da República. A reserva de competência é tanto para a

feitura de normas legislativas como para a sua entrada em vigor, interpretação, modificação, suspensão ou

revogação E é tanto para feitura de novas normas quanto para a decretação, em novas leis, de normas

preexistentes.1”

Cumpre ainda referir que as leis sobre as matérias previstas na alínea n) do artigo 164.º da Constituição

são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º.

Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

1 Constituição Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, pag. 518.

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“As vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre,

por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo um ato.”2 O projeto de lei em causa

pretende revogar a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico da reorganização

administrativa territorial autárquica. O seu título, fazendo, expressamente, essa referência traduz corretamente

o objeto do diploma3, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.

A iniciativa prevê também (artigo 2.º) a repristinação das Leis n.os

11/82, de 2 de junho, e 8/93, de 5 de

março, e do artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, ou seja, a reposição em vigor destas normas

revogadas, em consequência da revogação da norma que as revogou.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, “no dia

seguinte à sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Importa de forma breve, proceder à análise da organização administrativa de Portugal, dos principais

artigos da Constituição, da legislação sobre autarquias locais e de outros documentos conexos com esta

matéria.

Organização administrativa de Portugal. Algumas notas Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, a autonomia administrativa local não começou

com a Constituição de 1976. Vem desde os primórdios do Estado português. Os concelhos ou municípios

sempre foram instituições presentes em todas as fases da história do nosso Direito público, embora com

conteúdos e formas variáveis conforme as épocas e os sucessivos regimes políticos.

A própria monarquia absoluta condescendeu com a teia vasta de autoridades municipais, muitas vezes

eletivas; e sabe-se a importância que os municípios tiveram também na formação do Brasil.

Pelo contrário, o primeiro liberalismo – não tanto por influência jacobina quanto pela necessidade de

reformar ou recriar as estruturas sociopolíticas e socioeconómicas do país – fez deles tábua rasa e ergueu,

desde a base, um novo sistema, com alcance mais ou menos centralizador. Os decretos de Mouzinho da

Silveira de 1832, os de Passos Manuel de 1836, e os subsequentes Códigos Administrativos exibem essa

tendência, com oscilações.

Um novo mapa administrativo do país resultou da extinção de centenas de concelhos; e, até certo ponto

para compensar as populações, instituíram-se entidades inframunicipais, as freguesias. Entretanto,

esboçaram-se entidades supramunicipais, os distritos ou as províncias4.

Cumpre, assim, destacar as reformas de 1832, 1836 e 1867, que foram sendo introduzidas ao mapa

administrativo de Portugal.

A primeira reforma, da autoria de Mouzinho da Silveira, veio a ocorrer com a publicação do Decreto n.º 23,

de 16 de maio de 1832. Dispunha o artigo 1.º que os Reinos de Portugal e Algarves, e Ilhas Adjacentes são

divididos em Províncias, Comarcas, e Concelhos. Muitos Concelhos formam a Comarca, muitas Comarcas a

Província, ficando abolidas todas as outras divisões territoriais de qualquer natureza e denominação.

Como referem os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, em 1836 nasceu um novo mapa

administrativo de Portugal. A Portaria de 29 de setembro de 1836, desencadeou este processo ao nomear

uma comissão que tinha por missão proceder à elaboração de um projeto para a divisão administrativa do

2 In pag. 203, de Legística, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro e outros, Almedina

3 No entanto, para efeitos de especialidade sugere-se à Comissão a seguinte alteração do título:Revoga a Lei n.º 22/2012, de 30 de

maio, que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica. 4 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, págs. 443 e 444

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território do reino. Na sequência da referida portaria, o Decreto de 6 de novembro de 1836 determinou, no

artigo 1.º, que o Território Continental do Reino de Portugal e Algarves fica dividido nos 17 Distritos

Administrativos atualmente existentes, compostos de 351 Concelhos, designados nos Mapas respetivos que

fazem parte do presente Decreto. Assim sendo, mantém-se o número de distritos mas reduz-se o número de

concelhos de 821 para 351. Nesse mesmo ano, em 31 de Dezembro, publica-se o primeiro Código

Administrativo, que reúne as últimas alterações relativas à administração e divisão do território.

Posteriormente foi publicada a Lei da Administração Civil, também conhecida como Lei Martens Ferrão,

que corresponde ao novo Código Administrativo, aprovado pela Lei de 26 de junho de 1867. Este diploma

dispunha no seu artigo 1.º que o reino de Portugal se divide para os efeitos administrativos em distritos, os

distritos em concelhos e os concelhos em paróquias civis. Cada paróquia civil constitui uma unidade para a

divisão administrativa. De grupos de paróquias formam-se os concelhos, assim como de grupos de concelhos

se formam os distritos. O número de distritos é fixado em 11. Na sequência desta lei é aprovado o Decreto de

10 de dezembro de 1867 em que se estipula que os concelhos são 159 e as paróquias 1026.

A Constituição de 1933 foi a primeira a consagrar a existência das freguesias, mas apenas impondo-as no

Continente e não nos Açores e na Madeira e declarando-as parcelas dos concelhos (artigo 124.º, segundo o

qual o território do Continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias)5.

A freguesia teve origem eclesiástica. A sua génese pode ser encontrada na paróquia, caracterizando-se

por ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião.

A Constituição de 1976 prevê-as em todo o território nacional e autonomiza-as frente aos municípios. Nem

estes se reduzem a agregados de freguesias, nem as freguesias se reduzem a elementos integrantes dos

municípios, sujeitos a quaisquer poderes por parte destes6.

Já relativamente ao município ou concelho, importa referir que segundo os Professores Drs. Jorge Miranda

e Rui Medeiros, esta é a autarquia local mais importante e, pelas suas atribuições, poderá ser comparada às

coletividades de base existentes noutros países europeus.

A sua dimensão territorial (resultado, em grande parte, da reforma ocorrida em 1836 que dividiu o país em

cerca de 400 municípios) permite-lhe, com relativa eficácia, ir ao encontro das populações. Durante o século

XIX o seu número foi ainda diminuindo e no século XX estabilizou-se em pouco mais de 300, sendo

atualmente de 308.

O município dispõe também de um conjunto de atribuições e competências, assim como de meios técnicos

e financeiros muito mais amplos do que os das freguesias, em domínios como os solos, as construções

privadas, os arruamentos, o ambiente, os transportes urbanos, a educação, a cultura, o saneamento básico,

entre outros.

O município português é, em média, maior que os dos países da Europa que nos estão próximos,

aproximando-se mais da realidade existente em alguns países nórdicos e, em certa medida, na Inglaterra

(que, por sua vez, também reduziu o número de entes locais após 1974). A semelhança com a Inglaterra e o

País de Gales verifica-se em dois planos: a existência de uma autarquia local de nível vicinal e uma autarquia

local mais ampla e com mais poderes a nível imediatamente superior7.

Atualmente existem 4259 freguesias, distribuídas por 308 municípios. Destes últimos, 278 situam-se no

Continente, 19 na Região Autónoma dos Açores e 11 na Região Autónoma da Madeira.

Sobre esta matéria importa citar, por fim, a “Folha Informativa” da DILP, A Divisão Administrativa em

Portugal, da autoria de Leonor Calvão Borges, onde a autora procura identificar todas as formas utilizadas de

divisão administrativa em Portugal, apresentar os seus objetivos e propostas de alteração, bem como a

evolução dos cargos (funções e designação) administrativos. Elabora, ainda, um pequeno historial das

iniciativas apresentadas e discutidas na instituição parlamentar, quer tenham sido aprovadas ou rejeitadas,

apresentando, no final, (…) alguns números relativos às várias formas de divisão administrativa e

correspondentes mapas, para melhor perceção do problema.

5 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 449

6 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 449

7 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, págs. 517 e 518.

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Constituição da República Portuguesa. Autarquias Locais A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 6.º, determina que o Estado é unitário e respeita

na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da

autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.

Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeirosa locução “autonomia das autarquias locais” é,

literalmente, pleonástica (porque autarquias locais pressupõem autonomia). O seu alcance útil consiste na

atribuição às autarquias locais de um acervo de poderes próprios (inclusive poderes normativos) a exercer, de

harmonia com opções por eles livremente feitas no respeito do princípio democrático8.

No mesmo sentido, os Professores Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que o princípio da

autonomia local – a expressão “autonomia das autarquias locais” é pleonástica – significa designadamente

que as autarquias locais são formas de administração autónoma territorial, de descentralização territorial do

Estado, dotadas de órgãos próprios, de atribuições específicas correspondentes a interesses próprios e não

meras formas de administração indireta ou mediata do Estado. O que não exclui, em certos termos, a tutela

estadual (cfr. art. 242.º)9.

A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, de acordo com o

estabelecido no n.º 1, do artigo 235.º da CRP, acrescentando o n.º 2 que as autarquias locaissão pessoas

coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das

populações respetivas.

Em nota a este artigo, os Professores Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira escrevem que no n.º 1

estabelece-se que a “organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais”. Este

enunciado linguístico aponta para dimensões importantes da constitucionalização do poder local: (1) em

primeiro lugar, as autarquias constituem um pilar da própria organização democrático-constitucional do Estado,

e não um simples dado orgânico-sociológico, preexistente à própria conformação constitucional da

organização do poder político; (2) em segundo lugar, a administração local é configurada como uma

administração política, democraticamente legitimada, e só nesta veste ela pode afirmar-se como dimensão da

organização democrática do Estado; (3) em terceiro lugar, as autarquias locais são a expressão imediata da

organização democrática do poder político republicano e não meras corporações administrativas de

“administração indireta” do Estado; (4) em quarto lugar, a legitimação constitucional da autonom ia local não

converte as autarquias locais em “pequenas repúblicas autónomas”, pois elas não podem deixar de estar

“compreendidas” na organização democrática do Estado10

.

Sobre esta matéria acrescentam ainda que quanto à sua natureza jurídica, as autarquias locais são

pessoas coletivas territoriais (n.º 2). A personalização jurídica é um pressuposto essencial da autonomia,

permitindo a impostação jurídica dos interesses locais. Elas são pessoas jurídicas distintas do Estado stricto

sensu, isto é, do Estado central, e não elementos ou componentes dele. A natureza territorial significa que o

território constitui o elemento estruturante principal da autarquia, pois serve de: (a) elemento de referência

para determinar os sujeitos da pessoa coletiva; (b) elemento de individualização dos interesses a satisfazer;

(c) elemento de conotação do objeto (pessoas e bens) dos poderes e direitos atribuídos ao ente territorial

(território com âmbito do exercício do poder)11

.

A criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração da respetiva área, é efetuada por lei,

precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas (artigo 249.º da CRP).

OsProfessores Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram que a garantia constitucional das

autarquias locais (n.º 1) tem um sentido institucional – garantia institucional – e não um sentido individual.

Assegura-se a existência da forma de organização territorial autárquica, mas não se garante um direito

individual à criação de uma certa autarquia nem se protege um verdadeiro direito de não extinção.

Obviamente, a extinção de autarquias locais está sempre condicionada pelo princípio da necessidade e

deve ter como pressuposto exigências ou fins de interesse público (…). E o princípio constitucional da

8 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, pág. 79.

9 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007,

pág. 234. 10

In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs. 714 e 715. 11

In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 716.

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participação democrática exigirá que qualquer alteração que afete a existência ou a delimitação territorial de

uma autarquia não seja tomada sem que ela seja devidamente consultada. É evidente que a extinção de uma

autarquia só pode fazer-se por fusão ou por incorporação noutra(s), pois não pode existir vazio autárquico,

sendo essa de resto uma das dimensões da referida garantia institucional. Do mesmo modo, a criação de uma

nova autarquia só pode ser efetuada por divisão ou desanexação de outra(s), que assim são diretamente

interessadas no processo12

.

E desenvolvem esta importante questão afirmando que compete à lei restabelecer a divisão administrativa

do território (n.º 4), delimitando as diferentes autarquias. A garantia constitucional da autonomia local não inclui

um direito de cada autarquia à manutenção da sua própria existência ou dos seus limites territoriais. A lei pode

modificar as fronteiras, criar novas autarquias por cisão ou fusão de outras, extingui-las por divisão ou

incorporação em outras. Ponto é que o não faça de forma arbitrária ou desnecessária, ou sem audição das

autarquias abrangidas (cfr. arts. 249.º e 256.º, que devem considerar-se expressão de um princípio geral)13

.

Sobre esta matéria os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros consideram que a modificação do

município respeita não apenas à alteração da área dos municípios mas também à criação e à extinção dos

municípios.

A Constituição atribui o poder de proceder à modificação do município mediante consulta dos órgãos das

autarquias abrangidas. Não parece, portanto, que preveja um direito dos municípios à existência ou à

inalterabilidade territorial, ainda que o poder de proceder à modificação de um município não seja absoluto,

havendo que respeitar requisitos de razoabilidade e democraticidade14

.

Em matéria de modificação dos municípios, o legislador encontra-se ainda vinculado a certos limites

materiais. O princípio da proporcionalidade é um dos limites a ser considerado. A criação, alteração ou

extinção de municípios terá de ser adequada, atendendo ao fim que se pretende alcançar, necessária,

procurando ser a menos lesiva possível, e equilibrada, no sentido de os benefícios dela resultantes

suplantarem os seus custos.

Requisito igualmente importante é a viabilidade e sustentabilidade dos novos municípios, que se traduz na

verificação de certas condições económico-financeiras e de índices demográficos, geográficos e sociais, de

modo a assegurar a existência das novas autarquias locais.

Ao criar, extinguir ou alterar a área de um município, o legislador deverá também ter em conta os

circunstancialismos histórico-culturais dos municípios em questão. Na verdade, não parece ter sido intenção

da Constituição atribuir um poder ao legislador que lhe permitisse proceder à modificação de municípios

descurando a dimensão histórica e cultural que poderá estar associada, em muitos casos, a alguns municípios

(cfr. artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho).

Finalmente, dever-se-á atender ao princípio da prossecução do bem comum. A necessidade de se

considerar o bem comum na modificação de municípios não é inédita, surgindo logo na Constituição de 1822,

cujo artigo 219.º dispunha que haveria Câmaras em todos os povos, onde assim conviesse ao bem público. E

a mesma ideia surge nas Leis n.os

11/82, de 2 de Junho, e 142/85, de 1 de Novembro, que obrigam a ter em

conta os “interesses de ordem nacional e regional ou local em causa” (artigos 3.º, alínea c), e 2.º, alínea d),

respetivamente)15

.

Importa, uma vez mais, citar sobre o assunto das autarquias locais, os Professores Drs. Jorge Miranda e

Rui Medeiros: porque a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, em

toda a comunidade política portuguesa e em todo o seu território tem de haver autarquias locais. Nenhuma

parcela do país pode deixar de estar organizada sob a forma de autarquia local.

Ou seja: a Constituição não só garante como impõe a existência de autarquias locais em todo o país. Mas

não de todas as categoria de autarquias. Se o país tem de estar todo organizado por freguesias e municípios,

já as regiões administrativas podem não estar criadas em concreto16

.

12

In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs. 715 e 716. 13

In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs. 720 e 721 14

In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, págs. 518 e 519. 15

In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 520. 16

In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 446

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Interessante é também refletir sobre a possibilidade de os municípios concretamente envolvidos no

processo de criação, alteração e extinção, poderem ou não recorrer ao referendo, nos termos do artigo 240.º.

Concluem os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros que o artigo 240.º dispõe que as autarquias

locais podem submeter a referendo dos respetivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências

dos seus órgãos, não fazendo qualquer referência a competências exclusivas. Parece, assim (…) ser possível

a realização de um referendo local em caso de modificação de um município, na medida que os órgãos da

autarquia envolvida dispõem de competência sobre a matéria, ainda que consultiva17

.

Sobre a questão do referendo menciona-se igualmente a Carta Europeia de Autonomia Local, assinada por

Portugal em 15 de Outubro de 1985 e que entrou em vigor no ordenamento jurídico português em 1 de Abril de

1991, que vem prever no seu artigo 5.º que as autarquias locais interessadas devem ser consultadas

previamente relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais, eventualmente por via de

referendo, nos casos em que a lei o permita.

Já o artigo 236.º da CRP, artigo que vem consagrar as categorias de autarquias locais e divisão

administrativa, determina no n.º 1 que no continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as

regiões administrativas e no n.º 4 que a divisão administrativa do território será estabelecida por lei.

Fiel à tradição portuguesa – e à de muitos outros países -, a Constituição manteve um sistema de

autarquias estruturado em três níveis territoriais, instituindo três categorias de autarquias locais: a freguesia, o

município e a região administrativa (n.º 1)18

.

A freguesia é, assim, a divisão administrativa mais pequena de Portugal embora não constitua uma fração

de um município. É, sim, uma entidade verdadeiramente autónoma. Como afirmam os Professores Drs.

Gomes Canotilho e Vital Moreira, a freguesia é a autarquia local de base. Frequentemente de dimensão

reduzida é grande o seu número, competindo à lei as respetivas competências. (…) As freguesias não

constituem frações dos municípios, sendo constitucionalmente concebidos como verdadeiros entes territoriais

autónomos. Por isso não podem ser transformadas em simples órgãos periféricos dos municípios (nem,

obviamente, da Administração central)19

.

Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia (artigo 244.º

CRP). A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia, podendo a lei determinar que nas

freguesias de população diminuta a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário dos cidadãos

eleitores (artigo 245.º CRP). A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia (artigo 246.º CRP).

Os órgãos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal direto, excetuando a junta de freguesia,

cujo presidente é eleito pela assembleia de freguesia.

Relativamente ao município, a Constituição não procede à sua definição – afirmam os Professores Drs.

Jorge Miranda e Rui Medeiros – preferindo, antes, considerar de imediato a questão das modificações que os

municípios em concreto possam sofrer e, em seguida, determinar os respetivos órgãos20

.

Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal (artigo 250.º

CRP). A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município e é constituída por membros eleitos

diretamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia que a integram (artigo 251.º CRP),

enquanto a câmara municipal é o órgão executivo colegial do município (artigo 252.º CRP).

O artigo 238.º da CRP, sobre património e finanças locais, determina, nomeadamente, que as autarquias

locais têm património e finanças próprios, dispondo ainda de poderes tributários, nos casos e termos previstos

na lei (n.os

1 e 4). De sublinhar também que, de acordo com o artigo 241.º da CRP, as autarquias locais

dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados

das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

A última questão que cumpre destacar é a da competência legislativa da Assembleia da República sobre a

matéria das autarquias locais. Nos termos da alínea n), do artigo 164.º da Constituição, é da exclusiva

competência da Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais

17

In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 521. 18

In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs. 719 e 720 19

In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 751 20

In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 518

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e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas. Por outro lado, de acordo com a alínea

q), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar,

salvo autorização ao Governo, sobre o estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.

Importa reter as palavras dos Professores Drs. Gomes Canotilho e de Vital Moreira sobre este assunto: o

que a al. q. reserva exclusivamente para a AR é o regime que há-de disciplinar a criação, a extinção e

modificação de autarquias locais e não estes mesmos atos (os quais devem revestir eles-mesmos forma

legislativa: (cfr. arts. 235.º-4, 246.º e 253.º). A criação concreta (bem como a extinção ou modificação) pode,

depois, na base dessa lei, ser efetuada por outro ato legislativo da própria AR, do Governo ou das

Assembleias Legislativas das regiões autónomas (cfr. art. 227.º - 1/l), conforme os casos. Trata-se portanto de

um caso típico de lei-quadro ou lei de enquadramento, que vincula as leis que lhe dão execução21

.

Para os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, a criação, a extinção e a modificação territorial

das autarquias locais (incluindo o desmembramento ou a fusão) dependem de lei – e lei da Assembleia da

República no Continente (artigo 164.º, alínea n) ou decreto legislativo regional (artigos 227.º, n.º 1, alínea l), e

232.º, n.º 1). (…) Aquela lei – aparentemente individual, por dizer respeito a esta ou àquela autarquia, embora

com pleno conteúdo normativo pelas consequências substantivas e organizatórias que comporta – está,

porém, subordinada a uma lei de valor reforçado – à que estatui o regime de criação, extinção e modificação

territorial das autarquias locais (mesmo artigo 164.º, alínea n)22

.

A alínea n), do artigo 288.º da Constituição dispõe que as leis de revisão constitucional terão de respeitar a

autonomia das autarquias locais, sublinhando que a garantia da autonomia local se impõe ao próprio poder de

revisão constitucional, visto que ela constitui um dos explícitos limites materiais de revisão.

Para finalizar, são ainda de destacar mais alguns artigos da Constituição da República Portuguesa. No

Capítulo I – Princípios Gerais, do Título VIII – Poder Local, os artigos: 237.º – Descentralização administrativa,

239.º – Órgãos deliberativos e executivos, 240.º – Referendo local, 242.º – Tutela administrativa e 243.º –

Pessoal das autarquias locais. No Capítulo II – Freguesia, do mesmo título, os artigos: 247.º – Associação e

248.º – Delegação de tarefas, enquanto do Capítulo III – Município, se distinguem os artigos 253.º –

Associação e federação e 254.º – Participação nas receitas dos impostos diretos. Por último, menciona-se o

Capítulo V sobre as Organizações de moradores.

Memorando de Entendimento. Programa do Governo. Outros documentos Em 17 de Maio de 2011, foi assinado o Memorando de Entendimento que prevê, nomeadamente, como

medida para aumentar a eficiência e a eficácia da Administração Pública, a reorganização da estrutura da

administração local. No ponto 3.44 pode ler-se o seguinte: Existem atualmente 308 municípios e 4.259

freguesias. Até Julho 2012, o Governo desenvolverá um plano de consolidação para reorganizar e reduzir

significativamente o número destas entidades. O Governo implementará estes planos baseado num acordo

com a CE e o FMI. Estas alterações, que deverão entrar em vigor no próximo ciclo eleitoral local, reforçarão a

prestação do serviço público, aumentarão a eficiência e reduzirão custos.

Na sequência dos compromissos assumidos, o Programa do XIX Governo Constitucional propõe a

descentralização e a reforma administrativa, o aprofundamento do municipalismo, o reforço das competências

das Associações de Municípios e a promoção da coesão e competitividade territorial através do poder local.

No capítulo referente à Administração Local e Reforma Administrativa assume-se que o Governo

promoverá um acordo político alargado que viabilize uma reorganização do mapa administrativo visando a

otimização e racionalização do número de órgãos autárquicos bem como das respetivas competências, com

uma análise detalhada ao sector empresarial local quanto ao pressuposto da respetiva utilidade pública e da

racionalização sustentada da despesa.

Aqueles objetivos reformadores podem ser encontrados na Resolução do Conselho de Ministros n.º

40/2011, de 22 de Setembro. Efetivamente, e segundo o respetivo preâmbulo, conforme ficou oportunamente

assumido no Programa do Governo, são quatro os vetores estratégicos que importa ter presente no âmbito

21

In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 315 22

In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 451

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das medidas tendentes à obtenção de um novo paradigma de responsabilidade e de valorização da eficiência

na afetação de recursos destinados ao desenvolvimento social, económico, cultural e ambiental das várias

regiões do País, sempre sob o acervo proporcionado pelo princípio da subsidiariedade: a descentralização e a

reforma administrativa; o aprofundamento do municipalismo; o reforço do associativismo municipal e a

promoção da coesão e competitividade territorial através do poder local.

Com este diploma visa-se ainda aprovar as orientações e medidas prioritárias a adotar no âmbito da

reforma que se pretende levar a cabo na administração local autárquica, mediante a concertação com todos os

poderes públicos envolvidos e o aprofundamento do estudo e do debate sobre as novas perspetivas de

organização local, de competências, de financiamento e de transferência de recursos, assim como

relativamente ao atual enquadramento eleitoral autárquico. Pretende-se, assim, obter um acordo político

efetivo e alargado que viabilize a efetiva reorganização do mapa administrativo autárquico, bem como a

adequação material do acervo de atribuições e competências face aos novos desafios, sem esquecer a

especificidade do sector empresarial local, designadamente no que respeita às utilidades públicas envolvidas,

de modo a veicular a sustentabilidade das próprias estruturas empresariais.

Especificamente sobre a organização do território e as freguesias importa salientar o ponto 4.2 que prevê,

nomeadamente, na alínea a),a revisão do atual mapa administrativo, com vista à redução substancial do atual

número de freguesias, designadamente por via de soluções que veiculem a respetiva aglomeração, dotando-

as de escala e de dimensão mais adequadas, atentas as respetivas tipologias e desde que salvaguardadas as

especificidades locais; na alínea b),a elaboração de uma matriz de critérios demográficos e geográficos

suficientemente habilitadores das opções a tomar, tendo presente a tipologia decorrente das noções de

freguesia predominantemente urbana, de freguesia maioritariamente urbana e de freguesia

predominantemente rural; e na alínea d), estimular o processo de integração de municípios, tendo por

pressuposto o respeito pelas especificidades e identidades territoriais próprias.

De destacar, por último, o ponto 4.4 relativo à democracia local, onde se prevê a promoção da discussão

política e cívica relativamente às alterações a introduzir no enquadramento legal autárquico, nomeadamente

no que respeita às temáticas estruturantes da organização do território e definição das sedes das freguesias e

das atribuições das freguesias e competências dos seus órgãos.

Com o fim de contribuir para o debate sobre esta matéria, o Governo, através do Gabinete do Ministro

Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, apresentou em Setembro de 2011, o Documento Verde da Reforma

da Administração Local. Segundo o preâmbulo, este documento pretende ser o ponto de partida para um

debate que se pretende alargado à sociedade portuguesa, com o objetivo de no final do 1.º semestre de 2012

estarem lançadas as bases e o suporte legislativo de um municipalismo mais forte, mais sustentado e mais

eficaz.

Nos objetivos específicos definidos no 2.º Capítulo referente à organização do território, define-se como

determinante: reorganizar o mapa administrativo através da redução do número de Freguesias; criar novas

Freguesias, com ganhos de escala e dimensão, gerando a descentralização de novas competências e o

reforço da sua atuação; salvaguardar as especificidades locais, diferenciando áreas de baixa e alta densidade

populacional e distinguindo áreas urbanas e áreas rurais; considerar a contiguidade territorial como um fator

determinante; propiciar uma redefinição das atribuições e competências entre os Municípios e as Freguesias;

e incentivar a fusão de Municípios, tendo como base a identidade e a continuidade territoriais, sem prejuízo de

uma fase posterior da definição de um novo quadro orientador da alteração do mosaico municipal.

Assim sendo, no âmbito da organização do território e na sequência da assinatura do Memorando de

Entendimento, a redução do número de freguesias e a fusão de municípios foi assumida pelo Governo como

uma prioridade, tendo já sido concretizada no Programa do Governo e na Resolução do Conselho de Ministros

n.º 40/2011, de 22 de setembro.

Sobre esta matéria é importante nomear, por último, os sítios da Associação Nacional de Freguesias –

ANAFRE, onde pode ser consultada múltipla informação sobre todas as freguesias portuguesas e da

Associação Nacional de Municípios Portugueses – ANMP, que reúne diversa e aprofundada informação

relativamente aos municípios de Portugal.

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Legislação relativa a autarquias locais. Antecedentes legais. Legislação em vigor Cumpre destacar, em primeiro lugar, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho, que aprovou o regime de criação e

extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações. Este diploma foi

alterado pela Lei n.º 8/93, de 5 de março, tendo sido revogado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

Nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, competia à Assembleia da República

legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respetiva circunscrição

territorial, e sobre a designação e a determinação da categoria das povoações (com exceção da parte

respeitante às freguesias que foi revogada pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março). De acordo com o disposto no

artigo 3.º, o Parlamento na apreciação das respetivas iniciativas legislativas, deveria ter em conta os

pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos; as razões de ordem histórica;

os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da

alteração pretendida; e os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local.

A Lei n.º 8/93, de 5 de março, veio consagrar o regime jurídico de criação de freguesias. Este diploma

sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho, tendo sido revogado pela Lei n.º 22/2012,

de 30 de maio.

Nos termos do artigo 2.º a criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no respeito pelo

regime geral definido na presente lei-quadro. O artigo 3.º acrescentava que na apreciação das iniciativas

legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta: a vontade das

populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a

alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta lei; e ainda as razões de ordem histórica, geográfica, demográfica,

económica, social e cultural; e a viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou

local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

Recentemente, a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa

territorial autárquica, tendo revogado a Lei n.º 11/82, de 2 de junho, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, e o artigo

33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, prevê no seu artigo 13.º, a criação de uma Unidade Técnica para a

Reorganização Administrativa do Território, a funcionar junto da Assembleia da República. As normas de

funcionamento desta Unidade Técnica foram determinadas pela Resolução da Assembleia da República n.º

80-A/2012, de 19 de junho, enquanto a Resolução da Assembleia da Republica n.º 82/2012, de 27 de junho, e

a Declaração n.º 4/2012, de 6 de julho, procederam à designação dos respetivos técnicos.

É ainda de referir que nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da mesma lei, no caso de fusão de municípios, a

Direção-Geral das Autarquias Locais assegura o acompanhamento e o apoio técnico ao respetivo processo.

Na sequência dos princípios constantes da já referida Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, sobre o regime de

criação e extinção das autarquias locais e de determinação da categoria das povoações, foi publicada a Lei n.º

142/85, de 18 de Novembro – Lei-quadro da criação de municípios. Este diploma sofreu as modificações

introduzidas pela Lei n.º 124/97, de 27 de Novembro, Lei n.º 32/98, de 18 de Julho e Lei n.º 48/99, de 16 de

Junho, da qual também pode ser consultada uma versão consolidada.

