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IMPORTÂNCIAS EM EUROSPOR

ORIGEMPOR

ARTIGOSPOR

GRUPOSPOR CAPÍ-

TULOS

01 IMPOSTOS DIRECTOS01 Sobre o Rendimento

01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)Energias renováveis 0Contribuições para a Segurança Social 1.000.000Missões internacionais 4.800.000Cooperação 4.800.000Deficientes 180.000.000Organizações internacionais 2.000.000Planos de Poupança-Reforma 27.000.000Propriedade intelectual 1.300.000Dedução à colecta de donativos 2.900.000Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa 300.000Donativos a igrejas e instituições religiosas 2.500.000Tripulantes de navios ZFM 1.000.000Prémios de Seguros de Saúde 23.000.000Limite Beneficios Fiscais -145.000.000 105.600.000

02 Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)Benefícios fiscais por dedução ao rendimento 895.700.000Redução de taxa 19.000.000Benefícios fiscais por dedução à colecta 143.700.000Isenção definitiva e/ou não sujeição 1.132.300.000 2.190.700.000 2.296.300.000 2.296.300.000

02 IMPOSTOS INDIRECTOS01 Sobre o Consumo

01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)Relações internacionais 1.100.000Navegação marítima costeira e navegação interior 17.400.000Produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração) 6.000.000Processos electrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos 23.500.000Veículos de tracção ferroviária 6.700.000Equipamentos agrícolas 68.000.000Motores fixos 3.900.000Aquecimento 4.100.000Biocombustíveis 2.000.000 132.700.000

02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho (Missões diplomáticas) 14.500.000Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro (Instituições Religiosas) 14.500.000Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro (IPSS) 59.000.000Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril (Forças armadas e de segurança) 43.000.000Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril (Associações de bombeiros) 2.500.000Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Partidos políticos) 2.500.000Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Outubro (Automóveis - deficientes) 6.000.000 142.000.000

03 Imposto sobre veículos (ISV)Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Fevereiro (Deficientes das Forças Armadas) 300.000Artigo 58.º do CISV (Transferência residência UE) 11.700.000Artigo 54.º do CISV (Deficientes) 4.700.000Artigo 36.º do CISV (Regresso a Portugal de funcionários diplomáticos e consulares) 800.000Artigo 53.º do CISV (Táxis) 2.500.000Artigo 58.º do CISV (Cidadãos residentes UE) 11.700.000Artigo 52.º do CISV (Instituições de utilidade pública) 2.100.000Outros benefícios 5.000.000 38.800.000

04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)Relações internacionais 1.200.000 1.200.000

05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)Relações internacionais 100.000Pequenas destilarias 900.000 1.000.000 315.700.000

02 Outros02 Imposto do selo

Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa 3.500.000Instituições particulares de solidariedade social 1.800.000Actos de reorganização e concentração de empresas 1.300.000Utilidade turística 400.000Estatuto Fiscal Cooperativo 1.200.000Concordata entre o Estado Português e a Igreja Católica 100.000Zona Franca da Madeira e de Santa Maria 200.000Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais 2.300.000Refer, EPE - Bens destinados ao domínio público do Estado 100.000Investimento de natureza contratual - Isenção 100.000Estradas de Portugal, EPE 60.000FIIAH/SIIAH - Artigo 8.º - Aquisição pelo FIIAH/SIIAH 1.700.000FIIAH/SIIAH - Artigo 8.º - Aquisição pelo arrendatário 50.000Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas 4.500.000 17.310.000 17.310.000 333.010.000

Total geral 2.629.310.000

MAPA XXI

RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SERVIÇOS INTEGRADOS

CAPÍ-TULOS

GRU-POS

ARTI-GOS

DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem)

