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Quarta-feira, 5 de dezembro de 2012 II Série- A — Número 46
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Decreto n.o 100/XII:
Orçamento do Estado para 2013.
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DECRETO N.º 100/XII
Orçamento do Estado para 2013
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2013, constante
dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os
orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação
social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de
Cidadania e do Sistema Previdencial;
d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços
integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
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i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 - Durante o ano de 2013, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os
impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo
com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Aplicação dos normativos
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da lei de enquadramento
orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada
pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, independentemente da sua natureza e estatuto
jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no
decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o previsto no número anterior prevalece sobre
disposições gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental e modelos organizacionais
SECÇÃO I
Disciplina orçamental
Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 12,5 % das despesas afetas a projetos relativas a financiamento
nacional.
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2 - Fica cativa a rubrica «Outras despesas correntes — Diversas — Outras — Reserva»,
correspondente a 2,5 % do total das verbas dos orçamentos dos serviços e
organismos da administração central.
3 - Ficam cativos, nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e
fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional:
a) 10 % das dotações iniciais das rubricas 020201 — «Encargos das
instalações», 020202 — «Limpeza e higiene», 020203 — «Conservação de
bens» e 020209 — «Comunicações»;
b) 20 % das dotações iniciais das rubricas 020102 — «Combustíveis e
lubrificantes», 020108 — «Material de escritório», 020112 — «Material de
transporte — Peças», 020113 — «Material de consumo hoteleiro», 020114 —
«Outro material — Peças»;
c) 30 % das dotações iniciais das rubricas 020213 — «Deslocações e estadas»;
d) 35 % das dotações iniciais das rubricas 020220 — «Outros trabalhos
especializados» e 020225 — «outros serviços»;
e) 40 % das dotações iniciais das rubricas 020121 — «Outros bens», 020216 —
«Seminários, exposições e similares» e 020217 — «Publicidade»;
f) 65 % das dotações iniciais da rubrica 020214 — «Estudos, pareceres, projetos
e consultadoria».
4 - Excetuam-se da cativação prevista nos n.ºs 1 e 3:
a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as
transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.),
inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas da
educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de
outras instituições públicas de investigação;
b) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações
Internacionais, I.P. (FRI, I.P.), transferidas para os orçamentos do Ministério
dos Negócios Estrangeiros;
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c) As dotações da rubrica 020220 — «Outros trabalhos especializados», quando
afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela
mediação pública;
d) As receitas provenientes da concessão do Passaporte Eletrónico Português
que, nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º
7/2008, de 3 de janeiro, revertem para a Imprensa Nacional Casa da Moeda
(INCM) através da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades
Portuguesas;
e) As dotações relativas às rubricas 020104 - «Limpeza e higiene», 020108 -
«Material de escritório», 010201 - «Encargos das instalações», 020202 -
«Limpeza e higiene», 020203 - «Conservação de bens», 020204 - «Locação
de edifícios», 020205 - «Locação de material de informática», 020209 -
«Comunicações», 020210 - «Transportes», 020214 - «Estudos, pareceres,
projetos e consultadoria», 020215 - «Formação», 020216 - «Seminários,
exposições e similares», 020219 - «Assistência técnica», 020220 - «Outros
trabalhos especializados», 070103 - «Edifícios», 070104 - «Construções
diversas», 070107 - «Equipamento de informática», 070108 – «Software
informático», 070109 - «Equipamento administrativo», 070110 -
«Equipamento básico», 070206 «Material de informática – Locação
financeira» necessárias para o processo de reorganização judiciária e o Plano
de Ação para a Justiça na Sociedade de Informação, em curso no Ministério
da Justiça.
5 - As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam
a transferências para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele
previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.
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6 - A descativação das verbas referidas nos n.ºs 1 a 3, bem como a reafetação de
quaisquer verbas destinadas a reforçar rubricas sujeitas a cativação, só podem
realizar-se por razões excecionais, estando sujeitas a autorização do membro do
Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar
ou a reafetar em função da evolução da execução orçamental.
7 - A cativação das verbas referidas nos n.ºs 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços
integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços
e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respetivo
membro do Governo.
8 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos
não cofinanciados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em
projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a
concurso.
9 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à
Assembleia da República e à Presidência da República, incumbe aos respetivos
órgãos nos termos das suas competências próprias.
10 - Fica excluído do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças
Públicas.
Artigo 4.º
Utilização das dotações orçamentais para software informático
1- As despesas com aquisição de licenças de software, previstas nas rubricas “software
informático” dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos
autónomos, apenas poderão ser executadas nos casos em que seja
fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software
livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à
solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo
nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.
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2- Para os efeitos do disposto na presente lei orçamental, considera-se software livre o
programa informático que permita, sem o pagamento de licenças de utilização,
exercer as seguintes práticas:
a) Executar o software para qualquer uso;
b) Estudar o funcionamento de um programa e adaptá-lo às necessidades do
serviço;
c) Redistribuir cópias do programa;
d) Melhorar o programa e tornar as modificações públicas.
Artigo 5.º
Alienação e oneração de imóveis
1 - A alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos
organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia
financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação
ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado,
dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças,
que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afetação do produto
da alienação, da oneração, do arrendamento ou da cedência de utilização dos
respetivos imóveis.
2 - As operações imobiliárias referidas no número anterior, são sempre onerosas, tendo
como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direção-Geral do
Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
(IGFSS, I.P.), que constituem o património imobiliário da segurança social;
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b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do Fundo de Estabilização
Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de
Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. (IGFCSS, I.P.), cuja
receita seja aplicada no FEFSS;
c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação
Urbana, I.P. (IHRU, I.P.);
d) Aos imóveis que constituem a Urbanização de Nossa Senhora da Conceição,
sita no Monte da Caparica, em Almada, propriedade da Casa Pia de Lisboa,
I.P. (CPL, I.P.);
e) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.
(IGFEJ, I.P.), que constituem o património imobiliário do Ministério da
Justiça necessários para a reorganização judiciária.
4- É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse
público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas
através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições
resultantes da venda.
5- No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou
reestruturação dos serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, pode ser
autorizada a alienação por ajuste direto ou a permuta de imóveis pertencentes ao
domínio privado do Estado que se encontrem afetos aos serviços ou organismos a
deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o
respetivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente
consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de
novas instalações.
6- A autorização prevista no número anterior consta de despacho dos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva tutela, o qual especifica
as condições da operação, designadamente:
a) A identificação da entidade a quem são adquiridos os imóveis;
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b) A identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a
transacionar;
c) Os valores de transação dos imóveis incluídos na operação, tendo por
referência os respetivos valores da avaliação promovida pela DGTF;
d) As condições e prazos de disponibilização das instalações, novas ou a libertar
pelos serviços ocupantes, que são alienadas à entidade que as adquire;
e) A informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;
f) A fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo
favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no
artigo seguinte.
Artigo 6.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da
oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis efetuadas nos
termos do artigo anterior pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho do
membro do Governo responsável pela área das finanças, para o serviço ou organismo
proprietário ou ao qual o imóvel está afeto, ou para outros serviços do mesmo
ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou:
a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio
da onerosidade, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de
agosto, alterado pela Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,
de 30 de dezembro;
b) À despesa com a utilização de imóveis;
c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e
operação dos serviços e forças de segurança;
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d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para
aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da
CPL, I.P., no caso do património do Estado afeto a esta instituição e nos
termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela
área das finanças e da tutela.
2 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de
imóveis do Estado pode ainda, mediante despacho do membro do Governo
responsável pela área das finanças, ser total ou parcialmente destinado:
a) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, às despesas de amortização de
dívidas contraídas com a aquisição de imóveis, investimento, aquisição,
reabilitação ou construção de imóveis daquele ministério e às despesas
previstas na alínea b) do número anterior;
b) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões
dos Militares das Forças Armadas, bem como à regularização dos pagamentos
efetuados ao abrigo das Leis n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de
junho, e 3/2009, de 13 de janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, I.P.
(CGA, I.P.), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a
construção e manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à
aquisição de equipamentos destinados à modernização e operacionalidade das
Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8
de setembro, e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;
c) No Ministério da Administração Interna, as despesas com a construção e a
aquisição de instalações, infraestruturas e equipamentos para utilização das
forças e dos serviços de segurança e às despesas previstas na alínea b) do
número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º
61/2007, de 10 de setembro.
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d) No Ministério da Justiça, as despesas necessárias aos investimentos
destinados à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a este
ministério e à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos
para a modernização e operacionalidade da justiça e às despesas previstas na
alínea b) do número anterior;
e) No Ministério da Economia e do Emprego, a afetação ao Instituto do Turismo
de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), do produto da alienação dos
imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este instituto
ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não
reembolsados pode ser destinada à concessão de financiamentos para a
construção e recuperação de património turístico;
f) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas
empresariais e às despesas necessárias à construção ou manutenção de
infraestruturas afetas a cuidados de saúde primários e às despesas previstas na
alínea b) do número anterior;
g) No Ministério da Educação e Ciência, a despesas necessárias à construção ou
manutenção de infraestruturas ou aquisição de bens destinados a atividades de
ensino, investigação e desenvolvimento e às despesas previstas na alínea b)
do número anterior;
3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento
e da cedência de utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de
7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro;
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c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da
percentagem do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de
imóveis do Estado e das contrapartidas recebidas em virtude da
implementação do princípio da onerosidade que vier a ser fixada por
despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 7.º
Transferência de património edificado
1 - O IGFSS, I.P., e o IHRU, I.P., relativamente ao património habitacional que lhes foi
transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do
Património Habitacional do Estado (IGAPHE), e a CPL, I.P., podem, sem exigir
qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e
113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-
A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, de acordo com
critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento
público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital
maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou
para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins
assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou
bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas frações que constituem
agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes
relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.
2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos
de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título
bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
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3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser
estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias
proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei
n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 172/90, de 30 de maio,
342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.
4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada,
nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.
5 - O património transferido para os municípios, empresas municipais ou de capital
maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de
cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de
renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado
pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.
6 - Ficam as assembleias distritais obrigadas a elaborar e a entregar aos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, administração interna e da
administração local, até ao final do primeiro semestre de 2013, o inventário do
respetivo património imobiliário.
7- O destino do património inventariado é regulamentado por decreto-lei, a aprovar no
prazo máximo de três meses após o decurso do prazo referido no número anterior.
Artigo 8.º
Transferências orçamentais
Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências
constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
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Artigo 9.º
Afetação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados
no âmbito do Programa Polis para as cidades
O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território,
pode proceder à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis
Litoral para pagamento de dívidas dos Programas Polis para as cidades, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante
de € 6 000 000.
Artigo 10.º
Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública
1 - Durante o ano de 2013 apenas são admitidas reorganizações de serviços públicos que
ocorram no contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos
dirigentes e de estruturas orgânicas, bem como aquelas de que resulte diminuição de
despesa ou que tenham em vista a melhoria da eficácia operacional das forças de
segurança.
2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, ainda que temporárias, só
pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços
ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte
diminuição de despesa.
3 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento do número de
cargos dirigentes, considerando-se os cargos efetivamente providos, a qualquer
título, salvo nas situações que impliquem uma diminuição de despesa.
4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números
anteriores, incluindo as reorganizações iniciadas ou concluídas até 31 de dezembro
de 2012, bem como da aplicação do regime de mobilidade especial, a efetuar as
alterações orçamentais necessárias, independentemente de envolverem diferentes
classificações orgânicas e funcionais.
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5 - Fica o Governo autorizado a efetuar, mediante despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da agricultura, do
mar, do ambiente e do ordenamento do território, alterações orçamentais entre as
comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os serviços do Ministério da
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território,
independentemente da classificação orgânica e funcional.
Artigo 11.º
Alterações orçamentais no âmbito do PREMAC, QREN, PROMAR, PRODER,
PRRN, MFEEE e QCA III
1 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de
alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos ministérios, da implementação do
Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), e
das correspondentes reestruturações no setor empresarial do Estado,
independentemente de envolverem diferentes programas.
2 - Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável
pela área das finanças, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias
à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa
Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural
do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) e do
Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE),
independentemente de envolverem diferentes programas.
3 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem
necessárias para garantir a execução do Programa Operacional de Potencial Humano
e do Programa Operacional de Assistência Técnica, bem como o encerramento do 3.º
Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).
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4 - Fica a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas
(ADSE) autorizada a transferir até metade do montante da contribuição da entidade
empregadora para o Serviço Nacional de Saúde (SNS).
5 - Fica o Governo autorizado a efetuar alterações orçamentais do orçamento do
Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério das Finanças que se revelem
necessárias ao pagamento das dívidas à CGA, I.P., por parte daquele ministério pelo
pagamento pela CGA, I.P., até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares
previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º
32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser
subscritores da CGA, I.P, nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do
Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 210/79, de
12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de
setembro.
6 - O montante a transferir nos termos do n.º 4 é determinado por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 12.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas
reclassificadas
As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental,
aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei
n.º 52/2011, de 13 de outubro, que não constem dos mapas da presente lei, não podem
receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento
do Estado.
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Artigo 13.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos
autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias
locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a
favor da CGA, I.P., da ADSE, do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda em
matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou
da utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões
autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
3- As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais,
salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem
ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas
Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de
28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e
22/2012, de 30 de maio.
4- Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças, pelos órgãos
competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de
enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada
e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, bem como a que venha a ser
anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição
legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de
duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental até que a
situação seja devidamente sanada.
5- Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou
de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja
a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental
a que respeita, pelo membro do Governo que tutela o serviço ou o organismo em
causa.
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6- Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor do Estado e que
resultem da alienação, de oneração e do arrendamento dos imóveis previstos no n.º 1 do
artigo 5.º, podem ser retidas as transferências correntes e de capital do Orçamento do
Estado para as autarquias locais, nos termos do n.º 1, constituindo essa retenção receita
afeta conforme previsto no artigo 6.º
Artigo 14.º
Transferências para fundações
1- Durante o ano de 2013 e como medida excecional de estabilidade orçamental, as
reduções de transferências a conceder às Fundações identificadas na Resolução do
Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro são agravadas em 50% face
à redução inicialmente prevista nessa Resolução.
2- Ficam ainda proibidas quaisquer transferências para as fundações que não acederam
ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro,
ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação.
3- Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transferência» todo e qualquer tipo
de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização,
compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, remuneração,
gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer
outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade,
temporário ou definitivo, que seja concedido pela administração direta ou indireta do
Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas
empresariais do setor empresarial do Estado, empresas públicas regionais,
intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da
administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas
do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras.
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4- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todas as transferências para fundações
por parte de entidades a que se refere o artigo 27.º, carecem do parecer prévio
vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e
seguindo a tramitação a regular por portaria do mesmo.
5- As transferências efetuadas pelos municípios para fundações não dependem de
autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e são
obrigatoriamente comunicadas à Inspeção-Geral de Finanças no prazo máximo de 30
dias.
6- Ficam excecionadas do disposto nos números anteriores, todas as transferências
realizadas:
a) Pelos Institutos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social ao abrigo
do Protocolo de Cooperação celebrado entre este ministério e as uniões
representativas das instituições de solidariedade social, bem como as
transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou comunitários,
protocolos de gestão do rendimentos social de inserção, Rede Nacional de
Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social (FSS);
b) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e
competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT,
I.P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do
Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia.
7- A emissão de parecer prévio favorável depende de:
a) Verificação do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de
Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro;
b) Confirmação do cumprimento, por parte das entidades públicas responsáveis
pela transferência, das obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;
c) Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações,
aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
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8- As transferências realizadas sem parecer prévio ou incumprindo o seu sentido dão
origem a responsabilidade disciplinar, civil e financeira.
9- As transferências de organismos autónomos da administração central, das
administrações regionais ou de autarquias locais em incumprimento do disposto no
presente artigo determinam a correspetiva redução no valor das transferências do
Orçamento do Estado para essas entidades.
10- O disposto no presente artigo não se aplica às transferências que tenham por
destinatárias as seguintes entidades:
a) Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa;
b) Universidade do Porto, Fundação Pública;
c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública;
d) Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN).
11- A aplicação do disposto no presente artigo às fundações de âmbito universitário,
referidas na alínea a) do n.º 6 do anexo I a que se refere o n.º 6 da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, opera-se a partir do início
do segundo semestre de 2013.
12- Compete aos membros do Governo assegurar que os dirigentes dos competentes
serviços e organismos sob a sua tutela promovem as diligências necessárias à
execução do disposto no n.º 1, os quais são responsáveis civil, financeira e
disciplinarmente pelos encargos contraídos em resultado do seu não cumprimento
ou do atraso injustificado na sua concretização, quando tal lhes seja imputável.
13- Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
tutela podem as fundações em situações excecionais e especialmente
fundamentadas beneficiar de limites de agravamento inferior ao previsto no n.º 1.
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Artigo 15.º
Financiamento a fundações, associações e outras entidades e avaliação de
observatórios
1 - Fica sujeita a divulgação pública, com atualização trimestral, a lista de
financiamentos por verbas do Orçamento do Estado a fundações e a associações, bem
como a outras entidades de direito privado, incluindo a observatórios nacionais e
estrangeiros que prossigam os seus fins em território nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços ou entidades
financiadoras proceder à inserção dos dados num formulário eletrónico próprio,
aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e
disponibilizado pelo Ministério das Finanças.
3 - A informação a que se refere os números anteriores abrange a indicação da
concessão de bens públicos, bem como decisões ou deliberações e celebração de
contratos, acordos ou protocolos que envolvam bens públicos e ou apoios financeiros
às entidades neles referidas.
4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a responsabilidade
disciplinar do dirigente respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da
sua comissão de serviço.
5 - O Ministério das Finanças procede à avaliação do custo/beneficio e viabilidade
financeira dos observatórios a que se refere o n.º 1 e decide sobre a sua manutenção
os extinção, ou sobre a continuação, redução ou cessação dos apoios financeiros ou
outros concedidos, consoante o caso, nos termos a definir por decreto-lei.
6 - Os observatórios que tenham beneficiado dos apoios a que se refere o presente artigo
devem fornecer a informação a definir no decreto-lei a que se refere o número
anterior para efeitos da avaliação nele prevista.
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7 - A decisão a que se refere o n.º 5 é publicitada no sítio da Internet do Governo no
prazo e nos termos definidos no decreto-lei nele previsto.
Artigo 16.º
Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar
Durante o ano de 2013, a dotação inscrita no mapa XV, referente à Lei de Programação
Militar, é reduzida nos seguintes termos:
a) 40 % como medida de estabilidade orçamental decorrente da aplicação da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de dezembro;
b) 5,71 % como medida adicional de estabilidade orçamental.
Artigo 17.º
Cessação da autonomia financeira
Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o
regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não
tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei
de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada
e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, sem que para tal tenham sido
dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.
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SECÇÃO II
Modelo organizacional do Ministério das Finanças
Artigo 18.º
Alteração do modelo organizativo do Ministério das Finanças
Durante o ano de 2013, e sem prejuízo do disposto na presente secção, deve ser
promovida, com caráter experimental, a alteração do modelo organizativo e funcional
do Ministério das Finanças.
Artigo 19.º
Centralização de atribuições comuns na Secretaria-Geral do Ministério das
Finanças
1 - Transitam para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças as atribuições nos
domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Gabinete de
Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), da
Inspeção-Geral de Finanças (IGF), da Direção-Geral do Orçamento (DGO), da
DGTF e da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
2 - Durante o período referido no artigo anterior, o secretário-geral do Ministério das
Finanças exerce as seguintes competências relativas aos serviços referidos no
número anterior, constantes do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º
2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de
dezembro:
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a) No âmbito da gestão geral, as competências previstas nos parágrafos 1.º, 2.º,
4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e segunda parte do
parágrafo 13.º do anexo I do Estatuto do Pessoal Dirigente, bem como as
competências para praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos
financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente, processamento de
vencimentos, pagamento de quaisquer abonos e despesas, e a aquisição de
veículos, previstas no n.º 1 do artigo 7.º;
b) No âmbito da gestão de recursos humanos, as competências previstas na
alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;
c) No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, as competências
previstas nas alíneas a) a e), do n.º 3 do artigo 7.º;
d) No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, as competências
previstas nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 7.º
3 - Em caso de dúvida sobre a entidade competente para a prática de ato administrativo
resultante da repartição de competências prevista no número anterior, considera-se
competente o dirigente máximo dos serviços referidos no n.º 1.
4 - Os atos administrativos da competência dos dirigentes dos serviços referidos no n.º 1
que envolvam despesa carecem de confirmação de cabimento prévio pela
Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
5 - É criado no âmbito da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças um mapa de
pessoal único que integra os trabalhadores pertencentes aos serviços referidos no n.º
1, bem como os da referida Secretaria-Geral.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem, respetivamente,
atribuições da DGO e da DGTF, a gestão do capítulo 70 do Orçamento do Estado
relativo aos recursos próprios europeus e a gestão do capítulo 60 do Orçamento do
Estado relativo a despesas excecionais.
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Artigo 20.º
Transferência de competência de gestão dos orçamentos dos gabinetes do
Ministério das Finanças para a Secretaria-Geral
É transferida para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças a competência de
gestão do orçamento dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério das
Finanças, sem prejuízo das competências próprias dos membros do Governo e
respetivos chefes do gabinete relativas à gestão do seu gabinete, aplicando-se o disposto
no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 21.º
Consolidação orçamental
Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços referidos no n.º 1 do
artigo 19.º no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, a qual é
efetuada no dia 1 de janeiro de 2013.
Artigo 22.º
Operacionalização
Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, o Governo promove a
adaptação das estruturas dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 19.º
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Artigo 23.º
Avaliação
O projeto-piloto previsto na presente secção é objeto de avaliação no decurso do ano de
2013, designadamente ao nível dos ganhos de eficiência e eficácia dos serviços e
racionalização da sua estrutura.
SECÇÃO III
Modelo organizacional do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Artigo 24.º
Reforma do modelo organizativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Durante o ano de 2013 e sem prejuízo do disposto na presente secção, fica autorizado o
Governo a promover a reforma do modelo organizativo e funcional do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, com vista à racionalização de serviços, prevendo,
nomeadamente, um regime financeiro, administrativo, patrimonial e de gestão de
recursos humanos dos serviços da administração direta deste ministério centralizado na
respetiva Secretaria-Geral.
Artigo 25.º
Fusão dos orçamentos
1 - Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços da
administração direta do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cuja gestão financeira,
administrativa, patrimonial e de recursos humanos esteja, ou venha a estar, no âmbito
da reforma prevista no artigo anterior, centralizada no orçamento da Secretaria-
Geral.
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2 - A fusão dos orçamentos referida no número anterior deve ser concretizada durante o
ano de 2013.
Artigo 26.º
Operacionalização
Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, pode o Governo
promover a adaptação dos diplomas que se revelem necessários à instituição da fusão
dos orçamentos referida no artigo anterior.
CAPÍTULO III
Disposições relativas a trabalhadores do setor público, aquisição de serviços,
proteção social e aposentação ou reforma
SECÇÃO I
Disposições remuneratórias
Artigo 27.º
Redução remuneratória
1 - A partir de 1 de janeiro de 2013 mantem-se a redução das remunerações totais
ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1 500, quer
estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer
título, depois dela, conforme determinado no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31
de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30
de novembro, e mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de
30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, nos seguintes termos:
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a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 1 500 e inferiores a
€ 2 000;
b) 3,5 % sobre o valor de € 2 000 acrescido de 16 % sobre o valor da
remuneração total que exceda os € 2 000, perfazendo uma taxa global que
varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a
€ 2 000 até € 4 165;
c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 4 165.
2 - Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador
for inferior ou igual a € 4 165, caso em que se aplica o disposto no número anterior,
são reduzidas em 10 % as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações
pecuniárias nos seguintes casos:
a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades
referidas no n.º 9, nestas a exercer funções a qualquer outro título, excluindo-
se as aquisições de serviços previstas no artigo 75.º;
b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades
mencionadas naquele número.
3 - As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao
mês anterior, as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores
das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a
taxa de redução aplicável.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo:
a) Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do
valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente,
remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo
emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos,
despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias
de descanso e feriados;
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b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição,
ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado
nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de
prestação social;
c) Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são
considerados mensalidades autónomas;
d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por
aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2.
5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma
remuneração total ilíquida inferior a € 1 500, aplica-se apenas a redução necessária a
assegurar a perceção daquele valor.