Mais tarde, a Lei n.º 48/99, de 16 de Junho, veio estabelecer o regime de instalação de novos municípios.

Importa também citar a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabeleceu o quadro de competências,

assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, diploma que foi alterado

pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a republica e que foi objeto de retificação pela Declaração de

Retificação n.º 4/2002, de 6 de Fevereiro e Declaração de Retificação n.º 9/2002, de 5 de Março, pela Lei n.º

67/2007, de 31 de Dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, aprovou a Lei das Finanças Locais, tendo sido retificada pela

Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro, e sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 22-

A/2007, de 29 de junho, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 55-

A/2010, de 31 de dezembro e Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro. Deste diploma também se encontra

disponível uma versão consolidada.

Sobre a legislação consolidada relativa às autarquias locais e outras temáticas conexas pode ser

consultado o dossiê Autarquias Locais.

Projeto de Lei n.º 298/XII (2.ª)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

16

A presente iniciativa visa revogar a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da

reorganização administrativa territorial autárquica. Apresenta ainda como objetivos repristinar a Lei n.º 11/82,

de 2 de junho (regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da

categoria das povoações), a Lei n.º 8/93, de 5 de março (regime jurídico de criação de freguesias), e o artigo

33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), artigo este referente à majoração do Fundo

de Financiamento das Freguesias para a fusão de freguesias, e que determinava o seguinte:

1 – Quando se verifique a fusão de freguesias, a respetiva participação no FFF é aumentada de 10%, em

dotação inscrita no Orçamento do Estado, até ao final do mandato seguinte à fusão, nos termos do regime

jurídico de criação, extinção e modificação de autarquias locais.

2 – A verba para as freguesias fundidas, prevista no número anterior, é inscrita anualmente na Lei do

Orçamento do Estado.

A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, teve na sua origem a Proposta de Lei n.º 44/XII - Aprova o regime jurídico

da reorganização administrativa territorial autárquica. Segundo a respetiva exposição de motivos, a proposta

de lei pretendia aprovar o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, com o objetivo

de proceder ao reforço da coesão nacional, à melhoria da prestação dos serviços públicos locais e à

otimização da atividade dos diversos entes autárquicos.

Na Reunião Plenária de 13 de abril de 2012, esta proposta de lei foi aprovada com os votos a favor dos

Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular, a abstenção do Deputado do

Partido Socialista Miguel Coelho e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido

Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes.

Paralelamente à presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de

Lei n.º 299/XII – Define o regime de audição e participação das autarquias locais e populações no processo

legislativo de criação, extinção, fusão e modificação de autarquias locais, procede à segunda alteração à Lei

n.º 17/2003, de 4 de junho que visa estabelecer mecanismos de participação das populações e dos órgãos

das autarquias locais na tramitação das iniciativas legislativas que tenham por objeto a criação, extinção, fusão

ou modificação territorial de autarquias locais.

O Projeto de Lei n.º 299/XII (2.ª) apresenta um conteúdo muito semelhante ao do Projeto de Lei n.º 163/XII

– Define o regime de audição e participação das autarquias locais e populações no processo legislativo de

criação, extinção, fusão e modificação de autarquias locais, procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de

4 de junho, e procede à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, também da autoria do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda. Esta iniciativa tinha sido rejeitada na Reunião Plenária de 2 de

março de 2012, com os votos a favor do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e os votos contra dos

restantes Grupos Parlamentares.

Por último, cumpre mencionar que a Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE, realizou em 15 de

setembro de 2012, o 2.º Encontro Nacional de Freguesias, tendo lavrado, nomeadamente, as seguintes

conclusões:

1 – Os Autarcas de Freguesia continuam a rejeitar, liminarmente, o modelo de reforma administrativa

indicado pela Lei n.º 22/2012, exigindo a sua revogação.

2 – Os Autarcas de Freguesia repudiam, vivamente, todo o processo da Reorganização Administrativa

Territorial Autárquica, centrada na decisão de Assembleias Municipais, Órgãos exógenos às Freguesias.

3 – Os Autarcas de Freguesia presentes estão convictos de que a extinção/agregação de Freguesias nada

contribuirá para a redução da despesa pública; outrossim, despertará novos gastos para um pior serviço

público às populações.

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3 DE DEZEMBRO DE 2012

17

Enquadramento internacionalPaíses europeus

Atendendo à especificidade que cada país apresenta relativamente à organização administrativa territorial,

entendemos incluir, no enquadramento internacional, apenas a França, visto que, a partir de 2010, introduziu

uma profunda reforma na sua organização administrativa territorial.

FRANÇA

Em França, la région, le département, la commune, les collectivités à statut particuleir e a ‘Collectivité

d'Outre-mer’, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato

designado por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida

local e garantem a expressão da sua diversidade.

As coletividades territoriais são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder

deliberativo, executivo e regulamentar.

A administração das coletividades territoriais sobre um determinado território é distinta da do Estado. A

repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a distinguir, dentro do possível, as

que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às coletividades territoriais. Concorrem com o Estado

na administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e

científico, assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade

de vida.

A partir de 2008 as entidades governamentais, responsáveis pela organização territorial do país, encetaram

medidas no sentido de modificar a legislação respeitante a esta matéria, simplificando-a, por forma a reforçar a

democracia local e tornar o território mais atrativo.

A Lei n.º 2010-1563, de 16 de dezembro define as grandes orientações, assim com o calendário de

aplicação, da profunda reforma da organização territorial. Procede à complementaridade de funcionamento

entre as diversas entidades territoriais, designadamente através da criação de um conseiller territorial, que tem

assento tanto no département como na région. De forma simplificada, visa pôr fim à concorrência de funções,

às despesas redundantes, à criação, fusão e extinção de entidades territoriais.

Os conseillers territoriaux com assento, ao mesmo tempo, no conseil regional e no conseil général du

département são eleitos por voto uninominal, a duas voltas, por um período de seis anos. São as entidades

que contribuem para uma melhor adaptação da repartição das competências às especificidades locais. Seis

meses, após a sua eleição, elaboram um esquema regional que define e otimiza a repartição das

competências entre a region e os départements.

O Code Général des Collectivités Territoriales enquadra os princípios fundamentais orientadores da

organização territorial.

Para além do portal do Ministério do Interior, do Ultramar, das Coletividades Territoriais e da Imigração que

apresenta um guia detalhado para o acompanhamento das alterações introduzidas pela Lei n.º 2010-1563, de

16 de dezembro, na organização territorial do país, a Direção de Informação Legal e Administrativa - Vie

Publique disponibiliza toda a informação relativa às coletividades territoriais.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC),

verificou-se a existência da seguinte iniciativa legislativa sobre matéria idêntica:

Projeto de Lei n.º 303/XII (2.ª) (PCP) – Revoga a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o regime

jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica.

Parece pertinente, igualmente, referir que se encontra também pendente na 11.ª Comissão a seguinte

iniciativa sobre matéria que se pode considerar conexa:

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Projeto de Lei n.º 299/XII (2.ª) (BE) – Define o regime de audição e participação das autarquias locais e

populações no processo legislativo de criação, extinção, fusão e modificação de autarquias locais, procede à

segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.

Efetuada, também, consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC)

verifica-se a existência das seguintes petições já conclusas:

a) Petição n.º 64/XII (1.ª) – em que 7028 (sete mil e vinte e oito cidadãos) “ Solicitam a tomada de medidas

necessárias e legais para que não se extingam freguesias”.

b) Petição n.º 69/XII (1.ª) – em que 6120 (seis mil cento e vinte cidadãos) apresentaram uma “Petição

contra os critérios do Eixo 2 do Documento Verde”.

Estas duas Petições foram objeto de debate conjunto em Plenário no dia 24 de fevereiro de 2012

Em fase de tramitação final verifica-se a existência das seguintes petições:

a) N.º 153/XII (1.ª) – “ Em defesa das freguesias do concelho de Salvaterra de Magos” subscrita por 4277

cidadãos;

b) N.º 154/XII (1.ª) – “ Contra a extinção de Freguesias” promovida pela Junta de Freguesia de Arez e

subscrita por 125 cidadãos;

c N.º 155/XII (1.ª) – “ Contra o Livro Verde da Reforma Administrativa” promovida junta de Freguesia de

Nossa Senhora da Vila e subscrita por 985 cidadãos;

d) N.º 156/XII (1.ª) – “ Suspensão do Processo de reorganização Administrativa Territorial “ promovida pela

Plataforma Freguesias SIMTRA e subscrita por 7319 cidadãos.

Em fase de elaboração de nota de admissibilidade encontra-se a Petição n.º 182/XII (2.ª) – “Petição

nacional contra a extinção/agregação/fusão de Freguesia” subscrita por 8012 cidadãos.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias:

A Presidente da Assembleia da República promoveu, em 04/10/2012, a audição dos órgãos de governo

próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 142.º do Regimento da

Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos

respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos Regionais) ou 20 dias (Assembleias Legislativas), nos

termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 118, do Estatuto Político-Administrativo da

Região Autónoma dos Açores.

Nos termos do n.os

1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto “Associações

representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República,

deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação

Nacional de Freguesias (ANAFRE).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos

resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

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PROJETO DE LEI N.O 303/XII (2.ª) (REVOGA A LEI N.º 22/2012, DE 30 DE MAIO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DA

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA TERRITORIAL AUTÁRQUICA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOSPARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECERPARTE III – CONCLUSÕESPARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 303/XII (2.ª) (Revoga a Lei a n.º 22/2012 de 30 de maio que aprova o regime

jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O Projeto de Lei em causa foi admitido em 12 de outubro de 2012 e baixou por determinação de Sua

Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e

Poder Local, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa com este projeto de lei revogar o Regime

Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica aprovado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera que a “…lei pretende única e

exclusivamente extinguir freguesias e não promover uma reorganização administrativa territorial; nem o

conteúdo da lei vai ao encontro dos princípios enunciados na mesma. Uma séria reorganização administrativa

do território passa pela concretização da regionalização como determina a Constituição da República

Portuguesa, assente num processo de descentralização que promova o desenvolvimento económico e a

autonomia”.

Segundo os proponentes, “O objetivo de liquidação de mais de um milhar de freguesias no país vai ao

encontro dos objetivos do Pacto de Agressão da troika e das opções políticas do Governo PSD/CDS-PP, de

desmantelamento do Poder Local Democrático”.

Por último, é feita menção aos “… critérios cegos e quantitativos para a extinção de freguesias, não

considerando as necessidades das populações, a identidade e a cultura local, as especificidades e as

características de cada território. Desvaloriza, vergonhosamente, a posição tomada pelos eleitos autárquicos,

seja ao nível dos órgãos de freguesia, seja ao nível dos órgãos municipais, ao criar a Unidade Técnica para a

Reorganização Administrativa do Território, ao mesmo tempo que tenta transferir para as Assembleias

Municipais o papel de coveiras das freguesias”.

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O Projeto de Lei n.º 303/XII (2.ª) pretende a revogação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e a repristinação

da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, da Lei n.º 8/93, de 5 de março, do artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de

janeiro, revogados pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-

se que, neste momento, estão pendentes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

Projeto de Lei n.º 298/XII (2.ª) (BE) - Revoga o Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica aprovado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

Projeto de Lei n.º 299/XII (2.ª) (BE) - Define o regime de audição e participação das autarquias locais e populações no processo legislativo de criação, extinção, fusão e modificação de autarquias locais, procede à

segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

Efetuada, também, consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC)

verifica-se a existência das seguintes petições já conclusas:

a) Petição n.º 64/XII (1.ª) em que 7028 (sete mil e vinte e oito cidadãos) “ Solicitam a tomada de medidas necessárias e legais para que não se extingam freguesias”.

b) Petição n.º 69/XII (1.ª)- em que 6120 (seis mil cento e vinte cidadãos) apresentaram uma “Petição contra os critérios do Eixo 2 do Documento Verde”

Estas duas Petições foram objeto de debate conjunto em Plenário no dia 24 de fevereiro de 2012

Em fase de tramitação final verifica-se a existência das seguintes petições:

a) N.º 153/XII (1.ª) – “Em defesa das freguesias do concelho de Salvaterra de Magos” subscrita por 4277 cidadãos;

b) N.º 154/XII (1.ª) – “Contra a extinção de Freguesias” promovida pela Junta de Freguesia de Arez e subscrita por 125 cidadãos;

c) N.º 155/XII (1.ª) – “Contra o Livro Verde da Reforma Administrativa” promovida junta de Freguesia de Nossa Senhora da Vila e subscrita por 985 cidadãos;

d) N.º 156/XII (1.ª) – “Suspensão do Processo de reorganização Administrativa Territorial “ promovida pela Plataforma Freguesias SIMTRA e subscrita por 7319 cidadãos.

Em fase de elaboração de nota de admissibilidade encontra-se a Petição n.º 182/XII (2.ª) – “Petição nacional contra a extinção/agregação/fusão de Freguesia” subscrita por 8012 cidadãos.

4 – Consultas obrigatórias e ou facultativas A Presidente da Assembleia da República promoveu, em 16/10/2012, a audição dos órgãos de governo

próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 142.º do Regimento da

Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos

respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos Regionais) ou 20 dias (Assembleias Legislativas), nos

termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 118, do Estatuto Político-Administrativo da

Região Autónoma dos Açores.

Nos termos do n.os

1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto “Associações

representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República,

deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação

Nacional de Freguesias (ANAFRE).

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PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em

Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

3. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 303/XII (2.ª) que visa revogar o Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial

Autárquica aprovado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

4. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei

n.º 303/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 23 de novembro de 2012.

A Deputada autora do Parecer, Emília Santos — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 303/XII (2.ª) (PCP) – Revoga o Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica

Data de admissão: 15 de outubro de 2012

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco( DAC), Ana Paula Bernardo (Daplen),Luis Correia da Silva ( BIB) Lisete

Gravito e Maria José Leitão ( DILP)

Data: 25 de outubro de 2012

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa, nos termos do seu artigo 1.º, revogar a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio,

que “ aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica” bem como, repristinar, “as

normas por esta revogadas”, ou seja as normas que vigoravam à data de entrada em vigor da Lei n.º 22/2012,

de 30 de maio, designadamente a Lei n.º 11/82, de 2 de junho, e a Lei n.º 8/93, de 5 de março.

Segundo os proponentes (PCP), “ Numa atitude de arrogância e autoritarismo, o Governo e os partidos que

o suportam, PSD e CDS-PP, aprovaram a lei que estabelece os critérios para a extinção de freguesias em

Portugal - Lei n.º 22/2012, de 30 de maio…”. A aprovação desta lei decorreu num período de grande

contestação pelas autarquias, entidades locais, trabalhadores e população.”

Salientam igualmente a existência de “… alguns momentos que ficaram marcados pela clara rejeição da

extinção de freguesias no nosso país: no Congresso da ANAFRE em dezembro de 2011, no Encontro

Nacional de Freguesias em março de 2012, na grandiosa manifestação em defesa das freguesias no passado

dia 31 de março e mais recentemente, no 2º Encontro Nacional de Freguesias realizado a 15 de setembro de

2012 e no XX Congresso (extraordinário) da ANMP realizado a 29 de setembro de 2012, em que, as

respetivas conclusões reivindicam a revogação da Lei n.º22/2012, de 30 de maio.”

A iniciativa ora em apreço pretende deste modo “…defender o aprofundamento da autonomia do Poder

Local Democrático, a sua proximidade às populações e o reforço da sua capacidade de intervenção e dos

respetivos meios, que permitam corresponder às expetativas das populações e melhorar a sua qualidade de

vida.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:Esta iniciativa legislativa é apresentada por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de

projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos,

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição

de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos, para os projetos de lei, no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento. Não infringe a Constituição ou os seus princípios, define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa, e não envolve, no ano económico em curso, aumento das

despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, respeitando assim, também, os

limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos nos n.os

1 e 2 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 12/10/2012, foi admitido em 15/10/2012 e baixou na generalidade à

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª). Foi anunciado na sessão plenária de

17/10/2012.

A organização administrativa territorial autárquica é matéria da competência exclusiva da Assembleia da

República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º, do n.º 4 do artigo 236.º e do artigo 249.º da Constituição. “A

inclusão de qualquer matéria na reserva de competência da Assembleia da República absoluta é in totum.

Tudo quanto lhe pertença tem de ser objeto de lei da Assembleia da República. A reserva de competência é

tanto para a feitura de normas legislativas como para a sua entrada em vigor, interpretação, modificação,

suspensão ou revogação E é tanto para feitura de novas normas quanto para a decretação, em novas leis, de

normas preexistentes.1”

Cumpre ainda referir que as leis sobre as matérias previstas na alínea n) do artigo 164.º da Constituição

são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º.

1 Constituição Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, pag. 518.

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Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

“As vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre,

por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo um ato.”2 O projeto de lei em causa

pretende revogar a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico da reorganização

administrativa territorial autárquica. O seu título, fazendo, expressamente, essa referência traduz corretamente

o objeto do diploma3, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. A

iniciativa prevê também (artigo 1.º) a repristinação das normas revogadas por esta lei (Leis n.os

11/82, de 2 de

junho, e 8/93, de 5 de março, e do artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro), ou seja, a reposição em

vigor destas normas revogadas, em consequência da revogação da norma que as revogou.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 2.º do projeto de lei, “no dia

seguinte após a sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentesImporta de forma breve, proceder à análise da organização administrativa de Portugal, dos principais

artigos da Constituição, da legislação sobre autarquias locais e de outros documentos conexos com esta

matéria.

Organização administrativa de Portugal. Algumas notas. Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, a autonomia administrativa local não começou

com a Constituição de 1976. Vem desde os primórdios do Estado português. Os concelhos ou municípios

sempre foram instituições presentes em todas as fases da história do nosso Direito público, embora com

conteúdos e formas variáveis conforme as épocas e os sucessivos regimes políticos.

A própria monarquia absoluta condescendeu com a teia vasta de autoridades municipais, muitas vezes

eletivas; e sabe-se a importância que os municípios tiveram também na formação do Brasil.

Pelo contrário, o primeiro liberalismo – não tanto por influência jacobina quanto pela necessidade de

reformar ou recriar as estruturas sociopolíticas e socioeconómicas do país – fez deles tábua rasa e ergueu,

desde a base, um novo sistema, com alcance mais ou menos centralizador. Os decretos de Mouzinho da

Silveira de 1832, os de Passos Manuel de 1836, e os subsequentes Códigos Administrativos exibem essa

tendência, com oscilações.

Um novo mapa administrativo do país resultou da extinção de centenas de concelhos; e, até certo ponto

para compensar as populações, instituíram-se entidades inframunicipais, as freguesias. Entretanto,

esboçaram-se entidades supramunicipais, os distritos ou as províncias4.

Cumpre, assim, destacar as reformas de 1832, 1836 e 1867, que foram sendo introduzidas ao mapa

administrativo de Portugal.

2 In pag. 203, de Legística, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro e outros, Almedina

3 No entanto, para efeitos de especialidade sugere-se à Comissão a seguinte alteração do título:Revoga a Lei n.º 22/2012, de 30 de

maio, que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica. 4 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, págs. 443 e 444

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24

A primeira reforma, da autoria de Mouzinho da Silveira, veio a ocorrer com a publicação do Decreto n.º 23,

de 16 de Maio de 1832. Dispunha o artigo 1.º que os Reinos de Portugal e Algarves, e Ilhas Adjacentes são

divididos em Províncias, Comarcas, e Concelhos. Muitos Concelhos formam a Comarca, muitas Comarcas a

Província, ficando abolidas todas as outras divisões territoriais de qualquer natureza e denominação.

Como referem os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, em 1836 nasceu um novo mapa

administrativo de Portugal. A Portaria de 29 de Setembro de 1836, desencadeou este processo ao nomear

uma comissão cuja missão era a de proceder à elaboração de um projeto para a divisão administrativa do

território do reino. Na sequência da referida portaria, o Decreto de 6 de Novembro de 1836 determinou, no

artigo 1.º, que o Território Continental do Reino de Portugal e Algarves fica dividido nos 17 Distritos

Administrativos atualmente existentes, compostos de 351 Concelhos, designados nos Mapas respetivos que

fazem parte do presente Decreto. Assim sendo, mantém-se o número de distritos mas reduz-se o número de

concelhos de 821 para 351. Nesse mesmo ano, em 31 de Dezembro, publica-se o primeiro Código

Administrativo, que reúne as últimas alterações relativas à administração e divisão do território.

Posteriormente foi publicada a Lei da Administração Civil, também conhecida como Lei Martens Ferrão,

que correspondeu a um novo Código Administrativo, aprovado pela Lei de 26 de Junho de 1867. Este diploma

dispunha no seu artigo 1.º que o reino de Portugal se divide para os efeitos administrativos em distritos, os

distritos em concelhos e os concelhos em paróquias civis. Cada paróquia civil constitui uma unidade para a

divisão administrativa. De grupos de paróquias formam-se os concelhos, assim como de grupos de concelhos

se formam os distritos. O número de distritos é fixado em 11. Na sequência desta lei é aprovado o Decreto de

10 de Dezembro de 1867 em que se estipula que os concelhos são 159 e as paróquias 1026.

A Constituição de 1933 foi a primeira a consagrar a existência das freguesias, mas apenas impondo-as no

Continente e não nos Açores e na Madeira e declarando-as parcelas dos concelhos (artigo 124.º, segundo o

qual o território do Continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias)5.

A freguesia teve origem eclesiástica. A sua génese pode ser encontrada na paróquia, caracterizando-se

por ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião.

A Constituição de 1976 prevê-as em todo o território nacional e autonomiza-as frente aos municípios. Nem

estes se reduzem a agregados de freguesias, nem as freguesias se reduzem a elementos integrantes dos

municípios, sujeitos a quaisquer poderes por parte destes6.

Já relativamente ao município ou concelho, importa referir que segundo os Professores Drs. Jorge Miranda

e Rui Medeiros, esta é a autarquia local mais importante e, pelas suas atribuições, poderá ser comparada às

coletividades de base existentes noutros países europeus.

A sua dimensão territorial (resultado, em grande parte, da reforma ocorrida em 1836 que dividiu o país em

cerca de 400 municípios) permite-lhe, com relativa eficácia, ir ao encontro das populações. Durante o século

XIX o seu número foi ainda diminuindo e no século XX estabilizou-se em pouco mais de 300, sendo

atualmente de 308.

O município dispõe também de um conjunto de atribuições e competências, assim como de meios técnicos

e financeiros muito mais amplos do que os das freguesias, em domínios como os solos, as construções

privadas, os arruamentos, o ambiente, os transportes urbanos, a educação, a cultura, o saneamento básico,

entre outros.

O município português é, em média, maior que os dos países da Europa que nos estão próximos,

aproximando-se mais da realidade existente em alguns países nórdicos e, em certa medida, na Inglaterra

(que, por sua vez, também reduziu o número de entes locais após 1974). A semelhança com a Inglaterra e o

País de Gales verifica-se em dois planos: a existência de uma autarquia local de nível vicinal e uma autarquia

local mais ampla e com mais poderes a nível imediatamente superior7.

Atualmente existem 4259 freguesias, distribuídas por 308 municípios. Destes últimos, 278 situam-se no

Continente, 19 na Região Autónoma dos Açores e 11 na Região Autónoma da Madeira.

Sobre esta matéria importa citar, por fim, a “Folha Informativa” da DILP, A Divisão Administrativa em

Portugal, da autoria de Leonor Calvão Borges, onde a autora procura identificar todas as formas utilizadas de

5 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 449

6 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 449

7 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, págs. 517 e 518.

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divisão administrativa em Portugal, apresentar os seus objetivos e propostas de alteração, bem como a

evolução dos cargos (funções e designação) administrativos. Elabora, ainda, um pequeno historial das

iniciativas apresentadas e discutidas na instituição parlamentar, quer tenham sido aprovadas ou rejeitadas,

apresentando, no final, (…) alguns números relativos às várias formas de divisão administrativa e

correspondentes mapas, para melhor perceção do problema.

Constituição da República Portuguesa. Autarquias Locais. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 6.º, determina que o Estado é unitário e respeita

na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da

autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.

Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeirosa locução “autonomia das autarquias locais” é,

literalmente, pleonástica (porque autarquias locais pressupõem autonomia). O seu alcance útil consiste na

atribuição às autarquias locais de um acervo de poderes próprios (inclusive poderes normativos) a exercer, de

harmonia com opções por eles livremente feitas no respeito do princípio democrático8.

No mesmo sentido, os Professores Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que o princípio da

autonomia local –a expressão “autonomia das autarquias locais” é pleonástica – significa designadamente

que as autarquias locais são formas de administração autónoma territorial, de descentralização territorial do

Estado, dotadas de órgãos próprios, de atribuições específicas correspondentes a interesses próprios e não

meras formas de administração indireta ou mediata do Estado. O que não exclui, em certos termos, a tutela

estadual (cfr. art. 242.º)9.

A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, de acordo com o

estabelecido no n.º 1, do artigo 235.º da CRP, acrescentando o n.º 2 que as autarquias locaissão pessoas

coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das

populações respetivas.

Em nota a este artigo, os Professores Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira escrevem que no n.º 1

estabelece-se que a “organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais”. Este

enunciado linguístico aponta para dimensões importantes da constitucionalização do poder local: (1) em

primeiro lugar, as autarquias constituem um pilar da própria organização democrático-constitucional do Estado,

e não um simples dado orgânico-sociológico, preexistente à própria conformação constitucional da

organização do poder político; (2) em segundo lugar, a administração local é configurada como uma

administração política, democraticamente legitimada, e só nesta veste ela pode afirmar-se como dimensão da

organização democrática do Estado; (3) em terceiro lugar, as autarquias locais são a expressão imediata da

organização democrática do poder político republicano e não meras corporações administrativas de

“administração indireta” do Estado; (4) em quarto lugar, a legitimação constitucional da autonomia local não

converte as autarquias locais em “pequenas repúblicas autónomas”, pois elas não podem deixar de estar

“compreendidas” na organização democrática do Estado10

.

Sobre esta matéria acrescentam ainda que quanto à sua natureza jurídica, as autarquias locais são

pessoas coletivas territoriais (n.º 2). A personalização jurídica é um pressuposto essencial da autonomia,

permitindo a impostação jurídica dos interesses locais. Elas são pessoas jurídicas distintas do Estado stricto

sensu, isto é, do Estado central, e não elementos ou componentes dele. A natureza territorial significa que o

território constitui o elemento estruturante principal da autarquia, pois serve de: (a) elemento de referência

para determinar os sujeitos da pessoa coletiva; (b) elemento de individualização dos interesses a satisfazer;

(c) elemento de conotação do objeto (pessoas e bens) dos poderes e direitos atribuídos ao ente territorial

(território com âmbito do exercício do poder)11

.

8 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, pág. 79.

9 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007,

pág. 234. 10

In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs. 714 e 715. 11

In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 716.

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A criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração da respetiva área, é efetuada por lei,

precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas (artigo 249.º da CRP).

OsProfessores Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram que a garantia constitucional das

autarquias locais (n.º 1) tem um sentido institucional – garantia institucional – e não um sentido individual.

Assegura-se a existência da forma de organização territorial autárquica, mas não se garante um direito

individual à criação de uma certa autarquia nem se protege um verdadeiro direito de não extinção.

Obviamente, a extinção de autarquias locais está sempre condicionada pelo princípio da necessidade e

deve ter como pressuposto exigências ou fins de interesse público (…). E o princípio constitucional da

participação democrática exigirá que qualquer alteração que afete a existência ou a delimitação territorial de

uma autarquia não seja tomada sem que ela seja devidamente consultada. É evidente que a extinção de uma

autarquia só pode fazer-se por fusão ou por incorporação noutra(s), pois não pode existir vazio autárquico,

sendo essa de resto uma das dimensões da referida garantia institucional. Do mesmo modo, a criação de uma

nova autarquia só pode ser efetuada por divisão ou desanexação de outra(s), que assim são diretamente

interessadas no processo12

.

E desenvolvem esta importante questão afirmando que compete à lei restabelecer a divisão administrativa

do território (n.º 4), delimitando as diferentes autarquias. A garantia constitucional da autonomia local não inclui

um direito de cada autarquia à manutenção da sua própria existência ou dos seus limites territoriais. A lei pode

modificar as fronteiras, criar novas autarquias por cisão ou fusão de outras, extingui-las por divisão ou

incorporação em outras. Ponto é que o não faça de forma arbitrária ou desnecessária, ou sem audição das

autarquias abrangidas (cfr. arts. 249.º e 256.º, que devem considerar-se expressão de um princípio geral)13

.

Sobre esta matéria, os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros consideram que, a modificação do

município respeita não apenas à alteração da área dos municípios mas também à criação e à extinção dos

municípios.

A Constituição atribui o poder de proceder à modificação do município mediante consulta dos órgãos das

autarquias abrangidas. Não parece, portanto, que preveja um direito dos municípios à existência ou à

inalterabilidade territorial, ainda que o poder de proceder à modificação de um município não seja absoluto,

havendo que respeitar requisitos de razoabilidade e democraticidade14

.

Em matéria de modificação dos municípios, o legislador encontra-se ainda vinculado a certos limites

materiais. O princípio da proporcionalidade é um dos limites a ser considerado. A criação, alteração ou

extinção de municípios terá de ser adequada, atendendo ao fim que se pretende alcançar;, necessária,

procurando ser a menos lesiva possível, e equilibrada, no sentido de os benefícios dela resultantes

suplantarem os seus custos.

