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2- Para os efeitos do disposto na presente lei orçamental, considera-se software livre o

programa informático que permita, sem o pagamento de licenças de utilização,

exercer as seguintes práticas:

a) Executar o software para qualquer uso;

b) Estudar o funcionamento de um programa e adaptá-lo às necessidades do

serviço;

c) Redistribuir cópias do programa;

d) Melhorar o programa e tornar as modificações públicas.

Artigo 5.º

Alienação e oneração de imóveis

1 - A alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos

organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia

financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação

ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado,

dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças,

que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afetação do produto

da alienação, da oneração, do arrendamento ou da cedência de utilização dos

respetivos imóveis.

2 - As operações imobiliárias referidas no número anterior, são sempre onerosas, tendo

como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direção-Geral do

Tesouro e Finanças (DGTF).

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:

a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.

(IGFSS, I.P.), que constituem o património imobiliário da segurança social;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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