6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.ºs 1 e 2 é
sujeita a desconto para a CGA, I.P., ou para a segurança social, esse desconto incide
sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n.º 1 às
prestações pecuniárias objeto daquele desconto.
7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem
fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.ºs 1 e 2
incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração
base antes da aplicação da redução.
8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração
total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º
da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 52/2010, de
14 de dezembro, para os universos neles referidos.
9 - O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de
seguida identificados:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
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c) O Primeiro-Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o
Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais,
magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e
fiscal e dos julgados de paz;
g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;
h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
i) Os membros dos governos regionais;
j) Os eleitos locais;
k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas
anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades
administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da
Assembleia da República;
l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de
gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do
Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do
Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do
Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo
Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor
de Justiça e do Procurador-Geral da República;
m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana,
incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar
ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas;
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n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia
da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos
demais serviços e organismos da administração central, regional e local do
Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos
remuneratórios;
o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos,
deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos
estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de pessoas
coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua
integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas
públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades
públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial
regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades
públicas;
p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República,
na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os
que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de
emprego público, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º e nos
n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada
pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de
30 de dezembro, e pela presente lei, incluindo os trabalhadores em
mobilidade especial e em licença extraordinária;
q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas
coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua
integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, incluindo as
entidades reguladoras independentes;
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r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou
maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades
que integram o setor empresarial regional e municipal;
s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das
fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não
abrangidos pelas alíneas anteriores;
t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de
efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos
vencimentos do pessoal no ativo.
10 - As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções
públicas referidas na alínea p) do número anterior, abrangidas pelo n.º 2 do artigo
2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de
31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010,
de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como
os órgãos ou serviços com autonomia financeira processadores das remunerações
dos trabalhadores em funções públicas referidos nas alíneas q) e s) do número
anterior, procedem à entrega das quantias correspondentes às reduções
remuneratórias previstas no presente artigo nos cofres do Estado, ressalvados os
casos em que as remunerações dos trabalhadores em causa tenham sido prévia e
devidamente orçamentadas com aplicação dessas mesmas reduções.
11 - Aos subscritores da CGA, I.P., que, até 31 de dezembro de 2010, reuniam as
condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de
acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja
efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é
aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo,
considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de
dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a
requerer a aposentação.
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12 - O abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do
Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis
n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei
n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, mantem-se reduzido em 6 %, sem prejuízo das
reduções previstas nos números anteriores, conforme vinha sendo determinado ao
abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,
alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.
13 - O disposto no presente artigo não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal
das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades
públicas empresariais que integrem o setor empresarial do Estado se, em razão de
regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de
receitas.
14 - Não é aplicável a redução prevista no presente artigo, nos casos em que pela sua
aplicação resulte uma remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o
salário mínimo em vigor nos países onde existem serviços periféricos externos do
Ministério dos Negócios Estrangeiros.
15 - Salvo o disposto no artigo 31.º, o regime fixado no presente artigo tem natureza
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais,
em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 28.º
Pagamento do subsídio de Natal
1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), o
subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que as
pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo anterior tenham direito, nos termos legais, é
pago mensalmente, por duodécimos.
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2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo
anterior, e nos termos do número anterior, é apurado mensalmente com base na
remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução remuneratória
prevista no mesmo artigo.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional,
prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário
e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho,
não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 29.º
Suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente
1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental é
suspenso o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes
ao 14.º mês às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, cuja remuneração base
mensal seja superior a € 1 100.
2 - As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, cuja remuneração base mensal seja
igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1 100 ficam sujeitas a uma
redução no subsídio de férias ou nas prestações correspondentes ao 14.º mês,
auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídio/prestações = 1320 -
1,2 x remuneração base mensal.
3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente
da sua designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento
do subsídio de férias a que se referem aqueles números, designadamente a título de
adicionais à remuneração mensal.
4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços
celebrados com pessoas singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com
pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de duas prestações de igual
montante.
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5 - O disposto no presente artigo aplica-se após terem sido efetuadas as reduções
remuneratórias previstas no artigo 27.º, bem como as constantes do artigo 31.º
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao subsídio de férias que as pessoas
abrangidas teriam direito a receber, incluindo pagamentos de proporcionais por
cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou
equiparado, quer esteja em efetividade de funções quer esteja fora de efetividade.
8 - O Banco de Portugal, no quadro das garantias de independência estabelecidas nos
tratados que regem a União Europeia, toma em conta o esforço de contenção global
de custos no setor público refletido na presente lei, ficando habilitado pelo presente
artigo a decidir, em alternativa a medidas de efeito equivalente já decididas,
suspender o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações
correspondentes ao 14.º mês aos seus trabalhadores durante o ano de 2013, em
derrogação das obrigações decorrentes da lei laboral e dos instrumentos de
regulamentação coletiva relevantes.
9 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional,
prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário
e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho,
não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 30.º
Pagamento de um dos subsídios de férias ou de Natal, em duodécimos
O Governo compromete-se, em articulação com os parceiros sociais representados na
Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social, a tomar
as iniciativas que permitam que um dos subsídios, de férias ou de Natal, dos
trabalhadores vinculados por contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho,
seja pago em duodécimos.
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Artigo 31.º
Contratos de docência e de investigação
O disposto nos artigos 27.º e 29.º é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que
visem o desenvolvimento de atividades de docência ou de investigação e que sejam
financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro de Investigação &
Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições estrangeiras ou internacionais,
exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento do Estado.
Artigo 32.º
Transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. para as instituições
do Sistema Científico e Tecnológico Nacional
Durante a vigência do PAEF, e no âmbito dos contratos-programa celebrados entre a
FCT, I.P., e as instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, nelas se
incluindo as instituições de ensino superior públicas, não são deduzidos às
transferências a realizar por aquela Fundação os montantes correspondentes ao subsídio
de férias ou equivalentes sempre que se comprove que igual redução é feita no
orçamento da entidade beneficiária da transferência.
Artigo 33.º
Entregas nos cofres do Estado
Os montantes do subsídio de férias cujo pagamento seja suspenso nos termos dos
artigos 29.º e 31.º são entregues nos cofres do Estado pelos órgãos, serviços e entidades
processadores a que se refere o n.º 10 do artigo 27.º e nos termos ali estabelecidos.
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Artigo 34.º
Situações vigentes de licença extraordinária
1 - As percentagens da remuneração ilíquida a considerar para efeitos de determinação
da subvenção mensal dos trabalhadores que se encontrem em situação de licença
extraordinária, previstas nos n.ºs 5 e 12 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de
dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias
vigentes, são reduzidas em 50 %.
2 - O valor da subvenção mensal, calculado nos termos do numero anterior, não pode,
em qualquer caso, ser superior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais
(IAS).
3 - Para efeitos de determinação da subvenção a que se referem os números anteriores,
considera-se a remuneração que o trabalhador auferia na situação de mobilidade
especial sem o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de
dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 não prejudica a aplicação do regime de redução
remuneratória estabelecido no artigo 27.º
5 - O disposto nos n.ºs 8, 9 e 10 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro,
alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro,
e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias vigentes,
abrange a proibição de exercer qualquer atividade profissional remunerada em
órgãos, serviços e organismos das administrações públicas, bem como associações
públicas e entidades públicas empresariais, independentemente da sua duração,
regularidade e forma de remuneração, da modalidade e natureza do contrato, pública
ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.
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6 - O disposto no número anterior é aplicável nos casos em que o trabalhador em
situação de licença extraordinária se obriga pessoalmente ou em que o exercício de
funções ocorre no âmbito de um contrato celebrado pelo serviço ou entidade públicos
ali referidos com sociedades unipessoais ou com pessoas coletivas com as quais
aquele tenha uma relação.
Artigo 35.º
Proibição de valorizações remuneratórias
1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações
remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do
artigo 27.º
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos
remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções,
nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de
natureza afim;
c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras
pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e
subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas
categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para
mudança de nível ou escalão;
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d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem,
nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades,
iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a
aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores
em mobilidade prevista nos n.ºs 1 a 4 do artigo 62.º da Lei n.º 12-
A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-
A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
presente lei, bem como a dispensa do acordo do trabalhador a que se
refere o n.º 2 do artigo 61.º da mesma lei nos casos em que à categoria
cujas funções vai exercer correspondesse uma remuneração superior.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei
n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, assim como das respetivas
adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da
avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do
posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de
28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-
B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, podem ser consideradas após a
cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos:
a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos,
nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do artigo
47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de
2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
dezembro, e pela presente lei, bem como a contabilização dos vários tipos
de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição
remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;
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b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer
após 31 de dezembro de 2013 não podem produzir efeitos em data
anterior;
c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento
remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008,
de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-
A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente
lei, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos
legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura
alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma
disposição legal.
4 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que
os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em
vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até 31 de
dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data
anterior a esta última.
5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que
venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em
data anterior.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de
posto necessárias para o exercício de cargo ou função, bem como de graduações para
desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes
requisitos cumulativos:
a) Que se trate de cargo ou função previstos em disposição legal ou estatutária;
b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de
categoria ou de posto ou a graduação decorrem diretamente e ou constituem
condição para a designação para o cargo ou função;
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c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais,
legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e ou para a
consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;
d) Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível,
designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das
funções que lhe estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível a
continuidade do exercício pelo anterior titular.
7 - O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2013, situações de mudança
de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou função,
designadamente de militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana,
de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, de pessoal da
carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da
Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do
corpo da guarda prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as
seguintes condições:
a) Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou de posto apenas se
verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma respetivo em Diário
da República;
b) Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa
com pessoal nas entidades em que aquelas tenham lugar.
8 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do
disposto nos n.ºs 6 e 7 dependem de despacho prévio favorável dos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão,
serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos e
condições estabelecidos naquelas disposições, com exceção dos órgãos e serviços
das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele despacho
compete aos correspondentes órgãos de governo próprios.
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9 - O disposto nos n.ºs 6 a 8 é também aplicável nos casos em que a mudança de
categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito,
situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à
abertura ou prosseguimento de tal procedimento.
10 - O despacho a que se referem os n.ºs 8 e 9 estabelece, designadamente, limites
quantitativos dos indivíduos que podem ser graduados ou mudar de categoria ou
posto, limites e ou requisitos em termos de impacto orçamental desta graduação ou
mudança, os termos da produção de efeitos das graduações e mudanças de categoria
ou posto, dever e termos de reporte aos membros do Governo que o proferem das
graduações e mudanças de categoria ou posto que venham a ser efetivamente
realizadas, bem como a eventual obrigação de adoção de outras medidas de redução
de despesa para compensar o eventual aumento decorrente das graduações ou
mudanças de categoria ou posto autorizadas.
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, permanecem suspensos todos os procedimentos
concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo se o
dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação.
12 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal
referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as
carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem
como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em
que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de
serviço legalmente estabelecido para o efeito.
13 - Exceciona-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado pelos
elementos a que se refere o n.º 7, para efeitos de mudança de categoria ou de posto.
14 - O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com
aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não
revistas a que se refere o artigo 47.º
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15 - O disposto no presente artigo não é impeditivo da prática dos atos necessários à
obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica
que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação
específica das carreiras.
16 - Quando a prática dos atos e ou a aquisição das habilitações ou da formação
referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis,
alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa
durante a vigência do presente artigo.
17 - As alterações da remuneração a que se refere o número anterior, que venham a
ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo, não podem produzir efeitos
reportados a data anterior àquela cessação.
18 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos
remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo
101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008,
de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-
A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei,
ou, sendo o caso, a transição para novos regimes de trabalho, desde que os
respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em
vigor da presente lei, bem como a concretização dos reposicionamentos
remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias
previstas nos Decretos-Leis n.ºs 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro, e,
bem assim, a concretização do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º e na
alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e
ainda na alínea c) do n.º 2 do artigo 102.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do
Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro.
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19- O disposto no presente artigo não prejudica igualmente a concretização dos
reposicionamentos remuneratórios respetivos decorrente da transição dos
assistentes e assistentes convidados para a categoria de professor auxiliar, nos
termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, dos assistentes para a
categoria de professor-adjunto e dos trabalhadores equiparados a professor
coordenador, professor-adjunto ou assistente para a categoria de professor
coordenador e professor-adjunto em regime de contrato de trabalho em funções
públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do
Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, bem como
dos assistentes de investigação científica na categoria de investigador auxiliar, nos
termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
20- Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria
devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos, serviços e
entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das
situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e
comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública.
21- Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem
incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
22- Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número
anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação
do disposto no presente artigo.
23- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre
quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em
contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
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Artigo 36.º
Graduação de militares em regimes de contrato e de voluntariado
1 - As graduações previstas no n.º 2 do artigo 294.º, no n.º 3 do artigo 305.º e no n.º 2 do
artigo 311.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 236/99, de 25 de junho, ocorrem três meses após o início da instrução
complementar.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a promoção ao posto que compete aos
militares depois de finda a instrução complementar, caso esta tenha uma duração
inferior a três meses.
Artigo 37.º
Prémios de gestão
Durante o período de execução do PAEF, não podem retribuir os seus gestores ou
titulares de órgãos diretivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com
remunerações variáveis de desempenho:
a) As empresas do setor empresarial do Estado, as empresas públicas, as
empresas participadas e ainda as empresas detidas, direta ou indiretamente,
por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores
empresariais regionais e municipais;
b) Os institutos públicos de regime comum e especial;
c) As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente
da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, incluindo as
entidades reguladoras independentes.
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Artigo 38.º
Determinação do posicionamento remuneratório
1 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento
remuneratório se efetue por negociação, nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, sem prejuízo do
disposto no n.º 6 do mesmo artigo, a entidade empregadora pública não pode propor:
a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos
trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público
por tempo indeterminado;
b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de
trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a
carreira geral de técnico superior que:
i) Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou
ii) Se encontrem abrangidos pela alínea anterior auferindo de acordo com
posição remuneratória inferior à segunda da referida carreira;
c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de
trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a
carreira especial de inspeção que não se encontrem abrangidos pela alínea a);
d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos que se encontrem nas
condições nele referidas, informam prévia e obrigatoriamente a entidade
empregadora pública do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória
correspondente à remuneração que auferem.
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3 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento
remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na
primeira posição remuneratória da categoria ou, tratando-se de trabalhadores
detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo
indeterminado, na posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente
auferida, caso esta seja superior àquela, suspendendo-se, durante o período referido
no n.º 1, o disposto no n.º 9 do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
dezembro, e pela presente lei, bem como todas as normas que disponham em sentido
diferente.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre
quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em
contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
Artigo 39.º
Subsídio de refeição
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do subsídio de refeição
abonado aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo
27.º, nos casos em que, nos termos da lei ou por ato próprio, tal esteja previsto, não
pode ser superior ao valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro,
alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.
2 - Os valores percebidos a 31 de dezembro de 2012 a título de subsídio de refeição, que
não coincidam com o montante fixado na portaria referida no número anterior, não
são objeto de qualquer atualização até que esse montante atinja aquele valor.
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3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre
quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos
de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser
afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 40.º
Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho noturno nas fundações
públicas e nos estabelecimentos públicos
1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de
28 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem
como as reduções aos valores nele previstos são aplicáveis aos trabalhadores das
fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e
dos estabelecimentos públicos.
2 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho noturno previstos no Regime do
Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de
setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei
n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são
aplicados aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações
públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos.
3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou
especiais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho, sendo direta e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos
trabalhadores a que se refere o número anterior.
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Artigo 41.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril
Os artigos 6.º, 10.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 6.º
[…]
Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se
realizem para além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por
dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio.
Artigo 10.º
[…]
1- Quando o trabalhador não dispuser de transporte que lhe permita almoçar
no seu domicílio necessário ou nos refeitórios dos serviços sociais a que
tenha direito pode ser concedido abono para despesa de almoço de uma
importância equivalente a 25% da ajuda de custo diária nas deslocações
até 20 km, após apreciação pelo dirigente do serviço.
2- O dirigente do serviço pode, em despacho proferido nos termos do
número seguinte, proceder à atribuição dos quantitativos previstos no
n.º 4 do artigo 8.º para deslocações entre 20 km e 50 km.
3- …………………………………………………………………………….
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49
Página 50
4- O dirigente do serviço pode ainda, em despacho fundamentado e tendo
em conta as circunstâncias referidas no número anterior, proceder à
atribuição dos quantitativos previstos no n.º 2 do artigo 8.º para
deslocações que ultrapassem 50 km.
Artigo 24.º
[…]
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - A autorização do membro do Governo a que se refere o número anterior
é dispensada quando a utilização do avião seja o meio de transporte mais
económico”.
Artigo 42.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro
1 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, interpretado pelo
Decreto-Lei n.º 68/2011, de 14 de junho, e alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de
novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 4.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
50
Página 51
3 - Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 192/95, de 28 de julho, fixados pelo n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008,
de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de
dezembro, são reduzidos da seguinte forma:
a) 40 % no caso da alínea a) e da subalínea i) da alínea b) do n.º 5 da
Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela
Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro ;
b) 35 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 5 da
Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela
Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - ……………………………………………………………………………..
10 - ………………………………………………………………………….”
2- As alterações introduzidas pela presente lei não se aplicam às deslocações ao
estrangeiro em sede de investigação criminal, cooperação europeia e internacional no
âmbito da justiça e dos assuntos internos, bem como em sede de participação em
missões e exercícios militares que ocorram no quadro dos compromissos
internacionais assumidos por Portugal, que se regem pela redação anterior.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
51
Página 52
Artigo 43.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 1.º
1 - Aos membros do Governo que não tenham residência permanente na
cidade de Lisboa ou numa área circundante de 150 km pode ser
concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de
alojamento, a partir da data da sua tomada de posse.
2 - O subsídio referido no número anterior, que não pode exceder o
quantitativo correspondente a 50 % do valor das ajudas de custo
estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível
remuneratório 18, é fixado por despacho do Primeiro-Ministro, sob
proposta do membro do Governo em causa, obtido o parecer favorável do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 2.º
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - O subsídio referido no n.º 2 do artigo anterior não pode, no caso previsto
no número anterior, exceder o montante correspondente a 40 % do valor
das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores
ao nível remuneratório 18 e é fixado por despacho dos membros do
Governo responsável pela área das finanças e da tutela.”
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
52
Página 53
Artigo 44.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 169/2006, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
O subsídio referido no artigo anterior não pode exceder o quantitativo
correspondente a 40 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as
remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, e é fixado por
despacho dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da
tutela.”
Artigo 45.º
Pagamento do trabalho extraordinário
1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental,
todos os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de
trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho pelas pessoas a que se
refere o n.º 9 do artigo 27.º, cujo período normal de trabalho, legal e ou
convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana são realizados
nos seguintes termos:
a) 12,5 % da remuneração na primeira hora;
b) 18,75 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes.
2 - O trabalho extraordinário prestado pelo pessoal a que se refere o número anterior, em
dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere às
pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º o direito a um acréscimo de 25 % da
remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
53
Página 54
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre
quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos
de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser
afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 46.º
Setor empresarial do Estado
O disposto nos artigos 28.º, 29.º e 45.º não se aplica aos titulares de cargos e demais
pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades
públicas empresariais que integrem o setor empresarial do Estado se, em razão de
regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas
SECÇÃO II
Outras disposições aplicáveis a trabalhadores em funções públicas
Artigo 47.º
Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das
comissões de serviço
1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-
se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de
decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos
especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 55
a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução
das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de
31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, exceto
no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego
público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis
em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos
46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28
de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei;
ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o
disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27
de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro,
3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31
de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem
como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de
janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril;
iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28
de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, não lhes é aplicável,
apenas o sendo relativamente aos concursos pendentes na data do início
da referida vigência.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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2 - A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar:
a) A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na
secção I do capítulo II do título IV e no artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de
27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-
B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei,
designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao número de
categorias e às posições remuneratórias;
b) O reposicionamento remuneratório com o montante pecuniário calculado nos
termos do n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-
B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, sem acréscimos;
c) As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas
avaliações de desempenho e da respetiva diferenciação assegurada por um
sistema de quotas;
d) As perspetivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-
as apenas de forma sustentável.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis
remuneratórios das comissões de serviço.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre
quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em
contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 57
Artigo 48.º
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
1 - Os artigos 47.º e 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam
a ter a seguinte redação:
“Artigo 47.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) Uma menção máxima;
b) Duas menções imediatamente inferiores às máximas,
consecutivas; ou
c) Três menções imediatamente inferiores às referidas na alínea
anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo,
consecutivas.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6- Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória
imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando
a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo
anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha
acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às
funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se
encontra, contados nos seguintes termos:
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
57
Página 58
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na
alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais
baixo nível de avaliação.
7- …………………………………………………………………………….
Artigo 64.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações,
às situações de cedência de interesse público, sempre que esteja em causa
um trabalhador detentor de uma relação jurídica de emprego público por
tempo indeterminado previamente estabelecida, desde que a consolidação
se opere na mesma carreira e categoria e a entidade cessionária
corresponda a órgão ou serviço abrangido pelo âmbito objetivo da
presente lei.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a consolidação da cedência
de interesse púbico, para além dos requisitos cumulativos enunciados no
n.º 2, carece, igualmente, de despacho de concordância do membro do
Governo competente na respetiva área, bem como de parecer prévio
favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da administração pública.”
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
58
Página 59
2 - As alterações ao artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas
Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
presente lei, aplicam-se aos desempenhos e ao ciclo avaliativo que se iniciam em
janeiro de 2013.
3 - As alterações ao artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas
Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
presente lei, aplicam-se às situações de cedência de interesse público em curso à data
da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 49.º
Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro
1 - Os artigos 4.º, 9.º, 17.º, 29.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 39.º a 42.º, 45.º, 46.º, 52.º, 56.º,
58.º a 60.º, 62.º a 66.º, 68.º, 71.º, 76.º e 77.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de
dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de
31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) «Dirigentes intermédios» os titulares de cargos de direção
intermédia ou legalmente equiparados;
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
59
Página 60
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
g) ……………………………………………………………………..
h) …………………………………………………………………….;
i) …………………………………………………………………….;
j) …………………………………………………………………….;
l) …………………………………………………………………….;
m) ……………………………………………………………………..
Artigo 9.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Os subsistemas SIADAP 1, 2 e 3 comportam os seguintes ciclos de
avaliação:
a) SIADAP 1, anual;
b) SIADAP 2, de cinco ou três anos, de acordo com a duração da
comissão de serviço;
c) SIADAP 3, bienal.
Artigo 17.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 61
a) Identificar, anualmente, os serviços que se distinguiram
positivamente ao nível do seu desempenho;
b) ……………………………………………………………………..
Artigo 29.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o desempenho dos
dirigentes superiores e intermédios é objeto de monitorização intercalar.
3 - O período de monitorização intercalar corresponde ao ano civil,
pressupondo o desempenho como dirigente por um período não inferior a
seis meses, seguidos ou interpolados.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - A avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos
trabalhadores que exercem cargos dirigentes é realizada bienalmente nos
termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 42.º e do artigo 43.º
6 - A avaliação do desempenho do pessoal integrado em carreira que se
encontre em exercício de funções de direção ou equiparadas inerentes ao
conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício não for titulado em
comissão de serviço, é feita bienalmente, nos termos do SIADAP 3, não
sendo aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 5.
Artigo 30.º
[…]
1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores efetua-se com base
nos seguintes parâmetros:
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
61
Página 62
a) …………………………………………………………………….;
b) ……………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - A avaliação de desempenho dos membros dos conselhos diretivos dos
institutos públicos sujeitos para todos os efeitos legais ao Estatuto do
Gestor Público segue o regime neste estabelecido.
Artigo 31.º
Monitorização intercalar
1 - Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º,
deve o dirigente máximo do serviço remeter ao respetivo membro do
Governo, até 15 de abril de cada ano, os seguintes elementos:
a) …………………………………………………………………….;
b) Relatório sintético explicitando o grau de cumprimento dos
compromissos constantes da carta de missão.
2 - O relatório sintético referido na alínea b) do número anterior deve incluir
as principais opções seguidas em matéria de gestão e qualificação dos
recursos humanos, de gestão dos recursos financeiros e o resultado global
da aplicação do SIADAP 3, quando aplicável, incluindo expressamente a
distribuição equitativa das menções qualitativas atribuídas, no total e por
carreira.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 63
Artigo 32.º
[…]
1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores afere-se pelos
níveis de sucesso obtidos nos parâmetros de avaliação, traduzindo-se na
verificação do sucesso global com superação do desempenho previsto em
alguns domínios, face às exigências do exercício do cargo traduzidas
naqueles parâmetros, no cumprimento de tais exigências ou no seu
incumprimento.