Requisito igualmente importante é a viabilidade e sustentabilidade dos novos municípios, que se traduz na

verificação de certas condições económico-financeiras e de índices demográficos, geográficos e sociais, de

modo a assegurar a existência das novas autarquias locais.

Ao criar, extinguir ou alterar a área de um município, o legislador deverá também ter em conta os

circunstancialismos histórico-culturais dos municípios em questão. Na verdade, não parece ter sido intenção

da Constituição atribuir um poder ao legislador que lhe permitisse proceder à modificação de municípios

descurando a dimensão histórica e cultural que poderá estar associada, em muitos casos, a alguns municípios

(cfr. artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho).

Finalmente, dever-se-á atender ao princípio da prossecução do bem comum. A necessidade de se

considerar o bem comum na modificação de municípios não é inédita, surgindo logo na Constituição de 1822,

cujo artigo 219.º dispunha que haveria Câmaras em todos os povos, onde assim conviesse ao bem público. E

a mesma ideia surge nas Leis n.os

11/82, de 2 de Junho, e 142/85, de 1 de Novembro, que obrigam a ter em

conta os “interesses de ordem nacional e regional ou local em causa” (artigos 3.º, alínea c), e 2.º, alínea d),

respetivamente)15

.

12

In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs. 715 e 716. 13

In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs. 720 e 721 14

In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, págs. 518 e 519. 15

In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 520.

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Importa, uma vez mais, citar sobre o assunto das autarquias locais, os Professores Drs. Jorge Miranda e

Rui Medeiros: porque a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, em

toda a comunidade política portuguesa e em todo o seu território tem de haver autarquias locais. Nenhuma

parcela do país pode deixar de estar organizada sob a forma de autarquia local.

Ou seja: a Constituição não só garante como impõe a existência de autarquias locais em todo o país. Mas

não de todas as categoria de autarquias. Se o país tem de estar todo organizado por freguesias e municípios,

já as regiões administrativas podem não estar criadas em concreto16

.

Interessante é também refletir sobre a possibilidade de os municípios concretamente envolvidos no

processo de criação, alteração e extinção, poderem ou não recorrer ao referendo, nos termos do artigo 240.º.

Concluem os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros que o artigo 240.º dispõe que as autarquias

locais podem submeter a referendo dos respetivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências

dos seus órgãos, não fazendo qualquer referência a competências exclusivas. Parece, assim (…) ser possível

a realização de um referendo local em caso de modificação de um município, na medida que os órgãos da

autarquia envolvida dispõem de competência sobre a matéria, ainda que consultiva17

.

Sobre a questão do referendo menciona-se igualmente a Carta Europeia de Autonomia Local, assinada por

Portugal em 15 de Outubro de 1985 e que entrou em vigor no ordenamento jurídico português em 1 de Abril de

1991, que vem prever no seu artigo 5.º que as autarquias locais interessadas devem ser consultadas

previamente relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais, eventualmente por via de

referendo, nos casos em que a lei o permita.

Já o artigo 236.º da CRP, artigo que vem consagrar as categorias de autarquias locais e divisão

administrativa, determina no n.º 1 que no continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as

regiões administrativas e no n.º 4 que a divisão administrativa do território será estabelecida por lei.

Fiel à tradição portuguesa – e à de muitos outros países -, a Constituição manteve um sistema de

autarquias estruturado em três níveis territoriais, instituindo três categorias de autarquias locais: a freguesia, o

município e a região administrativa (n.º 1)18

.

A freguesia é, assim, a divisão administrativa mais pequena de Portugal embora não constitua uma fração

de um município. É, sim, uma entidade verdadeiramente autónoma. Como afirmam os Professores Drs.

Gomes Canotilho e Vital Moreira, a freguesia é a autarquia local de base. Frequentemente de dimensão

reduzida é grande o seu número, competindo à lei as respetivas competências. (…) As freguesias não

constituem frações dos municípios, sendo constitucionalmente concebidos como verdadeiros entes territoriais

autónomos. Por isso não podem ser transformadas em simples órgãos periféricos dos municípios (nem,

obviamente, da Administração central)19

.

Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia (artigo 244.º

CRP). A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia, podendo a lei determinar que nas

freguesias de população diminuta a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário dos cidadãos

eleitores (artigo 245.º CRP). A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia (artigo 246.º CRP).

Os órgãos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal direto, excetuando a junta de freguesia,

cujo presidente é eleito pela assembleia de freguesia.

Relativamente ao município, a Constituição não procede à sua definição – afirmam os Professores Drs.

Jorge Miranda e Rui Medeiros – preferindo, antes, considerar de imediato a questão das modificações que os

municípios em concreto possam sofrer e, em seguida, determinar os respetivos órgãos20

.

Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal (artigo 250.º

CRP). A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município e é constituída por membros eleitos

diretamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia que a integram (artigo 251.º CRP),

enquanto a câmara municipal é o órgão executivo colegial do município (artigo 252.º CRP).

16

In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 446 17

In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 521. 18

In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs. 719 e 720 19

In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 751 20

In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 518

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O artigo 238.º da CRP, sobre património e finanças locais, determina, nomeadamente, que as autarquias

locais têm património e finanças próprios, dispondo ainda de poderes tributários, nos casos e termos previstos

na lei (n.os

1 e 4). De sublinhar também que, de acordo com o artigo 241.º da CRP, as autarquias locais

dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados

das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

A última questão que cumpre destacar é a da competência legislativa da Assembleia da República sobre a

matéria das autarquias locais. Nos termos da alínea n), do artigo 164.º da Constituição, é da exclusiva

competência da Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais

e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas. Por outro lado, de acordo com a alínea

q), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar,

salvo autorização ao Governo, sobre o estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.

Importa reter as palavras dos Professores Drs. Gomes Canotilho e de Vital Moreira sobre este assunto: o

que a al. q. reserva exclusivamente para a AR é o regime que há-de disciplinar a criação, a extinção e

modificação de autarquias locais e não estes mesmos atos (os quais devem revestir eles-mesmos forma

legislativa: (cfr. artigos 235.º-4, 246.º e 253.º). A criação concreta (bem como a extinção ou modificação) pode,

depois, na base dessa lei, ser efetuada por outro ato legislativo da própria AR, do Governo ou das

Assembleias Legislativas das regiões autónomas (cfr. artigo 227.º - 1/l), conforme os casos. Trata-se portanto

de um caso típico de lei-quadro ou lei de enquadramento, que vincula as leis que lhe dão execução21

.

Para os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, a criação, a extinção e a modificação territorial

das autarquias locais (incluindo o desmembramento ou a fusão) dependem de lei – e lei da Assembleia da

República no Continente (artigo 164.º, alínea n) ou decreto legislativo regional (artigos 227.º, n.º 1, alínea l), e

232.º, n.º 1). (…) Aquela lei – aparentemente individual, por dizer respeito a esta ou àquela autarquia, embora

com pleno conteúdo normativo pelas consequências substantivas e organizatórias que comporta – está,

porém, subordinada a uma lei de valor reforçado – à que estatui o regime de criação, extinção e modificação

territorial das autarquias locais (mesmo artigo 164.º, alínea n)22

.

A alínea n), do artigo 288.º da Constituição dispõe que as leis de revisão constitucional terão de respeitar a

autonomia das autarquias locais, sublinhando que a garantia da autonomia local se impõe ao próprio poder de

revisão constitucional, visto que ela constitui um dos explícitos limites materiais de revisão.

Para finalizar, são ainda de destacar mais alguns artigos da Constituição da República Portuguesa. No

Capítulo I – Princípios Gerais, do Título VIII – Poder Local, os artigos: 237.º – Descentralização administrativa,

239.º – Órgãos deliberativos e executivos, 240.º – Referendo local, 242.º – Tutela administrativa e 243.º –

Pessoal das autarquias locais. No Capítulo II – Freguesia, do mesmo título, os artigos: 247.º – Associação e

248.º – Delegação de tarefas, enquanto do Capítulo III – Município, se distinguem os artigos 253.º –

Associação e federação e 254.º – Participação nas receitas dos impostos diretos. Por último, menciona-se o

Capítulo V sobre as Organizações de moradores.

Memorando de Entendimento. Programa do Governo. Outros documentos Em 17 de Maio de 2011, foi assinado o Memorando de Entendimento que prevê, nomeadamente, como

medida para aumentar a eficiência e a eficácia da Administração Pública, a reorganização da estrutura da

administração local. No ponto 3.44 pode ler-se o seguinte: Existem atualmente 308 municípios e 4.259

freguesias. Até Julho 2012, o Governo desenvolverá um plano de consolidação para reorganizar e reduzir

significativamente o número destas entidades. O Governo implementará estes planos baseado num acordo

com a CE e o FMI. Estas alterações, que deverão entrar em vigor no próximo ciclo eleitoral local, reforçarão a

prestação do serviço público, aumentarão a eficiência e reduzirão custos.

Na sequência dos compromissos assumidos, o Programa do XIX Governo Constitucional propõe a

descentralização e a reforma administrativa, o aprofundamento do municipalismo, o reforço das competências

das Associações de Municípios e a promoção da coesão e competitividade territorial através do poder local.

21

In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 315 22

In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 451

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No capítulo referente à Administração Local e Reforma Administrativa assume-se que o Governo

promoverá um acordo político alargado que viabilize uma reorganização do mapa administrativo visando a

otimização e racionalização do número de órgãos autárquicos bem como das respetivas competências, com

uma análise detalhada ao sector empresarial local quanto ao pressuposto da respetiva utilidade pública e da

racionalização sustentada da despesa.

Aqueles objetivos reformadores podem ser encontrados na Resolução do Conselho de Ministros n.º

40/2011, de 22 de Setembro. Efetivamente, e segundo, o respetivo preâmbulo, conforme ficou oportunamente

assumido no Programa do Governo, são quatro os vetores estratégicos que importa ter presente no âmbito

das medidas tendentes à obtenção de um novo paradigma de responsabilidade e de valorização da eficiência

na afetação de recursos destinados ao desenvolvimento social, económico, cultural e ambiental das várias

regiões do País, sempre sob o acervo proporcionado pelo princípio da subsidiariedade: a descentralização e a

reforma administrativa; o aprofundamento do municipalismo; o reforço do associativismo municipal e a

promoção da coesão e competitividade territorial através do poder local.

Com este diploma visa-se ainda aprovar as orientações e medidas prioritárias a adotar no âmbito da

reforma que se pretende levar a cabo na administração local autárquica, mediante a concertação com todos os

poderes públicos envolvidos e o aprofundamento do estudo e do debate sobre as novas perspetivas de

organização local, de competências, de financiamento e de transferência de recursos, assim como

relativamente ao atual enquadramento eleitoral autárquico. Pretende-se, assim, obter um acordo político

efetivo e alargado que viabilize a efetiva reorganização do mapa administrativo autárquico, bem como a

adequação material do acervo de atribuições e competências face aos novos desafios, sem esquecer a

especificidade do sector empresarial local, designadamente no que respeita às utilidades públicas envolvidas,

de modo a veicular a sustentabilidade das próprias estruturas empresariais.

Especificamente sobre a organização do território e as freguesias importa salientar o ponto 4.2 que prevê,

nomeadamente, na alínea a),a revisão do atual mapa administrativo, com vista à redução substancial do atual

número de freguesias, designadamente por via de soluções que veiculem a respetiva aglomeração, dotando-

as de escala e de dimensão mais adequadas, atentas as respetivas tipologias e desde que salvaguardadas as

especificidades locais; na alínea b),a elaboração de uma matriz de critérios demográficos e geográficos

suficientemente habilitadores das opções a tomar, tendo presente a tipologia decorrente das noções de

freguesia predominantemente urbana, de freguesia maioritariamente urbana e de freguesia

predominantemente rural; e na alínea d), estimular o processo de integração de municípios, tendo por

pressuposto o respeito pelas especificidades e identidades territoriais próprias.

De destacar, por último, o ponto 4.4 relativo à democracia local, onde se prevê a promoção da discussão

política e cívica relativamente às alterações a introduzir no enquadramento legal autárquico, nomeadamente

no que respeita às temáticas estruturantes da organização do território e definição das sedes das freguesias e

das atribuições das freguesias e competências dos seus órgãos.

Com o fim de contribuir para o debate sobre esta matéria, o Governo, através do Gabinete do Ministro

Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, apresentou em Setembro de 2011, o Documento Verde da Reforma

da Administração Local. Segundo o preâmbulo, este documento pretende ser o ponto de partida para um

debate que se pretende alargado à sociedade portuguesa, com o objetivo de no final do 1.º semestre de 2012

estarem lançadas as bases e o suporte legislativo de um municipalismo mais forte, mais sustentado e mais

eficaz.

Nos objetivos específicos definidos no 2.º Capítulo referente à organização do território, define-se como

determinante: reorganizar o mapa administrativo através da redução do número de Freguesias; criar novas

Freguesias, com ganhos de escala e dimensão, gerando a descentralização de novas competências e o

reforço da sua atuação; salvaguardar as especificidades locais, diferenciando áreas de baixa e alta densidade

populacional e distinguindo áreas urbanas e áreas rurais; considerar a contiguidade territorial como um fator

determinante; propiciar uma redefinição das atribuições e competências entre os Municípios e as Freguesias;

e incentivar a fusão de Municípios, tendo como base a identidade e a continuidade territoriais, sem prejuízo de

uma fase posterior da definição de um novo quadro orientador da alteração do mosaico municipal.

Assim sendo, no âmbito da organização do território e na sequência da assinatura do Memorando de

Entendimento, a redução do número de freguesias e a fusão de municípios foi assumida pelo Governo como

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uma prioridade, tendo já sido concretizada no Programa do Governo e na Resolução do Conselho de Ministros

n.º 40/2011, de 22 de Setembro.

Sobre esta matéria é importante nomear, por último, os sítios da Associação Nacional de Freguesias –

ANAFRE, onde pode ser consultada múltipla informação sobre todas as freguesias portuguesas e da

Associação Nacional de Municípios Portugueses – ANMP, que reúne diversa e aprofundada informação

relativamente aos municípios de Portugal.

Legislação relativa a autarquias locais. Antecedentes legais. Legislação em vigor Cumpre destacar, em primeiro lugar, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho, que aprovou o regime de criação e

extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações. Este diploma foi

alterado pela Lei n.º 8/93, de 5 de março, tendo sido revogado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

Nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, competia à Assembleia da República

legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respetiva circunscrição

territorial, e sobre a designação e a determinação da categoria das povoações (com exceção da parte

respeitante às freguesias que foi revogada pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março). De acordo com o disposto no

artigo 3.º, o Parlamento na apreciação das respetivas iniciativas legislativas, deveria ter em conta os

pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos; as razões de ordem histórica;

os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da

alteração pretendida; e os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local.

A Lei n.º 8/93, de 5 de março, veio consagrar o regime jurídico de criação de freguesias. Este diploma

sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho, tendo sido revogado pela Lei n.º 22/2012,

de 30 de maio.

Nos termos do artigo 2.º a criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no respeito pelo

regime geral definido na presente lei-quadro. O artigo 3.º acrescentava que na apreciação das iniciativas

legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta: a vontade das

populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a

alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta lei; razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social

e cultural; e a viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa,

bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

Recentemente, a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa

territorial autárquica, tendo revogado a Lei n.º 11/82, de 2 de junho, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, e o artigo

33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, prevê no seu artigo 13.º, a criação de uma Unidade Técnica para a

Reorganização Administrativa do Território, a funcionar junto da Assembleia da República. As normas de

funcionamento desta Unidade Técnica foram determinadas pela Resolução da Assembleia da República n.º

80-A/2012, de 19 de junho, enquanto a Resolução da Assembleia da Republica n.º 82/2012, de 27 de junho, e

a Declaração n.º 4/2012, de 6 de julho, procederam à designação dos respetivos técnicos.

É ainda de referir que nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da mesma lei, no caso de fusão de municípios, a

Direção-Geral das Autarquias Locais assegura o acompanhamento e o apoio técnico ao respetivo processo.

Na sequência dos princípios constantes da já referida Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, sobre o regime de

criação e extinção das autarquias locais e de determinação da categoria das povoações, foi publicada a Lei n.º

142/85, de 18 de Novembro – Lei-quadro da criação de municípios. Este diploma sofreu as modificações

introduzidas pela Lei n.º 124/97, de 27 de Novembro, Lei n.º 32/98, de 18 de Julho e Lei n.º 48/99, de 16 de

Junho, da qual também pode ser consultada uma versão consolidada.

Mais tarde, a Lei n.º 48/99, de 16 de Junho, veio estabelecer o regime de instalação de novos municípios.

Importa também citar a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabeleceu o quadro de competências,

assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, diploma que foi alterado

pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a republica e que foi objeto de retificação pela Declaração de

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Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro e Declaração de Retificação n.º 9/2002, de 5 de março, pela Lei n.º

67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, aprovou a Lei das Finanças Locais, tendo sido retificada pela Declaração

de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro, e sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 22-A/2007, de

29 de junho, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 55-A/2010, de 31

de dezembro e Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro. Deste diploma também se encontra disponível uma

versão consolidada.

Sobre a legislação consolidada relativa às autarquias locais e outras temáticas conexas pode ser

consultado o dossiê Autarquias Locais.

Congressos e Encontros da ANAFRE e ANMP sobre esta matéria A 2 e 3 de dezembro de 2011, realizou-se em Portimão o XIII Congresso Nacional da ANAFRE, que foi

participado por 1300 delegados e cerca de 500 observadores eleitos, em representação de juntas e

assembleias das freguesias associadas da ANAFRE.

Este Congresso, que decorreu sob o lema As Freguesias na Reforma do Estado, debateu o Documento

Verde da Reforma da Administração Local e o seu impacto no futuro das freguesias e na vida das populações.

Tendo sido aprovada a moção de estratégia – As Freguesias na Reforma do Estado - o Congresso

apresentou, como primeira conclusão, a rejeição da Reforma da Administração Local proposta no Documento

Verde.

Mais tarde, e perante a apresentação pelo Governo da Proposta de Lei n.º 44/XII – Reorganização

Administrativa Territorial Autárquica – que substituiu o Documento Verde, a ANAFRE decidiu promover um

Encontro Nacional de Freguesias, realizado no dia 10 de março de 2012, no Centro de Congressos de Lisboa,

dando voz aos destinatários da pretensa Reforma da Administração Territorial Autárquica.

Cumpre destacar a primeira conclusão deste encontro que defende a rejeição liminar, por parte dos

autarcas de freguesia, da referida iniciativa. O último ponto da conclusão visa a organização pelos autarcas de

uma manifestação de cariz cultural, etnográfica, demonstrativa das raízes, da riqueza e da representatividade

das Freguesias, a realizar em Lisboa, no dia 31 de março de 2012.

Assim sendo, em 31 de março do corrente ano realizou-se uma manifestação em defesa das freguesias, e

contra a Proposta de Lei n.º 44/XII que pretende promover a Reorganização Administrativa Territorial

Autárquica.

Mais tarde, em 15 de setembro de 2012, a ANAFRE realizou o 2.º Encontro Nacional de Freguesias,

cultivando o primado da defesa das Freguesias Portuguesas, tendo lavrado, nomeadamente, as seguintes

conclusões:

1 – Os Autarcas de Freguesia continuam a rejeitar, liminarmente, o modelo de reforma administrativa

indicado pela Lei n.º 22/2012, exigindo a sua revogação.

2 – Os Autarcas de Freguesia repudiam, vivamente, todo o processo da Reorganização Administrativa

Territorial Autárquica, centrada na decisão de Assembleias Municipais, órgãos exógenos às Freguesias.

3 – Os Autarcas de Freguesia presentes estão convictos de que a extinção/agregação de Freguesias nada

contribuirá para a redução da despesa pública; outrossim, despertará novos gastos para um pior serviço

público às populações.

Por último, a 29 de setembro de 2012, coube à Associação Nacional dos Municípios Portugueses organizar

o XX Congresso (extraordinário), considerando que o Poder Local passa por uma situação problemática face

às gravosas consequências das medidas que têm sido aprovadas e implementadas, que impedem o correto

funcionamento do Poder Local e a prestação de serviços de qualidade aos Cidadãos.

O XX Congresso (extraordinário) da Associação Nacional de Municípios Portugueses debruçou-se sobre

três grandes temas que enquadram os problemas dos municípios: a autonomia do poder local, o financiamento

do poder local e a reorganização territorial do Estado.

Nas suas conclusões pode ler-se que o XX Congresso afirma a determinação do Poder Local democrático

na oposição firme a políticas erradas de ataque à coesão nacional, que fazem de Portugal um país injusto para

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os seus cidadãos, um país de plano inclinado com uma linha longitudinal que o divide em dois. Sublinha a

necessidade de adoção de uma posição conjunta em defesa do Poder Local, proclamando a necessidade de

não aplicação das leis, de que exigimos a revogação imediata, traçando caminhos para a superação das

dificuldades existentes e a realização de um vasto conjunto de ações e iniciativas de eleitos e das populações

(reuniões, encontros, manifestações, protestos simbólicos, etc.) que criem as condições para uma inversão do

rumo que está a ser traçado e para a valorização do Poder Local democrático. A defesa dos interesses de

todos e de cada um dos cidadãos e a luta intransigente pela garantia da igualdade de oportunidades justificam

a revolta convicta de todos os Autarcas que legitimados pelo voto popular representam o sentir dos

Portugueses.

Projeto de Lei n.º 303/XII (2.ª). Outras iniciativas sobre esta matéria. A presente iniciativa visa revogar a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da

reorganização administrativa territorial autárquica. Apresenta ainda como objetivos repristinar a Lei n.º 11/82,

de 2 de junho (regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da

categoria das povoações), a Lei n.º 8/93, de 5 de março (regime jurídico de criação de freguesias), e o artigo

33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), artigo este referente à majoração do Fundo

de Financiamento das Freguesias para a fusão de freguesias, e que determinava o seguinte:

1 – Quando se verifique a fusão de freguesias, a respetiva participação no FFF é aumentada de 10%, em

dotação inscrita no Orçamento do Estado, até ao final do mandato seguinte à fusão, nos termos do regime

jurídico de criação, extinção e modificação de autarquias locais.

2 – A verba para as freguesias fundidas, prevista no número anterior, é inscrita anualmente na Lei do

Orçamento do Estado.

A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, teve na sua origem a Proposta de Lei n.º 44/XII - Aprova o regime jurídico

da reorganização administrativa territorial autárquica. Segundo a respetiva exposição de motivos, a proposta

de lei pretendia aprovar o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, com o objetivo

de proceder ao reforço da coesão nacional, à melhoria da prestação dos serviços públicos locais e à

otimização da atividade dos diversos entes autárquicos.

Na Reunião Plenária de 13 de abril de 2012, esta proposta de lei foi aprovada com os votos a favor dos

Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular, a abstenção do Deputado do

Partido Socialista Miguel Coelho e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido

Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes.

Sobre esta matéria o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Lei n.º 268/XII –

Revoga o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica aprovado pela Lei n.º 22/2012,

de 30 de maio, cujo objetivo é idêntico ao da presente iniciativa.

Paralelamente ao referido projeto, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entregou na Mesa da

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 299/XII (2.ª) - Define o regime de audição e participação das

autarquias locais e populações no processo legislativo de criação, extinção, fusão e modificação de autarquias

locais, procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que visa estabelecer mecanismos de

participação das populações e dos órgãos das autarquias locais na tramitação das iniciativas legislativas que

tenham por objeto a criação, extinção, fusão ou modificação territorial de autarquias locais.

O Projeto de Lei n.º 299/XII apresenta um conteúdo muito semelhante ao do Projeto de Lei n.º 163/XII (1.ª)

– Define o regime de audição e participação das autarquias locais e populações no processo legislativo de

criação, extinção, fusão e modificação de autarquias locais, procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de

4 de junho e procede à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, também da autoria do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda. Esta iniciativa tinha sido rejeitada na Reunião Plenária de 2 de

março de 2012, com os votos a favor do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e os votos contra dos

restantes Grupos Parlamentares.

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Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ALEXANDRINO, José Melo – A administração local autónoma: situação atual e propostas de reforma

apresentadas na sequência do Memorando da Troika. Direito regional e local. Braga. ISSN 1646-8392. N.º 18 (Abr.-Jun. 2012), p. 5-13. Cota: RP-816.

Resumo: Neste artigo o autor aborda a reforma da administração local, analisando a situação atual e as

propostas de reforma apresentadas na sequência do Memorando da Troika. Na primeira parte começa por

esboçar alguns traços da situação da administração autárquica existente no inicio de 2011. De seguida, na

segunda parte, o autor recupera o ponto da situação da reforma do poder local que efetuou no final de 2011.

Por último, concentra-se na concretização mais significativa, e também mais polémica, da reforma de então

para cá: a matéria relativa à organização do território, em face da aprovação, em 13 de Abril de 2012, da

Proposta de Lei n.º 44/XII, de que resultou o Decreto da Assembleia da República n.º 48/XII e a recente Lei n.º

22/2012, de 30 de Maio, que lhe corresponde.

CARNEIRO, José Luís – A proposta de reforma da administração local: o estado do debate. Direito regional e local. Braga. ISSN 1646-8392. N.º 17 (Jan.-Mar. 2012), p. 30-38. Cota: RP-816.

Resumo: Neste artigo o autor faz um balanço do estado do debate sobre a reforma da administração

central, ainda antes da aprovação da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio. Nele defende mudanças políticas a três

níveis: ao nível da região, do município e da freguesia. Para o autor, a instituição de uma estrutura de decisão

política regional poderá garantir que os recursos humanos e técnicos hoje disponíveis nas estruturas

desconcentradas do Estado terão uma gestão mais eficaz e mais eficiente. Além disso, um poder político

regional, pelo escrutínio público a que está sujeito, possibilitará uma afetação dos recursos financeiros do

Estado mais ajustada aos territórios e às pessoas. O autor defende ainda que a instituição das regiões

constituirá um passo decisivo no aprofundamento e na qualificação da vida democrática do país.

MAGALHÃES, Joaquim Romero – Concelhos e organização municipal na época moderna. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2011. 253 p. ISBN978-989-26-0096-3. Cota: 04.36 – 244/2011.

Resumo: Esta obra agrupa artigos sobre concelhos e aspetos da organização municipal no Reino, ilhas e

partes ultramarinas, desde finais do século XV. Este Estado Moderno, ou de Antigo Regime, assenta nos

equilíbrios sociais conferidos em lei pelos privilégios que se implantam de modo diverso pelo território em que

é reconhecida uma mesma soberania régia. A organização administrativa deste Estado representa-se como

um aglomerado de diferenças em que a igualdade jurídica não é um princípio que possa fundamentar o

raciocínio político e social. Nesta obra o autor faz uma reflexão sobre a estrutura municipal portuguesa de uma

rede de mais de 816 comunidades por todo o Reino, número que se modificou ao longo da época moderna por

vontade do soberano, ou a pedido de alguma comunidade.

OLIVEIRA, António Cândido de - Debate sobre a reforma da administração local em Portugal: um breve

contributo. Direito regional e local. Braga. ISSN 1646-8392. N.º 16 (Out.-Dez. 2011), p. 5-12. Cota: RP-816. Resumo: Este artigo pretende contribuir para o debate público da redução do número de freguesias e dos

constrangimentos constitucionais a mais uma vasta reforma da nossa administração local, fazendo também

uma breve referência ao tema da regionalização administrativa.

OLIVEIRA, António Cândido de – É necessária uma reforma territorial das freguesias?. Direito regional e local. Braga. ISSN 1646-8392. N.º 13 (Jan.-Mar. 2011), p. 5-9. Cota: RP-816.

Resumo: Neste artigo o autor propõe-se falar das freguesias que ao longo da nossa história, desde o

período liberal, nunca foram objeto de uma reforma territorial significativa. Refletindo sobre as reformas

territoriais em Portugal e em países da Europa, o autor defende que faz todo o sentido promover apenas

reformas pontuais da administração local, saudando o trabalho que está a ser desenvolvido no município de

Lisboa a este respeito.

REBELO, Marta - As finanças locais e o plano de ajustamento da Troika: a dimensão financeira óptima dos municípios no quadro de reorganização autárquica. Coimbra: Almedina, 2011. 162 p. ISBN 978-972-40-4704-1. Cota: 24 – 678/2011.

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Resumo: O presente estudo apresenta-se como um contributo jurídico e financeiro para a reorganização do

território autárquico municipal, determinado pela Troika no Memorando de Entendimento, que prevê a redução

significativa do número de municípios e freguesias.

A autora advoga que as finanças locais, ou a gestão da seleção das competências e das despesas

públicas municipais, deve ser um critério preponderante nesta reforma da divisão do território autárquico,

tendo como objetivos a melhoria da eficiência e redução de custos, mas no respeito da tradição do nosso

municipalismo.

SOARES, Alberto Ribeiro – Autarquias em 2011: análise do Mapa Autárquico: uma proposta de

reestruturação. Revista militar. Lisboa. Vol. 63, n.º 8/9 (Ago/Set. 2011), p. 1023-1078. Cota: RP-401.

Resumo: Este estudo apresenta-se como um contributo para concretizar as imposições da Troika relativas

à reforma da administração pública local, apresentando propostas destinadas a harmonizar a nova divisão

administrativa do país, tendo em consideração as realidades da geografia e da demografia, mas não

esquecendo os fatores da interioridade e do isolamento de algumas comunidades. A intenção é racionalizar o

que, neste caso, implica reduzir, procurando normalmente a fusão dos concelhos e freguesias existentes.