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5 - Fica o Governo autorizado a efetuar, mediante despacho dos membros do Governo <
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4 - Fica a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas <
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Artigo 13.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
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6- Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor do Estado e
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4- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todas as transferências para fundaç
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8- As transferências realizadas sem parecer prévio ou incumprindo o seu sent
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Artigo 15.º Financiamento a fundações, associações e outras entidades e aval
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7 - A decisão a que se refere o n.º 5 é publicitada no sítio da Internet do
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SECÇÃO II Modelo organizacional do Ministério das Finanças
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Página 0024:
a) No âmbito da gestão geral, as competências previstas nos parágrafos 1.º, 2.º,
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Artigo 20.º Transferência de competência de gestão dos orçamentos dos gabine
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Página 0026:
Artigo 23.º Avaliação O projeto-piloto previsto na presente se
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Página 0027:
2 - A fusão dos orçamentos referida no número anterior deve ser concretizada durant
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Página 0028:
a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 1 500 e inferiores a <
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Página 0029:
b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição,
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Página 0030:
c) O Primeiro-Ministro; d) Os Deputados à Assembleia da República;
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Página 0031:
n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia
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Página 0032:
r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritari
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Página 0033:
12 - O abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º
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Página 0034:
2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do art
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Página 0035:
5 - O disposto no presente artigo aplica-se após terem sido efetuadas as reduções <
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Artigo 31.º Contratos de docência e de investigação O disposto
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Artigo 34.º Situações vigentes de licença extraordinária 1 - A
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Página 0038:
6 - O disposto no número anterior é aplicável nos casos em que o trabalhador
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Página 0039:
d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, na
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Página 0040:
b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 3
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Página 0041:
c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais, <
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Página 0042:
9 - O disposto nos n.ºs 6 a 8 é também aplicável nos casos em que a mudança de
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Página 0043:
15 - O disposto no presente artigo não é impeditivo da prática dos atos necessários
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Página 0044:
19- O disposto no presente artigo não prejudica igualmente a concretização dos
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Artigo 36.º Graduação de militares em regimes de contrato e de voluntariado
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Artigo 38.º Determinação do posicionamento remuneratório 1 - N
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3 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento rem
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3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre
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Artigo 41.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril <
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4- O dirigente do serviço pode ainda, em despacho fundamentado e tendo em co
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3 - Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-L
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Página 0052:
Artigo 43.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril
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Página 0053:
Artigo 44.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro
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Página 0054:
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo
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Página 0055:
a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução
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Página 0056:
2 - A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar
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Página 0057:
Artigo 48.º Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro 1 - Os
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Página 0058:
a) Seis pontos por cada menção máxima; b) Quatro pontos por cada menção imed
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Página 0059:
2 - As alterações ao artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada
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Página 0060:
e) …………………………………………………………………….; f) …………………………………………………………………….; g) ……
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Página 0061:
a) Identificar, anualmente, os serviços que se distinguiram positivamente ao
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Página 0062:
a) …………………………………………………………………….; b) …………………………………………………………………….. 2 - …
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Página 0063:
Artigo 32.º […] 1 - A avaliação do desempenho dos dirig
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Página 0064:
Artigo 35.º […] A avaliação do desempenho dos dirigentes inter
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Página 0065:
11 - …………………………………………………………………………... 12 - …………………………………………………………………………...
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Página 0066:
Artigo 41.º […] 1 - A avaliação do desempenho dos trabalhadore
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Página 0067:
5 - No caso de quem, no biénio anterior, tenha relação jurídica de emprego p
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4 - No início do ciclo avaliativo são fixados um mínimo de três e um máximo
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Artigo 56.º […] 1 - ……………………………………………………………………………: a) …
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Página 0070:
e) …………………………………………………………………….; f) …………………………………………………………………….. 2 - …
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Página 0071:
Artigo 60.º […] 1 - ……………………………………………………………………………: a) …
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Página 0072:
Artigo 63.º […] 1 - ……………………………………………………………………………..
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Página 0073:
Artigo 65.º […] 1 - Durante o mês de fevereiro do ano seguinte
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2 - A reunião de negociação referida no número anterior pode ser precedida <
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Página 0075:
Artigo 76.º Gestão e acompanhamento do SIADAP 3 1 - …………………………
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Artigo 50.º Aplicação do SIADAP em serviços e organismos objeto do PREMAC
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Página 0078:
a) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo
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Artigo 52.º Cedência de interesse público 1 - A celebra
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Página 0080:
Artigo 53.º Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais
Pág.Página 80
Página 0081:
Artigo 54.º Duração da mobilidade 1 - As situações de mobilidade exis
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Página 0082:
Artigo 56.º Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático
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Página 0083:
“Artigo 2.º […] A presente lei aplica-se a todos os serviços integrad
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Página 0084:
c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidad
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Página 0085:
3 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse
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Página 0086:
5 - São nulas as renovações efetuadas em violação do disposto nos números anteriore
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Página 0087:
11- Ficam ainda excecionados da aplicação do presente artigo os formandos da
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Página 0088:
2 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das
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Página 0089:
5 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas
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Página 0090:
Artigo 62.º Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoa
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Página 0091:
3 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse
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Página 0092:
Artigo 63.º Redução de trabalhadores no setor empresarial do Estado <
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Página 0093:
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, os valores das indemnizações
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Página 0094:
6- Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os trabalhadores de e
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Página 0095:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento <
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Página 0096:
4 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação
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Página 0097:
Artigo 67.º Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em si
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Página 0098:
3- Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo <
Pág.Página 98
Página 0099:
e) Seja demonstrado o cumprimento das medidas de redução mínima estabelecida
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Página 0100:
Artigo 68.º Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações reg
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Página 0101:
c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previ
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