2 - A monitorização intercalar anual fundamenta a apreciação global no final
da comissão de serviço e pode fundamentar a sua cessação.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
Artigo 34.º
[…]
1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores tem os efeitos
previstos no respetivo estatuto, designadamente em matéria de não
renovação ou de cessação da respetiva comissão de serviço.
2 - ……………………………………………………………………………..
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 64
Artigo 35.º
[…]
A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios efetua-se com base
nos seguintes parâmetros:
a) ………………………………………………………………….…;
b) ……………………………………………………………………..
Artigo 36.º
Avaliação
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os dirigentes intermédios, no
início da sua comissão de serviço e no quadro das suas competências
legais, negoceiam com os respetivo avaliador a definição dos objetivos,
quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de
funções, bem como os indicadores de desempenho aplicáveis à
avaliação dos resultados.
2 - O parâmetro relativo a «Resultados» assenta nos objetivos, em número
não inferior a três, negociados com o dirigente, prevalecendo, em caso
de discordância, a posição do superior hierárquico.
3 - …………………………………………………………………………...
4 - …………………………………………………………………………...
5 - …………………………………………………………………………...
6 - …………………………………………………………………………...
7 - …………………………………………………………………………...
8 - …………………………………………………………………………...
9 - …………………………………………………………………………...
10 - …………………………………………………………………………...
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Página 65
11 - …………………………………………………………………………...
12 - …………………………………………………………………………...
13 - …………………………………………………………………………...
Artigo 39.º
[…]
1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios tem os efeitos
previstos no respetivo estatuto, designadamente em matéria de não
renovação ou de cessação da respetiva comissão de serviço.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - …………………………………………………………………………..
7 - (Revogado).
8 - (Revogado).
9 - (Revogado).
10 - (Revogado).
11 - ……………………………………………………………………….…..
12 - …………………………………………………………………………...
Artigo 40.º
[…]
No que não estiver previsto no presente título, ao processo de avaliação dos
dirigentes intermédios aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto
no título IV da presente lei.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 66
Artigo 41.º
[…]
1 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores é de caráter bienal, sem
prejuízo do disposto na presente lei para a avaliação a efetuar em
modelos adaptados do SIADAP.
2 - A avaliação respeita ao desempenho dos dois anos civis anteriores.
Artigo 42.º
[…]
1 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior ao da realização do
ciclo avaliativo, tenha constituído relação jurídica de emprego público há
menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto de
avaliação conjunta com o do ciclo seguinte.
2 - No caso de trabalhador que, no biénio anterior, tenha relação jurídica de
emprego público com, pelo menos, um ano e o correspondente serviço
efetivo, independentemente do serviço onde o tenha prestado, o
desempenho é objeto de avaliação nos termos do presente título.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do biénio anterior e ou período
temporal de prestação de serviço efetivo se sucederem vários avaliadores,
o que tiver competência para avaliar no momento da realização da
avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos adequados a
uma efetiva e justa avaliação.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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5 - No caso de quem, no biénio anterior, tenha relação jurídica de emprego
público com pelo menos um ano, mas não tenha o correspondente serviço
efetivo conforme definido na presente lei ou, estando na situação prevista
no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do Conselho Coordenador da
Avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título.
6 - No caso previsto no número anterior releva, para efeitos da respetiva
carreira, a última avaliação atribuída nos termos da presente lei ou das
suas adaptações, não incidindo sobre os trabalhadores abrangidos por
esta medida as percentagens previstas no n.º 1 do artigo 75.º.
7 - Se no caso previsto no n.º 5 o titular da relação jurídica de emprego
público não tiver avaliação que releve nos termos do número anterior ou
se pretender a sua alteração, requer avaliação do biénio, feita pelo
Conselho Coordenador da Avaliação, mediante proposta de avaliador
especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço.
Artigo 45.º
[…]
A avaliação do desempenho dos trabalhadores incide sobre os seguintes
parâmetros:
a) …………………………………………………………………….;
b) ……………………………………………………………………..
Artigo 46.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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4 - No início do ciclo avaliativo são fixados um mínimo de três e um
máximo de sete objetivos para cada trabalhador que, em regra, se
enquadrem em várias áreas das previstas no n.º 2 e tenham
particularmente em conta o posto de trabalho do trabalhador.
5 - Para os resultados a obter em cada objetivo são previamente
estabelecidos indicadores de medida do desempenho, que
obrigatoriamente contemplem a possibilidade de superação dos objetivos.
6 - Os indicadores de medida do desempenho não devem ultrapassar o
número de três.
Artigo 52.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - O reconhecimento de Desempenho excelente em dois ciclos avaliativos
consecutivos confere ao trabalhador, alternativamente, o direito a:
a) (Revogada);
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) ……………………………………………………………………..
3 - Os estágios e as ações de formação a que se refere o número anterior
consideram-se, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 56.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) Rever regularmente com o avaliado os objetivos negociados,
ajustá-los, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu
desempenho e possibilidades de melhoria;
c) …………………………………………………………………….;
d) Avaliar os trabalhadores diretamente subordinados, assegurando a
correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação;
e) …………………………………………………………………….;
f) ……………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 58.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do
SIADAP 3, tendo em consideração os documentos que integram o
ciclo de gestão referido no artigo 8.º;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 3,
cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e
Desempenho inadequado, bem como proceder ao reconhecimento
do Desempenho excelente;
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
69
Página 70
e) …………………………………………………………………….;
f) ……………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 59.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Os vogais representantes da Administração são designados em número de
quatro, pelo período de quatro anos, sendo dois efetivos, um dos quais
orienta os trabalhos da comissão, e dois suplentes.
5 - Os vogais representantes dos trabalhadores são eleitos, pelo período de
quatro anos, em número de seis, sendo dois efetivos e quatro suplentes,
através de escrutínio secreto pelos trabalhadores que constituem o
universo de trabalhadores de todo o serviço ou de parte dele, nos termos
do n.º 3.
6 - …………………………………………………………………………….
7 - …………………………………………………………………………...
8 - …………………………………………………………………………...
9 - …………………………………………………………..……………….
10 - …………………………………………………………………………...
11 - …………………………………………………………………………...
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
70
Página 71
Artigo 60.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………;
b) Coordenar e controlar o processo de avaliação, de acordo com os
princípios e regras definidos na presente lei;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) Homologar as avaliações;
f) …………………………………………………………………….;
g) Assegurar a elaboração do relatório da avaliação do desempenho,
que integra o relatório de atividades do serviço no ano da sua
realização;
h) ……………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 62.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - A fase de planeamento deve decorrer no último trimestre do ano anterior
ao início do ciclo avaliativo.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 63.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - …………………………………………………………………………….
3 - …………………………………………………………………………….
4 - A autoavaliação e a avaliação devem, em regra, decorrer na 1.ª quinzena
de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo.
5 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 64.º
[…]
Na 2.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o
ciclo avaliativo, em regra, realizam-se as reuniões do Conselho
Coordenador da Avaliação para proceder à análise das propostas de
avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das
percentagens relativas à diferenciação de desempenhos transmitindo, se for
necessário, novas orientações aos avaliadores, na sequência das previstas na
alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 62.º e iniciar o processo que conduz à
validação dos Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados e de
reconhecimento dos Desempenhos excelentes.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
72
Página 73
Artigo 65.º
[…]
1 - Durante o mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que se completa o
ciclo avaliativo e após a harmonização referida no artigo anterior,
realizam-se as reuniões dos avaliadores com cada um dos respetivos
avaliados, tendo como objetivo dar conhecimento da avaliação.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Considerando os objetivos fixados para a respetiva unidade orgânica, no
decurso da reunião são contratualizados os parâmetros de avaliação nos
termos dos artigos seguintes.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 66.º
[…]
1 - No início de cada ciclo de avaliação, no começo do exercício de um novo
cargo ou função, bem como em todas as circunstâncias em que seja
possível a fixação de objetivos a atingir, é efetuada reunião entre
avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avaliação tais
objetivos e as competências a demonstrar, bem como os respetivos
indicadores de medida e critérios de superação.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
73
Página 74
2 - A reunião de negociação referida no número anterior pode ser precedida
de reunião de análise do dirigente com todos os avaliados que integrem a
respetiva unidade orgânica ou equipa, sendo a mesma obrigatória quando
existirem objetivos partilhados decorrentes de documentos que integram
o ciclo de gestão.
Artigo 68.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) ………………………………………………………………...…..;
b) A identificação das competências a demonstrar no desempenho de
cada trabalhador é efetuada de entre as relacionadas com a
respetiva carreira, categoria, área funcional ou posto de trabalho,
preferencialmente por acordo entre os intervenientes na avaliação.
2 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 71.º
[…]
A homologação das avaliações de desempenho deve ser, em regra, efetuada
até 30 de abril, dela devendo ser dado conhecimento ao avaliado no prazo
de cinco dias úteis.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 75
Artigo 76.º
Gestão e acompanhamento do SIADAP 3
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Compete às secretarias-gerais de cada ministério elaborar relatórios
síntese evidenciando a forma como o SIADAP 3 foi aplicado no âmbito
dos respetivos serviços, nomeadamente quanto à fase de planeamento e
quanto aos resultados de avaliação final.
3 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) Elaborar relatório no final de cada ciclo avaliativo que evidencie a
forma como o SIADAP 3 foi aplicado na Administração Pública.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 77.º
[…]
1 - O resultado global da aplicação do SIADAP é divulgado em cada
serviço, contendo o número das menções qualitativas atribuídas por
carreira.
2 - …………………………………………………………………………....”
2 - É aditado à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-
A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, o artigo 36.º-A, com a
seguinte redação:
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 76
“Artigo 36.º-A
Monitorização intercalar
Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º para
os dirigentes intermédios, deve ser apresentado ao respetivo dirigente
superior, até 15 de abril de cada ano, relatório sintético explicitando a
evolução dos resultados obtidos face aos objetivos negociados.”
3 - São revogados o n.º 2 do artigo 18.º, o artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 25.º, o artigo 27.º,
os n.ºs 4 a 6 do artigo 31.º, os n.ºs 3 a 6 do artigo 32.º, os n.ºs 2 a 5 do artigo 37.º, os
n.ºs 4 e 5 do artigo 38.º, os n.ºs 2 a 5 e 7 a 10 do artigo 39.º, a alínea a) do n.º 2 e os
n.ºs 4 a 6 do artigo 52.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis
n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.
4 - As alterações introduzidas pelo presente artigo aplicam-se aos desempenhos e ao
ciclo avaliativo que se iniciam em janeiro de 2013, devendo o desempenho relativo
ao ano de 2012 ser avaliado de acordo com as disposições vigentes a 31 de dezembro
de 2012.
5 - No ano de 2013, o planeamento efetua-se no primeiro trimestre, com a
correspondente alteração das datas previstas para as fases da avaliação.
6 - As alterações introduzidas não prejudicam os sistemas SIADAP adaptados, com
exceção dos que disponham de ciclos avaliativos anuais, os quais passam a bienais.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 77
Artigo 50.º
Aplicação do SIADAP em serviços e organismos objeto do PREMAC
1 - Nos serviços em que, em virtude do PREMAC, não tenha sido possível dar
cumprimento, no ano de 2012, aos procedimentos necessários à realização da
avaliação de desempenho dos trabalhadores (SIADAP 3), em obediência ao
estabelecido na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-
A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, nomeadamente no que
se refere à contratualização atempada dos parâmetros da avaliação objetivos e
competências, não é realizada avaliação nos termos previstos na referida lei.
2 - Nas situações de não realização de avaliação previstas no número anterior é aplicável
o disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro,
alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de
dezembro.
3 - À realização de avaliação por ponderação curricular é aplicável o regime estabelecido
no artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-
A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no despacho
normativo n.º 4-A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 8 de
fevereiro de 2010, com sujeição às regras de diferenciação de desempenhos, nos
termos do artigo 75.º da referida lei.
Artigo 51.º
Prioridade no recrutamento
1 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto no
n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
presente lei, o recrutamento efetua-se, sem prejuízo das preferências legalmente
estabelecidas, pela seguinte ordem:
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 78
a) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo
indeterminado previamente estabelecida;
b) Candidatos aprovados sem relação jurídica de emprego público por tempo
indeterminado previamente estabelecida relativamente aos quais seja
estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento
concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de
relação jurídica, designadamente a título de incentivos à realização de
determinada atividade ou relacionado com titularidade de determinado
estatuto jurídico;
c) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo
determinado ou determinável;
d) Candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente
estabelecida.
2 - Durante o ano de 2013 e tendo em vista o cumprimento das medidas de redução de
pessoal previstas no PAEF, os candidatos a que se refere a alínea b) do número
anterior não podem ser opositores a procedimentos concursais exclusivamente
destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo
indeterminado previamente constituída, considerando-se suspensas todas as
disposições em contrário.
3 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as
disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 52.º
Cedência de interesse público
1 - A celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade
excluída do âmbito de aplicação objetivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
dezembro, e pela presente lei, para o exercício de funções em órgão ou serviço a que
a mesma lei é aplicável, previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 58.º daquela lei,
depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da administração pública, exceto nos casos a que se refere o n.º
12 do mesmo artigo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na área da saúde, a concordância
expressa do órgão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31
de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31
de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, pode ser
dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área,
quando sobre aqueles exerça poderes de direção, superintendência ou tutela.
3 - Nas autarquias locais, o parecer a que alude o n.º 1 é da competência do órgão executivo.
4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as
disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 80
Artigo 53.º
Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas
1 - Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos
humanos na Administração Pública, está sujeita a parecer prévio, nos termos
previstos nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
dezembro, e pela presente lei, com as necessárias adaptações, a mobilidade interna de
trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os
restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável aquela lei.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao recrutamento exclusivamente
destinado a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo
indeterminado ou determinado, a que se referem os n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, quando se pretenda
admitir a candidatura de trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações
regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a
referida lei.
3 - No caso das situações de mobilidade interna autorizadas ao abrigo do disposto no n.º
1, a consolidação prevista no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
dezembro, e pela presente lei, carece igualmente de parecer prévio favorável para o
efeito dos mesmos membros do Governo.
4 - O disposto no número anterior aplica-se às situações de mobilidade interna em curso
à data da entrada em vigor da presente lei.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 81
Artigo 54.º
Duração da mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo
limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2013, podem, por acordo entre as
partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2013.
2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de
mobilidade cujo termo ocorre em 31 de dezembro de 2012, nos termos do acordo
previsto no número anterior.
3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 13 do artigo
58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de
31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de
31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, a prorrogação
a que se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração
pública.
4 - Nas autarquias locais, o parecer a que alude o número anterior é da competência do
órgão executivo.
Artigo 55.º
Duração da licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de
fevereiro
É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2013 e nos
dois anos subsequentes, a possibilidade de uma única prorrogação, por mais dois anos,
da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do
n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004,
de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei
n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e do artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril,
alterada pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 82
Artigo 56.º
Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático
1 - Os prazos previstos nas secções II e III do capítulo III do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de
27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e
10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, podem ser
alterados por despacho fundamentado do Ministro de Estado e dos Negócios
Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral do respetivo ministério, a publicar no
Diário da República.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento do requisito relativo
ao cumprimento do tempo mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou
externos, consoante o caso, nomeadamente para efeitos de promoção e progressão,
nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e
no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, sendo aplicáveis os limites às valorizações
remuneratórias previstos no artigo 35.º da presente lei.
Secção III
Admissões de pessoal no setor público
Artigo 57.º
Alteração à Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro
1 - O artigo 2.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
82
Página 83
“Artigo 2.º
[…]
A presente lei aplica-se a todos os serviços integrados, serviços e fundos
autónomos, regiões autónomas, autarquias locais, outras entidades que
integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, às
empresas do setor empresarial do estado e dos setores empresariais
regionais, intermunicipais e municipais, bem como às demais pessoas
coletivas públicas e outras entidades públicas.”
2 - A caraterização e o carregamento de dados de recursos humanos das novas entidades,
nos termos da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na redação que lhe é dada pela
presente lei, são efetuados logo que existam condições técnicas para o efeito,
devendo o primeiro carregamento de dados reportar-se ao quarto trimestre de 2012,
em prazo e termos a fixar pela entidade gestora do Sistema de Informação da
Organização do Estado (SIOE).
Artigo 58.º
Alteração à Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho
O artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30
de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 9.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - …………………………………………………………………………….:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
83
Página 84
c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço
ou entidade requerente;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) ……………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - ……………………………………………...…………………………….”
Artigo 59.º
Contratos a termo resolutivo
1 - Até 31 de dezembro de 2013, os serviços e organismos das administrações, direta e
indireta do Estado, regionais e autárquicas reduzem, no mínimo, em 50 % o número
de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e
ou com nomeação transitória existente em 31 de dezembro de 2012, com exclusão
dos que sejam cofinanciados por fundos europeus.
2 - Durante o ano de 2013, os serviços e organismos a que se refere o número anterior
não podem proceder à renovação de contratos de trabalho em funções públicas a
termo resolutivo e de nomeações transitórias, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 85
3 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse
público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública podem autorizar uma redução inferior à prevista no n.º 1, bem
como a renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior,
fixando, caso a caso, as condições e termos a observar para o efeito e desde que se
verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando,
designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de
atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem
como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende
o serviço ou organismo;
b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a
pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros
instrumentos de mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão
previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;
d) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2 %, de
pessoal, tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de
trabalhadores do serviço ou organismo em causa no termo do ano anterior;
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou
organismo que pretende uma redução inferior à prevista no n.º 1 e ou realizar
a renovação de contrato ou nomeação;
f) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei
n.º 57/2011, de 28 de novembro.
4 - No final de cada trimestre, os serviços e organismos prestam informação detalhada
acerca da evolução do cumprimento dos objetivos de redução consagrados no n.º 1,
nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da Administração Pública.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
85
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5 - São nulas as renovações efetuadas em violação do disposto nos números anteriores,
sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 6 a 8 do artigo 9.º
da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
dezembro, e pela presente lei.
6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do
dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a
cessação da sua comissão de serviço.
7 - No caso da administração local, a violação do disposto no presente artigo determina
também a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia no
montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva
redução de pessoal e ou no montante idêntico ao despendido com as renovações de
contratos ou de nomeações em causa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º
da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de
agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro.
8 - No caso das administrações regionais, a violação do presente artigo determina ainda
a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a região autónoma no
montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva
redução de pessoal e ou no montante idêntico ao despendido com as renovações de
contratos ou de nomeações em causa.
9 - No caso dos serviços e organismos das administrações regionais e autárquicas, a
autorização a que se refere o n.º 3 compete aos correspondentes órgãos de governo
próprios.
10 - O disposto no presente artigo não se aplica aos militares das Forças Armadas em
regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação
especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos
respeita efetuada através de norma específica.
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11- Ficam ainda excecionados da aplicação do presente artigo os formandos da Guarda
Nacional Republicana e os formandos da Polícia de Segurança Pública, cujos
regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das
modalidades de vinculação em causa.
12- Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das
atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a
termo previstas em diplomas próprios, são definidos objetivos específicos de
redução pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
Administração Pública, da educação e da ciência.
13- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre
quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em
contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
Artigo 60.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 - Durante o ano de 2013, para os trabalhadores docentes e não docentes e
investigadores e não investigadores, as instituições de ensino superior públicas não
podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que
venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das
remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não
investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de
2012, ajustado pela não suspensão do subsídio de Natal em 2013.
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2 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, da Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos
n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
presente lei, podem dar parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores
docentes e não docentes e investigadores e não investigadores para além do limite
estabelecido no número anterior, desde que cumulativamente observados os
seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar e o
montante máximo a despender:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a
eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina
o recrutamento;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos
previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30
de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação
de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.
3 - Exceciona-se do disposto nos números anteriores a contratação de docentes e
investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de
programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições das
instituições de ensino superior públicas, cujos encargos onerem, exclusivamente,
receitas transferidas da FCT, I.P., ou receitas próprias provenientes daqueles
programas, projetos e prestações de serviço.
4 - As contratações excecionais previstas no número anterior são obrigatoriamente
precedidas de autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos
legais.
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5 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e
fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
6 - É aplicável às instituições de ensino superior públicas o regime previsto nos n.ºs 2 a
4 do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
7 - O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.
8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as
disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 61.º
Contratação de doutorados para o Sistema Científico Tecnológico Nacional
1 - Durante o ano de 2013, a FCT, I.P., pode financiar até ao limite máximo de 400
novas contratações de doutorados para o exercício de funções de investigação
científica e de desenvolvimento tecnológico avançado em instituições, públicas e
privadas, do Sistema Científico Tecnológico Nacional, no montante de despesa
pública total de € 8 900 000.
2 - Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as instituições
públicas do Sistema Científico Tecnológico Nacional celebram contratos de trabalho
em funções públicas a termo resolutivo, sem dependência de parecer dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - O total destas 400 contratações autorizadas é atingido faseadamente, não podendo,
cumulativamente, atingir mais do que 100 no primeiro trimestre, 200 no segundo,
300 no terceiro e 400 no quarto.
4 - O regime estabelecido nos números anteriores, aplica-se aos contratos celebrados nos
termos do artigo 49.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro, alterada pela Lei
n.º 20/2012, de 14 de maio.
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Artigo 62.º
Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito
público e empresas públicas
1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam
atribuições nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a
que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de
janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º
200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º
64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela
Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º
57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e pela
Lei n.º 24/2012, de 9 de julho,incluindo as entidades reguladoras independentes, e
que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 52.º da presente
lei e do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-
B/2011, de 30 de dezembro, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores
para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado,
determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - As empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor empresarial do
Estado não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de
relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
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3 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse
público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a
evolução global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das
finanças pode, ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010,
de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-
B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, autorizar o recrutamento a que se
referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de
trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos
cumulativos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento
das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal
colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de
mobilidade;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão
previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação
previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro.
4 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os respetivos
órgãos de direção ou de administração enviam ao membro do Governo responsável
pela área das finanças os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali
previstos.
5 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos
números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 6
a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-
B/2011, de 30 de dezembro.
6 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou
especiais, contrárias.
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Artigo 63.º
Redução de trabalhadores no setor empresarial do Estado
1 - Durante o ano de 2013, as empresas públicas e as entidades públicas empresariais do
setor empresarial do Estado, com exceção dos hospitais, E.P.E., reduzem no seu
conjunto, no mínimo, em 3 % o número de trabalhadores face aos existentes em 31
de dezembro de 2012, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo anterior.
2 - A redução do número de trabalhadores afetos às empresas do setor empresarial do
Estado do setor dos transportes terrestres e gestão da infraestrutura ferroviária, e suas
participadas, deve ser de 20 % face ao efetivo existente a 1 de janeiro de 2011,
sujeita à disponibilidade financeira das entidades para proceder às respetivas
indemnizações por rescisão dos contratos de trabalho.
Artigo 64.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1 - Durante a vigência do PAEF, as empresas públicas, com exceção dos hospitais
E.P.E., devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos
operacionais que promova o equilíbrio operacional, mediante a adoção,
designadamente, das seguintes medidas:
a) No caso de empresas deficitárias, garantir um orçamento económico
equilibrado, traduzido num valor de «lucros antes de juros, impostos,
depreciação e amortização» (EBITDA) nulo, por via de uma redução dos
custos mercadorias vendidas e das matérias consumidas, fornecimentos e
serviços externos e gastos com pessoal de 15 %, no seu conjunto, em 2013,
face a 2010;
b) No caso de empresas com EBITDA positivo, assegurar, no seu conjunto, a
redução do peso dos gastos operacionais no volume de negócios.
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2 - No cumprimento do disposto no número anterior, os valores das indemnizações
pagas por rescisão e os decorrentes das medidas previstas no artigo 29.º não integram
os gastos com pessoal.
3 - As empresas públicas devem assegurar, em 2013, uma poupança mínima de 50 %,
face ao valor despendido em 2010, nos gastos com deslocações, ajudas de custo e
alojamento.
4 - Os gastos com comunicações devem corresponder a um máximo de 50 % da média
dos gastos desta natureza relativos aos anos de 2009 e 2010.