Enquadramento internacionalAtendendo à especificidade que cada país apresenta relativamente à organização administrativa territorial,

entendemos incluir, no enquadramento internacional, apenas a França, visto que, a partir de 2010, introduziu

uma profunda reforma na sua organização administrativa territorial.

FRANÇA

Em França, la région, le département, la commune, les collectivités à statut particuleir e a ‘Collectivité

d'Outre-mer’, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato

designado por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida

local e garantem a expressão da sua diversidade.

As coletividades territoriais são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder

deliberativo, executivo e regulamentar.

A administração das coletividades territoriais sobre um determinado território é distinta da do Estado. A

repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a distinguir, dentro do possível, as

que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às coletividades territoriais. Concorrem com o Estado

na administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e

científico, assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade

de vida.

A partir de 2008 as entidades governamentais, responsáveis pela organização territorial do país, encetaram

medidas no sentido de modificar a legislação respeitante a esta matéria, simplificando-a, por forma a reforçar a

democracia local e tornar o território mais atrativo.

A Lei n.º 2010-1563, de 16 de dezembro define as grandes orientações, assim com o calendário de

aplicação, da profunda reforma da organização territorial. Procede à complementaridade de funcionamento

entre as diversas entidades territoriais, designadamente através da criação de um conseiller territorial, que tem

assento tanto no département como na région. De forma simplificada, visa pôr fim à concorrência de funções,

às despesas redundantes, à criação, fusão e extinção de entidades territoriais.

Os conseillers territoriaux com assento, ao mesmo tempo, no conseil regional e no conseil général du

département são eleitos por voto uninominal, a duas voltas, por um período de seis anos. São as entidades

que contribuem para uma melhor adaptação da repartição das competências às especificidades locais. Seis

meses, após a sua eleição, elaboram um esquema regional que define e otimiza a repartição das

competências entre a region e os départements.

O Code Général des Collectivités Territoriales enquadra os princípios fundamentais orientadores da

organização territorial.

Para além do portal do Ministério do Interior, do Ultramar, das Coletividades Territoriais e da Imigração que

apresenta um guia detalhado para o acompanhamento das alterações introduzidas pela Lei n.º 2010-1563, de

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16 de dezembro, na organização territorial do país, a Direção de Informação Legal e Administrativa - Vie

Publique disponibiliza toda a informação relativa às coletividades territoriais.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC),

verificou-se a existência da seguinte iniciativa legislativa sobre matéria idêntica:

Projeto de Lei 298/XII (2.ª) (BE) - Revoga o Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial

Autárquica aprovado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

Parece pertinente, igualmente, referir que se encontra também pendente na 11.ª Comissão a seguinte

iniciativa sobre matéria que se pode considerar conexa:

Projeto de Lei n.º 299/XII (2.ª) (BE) - Define o regime de audição e participação das autarquias locais e

populações no processo legislativo de criação, extinção, fusão e modificação de autarquias locais, procede à

segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.

Efetuada, também, consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC)

verifica-se a existência das seguintes petições já conclusas:

a) Petição n.º 64/XII (1.ª) – em que 7028 (sete mil e vinte e oito cidadãos) “ Solicitam a tomada de medidas

necessárias e legais para que não se extingam freguesias”.

b) Petição n.º 69/XII (1.ª) – em que 6120 (seis mil cento e vinte cidadãos) apresentaram uma “Petição

contra os critérios do Eixo 2 do Documento Verde”

Estas duas petições foram objeto de debate conjunto em Plenário no dia 24 de fevereiro de 2012.

Em fase de tramitação final verifica-se a existência das seguintes petições:

a) N.º 153/XII (1.ª) – “Em defesa das freguesias do concelho de Salvaterra de Magos” subscrita por 4277

cidadãos;

b) N.º 154/XII (1.ª) – “Contra a extinção de Freguesias” promovida pela Junta de Freguesia de Arez e

subscrita por 125 cidadãos;

c) N.º 155/XII (1.ª) – “Contra o Livro Verde da Reforma Administrativa” promovida junta de Freguesia de

Nossa Senhora da Vila e subscrita por 985 cidadãos;

d) N.º 156/XII (1.ª) – “Suspensão do Processo de reorganização Administrativa Territorial “ promovida pela

Plataforma Freguesias SIMTRA e subscrita por 7319 cidadãos.

Em fase de elaboração de nota de admissibilidade encontra-se a Petição n.º 182/XII (2.ª) – “Petição

nacional contra a extinção/agregação/fusão de Freguesia”subscrita por 8012 cidadãos

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias:A Presidente da Assembleia da República promoveu, em 16/10/2012, a audição dos órgãos de governo

próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 142.º do Regimento da

Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos

respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos Regionais) ou 20 dias (Assembleias Legislativas), nos

termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 118, do Estatuto Político-Administrativo da

Região Autónoma dos Açores.

Nos termos do n.os

1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto “Associações

representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República,

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deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação

Nacional de Freguesias (ANAFRE).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos

resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 310/XII (2.ª) (REVOGA A LEI N.º 49/2012 DE 29 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À ADAPTAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO

LOCAL DA LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, ALTERADA PELAS LEIS N.OS 51/2005, DE 30 DE AGOSTO, 64-A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO, 3-B/2010, DE 28 DE ABRIL, E 64/2011, DE 22 DE

DEZEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOSPARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECERPARTE III – CONCLUSÕESPARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 310/XII (2.ª) (Revoga a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procede à

adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de

agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova

o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do

Estado).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O projeto de lei em causa foi admitido em 24 de outubro de 2012 e baixou no dia seguinte por

determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular.

2 – Objeto, conteúdo e motivação O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa com este projeto de lei revogar a Lei n.º

49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro,

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37

alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e

64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da

administração central, regional e local do Estado.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português refere que “Na sequência das medidas enunciadas

no documento verde, o Governo avançou com a proposta de alteração ao estatuto do pessoal dirigente das

câmaras municipais e dos serviços municipalizados, aprovada por PSD, PS e CDS-PP, dando origem à Lei n.º

49/2012, de 29 de agosto.

A lei estabelece que os municípios têm de aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas aos

critérios, por esta previstos, até 31 de Dezembro de 2012”.

Segundo os proponentes, “O único critério adotado para a determinação do número de dirigentes por

município está diretamente relacionado com a população, escamoteando aspetos como o número de

trabalhadores por serviço ou a dimensão territorial. O Governo decidiu ainda introduzir mais uma variável

associada às dormidas turísticas, como se os seus impactos fossem tão exigentes como os da população

residente”.

Por último, consideram que “A concretizar-se a aplicação desta lei no terreno, ela desfere um duro golpe no

Poder Local Democrático, reflete uma conceção de democracia, claramente, amputada e não permite a

adoção de soluções singulares para cada realidade concreta. Significa um forte retrocesso na diferenciação

técnica da direção do trabalho, com consequências negativas na prestação de serviços públicos”.

O Projeto de Lei n.º 310/XII (2.ª) pretende a revogação da Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto que procede à

adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de

agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova

o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado,

repristinando as normas por esta revogadas.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-

se que, neste momento, não estão pendentes quaisquer iniciativas versando sobre idêntica matéria.

4 – Consultas obrigatórias e ou facultativas Nos termos do n.

os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto “Associações

representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República,

deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em

Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 310/XII (2.ª) que visa revogar a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à

administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de agosto, 64 -

A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do

pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei

n.º 310/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos

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constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 26 de novembro de 2012.

O Deputado autor do Parecer, Maurício Marques — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 310/XII (2.ª) Revoga a Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto que procede à adaptação à administração local da Lei n.º

2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado (PCP).

Data de admissão: 25 de outubro de 2012

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Paula Faria ( BIB) e Filomena Romano de Castro e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 13 de novembro de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa, nos termos do seu artigo 1.º, “revogar a Lei n.º 49/2012 de 29 de

agosto que procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis

n.os

51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de

dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central,

regional e local do Estado, repristinando as normas por esta revogadas.”Segundo os proponentes (PCP) a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, “(…) tem um único objetivo – reduzir o

número de dirigentes na administração local, através da aplicação de critérios exclusivamente quantitativos,

desajustados da realidade concreta de cada município e das necessidades das respetivas populações, para

satisfazer o compromisso assumido com a troica (…).”

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Salientam igualmente que “…Aplicando os critérios desta lei, a esmagadora maioria dos municípios disporá

apenas de 4 ou menos chefes de divisão (cerca de 2/3 dos municípios) e cerca de metade dos municípios

terão somente 1 ou 2 chefes de divisão, para acompanhar áreas tão específicas e distintas como a área

financeira, recursos humanos, abastecimento de água e tratamento de efluentes, acessibilidades, espaços

verdes, manutenção urbana, urbanismo, educação, desporto ou cultura,…”

A iniciativa, ora em apreço, pretende deste modo, revogar“…a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto,

repristinando o anterior quadro legislativo quanto ao estatuto do pessoal dirigente da administração local,

assegurando assim a operacionalidade e a capacidade dos serviços municipais responderem às expectativas

das respetivas populações…”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por nove Deputados do grupo parlamentar do Partido

Comunista Português, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no

n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os

requisitos formais estabelecidos nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

O presente projeto de lei deu entrada em 24/10/2012, foi admitido em 25/10/ 2012 e anunciado em sessão

plenária a 25/10/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou,

na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).

Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, importa assinalar.

Assim, cumpre indicar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que visa revogar a Lei n.º

49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro,

alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e

64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da

administração central, regional e local do Estado. Este título vai ainda ao encontro do entendimento de que,

por motivos de segurança jurídica e de caráter informativo, “as vicissitudes que afetem globalmente um ato

normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um

outro ato”1.

Refira-se ainda que o artigo 1.º (objeto e âmbito) para além de determinar a revogação da Lei n.º 49/2012

de 29 de agosto, prevê a repristinação das “normas por esta revogadas”.

A data de entrada em vigor prevista, no artigo 2.º, para o dia seguinte após a sua publicação está em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentesA Constituição da República Portuguesa (CRP), no capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias,

no n.º 2 do artigo 47.º estabelece o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade,

1 Cfr.“Legística - Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 203.

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em regra por via de concurso. No capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias políticas, o n.º 2 do

artigo 50.º estabelece a garantia de não se ser prejudicado na colocação, no emprego, na carreira profissional

em virtude do exercício dos direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.

No título referente à Administração Pública, o artigo 266.º enuncia um conjunto de princípios conformadores

da atuação administrativa e no artigo 269.º são reafirmados os princípios da prossecução do interesse público

e da legalidade (n.º 1) e a garantia de não ser prejudicado ou beneficiado em virtude do exercício de quaisquer

direitos políticos, nomeadamente por opção partidária (n.º 2).

Ainda, na Constituição, o n.º 1 do artigo 18.º dispõe que os preceitos constitucionais respeitantes aos

direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

Analisando os referidos preceitos constitucionais, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros2 defendem

que em íntima ligação com o princípio da aplicabilidade direta, o n.º 1 do artigo 18.º aponta as entidades

públicas como primeiras destinatárias das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias. Todas

as entidades públicas e não apenas o Estado ou os entes estaduais, seja qual for a sua forma jurídica e seja

qual for o seu modo de atuação. E são destinatários todos os órgãos do poder público, independentemente da

função do Estado que exerçam, seja ela política em sentido estrito, legislativa, executiva ou jurisdicional.

Os mesmos Professores3 afirmam que diferente do concurso para efeito de acesso na Administração

Pública é o concurso para o preenchimento de lugares e de quadros do escalão médio superior. Na lógica do

artigo 47.º n.º 2, e em nome da necessária institucionalização da Administração Pública – posta ao serviço do

interesse público (artigo 266.º, n.º 1) – deve valer outrossim a regra de concurso. Só em cargos de confiança

política, os quais deveriam ser definidos por lei e com alcance restritivo, se compreende a sua dispensa

(assim, os gabinetes dos grupos parlamentares e dos membros do Governo).

No âmbito das autarquias locais, o artigo 243.º da Constituição, sob a epígrafe pessoal das autarquias

locais, , dispõe que é aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e

agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei (n.º 2).

Relativamente a este preceito constitucional, o professor Jorge Miranda4 salienta que a equivalência de

regimes jurídicos não obsta a que o legislador disponha de modo diverso para os trabalhadores da

Administração local. Não exclui a diferenciação de regimes laborais. (…) por isso o n.º 2 do referido artigo

alude às “necessárias adaptações”.

O estatuto do pessoal dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado, aprovado

pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro5, foi objeto várias de alterações, introduzidas pelas Leis n.

os 51/2005, de

30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro (OE 2009), 3-B/2010, de 28 de abril (OE 2010), e Lei n.º

64/2011, de 22 de dezembro (que a republica) – (texto consolidado). O estatuto insere-se numa cultura de

mérito e de exigência transversal a toda a Administração Pública, visando que a atuação dos titulares de

cargos dirigentes seja orientada por critérios de qualidade, responsabilidade, eficácia e eficiência, integrada

numa gestão por objetivos e orientada para a obtenção de resultados.

Na última alteração introduzida à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, designadamente ao nível do

procedimento de recrutamento de cargos de direção superior, pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro,

passou a ser efetuado por uma entidade independente, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública6.

O referido estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e

local do Estado prevê a sua aplicação, com as necessárias adaptações, à administração local mediante

decreto-lei. A adaptação daquele estatuto às especificidades da administração local autárquica ocorreu

através do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril7 – (texto consolidado).

2 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 323.

3 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 478 e 479.

4 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 508.

5 Teve origem na Proposta de Lei nº 89/IX (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central,

Regional e Local do Estado), apresentada pelo XV Governo Constitucional e no Projeto de Lei nº 347/IX (Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS. Estas duas iniciativas foram discutidas conjuntamente, tendo a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, apresentado um texto final que deu origem à Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado. 6 A Resolução nº 18-A/2012 de 30 de abril designa o presidente e três vogais permanentes da Comissão de Recrutamento e Seleção para

a Administração Pública. 7 O Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril foi alterado pelos Decretos-Lei n.º

s 104/2006, de 7 de junho

7 (que o republica), e 305/2009, de

23 de outubro - (texto consolidado).

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O XIX Governo Constitucional, no seu Programa, em conformidade com o estipulado no Memorando de

Entendimento8, compromete-se, entre outras medidas, a reduzir os cargos dirigentes em funções na

administração local.

No que concerne à reforma da administração local, o Governo, apresentou o Documento Verde da

Reforma da Administração Local9 que defende a redução efetiva dos dirigentes municipais.

O referido documento prevê um novo critério para a determinação do número máximo de dirigentes

municipais, de acordo com a seguinte tipologia de município:

Diretor Municipal - 1 Diretor Municipal por cada 100.000 habitantes

Diretor de Departamento - 1 Diretor de Departamento entre 40.000 a 70.000 habitantes

- 2 Diretores de Departamento entre 70.000 a 100.000 habitantes

- A partir de 100.000 habitantes: 1 Diretor de Departamento por cada 40.000 habitantes;

Chefes de Divisão

- Até 5.000 habitantes: 1 Chefe de Divisão;

- Entre 5.000 e 10.000 habitantes: 2 Chefes de Divisão;

- Entre 10.000 e 30.000 habitantes: 3 Chefes de Divisão;

- A partir de 30.000 habitantes: 1 Chefe de Divisão por cada 10.000 habitantes.

Ainda quanto às alterações a implementar no novo enquadramento legal autárquico, o mesmo documento

enuncia a seguinte proposta:

Proposta de Matriz de Critérios Orientadores para cargos de Dirigentes Municipais

No âmbito da reforma da administração local e na sequência do acima exposto, o XIX Governo

Constitucional, apresentou à Mesa da Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 57/XII, que procede à

adaptação à administração local do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração

Central, e define as regras e critérios para o provimento de dirigentes das câmaras municipais e dos serviços

8 O Memorando determina que cada município deverá apresentar um plano para reduzir os cargos dirigentes e as unidades

administrativas em, pelo menos, 15% até ao final de 2012 (ponto 3.41). 9 Fonte: Gabinete do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares

O Documento Verde da Reforma da Administração Local, visa, sobretudo, lançar o debate político, estabelecer os princípios orientadores e os critérios-base, promovendo o estudo e a análise do suporte legislativo em vigor. Posteriormente, o Governo, efetuará a revisão do quadro legal, tendo por base as alternativas geradoras do consenso possível e desejável entre as diferentes partes intervenientes nos eixos sobre os quais pretende atuar.

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municipalizados. Neste contexto, introduz como critérios não só a participação dos fundos e número de

habitantes, mas também a população em movimento pendular e o número de dormidas turísticas10

.

De acordo com a referida proposta de lei (…), os municípios com um número de dormidas turísticas

significativo devem, no âmbito da sua atividade prestacional, atender a uma população beneficiária que vai

para além da sua população residente e em movimento pendular, devendo, pois, englobar-se a população

turística. Assim, introduziu-se o critério de dormidas turísticas o qual visa permitir melhor adequar as estruturas

orgânicas dos municípios com a sua concreta realidade de vida e dinâmica económico-social. Manteve-se,

ainda que com ajustamentos, o critério concernente à participação no montante total dos fundos a que se

refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro11

.

A proposta de lei n.º 57/XII (1.ª) deu origem à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à

administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de agosto, 64-

A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto

do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado,

revogando o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril.

A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, estabelece limites na criação e provimento dos cargos dirigentes de

diretor municipal, diretor de departamento e de chefe de divisão, apurados em função de critérios tais como a

população, a participação nos fundos e o número de dormidas turísticas.

Nos termos da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, os cargos dirigentes dascâmaras municipais12, são os seguintes:

a. Diretor municipal – corresponde a cargo de direção superior de 1.º grau; b. Diretor de departamento municipal – corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau; c. Chefe de divisão municipal – corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, prevê o provimento dos cargos dirigentes de diretor municipal, diretor

de departamento municipal e de chefe de divisão municipal, de acordo o seguinte quadro:

10

O parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses, relativamente à Proposta de Lei nº 57/XII, refere que o critério de dormidas turísticas não deve ser excessivamente considerado, na medida em que não atendendo, sequer, aos movimentos migratórios, nem tão pouco à população flutuante (razões designadamente profissionais, de ensino e de saúde), emerge como um critério não apenas insuficiente mas também potenciador de maiores assimetrias regionais e condicionador dos modelos de gestão e da estrutura organizativa dos Municípios mais pequenos, do interior e/ou com menos desenvolvimento turístico. A Associação Nacional de Municípios acrescenta que os restantes critérios previstos são insuficientes e não garantem os objetivos que se impõem (…) há de levar em conta outros critérios tais como a dimensão do território municipal, associada à dispersão/desconcentração dos núcleos urbanos, o número de trabalhadores de cada município, a (in) existência de serviços municipalizados e de empresas municipais e, por último, a própria taxa de execução orçamental. 11

A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais, no seu artigo 19º, sob a epígrafe repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios, dispõe que: “1—A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação: a) Uma subvenção geral determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) cujo valor é igual a 25,3% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), IRC e sobre o valor acrescentado (IVA); b) Uma subvenção específica determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM) cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para os municípios; c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 20.o, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no nº 1do artigo 78.o do Código do IRS.”12

O parecer do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local sobre a Proposta de Lei nº 57/XII, defende que a drástica redução de chefes de divisão e diretores de departamento, acarrete a consequente redução das atividades subjacentes a esses setores de trabalho e o número de postos de trabalho a eles afetos, com os nefastos efeitos daí decorrentes particularmente a degradação dos serviços públicos prestados às populações, O sindicato defende, ainda, que esta redução de cargos dirigentes irá provocar perturbações funcionais irremediáveis, resultantes de um maior afastamento entre quem executa e quem dirige e decide, diluindo a responsabilidade e acompanhamento direto de muitas ações e obras de iniciativa municipal e constitui-se em si mesma como um elemento de promoção da externalização de serviços.

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Provimento de diretores municipais

1. Apenas pode ser provido nos municípios cuja população seja igual ou superior a 100 000 habitantes.

2. A cada fração populacional de 100 000 – um diretor municipal. 3.Os municípios cuja participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro

13, seja igual ou superior a 8 ‰, – um diretor municipal, a acrescer aos

providos nos termos dos números supra anteriores.

4. Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 1 000 000 por cada ano civil, e por cada fração igual – um diretor municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números

anteriores, com o limite de dois.

Provimentode diretores de departamento municipal

1. Apenas pode ser provido nos municípios cuja população seja igual ou superior a 40 000 habitantes. 2. A cada fração populacional de 40 000 – um diretor municipal. 3. Os municípios cuja participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º

da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro14

, seja igual ou superior a 2 ‰ – um diretor de departamento

municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores.

4. Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 400 000 por cada ano civil, por cada ano civil, e por cada fração igual – um diretor de departamento municipal, a acrescer aos

providos nos termos dos números anteriores, com o limite de quatro.

Provimentode chefes de divisão municipal

1. Nos municípios com população inferior a 10 000 – podem ser providos dois chefes de divisão municipal.

2. Nos municípios com população igual ou superior a 10 000 – três chefes de divisão municipal, aos quais pode acrescer um cargo de chefe de divisão municipal por cada fração igual.

3. Nos municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 100 000 por cada ano civil, e por cada fração igual – um chefe de divisão, a acrescer aos providos nos termos dos números

referidos anteriores, com o limite de seis.

A referida lei define os critérios para a criação e provimento do cargo de direção intermédia de 3.º grau15 ou inferior, cabendo à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a definição das

competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada e

do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª

e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior.

Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, os cargos dirigentes dosserviços municipalizados, são os seguintes:

a. Diretor-delegado – pode ser equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório, ao mais elevado grau de direção previsto na estrutura organizativa do município, por deliberação da câmara municipal, sob

proposta do conselho de administração;

b. Diretor de departamento municipal – só pode ser criado no caso de equiparação do diretor-delegado a diretor municipal;

c. Chefe de divisão municipal.

13

Teve origem na Proposta de Lei nº 92/X (Aprova a Lei das Finanças Locais). 15

No que se refere à criação e provimento do cargo de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, o parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses, defende que estes dirigentes puco ou nada concorrem para o aumento das despesas com o pessoal, mas são muito importantes na direção de áreas específicas das Autarquias que, pela sua própria dimensão, se adequam à quele grau de dirigente, o que permite que o Município garanta uma eficiente organização e funcionamento, e a inerente e imprescindível prossecução do interesse público.

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44

Os dirigentes dos serviços municipalizados são contabilizados para efeitos dos limites de dirigentes a

prover previstos na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, tendo em consideração, no caso do diretor-delegado, o

cargo dirigente relativamente ao qual o respetivo estatuto remuneratório é equiparado.

No âmbito da administração local, os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por

procedimento concursal, nos termos da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, de entre indivíduos com licenciatura

concluída à data de abertura do concurso há pelo menos oito anos, vinculados ou não à Administração

Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao

exercício das respetivas funções.

O recrutamento para os cargos de direção superior de entre indivíduos licenciados não vinculados à

Administração Pública fica sujeito a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respetivo

presidente.

Os cargos de direção superior de 1.º grau são providos por deliberação da câmara municipal ou do

conselho de administração dos serviços municipalizados, em regime de comissão de serviço, por um período

de cinco anos, renovável por igual período sem necessidade de recurso a procedimento concursal.

A duração da comissão de serviço e da respetiva renovação não pode exceder, na globalidade, 10 anos

consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respetivo serviço antes de decorridos

cinco anos.

Relativamente aos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, estes são recrutados por

procedimento concursal, nos termos dos n.os

1 e 3 do artigo 20º16

da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na

redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

No que diz respeito à composição do júri de recrutamento dos cargos dirigentes, até aqui o legislador

determinava a composição do júri de concurso17

, mas com a entrada em vigor da Lei n.º 49/2012, de 29 de

agosto, é garantida uma maior liberdade porque prevê que o júri de recrutamento seja constituído por

personalidades de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, e designado por

deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal (artigo 13.º).

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ESTUDO COMPARADO DE REGIMES DE EMPREGO PÚBLICO de países europeus [Em linha]: relatório final. Coord. Helena Rato; ed. lit. Instituto Nacional de Administração. Lisboa: INA, 2007. 412 p. [Consult. 16 Maio 2012]. Disponível em WWW:

http://www.dgaep.gov.pt/upload/homepage/Relatoriofinal.pdf>

Resumo: O objetivo principal do estudo foi proceder a uma análise comparativa dos sistemas de emprego

público em nove países europeus - Alemanha, Espanha, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Reino Unido, Suécia

16

A área de recrutamento dos cargos de direção intermédia, prevista nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 20º da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 64/2011, de 22 de dezembro, dispõe que: “1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respetivamente. 2 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e órgãos públicos abrangidos pela presente lei estabelecem, expressamente, a área e os requisitos de recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direção intermédia de unidades orgânicas cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional a que corresponda uma atividade específica é alargada a trabalhadores integrados nessas carreiras titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura.” 17

Nos termos do artigo 9º-A, do Decreto-Lei nº 93/2004, de 20 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 104/2006, de 10 de junho, o júri de recrutamento é composto por: a) Um presidente do júri que é: i) Nas câmaras municipais, o presidente ou um dirigente por ele designado; ii) Nos serviços municipalizados, um dos membros do respetivo conselho de administração, a designar de entre os seus membros, ou um dirigente por si designado; b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço, designado pelo respetivo dirigente máximo; c) Por pessoa de reconhecida competência na área funcional respetiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente.

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45

e Suíça – a qual se centrou nos regimes de emprego, carreiras e sistemas remuneratórios. O ponto 2.5. do

relatório aborda o recrutamento para cargos superiores de carreira (páginas 44 a 47).

FERRAZ, David - A alta administração pública no contexto da evolução dos modelos de Estado e de Administração. Cadernos INA. Oeiras. N.º 36 (2008), 49 [6] p. Cota: RP – 154

Resumo: Com o presente trabalho, o autor pretende clarificar a forma como, ao longo do tempo, os

dirigentes públicos foram recrutados e selecionados, procurando estabelecer relações com os modelos de

Estado e de Administração vigentes em cada período. O autor estuda as formas de seleção e recrutamento

dos dirigentes públicos em Portugal, França, Reino Unido, e Estados Unidos, pretendendo compreender as

atuais tipologias de seleção, no contexto da evolução dos modelos e reformas do Estado e da Administração.

A análise bibliográfica e os estudos de caso realizados demonstraram a diversidade de situações

existentes, em termos de seleção de dirigentes públicos. Portugal e França encontram-se mais próximos de

sistemas de seleção influenciados por critérios predominantemente de confiança política. Ao invés, os países

Anglo-saxónicos aproximam-se mais de um sistema de posto/emprego que privilegia o concurso e o

recrutamento aberto, mas com algumas especificidades típicas dos sistemas de carreira.

KUPERUS, Herma; Rode, Anita - Top Public Managers in Europe [Em linha]: management and working conditions of the senior Civil Servants in European Union Member States. Maastricht: European Institute of Public Administration, 2008. [Consult. 16 Maio 2012]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2011/Study_on_Senior_Civil_Service.pdf>

Resumo: O presente estudo comparativo desenvolvido pelo EIPA (European Institute of Public

Administration) fornece uma perspetiva sobre a organização e gestão dos altos funcionários públicos, nos 27

Estados-Membros e na Comissão Europeia. As autoras abordam questões tais como: diversidade das políticas

em vigor na Europa, procedimentos de recrutamento, competências, formação, avaliação, carreiras, condições

de trabalho, duração do trabalho, conjugação da vida profissional e familiar (especialmente no caso das

mulheres), etc.

O referido estudo foca-se na liderança e competências de gestão, salientando que ambas assumem uma

relevância crescente no bom desempenho dos dirigentes da administração pública europeia.

MADUREIRA, César; RODRIGUES, Miguel – A evolução das formas de recrutamento e de avaliação do

desempenho dos funcionários e dos dirigentes na administração pública portuguesa: contributos para a

reforma administrativa. Sociedade e trabalho. N.º 29, (maio/agosto 2006). Cota: RP-435 Resumo: No início do séc. XXI, algumas normas legislativas têm ditado alterações profundas nos

processos de recrutamento, seleção e de avaliação, tanto dos funcionários como dos dirigentes da

administração pública em Portugal. O presente artigo apresenta uma apreciação crítica sobre a aplicação dos

novos diplomas legais, mas também sobre uma nova filosofia de seleção e de avaliação que a administração

pública portuguesa parece querer imprimir na sua gestão de recursos humanos.

TAVARES, Luís Valadares – O novo quadro legal da administração pública: inovação e mudança cultural. Oeiras: INA, 2004. 200, [13] p. ISBN:972-9222-36-3 Cota: 04.36 - 772/2004

Resumo: O autor apresenta os diplomas que integram o novo quadro legal da administração pública

portuguesa, publicado no 1º semestre de 2004, sublinhando as suas principais orientações, com o objetivo de

facilitar a compreensão e a aplicação da nova legislação. Um dos diplomas analisados é a lei n.º 2/2004, de 15

de janeiro, que estabelece o novo estatuto do pessoal dirigente.

