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d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para

aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da

CPL, I.P., no caso do património do Estado afeto a esta instituição e nos

termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela

área das finanças e da tutela.

2 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de

imóveis do Estado pode ainda, mediante despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças, ser total ou parcialmente destinado:

a) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, às despesas de amortização de

dívidas contraídas com a aquisição de imóveis, investimento, aquisição,

reabilitação ou construção de imóveis daquele ministério e às despesas

previstas na alínea b) do número anterior;

b) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões

dos Militares das Forças Armadas, bem como à regularização dos pagamentos

efetuados ao abrigo das Leis n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de

junho, e 3/2009, de 13 de janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, I.P.

(CGA, I.P.), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a

construção e manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à

aquisição de equipamentos destinados à modernização e operacionalidade das

Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8

de setembro, e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;

c) No Ministério da Administração Interna, as despesas com a construção e a

aquisição de instalações, infraestruturas e equipamentos para utilização das

forças e dos serviços de segurança e às despesas previstas na alínea b) do

número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º

61/2007, de 10 de setembro.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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