Artigo 65.º
Redução de trabalhadores nas autarquias locais
1- Durante o ano de 2013, as autarquias locais reduzem, no mínimo, em 2 % o número
de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo do
cumprimento do disposto no artigo 59.º
2- No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à Direção-Geral das
Autarquias Locais (DGAL) informação detalhada acerca da evolução do
cumprimento dos objetivos de redução consagrados no número anterior.
3- No caso de incumprimento dos objetivos de redução mencionados no n.º 1, há lugar a
uma redução das transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa
no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva
redução de pessoal prevista naquela disposição no período em causa.
4- A violação do dever de informação previsto no n.º 2 até ao final do 3.º trimestre é
equiparada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento dos objetivos de redução
do número de trabalhadores previstos no n.º 1.
5- Para efeitos do disposto no n.º 1, não é considerado o pessoal necessário para
assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de
competências da administração central para a administração local no domínio da
educação.
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6- Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os trabalhadores de empresas
locais nas quais o município tenha uma influência dominante, nos termos do disposto
no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, bem como os
trabalhadores do município que, ao abrigo de instrumento de mobilidade,
desempenham funções nas áreas metropolitanas ou nas comunidades intermunicipais.
Artigo 66.º
Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais
1 - As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais
com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo
indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e
carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de
subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de
emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, sem prejuízo
do disposto nos números seguintes.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob
proposta do respetivo órgão executivo, pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos
n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
presente lei, autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o
número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar
e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
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a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento
das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e
ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que
aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na
autarquia em causa;
b) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos
nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada
pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30
de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação
de mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão
previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação
previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis
n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de
28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e
22/2012, de 30 de maio, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro;
e) Seja demonstrado o cumprimento das medidas de redução mínima,
estabelecidas tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o
número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior.
3 - A homologação da lista de classificação final deve ocorrer no prazo de seis meses a
contar da data da deliberação de autorização prevista no número anterior, sem
prejuízo da respetiva renovação, desde que devidamente fundamentada.
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4 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do
disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o
disposto nos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada
pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, havendo lugar a redução nas
transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante
idêntico ao despendido com tais contratações ou nomeações, ao abrigo do disposto
no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º
91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de
outubro.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo seguinte, que
constitui norma especial para autarquias locais abrangidas pelo respetivo âmbito de
aplicação.
6 - O disposto no presente artigo é diretamente aplicável às autarquias locais das regiões
autónomas.
7 - Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada trimestre, as autarquias locais
informam a DGAL do número de trabalhadores recrutados nos termos do presente
artigo.
8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as
disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos
termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º da Lei
n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-
A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, conjugados com
o disposto no artigo 86.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei
n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de
outubro, e tendo em vista o cumprimento do PAEF.
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Artigo 67.º
Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de desequilíbrio
financeiro estrutural ou de rutura financeira
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro,
alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro,
3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de
dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e sem prejuízo do disposto no número seguinte,
os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou
de rutura financeira, nos termos do disposto no artigo 41.º da referida lei, não podem
proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações
jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou
determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido
objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos
que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado
previamente constituída.
2- O disposto no número anterior aplica-se, como medida de estabilidade, nos termos e
para os efeitos do disposto nos artigos 10.º-A e 10.º-B da lei de enquadramento
orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada
pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, às autarquias com endividamento líquido
superior ao limite legal de endividamento em 2012, ainda que não tenha sido
declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira.
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3- Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local podem, ao abrigo e
nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30
de dezembro, e pela presente lei, autorizar a abertura de procedimentos concursais a
que se referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de
trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos
cumulativos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento
das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e
ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que
aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
b) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos
previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal
colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de
mobilidade;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão
previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação
previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis
n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de
28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e
22/2012, de 30 de maio, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro;
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e) Seja demonstrado o cumprimento das medidas de redução mínima
estabelecidas tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o
número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior.
4- Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de
reequilíbrio financeiro, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de
janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de
30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, o referido plano deve observar o disposto
no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
5- Para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4, os órgãos autárquicos com competência em
matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local a demonstração de que
os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos
serviços a que respeitam.
6- São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do
disposto nos n.ºs 1 a 3, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos
n.ºs 5 a 7 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 junho, alterada pela Lei
n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
7- As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de
atividades advenientes da transferência de competências da administração central
para a administração local no domínio da educação não estão sujeitas ao regime
constante no presente artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 3 e ao número
anterior.
8- O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as
disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
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Artigo 68.º
Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais
1 - O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei
n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplica-se, como medida de estabilidade
orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º e 8.º da Lei
Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de
29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, imediata e diretamente aos órgãos e serviços
das administrações regionais dos Açores e da Madeira.
2 - Os governos regionais zelam pela aplicação dos princípios e procedimentos
mencionados nos números seguintes, ao abrigo de memorandos de entendimento
celebrados e ou a celebrar com o Governo da República, nos quais se quantifiquem
os objetivos a alcançar para garantir a estabilidade orçamental e o cumprimento dos
compromissos assumidos pelo Estado Português perante outros países e
organizações.
3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 9.º da Lei
n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,
os dirigentes máximos dos órgãos e serviços das administrações regionais enviam ao
membro do Governo Regional competente para o efeito os elementos comprovativos
da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a
evolução global e a eventual carência dos recursos humanos no setor de
atividade a que se destina o recrutamento;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos
previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,
de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em
situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão
previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei
n.º 57/2011, de 28 de novembro;
e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2 %, de
pessoal, tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de
trabalhadores do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior.
4 - Os governos regionais apresentam ao membro do Governo da República responsável
pela área das finanças planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e) do
número anterior, com a indicação dos instrumentos para assegurar a respetiva
monitorização.
5 - Os governos regionais remetem trimestralmente ao membro do Governo da
República responsável pela área das finanças informação sobre o número e despesa
com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, bem como a identificação das
autorizações de recrutamento concedidas ao abrigo do disposto no n.º 3, sem prejuízo
do disposto na alínea d) do mesmo número.
6 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.ºs 4 e 5, é aplicável o disposto nos n.ºs
2 a 4 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas
Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho.
7 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução a que se refere a alínea e) do n.º
3 e ou dos planos a que se refere o n.º 4, pode haver lugar a uma redução nas
transferências do Orçamento do Estado para as regiões autónomas no montante
equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de
pessoal no período em causa.
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Artigo 69.º
Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou
equiparado
1 - Carecem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e, consoante os casos, da defesa nacional, da administração interna
e da justiça:
a) As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas
categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do
artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho;
b) A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato e de
voluntariado nas Forças Armadas;
c) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com
funções policiais e de segurança ou equiparado incluindo o corpo da guarda
prisional;
d) As decisões relativas à admissão de militares da Guarda Nacional
Republicana e do pessoal da Polícia de Segurança Pública, com funções
policiais.
2 - O parecer a que se refere o número anterior, depende da demonstração do
cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, considerando o
número de efetivos no universo em causa no termo do ano anterior.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 70.º
Quantitativos de militares em regime de contrato e de voluntariado
1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato (RC) e de voluntariado
(RV) nas Forças Armadas, para o ano de 2013, é de 17 500 militares, sendo a sua
distribuição pelos diferentes ramos a seguinte:
a) Marinha: 2 073;
b) Exército: 12 786;
c) Força Aérea: 2 641.
2 - O quantitativo referido no número anterior inclui os militares em RC e RV a
frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes e não
contabiliza os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das
Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.
3 - A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas diferentes categorias é fixada por
portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 71.º
Prestação de informação sobre efetivos militares
1 - Para os efeitos do disposto nos artigos 69.º e 70.º, os ramos das Forças Armadas
disponibilizam, em instrumento de recolha de informação acessível na Direção-Geral
de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), os seguintes dados:
a) Números totais de vagas autorizadas na estrutura orgânica dos ramos, por
categoria, posto e quadro especial;
b) Número de militares, por categoria, posto e quadro especial, a ocupar vagas
na estrutura orgânica dos ramos;
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c) Número de militares na situação de supranumerário, por categoria, posto e
quadro especial, com a indicação dos motivos e da data da colocação nessa
situação;
d) Número de militares em funções noutras entidades ou organizações, sem
ocupação de vaga nos quadros especiais da estrutura orgânica dos ramos, por
categoria, posto e quadro especial, com a indicação da entidade e ou funções
em causa, da data de início dessa situação e data provável do respetivo termo,
bem como das disposições legais ao abrigo das quais foi autorizado o
exercício de tais funções;
e) Números totais de promoções efetuadas, por categoria, posto e quadro
especial, com a identificação do ato que as determinou, da data de produção
de efeitos e da vaga a ocupar no novo posto, se for o caso;
f) Número de militares em RC e RV, por categoria e posto, em funções na
estrutura orgânica dos ramos e em outras entidades, com indicação das datas
de início e do termo previsível do contrato.
2 - A informação a que se refere o número anterior é prestada trimestralmente, até ao dia
15 do mês seguinte ao termo de cada trimestre.
3 - Os termos e a periodicidade da prestação de informação a que se referem os números
anteriores podem ser alterados por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
4 - Sem prejuízo da responsabilização nos termos gerais, o incumprimento do disposto
nos números anteriores determina a não tramitação de quaisquer processos relativos a
pessoal militar que dependam de parecer dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e ou da defesa nacional, que lhes sejam dirigidos pelo ramo
das Forças Armadas em causa.
5 - A DGPRM disponibiliza a informação prevista no n.º 1 à DGO e à DGAEP.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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6 - O disposto no presente artigo é também aplicável, com as necessárias adaptações, à
Guarda Nacional Republicana, devendo a informação a que se refere o n.º 1 ser
disponibilizada em instrumento de recolha a definir por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
Secção IV
Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 72.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 - Durante a vigência do PAEF, os níveis retributivos, incluindo suplementos
remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos
estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública
empresarial, celebrados após 1 de janeiro de 2013, não podem ser superiores aos dos
correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas
inseridos em carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios
devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal
obrigatório e complementar e feriados.
3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos do n.º
1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da saúde.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre
quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos
de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser
afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os suplementos
remuneratórios.
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Artigo 73.º
Aditamento ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
São aditados ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 11/93, de 15 de janeiro, os artigos 22.º-A e 22.º-B, com a seguinte redação:
“Artigo 22.º-A
Regime de mobilidade de profissionais de saúde
1 - O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é
aplicável aos profissionais de saúde independentemente da natureza
jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito
dos serviços e estabelecimentos do SNS.
2 - A mobilidade dos profissionais de saúde, prevista no número anterior, é
determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área
da saúde, com faculdade de delegação nos conselhos diretivos das
administrações regionais de saúde.
3 - Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e
serviços do SNS são considerados unidades orgânicas desconcentradas
de um mesmo serviço.
4 - A mobilidade prevista no presente artigo não abrange a consolidação,
exceto nos casos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28
de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, estando ainda sujeita
a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da Administração Pública quando envolva simultaneamente
entidades sujeitas e não sujeitas ao âmbito de aplicação da referida lei.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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5 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa,
prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais,
em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos
mesmos.
Artigo 22.º-B
Organização do tempo de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - A realização de trabalho suplementar ou extraordinário no âmbito do
SNS não está sujeita a limites máximos quando seja necessária ao
funcionamento de serviços de urgência ou de atendimento permanente,
não podendo os trabalhadores realizar mais de 48 horas por semana,
incluindo trabalho suplementar ou extraordinário, num período de
referência de seis meses.
2 - A prestação de trabalho suplementar ou extraordinário e noturno deve,
sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho, garantir o
descanso entre jornadas de trabalho, de modo a proporcionar a necessária
segurança do doente e do profissional na prestação de cuidados de saúde.
3 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa,
prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais,
em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos
mesmos.
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Artigo 74.º
Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - Durante a vigência do PAEF, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, passa a ser a seguinte, aplicando-se a mesma
a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente da natureza
jurídica da relação de emprego:
Trabalho
normal
Trabalho extraordinário
Trabalho diurno em dias úteis R (a) 1,125 R- Primeira hora
1,25 R-Horas seguintes
Trabalho noturno em dias úteis 1,25 R 1,375 R- Primeira hora
1,50 R- Horas seguintes
Trabalho diurno aos sábados depois das
13 horas, domingos, feriados e dias de
descanso semanal
1,25 R 1,375 R- Primeira hora
1,50 R- Horas seguintes
Trabalho noturno aos sábados depois das
20 horas, domingos, feriados e dias de
descanso semanal
1,50 R 1,675 R - Primeira hora
1,75 R - Horas seguintes
(a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em dias
úteis, com base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos.
2 - É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de fevereiro, e as
correspondentes disposições legais ou convencionais que remetam para o respetivo
regime.
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3 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo
sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não
podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Secção V
Aquisição de serviços
Artigo 75.º
Contratos de aquisição de serviços
1 - O disposto no artigo 27.º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de
serviços que, em 2013, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e,
ou contraparte de contrato vigente em 2012, celebrados por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31
de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-
A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente
lei, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito
público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da
sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou
maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional;
c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros
estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 27.º
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2 - Para efeito de aplicação da redução a que se refere o número anterior é considerado o
valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto no caso das avenças previstas
no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
presente lei, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.
3 - A redução por agregação prevista no n.º 2 do artigo 27.º aplica-se sempre que, em
2013, a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.
4 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área
das finanças, exceto no caso das instituições do ensino superior, nos termos e
segundo a tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo, a
celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e
serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30
de dezembro, e pela presente lei, independentemente da natureza da contraparte,
designadamente no que respeita a:
a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;
b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.
5 - O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010,
de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, da inexistência de pessoal
em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções
subjacentes à contratação em causa;
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b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade
requerente;
c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.
6 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 1 e 4:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais
previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas
Leis n.ºs 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10
de março, e 44/2011, de 22 de junho, ou de outros contratos mistos cujo tipo
contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o
serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos
ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo quadro;
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos
ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27
de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-
B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, entre si ou
com entidades públicas empresariais;
d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal
seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de
concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo
preço.
7 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a renovação, em 2013,
de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha
sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal e obtido parecer
favorável ou registo de comunicação.
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8 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a celebração, em 2013,
de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido, em 2011 e em
2012, objeto das reduções previstas na mesma disposição legal e obtido, nos
mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a
quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam superiores aos de 2012.
9 - O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada
pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010,
de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro,
e pela presente lei, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de
setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, aplica-se aos contratos
previstos no presente artigo.
10 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 4 é da competência do órgão
executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do
n.º 5, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo
os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28
de abril.
11 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números
anteriores processa–se por despacho do Presidente da Assembleia da República,
precedido de parecer do conselho de administração.
12 - Considerando a diversidade de realidades económicas que se vive no contexto
internacional, bem como as leis locais e a especificidade das atribuições dos
serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam estes serviços
excecionados da aplicação do disposto no n.º 1, devendo a redução dos contratos de
aquisição de bens e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 4.
13 - Não está sujeita ao disposto no n.º 4 a aquisição de bens e serviços necessários à
atividade operacional das forças e serviços de segurança.
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14 - Considerando a urgência no âmbito das atividades de investigação criminal e
serviços de estrangeiros e fronteiras e do sistema penal, ficam as aquisições de
serviços de tradução e de intérpretes e perícias, naquele âmbito, excecionadas da
aplicação do disposto no n.º 4.
15 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização
para assunção de encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida
na instrução do pedido de parecer referido no n.º 4.
16 - O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio,
exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do presente artigo em que se
imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º 5, dispensa o parecer previsto
no n.º 4, sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 feita no âmbito
daquele regime.
17 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em
violação do disposto no presente artigo.
Secção VI
Proteção social e aposentação ou reforma
Artigo 76.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de
11 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 29.º
[…]
1 - A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta
qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.
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2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença,
devidamente comprovada determina:
a) A perda da totalidade da remuneração base diária no 1.º, 2.º e 3.º
dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas
ou interpoladas;
b) A perda de 10 % da remuneração base diária a partir do 4.º dia e
até ao 30.º dia de incapacidade temporária.
3- A contagem dos períodos de 3 e 27 dias a que se referem,
respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior é interrompida
sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.
4- A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três
dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária
nos termos da alínea a) do mesmo número.
5- O disposto na alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base
diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia
ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do
período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste
período.
6- As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira
quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
7- O disposto nos n.ºs 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por
pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria incapacidade.
8- As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
9- O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por
conta do período de férias.”
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Artigo 77.º
Suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalentes de aposentados e
reformados
1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, é
suspenso o pagamento de 90 % do subsídio de férias ou quaisquer prestações
correspondentes ao 14.º mês, pagas pela CGA, I.P., pelo Centro Nacional de Pensões
e, diretamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades
públicas, independentemente da respetiva natureza e grau de independência ou
autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades
reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional,
regional ou municipal, aos aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados
cuja pensão mensal seja superior a € 1 100.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a soma de todas as pensões
devidas a qualquer título percebidas por um mesmo titular e com a mesma natureza,
nomeadamente pensões de sobrevivência, subvenções e prestações pecuniárias
equivalentes que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, e pagas
pela CGA, I.P., pelo Centro Nacional de Pensões e, diretamente ou por intermédio de
fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva
natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por
institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas
públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal.
3- Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que têm a mesma
natureza, por um lado, as pensões, subvenções e prestações atribuídas por morte e,
por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento
subjacente à sua concessão.
4- Os aposentados cuja pensão mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o
valor de € 1 100 ficam sujeitos a uma redução no subsídio ou prestações previstos no
n.º 1, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídio/prestações =
1188 – 0,98 × pensão mensal.
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5- Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, o
valor mensal das subvenções mensais vitalícias, depois de atualizado por indexação
às remunerações dos cargos políticos considerados no seu cálculo, é reduzido na
percentagem que resultar da aplicação dos números anteriores às pensões de idêntico
valor anual.
6- O disposto no presente artigo aplica-se cumulativamente com a contribuição
extraordinária prevista no artigo seguinte.
7- No caso das pensões ou subvenções pagas, diretamente ou por intermédio de fundos
de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva
natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por
institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas
públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, o montante relativo ao subsídio
cujo pagamento é suspenso nos termos dos números anteriores deve ser entregue por
aquelas entidades na CGA, I.P., não sendo objeto de qualquer desconto ou
tributação.
8- O disposto no presente artigo abrange todos os aposentados, reformados,
pré-aposentados ou equiparados que recebam as pensões e ou os subsídios de férias
ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês, pagos pelas entidades referidas
no n.º 1, independentemente da natureza pública ou privada da entidade patronal ao
serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes
descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria, com exceção
dos reformados e pensionistas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de
dezembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e das prestações
indemnizatórias correspondentes atribuídas aos militares com deficiência abrangidos,
respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de
julho, 183/91, de 17 de maio, e 259/93, de 22 de julho, e pelas Leis n.ºs 46/99, de 16
de junho, e 26/2009, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e
pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.
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9- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional,
prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário
e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho,
não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 78.º
Contribuição extraordinária de solidariedade
1 - As pensões pagas a um único titular são sujeitas a uma contribuição extraordinária de
solidariedade (CES), nos seguintes termos:
a) 3,5 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1 350 e € 1 800;
b) 3,5 % sobre o valor de € 1 800 e 16 % sobre o remanescente das pensões de
valor mensal entre € 1 800,01 e € 3 750, perfazendo uma taxa global que
varia entre 3,5 % e 10 %;
c) 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3 750.
2 - Quando as pensões tiverem valor superior a € 3 750 são aplicadas, em acumulação
com a referida na alínea c) do número anterior, as seguintes percentagens:
a) 15 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS mas que não
ultrapasse 18 vezes aquele valor;
b) 40 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS.
3 - O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações
pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-
aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição
legal, incluindo as atribuídas no âmbito do sistema complementar, designadamente
no regime público de capitalização e nos regimes complementares de iniciativa
coletiva, independentemente:
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a) Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios,
rendas, seguros, indemnizações por cessação de atividade, prestações
atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou outras, e da forma que
revistam designadamente, pensões de reforma de regimes profissionais
complementares;
b) Da natureza pública, privada, cooperativa ou outra, e do grau de
independência ou autonomia da entidade processadora, nomeadamente as
suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou
controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal,
caixas de previdência de ordens profissionais e por pessoas coletivas de
direito privado ou cooperativo, designadamente:
i) Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do regime geral de
segurança social;
ii) Caixa Geral de Aposentações (CGA), com exceção das pensões e
subvenções automaticamente atualizadas por indexação à remuneração
de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na
presente lei para essas remunerações;
iii) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS);
iv) Instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, por
força do regime de segurança social substitutivo constante de
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor
bancário;
v) Companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões.
c) Da natureza pública, privada ou outra, da entidade patronal ao serviço da qual
efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou
contribuições resultarem de atividade por conta própria, bem como de serem
obrigatórios ou facultativos;
d) Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual subjacente à sua
atribuição, e da proteção conferida, de base ou complementar.
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4- O disposto nos números anteriores não é aplicável à componente de reembolso de
capital, exclusivamente na parte relativa às contribuições do beneficiário, das
prestações pecuniárias vitalícias devidas por companhias de seguros.
5- Para efeitos de aplicação do disposto nos nºs 1 a 3, considera-se a soma de todas as
prestações da mesma natureza e percebidas pelo mesmo titular, considerando-se
que têm a mesma natureza, por um lado, as prestações atribuídas por morte e, por
outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento
subjacente à sua concessão.
6- Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma
prestação mensal total ilíquida inferior a € 1 350 o valor da contribuição devida é
apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor.
7- Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal
são considerados mensalidades autónomas.
8- A CES reverte a favor do IGFSS, I.P., no caso das pensões atribuídas pelo sistema
de segurança social e pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, e a
favor da CGA, I.P., nas restantes situações, competindo às entidades processadoras
proceder à dedução da contribuição e entregá-la à CGA, I.P., até ao dia 15 do mês
seguinte àquele em que sejam devidas as prestações em causa.
9- Todas as entidades abrangidas pelo n.º 3 são obrigadas a comunicar à CGA, I.P., até
ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês,
independentemente de os mesmos atingirem ou não, isoladamente, o valor mínimo
de incidência da CES.
10- O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número
anterior constitui o responsável máximo da entidade, pessoal e solidariamente
responsável, juntamente com o beneficiário, pela entrega à CGA e ao CNP da CES
que estas instituições deixem de receber e pelo reembolso às entidades
processadoras de prestações sujeitas a incidência daquela contribuição das
importâncias por estas indevidamente abonadas em consequência daquela omissão.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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11- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre
quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou
contratual, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos
mesmos, com exceção das prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas
aos deficientes militares abrangidos, respetivamente pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de
20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 93/83, de 17 de Fevereiro, 203/87,
de 16 de Maio, 224/90, de 10 de Julho, 183/91, de 17 de Maio, e 259/93, de 22 de
Julho, pelas Leis n.ºs 46/99, de 16 de Junho, e 26/2009, de 18 de junho, pelo
Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 248/98, de 11 de agosto, e 250/99, de 7 de julho.
Artigo 79.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
1 - Os artigos 6.º-A, 43.º e 83.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 498/72, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 6.º-A
[…]
1 - Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e
do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, I.P.,
com 20 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores
abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
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5- A aplicação do disposto no n.º 1 não pode conduzir ao pagamento de
contribuições para a CGA, IP, e da taxa contributiva para a segurança
social por uma mesma entidade e no seu conjunto superiores a 23,75 %
da remuneração sujeita a desconto.
6- O Governo deve mediante aprovação de decreto-lei garantir o
cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 43.º
[…]
1 - O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de
incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na
data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 83.º
[…]
1 - As pessoas de família a cargo dos aposentados têm direito a receber, por
morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual
ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores
no ativo, com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios
sociais (IAS).
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………”
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2 - As alterações introduzidas ao Estatuto de Aposentação aplicam-se aos pedidos e
prestações apresentados após a entrada em vigor da presente lei.
3 - É aditado ao Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro, o artigo 6.º-B, com a seguinte redação:
“Artigo 6.º-B
Base de incidência contributiva
1 - As quotizações e contribuições para a Caixa incidem sobre a
remuneração ilíquida do subscritor tal como definida no âmbito do
regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - A remuneração ilíquida referida no número anterior é a que corresponder
ao cargo ou função exercidos ou, nas situações em que não haja prestação
de serviço, a do cargo ou função pelo qual o subscritor estiver inscrito na
Caixa.