Enquadramento internacionalPaíses europeus

Nos Estados-membros da União Europeia coexistem, sobretudo, dois sistemas de seleção de dirigentes na

Administração Pública: o modelo de carreira, em que os funcionários têm vínculo ao Estado (normalmente

adquirido por concurso público na sequência da realização da licenciatura) e a nomeação de dirigentes de

topo, que ocorre através de promoções internas; e o modelo de emprego, em que a escolha dos dirigentes é

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feita com base em concurso aberto a candidatos vinculados ou não à administração pública, com

competências e perfil predefinidos. Constata-se, porém, que um número crescente de países tem adotado

aspetos comuns aos dois modelos, constituindo, de certa forma, regimes mistos, como é o caso de Portugal.

Em geral, o processo de recrutamento de dirigentes inclui a existência de júris e comissões de seleção,

entidades reguladoras, corpos centrais da administração pública específicos para efeitos de recrutamento ou a

participação de entidades externas, sendo que a maioria dos Estados-Membros detém um órgão ou uma

comissão de recrutamento ou aconselhamento para propor os melhores candidatos para cargos de chefia,

procurando, assim, assegurar o reconhecimento do mérito, a neutralidade política e a independência do

processo de recrutamento.

No que diz respeito à Administração Local, em apreço, verifica-se um regime de autonomia considerável na

escolha do modelo de recrutamento e na fixação dos respetivos critérios.

Os casos analisados com maior destaque foram os de Espanha, da Finlândia e de França:

Espanha

Importa considerar, antes de mais, que, no que a Espanha diz respeito, o artigo 137 da Constituição

Espanhola, sobre organização territorial do Estado, estabelece expressamente que “o Estado organiza-se

territorialmente em municípios, províncias e Regiões (Comunidades) Autónomas. Todas estas entidades são

autónomas na gestão de seus respetivos interesses”.

A Ley 7/2007, de 12 de abril, que aprova o Estatuto Básico del Empleado Público (EBEP) cria a figura do

“personal diretivo profissional” (artigo 13.º), estabelecendo que o governo e os órgãos de governo das

comunidades autónomas podem estabelecer o regime jurídico específico dos dirigentes, assim como os

critérios para determinar sua condição, de acordo com, entre outros, os seguintes princípios:

Os dirigentes assumem funções de direção de um serviço da administração pública;

A sua designação atenderá a princípios de mérito e capacidade, assim como a critérios idoneidade, e

será conduzida através de procedimentos concursais públicos;

Os dirigentes estarão sujeitos a avaliação segundo os critérios de eficácia e eficiência, responsabilidade

pela gestão e acompanhamento dos resultados em relação aos objetivos definidos;

A determinação das condições de trabalho dos dirigentes não será objeto de negociação em sede de

concertação social, estando sujeito a uma relação laboral de carácter especial condicente com o seu perfil

diretivo.

A Lei de Bases do Regime Local, Lei n.º 7/1985, de 2 de abril, estabelece que“a decisão e a alteração acerca das condições de pagamento dos vencimentos, tanto dos dirigentes, como do restante pessoal, deve

observar as regras aprovadas pelo plenário da Assembleia Municipal ou pela Junta de Gobierno, conforme o

caso” (artigo 85.º bis, alínea e), introduzido pelo art. 1.3 da Lei n.º 57/2003, de 16 de dezembro). Esta lei prevê

ainda a disposición adicional decimoquintarelativa ao “regime de incompatibilidades e de registo de interesses e bens dos dirigentes locais e de outro pessoal ao serviço das entidades locais”.

Refira-se o Real Decreto Legislativo 2/2008, de 20 de junho, que altera a Lei n.º 8/2007, de 28 maio e a Lei

n.º 53/1984, de 26 de dezembro, sobre as incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações

públicas, e a Lei n.º 7/1985, de 2 de abril, que regula as bases do regime local, e que estabelece que o regime

previsto no art.º 75.7 desta lei será aplicado, nomeadamente, aos dirigentes locais:

“7. Los representantes locales, así como los miembros no electos de la Junta de Gobierno Local,

formularán declaración sobre causas de posible incompatibilidad y sobre cualquier actividad que les

proporcione o pueda proporcionar ingresos económicos.

Formularán asimismo declaración de sus bienes patrimoniales y de la participación en sociedades de todo

tipo, con información de las sociedades por ellas participadas y de las liquidaciones de los impuestos sobre la

Renta, Patrimonio y, en su caso, Sociedades.

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Tales declaraciones, efectuadas en los modelos aprobados por los plenos respectivos, se llevarán a cabo

antes de la toma de posesión, con ocasión del cese y al final del mandato, así como cuando se modifiquen las

circunstancias de hecho.

Las declaraciones anuales de bienes y actividades serán publicadas con carácter anual, y en todo caso en

el momento de la finalización del mandato, en los términos que fije el Estatuto municipal.

Tales declaraciones se inscribirán en los siguientes Registros de intereses, que tendrán carácter público:

a) La declaración sobre causas de posible incompatibilidad y actividades que proporcionen o puedan

proporcionar ingresos económicos, se inscribirá, en el Registro de Actividades constituido en cada Entidad

local.

b) La declaración sobre bienes y derechos patrimoniales se inscribirá en el Registro de Bienes

Patrimoniales de cada Entidad local, en los términos que establezca su respectivo estatuto.

Los representantes locales y miembros no electos de la Junta de Gobierno Local respecto a los que, en

virtud de su cargo, resulte amenazada su seguridad personal o la de sus bienes o negocios, la de sus

familiares, socios, empleados o personas con quienes tuvieran relación económica o profesional podrán

realizar la declaración de sus bienes y derechos patrimoniales ante el Secretario o la Secretaria de la

Diputación Provincial o, en su caso, ante el órgano competente de la Comunidad Autónoma correspondiente.

Tales declaraciones se inscribirán en el Registro Especial de Bienes Patrimoniales, creado a estos efectos en

aquellas instituciones.

En este supuesto, aportarán al Secretario o Secretaria de su respectiva entidad mera certificación simple y

sucinta, acreditativa de haber cumplimentado sus declaraciones, y que éstas están inscritas en el Registro

Especial de Intereses a que se refiere el párrafo anterior, que sea expedida por el funcionario encargado del

mismo”.

Refira-se, por exemplo, o Decreto 119/2012, de 3 de maio, por el que se regulan las retribuciones y

percepciones económicas aplicables a los órganos de gobierno o dirección y al personal directivo de las

entidades del sector público autonómico da Galiza.

Assim como o Decreto 130/1999, de 23 de fevereiro do País Basco, relativo às entidades e sociedades

públicas, regulando o estatuto do pessoal dirigente das entidades públicas de direito privado e as sociedades

públicas.

Finlândia

Segundo o Estudo Comparado de Regimes de Emprego Público de Países Europeus realizado pelo

Instituto Nacional de Administração (INA) pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, de abril

de 2007, a Administração Local da Finlândia compreende 400 Municípios, incluindo sectores como a Saúde, a

Educação (da pré-primária à secundária) e a Ação Social (apoio à infância e à terceira idade), sendo a mais

numerosa em termos de efetivos, empregando 422.000 pessoas (emprega 77% do total dos trabalhadores da

Administração Pública, predominando o regime de contratação individual de trabalho, com estatuto equiparado

ao setor privado) e não se encontra incluída no Orçamento Geral do Estado.

Na Administração Local Finlandesa existem os seguintes tipos de relação laboral ou regimes de emprego:

a) Regime contratual de direito público mas com equiparações ao direito privado (sistema intermédio entre

a Função Pública e o Contrato Individual de Trabalho). O The Finnish Local Government Act (Capítulo 6,

secções 44-49) regula a relação de emprego público ao nível local. Tudo o que não seja definido em termos de

regulamentação própria das entidades contratantes será abrangido pela negociação coletiva. A

regulamentação específica para contratar e para a relação de trabalho bem como toda a Gestão de Recursos

Humanos é estabelecida por cada unidade orgânica: Offices.

b) Contrato Individual de Trabalho

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O Employment Contract Act regula a relação de emprego dos empregados do Estado em regime de CIT,

dos empregados dos Municípios – poder local – e do emprego privado.

No que respeita ao regime de carreiras, refira-se que apenas os juízes, os diplomatas e os militares estão

abrangidos por um regime de carreira. Em termos gerais, o emprego público não está estruturado em

carreiras, prevalecendo o conceito de Position-based System, ou seja, não há nomeações definitivas, nem

promoções automáticas. O trabalhador é recrutado para uma função, e não para uma carreira ou categoria e a

mudança numa destas está assim dependente de uma candidatura pessoal a nova função.

França

O processo de descentralização francês consistiu, nomeadamente, na transferência de algumas

competências e de recursos para as “coletividades territoriais”, tendo criado uma “função pública territorial”,

através da Decisão. no 83-168 DC de 20 de janeiro de 1984.

As regiões, os departamentos, as comunas e os estabelecimentos públicos de cooperação intercomunal

são consideradas “coletividades territoriais” que desenvolvem um certo número de atividades administrativas,

técnicas, na área da saúde, do apoio social, do desporto, da cultura, da animação e da segurança. Para esse

efeito as coletividades territoriais geram empregos que constituem a “função pública territorial”,

maioritariamente recrutada por concurso público, mas também com possibilidade de recrutamento direto,

obedecendo a quatro categorias (A+, A, B e C): dirigentes, assessores, redatores e administrativos, com

escalões diferenciados.

O Centro nacional da função pública territorial é competente pela organização dos concursos de categoria

A, assim como pela formação inicial e contínua dos funcionários territoriais.

Relativamente a esta matéria, consultar também:

Décision n.º 85-1229 du 20 novembre 1985 relatif aux conditions générales de recrutement des agents

de la fonction publique territoriale;

Loi du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des fonctionnaires, le législateur qui a préféré créer

trois fonctions publiques (d’État, territoriale et hospitalière) pose une série de principes communs ;

Loi du 26 janvier 1984 fixe les dispositions statutaires s’appliquant aux agents territoriaux, c’est-à-dire

ceux des communes, des départements, des régions, des offices publics d’HLM et des établissements de

coopération intercommunale, alterada pela Loi du 19 février 2007, afin d’adapter le statut à

l’approfondissement de la décentralisation;

Loi du 13 juillet 1987 a renforcé le pouvoir des élus en matière de recrutement et de gestion de carrière

des fonctionnaires.

Em França, existe uma rede de peritos responsável pela gestão dos “Haut Fonctionnaires” da

administração pública (incluindo, funcionários dos ministérios, inspeções interministeriais, institutos, agências,

Câmaras municipais, França Telecom, etc.), com o objetivo de acompanhar o desenvolvimento profissional e a

carreira daqueles funcionários e de promover a passagem entre o serviço público e o serviço privado, dando-

lhes a conhecer os concursos abertos, procurando cruzar os mercados da oferta e da procura dentro da

administração pública.

Para informação mais detalhada, consultar:

Circulaire du 29 août 2011 relative à la mise en place d’une prime d’intéressement à la performance

collective des services dans les administrations de l’Etat et ses établissements publics;

Circulaire du 9 juin 2011 relative au renouvellement général des instances représentatives du personnel

dans la fonction publique de l’Etat;

Circulaire PM n° 5444 du 10 février 2010 relatif aux cadres dirigeants de l’Etat;

Circulaire du 19 novembre 2009 relative aux modalités d’application de la loi n°2009-972 du 3 août 2009

relative à la mobilité et aux parcours professionnels dans la fonction publique;

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Circulaire n° 239 du 20 juin 2008 relative à la mise en œuvre des préconisations des rapports de

Mmes Desforges et Dorne-Corraze sur le réexamen général du contenu des concours et l’organisation et le

pilotage des recrutements au sein de la fonction publique.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que

não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre a matéria18

.

PetiçõesConsultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatóriasNos termos do n.

os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto “Associações

representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República,

deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 312/XII (2.ª) (REGULA A PROMOÇÃO DA PROPRIEDADE E DA GESTÃO DAS ENTIDADES QUE PROSSEGUEM

ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL)

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE III – CONCLUSõES PARTE IV – ANEXOS

18

A Proposta de Lei n.º 57/XII (1.ª) – Procede à adaptação à Administração Local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da administração Central, Regional e Local do Estado –, que deu entrada na 1.ª sessão legislativa, correu os trâmites normais do processo legislativo comum, tendo sido votada e aprovada na generalidade, especialidade e votação final global, deu origem à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto – Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.

os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e

64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado –, que o projeto de lei em análise visa revogar.

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PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota preliminar

O Projeto de lei n.º 312/XII (2.ª), que visa “Regular a promoção da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social” foi apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da Republica

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

A iniciativa em causa foi admitida em 30 de Outubro de 2012 e baixou, por determinação de Sua

Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

para apreciação e emissão do respetivo parecer.

O Projeto de Lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º,

n.º 1 do artigo 123.º, e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Importa referir que a iniciativa cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, alterada e republicada pela

Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário de 11 de novembro, com

exceção do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, segundo o qual “Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”.

Deste modo, a ser aprovada, a presente iniciativa constituirá a terceira alteração à Lei de Imprensa e,

através da revogação de determinados artigos, a primeira alteração à Lei da Rádio e a segunda alteração à

Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, menções que deverão constar do respetivo título.

Com efeito, tal como consta da Nota Técnica elaborada sobre esta iniciativa, “ a ser aprovada, a presente

iniciativa constituirá a terceira alteração à Lei de Imprensa, e, através da revogação de determinados artigos, a

primeira alteração à Lei da Rádio e a segunda alteração à Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a

Pedido, menções que devem constar do respetivo título.”

Assim, sugere a Nota Técnica que, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da

redação final, se altere o título da iniciativa, propondo-se a seguinte redação: «Regula a promoção da

propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, procedendo à

terceira alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, à primeira alteração à Lei n.º 54/2010, de 13 de janeiro, e à

segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho».

No que se reporta ao momento da entrada em vigor, pode ler-se na Nota Técnica que “A data de entrada

em vigor prevista, no artigo 19.º, para 90 dias após a publicação da lei está em conformidade com o previsto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário”.

A Nota Técnica salienta ainda que “não é possível avaliar eventuais encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação” e acrescenta que no entanto “o projeto de lei

em análise tipifica um conjunto de contraordenações e define as respetivas coimas, pelo que, deste modo, em

caso de prática contraordenacional, advirão para a ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social) as

receitas das coimas aplicadas” não são quantificáveis aprioristicamente.

Por último, importa sublinhar que se procedeu à audição, por escrito, da Entidade Reguladora para a

Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, promovida pelo Senhor

Presidente da Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação, e cujo Parecer se junta em anexo.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei n.º 312/XII (2.ª) visa regular a promoção da transparência da propriedade e da gestão

das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, tendo em vista a promoção da liberdade e

do pluralismo de expressão e a salvaguarda da sua independência editorial perante os poderes político e

económico (artigo 1.º), aplicando-se a todas as entidades referidas no artigo 6.º dos Estatutos da Entidade

Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro (artigo 2.º).

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Nos termos da Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 312/XII (2.ª), os deputados signatários

consideram que “(…)o setor da comunicação social não pode e não deve ser visto a par dos demais setores

da economia, reclamando uma tutela específica capaz de compatibilizar os interesses dos titulares da

propriedade dos meios de comunicação social, nomeadamente no plano da internacionalização e

modernização do setor, com o interesse coletivo subjacente ao mesmo.”; que “(…) para os segmentos da

televisão e da rádio na anterior legislatura foram dados passos decisivos no sentido de se garantir a

transparência da titularidade destes meios de comunicação social e por essa via reforçados os direitos,

liberdades e garantias dos cidadãos. Contudo, o mesmo não se verifica relativamente a todo o setor da

comunicação social, importando, por isso, nessa medida, assegurar a aprovação de uma lei geral aplicável a

todas as entidades que prossigam atividades de comunicação social.”; e que “(…) “já na presente legislatura, o

Partido Socialista tenha apresentado esta mesma proposta na Assembleia da República, vertida no Projeto de

Lei n.º 263/XII (1.ª), entretanto rejeitado pelo PSD e CDS-PP “.

O Grupo Parlamentar do PS considera ainda, que “a reconfiguração que vem sendo anunciada e, nalguns

casos, perpetrada na propriedade dos órgãos de comunicação social e as preocupações que esta matéria tem

levantado em diversas entidades do setor, justificam, uma vez mais, a pertinência e urgência da reapreciação

deste projeto de lei.”

Mais refere que “(…) por forma a assegurar a necessária e adequada transparência da propriedade da

generalidade dos meios de comunicação social, através do projeto de lei que aqui se apresenta propõe-se um

reforço ao nível das obrigações de publicitação da sua titularidade, bem como, a previsão de obrigações de

informação específicas quanto à detenção de participações qualificadas – aqui consideradas, para tal efeito,

como as que representem, direta ou indiretamente, conjunta ou isoladamente, a detenção de 5%, ou mais do

capital social ou dos direitos de voto na sociedade participada.”

Nesse mesmo sentido, prevê-se, no artigo 6.º do Projeto de Lei que “As ações representativas do capital

social das sociedades anónimas que detenham, de forma direta, um ou mais órgãos de comunicação social,

assumem obrigatoriamente a forma nominativa”.

Os Srs. Deputados signatários pretendem ainda que, para além de se sujeitarem as empresas que

prosseguem atividades de comunicação social à informação subsequente à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social (ERC) do conteúdo dos atos de registo referentes à sua titularidade, praticados junto das

entidades competentes, “ prevê-se igualmente a obrigação de publicação e atualização da lista de titulares e

detentores de participações sociais, incluindo a identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser

imputada uma participação qualificada.”

É igualmente referido pelos autores da iniciativa que “à semelhança do que já sucede quanto às

sociedades com o capital aberto ao investimento, propõe-se que os detentores de participações qualificadas

em empresas que prosseguem atividades de comunicação social informem a ERC quando ultrapassem

determinados patamares de participação, ou quando reduzam as suas participações abaixo de tais

patamares.”

Por último, os Senhores Deputados signatários propõem um quadro sancionatório, “que não se esgota na

mera aplicação de coimas, implicando também restrições à utilização do direito de voto nas sociedades

participadas e a retenção dos valores inerentes à participação qualificada em causa, assegurando, deste

modo, um efetivo efeito dissuasor de práticas violadoras de lei”e referemque “as soluções normativas

preconizadas no presente projeto de lei já se encontram previstas para o setor das sociedades financeiras no

âmbito do Código dos Valores Mobiliários.”

Com o presente Projeto de Lei o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe, em síntese, o seguinte:

“ Regular a transparência da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de

comunicação social, tendo em vista a promoção da liberdade e do pluralismo de expressão e a salvaguarda da

sua independência editorial perante os poderes político e económico;

A centralização da informação na ERC, garantindo assim uma acessibilidade maior e, por fim, a

atualização sistemática dos dados fornecidos;

A existência de um regime sancionatório que não se esgota na mera aplicação de coimas, implicando

também restrições à utilização do direito de voto nas sociedades participadas e a retenção dos valores

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inerentes à participação qualificada em causa, assegurando, deste modo, um efetivo efeito dissuasor de

práticas violadoras de lei.”

Com relevo para o Presente Parecer, importa referir, dando-se aqui por reproduzidas, as considerações

tecidas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social no ponto 10.º do respetivo parecer, junto em

anexo.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da

atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versadas sobre idêntica matéria ou matéria conexa,

verifica-se que não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre a matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é,

de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia

da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão parlamentar para a Ética, a Cidadania e a Comunicação aprova a seguinte Parecer:

O Projeto de Lei n.º 312/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, que visa “Regular a

promoção da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social”,

reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto

para o debate.

Palácio de S. Bento, 23 de novembro de 2012.

A Deputada autora do Parecer, Francisca Almeida — O Presidente da Comissão, José Mendes Bota.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica

Parecer n.º 14/2012 da Entidade Reguladora para a Comunicação Social

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 312/XII (2.ª) Regula a promoção da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social Data de admissão: 2012-10-30

Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª Comissão)

Índice

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I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V — Consultas e contributos

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP) — Teresa Félix (BIB) — Maria Mesquitela (DAC). Data: 09-11-2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do PS apresentou o projeto de lei sub judice que regula a promoção da transparência

da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, tendo em vista

a promoção da liberdade e do pluralismo de expressão e a salvaguarda da sua independência editorial perante

os poderes político e económico (artigo 1.º), aplicando-se a todas as entidades referidas no artigo 6.º dos

Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de

novembro (artigo 2.º).

Na presente iniciativa pretende-se a centralização da informação na ERC, garantindo assim uma

acessibilidade maior e, por fim, a atualização sistemática dos dados fornecidos. Para além de se sujeitarem as

empresas que prosseguem atividades de comunicação social à informação subsequente à Entidade

Reguladora para a Comunicação Social (ERC) do conteúdo dos atos de registo referentes à sua titularidade,

praticados junto das entidades competentes, prevê-se igualmente a obrigação de publicação e atualização da

lista de titulares e detentores de participações sociais, incluindo a identificação de toda a cadeia de entidades

a quem deva ser imputada uma participação qualificada. No mesmo sentido, propõe-se que os detentores de

participações qualificadas em empresas que prosseguem atividades de comunicação social informem a ERC

quando ultrapassem determinados patamares de participação, ou quando reduzam as suas participações

abaixo de tais patamares (artigos 3.º a 14.º).

É previsto um regime sancionatório que não se esgota na mera aplicação de coimas, implicando também

restrições à utilização do direito de voto nas sociedades participadas e a retenção dos valores inerentes à

participação qualificada em causa, assegurando, deste modo, um efetivo efeito dissuasor de práticas

violadoras de lei (artigos 15.º a 16.º).

Os autores da iniciativa propõem, no artigo 17.º, uma alteração ao artigo 15.º da Lei de Imprensa, aprovada

pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e pela

Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e a revogação do artigo 4.º da Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007,

de 30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/2011, de 11 de abril, o artigo 3.º da Lei da Rádio,

aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, e o n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 16.º da Lei de Imprensa,

aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2003, de 11 de

junho, e pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

Por fim, o artigo 19.º dispõe sobre a sua entrada em vigor.

Este Grupo Parlamentar apresentou já nesta Legislatura, na sessão legislativa passada, uma iniciativa

legislativa sobre a mesma matéria — o projeto de lei n.º 263/XII (1.ª) —, com o mesmo conteúdo.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por vinte Deputados do grupo parlamentar do Partido

Socialista, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1

do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos.

O presente projeto de lei deu entrada em 26 de outubro de 2012, foi admitido em 29 de outubro de 2012 e

anunciado em sessão plenária a 30 de outubro de 2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia

da República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

(12.ª Comissão).

Verificação do cumprimento da lei formulário:

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e

o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, importa assinalar.

Assim, cumpre referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que visa regular a promoção

da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social. No entanto, a

presente iniciativa legislativa, para cumprimento de tal desiderato, prevê ainda a alteração da Lei de Imprensa,

assim como a alteração, através da revogação de alguns artigos1, da Lei da Rádio e da Lei da Televisão e dos

Serviços Audiovisuais a Pedido, pelo que tal referência deve ser expressa no seu título.

Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Ora, a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprova a Lei de Imprensa, sofreu já duas alterações, produzidas

pelas Leis n.º 18/2003, de 6 de novembro, e n.º 19/2012, de 8 de maio; a Lei n.º 54/2010, de 13 de janeiro,

que aprova a Lei da Rádio, ainda não sofreu qualquer alteração e a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, a Lei da

Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido a Lei de Imprensa, sofreu já uma alteração, produzida pela Lei

n.º 8/2011, de 11 de abril2.

Deste modo, a ser aprovada, a presente iniciativa constituirá a terceira alteração à Lei de Imprensa, e,

através da revogação de determinados artigos, a primeira alteração à Lei da Rádio e a segunda alteração à

Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, menções que devem constar do respetivo título.

Assim, sugere-se que, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, se

altere o título da iniciativa, propondo-se a seguinte redação: «Regula a promoção da propriedade e da gestão

das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º

2/99, de 13 de janeiro, à primeira alteração à Lei n.º 54/2010, de 13 de janeiro, e à segunda alteração à Lei n.º

27/2007, de 30 de julho».

A data de entrada em vigor prevista, no artigo 19.º, para 90 dias após a publicação da lei está em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A proteção da liberdade de imprensa é um dos imperativos de um Estado democrático assegurado pelos

artigos 38.º e 39.º da Constituição da República Portuguesa, e implica, entre outras coisas, a divulgação da

titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.

1 O artigo 18.º (Norma revogatória) do projeto de lei prevê a revogação do artigo 4.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a

Pedido, do artigo 3.º da Lei da Rádio e do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 16.º da Lei de Imprensa. 2 Uma das alterações produzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, foi a do título da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que passou a ter a

designação «Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido».

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Para tal, e porque se pretende assegurar a independência dos órgãos de comunicação social perante o

poder político e económico, impedir a concentração de empresas titulares de órgãos de informação geral e

conhecer a cadeia de propriedade dos órgãos de comunicação social, foi já criado o Registo das Publicações

Periódicas das empresas jornalísticas, das empresas noticiosas, dos operadores de rádio e dos operadores de

televisão (Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-

BC/99, de 30 de junho, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto

Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de janeiro), com a finalidade de comprovar a situação jurídica dos órgãos de

comunicação social, garantir a transparência da sua propriedade e assegurar a proteção legal dos títulos de

publicações periódicas e da denominação das estações emissoras de rádio e de televisão, reforçando,

também por esta via, um importante desiderato constitucional como a garantia do direito à informação.

Este registo é efetuado pela ERC, Entidade Reguladora para a Comunicação Social, criada pela Lei n.º

53/2005, de 8 de novembro, tendo como atribuições, entre outras, o assegurar o livre exercício do direito à

informação e à liberdade de imprensa, bem como zelar pela não concentração da titularidade das entidades

que prosseguem atividades de comunicação social com vista à salvaguarda do pluralismo e da diversidade,

sem prejuízo das competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade da Concorrência (pela Lei n.º

18/2003, de 11 de julho, em vigência condicional, alterada pelas Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e Lei n.º

52/2008, de 28 de agosto, e pelos Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e Decreto-Lei 219/2006, de 2 de

novembro, e revogada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de agosto).

Contudo, e de acordo com os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, à regra de

impedimentos de concentração dos meios de comunicação social, designadamente através de participações

múltiplas e cruzadas, «ainda não foi dada, ao fim de tantos anos, exequibilidade, verificando-se, por

conseguinte, uma inconstitucionalidade por omissão, agravada por um constante fenómeno de concentração

segundo móbeis puramente económicos», sendo a «função da entidade reguladora prevista na alínea b) do

artigo 39.º insuficiente a todos os títulos»3.

Sendo uma iniciativa que introduz alterações em todos os órgãos de comunicação social, obriga a

alterações em três regimes específicos:

1 – Lei da Televisão: A atual regulamentação dos serviços de televisão encontra-se prevista na Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro

(«Aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão»), com

as alterações introduzidas pelas Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, e Lei n.º 27/2007, de 30 de julho («Aprova a Lei

da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício»), sendo este diploma objeto de

posterior retificação pela Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro, e de alteração e

republicação pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.

A citada Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, veio revogar a anterior Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto,

mantendo-se em vigor os seus artigos 4.º e 5.º nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, a qual, para além de regular

a televisão, alterou ainda algumas disposições sobre o exercício da atividade de operador de rede de

distribuição por cabo e do Código da Publicidade.

2 – Lei da Rádio: A atual regulamentação da rádio encontra-se prevista na Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro («Aprova a

Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro»).

3 – Lei da Imprensa: Aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de

Retificação n.º 9/99, de 4 de março, e alterada pelas Leis n.º 18/2003, de 11 de junho («Aprova o regime

jurídico da concorrência»), e Lei n.º 19/2012, de 8 de maio («Aprova o novo regime jurídico da concorrência»).

Sobre esta matéria foram já apresentadas as seguintes iniciativas:

3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, pág. 867.

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Iniciativa Autoria Resultado final

Projeto de lei n.º 263/XII – Regula a promoção da transparência da

propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de

comunicação social

PS Rejeitado

Projeto de lei n.º 255/XII – Obriga à divulgação de toda a cadeia de

propriedade dos órgãos de comunicação social BE Rejeitado

Projeto de lei n.º 589/X – Regulação da concentração da propriedade dos

meios de comunicação social BE Rejeitado

Proposta de lei n.º 215/X – Aprova a Lei do pluralismo e da não

concentração nos meios de comunicação social

GOV. Caducada

Projeto de lei n.º 21/IX – Regulação da concentração da propriedade dos

meios de comunicação social BE Caducada

Enquadramento do tema no plano da União Europeia:

Países europeus:

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

França:

A Loi n.° 86-1067, du 30 septembre 1986, dite LEOTARD, relative a la liberté de la communication, previa a

existência de uma Commission Nationale de la Communication et des Libertés (CNCL), que tem por missão,

entre outras, zelar pela expressão pluralista das correntes de pensamento e opinião nos programas das

televisões públicas, nomeadamente nas emissões de informação política.

Se houver falha nos compromissos assumidos nos canais públicos, a Comissão pode chamar publicamente

a atenção do respetivo Conselho de Administração (artigo 13.º). É seu dever controlar os conteúdos da

publicidade difundida nos canais públicos e proteger as crianças e adolescentes, através da programação

(artigo 15.º). Igualmente compete-lhe fixar e fazer cumprir as regras das emissões de programas em períodos

eleitorais relativamente às campanhas políticas (artigo 16.º). Esta Comissão está associada à definição da

posição da França nas negociações internacionais sobre telecomunicações e radiodifusão, bem como das

frequências rádio elétricas. Compete-lhe ainda autorizar a utilização e exploração de redes de

telecomunicações abertas a entidades privadas (artigo 10.º). É um órgão superior e independente de consulta

do Governo nesta matéria (artigo 17.º) e a composição, eleição dos membros e forma de funcionamento desta

Comissão está incluída no presente diploma.

