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d) No Ministério da Justiça, as despesas necessárias aos investimentos

destinados à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a este

ministério e à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos

para a modernização e operacionalidade da justiça e às despesas previstas na

alínea b) do número anterior;

e) No Ministério da Economia e do Emprego, a afetação ao Instituto do Turismo

de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), do produto da alienação dos

imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este instituto

ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não

reembolsados pode ser destinada à concessão de financiamentos para a

construção e recuperação de património turístico;

f) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas

empresariais e às despesas necessárias à construção ou manutenção de

infraestruturas afetas a cuidados de saúde primários e às despesas previstas na

alínea b) do número anterior;

g) No Ministério da Educação e Ciência, a despesas necessárias à construção ou

manutenção de infraestruturas ou aquisição de bens destinados a atividades de

ensino, investigação e desenvolvimento e às despesas previstas na alínea b)

do número anterior;

3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento

e da cedência de utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de

7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e

64-B/2011, de 30 de dezembro;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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