3 - O disposto nos números anteriores tem natureza imperativa,
prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais,
em contrário, com exceção das que estabelecem limites mínimos ou
máximos à base de incidência contributiva.
4 - Ficam excluídos do presente artigo os subscritores cujas pensões são
fixadas com base em fórmula de cálculo diversa da prevista no artigo 5.º
da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007,
de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, e os subscritores cujos
direitos a pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram
transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, aos quais continuam a
aplicar-se as disposições dos artigos 6.º, 11.º e 48.º da referida lei.»
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Artigo 80.º
Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro
1 - O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007,
de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) A primeira parcela, designada «P1», correspondente ao tempo de
serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, é calculada com
base na seguinte fórmula:
R x T1 / 40
em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da
Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de
aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite
máximo correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos
apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro de 2005; e
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço
prestado até 31 de dezembro de 2005, com o limite máximo de
40;
b) A segunda, com a designação «P2», relativa ao tempo de serviço
posterior a 31 de dezembro de 2005, é fixada de acordo com os
artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio,
alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo
Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, sem limites mínimo ou
máximo, com base na seguinte fórmula:
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RR x T2 x N
em que:
RR é a remuneração de referência, apurada a partir das
remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de
janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário
para, somado ao registado até 31 de dezembro de 2005, perfazer o
limite máximo de 40 anos;
T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo
com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de
maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril;
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou
superior a 120 dias com registo de remunerações completados a
partir de 1 de janeiro de 2006, para, somados aos anos registados
até 31 de dezembro de 2005, perfazerem o limite máximo de 40
anos.
2 - O fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é
fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto
Nacional de Estatística, I.P., nos seguintes termos:
EMV(índice 2006) / EMV(índice ano i - 1)
em que:
EMV (índice 2006) é a esperança média de vida aos 65 anos verificada
em 2006;
EMV (índice ano i - 1) é a esperança média de vida aos 65 anos
verificada no ano anterior ao da aposentação.
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3 - A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de
setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais
aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da
segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei
n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril.
4 - Os valores das remunerações a considerar no cálculo da primeira parcela
das pensões referidas no n.º 1 são atualizados por aplicação àquelas
remunerações anuais de um coeficiente correspondente à percentagem de
atualização acumulada do índice 100 da escala salarial das carreiras de
regime geral da função pública entre o ano a que respeitam as
remunerações e o ano da aposentação.
5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da
aposentação aquele em que se verifique o facto ou ato determinante
referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação.”
2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos pedidos de aposentação entrados
após a data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 81.º
Aposentação
1 - Sem prejuízo do regime estatutariamente previsto para os militares da Guarda
Nacional Republicana, para o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança
Pública, para o pessoal da Polícia Judiciária, para o pessoal do corpo da guarda
prisional e para os funcionários judiciais, a idade de aposentação e o tempo de
serviço estabelecidos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam a ser
de 65 anos e de 15 anos, respetivamente.
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2 - São revogadas todas as disposições legais que estabeleçam regimes transitórios de
passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a
subscritores da CGA, I.P., que, em 31 de dezembro de 2005, ainda não reuniam
condições para passar a essas situações, designadamente:
a) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de setembro;
b) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro;
c) O n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro;
d) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2005, de 23 de dezembro;
e) O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro;
f) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/2005, de 23 de dezembro;
g) O artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis
n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, bem como os
anexos I e II daquela lei;
h) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela
Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de
outubro, bem como os anexos I a VIII daquele decreto-lei;
i) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de dezembro.
3 - A referência no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro,
alterada pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8
de outubro, a 1 de janeiro de 2015 considera-se feita a 1 de janeiro de 2013.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre
quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos
de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser
afastado ou modificado pelos mesmos.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se apenas aos pedidos de aposentação entrados
após a data da entrada em vigor da presente lei.
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6- O disposto no presente artigo não prejudica a manutenção em vigor do disposto nos
artigos 64.º a 69.º e Anexos II e III da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e nos artigos
145.º a 150.º e Anexos II e III da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, na redação fixada
pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril.
7- Excecionam-se do disposto no n.º 1 os limites de idade e de tempo de serviço
consagrados para os militares das Forças Armadas, da Polícia Marítima e outro
pessoal militarizado.
8- O regime previsto no presente artigo aplica-se ao pessoal da carreira de investigação
e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com as necessárias adaptações
e sem prejuízo do respetivo regime estatutário.
Artigo 82.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, alterado pela Lei
n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 8.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
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4 - No caso de se verificar alteração do valor das prestações que, nos termos
dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do setor
bancário aplicáveis, devam ser deduzidas ao valor total das pensões
estabelecido nos mesmos instrumentos, e que, nos termos dos artigos 3.º
e 6.º, foi utilizado para o apuramento das responsabilidades e ativos a
transferir, a respetiva diferença não é abatida nem adicionada ao
montante a entregar às entidades pagadoras, constituindo,
respetivamente, receita ou encargo dos fundos de pensões que
asseguravam o pagamento daquelas pensões.
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - …………………………………………………………………………...”
Artigo 83.º
Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela
segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos
1 - O regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e
79.º do Estatuto da Aposentação é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma
da segurança social e de pensões, de base ou complementares, pagas por quaisquer
entidades públicas, independentemente da respetiva natureza, institucional,
associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal,
e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de
supervisão ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, nomeadamente
seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões, a quem
venha a ser autorizada ou renovada a situação de cumulação.
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2 - No prazo de 10 dias, a contar da data de início de funções, os beneficiários a que se
refere o número anterior devem comunicar às entidades empregadoras públicas e ao
serviço processador da pensão em causa a sua opção pela suspensão do pagamento
da remuneração ou da pensão.
3 - Caso a opção de suspensão de pagamento recaia sobre a remuneração, deve a
entidade empregadora pública a quem tenha sido comunicada a opção informar o
serviço processador da pensão dessa suspensão.
4 - Quando se verifiquem situações de cumulação sem que tenha sido manifestada a
opção a que se refere o n.º 2, deve o serviço processador da pensão suspender o
pagamento do correspondente valor da pensão.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos reformados por invalidez ou por
incapacidade para o trabalho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o valor
do IAS.
6 - As entidades referidas no n.º 1 que paguem pensões, subvenções ou outras prestações
pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a
comunicar à CGA, I.P., até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse mês
por beneficiário.
7 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior
constitui o dirigente máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente
responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à CGA, I.P., das
importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela
omissão.
8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre
quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.
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Artigo 84.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou
disponibilidade
1 - Ficam suspensas durante o ano de 2013 as passagens às situações de reserva, pré-
aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstas, para os
militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, de pessoal com
funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado
e de pessoal do corpo da Guarda Prisional.
2- Excecionam-se do disposto no número anterior as passagens às situações de reserva,
pré-aposentação ou disponibilidade, resultantes das seguintes circunstâncias:
a) Situações de saúde devidamente atestadas;
b) Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de
tempo de permanência no posto ou na função, bem como aqueles que, nos
termos legais, reúnam as condições de passagem à reserva depois de
completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação
dos efetivos existentes em processos de reestruturação organizacional;
c) Do exercício de cargos eletivos de órgãos de soberania, de governo próprio
das regiões autónomas, do poder local ou do Parlamento Europeu, cujos
mandatos sejam exercidos em regime de permanência e a tempo inteiro, ou da
eleição para um segundo mandato nos mesmos cargos, nos termos do artigo
33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 20 de julho;
d) De exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de
promoção ou por ultrapassagens nas promoções em determinado posto ou
categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
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e) De, à data de entrada em vigor da presente lei, já estarem reunidas as
condições ou verificados os pressupostos para que as mesmas ocorram ao
abrigo de regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva,
pré-aposentação disponibilidade a subscritores da CGA, I.P.,
independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
3- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre
quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.
CAPÍTULO IV
Finanças locais
Artigo 85.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - Em 2013, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de
enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada
e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, a repartição dos recursos
públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de
equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes participações:
a) Uma subvenção geral fixada em € 1 752 023 817, para o Fundo de Equilíbrio
Financeiro (FEF);
b) Uma subvenção específica fixada em € 140 561 886, para o Fundo Social
Municipal (FSM);
c) Uma participação no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial
fixada em € 402 135 993, constante da coluna 5 do mapa XIX anexo,
correspondendo o montante a transferir para cada município à aplicação da
percentagem deliberada aos 5 % da participação no IRS do Orçamento do
Estado para 2012, indicada na coluna 7 do referido mapa.
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2 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS
de 2011 e de 2012, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei
n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-
A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, devem ser
efetuados, para cada município, no período orçamental de 2013.
3 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do disposto no artigo 29.º da Lei
n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-
A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, bem como das
demais disposições que contrariem o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - No ano de 2013, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se
exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no
domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de
acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei
n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-
A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.
5 - No ano de 2013, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF)
é fixado em € 184 038 450, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta
do mapa XX anexo.
6 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do previsto nos n.ºs 4 e 7 do artigo 32.º
da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de
junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 86.º
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de
€ 7 394 370 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei
n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 5-A/2002, de 11 de janeiro, e
67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro,
para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que
tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo,
deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os
mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não
permanência, que sejam solicitadas junto da DGAL, através do preenchimento de
formulário eletrónico próprio até ao final do primeiro trimestre de 2013.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior,
é publicitada mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração local.
Artigo 87.º
Regularização de dívidas a fornecedores
No ano de 2013, o regime do Fundo de Regularização Municipal, previsto no artigo 42.º
da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho,
67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e regulado no
artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 120/2012, de 19 de junho, é aplicado a todas as dívidas vencidas, independentemente
do seu prazo de maturidade, bem como à amortização de empréstimos de médio longo
prazo, de acordo com a ordem seguinte:
a) Dívidas a fornecedores vencidas há mais de 90 dias;
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b) Outras dívidas já vencidas;
c) Amortização de empréstimos de médio longo prazo.
Artigo 88.º
Dívidas das autarquias locais relativas ao setor da água, saneamento e resíduos
1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas
multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de
parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos previstos no Decreto-Lei
n.º 90/2009, de 9 de abril, e que não as tenham incluído no Programa de Apoio à
Economia Local (PAEL), aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, devem
apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização
com vista à celebração de um acordo de pagamentos.
2 - Durante o ano de 2013, e relativamente às dívidas das autarquias locais que se
encontrem vencidas desde o dia 1 de janeiro de 2012, é conferido um privilégio
creditório às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de abastecimento de
água, saneamento ou resíduos urbanos na dedução às transferências prevista no
artigo 34.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de
29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de
31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.
Artigo 89.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos
efetuados pelas autarquias locais
É aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e
contributiva, o regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de
julho, aditado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março.
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Artigo 90.º
Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação
1 - Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado a transferir para todos os
municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da
Educação e Ciência, referentes a competências a descentralizar no domínio da
educação, relativas a:
a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições
e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
2 - Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que
tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo
12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010,
de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, as
dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a:
a) Pessoal não docente do ensino básico;
b) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
3 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a
pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para
as remunerações da função pública.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência para
financiamento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são atualizadas nos termos
equivalentes à inflação prevista.
5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 23 689 267
destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-
Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril,
55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
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6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
educação e da ciência.
Artigo 91.º
Verbas em dívida relativas à educação pré-escolar
Fica o Governo autorizado a transferir para os municípios a verba em dívida relativa ao
ano de 2011, referente ao apoio à família na educação pré-escolar.
Artigo 92.º
Descentralização de competências para os municípios no domínio da ação social
1 - Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios do
continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Solidariedade e da
Segurança Social, referentes a competências a descentralizar no domínio da ação
social direta.
2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
segurança social.
Artigo 93.º
Áreas metropolitanas e associações de municípios
1 - As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos
termos das Leis n.ºs 45/2008, de 27 de agosto, e 46/2008, de 27 de agosto, alterada
pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, a inscrever no orçamento dos encargos
gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte
integrante.
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2 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do
artigo 26.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto.
3 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 3 do
artigo 25.º da Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de
31 de dezembro.
Artigo 94.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 3 000 000 para
as finalidades previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro,
alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro,
3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de
dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, bem como para a conclusão de projetos em curso,
tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os
princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
Artigo 95.º
Retenção de fundos municipais
É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo
essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do
Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 96.º
Redução do endividamento
1- Até ao final do ano de 2013, as entidades incluídas no subsetor da administração
local reduzem para além das já previstas no PAEL, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º43/2012, de 28 de agosto, no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais
de 90 dias registados no Sistema Integrado de Informação da Administração Local
(SIIAL) em setembro de 2012.
2- À redução prevista no número anterior acresce a redução equivalente a 3,5 % da
despesa efetuada com remunerações certas e permanentes no ano de 2011 do valor
correspondente ao subsídio de férias suportado em 2012 cujo pagamento seja devido
nos termos do artigo 29.º
3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os municípios reduzem, até ao
final do primeiro semestre de 2013, e em acumulação com os já previstos no PAEL,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º43/2012, de 28 de agosto, no mínimo 5 % dos
pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em setembro de
2012.
4- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do Imposto
Municipal sobre Imóveis (IMI), resultante do processo de avaliação geral dos prédios
urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que
lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, é obrigatoriamente utilizado
na redução do endividamento de médio e longo prazo do município.
5- Os municípios que cumpram os limites de endividamento líquido calculado nos
termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, podem substituir a redução do
endividamento referido no número anterior por uma aplicação financeira a efetuar
obrigatoriamente junto do Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública -
IGCP, E.P.E. (IGCP, E.P.E.), no mesmo montante em falta para integral
cumprimento das reduções previstas no presente artigo.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
138
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6- A aplicação financeira referida no número anterior é efetuada até 15 de dezembro de
2013, só podendo ser utilizada para efeitos de redução de pagamentos em atraso há
mais de 90 dias ou do endividamento municipal.
7- No caso de incumprimento das reduções previstas no presente artigo, há lugar a uma
redução das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente a 20 %
do valor da redução respetivamente em falta.
Artigo 97.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo anterior integram o Fundo
de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a
fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são
realizados de acordo com os procedimentos constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 19.º
do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012,
de 19 de junho.
Artigo 98.º
Endividamento municipal em 2013
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas
Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de
28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e
22/2012, de 30 de maio, o limite de endividamento líquido de cada município para
2013, tendo em vista assegurar uma variação global nula do endividamento líquido
municipal no seu conjunto, corresponde ao menor dos seguintes valores:
a) Limite de endividamento líquido de 2012;
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b) Limite resultante do disposto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15
de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de
31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro,
64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o limite de endividamento de
médio e de longo prazos para cada município em 2013 é o calculado nos termos do
artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de
29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de
31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a celebração de novos contratos de
empréstimo de médio e longo prazos é limitada ao valor resultante do rateio do
montante global das amortizações efetuadas pelos municípios no ano de 2011
proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município, aferida
nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de
29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de
31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.
4 - O valor global das amortizações efetuadas no ano de 2011 é corrigido, até 30 de
junho, pelo valor das amortizações efetuadas no ano de 2012.
5 - O rateio referido nos n.ºs 3 e 4 é prioritariamente utilizado pelos municípios em
empréstimos de médio e longo prazos para investimentos no âmbito do QREN ou da
reabilitação urbana.
6 - Pode ser excecionada dos limites de endividamento estabelecidos no presente artigo
a celebração de contratos de empréstimo, a autorizar por despacho do membro do
Governo responsável pela área das finanças, em situações excecionais devidamente
fundamentadas e tendo em conta a situação económica e financeira do País,
designadamente no âmbito do QREN e da reabilitação urbana, e da aquisição de
fogos cuja construção foi financiada pelo IHRU, I.P., e incluindo o empréstimo
quadro do Banco Europeu de Investimento (BEI).
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 141
7 - Os municípios transmitem obrigatoriamente à DGAL, até ao dia 15 do mês seguinte
ao final de cada trimestre, informação sobre os novos contratos de empréstimo de
médio e longo prazos celebrados, os montantes utilizados no cumprimento de
contratos de crédito bancário e os montantes das amortizações efetuadas no trimestre
anterior.
8 - O valor disponível para rateio nos termos dos n.ºs 2 e 3 é reduzido em 150 milhões
de euros.
Artigo 99.º
Contratação de empréstimos pelos municípios
1- Os municípios referidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2012, de 1 de
agosto, e bem assim, aqueles que se encontrem em situação de gravidade idêntica
reconhecida por resolução de conselho de ministros, podem ultrapassar os limites de
endividamento líquido e de endividamento de médio e longo prazos dos municípios
desde que o empréstimo contraído se destine ao financiamento das obras necessárias
à reposição do potencial produtivo agrícola e florestal e das infraestruturas e
equipamentos municipais.
2- A contração de empréstimos nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 não
dispensa o município do cumprimento das obrigações de redução previstas no n.º 2
do artigo 37.º e no n.º 3 do artigo 39.º da Lei das Finanças Locais, caso os limites de
endividamento sejam ultrapassados.
3- A contratação dos empréstimos referidos no n.º 1 depende de despacho prévio de
concordância dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das
autarquias locais, que definirá também o número de anos em que o limite de
endividamento pode ser ultrapassado.
4- Os empréstimos contratados para o efeito do presente artigo não relevam para o valor
apurado nos termos do n.º 3 do artigo 98.º da presente lei.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 142
Artigo 100.º
Fundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em € 5 000 000.
2 - Em 2013, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal consagrado no
Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da
declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições
excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Em 2013, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal pelos
municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de
janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com
execução plurianual.
Artigo 101.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho,
alterado pelas Leis n.ºs 3 -B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-
B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
142
Página 143
4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a
que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à
variação prevista para as remunerações da função pública.
5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere
o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e
atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as
autarquias locais.
Artigo 7.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a
que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à
inflação prevista.
4 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere
o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras
aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 8.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
143
Página 144
4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a
que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à
inflação prevista.
5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere
o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras
aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 9.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….
2 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a
que se refere o presente artigo não são atualizadas.
3 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere
o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras
aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 10.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a
que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à
inflação prevista.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
144
Página 145
5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere
o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras
aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a
que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à
inflação prevista.
5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere
o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras
aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ……………………………………………………………………………”
Artigo 102.º
Transferência de património e equipamentos
1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios
afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do
n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de
julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
145
Página 146
2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número
anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as
estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de
abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 103.º
Regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores
1- Ficam os municípios autorizados a celebrar com o Estado contratos de empréstimo
de médio e longo prazo destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores.
2- O montante disponível para efeitos do previsto no número anterior tem como limite
máximo a verba remanescente e não contratualizada no quadro da execução do
Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de
agosto.
3- O disposto no n.º 1 é objeto de regulamentação por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.
CAPÍTULO V
Segurança social
Artigo 104.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.
1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP,
I.P.), é transferido para o IGFSS, I.P., e constitui receita do orçamento da segurança
social.
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2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução
de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE)
pode ser mantido no IEFP, I.P., por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da solidariedade e da segurança
social.
Artigo 105.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através do membros do Governo responsáveis pelas áreas da
solidariedade e da segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação
de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique carecerem
os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua
irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Artigo 106.º
Alienação de créditos
1 - A segurança social pode, excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular
correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de
processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
2 - A alienação pode ser efetuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos
créditos.
3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos
aprovados pelo membros do Governo responsáveis pela área da solidariedade e da
segurança social.
4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:
a) Do contribuinte devedor;
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b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida
respeite ao período de exercício do seu cargo;
c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.
5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é suscetível de delegação.
Artigo 107.º
Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de
empresas e insolvência e processos especiais de revitalização
Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos
especiais de revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, compete ao IGFSS, I.P., definir a posição da segurança social, cabendo ao
ISS, I.P., assegurar a respetiva representação.
Artigo 108.º
Transferências para capitalização
Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação
de património, são transferidos para o FEFSS.
Artigo 109.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança
Social
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, fica o FEFSS, gerido em
regime de capitalização pelo IGFCSS, I.P., autorizado a prestar garantias sob a forma de
colateral em numerário ou em valores mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos,
para cobertura da exposição a risco de crédito no âmbito das operações de cobertura
cambial necessárias ao cumprimento dos limites constantes no respetivo regulamento de
gestão.
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Artigo 110.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o
ano de 2013
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem
receitas próprias:
a) Do IEFP, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional,
€ 455 950 000;
b) Do Instituto de Gestão de Fundo Social Europeu, I.P. (IGFSE, I.P.),
destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 336 711;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das
condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho,
€ 22 244 741;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P.,
destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 800 000;
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à
política de emprego e formação profissional, € 1 112 237.
2 - Constituem receitas próprias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira,
respetivamente, € 8 470 892 e € 9 887 998, destinadas à política do emprego e
formação profissional.
Artigo 111.º
Suspensão de pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma da
Madeira
1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira da Região
Autónoma da Madeira, fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do
subsídio de compensação a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29
de dezembro, conjugados com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003,
de 8 de outubro, relativamente às pessoas referidas naquelas mesmas disposições.
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2 - Fica igualmente suspenso o pagamento de passagens a que se referem os n.ºs 1 e 2 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, e o artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro,
conjugados com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro,
relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre
quaisquer outras normas, especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos
de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser
afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 112.º
Suspensão do pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma dos
Açores
1- Durante a vigência do Memorando de Entendimento entre o Governo da República
Portuguesa e o Governo da Região Autónoma dos Açores, fica suspenso o
pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se referem os
n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e o pagamento de passagens a
que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho,
relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.
2- Durante a vigência do Memorando de Entendimento entre o Governo da República
Portuguesa e o Governo da Região Autónoma dos Açores fica suspenso o pagamento
do valor decorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho.
3- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre
quaisquer outras normas, especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos
de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser
afastado ou modificado pelos mesmos.
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Artigo 113.º
Divulgação de listas de contribuintes
É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas
prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Artigo 114.º
Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais, das
pensões e outras prestações sociais
É suspenso durante o ano de 2013:
a) O regime de atualização anual do IAS, mantendo-se em vigor o valor de
€ 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de
dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-
B/2011, de 30 de dezembro;
b) O regime de atualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas
pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º a 6.º da Lei
n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de
abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
c) O regime de atualização das pensões do regime de proteção social
convergente, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto,
alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro.
Artigo 115.º
Congelamento do valor nominal das pensões
1 - No ano de 2013, não são objeto de atualização:
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a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime
geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos,
previstos na Portaria n.º 320-B/2011, de 30 de dezembro, atribuídos em data
anterior a 1 de janeiro de 2012;
b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras
pensões, subsídios e complementos atribuídos pela CGA, I.P., previstos na
Portaria n.º 320-B/2011, de 30 de dezembro, atribuídos em data anterior a 1
de janeiro de 2013.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos
cujos valores sejam automaticamente atualizados por indexação à remuneração de
trabalhadores no ativo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na
presente lei, com exceção das pensões atualizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 93/83, de
17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de
maio, e 259/93, de 22 de julho, e pelas Leis n.ºs 46/99, de 16 de junho, e 26/2009, de
18 de junho.
3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1, o valor mínimo de pensão do regime geral de
segurança social correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos, os
valores mínimos de pensão de aposentação, reforma, invalidez e outras
correspondentes a tempos de serviço até 18 anos, as pensões do regime especial das
atividades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime não contributivo e de regimes
equiparados ao regime não contributivo, as pensões dos regimes transitórios dos
trabalhadores agrícolas, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as
pensões por morte decorrentes de doença profissional, e o complemento por
dependência, cuja atualização consta de portaria do membro do Governo responsável
pela área da solidariedade e da segurança social.
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Artigo 116.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social
1 - Os artigos 65.º, 69.º, 110.º, 134.º, 141.º, 168.º, 186.º e 211.º do Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à
Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 55-
A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de
maio, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 65.º
[…]
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam
funções de gerência ou de administração têm ainda direito à proteção na
eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria.
Artigo 69.º
Taxas contributivas
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - A taxa contributiva relativa aos membros das pessoas coletivas que
exerçam funções de gerência ou de administração é de 34,75 %, sendo,
respetivamente, de 23,75 % e de 11 % para as entidades empregadoras e
para os trabalhadores.
3 - (Anterior n.º 2).
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Artigo 110.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - O disposto no presente capítulo não é aplicável às entidades e serviços
públicos, nomeadamente, às entidades da administração direta e indireta
do Estado, das regiões autónomas e da administração local, bem como às
respetivas instituições personalizadas ou de utilidade pública.