Posteriormente, é criado o Conseil Supérieur de L'audiovisuel, pela Loi n.° 89-25, du 17 janvier 1989,

modifiant la Loi n. 86-1067, du 30 septembre 1986, relative a la liberté de communication, que é uma

autoridade administrativa independente e garante do exercício da liberdade e independência na comunicação

audiovisual pública, nos termos da Loi n.º 86-1067, du 30 septembre.

Este Conselho pode sugerir ao Governo alterações de natureza legislativa e regulamentar nos sectores do

audiovisual e telecomunicações (artigo 9.º) e é um órgão de consulta do Governo ao mais alto nível. Difunde

linhas gerais de difusão da produção audiovisual e que abrangem os operadores privados, atendendo ao

impacto na sociedade, que são sujeitas ao parecer deste Conselho, nomeadamente nos horários nobres

(artigo 11.º), salvaguardando a produção francesa. A autorização de licenças privadas de transmissão e uso

de frequências é igualmente sancionada por este Conselho (artigo 13.º). O Conselho tem igualmente

capacidade de impor sanções de natureza diversa, quando há incumprimento dos operadores, de acordo com

as regras definidas na lei (artigo 19.º).

Para fazer face aos problemas de concentração dos media, a França viu surgir, em 2003, uma associação

independente congénere, filiada no Observatório Internacional, denominada Observatoire Français des Médias

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(OFM), com o objetivo de analisar e informar este setor em França. Está disponível no seu sítio uma base de

dados com informação sobre a propriedade dos meios de comunicação social.

Itália:

Em Itália a regulação da propriedade dos meios de comunicação é atribuição de um organismo congénere

à ERC, denominada Autorità per le garanzie nelle comunicazioni, instituída pela Legge n.º 249/97, de 31 de

julho – «Criação da Autoridade para a garantia nas comunicações e normas sobre os sistemas das

telecomunicações e de radiotelevisão».

Os órgãos da autoridade são o seu presidente, a comissão para as infraestruturas e redes, a comissão

para os serviços e produtos e o conselho. Cada comissão é um órgão colegial constituído pelo presidente da

Autoridade e por quatro comissários. O conselho é constituído pelo presidente e todos os comissários. O

Senado e a Câmara dos Deputados elegem quatro comissários cada, os quais são nomeados através de

decreto do Presidente da República.

As competências da Autorità per le garanzie nelle comunicazioni são várias, cabendo-lhe a gestão do

Registro Unico degli Operatori di Comunicazione (ROC). O ROC tem como objetivo garantir a transparência e

divulgação da propriedade, possibilitando a aplicação das regras relativas à regulamentação da concentração

e a salvaguarda do pluralismo da informação, devendo ser objeto de registo:

— Empresas concessionárias de publicidade a transmitir via radio, televisão, imprensa periódica;

— Empresas de produção e distribuição de programas de rádio e televisão;

— Empresas detentoras de títulos de imprensa periódica;

— Empresas fornecedoras de serviços internet e telecomunicações.

Outros países:

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Canadá e Estados Unidos da América.

Canadá:

O Canadá possui como órgão regulador destas matérias o Canadian Radio-television and

Telecommunications Commission (CRTC), agência governamental independente nas áreas da

telecomunicação e audiovisual, estando fora da sua alçada a regulação de publicações periódicas.

O CRTC rege-se pelo Broadcasting Act de 1991 e pelo Telecommunications Act, e reporta ao Parlamento

através do Minister of Canadian Heritage, competindo-lhe:

— Emissão, renovação e alteração licenças de radiodifusão;

— Tomada de decisões sobre fusões, aquisições e mudanças de propriedade de radiodifusão;

— As tarifas de aprovação e determinados acordos para a indústria de telecomunicações;

— As licenças de emissão para os serviços internacionais de telecomunicações, cujas redes permitem que

os utilizadores de telefone para fazer e receber chamadas fora das fronteiras do Canadá;

— Incentivar a concorrência nos mercados das telecomunicações;

— Responder aos pedidos de informações e preocupações sobre assuntos de radiodifusão e

telecomunicações.

Tendo-se assistido a um número considerável de fusões e takeover nos órgãos de comunicação social,

entre 1990 e 2005, estas mudanças conduziram a uma investigação no Senado Canadiano, no âmbito da

Senate Standing Committee on Transport and Communications em março de 2003, e cujo relatório final pode

ser lido aqui. Nele, a Comissão analisa o problema dos impactos da concentração da propriedade em meios

de comunicação social.

Estados Unidos da América:

Nos Estados Unidos (EU) a regulação interestadual e internacional das comunicações por radio, televisão,

internet, satélite e cabo compete à Federal Communications Commission (FCC). Esta Agência, criada pelo

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Communications Act of 1934, é dirigida por cinco comissários nomeados pelo Presidente dos EU e

confirmados pelo Senado Americano.

Após a grande concentração4 de empresas do audiovisual na década de 1990, a FCC iniciou uma série de

iniciativas que culminaram na aprovação do Telecommunications Act of 1996, que determina o constante

aprofundamento da regulação da propriedade dos media.

Em 2003 a FCC reavaliou novamente a regulação relativa à propriedade dos media, tendo aprovado a

eliminação de muitas restrições anteriormente impostas para limitar a concentração da propriedade. Esta

decisão acabou por ser revertida pelo United States Court of Appeals for the Third Circuit no caso do

Prometheus Radio Project v. FCC em junho de 2004. Em junho de 2006 a FCC adotou uma Further Notice of

Proposed Rulemaking (FNPR)5 como resposta à decisão do Tribunal, que culminou na apresentação ao

Congresso norte-americano do projeto H.R. 4835 (110th): Media Ownership Act of 2007, não aprovado. Este

projeto previa a regulação da propriedade dos media, bem como a sua divulgação no Federal Register.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: A questão do respeito pelo pluralismo dos meios de comunicação tem sido objeto de apreciação pelas

instituições europeias, essencialmente desde a década de 90, tendo o Parlamento Europeu, nomeadamente

na Resolução de 25 de setembro de 2008 sobre a concentração e o pluralismo nos meios de comunicação

social na União Europeia, reiterado a posição já assumida em resoluções anteriores, chamando a atenção,

entre outros aspetos, para as implicações a este nível da concentração da propriedade do sistema mediático.6

Entre as recomendações inseridas nesta Resolução, o Parlamento Europeu incentiva «a divulgação da

propriedade de todos os meios de comunicação, a fim de contribuir para uma maior transparência no tocante

aos objetivos e identidade do organismo de radiodifusão ou do editor» e insta a Comissão «a empenhar-se na

promoção de um quadro jurídico estável que garanta um nível elevado de proteção do pluralismo em todos os

Estados-membros».

Tendo em conta o compromisso da União Europeia de respeitar o direito à liberdade de expressão e de

informação e o pluralismo dos meios de comunicação social, assumido em conformidade com o disposto no

artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, compete à Comissão Europeia o

acompanhamento da evolução dos meios de comunicação social, nomeadamente no que se refere às

concentrações e ao seu impacto sobre as liberdades do mercado interno e o pluralismo informativo.7

Neste contexto, a Comissão promoveu em 2007 diversas iniciativas tendo em vista lançar o debate sobre a

situação relativa ao pluralismo dos meios de comunicação social nos Estados-membros da União Europeia.

Entre estas incluem-se a elaboração pelos serviços da Comissão de um Documento de Trabalho

(SEC/2007/32) que analisa a situação a nível nacional relativamente aos vários aspetos associados ao

conceito de pluralismo neste setor e que inclui informações sobre a legislação nacional em matéria de

propriedade dos meios de comunicação e os diversos modelos reguladores dos 27 Estados-membros, e a

realização de um estudo independente com o objetivo de definir e testar indicadores objetivos, entre os quais

se inclui o fator propriedade dos meios de comunicação, para a avaliação do pluralismo dos meios de

comunicação nos Estados-membros da União Europeia.8

Cumpre referir que no primeiro documento é destacada a importância da aplicação da legislação europeia

da concorrência em matéria de concentração dos meios de comunicação social, nomeadamente em termos de

prevenção da criação ou de abuso de posições dominantes e de garantia de acesso ao mercado de novos

operadores. A este propósito o documento refere que os mecanismos de controlo das concentrações no

domínio dos meios de comunicação social variam consideravelmente entre os Estados-membros, sendo que

em alguns casos estão previstas medidas específicas de regulação de concorrência para este setor, que

incluem restrições à participação no capital social das entidades que prosseguem atividades nesta área.9

4 Este tema foi aliás objeto de um artigo de Amelia Arsenault and Manuel Castells no International Journal of Communication 2 (2008):

Structure and Dynamics of the Global Multi-Media Business Networks. 5 Estas FNFR têm sido objeto de revisão, tendo sido apresentada uma nova versão este ano.

6 Vejam-se igualmente a Resolução, de 20 de novembro de 2002, sobre a concentração dos meios de comunicação social e a Resolução, de 22 de abril de 2004, sobre os riscos de violação, na União Europeia e, em especial, em Itália, da liberdade de expressão e de informação. 7 Informação detalhada sobre a ação da Comissão Europeia no domínio da liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social

disponível em http://ec.europa.eu/information_society/media_taskforce/pluralism/index_en.htm 8 Informação detalhada disponível no endereço http://ec.europa.eu/information_society/media_taskforce/pluralism/study/index_en.htm

9 In ponto 2.3.Media concentration do documento SEC/2007/32. A este propósito veja-se igualmente o ponto 3. Application of merger

and/or specific media ownership rules, do documento da Comissão Europeia intitulado “Media Pluralism - What should be the European

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Saliente-se ainda que a abrangência do conceito de pluralismo dos meios de comunicação está subjacente

a estas análises, referindo a este propósito a Comissão, no documento de trabalho atrás mencionado, que

este conceito «não pode limitar-se ao problema da concentração da propriedade desses meios, mas levanta

igualmente questões que têm que ver com o serviço público de radiodifusão, o poder político, a concorrência

económica, a diversidade cultural, o desenvolvimento de novas tecnologias e a transparência, bem como as

condições de trabalho dos jornalistas na União Europeia».

Mais recentemente a Comissão, no quadro da Agenda Digital, encarregou um grupo de alto nível de,

tomando em consideração a legislação nacional dos Estados-membros e dos países candidatos e a

identificação de questões ou preocupações comuns neste âmbito, elaborar um relatório com recomendações

que visem assegurar a observância, a proteção, o apoio e a promoção da liberdade e do pluralismo dos meios

de comunicação social na Europa.10

Por último, cumpre destacar que a Diretiva 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de

março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas

dos Estados-membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, inclui diversas

disposições que promovem o pluralismo, e que o o Regulamento (CE) n.º 139/2004, do Conselho, de 20 de

janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, permite que os Estados-membros, em

conformidade com o previsto no artigo 21.º(4), apliquem medidas adicionais de controlo a fim de proteger o

pluralismo dos meios de comunicação social.11

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que

não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre a matéria12

Petições: Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: Foi promovida, pelo Presidente da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, a audição da Entidade

Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.

Contributos: Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objeto de síntese a integrar, a

posteriori, na nota técnica.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação. Porém, é de referir que o projeto de lei em

análise tipifica um conjunto de contraordenações e define as respetivas coimas, pelo que, deste modo, em

caso de prática contraordenacional, advirão para a ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social) as

receitas das coimas aplicadas. No entanto, estas não são quantificáveis aprioristicamente.

Union’s role? e o documento da Fundação Europeia de Jornalistas intitulado Media power in Europe: The big picture of ownership, ambos de 2005. 10

Informação no Comunicado de Imprensa da Comissão («Pluralismo dos meios de comunicação: a Comissão sublinha a necessidade de transparência, liberdade e diversidade no panorama dos meios de comunicação da Europa» IP/11/1173). 11

A este respeito veja-se o ponto 2.3 Media concentration do documento da Comissão “Media pluralism in the Member States of the European Union (SEC/2007/302). 12

Na 1.ª Sessão Legislativa deram entrada e foram admitidos dois projetos de lei sobre esta mesma matéria (o projeto de lei n.º 255/XII (1.ª), do BE - «Obriga à divulgação de toda a cadeia de propriedade dos órgãos de comunicação social» – e o projeto de lei n.º 263/XII (1.ª), do PS - «Regula a promoção da transparência da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social» -, os quais foram rejeitados na generalidade na reunião plenária de 6 de julho de 2012.

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Parecer da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)

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PROPOSTA DE LEI N.º 83/XII (1.ª) (APROVA OS REGIMES JURÍDICOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA DE

TÁXI E DE CERTIFICAÇÃO DAS RESPETIVAS ENTIDADES FORMADORAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas e propostas de alteração

Relatório da discussão de votação na especialidade

1. A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 5 de

julho de 2012, tendo sido aprovada na generalidade no dia 28 de setembro e na mesma data, por

determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de

Economia e Obras Públicas.

2. A votação na especialidade desta Proposta de Lei teve lugar na reunião da Comissão de 28 de

novembro de 2012, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares com exceção do PEV,

tendo o BE participado apenas em parte da votação. A reunião foi gravada em suporte áudio, que se encontra

disponível na página da Comissão na Internet.

Artigo 1.º da PPL 83/XII (1.ª) –“Objeto”

Votação do artigo 1.º da PPL n.º 83/XII (1.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção X

Contra

Artigo 2.º da PPL 83/XII (1.ª) –“Deveres do motorista de táxi”

Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, à alínea p) do artigo 2.º da PPL 83/XII (1.ª). O Deputado Bruno Dias (PCP) justificou a proposta, afirmando que o passageiro do táxi não é obrigado a usar o terminal de pagamento automático e que, para além disso, se faz confusão entre o industrial de táxi e o motorista de táxi. Aprovada. Em consequência, ficou prejudicada a redação da PPL para esta alínea.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

Votação do restante artigo 2.º da PPL 83/XII (1.ª). O Deputado Bruno Dias (PCP) afirmou que se abstinha nesta votação, porque a maior parte destes deveres estão já previstos na legislação atual e a formulação que a PPL faz merece algumas dúvidas, por não ter a clareza desejável. Aprovado.

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

Artigos 3.º a 5.º da PPL 83/XII (1.ª)

Votação dos artigos 3.º a 5.º da PPL 83/XII (1.ª). Aprovados.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção

Contra

Artigo 6.º da PPL 83/XII (1.ª) –“Idoneidade”

Votação do artigo 6.º da PPL 83/XII (1.ª). Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor

Abstenção

Contra

Artigo 7.º da PPL 83/XII (1.ª) –“Renovação do CMT”

Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo número ao artigo 7.º da PPL 83/XII (1.ª). O Deputado Bruno Dias (PCP) esclareceu que o que se pretendia era colocar neste artigo a norma atualmente em vigor. Rejeitado.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X

Abstenção X

Contra X X

Votação do artigo 7.º da PPL 83/XII (1.ª). Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X

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Artigo 8.º da PPL 83/XII (1.ª) –“Motoristas de táxi de outros Estados-membros ou do Espaço Económico Europeu”

Votação do artigo 8.º da PPL 83/XII (1.ª). Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção X

Contra

Artigo 9.º da PPL 83/XII (1.ª) –“Formação inicial e formação contínua”

Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo número ao artigo 9.º da PPL 83/XII (1.ª). O Deputado Bruno Dias (PCP) esclareceu que já hoje muitas empresas fazem o que o PCP propõe neste novo número e que se pretende conjugar esta legislação com o Código do Trabalho. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

Votação do artigo 9.º da PPL 83/XII (1.ª). Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

Artigo 10.º da PPL 83/XII (1.ª) –“Dispensa da formação”

Votação do artigo 10.º da PPL 83/XII (1.ª). Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

Artigo 11.º da PPL 83/XII (1.ª) –“Validade da formação”

Votação do artigo 11.º da PPL 83/XII (1.ª). Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

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Artigo 12.º da PPL 83/XII (1.ª) –“Exame para obtenção do CMT”

Votação do artigo 12.º da PPL 83/XII (1.ª). Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

Artigo 13.º da PPL 83/XII (1.ª) –“Certificação de entidades formadoras de motoristas de táxi”

Votação do artigo 13.º da PPL 83/XII (1.ª). Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

Artigos 14.º a 34.º da PPL 83/XII (1.ª)

Votação dos artigos 14.º a 34.º da PPL 83/XII (1.ª). Aprovados.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

3. Segue em anexo o texto final aprovado pela Comissão

Palácio de São Bento, em 28 de novembro de 2012

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

TEXTO FINAL

Capítulo I Disposição inicial

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de

veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, também designado por motorista de táxi, e

de certificação das respetivas entidades formadoras, procedendo para tanto:

a) À conformação do regime jurídico da certificação das entidades formadoras com o disposto no Decreto-

Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre

acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no

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mercado interno;

b) À adaptação do regime de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de

passageiros de transporte público de aluguer, adiante designado por motorista de táxi, ao enquadramento

legal constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva

n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais, e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que criou o

sistema de regulação de acesso a profissões (SRAP).

Capítulo II Motoristas de táxi

Artigo 2.º

Deveres do motorista de táxi

Constituem deveres do motorista de táxi:

a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação

aplicável ao exercício da atividade;

b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;

c) Usar de correção e de urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

d) Auxiliar os passageiros que apresentem mobilidade reduzida na entrada e saída do veículo;

e) Acionar o taxímetro no início da prestação do serviço de acordo com as regras estabelecidas e manter o

respetivo mostrador sempre visível;

f) Colocar o Certificado de Motorista de Táxi (CMT), o CMT provisório ou o comprovativo da entrega da

declaração prévia referida no n.º 2 do artigo 8.º no lado superior direito do para-brisas, de forma bem visível

para os passageiros;

g) Cumprir o regime de preços estabelecido nos termos legais;

h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos

limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adotar o percurso mais curto;

i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;

j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respetiva carga e descarga,

incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes, podendo solicitar aos passageiros a colaboração que

estes possam disponibilizar e apenas nos casos em que se justifique, nomeadamente em razão do peso ou do

volume das bagagens;

l) Transportar cães de assistência de passageiros com deficiência, a título gratuito;

m) Transportar, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene,

animais de companhia devidamente acompanhados e acondicionados;

n) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, no momento do pagamento do

serviço respetivo e nos termos da lei, do qual deve constar a identificação, o endereço e o número de

contribuinte da empresa e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o

destino do serviço e os suplementos pagos;

o) Não instar os transeuntes para a aceitação dos seus serviços;

p) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de numerário que permita

realizar qualquer troco até ao montante mínimo de € 20;

q) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial de objetos deixados no veículo, podendo

também fazê-la ao passageiro, desde que por este solicitado e mediante pagamento do respetivo serviço, se o

motorista de táxi entender que deve haver lugar a este pagamento;

r) Cuidar da sua apresentação pessoal;

s) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;

t) Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço,

u) Informar o passageiro da alteração de tarifa, em trajetos que envolvam várias tarifas.

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Artigo 3.º

Obrigatoriedade de título profissional

É obrigatória a posse de título profissional de motorista de táxi, designado de Certificado de Motorista de

Táxi (CMT), para o acesso e exercício da profissão.

Artigo 4.º

Certificado de Motorista de Táxi

1 - O CMT comprova que o seu titular é detentor das formações inicial e contínua exigidas nos termos do

presente diploma.

2 - O CMT é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados a partir da data da

aprovação no exame ou da renovação, consoante o caso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Caso o titular do CMT tenha idade igual ou superior a 65 anos o CMT é válido pelo período de dois

anos, renovável por iguais períodos.

4 - Em caso de caducidade, o CMT pode ser renovado mediante o cumprimento do requisito da formação

contínua estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º.

5 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), é a entidade competente para emitir o CMT,

cujo modelo é fixado por despacho do presidente do conselho diretivo do mesmo instituto.

Artigo 5.º

Requisitos para a obtenção do CMT

1 - A obtenção do CMT está sujeita ao preenchimento cumulativo, por parte do candidato, dos seguintes

requisitos:

a) Titularidade da habilitação legal válida para conduzir veículos automóveis, da categoria B, com

averbamento da classificação no Grupo 2;

b) Não ser considerado inidóneo, nos termos do artigo seguinte;

c) Escolaridade obrigatória exigível ao candidato requerente;

d) Aprovação no exame previsto no artigo 12.º;

e) Domínio da língua portuguesa.

2 - Verificados os requisitos mencionados no número anterior o candidato requer ao IMT, IP, a emissão do

CMT, conforme modelo de requerimento a aprovar por despacho do presidente do conselho diretivo do mesmo

instituto.

3 - No prazo de 60 dias, o IMT, IP, pronuncia-se sobre o requerimento e, se for caso disso, emite o CMT.

Artigo 6.º

Inidoneidade

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se inidóneo para o exercício da profissão de

motorista de táxi, o candidato que tenha sido condenado por decisão transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efetiva pela prática de qualquer crime contra a vida;

b) Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

c) Pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário ou de condução de veículo em estado

de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

d) Pela prática de crime no exercício da profissão de motorista de táxi.

2 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos nas alíneas do número anterior não afeta a

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idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da

Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que estão reunidas

as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

3 - Sempre que o IMT, IP, considere existir uma situação de inidoneidade para o exercício da profissão,

deve justificar de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que baseia o seu juízo de

inidoneidade.

4 - O IMT, IP, procede à cassação do CMT sempre que se verifique uma situação de inidoneidade nos

termos do presente artigo.

Artigo 7.º

Renovação do CMT

1 - A renovação do CMT depende do preenchimento cumulativo, pelo motorista requerente, dos seguintes

requisitos:

a) Titularidade da habilitação legal para conduzir prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Aprovação na avaliação médica, a efetuar com os mesmos requisitos e nos mesmos termos previstos

para a avaliação médica necessária para a revalidação da habilitação legal para conduzir prevista na alínea a)

do n.º 1 do artigo 5.º;

c) Não ser considerado inidóneo, nos termos do artigo anterior;

d) Frequência com aproveitamento do curso de formação contínua, nos termos do disposto no artigo 9.º.

2 - O requisito previsto na alínea b) do número anterior é dispensado nos casos em que o motorista

requerente tiver obtido aprovação na avaliação médica necessária para a revalidação da carta de condução do

Grupo 2, nos termos legais.

3 - É aplicável à renovação do CMT o mesmo procedimento definido nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo 5.º.

4 - Na apreciação do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo

anterior.

Artigo 8.º

Motoristas de táxi de outros Estados-membros ou do Espaço Económico Europeu

1 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da UE ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações

tenham sido obtidas fora de Portugal e aqui se pretendam estabelecer podem obter o CMT, mediante

reconhecimento das suas qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de Março,

nomeadamente da secção I do seu capítulo III e do seu artigo 47.º, desde que possuam os requisitos previstos

nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 5.º.

2 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da UE ou do Espaço Económico Europeu, legalmente

estabelecidos noutro Estado-membro para o exercício da profissão de motorista de táxi, podem exercer essa

mesma profissão em território nacional, de forma ocasional e esporádica, após declaração prévia ao IMT, IP,

efetuada nos termos do disposto nos artigos 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, ficando sujeitos aos

requisitos de exercício que, atenta a natureza temporária da prestação, lhes sejam aplicáveis, nomeadamente

aos constantes dos artigos 2.º e 6.º do presente diploma e à habilitação legal para conduzir veículos

automóveis da categoria B, válida em território nacional.

3 - O IMT, IP, emite o CMT provisório no prazo de trinta dias a contar da apresentação da declaração

prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

4 - Até à emissão do CMT provisório, pode ser utilizado o comprovativo da entrega da declaração referida

no n.º 2, para todos os efeitos legais.

5 - Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações devem, em caso de

justificada necessidade, ser certificados e acompanhados de tradução.

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Artigo 9.º

Formação inicial e formação contínua

1 - A formação inicial e a formação contínua são obrigatórias e aplicam-se aos candidatos à obtenção do

CMT e aos motoristas de táxi, respetivamente.

2 - A formação visa o desenvolvimento das capacidades e das competências adequadas ao bom

desempenho e à valorização profissional, devendo garantir aos formandos a aquisição dos necessários

conhecimentos, nomeadamente nas áreas das relações interpessoais, da regulamentação e exercício da

atividade e das técnicas de condução.

3 - O conteúdo dos cursos de formação inicial e contínua, bem como a organização das ações de

formação, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do

emprego.

4 - A duração mínima dos cursos de formação inicial é de 125 horas e a dos cursos de formação contínua é

de 25 horas.

Artigo 10.º

Dispensa da formação

1 - Os detentores de formação no âmbito de cursos reconhecidos oficialmente que impliquem o

conhecimento das matérias lecionadas no curso de formação inicial descrito na portaria prevista no n.º 3 do

artigo anterior, podem ser dispensados pelo IMT, IP, da frequência da formação.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos detentores de outros certificados profissionais associados

à condução de veículos automóveis emitidos pelo IMT, IP, e bem assim às pessoas titulares de certificação de

capacidade profissional na área dos transportes rodoviários.

Artigo 11.º

Validade da formação

1 - A formação inicial, para efeitos de acesso ao exame para obtenção do CMT, é válida pelo período de

cinco anos.

2 - A formação contínua, para efeitos de renovação do CMT, é válida pelo período de cinco anos.

Artigo 12.º

Exame para obtenção do CMT

1 - Os candidatos à obtenção do CMT, que tiverem obtido aproveitamento na formação inicial prevista no

n.º 1 do artigo 9.º ou que tenham sido dispensados de tal formação nos termos do artigo 10.º, estão sujeitos a

exame pelo sistema multimédia, realizado pelo IMT, IP, ou por entidade designada pelo mesmo instituto.

2 - As características e os procedimentos do exame referido no número anterior são definidos na portaria

prevista no n.º 3 do artigo 9.º.

Capítulo III Certificação de entidades formadoras

Artigo 13.º

Certificação de entidades formadoras de motoristas de táxi

1 - A certificação das entidades formadoras que pretendam exercer a atividade de formação prevista no

presente diploma segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o sistema de

certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:

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a) A entidade competente para a certificação é o IMT, IP;

b) As entidades formadoras devem cumprir os deveres referidos no artigo 15.º;

c) São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do

emprego outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos constantes da Portaria n.º

851/2010, de 6 de setembro, nomeadamente requisitos relativos ao conteúdo, duração e organização das

ações de formação.

2 - A certificação de entidades formadoras pelo IMT, IP, seja expressa ou tácita, é comunicada aos serviços

centrais competentes dos ministérios responsáveis pelas áreas da formação profissional e da certificação de

entidades formadoras, no prazo de 10 dias.

3 - A lista das entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio da internet do IMT,IP, e no balcão

único electrónico de serviços, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 14.º

Falta superveniente dos requisitos de certificação

1 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação a que se referem as portarias previstas

no artigo anterior deve ser suprida no prazo de 90 dias a contar da sua ocorrência.

2 - O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que a falta seja suprida, determina a caducidade

da certificação e a cassação do certificado pelo IMT, IP.

Artigo 15.º

Deveres das entidades formadoras

São deveres das entidades formadoras:

a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido no presente

diploma e na portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do

emprego;

b) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação

e formandos;

c) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, IP;

d) Alterar o conteúdo das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou de

natureza técnica o justifiquem;

e) Fornecer ao IMT, IP, os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja

solicitado;

f) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os

processos individuais dos formandos;

g) Comunicar previamente ao IMT, IP, o local, a data e a hora de realização das ações de formação, e as

suas alterações, bem como a identificação dos formandos, com a antecedência de oito dias úteis e de três

dias úteis, respetivamente, nos termos estabelecidos na portaria prevista no n.º 3 do artigo 9.º.

h) Comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, a mudança de sede no território nacional.

Artigo 16.º

Acompanhamento técnico-pedagógico

O IMT, IP, efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação, com o fim,

nomeadamente, de apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua

conformidade com as condições e termos estabelecidos legalmente.

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Artigo 17.º

Sanções administrativas

1 - O incumprimento pelas entidades formadoras dos deveres estabelecidos neste capítulo e na portaria

prevista no n.º 3 do artigo 9.º, pode determinar a aplicação, pelo conselho diretivo do IMT, IP, sem prejuízo do

disposto no capítulo IV, das seguintes sanções administrativas, em função da respetiva gravidade:

a) Advertência escrita;

b) Não reconhecimento da validade da ação de formação e ou da avaliação dos formandos;

c) Suspensão do exercício da atividade de formação, pelo período máximo de um ano;

d) Cancelamento da certificação da entidade formadora, com a cassação do correspondente certificado.

2 - As sanções previstas no número anterior são publicitadas no sítio da Internet do IMT, IP.

Artigo 18.º

Registo

O IMT, IP, organiza e mantém atualizado um registo das entidades que exercem a atividade de formação,

bem como das sanções que lhes forem aplicadas nos termos previstos no artigo anterior e no n.º 3 do artigo

27.º.

Capítulo IV Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do

disposto no presente diploma compete:

a) Ao IMT, IP;

b) À Guarda Nacional Republicana; e

c) À Polícia de Segurança Pública.

2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou coletivas

que desenvolvam qualquer das atividades previstas no presente diploma, às diligências e às investigações

necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora nos termos da lei.

Artigo 20.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º, as infrações ao disposto no presente diploma

constituem contraordenações puníveis nos termos dos artigos seguintes.

2 - A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos da coima reduzidos para metade.

Artigo 21.º

Exercício ilegal da profissão

1 - A condução do veículo táxi em serviço por quem não seja titular de CMT, de CMT provisório ou do

comprovativo da entrega da declaração referida no n.º 2 do artigo 8.º válidos, é punível com a coima de € 625

a € 1 875.A contratação, a qualquer título, de motorista de táxi que não seja titular de CMT ou de CMT

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provisório válidos, à data da contratação, é punível com a coima de € 625 a € 1 875 ou de € 1 250 a € 3750,

consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

Artigo 22.º

Falta de exibição de CMT ou CMT provisório

A não colocação do CMT, do CMT provisório ou do comprovativo da entrega da declaração referida no n.º

2 do artigo 8.º, no local exigido nos termos da alínea f) do artigo 2.º é punível com a coima prevista no n.º 1 do

artigo anterior, salvo se a apresentação do título à autoridade indicada pelo agente de fiscalização se verificar

no momento da verificação da infração ou no prazo de oito dias úteis a contar da data da prática da infração,

casos em que a coima é de € 50 a € 150.

Artigo 23.º

Violação dos deveres do motorista de táxi

1 - A infração aos deveres do motorista a que se referem as alíneas e), g, i) e n) do artigo 2.º, é punível

com coima de € 250 a € 750.

2 - A infração aos deveres do motorista a que se referem as alíneas a) a d), h), j) a m), o), q), t) e u) do

artigo 2.º é punível com coima de € 50 a € 150.

3 - A infração aos deveres do motorista a que se referem as alíneas p), r) e s) do artigo 2.º é punível com

coima de € 25 a € 75.

Artigo 24.º

Exercício irregular da atividade de formação

O exercício da atividade de formação por entidades não certificadas nos termos do artigo 13.º é punível

com coima de € 1 000 a € 2 500 ou de € 2 500 a € 5 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

Artigo 25.º

Violação dos deveres de entidade formadora

A infração aos deveres de entidade formadora a que se refere o artigo 15.º é punível com coima de € 250 a

€ 750.

Artigo 26.º

Sanção acessória

1 - Com a aplicação das coimas previstas nos artigos anteriores pode ser determinada a aplicação da

sanção acessória de interdição do exercício da profissão se o motorista tiver sido condenado pela prática

reincidente de qualquer das infrações previstas no n.º 1 do artigo 23.º ou de três infrações previstas no n.º 2 do

mesmo artigo, quando cometidas no período de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória.

2 - A interdição do exercício da profissão não pode ter uma duração superior a dois anos.

3 - No caso de interdição do exercício da profissão, o infrator é notificado para proceder voluntariamente ao

depósito no IMT, IP, do CMT ou do CMT provisório, consoante os casos, sob pena de apreensão do respetivo

título.

4 - Quem exercer a profissão estando inibido de o fazer nos termos dos números anteriores por sentença

transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva incorre na prática de crime de desobediência

qualificada.

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Artigo 27.º

Processamento das contraordenações

1 - O processamento das contraordenações previstas na presente lei compete ao IMT, IP.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do conselho diretivo do IMT, IP.

3 - O IMT, IP, organiza o registo das infrações nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 2/2000, de 29 de

janeiro.

4 - Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do

ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e

pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 28.º

Produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 60% para os cofres do Estado;

b) 20% para o IMT, IP, constituindo receita própria deste organismo;

c) 20% para a entidade fiscalizadora que levantou o auto, constituindo receita própria desta.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Desmaterialização de atos e procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente diploma e na sua regulamentação

são efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, IP, acessível

através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

2 - A todos os procedimentos administrativos previstos no presente diploma, para cuja instrução ou decisão

final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades

administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, e na alínea d) do artigo 5.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 30.º

Integração no sistema nacional de qualificações

1 - A formação e a certificação estabelecidas pelo presente diploma integram-se no sistema nacional de

qualificações.

2 - A integração prevista no número anterior é promovida, de acordo com as respetivas competências, pela

Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, e pela Direção-Geral do Emprego e das

Relações do Trabalho, em articulação com o IMT, IP.

Artigo 31.º

Cooperação administrativa

Para efeitos da aplicação do presente diploma, as autoridades competentes participam na cooperação

administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de

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outros Estados-membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e no

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do

Mercado Interno.

Artigo 32.º

Regime transitório

1 - As entidades formadoras que atualmente sejam detentoras de homologação ou de reconhecimento de

cursos de formação de motorista de táxi concedidos pelo IMT, IP, dispõem do prazo de um ano a contar da

data da publicação da portaria prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º para se conformarem com o

disposto no mesmo número, requerendo nova certificação, sem o que ficam impedidas de exercer a atividade

de formação de motoristas de táxi.

2 - A homologação e o reconhecimento de cursos de formação de motorista de táxi, concedidas ao abrigo

da legislação ora revogada, cujo prazo de validade esteja em curso na data do início da vigência do presente

diploma, caducam no prazo seis meses a contar da data da publicação da portaria prevista na alínea c) do n.º

1 do artigo 13.º, salvo se o fim do referido prazo não ocorrer em momento anterior.

3 - Os formandos que tiverem frequentado ações de formação dos cursos homologados referidos no

número anterior, podem, no prazo de três meses a contar da data da publicação da portaria referida no n.º 3

do artigo 9.º, optar por submeter-se a avaliação por um júri designado pelo presidente do conselho diretivo do

IMT, IP, ou nos termos previstos no artigo 12.º.

4 - Os Certificados de Aptidão Profissional (CAP) de motorista de táxi emitidos ao abrigo do disposto no

Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, 21 de novembro, mantêm-se

válidos até ao fim do prazo que deles constar, devendo ser renovados nos termos do presente diploma.

5 - Os motoristas que sejam possuidores da carteira profissional de motorista de turismo, obtida ao abrigo

do disposto no Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de dezembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de

julho, podem obter o CMT com dispensa da formação inicial referida no n.º 1 do artigo 9.º, desde que reúnam

os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.

Artigo 33.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, 21 de

novembro.

2 - É revogada a Portaria n.º 788/98, de 21 de Setembro, alterada pelas Portarias n.os

195/99, de 23 de

março, e 1130-A/99, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de novembro, e pela Portaria

n.º 121/2004, de 3 de fevereiro.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 28 de novembro de 2012.

O Presidente de Comissão, Luís Campos Ferreira.

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Propostas de alteração

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PROPOSTA N.º 94/XII (1.ª)

(SIMPLIFICA O ACESSO À ATIVIDADE TRANSITÁRIA E AO TRANSPORTE EM TÁXI, ATRAVÉS DA ELIMINAÇÃO DOS REQUISITOS DE IDONEIDADE E DE CAPACIDADE TÉCNICA OU PROFISSIONAL

DOS RESPONSÁVEIS DAS EMPRESAS, E AO TRANSPORTE COLETIVO DE CRIANÇAS, ATRAVÉS DA ELIMINAÇÃO DOS REQUISITOS DE CAPACIDADE TÉCNICA OU PROFISSIONAL DOS RESPONSÁVEIS

DAS EMPRESAS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 251/98, DE 11 DE AGOSTO, O DECRETO-LEI N.º 255/99, DE 7 JULHO, E A LEI N.º 13/2006, DE 17 DE ABRIL, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA

LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRETIVAS N.OS 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO DE 2005, RELATIVA AO

RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO

MERCADO INTERNO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas e propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 3 de

setembro de 2012, tendo sido aprovada na generalidade no dia 21 de setembro e na mesma data, por

determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de

Economia e Obras Públicas.

2. A votação na especialidade desta proposta de lei teve lugar na reunião da Comissão de 28 de novembro

de 2012, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares com exceção do BE e do PEV. A

reunião foi gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão na Internet.

Artigo 1.º da PPL 94/XII/1.ª –“Objeto”

Votação do artigo 1.º da PPL n.º 94/XII/1.ª. Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X

Artigo 2.º da PPL 94/XII/1.ª –“Alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto”

Votação da proposta de alteração, apresentada pelo BE, à redação dada pela PPL ao artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 251/98 – “Requisito de acesso”, mantendo, assim, a redação em vigor. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X

Abstenção

Contra X X X

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80

Votação da alteração à epígrafe e ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 251/98 – “Requisito de acesso”.

Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X

Votação da alteração à epígrafe e ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 251/98 – “Falta superveniente do

requisito de acesso”. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X

Votação da alteração ao artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 251/98 – “Afetação de receitas”. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção X

Contra

Votação do artigo 2.º da PPL 94/XII/1:ª. Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X

Artigo 3.º da PPL 94/XII/1.ª –“Alteração ao Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho”

Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo PS, da alteração feita pela PPL à epígrafe e ao

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 255/99 – “Requisito de acesso à atividade”. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X

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81

Votação da alteração à epígrafe e ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 255/99 – “Requisito de acesso à

atividade”. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X

Contra X

Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo PS, da alteração feita pela PPL ao n.º 1 do

artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 255/99 – “Dever de informação”. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X

Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, à alteração feita pela PPL ao n.º 2 do artigo

9.º do Decreto-Lei n.º 255/99 – “Dever de informação”. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X

Votação da alteração ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 255/99 – “Dever de informação”. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X

Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo PS, da alteração feita pela PPL ao n.º 1 do

artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 255/99 – “Taxas”. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X

Abstenção

Contra X X X

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82

Votação da alteração ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 255/99 – “Taxas”. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X X

Contra

Votação do artigo 3.º da PPL 94/XII/1.ª. Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X

Artigo 4.º da PPL 94/XII/1.ª –“Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril” Votação da proposta de alteração, apresentada pelo BE, à alteração feita pela PPL ao artigo 4.º da Lei

n.º 13/2006 – “Requisito de acesso à atividade”, mantendo a atual redação. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X

Abstenção

Contra X X X

Votação da alteração à epígrafe e ao artigo 4.º da Lei n.º 13/2006 – “Requisito de acesso à atividade”.

Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X

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83

Votação da alteração ao artigo 19.º da Lei n.º 13/2006 – “Contraordenações”. O Senhor Deputado

Paulo Batista Santos (PSD) informou que por lapso, a PPL introduz no n.º 3 deste artigo uma alínea k)

que não existe na Lei n.º 13/2006, tendo em consequência sido eliminada a alínea q) do mesmo

número, o que não era pretendido, pelo que solicitava que fosse feita a correção necessária. Informou

ainda que a redação que a PPL prevê para o n.º 4 deste artigo é precisamente igual à que se encontra

em vigor, pelo que também esse lapso deve ser corrigido, substituindo-se a redação aí proposta pela

indicação que o número não sofreu qualquer alteração. Tendo estas sugestões sido aceites por todos

os presentes, procedeu-se à votação das alterações a este artigo, com as correções necessárias.

Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X

Votação do artigo 4.º da PPL 94/XII/1.ª. Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X

Artigo 5.º da PPL 94/XII/1.ª –“Norma revogatória”

Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo PS, da alínea b) o artigo 5.º da PPL 94/XII/1.ª.

Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X

Votação do artigo 5.º da PPL 94/XII/1.ª. Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X

Contra X

3. Segue em anexo o texto final aprovado pela Comissão

Palácio de São Bento, em 28 de novembro de 2012.

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos

requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao

transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos

responsáveis das empresas, alterando o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas Leis n.os

156/99, de 14 de setembro, e 106/2001, de 31 de março, e pelos Decretos-Lei n.os

41/2003, de 11 de março, e

4/2004, de 6 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 julho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada pela

Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, conformando-o com a

disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram

para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os

2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de

setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto

Os artigos 4.º, 8.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pela Lei n.º 156/99, de 14 de

setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

41/2003, de 11 de março, e

4/2004, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Requisito de acesso

É requisito de acesso à atividade a capacidade financeira.

Artigo 8.º

Falta superveniente do requisito de acesso

1 - A falta superveniente do requisito de acesso à atividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar

da data da sua ocorrência.

2 - […].

Artigo 36.º

[…]

Constituem receita própria do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, os montantes das taxas fixadas

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, para a

emissão do alvará para o exercício da atividade.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho

Os artigos 3.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 3.º

Requisito de acesso à atividade

Podem ter acesso à atividade transitária as sociedades comerciais que tenham capacidade financeira.

Artigo 9.º

[…]

1 - O requisito de acesso à atividade é de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu

preenchimento sempre que lhes for solicitado.

2 - As empresas têm o dever de comunicar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, as alterações

ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência e mudanças de sede, no

prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.

Artigo 11.º

[…]

1 - São devidas taxas pela emissão de alvarás nas situações previstas no presente diploma.

2 - Os montantes das taxas são fixados e atualizados pelos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e dos transportes.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril

Os artigos 4.º e 19.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, e

pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Requisito de acesso à atividade

1 - É requisito de acesso à atividade de transporte de crianças a idoneidade.

2 - […].

3 - […].

4 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de

todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que

estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a

prática dos factos.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

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a) […];

b) A falta do requisito de acesso à atividade previsto no artigo 4.º;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 5.º, 6.º, 38.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas Leis n.os

156/99, de 14 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Lei n.os

41/2003, de 11 de março, e

4/2004, de 6 de janeiro;

b) Os artigos 4.º e 5.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 10.º e o artigo 25.º do

Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho;

c) Os n.os

5 e 6 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de

maio, e pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho;

d) A Portaria n.º 1344/2003, de 5 de dezembro.

Palácio de São Bento, em 28 de novembro de 2012.

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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Propostas de alteração

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PROPOSTA DE LEI N.º 99/XII (2.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 280/93, DE 13 DE AGOSTO, QUE

ESTABELECE O REGIME DO TRABALHO PORTUÁRIO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 99/XII (2.ª) – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime do trabalho portuário, nos termos do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

Os autores visam «criar as condições para reduzir os custos portuários, assim aumentando a

competitividade dos portos nacionais e as exportações».

Em conformidade com a exposição de motivos, os autores da Proposta de Lei apresentam a alteração

proposta neste Diploma considerando que essa descida pretendida pelo Governo materializa-se numa redução

dos custos no setor portuário entre 25% e 30%, repartida da seguinte forma:

O Estado deverá reduzir as taxas cobradas através das suas Administrações Portuárias e deverá

adotar um novo modelo de governação para os seus portos, no sentido de racionalizar a sua boa

gestão;

Os operadores portuários devem ver a sua atividade ser revista, que passa por ter os contratos de

concessão, de nova geração, fixados por objetivos e, igualmente, passa por rever o regime de acesso

ao mercado por parte de operadores económicos, abrindo-o inclusivamente a novos operadores;

O mercado de trabalho deve dar contributo para a redução global de custos.

Nesse sentido, a presente iniciativa:

Redefine o âmbito do trabalho portuário, independentemente do regime jurídico de utilização das áreas

portuárias, harmonizando-o para todos os portos, utilizando a experiência já adquirida em alguns

portos nacionais;

Disciplina o regime do trabalho portuário a termo e intermitente;

Reforça a importância da formação profissional e segurança no trabalho no âmbito do trabalho

portuário, de forma a assegurar que a atividade dos portos se processa da forma mais eficiente

possível e sem prejuízo das condições dos trabalhadores;

Extingue a previsão normativa das carteiras profissionais, à semelhança do que sucede noutras áreas

de atividade económica.

Possibilita a revisão dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor neste setor,

pelo que se prevê um prazo para adaptação dos mesmos instrumentos ao presente diploma.

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a) Antecedentes O trabalho portuário recebeu desde 1978 consagração legislativa, ganhando o trabalhador portuário a

garantia do seu salário mensal, independentemente do trabalho realizado.

Em 1983, foi atribuído o exclusivo da operação portuária a empresas exclusivamente licenciadas para o

efeito, os operadores portuários.

Posteriormente, em 1993, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, retificado pela

Declaração de Retificação n.º 202/93, de 30 de outubro, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário,

na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 1/93, de 6 de janeiro.

Foi celebrado, em 12 de setembro de 2012, o Acordo para o Mercado de Trabalho Portuário entre o

Governo, a União Geral dos Trabalhadores, a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores Portuários

e diversos operadores portuários, representados, designadamente, pela Associação dos Operadores

Portuários dos Portos do Douro e de Leixões e pela Associação dos Operadores dos Porto de Lisboa.

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se

que não se encontram pendentes iniciativas legislativas nem petições sobre matéria idêntica conexa.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas Trata-se de legislação do trabalho, pelo que há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais

[artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos

469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorreu de 16 de outubro a 14 de novembro.

Durante a apreciação pública, foram remetidos quatro contributos das seguintes entidades:

CGTP-IN;

FECTRANS;

CIP

Conjunto do SETC, STPA, Sindicato XXI e SEPTIVA

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 99/XII (2.ª) - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei

n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime do trabalho portuário.

2. A presente iniciativa prevê criar as condições para reduzir os custos portuários, assim aumentando a

competitividade dos portos nacionais e as exportações.

Nestes termos a Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho é de

Parecer

Que a Proposta de Lei n.º 99/XII (2.ª) - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de

agosto, que estabelece o regime do trabalho portuário, apresentado pelo Governo, se encontra em condições

constitucionais e regimentais para ser debatida na generalidade em Plenário.

Palácio de S. Bento, 26 de novembro de 2012.

O Deputado autor do Parecer, Artur Rêgo — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

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Nota: O ponto I do parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção

do PCP e que o ponto III do parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 99/XII (2.ª) (GOV) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime do

trabalho portuário

Data de Admissão: 2 de outubro de 2012 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª) Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Teresa Félix (BIB), Lurdes Sauane (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 2012.11.23

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada no dia 28 de setembro, foi admitida a 2 de outubro, tendo baixado

nessa data à Comissão de Segurança Social e Trabalho. Foi designado autor do parecer o Senhor Deputado

Artur Rêgo (CDS-PP) na reunião da 10.ª Comissão de 10 de outubro e, por se tratar de legislação laboral, foi

colocada em apreciação pública durante 30 dias até 14 de novembro de 2012.

Mediante a alteração dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º e a revogação dos

artigos 5.º e 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º

298/93, de 28 de agosto, pretende o Governo “(…) criar as condições para reduzir os custos portuários, assim

aumentando a competitividade dos portos nacionais e as exportações”. O Governo celebrou o Acordo para o

Mercado de Trabalho Portuário com a União Geral dos Trabalhadores, a Federação Nacional dos Sindicatos

de Trabalhadores Portuários e diversos operadores portuários, representados, designadamente, pela

Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e de Leixões e pela Associação dos Operadores

dos Porto de Lisboa, a 12 de setembro de 2012, “em que comummente se aceita a revisão do regime do

trabalho portuário (…)”.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo

118.º do Regimento.

Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 artigo 119.º do Regimento, é

subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi

aprovada em Conselho de Ministros, em 20 de agosto de 2012, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os

requisitos formais dos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento porquanto a iniciativa não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

A iniciativa não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado,

como impõe o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei (“… devem ser

acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”). Face ao exposto, caso

se entenda necessário, poderá solicitar-se ao Governo informação sobre a eventual existência de estudos,

documentos ou pareceres sobre esta iniciativa.

Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada como “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas

legislativas e que, importa ter presentes, em especial, no momento da redação final.

A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto

no n.º 2 da ”lei formulário”, e respeita o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera o Decreto-Lei n.º

280/93, de 13 de agosto, e indica o número de ordem da alteração introduzida.

Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º

da “lei formulário”].

A iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o n.º 1 do artigo 2.º da

citada lei.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentesO trabalho portuário recebeu desde 1978 consagração legislativa, ganhando o trabalhador portuário a

garantia do seu salário mensal, independentemente do trabalho realizado. Ficaram institucionalizados centros

coordenadores do trabalho portuário, institutos públicos, de gestão tripartida, que assumiram a gestão da mão-

de-obra portuária nos portos de Lisboa, Douro e Leixões. Igualmente foi criado o Instituto do Trabalho

Portuário (ITP)1.

Em 1983, foi atribuído o exclusivo da operação portuária a empresas exclusivamente licenciadas para o

efeito, os operadores portuários2. Esta estrutura visou dignificar o trabalho portuário e atribuir garantias

mínimas de trabalho no setor.

1 Criado pelo Decreto-Lei n.º 145-B/78, de 17 de junho. O Instituto do Trabalho Portuário foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de

novembro. 2 O Decreto-Lei n.º 46/83, de 27 de janeiro estabelece as condições de acesso à atividade de operador portuário, posteriormente

revogado pelo Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de agosto.

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Posteriormente, em 1993, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto3, retificado pela

Declaração de Retificação n.º 202/93, de 30 de outubro, que estabelece o regime jurídico do trabalho

portuário, na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 1/93, de 6 de janeiro.

O Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que procedeu à reformulação do regime jurídico do trabalho

portuário visando contribuir para uma racionalização da gestão de mão-de-obra nos portos portugueses, por

forma a viabilizar o abaixamento dos custos de operação portuária, condição indispensável para que os portos

nacionais possam enfrentar com sucesso os exigentes desafios do futuro, pretendendo, também, que o novo

regimecontribua, de forma sustentada, para a estabilidade do emprego, para uma adequada qualificação

profissional e para uma maior dignificação dos trabalhadores portuários.

É considerado trabalho portuário, para efeitos do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, o prestado nas

diversas tarefas de movimentação de cargas nas áreas públicas ou privadas, dentro da zona portuária. Só

podem ser contratados para a prestação de trabalho portuário os indivíduos habilitados com carteira

profissional emitida pelo Instituto Trabalho Portuário (ITP).

As relações laborais entre trabalhadores do efetivo dos portos e as respetivas entidades empregadoras

regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, e pelas regras aplicáveis ao contrato

individual de trabalho e demais legislação de trabalho (artigo 3.º).

No que diz respeito ao trabalho portuário, o XIX Governo Constitucional assumiu o compromisso, no seu

Programa, de rever e modernizar o quadro jurídico que rege o trabalho portuário, tornando-o mais flexível e

coerente com as disposições do Código do Trabalho. Nesse mesmo sentido aponta o Memorando de

Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica4, que prevê a revisão do quadro jurídico que

rege o trabalho portuário tornando‐o mais flexível, bem como limitar a definição do que constitui o trabalho

portuário, aproximando‐a mais das disposições estipuladas no Código do Trabalho.

Na sequência do acima exposto, foi promovido o diálogo social entre o Governo e os vários parceiros com

atividade económica nos portos chegando a um consenso sobre as matérias que carecem de revisão no

regime laboral portuário em vigor e sobre a necessidade de adotar uma legislação que contribua para o

aumento da produtividade e da competitividade da economia nacional. Assim, foi celebrado em 12 de

setembro de 2012, o Acordo para o Mercado de Trabalho Portuário entre o Governo, a União Geral dos

Trabalhadores, a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores Portuários e diversos operadores

portuários, representados, designadamente, pela Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro

e de Leixões e pela Associação dos Operadores dos Porto de Lisboa.

O citado Acordo refere que a revisão do regime jurídico do trabalho portuário (…) deve visar a

modernização e o aumento da competitividade do setor portuário, de forma a que este disponha de uma

capacidade competitiva equivalente à dos portos europeus, em especial com aqueles que competem

diretamente com os portos portugueses. Em matéria de emprego, o Acordo reforça as políticas ativas de

emprego que permitam, nomeadamente, incentivar a criação e a manutenção de emprego e reforçar a

qualificação e a empregabilidade dos trabalhadores portuários.

As partes subscritoras do Acordo entenderam que a revisão do regime jurídico do trabalho portuário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, devia incidir sobre os seguintes domínios:

1. Racionalização do trabalho portuário – (…) eliminar a previsão legal da existência de uma carteira profissional de trabalhador portuário, que de resto nunca conheceu aplicação prática por falta de

regulamentação.

2. Regime especial do trabalho portuário - O trabalho portuário a termo e intermitente devem ter regras especiais no âmbito portuário, sem contudo sair dos limites gerais exigidos pela proteção do trabalhador. O

propósito é habilitar o regime do trabalho portuário com modalidades contratuais já previstas no Código do

Trabalho, ainda que acolhendo regras especiais que permitam adequar essas figuras à especificidade da

operação portuária. O mesmo sucede no que respeita ao recurso ao trabalho suplementar, o que deve

conhecer no domínio portuário limites superiores aos existentes para outros setores de atividade.

3 O Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto revogou o Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de maio que estabelece o regime jurídico da

operação portuária. 4 Assinado em 3 de junho de 2011 pelo XVIII Governo Constitucional em conjunto com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário

Internacional e o Banco Central Europeu.

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3. Investimento e proteção dos trabalhadores – reforça a importância da formação profissional e segurança no trabalho no âmbito do trabalho portuário, de forma a assegurar que a atividade dos portos se

processa da forma mais eficiente possível e sem prejuízo das condições dos trabalhadores.

4. Especificidade da contratação coletiva - defende a revisão dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor neste setor, pelo que é previsto um prazo para a adaptação dos mesmos

instrumentos;

5. Reforçar a efetividade da legislação em vigor, nomeadamente pela atualização do regime sancionatório, reforçando os instrumentos de dissuasão da ilegalidade nas relações laborais expressos na

reduzida efetividade das normas legais que regulam este mercado de trabalho.

O regime jurídico do contrato de trabalho a termo encontra-se regulado nos artigos 139.º a 149.º do Código

do Trabalho (CT2009)5, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. É admissível ao empregador recorrer

à figura do contrato de trabalho a termo certo para satisfação de necessidades de carácter temporário

devendo, nesse caso, a duração do contrato de trabalho ser pelo período estritamente necessário à satisfação

dessa necessidade. O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração

não pode exceder: 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; dois anos, nos

demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º; três anos, nos restantes casos.

Relativamente aos contratos de trabalho a termo, o Governo, no seu Programa, defende que, devido à

atual situação de emergência social, a renovação dos contratos a termo que caduquem nos próximos 12

meses deve ser admitida. Neste sentido, o Governo apresentou à Mesa da Assembleia da República a

Proposta de Lei n.º 25/XII, que deu origem à Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro que estabelece um regime de

renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até

30 de junho de 2013.

Após a revisão do CT2009, o contrato a termo certo passou a ter a duração máxima de três anos, sendo

admitidas três renovações. Com a entrada em vigor da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, podem ser objeto de

duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até 30 de Junho de 2013, atinjam

os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º6 do atual Código do Trabalho.

A Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, não se aplica aos contratos de trabalho a termo incerto7, uma vez que,

de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 7.º8 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o limite máximo de seis

anos teve início à data de entrada em vigor desta lei, donde resulta que o mesmo apenas será atingido em

Fevereiro de 2015.

A modalidade de contrato de trabalho de muito curta duração foi introduzida com a revisão do Código do

Trabalho (CT2009), consagrada no artigo 142.º, sob a epígrafe casos especiais de contrato de trabalho de

muito curta duração. Este contrato é aplicável a necessidades de trabalho em alturas do ano diferentes, que se

destina à realização de atividades sazonais agrícolas ou a evento turístico.

O contrato de trabalho intermitente (artigos 157.º a 160.º do CT) constitui outra modalidade de contrato de

trabalho, a que corresponde um regime jurídico com especificidades, quer em relação ao paradigma de

contrato de trabalho quer, em relação às restantes modalidades de contrato de trabalho. O trabalho

intermitente caracteriza-se pelo facto de haver períodos de inatividade do trabalhador que alternam com

períodos de atividade.

5 O Código de Trabalho (CT2009) foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º

21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho) e 47/2012, de 29 de agosto. 6 O n.º 1 do artigo 148.º do CT estabelece que “o contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não

pode exceder: a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º; c) Três anos, nos restantes casos.”7 Nos termos do n.º 4 do artigo 148.º do CT, a duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.

8 O n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro determina que o regime estabelecido no n.º 4 do artigo 148.º do Código do

Trabalho, anexo à presente lei, relativo à duração de contrato de trabalho a termo incerto aplica-se a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, contando-se o período de seis anos aí previsto a partir da data de entrada em vigor da presente lei.”

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O Prof. Doutor Pedro Romano Martinez9 defende que estes períodos não são suscetíveis de programação

no contrato quanto ao momento em que devem ocorrer e o período de inatividade ser remunerado por um

valor inferior ao dos períodos de trabalho (cfr. n.º 1 do artigo 160.º). Estas características diferenciam o

trabalho intermitente das restantes modalidades de contrato de trabalho.

O referido autor defende que só podem recorrer à modalidade de contrato de trabalho intermitente os

empregadores cuja atividade se caracterize por descontinuidade ou intensidade variável. Deve entender-se

descontinuidade aquelas situações em que a empresa não realiza qualquer atividade durante um determinado

período e por intensidade variável as situações em que a empresa mantém sempre uma atividade, mas em

que se verificam ciclos de maior necessidade de mão-de-obra. As situações de descontinuidade não exigem a

interrupção total da atividade da empresa, Podendo recorrer a esta modalidade de contrato as empresas que

encerram parte da sua atividade em determinados períodos, por exemplo, com fundamentos sazonais. Por seu

turno, a intensidade variável que pode justificar o recurso a este tipo de contratação por parte do empregador

deve corresponder a previsíveis ciclos de trabalho, o que diferencia esta situação dos fundamentos de

contratação a termo para satisfação de necessidades temporárias resultantes de acréscimos de trabalho.

No âmbito da segurança social, o regime de pré-reforma está previsto nos artigos 84.º a 88.º do Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16

de setembro10

. O artigo 84.º determina que são abrangidos pelo regime geral os trabalhadores por conta de

outrem com 55 ou mais anos que nos termos estabelecidos na legislação laboral tenham celebrado acordo de

pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras.