Artigo 134.º
[…]
1 - São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores
independentes, com as especificidades previstas no presente título:
a) Os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade
profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os
respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade
profissional na exploração;
b) Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes
do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, e os
titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade
Limitada, bem como os respetivos cônjuges que com eles
exerçam efetiva atividade profissional com caráter de
regularidade e de permanência.
2 - ……………………………………………………………………………..
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Artigo 141.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Os trabalhadores independentes que sejam empresários em nome
individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade
limitada, e respetivos cônjuges referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo
134.º, têm igualmente direito a proteção na eventualidade desemprego,
nos termos de legislação própria.
Artigo 168.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………….....
2 - …………………………………………………………………………….
3 - …………………………………………………………………………….
4 - É fixada em 34,75 % a taxa contributiva a cargo dos empresários em
nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de
responsabilidade limitada e respetivos cônjuges.
5 - …………………………………………………………………………......
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - (Anterior n.º 4).
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 156
Artigo 186.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- …………………………………………………………………………….
3- As dívidas à segurança social de qualquer natureza podem não ser objeto
de participação para execução nas secções de processo da segurança
social quando o seu valor acumulado não atinja os limites estabelecidos
anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área
da segurança social.
Artigo 211.º
[…]
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - O disposto no número anterior é aplicável a todas as entidades devedoras,
designadamente ao Estado e às outras pessoas coletivas públicas,
independentemente da natureza, institucional, associativa ou empresarial,
do âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de
independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de
supervisão ou controlo.
3 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer normas que
disponham em sentido diverso.”
2 - São aditados ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro,
alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010,
de 30 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de
30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio~, os artigos 91.º-A a 91.º-C, com a
seguinte redação:
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“Artigo 91.º-A
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo regime geral com as especificidades previstas na
presente secção:
a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público
constituída a partir de 1 de janeiro de 2006, independentemente
da modalidade de vinculação;
b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego
constituída até 31 de dezembro de 2005 que à data se
encontravam enquadrados no regime geral de segurança social.
Artigo 91.º-B
Âmbito material
1 - Aos trabalhadores que exercem funções públicas é garantida a proteção
nas eventualidades previstas no n.º 1 de artigo 19.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento das
prestações sociais na eventualidade de desemprego atribuídas aos
trabalhadores que exercem funções públicas, nas condições referidas no
artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010,
de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
dezembro, é da responsabilidade das entidades empregadoras
competentes, nos termos previstos na Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro,
alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março.
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3 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores referidos no
n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas
Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010,
de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
dezembro, cuja relação jurídica de emprego foi constituída entre 1 de janeiro
de 2006 e a data da entrada em vigor da referida norma.
Artigo 91.º-C
Taxa contributiva
1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem funções públicas
é de 34,75 %, sendo, respetivamente, de 23,75 % e de 11 % para as
entidades empregadoras e para os trabalhadores
2 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores abrangidos pelos n.ºs 2 e 3 do
artigo anterior é de 29,6 % sendo, respetivamente, de 18,6 % e de 11 % para
as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 - Aos trabalhadores referidos no número anterior não se aplica o disposto no
artigo 55.º”
3 - É aditada ao capítulo II do título I da parte II do Código dos Regimes Contributivos do
Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16
de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei
n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-
B/2011, de 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, a secção I-A, com a epígrafe
«Trabalhadores que exercem funções públicas», composta pelos artigos 91.º-A a 91.º-C.
4 - São revogadas as alíneas a) a d) do artigo 111.º, os artigos 113.º, 114.º e 115.º, e a
subsecção II da secção VII do capítulo II do título I da parte II, do Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei
n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo
Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio.
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Artigo 117.º
Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego
1 - As prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de
doença e desemprego são sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos:
a) 5 % sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade
de doença;
b) 6 % sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no
âmbito da eventualidade de desemprego.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica a subsídios referentes a
período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias.
3- O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às situações de majoração do subsídio
de desemprego, previstas no artigo seguinte.
4- A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor do IGFSS, I.P., sendo
deduzida pelas instituições de segurança social do montante das prestações por elas
pagas constituindo uma receita do sistema previdencial.
Artigo 118.º
Majoração do montante do subsídio de desemprego
1 - O montante diário do subsídio de desemprego calculado nos termos dos artigos 28.º e
29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelos Decretos-Leis
n.ºs 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, é majorado em 10 % nas
situações seguintes:
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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a) Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que
vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham
filhos ou equiparados a cargo;
b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de
desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo
tribunal.
2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos
beneficiários.
3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe
de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de
desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira
qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio
de desemprego em relação ao outro beneficiário.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o
previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de
atribuição.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego à data da entrada em
vigor da presente lei;
b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego estejam
dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;
c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego
durante o período de vigência da norma.
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CAPÍTULO VI
Operações ativas, regularizações e garantias do Estado
Artigo 119.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição,
através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade
de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas,
até ao montante contratual equivalente a € 9 600 000 000, incluindo a eventual
capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a
reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos
serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 500 000
000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os
montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela
área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições
contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a
remir os créditos daqueles resultantes.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das
condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 120.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e
outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes
operações:
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a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os
devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também,
em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem
prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições
originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na
regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às
instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas
dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente
fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos
concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação
de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de
Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham
um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento
social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem
como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis,
valores mobiliários e outros ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outros entes públicos ou no
quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de
venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro do Governo responsável
pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:
a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não,
quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do
Estado;
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b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação
indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser
precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto;
c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais
exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de
processos de saneamento económico-financeiro;
d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre
cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham
a sua sede;
e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente
fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;
f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos
do Estado, em casos devidamente fundamentados.
3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e
condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
4 - A cobrança dos créditos do Estado detidos pela DGTF, decorrentes de empréstimos
concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas
públicas, que lhe tenham transmitido os respetivos direitos, tem lugar por recurso ao
processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de
Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF título
executivo para o efeito.
Artigo 121.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, com a faculdade de delegação:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos
de reestruturação e de saneamento financeiro;
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b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas
públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos
estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de
processos de liquidação.
c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas
que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional
e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo de
consolidação orçamental.
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por
dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
Artigo 122.º
Limite das prestações de operações de locação
Fica o Governo autorizado, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da
Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, a satisfazer encargos com as prestações a
liquidar referentes a contratos de investimentos público sob a forma de locação, até ao
limite máximo de € 98 409 000.
Artigo 123.º
Antecipação de fundos comunitários
1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA
III e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão,
devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2014.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do
disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu do
Desenvolvimento Regional (FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo
Fundo de Coesão € 1 500 000 000;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de
Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da
Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP)
€ 430 000 000.
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre
si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do
fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efetuadas até 2012.
5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios
financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos
termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, relativo
ao financiamento da Política Agrícola Comum.
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento
do 2.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA II) e 3.º Quadro Comunitário de Apoio
(QCA III) e à execução do QREN relativamente aos programas cofinanciados pelo
FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar
pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com
suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento,
considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 100 000 000.
7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até
ao final do exercício orçamental de 2014, ficando para tal o IGFSS, I.P., autorizado a
ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela Comissão.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 124.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvaguardando o disposto no n.º 4
do artigo 48.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de
20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, toda a
movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no
n.º 5 do artigo 2.º da referida lei, é efetuada por recurso aos serviços bancários
disponibilizados pelo IGCP, E.P.E., salvo disposição legal em contrário ou nas
situações como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável
pela área das finanças, em casos excecionais e devidamente fundamentados, após
parecer prévio do IGCP, E.P.E.
2 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:
a) As escolas do ensino não superior;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do
seu cumprimento.
3 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior
nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
4 - Os casos excecionais de dispensa são objeto de renovação anual expressa, a qual é
precedida de parecer prévio do IGCP, E.P.E.
5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento
para a retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos
termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no
n.º 1 promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime
da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho,
alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro,
mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E.P.E., para recebimento,
contabilização e controlo das receitas próprias.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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7 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e
aplicações financeiras junto do IGCP, E.P.E., sendo-lhes para esse efeito aplicável o
regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho,
alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro.
8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do
princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o
Estado.
Artigo 125.º
Operações de reprivatização e de alienação
1- Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada e
republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, bem como para a alienação de
outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de
delegação, a contratar, por ajuste direto, entre as empresas pré-qualificadas a que se
refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta
pública de subscrição de ações, a tomada firme e respetiva colocação e demais
operações associadas.
2- É recomendado ao Governo que, no processo de reprivatização e venda direta da
TAP, assegure as ligações aéreas adequadas entre os principais aeroportos nacionais
e a Região Autónoma da Madeira, salvaguardando o cumprimento dos princípios da
solidariedade e da continuidade territorial.
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Artigo 126.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas
coletivas de direito público
1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2013
é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 5 000 000 000, sem prejuízo do
disposto no artigo 138.º
2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações
resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.
3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito,
de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo
Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a € 1 000 000 000.
4 - Pode o Estado conceder garantias, em 2013, a favor do Fundo de Contragarantia
Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas,
sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua
capitalização, até ao limite máximo de € 126 000 000, o qual acresce ao limite fixado
no n.º 1.
5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de
direito público, em 2013, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 000
000.
6 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos
projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1 e 5, a qual deve igualmente
incluir a respetiva caraterização física e financeira individual, bem como a
discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,
para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
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Artigo 127.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências
correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras
despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2013, no capítulo 60 do
Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja
realizável até 15 de fevereiro de 2014, desde que a obrigação para o Estado tenha
sido constituída até 31 de dezembro de 2013 e seja nessa data conhecida ou
estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta
especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser
encerrada até 15 de fevereiro de 2014.
Artigo 128.º
Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental
inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das
entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de
partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das
Sociedades Comerciais quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for
transmitido para o Estado.
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Artigo 129.º
Processos de dissolução, liquidação e extinção
1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de
dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e
outros organismos são efetuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.
2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências
de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por
compensação e por confusão.
Artigo 130.º
Mecanismo Europeu de Estabilidade
Fica o Governo autorizado a proceder à realização de uma quota-parte do capital do
Mecanismo Europeu de Estabilidade até ao montante de € 803 000 000.
CAPÍTULO VII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 131.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do
Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia
administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do
artigo 161.º da Constituição e do artigo 133.º da presente lei, a aumentar o
endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 12 350 000 000.
2 - Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento
admitida na lei.
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Artigo 132.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - Fica o IHRU, I.P., autorizado:
a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 17 500 000, para o financiamento
de operações ativas no âmbito da sua atividade;
b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei
n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por
câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana, para ações no âmbito
do PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação e
para a recuperação do parque habitacional degradado.
2- O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite
global previsto no artigo anterior.
Artigo 133.º
Condições gerais do financiamento
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a
contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento,
nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de
dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de
denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não
exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto
estabelecidos nos termos dos artigos 131.º e 140.º;
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b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas
respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da
dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da
amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de
aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública,
determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização
da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas
para efeitos da alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao
abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 134.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada
momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «exposição cambial» o
montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de
derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não
se encontre coberto.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 135.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão
da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida
flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas em cada momento ao
limite máximo de € 30 000 000 000.
Artigo 136.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida
pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a
melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo autorizado, através
do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de
delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar
operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida,
amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam
retirados do mercado.
2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente
modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças, e devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública
direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98,
de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
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Artigo 137.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do
Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou
do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições
dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - A fim de dinamizar a negociação e transação de valores mobiliários representativos
de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo
responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar
operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta
do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo e números anteriores, e tendo em vista a realização
de operações de fomento de liquidez em mercado secundário, bem como a
intervenção em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão
ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E.P.E., emitir dívida pública,
bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar
valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar
cumprimento ao disposto no número anterior, tem o limite de € 1 500 000 000 e
acresce ao limite fixado no artigo 140.º
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CAPÍTULO VIII
Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e investimentos financiados
pelo Banco Europeu de Investimento
Artigo 138.º
Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
1 - Excecionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2013, nos termos da lei,
para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados
financeiros.
2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número
anterior é de € 24 120 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 126.º
Artigo 139.º
Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de
Investimento
1 - Fica o Governo autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional,
para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos
financiados pelo BEI, no quadro da prestação ou do reforço de garantias em
conformidade com as regras gerais da gestão de créditos desse banco, ao abrigo do
regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei
n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual se aplica com as necessárias adaptações, tendo
em conta a finalidade da garantia a prestar.
2 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior, enquadram-se no limite
fixado no n.º 1 do artigo 126.º, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira
de projetos objeto da garantia.
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Artigo 140.º
Financiamento
Excecionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o
reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados
financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da
Constituição e do artigo 133.º, a aumentar o endividamento líquido global direto até ao
montante de € 7 500 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo
131.º
CAPÍTULO IX
Financiamento e transferências para as regiões autónomas
Artigo 141.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada
pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, são
transferidas as seguintes verbas:
a) € 282 976 832 para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 191 698 726 para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada
pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, são
transferidas as seguintes verbas:
a) € 35 372 104 para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 0 para a Região Autónoma da Madeira.
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3 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de
junho, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, são ainda transferidos
para a Região Autónoma da Madeira € 50 000 000.
4 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no
âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências
decorrentes dos n.ºs 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de
2013, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos
37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis
Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho.
Artigo 142.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho,
alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e em respeito pelo artigo 87.º da
lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,
alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, que prevalece sobre
esta norma, as regiões autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar
contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que
impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Podem excecionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a
definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os
empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de projetos com
comparticipação de fundos comunitários, à regularização de dívidas vencidas ou para
fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das
regiões autónomas.
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3 - O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de
necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais
(SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer
que seja a sua forma, incluindo, nomeadamente, os empréstimos contraídos, os
contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos ativos
financeiros, em especial o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e
as aplicações de tesouraria.
CAPITULO X
Outras disposições
Artigo 143.º
Redução de encargos nas parcerias público-privadas do setor rodoviário
1 - O Governo obriga-se, na estrita defesa do interesse público, a realizar todas as
diligências necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de parcerias
público-privadas do setor rodoviário que se afigurem demasiado onerosos e
desequilibrados para o parceiro público, tendo em vista uma redução significativa
dos encargos para o erário público, liquidados diretamente pelo Estado Português ou
através da EP - Estradas de Portugal, S.A., recorrendo, para tal, aos meios legalmente
disponíveis e tendo por referência as melhores práticas internacionais.
2 - A redução de encargos brutos para o erário público expectável em 2013 é de 30 %
face ao valor originalmente contratado.
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Artigo 144.º
Transporte gratuito
1 - É vedada a utilização gratuita dos transportes públicos rodoviários, fluviais e
ferroviários.
2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior:
a) Os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, Juízes do
Tribunal Constitucional, oficiais de justiça e pessoal do corpo da guarda
prisional, para os quais se mantêm as normas legais e regulamentares em
vigor;
b) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, os militares
da Guarda Nacional Republicana, o pessoal de outras forças policiais, os
militares das Forças Armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço
que implique a deslocação no meio de transporte público;
c) Os trabalhadores das empresas transportadoras, das gestoras da infraestrutura
respetiva ou das suas participadas, que já beneficiem do transporte gratuito,
quando no exercício das respetivas funções, incluindo a deslocação de e para
o local de trabalho.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre
quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos
de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser
afastado ou modificado pelos mesmos.
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Artigo 145.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas
Leis n.ºs 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de
dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de
abril, 61/2011, de 7 de dezembro, e 2/2012, de 6 de janeiro, para o ano de 2013 ficam
isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os atos e contratos, considerados
isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo
montante não exceda o valor de € 350 000.
Artigo 146.º
Fundo Português de Carbono
1 - Fica o Governo autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas do ambiente e do ordenamento do território, com faculdade de subdelegação, a
proceder à autorização do financiamento de projetos, estudos ou outras iniciativas
nacionais, de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração no âmbito da
mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos impactes das alterações
climáticas, nomeadamente as medidas de adaptação identificadas no âmbito da
Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, aprovada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 24/2010, de 1 de abril.
2 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela presente lei, à
execução das ações previstas no número anterior.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 181
Artigo 147.º
Contribuição para o audiovisual
Fixa-se em € 2,25 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2013.
Artigo 148.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, I P. (ARS,
I.P.), com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de
prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de
24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º
do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8
de novembro, bem como os celebrados com entidades a integrar na Rede Nacional de
Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamento ou
implementação da RNCCI, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da segurança social e podem
envolver encargos até um triénio.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos-programa a celebrar pelas
ARS, I.P., e pelo ISS, I.P., com entidades a integrar na RNCCI, no âmbito do
funcionamento ou implementação da mesma, sendo autorizados pelos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da
segurança social.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes
com a sua assinatura e são publicados na 2.ª série do Diário da República.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 182
4 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde,
I.P. (ACSS, I.P.), e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.,
relativo aos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização
de compras a prover ao SNS, fixa os encargos com esta atividade até ao limite de um
triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros
hospitalares, dos hospitais e unidade locais de saúde com natureza de entidade
pública empresarial passam a estar sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de
Contas.
Artigo 149.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I.P., implementa as medidas necessárias à
faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou
contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de
penalizações, no âmbito dos contratos-programa.
2 - O pagamento das prestações de serviços efetuadas pelas entidades do SNS a pessoas
singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade do
Serviço Regional de Saúde respetivo.
3 - As prestações de serviços do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas
regiões autónomas são obrigatoriamente enquadradas pelo previsto no artigo 5.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio,
sendo responsabilidade do Serviço Regional de Saúde a emissão do número do
compromisso previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
4 - O Ministério da Saúde implementa as medidas necessárias para que,
progressivamente, a faturação dos serviços prestados aos utentes do SNS inclua a
informação do custo efetivo dos serviços prestados que não são sujeitos a pagamento.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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5 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito
exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
6 - Para efeitos dos números anteriores, o Ministério da Saúde aciona, nomeadamente,
mecanismos de resolução alternativa de litígios.
7 - Às entidades do Programa da Saúde não são aplicáveis cativações de receitas gerais
com origem no Orçamento do Estado.
Artigo 150.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde
realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:
a) Da assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de
Segurança Pública, regulado pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de
setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro;
b) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas, regulado pelo
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei
n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro.
2 - Para efeitos do número anterior e do disposto no artigo 25.º do Estatuto do Serviço
Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, o preço
dos cuidados prestados no quadro do SNS é o estabelecido pela ACSS, I.P., para os
restantes beneficiários do SNS.
3 - Os saldos dos serviços e fundos autónomos do SNS apurados na execução
orçamental de 2012 transitam automaticamente para o orçamento de 2013.
4 - O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 28 de dezembro, alterada pelos
Decretos-Leis n.ºs 159/2009, de 13 de julho, e 322/2009, de 14 de dezembro, não
prejudica os financiamentos que visem garantir a igualdade de tratamento em caso de
doença dos trabalhadores colocados nos serviços periféricos externos em relação aos
demais trabalhadores em funções públicas.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 151.º
Encargos dos sistemas de assistência na doença
1 - A comparticipação às farmácias, por parte dos sistemas de assistência na doença dos
militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de
Segurança Pública, relativamente a medicamentos, passa a constituir encargo integral
assumido pelo SNS.
2 - A comparticipação, por parte dos sistemas de assistência na doença dos militares das
Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança
Pública, às entidades prestadoras de serviços ao pessoal que recorre a meios de
diagnóstico complementares, passa a constituir, a partir de 1 de julho de 2013,
encargo integral assumido pelo SNS.
3 - Não constitui encargo do SNS o pagamento de dívidas relativas às comparticipações
previstas nos números anteriores, contraídas em data prévia à passagem do encargo
para o SNS.
4 - Para efeitos de execução do disposto nos n.ºs 1 e 2, ficam os membros do Governo
responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna autorizados a
efetuar transferências de verbas dos respetivos orçamentos para o orçamento do
Ministério da Saúde.
5- O montante a transferir nos termos do número anterior é determinado por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da tutela.
Artigo 152.º
Transferências das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacional de
Saúde
1 - As autarquias locais transferem para o orçamento da ACSS, I.P., um montante igual
ao afeto em 2012 com os encargos com os seus trabalhadores em matéria de
prestações de saúde pelo SNS.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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2 - A transferência referida no número anterior efetiva-se mediante retenção da
transferência do Orçamento do Estado para as autarquias locais.
Artigo 153.º
Atualização das taxas moderadoras
No ano de 2013 não há lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
n.º 128/2012, de 21 de junho, das taxas moderadoras referentes a:
a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de
especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários;
b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no
âmbito dos cuidados de saúde primários;
c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários;
d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde
primários.
Artigo 154.º
Contraordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa
moderadora
O artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado e republicado
pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 8.º-A
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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2 - Para efeitos de aplicação da coima prevista no número anterior é
considerado o valor do somatório das taxas moderadoras devidas na
utilização diária dos serviços de saúde em cada uma das entidades
referidas no artigo 2.º.
3 - (Anterior n.º 2).
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6).
8 - (Anterior n.º 7).
9 - (Anterior n.º 8).
10 - (Anterior n.º 9).
11 - (Anterior n.º 10).
12 - (Anterior n.º 11).
13 - (Anterior n.º 12).
14 - (Anterior n.º 13).
15 - (Anterior n.º 14).
16 - (Anterior n.º 15).”
Artigo 155.º
Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança
social
1- A segurança social envia à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) por via
eletrónica, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as
prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação,
subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário,
relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação
da segurança social, através de modelo oficial.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 187
2- A AT envia à segurança social os valores dos rendimentos apresentados nos anexos
A, B, C, D e J à declaração de rendimentos do imposto sobre o rendimento de
pessoas singulares, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime
contributivo da segurança social, até sessenta dias após o prazo de entrega da referida
declaração e até ao fim do segundo mês seguinte sempre que existir qualquer
alteração, por via eletrónica e através de modelo oficial.
Artigo 156.º
Sistema integrado de operações de proteção e socorro
Fica a Autoridade Nacional de Proteção Civil autorizada a transferir para as associações
humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade
que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou a celebrar pela referida
Autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção
civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de proteção civil e ao
sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).
Artigo 157.º
Redefinição do uso dos solos
1 - Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de
quaisquer prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial, de
equipamentos públicos, ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, deve o
município, através do procedimento simplificado previsto no artigo 97.º-B do
Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, redefinir o uso do solo, mediante a
elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, de modo a
consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas
limítrofes adjacentes que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 188
2 - A deliberação da câmara municipal a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º-B do
Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, é tomada no prazo de 60 dias, a contar da
data da verificação da desafetação.
Artigo 158.º
Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado
Revertem a favor do Fundo para a Modernização da Justiça 50 % do produto da
alienação dos bens perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de
Processo Penal e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22
de janeiro.
Artigo 159.º
Depósitos obrigatórios
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos em 1 de janeiro de
2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do IGFEJ,
I.P., em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas
Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, são objeto de
transferência imediata para a conta do IGFEJ, I.P., independentemente de qualquer
formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I.P., pode notificar a Caixa
Geral de Depósitos para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que
venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda
efetuada.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 189
Artigo 160.º
Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos
1 - O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos
judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham
sido constituídos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular
for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respetiva devolução, salvo
norma especial em contrário.
2 - As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor
do IGFEJ, I.P.
Artigo 161.º
Processos judiciais eliminados
Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos ou à guarda dos tribunais, à ordem
de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação
administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I.P.
Artigo 162.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da
República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos
Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da
verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos —
Assembleia da República — orçamento privativo — funcionamento são alterados em
conformidade com o disposto no número anterior.
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Artigo 163.º
Exceção ao princípio de onerosidade
Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do princípio de
onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis
n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, para efeitos de
pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a
Secretaria-Geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel àquele
ministério com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa (CPLP).
Artigo 164.º
Financiamento do Programa de Emergência Social e do apoio social
extraordinário ao consumidor de energia
Durante o ano de 2013, é financiado o Programa de Emergência Social e o Apoio Social
Extraordinário ao consumidor de energia.
Artigo 165.º
Transferência de IVA para a Segurança Social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2
de novembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de
dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da
segurança social o montante de € 725 000 000.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 166.º
Transferência do património
Os imóveis propriedade ou sob a gestão dos governos civis, que lhes tenham sido
transmitidos a qualquer título, passam a integrar o património do Estado, sendo a
presente lei título bastante para os atos de registo a que haja lugar.
Artigo 167.º
Mecanismos de garantia em relação a dívidas de municípios a sistemas
multimunicipais
1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da aprovação de mecanismos de
garantia de cobrança de dívidas de autarquias locais às entidades gestoras de sistemas
multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos.