Em matéria de relações laborais, o referido regime jurídico de pré-reforma11

encontra-se regulado nos

artigos 318.º a 322.º da Lei n.º 7/2007, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho. A situação de

pré-reforma12

não faz extinguir o vínculo laboral entre trabalhador e entidade empregadora, antes produzindo

uma situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho. Nos termos do artigo 318.º do CT, a

situação de pré-reforma implica a redução ou suspensão da prestação de trabalho, constituída por acordo

entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual este tem direito a

receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma. O acordo de pré-

reforma está sujeito a forma escrita e deve conter os elementos elencados no artigo 319.º. Este acordo pode

atribuir ao trabalhador outros direitos não decorrentes da lei.

No que concerne à prestação de pré-reforma, o seu montante inicial não pode ser superior à retribuição do

trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25 % desta ou à retribuição do trabalho, caso a pré-reforma

consista na redução da prestação de trabalho. Salvo estipulação em contrário, a prestação de pré-reforma é

atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se

estivesse em pleno exercício de funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação (artigo 320.º).

O artigo 321.º do CT prevê que o trabalhador em situação de pré-reforma pode exercer outra atividade

profissional remunerada. A pré-reforma cessa com a reforma do trabalhador (i), por velhice ou invalidez; (ii)

com o regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, por acordo com o empregador ou nos termos do

n.º 3 do artigo 321.º; (iii) com a cessação do contrato de trabalho.

Por último, cumpre referir o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança

social que foi aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro13

. Nos termos do seu artigo 2.º o

procedimento das contraordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação desta lei compete à Autoridade

para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contraordenações por violação de norma

que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja

9 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.418 e 419.

10 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 119/2009 de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, pelas

Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio. 11

Segundo a Dr.ª Cristina Kellem S. C. Fernandes, entende-se por pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho de um trabalhador com idade pelo menos igual a 55 anos, mantendo o trabalhador, durante esse período, e enquanto durar, o direito a receber do empregador uma determinada prestação pecuniária, em termos formais, resulta de um acordo entre entidade empregadora e trabalhador, dele devendo constar a data do seu início, o montante da prestação a receber e o período de trabalho a efetuar, no caso de se tratar apenas de redução. Uma cópia do referido acordo deve ser enviada à segurança social, conjuntamente com a declaração de remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor. Relativamente à prestação que irá auferir o trabalhador, esta poderá ser fixada entre 25% e 100% da última retribuição recebida pelo trabalhador, sendo, em princípio, atualizada anualmente e gozando das garantias da retribuição. 12

Vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (processo n.º 02S3607), em matéria de pré-reforma. 13

Teve origem na Proposta de Lei n.º 282/X/4.ª (Aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de Segurança Social).

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punível com coima; e ao Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), quando estejam em causa

contraordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.

Para acompanhamento da proposta de lei em apreço, refere-se os seguintes diplomas:

– Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 65/95,

de 7 de abril e 324/94, de 30 de dezembro, que estabelece o regime de operação portuária;

– Decreto-Lei n.º 152/2008, de 5 de agosto que aprova o regime jurídico da Rede Nacional de Plataformas

Logística, na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2008, de 21 de maio14

.

Enquadramento do tema no plano da União EuropeiaNa exposição de motivos da presente iniciativa legislativa é salientada a importância da formação

profissional e da segurança no trabalho no âmbito do trabalho portuário.

A este respeito cumpre referir que a Comissão Europeia, na Comunicação apresentada em 18 de outubro

de 2007 relativa a uma política portuária europeia, reconhece que face à evolução verificada a nível do

trabalho portuário a formação adquiriu importância primordial para a segurança e a eficiência das operações

portuárias, tornando-se necessário instituir uma série de requisitos comuns a nível comunitário para a

formação dos trabalhadores, pelo que tenciona propor um quadro para a formação dos trabalhadores em

diversos domínios da atividade portuária, com reconhecimento mútuo.

No tocante à segurança e higiene no trabalho, a Comissão refere que a Diretiva 89/391/CEE do Conselho,

de 12 de junho de 198915

, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e

da saúde dos trabalhadores no trabalho e que estabelece medidas relativas à formação dos trabalhadores

neste domínio, é plenamente aplicável ao trabalho portuário, e salienta que tenciona acompanhar de perto a

aplicação aos portos das regras comunitárias de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores no

trabalho, que decorrem desta diretiva-quadro e de outras diretivas que a complementam e que abrangem

sectores e riscos específicos.

A Comissão salienta igualmente o facto do diálogo entre os parceiros sociais poder desempenhar um papel

especialmente influente no sentido de aumentar e melhorar o emprego no sector portuário, anunciando a

intenção de apoiar a criação de um comité europeu de diálogo social no sector portuário.

Tendo em conta esta Comunicação o Parlamento Europeu, na Resolução sobre uma política portuária

europeia, aprovada em 4 de setembro de 2008, “acolhe favoravelmente a importância atribuída ao diálogo no

sector portuário; exorta a criação de um comité europeu de diálogo social e considera que esta entidade

deveria tratar de questões ligadas aos portos, incluindo os direitos dos trabalhadores, as concessões e a

Convenção n.º 152 da Organização Internacional do Trabalho, de 1979, sobre segurança e higiene no trabalho

portuário”.

Por seu lado, o Comité Económico e Social Europeu no Parecer16

sobre as “Repercussões das políticas da

UE nas oportunidades de emprego, nas necessidades de formação e nas condições de trabalho dos

trabalhadores no sector dos transportes”, alerta para a necessidade de serem empreendidas um conjunto de

iniciativas no âmbito do setor portuário, que se prendem com a necessidade de uma análise das condições de

emprego nas instalações portuárias, a criação de um quadro comum relativo à formação para trabalhadores

portuários, a melhoria das condições de trabalho e segurança nos portos, bem como a avaliação da

necessidade de ser proposta legislação a nível da UE que trate especificamente da saúde e segurança nas

instalações portuárias.

Cumpre por último referir que a Comissão Europeia prevê apresentar em 201317

uma iniciativa designada

“Quadro para a futura política da UE relativa aos portos marítimos”, que incluirá uma proposta de instituição de

14

A Lei n.º 23/2008, de 21 de maio, autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e alienação de terrenos incluídos na área das plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas. 15

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Versão consolidada em 11.12.2008 disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1989L0391:20081211:PT:PDF 16

JO C 248/22 de 25.08.2011 17

Programa de Trabalho da Comissão para 2012 - Anexo I

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3 DE DEZEMBRO DE 2012

99

um quadro mutuamente reconhecido para a formação dos trabalhadores portuários nas diferentes áreas das

atividades portuárias, tal como previsto no Livro Branco da Comissão, de 28 de março de 2011, intitulado

“Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e

económico em recursos”.

Enquadramento internacionalPaíses europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha

Os princípios gerais sobre a gestão dos portos e o trabalho portuário constam de um diploma recente – de

2011 – que é o Real Decreto Legislativo n.º 2/2011, de 5 de setembro, pelo qual se aprova o Texto

Consolidado da Lei de Portos do Estado e da Marinha Mercante.

O objeto da presente lei é: “identificar e classificar os portos que sejam competência da Administração

Geral do Estado; regular a planificação, construção, organização, gestão, regime económico-financeiro e

policiamento dos mesmos; regular a prestação de serviços nos ditos portos, assim como a sua utilização;

determinar a organização portuária estatal, dotando os portos de interesse geral de um regime de autonomia

funcional e de gestão para o exercício das competências atribuídas por esta Lei, e regular a designação pelas

Comunidades Autónomas dos órgãos de governo das Autoridades Portuárias”.

Outro diploma a ter em conta é o “II Acordo Coletivo dos Portos do Estado e Autoridades Portuárias (2004-

2009). Resolução da Direção-Geral do Trabalho de 21 de dezembro de 2005”. Como Trabalhadores, afetará a

totalidade do pessoal dos Portos do Estado e das Autoridades Portuárias compreendidos no seu âmbito

funcional (Grupos II y III) incluídos na nova classificação profissional: “El trabajador vendrá obligado a realizar

la prestación laboral bajo la dirección de las personas responsables de las respectivas Autoridades Portuarias

o de Puertos del Estado. Estas podrán adoptar las medidas que estimen más oportunas para la vigilancia y

control de las obligaciones y deberes laborales, guardando en su adopción y aplicación la consideración

debida a su dignidad y teniendo en cuenta la capacidad real de los trabajadores disminuidos, en su caso. Los

responsables de Puertos del Estado y de las Autoridades Portuarias se reunirán con una periodicidad mensual

con los representantes legales de los trabajadores, a efectos de informar del desarrollo del trabajo y recibir

sugerencias sobre el mismo.” (Artigo 8.º do acordo Coletivo - Direção e controle do trabalho).

Os artigos 17.º a 21.º regulam a “Jornada e horário de trabalho”. A duração máxima da ‘jornada geral de

trabalho’ será de 37,5 horas semanais de trabalho efetivo em média dentro do total anual, equivalente a 1647

(mil seiscentas quarenta e sete) horas anuais.

Trabalho por turnos: “Considerar-se-á trabalho por turnos toda a forma de organização em equipa segundo

a qual os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, segundo um certo ritmo,

continuo ou descontínuo, implicando para o trabalhador a necessidade de prestar os seus serviços em horas

diferentes num período determinado de semanas ou de meses. Nenhum trabalhador estará no turno da noite

mais de duas semanas consecutivas, exceto por adesão voluntária a tal turno ou que tivesse sido contratado

para trabalhar no período noturno, que se encontra entre as dez da noite e as seis da manhã.”

Horas extraordinárias: Foi concordada a supressão das horas extraordinárias, com exceção das horas

extraordinárias motivadas por força maior. Esta categoria inclui as horas que se realizem: “Por necessidade de

prevenir e/ou reparar os efeitos ocasionados por acidentes ou outros danos extraordinários e/ou urgentes;

Para a manipulação de mercadorias perigosas que possam constituir especial motivo de risco para a

segurança da área portuária.”

Estas horas extraordinárias serão pagas aumentando o valor do salário hora em mais 100%.

Itália

O sistema portuário italiano articula-se em 24 portos sede de Autoridade Portuária e numerosas escalas

comerciais de pequenas dimensões. Apesar da presença de um número elevado de portos, assiste-se a uma

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100

forte concentração do mercado, com os primeiros 5 entrepostos que por si só gerem mais de 40% do tráfico

total.

Em Itália, o modelo tradicional do ‘public service port’, operativo até metade dos anos 90, foi modificado

com a entrada em vigor da Lei n.º 84/94, de 28 de janeiro, relativa à “Reorganização da legislação em matéria

portuária”. Tal legislação iniciou um processo de transição de um modelo com elevada participação pública

para esquemas de gestão que conjugam elementos dos ‘tool’ e dos ‘landlord ports’.

Nomeadamente, a reforma do sistema portuário determinou a passagem de um modelo organizativo

substancialmente público – no âmbito do qual o interlocutor exclusivo para a gestão das atividades era a

‘Companhia portuária’, que agia sob a supervisão do “Ente Porto” (organismo/entidade) – para um mais

orientado para o exercício de objetivos de carater privatístico, caracterizado por uma pluralidade de sujeitos

seja de natureza pública ou privada, cujo nível de integração funcional deu lugar a diferentes esquemas

operativos.

O acesso das empresas privadas diz respeito tanto à execução das operações e/ou dos serviços

portuários, como às operações de terminais, encarregues também da gestão das infraestruturas de domínio

público (estatais). As Companhias portuárias, onde existem, assumiram o papel de “prestadores de trabalho

temporâneo”.

A atividade de programação e regulamentação, por sua vez, compete às Autoridades Portuárias, entidades

dotadas de personalidade jurídica de direito público (entes públicos não económicos), algumas das quais

responsáveis por mais que um porto.

Autoridades portuárias

O artigo 6.º da Lei n.º 84/94, de 28 de janeiro, estabelece que nos portos de Ancona, Bari, Brindisi, Cagliari,

Catania, Civitavecchia, Genova, La Spezia, Livorno, Marina di Carrara, Messina, Napoli, Palermo, Ravenna,

Salerno, Savona, Taranto, Trieste e Venezia é instituída a Autoridade portuária com as seguintes

competências: orientação, programação, coordenação, promoção e controle das operações portuárias e das

outras atividades comerciais e industriais exercidas nos portos, com poderes de regulação e de ordenamento

também no que diz respeito à segurança contra os riscos de acidentes conexos a tal atividade. Prevê ainda a

lei que são delegadas à Autoridade portuária: a manutenção ordinária e extraordinária das áreas comuns

dentro do porto, incluindo a da manutenção do leito do mar, a ser dada em concessão a terceiros por meio de

concurso público.

Trabalho portuário Nos termos da Lei n.º 647/96, de 23 de dezembro, a Autoridade também exerce os poderes estabelecidos

no artigo 68.º do Código da Navegação: portanto, aqueles que trabalham na área de jurisdição territorial da

Autoridade, estão sujeitos, na implementação de tal atividade, à supervisão da mesma e inscritos num registo

especial. O exercício de supervisão sobre as empresas registadas, consente além disso, um monitoramento

confiável sobre o andamento dos aspetos produtivos e de emprego.

A ideia de um mercado livre, mas regulado, foi a linha condutora que inspirou o borrão da lei de reforma

dos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 84/94 acordada entre o Ministro Burlando e o Comissário Van Miert no fecho

do longo contencioso entre a Itália e a União Europeia em matéria de trabalho portuário.

A duração máxima semanal do horário de trabalho, incluindo o horário normal, o horário extraordinário bem

como o horário a que se refere a norma transitória, é de 52 horas até 31.12.2006; a partir de 1.1. 2007 tal

duração será igual a 50 horas Estes limites também se aplicam no caso de recurso a horas normais de

trabalho sob o regime de flexibilidade referidos nos n.os

1 e 2, do artigo 6.º do CCNL (Contrato Coletivo).

Nos termos do referido artigo, relativo ao horário de trabalho normal em regime de flexibilidade, “para fazer

face a picos de trabalho as empresas/entes, variando o horário com um pré-aviso razoável programado,

poderão utilizar 130 horas/pro capita anuais de flexibilidade, que poderão ser recuperadas, inclusive

anteriormente, com modalidades análogas em caso de flexibilidade da atividade. (…) Os modos de aplicação

do referido anteriormente serão definidos após uma reunião especial com a RSU/RSA (representantes

sindicais e representantes das empresas, conselhos de administração das entidades supervisoras).”

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O último diploma que regula a matéria é a Lei n.º 186/2000, de 30 de junho, que “Modifica a Lei n.º

84/1994, de 28 de janeiro, em matéria de operações portuárias e de fornecimento de trabalho portuário

temporário”.

O artigo 3.º deste diploma confere nova redação à “regulamentação do trabalho portuário temporário”, mais

precisamente ao artigo 17.º da Lei n.º 84/1994, de 28 de janeiro.

Por fim, veja-se este documento eletrónico relativo ao “Trabalho Portuário e a Lei 84/94”. E um outro,

bastante recente (maio de 2012) relativo a “Il sistema portuale e logistico italiano nel contesto competitivo euro-

mediterraneo: potenzialità e presupposti per il rilancio.”

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos

a existência de iniciativas legislativas nem de petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatóriasTrata-se de legislação do trabalho, pelo que há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais

[artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos

469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorreu de 16 de outubro a 14 de novembro.

A Senhora Presidente da Assembleia da República não solicitou a consulta dos órgãos de Governo próprio

das Regiões Autónomas, a qual não se afigura obrigatória no caso vertente.

Consultas facultativasCaso a Comissão assim o entenda, e em sede de apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a

audição dos parceiros sociais.

Contributos de entidades que se pronunciaramDurante a apreciação pública, foram remetidos quatro contributos (da CGTP-IN, da FECTRANS, da CIP e

um conjunto do SETC, STPA, Sindicato XXI e SEPTIVA), que podem ser consultados neste link.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

As alterações propostas parecem importar um aumento de receitas fiscais para o Estado. A ser assim, da

aprovação desta iniciativa não decorre o aumento de encargos orçamentais (o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º

280/93, de 13 de agosto, determina que “60% do produto das coimas reverte para o Estado”).

Aliás, as iniciativas do Governo não estão sujeitas ao princípio conhecido com a designação de “lei-travão”,

consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento

sob a epígrafe “Limites da iniciativa”, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 103/XII (2.ª) (APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2013)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública e anexos Índice 1. Introdução

2. Recolha de contributos

3. Audições e audiências

4. Votação na especialidade

5. Anexos

1. Introdução A Proposta de Lei n.º 103/XII (2.ª) (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2013, votada e aprovada,

na generalidade, em sessão plenária ocorrida a de 31 de outubro de 2012, baixou à Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública (COFAP) nesse mesmo dia, para apreciação e votação na especialidade.

Em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 12.º-F da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º

91/2001, de 20 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro), bem como do

artigo 211.º do Regimento da Assembleia da República, a Proposta de Lei foi discutida em Plenário e votada

em Comissão.

Nos termos do estatuído no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa, não se verificou a

necessidade de proceder à remessa para Plenário de artigos da proposta de lei (e respetivas propostas de

alteração), para efeitos da respetiva votação na especialidade, procedendo-se apenas à remessa da proposta de

alteração n.º 350C, por propor a alteração, através do aditamento de um artigo, da Lei n.º 2/2007, de 15 de

janeiro – Lei das Finanças Locais.

O processo de tramitação parlamentar da Proposta de Lei do Orçamento do Estado tem vindo a ocorrer de

forma desmaterializada desde há alguns anos, pelo que todo o processo de apreciação e votação na

especialidade da proposta de lei suprarreferida, em sede da Comissão, decorreu com recurso à aplicação

informática desenvolvida para esse efeito, da qual constam o articulado e mapas da proposta de lei, a

legislação nela citada referente a diplomas a alterar, bem como as propostas de alteração apresentadas.

Nestes termos, as propostas de alteração apresentadas pelos Senhores Deputados e/ou os Grupos

Parlamentares foram submetidas eletronicamente, tendo o seu registo, tratamento e ordenamento para efeito

de elaboração do respetivo guião de votações e dossiê de acompanhamento sido, igualmente, efetuado

eletronicamente. A aplicação foi atualizada, em tempo real, com a informação relativa aos desenvolvimentos

da votação na especialidade, guiões de votação (de articulado e mapas) e dossiês de acompanhamento e,

naturalmente, os respetivos resultados das votações efetuadas.

Através de uma página internet criada especificamente para o Orçamento do Estado para 2013, a

Comissão disponibilizou toda a informação resultante da aplicação, bem como outros documentos de trabalho,

como os pareceres emitidos pelas diversas Comissões parlamentares permanentes e o relatório final da

Comissão, os documentos setoriais remetidos pelo Governo para efeitos das audições em sede de

especialidade e os pareceres emitidos por diversas entidades, no decorrer da apreciação da iniciativa.

2. Recolha de Contributos Nos termos legais e regimentais previstos, a Comissão solicitou a pronúncia da Associação Nacional de

Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias, do Conselho de Finanças Públicas e dos

órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas. Relativamente às Regiões Autónomas, e nos termos

estatuídos por lei, foram igualmente remetidas todas as propostas de alteração incidentes sobre normas

relativamente às quais os respetivos órgãos se tinham pronunciado, bem como sobre disposições da sua

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esfera de competências e/ou interesse. A Comissão solicitou, igualmente, o parecer do Conselho Económico e

Social.

Para os efeitos previstos na Lei em matéria de trabalhos preparatórios de legislação laboral, a Comissão

deliberou, adicionalmente, solicitar a publicação da proposta de lei para efeitos de apreciação pública da

proposta de lei, que decorreu entre 18 de outubro e 6 de novembro e no âmbito da qual foram recebidos

diversos contributos.

Finalmente, nos termos do estatuído no n.º 4 do artigo 127.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia, na alínea a) do artigo 4.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central

Europeu e o n.º 1 do artigo 2.º da Decisão do Conselho 98/415/EC, de 29 de junho, relativa à consulta do

Banco Central Europeu pelas autoridades nacionais sobre projetos de disposições legais, a Comissão solicitou

a pronúncia do Banco Central Europeu sobre normas constantes da proposta de lei, com implicações para o

Banco de Portugal.

Todos os contributos recebidos foram publicitados na página da Comissão.

3. Audições e Audiências No âmbito da apreciação na especialidade da proposta de lei, e em conjunto com as Comissões

parlamentares competentes em razão da matéria, a COFAP realizou audições com os membros do Governo,

nos termos do número 1 do artigo 211.º do Regimento da Assembleia da República:

Data Membro do Governo

2012-11-05 Ministro da Defesa Nacional;

Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional.

2012-11-05

Ministro da Saúde;

Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde;

Secretário de Estado da Saúde.

2012-11-06

Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;

Secretário de Estado da Agricultura;

Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural;

Secretário de Estado do Mar;

Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território.

2012-11-07

Ministro da Economia e do Emprego;

Secretário de Estado Adjunto da Economia e Desenvolvimento Regional;

Secretário de Estado do Emprego;

Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação;

Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; Secretário de

Estado da Energia;

Secretária de Estado do Turismo.

2012-11-08

Ministro da Educação e Ciência;

Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário;

Secretário de Estado do Ensino Superior;

Secretária de Estado da Ciência;

Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar.

2012-11-09 Ministra da Justiça;

Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos.

2012-11-12 Ministro da Solidariedade e da Segurança Social;

Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.

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2013-11-13

Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares;

Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares;

Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade;

Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa;

Secretário de Estado do Desporto e Juventude.

2012-11-13

Ministro da Administração Interna;

Secretário de Estado da Administração Interna;

Secretário de Estado Adjunto

2012-11-14 Secretário de Estado da Cultura.

2012-11-14

Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;

Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Europeus;

Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação;

Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas

2012-11-15

Ministro de Estado e das Finanças;

Secretário de Estado do Orçamento;

Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais;

Secretário de Estado da Administração Pública;

Secretária de Estado do Tesouro;

Secretário de Estado das Finanças

Adicionalmente, a Comissão levou a cabo um conjunto de outras audições, no âmbito da apreciação da

iniciativa:

Data Entidade

2012-11-08 Conselho Económico e Social.

2012-11-08 Conselho das Finanças Públicas.

2012-11-09 ANAFRE - Associação Nacional de Freguesias.

2012-11-09 ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses.

A Comissão concedeu, também, audiências a todas as entidades que o solicitaram:

Data Entidade

2012-11-02 Associação Sindical dos Juízes Portugueses

2012-11-02 EMPOR - Importação e Exportação SA

2012-11-02 AUDIOGEST - Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos

2012-11-02 Japan Tobacco International

2012-11-02 Associação Portuguesa das Indústrias do Espaço - PROESPAÇO

2012-11-07 Pró-Associação de Aposentados, Pensionistas e Reformados

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2012-11-07 Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo; Associação de Municípios da Região de

Setúbal; Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central; Comunidade Intermunicipal do

Alentejo Litoral

2012-11-07 Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

2012-11-08 Investigadores do LNEC - Isabel Martins, António Vilhena, Maria João Coelho

2012-11-09 Associação Portuguesa dos Fundos de Investimentos, Pensões e Patrimónios

2012-11-09 Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros

2012-11-13 Associação Portuguesa de Seguradores

2012-11-13 APD - Associação Portuguesa de Deficientes

2012-11-15 Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL

2012-11-22 Comissão de Trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos

4. Votação na Especialidade As votações na especialidade ocorreram a 22, 23 e 26 de novembro, tendo contado com a presença dos

Senhores Secretários de Estado do Orçamento e dos Assuntos Fiscais.

Relativamente às propostas de alteração infra, de aditamento de novos artigos à proposta de lei, foi

solicitada a desagregação de votações. Pelo facto de a aplicação informática ainda não permitir disponibilizar

a desagregação de votações neste tipo de propostas, reproduz-se de seguida o resultado das mesmas, de

acordo com a fragmentação solicitada pelos Grupos Parlamentares:

Proposta de Alteração Fragmentação Resultado de votações

157C (BE)

N.º 1 Favor: PCP, BE. Contra: PSD, CDS-PP. Abstenção: PS.

Rejeitada.

N.º 2 Favor: BE. Contra: PSD, CDS-PP. Abstenção: PS, PCP.

Rejeitada.

198C (BE)

Alínea b) do N.º 2 e N.º 3

Favor: BE. Contra: PSD, PS, CDS-PP. Abstenção: PCP.

Rejeitada.

Alínea e) do N.º 2 Favor: PCP e BE. Contra: PSD, PS, CDS-PP.

Rejeitada.

Restantes votações.

Favor: BE, PCP. Contra: PSD, PS, CDS-PP.

Rejeitada.

230C (BE)

N.º 1 e N.º 2 Favor: BE, PCP. Contra: PSD, CDS-PP. Abstenção: PS.

Rejeitada.

N.º 3 Favor: BE, PCP. Contra: PSD, PS, CDS-PP.

Rejeitada.

521C (PSD, CDS-PP)

N.º 1 e N.º 4 Aprovada por unanimidade.

N.º 2 Favor: PSD, PS, CDS-PP. Contra: PCP, BE.

Aprovada.

N.º 3 Favor: PSD, PS, CDS-PP. Abstenção: PCP, BE.

Aprovada.

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Proposta de Alteração Fragmentação Resultado de votações

522C (PSD, CDS-PP)

N.º 1 Favor: PSD, CDS-PP. Contra: PCP. Abstenção: PS, BE.

Aprovada.

N.º 2, N.º 3, N.º 4 e N.º 5 -

Favor: PSD, CDS-PP. Contra: PCP, PS, BE.

Aprovada.

Na votação do artigo 1.º e respetivos mapas anexos, a Comissão deliberou que esta abrangia,

indiciariamente, as alterações aprovadas em sede de articulado e de mapas da proposta de lei, a serem

formalmente integradas nos mapas correspondentes, com a devida fundamentação, para efeitos de fixação da

redação final.

O registo de votações em Comissão é parte integrante deste relatório, sendo publicado na página internet

da Comissão, conjuntamente com o relatório.

Em anexo ao presente relatório seguem duas declarações de voto apresentadas por Senhores Deputados

da Comissão.

Assembleia da República, 29 de novembro de 2012.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

5. Anexos

DECLARAÇÃO DE VOTO N.º 1

Tendo-se conformado o meu sentido de voto com o da minha bancada parlamentar nas votações relativas

ao IVA aplicável ao sector da restauração, entendo fazer esta declaração de voto para manifestar uma visão

crítica sobre a Proposta de Lei e sobre as Propostas de Alteração apresentadas.

Há um ano, a decisão de aumentar a taxa aplicável ao sector da restauração, em sede de IVA, resultou da

solução encontrada para um objetivo de reclassificação de produtos e serviços constantes das tabelas do IVA,

na sequência de compromissos assumidos no Memorando de Entendimento subscrito com os credores

internacionais de Portugal.

Já na altura a decisão foi polémica e só aceitável como último recurso. O peso do sector na economia e a

sua relevância na criação e manutenção de emprego nunca aconselhariam a aprovação de tal medida. Desde

logo, porque para além do referido, introduziu uma enorme disparidade no tratamento fiscal do sector em

comparação com os regimes aplicados na esmagadora maioria, se não na totalidade, dos países comparáveis.

Durante um ano esperava-se que o Governo tivesse tido a capacidade de analisar a aplicação de uma

medida com um grau de risco tão elevado. Infelizmente, não foi isso que aconteceu. Nem quando solicitado

pela Assembleia da República o Governo deu informação que permitisse fazer uma avaliação séria e profunda

do problema.

Ainda assim, a evidência empírica, bem como estudos privados entretanto realizados, apontaram para um

impacto muito negativo da medida e para o risco de esse impacto se poder agravar de forma exponencial.

Este facto revelou uma incapacidade de ultrapassar evidências negativas da execução do orçamento do

corrente ano. Designadamente, que a pressão fiscal sobre alguns sectores, ainda que gere receita, cria

problemas gravíssimos. É o caso da restauração, onde não houve a capacidade de perceber que o aumento

do IVA não cria apenas um aumento de receita, cria ainda um enorme problema de despesa em prestações

socias, como consequência dos despedimentos e falências no sector. Pior que isso, cria problemas sociais

que deviam ser evitados a todo o custo. Durante um ano deveria ter havido a capacidade de preparar uma

alternativa.

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Chegados ao Orçamento para 2013, o problema mantém-se e as propostas dos partidos da oposição não

são verdadeiras alternativas, porque não apresentam a devida compensação para a receita entretanto gerada

e que seria perdida integralmente. Ainda que se saiba que parte será inevitavelmente perdida.

Assim sendo, espero que a solução de diálogo aprovada produza efeitos rapidamente. Que seja possível

encontrar uma solução de equilíbrio que permita baixar a pressão fiscal sobre o sector da restauração e não

ponha em causa o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal junto dos seus credores

internacionais.

João Pinho de Almeida

Deputado do CDS-PP

DECLARAÇÃO DE VOTO N.º 2

Os Deputados abaixo identificados votaram contra a proposta 210C do Bloco de Esquerda, apesar de

considerarem que das fundações identificadas se poderia justificar que a Casa da Música fosse

expressamente identificada como isenta do disposto no artigo 13.º.

De facto, a Casa da Música, da forma que foi constituída e por ter absorvido Orquestra Nacional do Porto e

respetiva estrutura, obriga a um compromisso do estado diferente do das demais fundações referidas pelo

Bloco de Esquerda.

No entanto, foi possível incluir na proposta de alteração 523C, subscrita pela maioria, a referência expressa

que “fundações em situações excecionais e especialmente fundamentadas [poderão] beneficiar de limites de

agravamento inferior ao previsto no n.º 1.”, disposição que poderá permitir tratar de forma diferenciada a

fundação Casa da Música.

João Pinho de Almeida, Vera Rodrigues, Michael Seufert

Deputados do CDS-PP

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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