2 - O âmbito da autorização legislativa prevista no número anterior compreende,
nomeadamente, as seguintes matérias:
a) O mecanismo de garantia deve apenas incidir sobre as receitas municipais
provenientes da prestação de serviços de abastecimento público de água, de
saneamento e de resíduos aos respetivos munícipes, em regime de gestão
direta;
b) Ficam excluídos do âmbito de incidência os municípios que não estejam
legalmente vinculados a sistemas multimunicipais ou na parte respeitante às
atividades em que não exista essa vinculação;
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Página 192
c) Para efeitos de aplicação do mecanismo de garantia, os municípios devem
utilizar registos contabilísticos autónomos quanto aos movimentos relativos
às atividades descritas na alínea a) e, quando necessário, conta bancária
autónoma para a movimentação das mesmas receitas e de correspondentes
despesas;
d) A efetivação do mecanismo de garantia apenas se aplica aos municípios que
tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais e
fica subordinada a uma validação prévia pela DGAL;
e) A efetivação do mecanismo de garantia impede os municípios de utilizar as
receitas provenientes da prestação de serviços de abastecimento público de
água, saneamento de águas residuais ou recolha de resíduos sólidos para
quaisquer outros fins que não sejam o pagamento dos serviços prestados pelas
entidades gestoras de sistemas multimunicipais, nos limites previstos na
alínea seguinte;
f) A garantia prevista na alínea anterior apenas pode incidir sobre 80 % dos
montantes depositados ou registados à data da constituição da garantia e sobre
80 % dos montantes que forem objeto de depósito ou de registo após essa
data e até ao respetivo cancelamento, podendo os valores restantes ser
livremente utilizados pelos municípios;
g) A garantia tem natureza autónoma e salvaguarda o cumprimento das
obrigações pecuniárias municipais emergentes de contratos de fornecimento,
de contratos de recolha ou de contratos de entrega e pode ser executada pelas
entidades gestoras dos sistemas multimunicipais para efeitos do pagamento
das dívidas vencidas.
3 - A presente autorização legislativa caduca em 31 de dezembro de 2013.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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CAPÍTULO XI
Alterações legislativas
Artigo 168.º
Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro
O artigo 36.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007,
de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011,
de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril,
pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de
janeiro, e pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 36.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Os bens dos institutos públicos que se revelarem desnecessários ou
inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados no
património do Estado ou da segurança social, consoante os casos, salvo
quando devam ser objeto de alienação, oneração ou arrendamento, nos
termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, sendo essa
incorporação determinada por despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e da tutela.
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
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Artigo 169.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto
Os artigos 6.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de
agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 6.º
[…]
1 - A lei do Orçamento do Estado pode determinar, nos termos da lei do
enquadramento orçamental, a consignação da totalidade ou de parte da
receita proveniente da alienação ou oneração, incluindo a cedênciae o
arrendamento dos bens imóveis referidos na b) do n.º 1 do artigo 1.º,
nomeadamente, para cobertura de:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) Ao pagamento de contrapartidas, resultantes da implementação do
princípio da onerosidade;
e) À despesa com a utilização de imóveis.
2 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 59.º
[…]
1 - (Corpo do artigo).
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2 - Os imóveis dos institutos públicos podem ser arrendados mediante
autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da tutela, após emissão de parecer da Direção-Geral do
Tesouro e Finanças.
3 - O arrendamento de imóveis é precedido do procedimento de avaliação
previsto no artigo 108.º e seguintes.
Artigo 61.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Tratando-se de imóvel de instituto público, a proposta referida no número
anterior é apresentada pelo instituto público proprietário do imóvel,
competindo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da tutela autorizar o arrendamento por ajuste direto e fixar a
importância da respetiva renda e as condições a que o arrendamento fica
sujeito.
4 - Os institutos públicos devem remeter à Direção-Geral do Tesouro e
Finanças os contratos de arrendamento que celebrem.
5 - (Anterior n.º 3).
Artigo 62.º
[…]
Nos contratos de arrendamento, o Estado é representado pelo diretor-geral
do Tesouro e Finanças, e os institutos públicos pelo respetivo órgão de
direção, ou por funcionário devidamente credenciado, em qualquer um dos
casos.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 63.º
[…]
Aos arrendamentos de imóveis do Estado e dos institutos públicos é
aplicável a lei civil, com exceção do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 64.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….
2 - …………………………………………………………………………….
3 - …………………………………………………………………………….
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas
adaptações, aos imóveis dos institutos públicos arrendados, devendo a
autorização prevista no n.º 2 ser igualmente concedida pelo membro do
Governo da tutela.
Artigo 65.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - O arrendatário não tem direito a qualquer indemnização ou compensação
nos casos em que venha a ocupar imóvel disponibilizado pelo Estado ou
pelo instituto público que reúna condições funcionalmente idênticas às do
imóvel desocupado.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 66.º
[…]
1 - O pagamento da renda pode ser antecipado por período não superior a
dois terços do prazo do contrato, mediante autorização do membro do
Governo responsável pela área das finanças, no caso de arrendamento de
imóveis do Estado, e mediante autorização dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, no caso de
arrendamento de imóveis de institutos públicos.
2 - Durante o período da antecipação, o Estado ou os institutos públicos não
podem denunciar os contratos de arrendamento, salvo se procederem à
devolução das rendas recebidas antecipadamente, acrescidas da respetiva
correção monetária e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.”
Artigo 170.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 2.º
[…]
O Fundo tem como objeto e finalidade o financiamento de operações de
recuperação, de reconstrução, de ampliação, de adaptação, de reabilitação e
de conservação dos imóveis da propriedade do Estado, nas condições a
definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a qual aprova também o respetivo regulamento de gestão.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 4.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
a) Até 50 % das receitas resultantes da alienação e do arrendamento
de bens imóveis do Estado, a fixar por despacho do membro do
Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo das
afetações de receita previstas na lei;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………....”
Artigo 171.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Os n.ºs 2 a 12 do artigo 2.º não se aplicam aos sistemas de portagens em
vigor ou previstos em contratos de concessão de obras públicas ou de
concessão de serviços, conforme definidos no artigo 407.º do Código dos
Contratos Públicos, em vigor em 10 de junho de 2008, ou em relação aos
quais tenham sido recebidas, até 10 de junho de 2008, propostas ou
candidaturas no âmbito de um procedimento de contratação pública,
enquanto aqueles estiverem em vigor e não sofrerem alterações
substanciais.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
198
Página 199
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - …………………………………………………….……………………...”
Artigo 172.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho
Os artigos 5.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 5.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- Para os fundos disponíveis previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 não
releva o ano económico.
Artigo 23.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
199
Página 200
5 - A autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, quando conferida
mediante portaria de extensão de encargos, dispensa a emissão do parecer
prévio vinculativo previsto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011,
de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………..……………………..”
Artigo 173.º
Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho
O anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, passa a ser o
seguinte:
Quadro plurianual de programação orçamental - 2013 - 2016Unidade: milhões de euros
Despesa coberta por receitas gerais2013201420152016
Soberania P001 - Órgãos de soberania 2.868
P002 - Governação e Cultura 222
P005 - Representação Externa 319
P008 - Justiça 679
Subtotal agrupamento4.0873.676
Segurança P006 - Defesa 1.843
P007 - Segurança Interna 1.827
Subtotal agrupamento3.6693.497
Social P011 - Saúde 7.841
P012 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 5.232
P013 - Ciência e Ensino Superior 1.305
P014 - Solidariedade e Segurança Social 8.871
Subtotal agrupamento23.24920.139
Económica P003 - Finanças e Administração Pública 6.874
P004 - Gestão da Dívida Pública 7.276
P009 - Economia e Emprego 160
P010 - Agricultura, Mar e Ambiente 422
Subtotal agrupamento14.73216.379
Agrupamentos de programas45.73743.69144.76146.320
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
200
Página 201
Artigo 174.º
Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto
O artigo 2.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis
n.ºs 169-A/2005, de 3 de outubro, 230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de
outubro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….
2 - …………………………………………………………………………….
3 - As sociedades que explorem as concessões de serviço público não
podem, salvo autorização expressa do acionista, contrair empréstimos
que não se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante
máximo correspondente a 30 % do valor global da contribuição para o
audiovisual cobrada no ano anterior.”
Artigo 175.º
Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
Os artigos 4.º e 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 20/2012,
de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
201
Página 202
“Artigo 4.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - A autorização a que se refere o n.º 1 é dispensada quando esteja em causa
a assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que
se refere à despesa que visa suportar.
Artigo 8.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - O impedimento referido no presente artigo não é aplicável à assunção de
compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à
despesa que visa suportar.”
Artigo 176.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro
1 - Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, alterado pela
Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
202
Página 203
“Artigo 1.º
[…]
1 - As entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso em
território nacional de produtos cosméticos e de higiene corporal ou de
dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos ativos e não ativos,
dispositivos para diagnóstico in vitro e acessórios, bem como as que
sejam responsáveis pela colocação no mercado de produtos
farmacêuticos homeopáticos, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa
sobre a comercialização desses produtos, nos seguintes termos:
a) …………………………………………………………………….;
b) ………………………………………………………………….....;
c) …......................................................................................................
2 - ………………………………………………………………….………….
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a taxa sobre a
comercialização dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos
farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos, incide sobre o
montante do volume de vendas dos mesmos produtos, deduzido o
imposto sobre o valor acrescentado, realizadas pelas entidades referidas
no n.º 1.
4 - As entidades referidas no n.º 1 devem registar-se no INFARMED, até ao
final do mês seguinte ao do início da comercialização dos produtos nele
previstos.
Artigo 2.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
203
Página 204
2 - A taxa é autoliquidada e paga mensalmente, com base nas declarações de
vendas mensais, referentes ao mês imediatamente anterior, fornecidas
pelos sujeitos obrigados ao seu pagamento e submetidas em local
adequado da página eletrónica do INFARMED.
3 - ……………………………………………………………………………:
a) A falta de registo dos sujeitos passivos como entidades que
procedem à primeira alienação a título oneroso de produtos
cosméticos e de higiene corporal em território nacional, ou como
entidades responsáveis pela colocação no mercado de produtos
farmacêuticos homeopáticos ou de dispositivos médicos,
incluindo dispositivos médicos ativos e não ativos e dispositivos
para diagnóstico in vitro;
b) …………………………………………………………………….;
c) ……………………………………………………………………..
4 - ………………………………………….………………………………..
5 - …………………………………………………………………………...
6 - …………………………………………………………………………...
7 - …………………………………………………………………………...
8 - …………………………………………………………………….……”
2 - As entidades que já procedem atualmente à primeira alienação a título oneroso de
produtos cosméticos e de higiene corporal em território nacional dispõem do prazo
de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei para proceder ao registo nos
termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro,
alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
204
Página 205
3 - O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde,I.P.,
define, por regulamento a publicar na 2.ª série do Diário da República, as regras de
registo das entidades que procedem à primeira alienação a título oneroso de produtos
cosméticos e de higiene corporal em território nacional, para efeitos do disposto no
Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28
de abril.
Artigo 177.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro
1 - O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, alterado pela Lei
n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 7.º
[…]
O subsídio por morte é igual a três vezes o valor da remuneração mensal,
suscetível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a
que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o
limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais.”
2 - O disposto no número anterior aplica-se às prestações requeridas a partir da entrada
em vigor da presente lei.
Artigo 178.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-
A/2008, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, passa a
ter a seguinte redação:
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
205
Página 206
“Artigo 3.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - São ainda receitas do Fundo:
a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal
entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;
b) 80% do montante das cobranças provenientes da taxa sobre
lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei
n.º 108/2007, de 12 de abril;
c) 70% do produto das compensações pelo não cumprimento da
obrigação de incorporação de biocombustíveis, prevista no
Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de fevereiro;
d) O montante das receitas de leilões para o setor da aviação,
conforme previsto no Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho;
e) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao comércio
europeu de licenças de emissão (CELE), no âmbito dos artigos
16.º-B e 16.º-C do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro;
f) O montante de outras receitas que venham a ser afetas a seu
favor.
3 - (Anterior n.º 2).”
Artigo 179.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de agosto
1- O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte
redação:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
206
Página 207
“Artigo 2.º
[…]
O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de empreitada e
subempreitada de obras públicas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º
59/99, de 2 de Março, e aos contratos de empreitada e subempreitada de
obras públicas celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos
Públicos (CCP) até 1 de julho de 2016.”
2- É aditado ao Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de Agosto o artigo 4.º-A com a
seguinte redação:
“Artigo 4.º-A
Subempreitadas
O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos
contratos de subempreitada celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99,
de 2 de março, e aos contratos de subempreitada de obras públicas
celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP)
até 1 de julho de 2016.”
Artigo 180.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
O artigo 396.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 262/86, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
207
Página 208
“Artigo 396.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….
2- …………………………………………………………………………….
3- …………………………………………………………………………….
4- …………………………………………………………………………….
5- É dispensada a prestação de caução aos administradores não executivos e
não remunerados.”
Artigo 181.º
Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
O artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n.ºs 3-B/2010,
de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a
ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….
2- …………………………………………………………………………….
3- As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária,
sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a
realizar até 31 de dezembro de 2013.”
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
208
Página 209
Artigo 182.º
Alteração à Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro
1- São aditados à Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, os artigos 8.º-A e 18.º, com a
seguinte redação:
“Artigo 8.º-A
Peritos externos
1- A avaliação externa é realizada por equipas de avaliação constituídas por
trabalhadores do serviço do Ministério da Educação e Ciência
responsável pela recolha da informação considerada adequada e por
perito ou peritos externos.
2- A responsabilidade da seleção dos peritos externos é das instituições de
ensino superior, púbico ou privado, universitário ou politécnico ou das
instituições de investigação que, para o efeito, celebrem protocolo com o
serviço referido no número anterior.
3- Os peritos a selecionar devem ser docentes do ensino superior, público
ou privado, ou investigadores, de preferência titulares do grau académico
de doutor, ou, ainda, titulares do grau académico de mestre ou licenciado,
neste caso, desde que detentores de currículo escolar ou científico
especialmente relevante que seja reconhecido como atestando a
capacidade para a realização de avaliação externa.
4- O valor global da peritagem objeto de cada protocolo é transferido, do
orçamento do serviço referido no n.º 1, para as entidades a que alude o
n.º 2.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
209
Página 210
5- O valor global da peritagem resulta do cálculo, por cada avaliação
externa e perito, do valor correspondente a 50% do nível remuneratório 9
da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções
públicas.
6- Os peritos externos têm direito à perceção de ajudas de custo e de
despesas transporte nos termos da lei geral.
Artigo 18.º
Regulamentação
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º-A, a matéria da avaliação externa das
escolas será objeto do estabelecimento do regime jurídico, até 120 dias após
a entrada em vigor da presente lei, devendo conter a previsão de uma
instância de recurso.”
2 É declarada a caducidade do artigo 17.º da Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro.
Artigo 183.º
Alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro
Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, passam a ter a seguinte
redação:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
210
Página 211
“Artigo 1.º
[…]
1- Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor
residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas
formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de
Outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor
do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de
rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as
prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento
da obrigação.
2- O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos
termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18
anos.
Artigo 2.º
[…]
1- As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo
tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o
montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores.
2- …………………………………………………………………………...”
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
211
Página 212
Artigo 184.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelos Decretos-Leis
n.ºs 72/2010, de 18 de junho e 64/2012, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 30.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- O montante mensal do subsídio social de desemprego subsequente não
pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o beneficiário
se encontrava a receber.”
Artigo 185.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008,
de 24 de abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei
n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-
B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, e pela Lei
n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
212
Página 213
“Artigo 4.º
[...]
1- …………………………………………….……………………………….
a) …………………………….……………………………………….
b) ……………………………………………………………………..
c) ……………………………………………………………………..
d) ……………………………………………………………………..
e) ……………………………………………………………………..
f) ……………………………………………………………………..
g) ……………………………………………………………………..
h) ……………………………………………………………………..
i) ……………………………………………………………………..
j) ……………………………………………………………………..
l) O Fundo de Garantia Salarial, nas ações em que tenha de intervir;
m) …………………………….…………………………………….....
n) ……………………………………………………………………..
o) ……………………………………………………………………..
p) ……………………………………………………………………..
q) ……………………………………………………………………..
r) ……………………………………………………………………..
s) ……………………………………………………………………..
t) ……………………………………………………………………..
u) ……………………………………………………………………..
v) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nas ações
em que tenha que intervir na qualidade de gestor do Fundo de
Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
213
Página 214
2- ……………………………………………………………………….…….
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
6- ……………………………………………………………………………..
7- ……………………………………………………………………………”
CAPÍTULO XII
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 186.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 2.º, 16.º, 22.º, 25.º, 31.º, 41.º, 68.º, 68.º-A, 71.º, 72.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º,
85.º, 88.º, 101.º, 119.º e 124.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………….…….
2 - …………………………………………………………………….……….
3- …………………………………………………………….……………….
a) ……………………………………………………………………....
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
214
Página 215
b) ……………………………………………………………………....
1) ……………………………………………………………....
2) O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite
legal estabelecido ou em que o exceda em 60% sempre que
o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de
refeição;
3) ……………………………….……………………………...
4) ………………………………………………………………
5) ……………………………………………………………....
6) ……………………………………………………………....
7) ………………………………………………………………
8) ………………………………………………………………
9) ………………………………………………………………
10) ……………………………………………………………....
c) ………………………………………………………………………
d) ………………………………………………………………………
e) ………………………………………………………………………
f) ………………………………………………………………………
g) ………………………………………..……………………………..
4-……………………………………………………………………………...
5- ………….………..………………………………………….……………..
6- ……………………………………………………………………………..
7-……………………………………………………………………….……..
8 ………………………………………………………………………....…:
a) …………………………………………………………………….;
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
215
Página 216
b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de
utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal ou
previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, desde que
observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do
IRC;
c) …………………………………………………………………….;
d) ……………………………………………………………………..
9- …………………………………………..……………….………………...
10- …………………………………………………………………………...
11- …………………………………………………………………………...
12- …………………………………………………………………………...
13-…………………………………………………………………..………...
14- …………………………………………………………………………...
15- Consideram-se incluídas na alínea c) do n.º 1 as remunerações auferidas
na qualidade de deputado ao Parlamento Europeu.
Artigo 16.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………...
2 - ……………………………………………………………………….......
3 - …………………………………………………………………………...
4 - …………………………………………………………………………...
5 - …………………………………………………………………………...
6 - …………………………………………………………………………...
7 - …………………………………………………………………………...
8 - …………………………………………………………………………...
9 - …………………………………………………………………………...
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
216
Página 217
10 - ……………………………………………………………………….......
11 - Enquadra-se no disposto na alínea d) do n.º 1 o exercício de funções de
deputado ao Parlamento Europeu.
Artigo 22.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………:
a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em
território português, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 8 e 9 do
artigo 72.º;
b) ……………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse
facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos
no n.º 6 do artigo 71.º, no n.º 8 do artigo 72.º e no n.º 7 do artigo 81.º
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 25.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
217
Página 218
4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12
vezes o valor do IAS, desde que a diferença resulte de quotizações para
ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e
indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida
exclusivamente por conta de outrem.
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 31.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Até a aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na
sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos
rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a
uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos
da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante
resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de
mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,75 aos restantes
rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de
produção.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
218
Página 219
9 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 41.º
[…]
1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas
de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por
ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem
como o imposto municipal sobre imóveis e imposto do selo que incide
sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento seja objeto
de tributação no ano fiscal.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 68.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
Rendimento coletável (em euros) Taxas (em percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 7 000 14,50 14,500
De mais de 7 000 até 20 000 28,50 23,600
De mais de 20 000 até 40 000 37,00 30,300
De mais de 40 000 até 80 000 45,00 37,650
Superior a 80 000 48,00 -
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
219
Página 220
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 000, é
dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que
nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse
escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A)
respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 68.º-A
Taxa adicional de solidariedade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento
coletável superior a € 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade
constantes da tabela seguinte:
Rendimento coletável (em euros) Taxa (em percentagem)
De mais de € 80 000 até € 250 000 2,5
Superior a €250 000 5%
2- O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda € 80 000,
quando superior a € 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a €
170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao rendimento
coletável que exceda € 250 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.
3- (Anterior n.º 2).
Artigo 71.º
[…]
1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de
28 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
220
Página 221
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) ……………………………………………………………………..
2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de
28 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à
disposição dos respetivos titulares, residentes em território português,
devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa
imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam
mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou
outros.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de
25 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não
residentes:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) ……………………………………………………………………..
5 - …………………………………………………………………………...
6 - …………………………………………………………………………...
7 - …………………………………………………………………………...
8 - …………………………………………………………………………...
9 - …………………………………………………………………………...
10 - …………………………………………………………………………...
11 - …………………………………………………………………………...
12 - …………………………………………………………………………...
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
221
Página 222
13 - …………………………………………………………………………...
14 - …………………………………………………………………………...
Artigo 72.º
[…]
1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em
território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável
nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas
liberatórias são tributadas à taxa autónoma de 28 %, salvo o disposto no
n.º 4.
2 - …………………………………………………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...
4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das
operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é
tributado à taxa de 28 %.
5 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e
mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não
residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2
do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 28 %.
6 - …………………………………………………………………………...
7 - Os rendimentos prediais são tributados autonomamente à taxa de 28 %.
8 - Os rendimentos previstos nos n.ºs 4 a 7 podem ser englobados por
opção dos respetivos titulares residentes em território português.
9 - (Anterior n.º 8).
10 - (Anterior n.º 9).
11 - (Anterior n.º 10).
12 - (Anterior n.º 11).
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
222
Página 223
Artigo 78.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - …………………………………………………………………………....:
Escalão de rendimento coletável (em euros) Limite (em euros)
Até 7 000 Sem limite
De mais de 7 000 até 20 000 1 250
De mais de 20 000 até 40 000 1 000
De mais de 40 000 até 80 000 500
Superior a 80 000 0
8 - Os limites previstos para os 2.º, 3.º e 4.º escalões de rendimentos na
tabela constante do número anterior são majorados em 10 % por cada
dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS.
9 - ………………………………………………………...………………....
Artigo 79.º
[…]
1 - À coleta devida por sujeitos passivos residentes em território português e
até ao seu montante são deduzidos:
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
223
Página 224
a) 45 % do valor do IAS, por cada sujeito passivo;
b) …………………………………………………………………….;
c) 70 % do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílias
monoparentais;
d) 45 % do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil que
não seja sujeito passivo do imposto;
e) ……………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - A dedução da alínea d) do n.º 1 é de 50 % do valor do IAS nos agregados
com três ou mais dependentes a seu cargo, por cada dependente.
Artigo 81.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….
2- ……………………………………………………………………………..
3- Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no
estrangeiro, rendimentos da categoria A, aplica-se o método da isenção,
bastando que se verifique qualquer uma das condições previstas nas
alíneas seguintes:
a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade
com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por
Portugal com esse Estado; ou
b) …………………………………………………………………….
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
224
Página 225
4- Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no
estrangeiro, rendimentos da categoria B, auferidos em atividades de
prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter
científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças, ou provenientes da
propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de
informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial,
comercial ou científico, bem como das categorias E, F e G, aplica-se o
método da isenção, bastando que se verifique qualquer uma das
condições previstas nas alíneas seguintes:
a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em
conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação
celebrada por Portugal com esse Estado; ou
b) …………………………………………………………………….
5- Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no
estrangeiro, rendimentos da categoria H, na parte em que os mesmos,
quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma
dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º, aplica-se o método da
isenção, bastando que se verifique qualquer uma das condições previstas
nas alíneas seguintes:
a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade
com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por
Portugal com esse Estado; ou
b) …………………………………………………………………….
6- …………………………………………………………………………….
7- …………………………………………………………………………….
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
225
Página 226
Artigo 83.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação
e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas,
respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema
nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos
ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios
que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas,
apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da
categoria B.
5 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 85.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de
2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de
imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento
devidamente comprovado para habitação permanente do
arrendatário, até ao limite de € 296;
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
226
Página 227
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de
dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito
do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis
destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento
para habitação permanente do arrendatário, devidamente
comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes
dívidas, até ao limite de € 296;
c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação
financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a
imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo
deste regime, na parte que não constituam amortização de capital,
até ao limite de € 296;
d) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais,
suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou
da sua fração autónoma para fins de habitação permanente,
quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a
coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime
de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, até ao limite de € 502.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - …………………………………………………………………………….:
a) Em 50 % para os sujeitos passivos com rendimento coletável até
ao limite do 1.º escalão;
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
227
Página 228
b) Em 20 % para os sujeitos passivos com rendimento coletável até
ao limite do 2.º escalão;
c) (Revogada).
Artigo 88.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - …………………………………………………………………………….:
Escalão de rendimento coletável (em euros) Limite (em euros)
Até 7 000 Sem limite
De mais de 7 000 até 20 000 100
De mais de 20 000 até 40 000 80
De mais de 40 000 até 80 000 60
Superior a 80 000 0
Artigo 101.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na
alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos da categoria E ou
de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1
do artigo 9.º;
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
228
Página 229
b) 25 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades
profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o
artigo 151.º;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) 25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 119.º
[…]
1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a
retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras
dos rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3
do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente,
previstos no artigo 2.º e nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as
entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao
regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, são
obrigadas a:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
229
Página 230
c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de
modelo oficial, referente aos rendimentos pagos ou colocados à
disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições
obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais
de saúde, bem como de quotizações sindicais:
i) Até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação
à disposição, caso se trate de rendimentos do trabalho
dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação,
sem prejuízo de poder ser estabelecido por portaria do
Ministro das Finanças a sua entrega anual nos casos em que
tal se justifique;
ii) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, relativamente
aos restantes rendimentos do ano anterior;
d) ……………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - Tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes
em território português as entidades devedoras são obrigadas a:
a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do 2.º
mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do
vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição,
da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo,
consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa
àqueles rendimentos;
b) ……………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
230
Página 231
8 - …………………………………………………………………………...
9 - …………………………………………………………………………...
10 - …………………………………………………………………………...
11 - …………………………………………………………………………...
12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades devedoras ou as
entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares
residentes os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer
rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são
obrigadas a:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) Emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 nas condições
previstas no n.º 3.
13 - ………………………………………………………………………….
Artigo 124.º
[…]
As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar à
Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de cada
ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial:
a) …………………………………………………………………….;
b) ……………………………………………………………………”
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
231
Página 232
Artigo 187.º
Sobretaxa em sede de IRS
1 - Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos
termos do artigo 22.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas
especiais constantes dos n.ºs 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido
por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito
passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de
3,5 %.
2 - À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas:
a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente
ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;
b) As importâncias retidas nos termos dos n.ºs 5 a 9, que, quando superiores à
sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.
3 - Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos
75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do
mesmo Código.
4 - Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.
5 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são,
ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 3,5 % da parte do valor do
rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código
do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para
subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
6 - Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o
valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo
beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.
7 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do
pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
232
Página 233
8 - Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.ºs 5 a 7 o disposto nos n.ºs 4 e 5 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-lei
n.º 134/2001, de 24 de abril, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, com as
necessárias adaptações.
Artigo 188.º
Disposições transitórias no âmbito do IRS
1 - As entidades que procedam à retenção na fonte prevista no artigo anterior
encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea
c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
2 - O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código
do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo
do artigo anterior.
3 - A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos
dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela
Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei
n.º 52/2011, de 13 de outubro.
4 - Nos termos do número anterior, a receita da sobretaxa não releva para efeitos de
cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 30.º
da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de
junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.
5 - Até 30 de janeiro de 2013, os sujeitos passivos de IRS enquadrados no regime
simplificado da categoria B podem livremente optar pelo regime da contabilidade
organizada.
6 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos
passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em
2013.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
233
Página 234
7 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de
tributação não pode exceder em 2013, por categoria de rendimentos, € 2 500.
8 - As remissões constantes de quaisquer diplomas de caráter não fiscal para os escalões
de taxas do IRS, previstos no artigo 68.º do Código do IRS, consideram-se efetuadas
para os escalões vigentes em 31 de dezembro de 2012.
Artigo 189.º
Norma revogatória no âmbito do Código do IRS
É revogada a alínea c) do n.º 7 do artigo 85.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 190.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs
134/2011, de 24 de abril, e 194/2002, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 6.º
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - A retenção mensal não pode exceder 45 % do rendimento de cada uma
das categorias A e H, pago ou colocado à disposição de cada titular no
mesmo período.”
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
234
Página 235
SECÇÃO II
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 191.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 14.º, 51.º, 67.º, 87.º, 87.º-A, 105.º, 105.º-A, 106.º, 107.º e 118.º do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 14.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território
português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva
n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, coloque à
disposição de entidade residente noutro Estado membro da União
Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha diretamente
uma participação no capital da primeira não inferior a 10 % e desde que
esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto,
durante um ano.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
235
Página 236
4 - Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior,
deve ser feita prova perante a entidade que se encontra obrigada a
efetuar a retenção na fonte, anteriormente à data da colocação à
disposição dos rendimentos ao respetivo titular, de que este se encontra
nas condições de que depende a isenção aí prevista, sendo a relativa às
condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do
Conselho, de 30 de novembro de 2011, efetuada através de declaração
confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do
Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade
beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências
previstas no artigo 119.º do Código do IRS.
5 - …………………………………………………………………………...
6 - A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são igualmente aplicáveis
relativamente aos lucros que uma entidade residente em território
português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva
n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, coloque à
disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, de uma
entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja
nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por
intermédio do estabelecimento estável uma participação direta não
inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade,
de modo ininterrupto, durante um ano.
7 - …………………………………………………………………………...
8 - …………………………………………………………………………...
9 - …………………………………………………………………………...
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
236
Página 237
10 - O disposto nos n.ºs 3 a 5 é igualmente aplicável aos lucros que uma
entidade residente em território português, nos termos e condições aí
referidos, coloque à disposição de uma entidade residente num Estado
membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculada a
cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, equivalente à
estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as
entidades preencham condições equiparáveis, com as necessárias
adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE,
do Conselho, de 30 de novembro de 2011, e façam a prova da
verificação das condições e requisitos de que depende aquela aplicação
nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias
adaptações.
11 - …………………………………………………………………………...
Artigo 51.º
[…]
1 - …………………………………………………..……………………….
2 - ……………………………………………………………….…………..
3 - …………………………………………………….……………………..
4 - …………………………………………………………………………...
5 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é também aplicável quando uma entidade
residente em território português detenha uma participação, nos termos
e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro
da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham os
requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do
Conselho, de 30 de novembro de 2011.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
237
Página 238
6 - O disposto nos n.ºs 1 e 5 é igualmente aplicável aos rendimentos,
incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos que
sejam imputáveis a um estabelecimento estável, situado em território
português, de uma entidade residente noutro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste caso desde que
exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da
fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia,
que detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em
entidade residente num Estado membro, desde que ambas essas
entidades preencham os requisitos e condições estabelecidas no artigo
2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de
2011, ou, no caso de entidades do Espaço Económico Europeu,
requisitos e condições equiparáveis.
7 - …………………………………………………………………………...
8 - …………………………………………………………………………...
9 - …………………………………………………………………………...
10 - …………………………………………………………………………...
11 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é igualmente aplicável quando uma entidade
residente em território português detenha uma participação, nos
mesmos termos e condições, em entidade residente noutro Estado
membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a
cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à
estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as
entidades reúnam condições equiparáveis, com as necessárias
adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE,
do Conselho, de 30 de novembro de 2011.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
238
Página 239
12 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 5 e 11, o sujeito passivo deve provar
que a entidade participada e, no caso do n.º 6, também a entidade
beneficiária cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.º da
Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, ou,
no caso de entidades do Espaço Económico Europeu, condições
equiparáveis, mediante declaração confirmada e autenticada pelas
autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu de que é residente.
Artigo 67.º
Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento
1 - Os gastos de financiamento líquidos são dedutíveis até à concorrência do
maior dos seguintes limites:
a) € 3 000 000; ou
b) 30 % do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento
líquidos e impostos.
2 - Os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis nos termos do
número anterior podem ainda ser considerados na determinação do lucro
tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores,
conjuntamente com os gastos financeiros desse mesmo período,
observando-se as limitações previstas no número anterior.
3 - Sempre que o montante dos gastos de financiamento deduzidos seja
inferior a 30 % do resultado antes de depreciações, gastos de
financiamento líquidos e impostos, a parte não utilizada deste limite
acresce ao montante máximo dedutível, nos termos da mesma disposição,
em cada um dos cinco períodos de tributação posteriores, até à sua
integral utilização.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
239
Página 240
4 - No caso de entidades tributadas no âmbito do regime especial de
tributação de grupos de sociedades, o disposto no presente artigo é
aplicável a cada uma das sociedades do grupo.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se aos estabelecimentos estáveis de
entidades não residentes, com as necessárias adaptações.
6 - Sempre que o período de tributação tenha duração inferior a um ano, o
limite previsto na alínea a) do n.º 1 é determinado proporcionalmente ao
número de meses desse período de tributação.
7 - O disposto no presente artigo não se aplica às entidades sujeitas à
supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal,
nem às sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras
instituições financeiras ou empresas de seguros com sede em outro
Estado membro da União Europeia.
8 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se gastos de financiamento
líquidos as importâncias devidas ou associadas à remuneração de capitais
alheios, designadamente juros de descobertos bancários e de empréstimos
obtidos a curto e longo prazo, juros de obrigações e outros títulos
assimilados, amortizações de descontos ou de prémios relacionados com
empréstimos obtidos, amortizações de custos acessórios incorridos em
ligação com a obtenção de empréstimos, encargos financeiros relativos a
locações financeiras, bem como as diferenças de câmbio provenientes de
empréstimos em moeda estrangeira, deduzidos dos rendimentos de
idêntica natureza.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
240
Página 241
Artigo 87.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - …………………………………………………………………………….:
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) (Revogada);
f) (Revogada);
g) …………………………………….………………………………;
h) …………………………………………………………………….;
i) ……………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 87.º-A
[…]
1 - ………………………………………….………………………………..:
Lucro tributável (em euros) Taxas (em
percentagens)
De mais de 1 500 000 até 7 500 000 3
Superior a 7 500 000 5
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241
Página 242
2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1 500 000,
quando superior a € 7 500 000, é dividido em duas partes: uma, igual a €
6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável
que exceda € 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 105.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios
do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam
efetuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 500 000 correspondem
a 80 % do montante do imposto referido no número anterior, repartido
por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
3 - Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios
do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam
efetuar esses pagamentos seja superior a € 500 000 correspondem a 95 %
do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes
iguais, arredondados, por excesso, para euros.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
242
Página 243
Artigo 105.º-A
[…]
1 - …………………………………………….……………………………….
2 - ……………………………………………………………………………:
Lucro tributável (em euros) Taxas (em
percentagens)
De mais de 1 500 000 até 7 500 000 2,5
Superior a 7 500 000 4,5
3 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1 500 000,
quando superior a € 7 500 000, é dividido em duas partes: uma, igual a €
6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro
tributável que exceda € 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %.
4 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 106.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os
pagamentos por conta calculados nos termos do artigo 105.º, efetuados
no período de tributação anterior.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
243
Página 244
7 - ……………………………..…………………………………………….
8 - ………………………………….………………………………………..
9 - ………………………………….………………………………………..
10 - …………………………………………………………………………...
11 - …………………………………………………………………………...
12 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de
sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma
das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a
esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento
especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta
que seria devido por cada uma das sociedades do grupo se este regime
não fosse aplicável, e de proceder à sua entrega.
13 - O montante dos pagamentos por conta a que se refere o número anterior
é o que resulta da declaração periódica de rendimentos de cada uma das
sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante, prevista na
alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º
Artigo 107.º
[…]
1 - Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o
montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao
imposto que será devido com base na matéria coletável do período de
tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
244
Página 245
2 - Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício
a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da terceira
entrega por conta prevista no número anterior, deixou de ser paga uma
importância superior a 20 % da que, em condições normais, teria sido
entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que
a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da
declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.
3 - Se a terceira entrega por conta a efetuar for superior à diferença entre o
imposto total que o sujeito passivo julgar devido e as entregas já
efetuadas, pode aquele limitar o terceiro pagamento a essa diferença,
sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias
adaptações.
Artigo 118.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Sempre que a declaração de início de atividade a que se refere o artigo
31.º do Código do IVA deva ser apresentada até ao termo do prazo
previsto no número anterior, esta declaração considera-se, para todos os
efeitos, como a declaração de inscrição no registo.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - …………………………………………………………………………....”
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
245
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Artigo 192.º
Disposição transitória no âmbito do Código do IRC
1 - A redação conferida pela presente lei aos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC
aplica-se apenas aos lucros tributáveis referentes ao período de tributação que se
inicie após 1 de janeiro de 2013.
2 - Nos períodos de tributação iniciados entre 2013 e 2017, o limite referido na alínea b)
do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IRC, sem prejuízo do limite máximo dedutível
previsto no n.º 3 do mesmo artigo, é de 70 % em 2013, 60 % em 2014, 50 % em
2015, 40 % em 2016 e 30 % em 2017.
Artigo 193.º
Norma revogatória no âmbito do Código do IRC
São revogadas as alíneas a), b), e) e f) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC.
Artigo 194.º
Despesas com equipamentos e software de faturação eletrónica
1 - As desvalorizações excecionais decorrentes do abate, em 2013, de programas e
equipamentos informáticos de faturação que sejam substituídos por programas de
faturação eletrónica, são consideradas perdas por imparidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de
obter a aceitação, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, prevista no n.º 2
do artigo 38.º do Código do IRC.
3 - As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de faturação
eletrónica, adquiridos no ano de 2013, podem ser consideradas como gasto fiscal no
período de tributação em que sejam suportadas.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
246
Página 247
CAPÍTULO XIII
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 195.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 19.º, 21.º, 35.º, 78.º, 82.º e 88.º do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 9.º
[…]
…………………………………………………………………………….…:
1) ……………………………………………………………………….….;
2) ………………………………………………………………….……….;
3) …………………………………………………………………………..;
4) …………………………………………………………………………..;
5) …………………………………………………………………………..;
6) …………………………………………………………………………..;
7) …………………………………………………………………………..;
8) …………………………………………………………………………..;
9) …………………………………………………………………………..;
10) …………………………………………………………………………..;
11) …………………………………………………………………………..;
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
247
Página 248
12) …………………………………………………………………………..;
13) …………………………………………………………………………..;
14) …………………………………………………………………………..;
15) …………………………………………………………………………..;
16) A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da
obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando
efetuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários, ou ainda
por terceiros, por conta deles, ainda que o autor seja pessoa coletiva;
17) ………………………………………………………………………..…;
18) …………………………………………………………………………..;
19) …………………………………………………………………………..;
20) …………………………………………………………………………..;
21) …………………………………………………………………………..;
22) …………………………………………………………………………..;
23) …………………………………………………………………………..;
24) …………………………………………………………………………..;
25) …………………………………………………………………………..;
26) …………………………………………………………………………..;
27) …………………………………………………………………………..;
28) …………………………………………………………………………..;
29) …………………………………………………………………………..;
30) …………………………………………………………………………..;
31) …………………………………………………………………………..;
32) …………………………………………………………………………..;
33) (Revogada);
34) …………………………………………………………………………..;
35) …………………………………………………………………………..;
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
248
Página 249
36) …………………………………………………………………………..;
37) ………………………………………………………..………………….
Artigo 11.º
[…]
O Ministro das Finanças pode determinar a sujeição a imposto de algumas
das prestações de serviços referidas na alínea 34) do artigo 9.º quando a
isenção ocasione distorções significativas de concorrência.
Artigo 12.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) Os sujeitos passivos que efetuem prestações de serviços referidas
na alínea 34) do artigo 9.º
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
249
Página 250
Artigo 15.º
[…]
1 - ……………………….…………………………………………………….
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - ……………………………………………………………………………..
10 - Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para
posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a
instituições particulares de solidariedade social e a organizações não
governamentais sem fins lucrativos, bem como as transmissões de
livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais nas
áreas da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e
educativo, a centros educativos de reinserção social e a
estabelecimentos prisionais.
Artigo 19.º
[…]
1 - ……………………………………………….…………………………….
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
250
Página 251
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto
compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a
dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação.
Artigo 21.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….:
i) ……………………………………………………………...;
ii) ……………………………………………………………...;
iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou
biocombustíveis, bem como as máquinas que possuam
matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde
que, em qualquer dos casos, não sejam veículos
matriculados;
iv) ……………………………………………………………...;
v) ……………………………………………………………...;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) ……………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
251
Página 252
Artigo 35.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - As declarações são informadas no prazo de 30 dias pela Autoridade
Tributária e Aduaneira, que se pronuncia sobre os elementos declarados e
quaisquer outros com interesse para a apreciação da situação.
4 - No caso de a Autoridade Tributária e Aduaneira discordar dos elementos
declarados, fixa os que entender adequados, disso notificando o sujeito
passivo.
5 - As declarações referidas nos artigos 32.º e 33.º produzem efeitos a partir
da data da sua apresentação no respeitante às operações referidas nas
alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como às operações que devam
ser mencionadas na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c)
do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias.
6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode, disso notificando o sujeito
passivo, alterar oficiosamente os elementos relativos à atividade quando
verifique alguma das seguintes situações:
a) Qualquer dos factos enunciados no n.º 2 do artigo 34.º;
b) A falsidade dos elementos declarados;
c) A existência de fundados indícios de fraude nas operações
referidas;
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
252
Página 253
d) Não terem sido apresentadas as declarações a que se refere o
artigo 41.º, bem como aquelas a que se refere a alínea c) do n.º 1
do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias, por um período de, pelo menos, um ano ou,
tendo sido apresentadas não evidenciem qualquer atividade, por
igual período.
Artigo 78.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………:
a) ……….……………………………………………………………;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de
caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista
no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de
março;
c) Em processo especial de revitalização, após homologação do
plano de recuperação pelo juíz, previsto no artigo 17.º-F do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 254
d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas
por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo
previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de
agosto.
8 - ………………………………………………………………...………....
9- O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global
do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte
do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, devem
encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por
revisor oficial de contas, devendo este certificar, ainda, que se encontram
verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a
créditos considerados incobráveis nos termos do n.º 7 deste artigo.
10- ………………………………….………………………………...……...
11- ………………………………………….………………………...……...
12- ………………………………………………….…………………...…...
13- ………………………………………………………….………...……...
14- …………………………………………………………………...….…...
15- …………………………………………………………….......................
16- ………………………………………………………...…………………
17- …………………………………………………………………………...
Artigo 82.º
[…]
As notificações referidas nos n.ºs 1 do artigo 28.º, 4 e 6 do artigo 35.º, 7 do
artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 4 do artigo 58.º, e 5 do artigo 63.º, no artigo 91.º
e no n.º 3 do artigo 94.º, bem como as decisões a que se referem os n.ºs 3 do
artigo 53.º e 4 do artigo 60.º, são efetuadas nos termos do Código de
Procedimento e de Processo Tributário.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
254
Página 255
Artigo 88.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………..………..;
b) …………………………………………………………………….;
c) Se for declarada a cessação oficiosa referida no n.º 2 do artigo
34.º e a liquidação disser respeito ao período decorrido desde o
momento em que a cessação deveria ter ocorrido.
5 - …………………………………………………………………………….
6 - Relativamente à diferença que resultar da compensação prevista no
número anterior, é extraída certidão de dívida nos termos do n.º 6 do
artigo 27.º ou creditada a importância correspondente se essa diferença
for a favor do sujeito passivo.”
Artigo 196.º
Aditamento ao Código do IVA
São aditados ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394 -B/84, de 26 de
dezembro, os artigos 78.º-A a 78.º-D com a seguinte redação:
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“Artigo 78.º–A
Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis – Dedução a favor do sujeito
passivo
1- Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos
considerados de cobrança duvidosa, evidenciados como tal na
contabilidade, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-D, bem como o
respeitante a créditos considerados incobráveis.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se créditos de
cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade
devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:
a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do
respetivo vencimento, existam provas objetivas de imparidade e
de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento e o
ativo não tenha sido reconhecido contabilisticamente;
b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do
respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a €
750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo
que realize exclusivamente operações isentas que não confiram
direito à dedução.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o
vencimento do crédito ocorre na data prevista no contrato celebrado entre
o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a
interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível
pelo adquirente à Autoridade Tributária e Aduaneira o incumprimento
dos termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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4- Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos
considerados incobráveis nas seguintes situações, sempre que o facto
relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:
a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea
c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de
caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista
no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas;
c) Em processo especial de revitalização, após homologação do
plano de recuperação pelo Juiz, previsto no artigo 17.º-F do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas
por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo
previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de
agosto.
5- A dedução do imposto nos termos do número anterior exclui a
possibilidade de dedução nos termos do n.º 1.
6- Não são considerados créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa:
a) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância
correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por
qualquer espécie de garantia real;
b) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas com as quais o
sujeito passivo esteja em situação de relações especiais, nos
termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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c) Os créditos em que, no momento da realização da operação, o
adquirente ou destinatário conste da lista de acesso público de
execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido
encontrados bens penhoráveis e, bem assim, sempre que o
adquirente ou destinatário tenha sido declarado falido ou
insolvente em processo judicial anterior;
d) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais
ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval.
7- Os sujeitos passivos perdem o direito à dedução do imposto respeitante a
créditos considerados de cobrança duvidosa ou incobráveis, sempre que
ocorra a transmissão da titularidade dos créditos subjacentes.
Artigo 78.º-B
Procedimento de dedução
1- A dedução do imposto associado a créditos considerados de cobrança
duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é efetuada
mediante pedido de autorização prévia a apresentar, por via eletrónica, no
prazo de seis meses, contados a partir da data em que os créditos sejam
considerados de cobrança duvidosa, nos termos do referido número.
2- Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve
ser apreciado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo máximo
de oito meses, findo o qual se considera indeferido.
3- No caso de créditos abrangidos pela alínea b) do n.º 2 e pelo n.º 4 do
artigo anterior, a dedução é efetuada pelo sujeito passivo sem
necessidade de pedido de autorização prévia, reservando-se a Autoridade
Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a
legalidade da pretensão do sujeito passivo.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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4- No caso de créditos não abrangidos pelo número anterior que sejam
inferiores a € 150 000, IVA incluído, por fatura, decorrido o prazo
previsto no n.º 2, o pedido de autorização prévia é considerado deferido,
reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de
controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.
5- A apresentação de um pedido de autorização prévia pelo sujeito passivo
para a dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa nos
termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior determina a notificação do
adquirente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica,
para que efetue a correspondente retificação, a favor do Estado, da
dedução inicialmente efetuada, nos termos previstos no n.º 2 do artigo
seguinte.
6- Até ao final do prazo para a entrega da declaração periódica mencionada
no n.º 2 do artigo seguinte, o adquirente pode identificar, por via
eletrónica, no Portal das Finanças, as faturas que já se encontram pagas
ou em relação às quais não se encontra em mora, devendo fazer prova
documental dos factos que alega.
7- Sempre que o adquirente faça prova dos factos previstos no número
anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo,
por via eletrónica, do indeferimento do pedido de autorização prévia.
8- A dedução do imposto a favor do sujeito passivo deve ser efetuada na
respetiva declaração periódica, até ao final do período seguinte àquele em
que se verificar o deferimento do pedido de autorização prévia pela
Autoridade Tributária e Aduaneira.
9- Os procedimentos para apresentação do pedido de autorização prévia e os
modelos a utilizar são aprovados por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
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Artigo 78.º-C
Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada
1 - Nos casos em que haja lugar à retificação pelo adquirente da dedução
prevista no n.º 5 do artigo anterior, esta deverá ser efetuada na declaração
periódica relativa ao período de imposto em que ocorreu a respetiva
notificação, identificando, em anexo, as correspondentes faturas,
incluindo a identificação do emitente o valor da fatura e o imposto nela
liquidado.
2 - Sempre que o adquirente não efetue a retificação da dedução prevista no
número anterior ou não proceda nos termos referidos no n.º 6 do artigo
anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira emite liquidação adicional,
nos termos do artigo 87.º, correspondente ao imposto não retificado pelo
devedor, notificando em simultâneo o sujeito passivo do deferimento do
pedido referido no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no
n.º 4 do mesmo artigo.
3 - Em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, os sujeitos
passivos que hajam procedido anteriormente à dedução do imposto
associado a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis devem entregar
o imposto correspondente ao montante recuperado com a declaração
periódica a apresentar no período do recebimento, ficando a dedução do
imposto pelo adquirente dependente da apresentação de pedido de
autorização prévia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo anterior.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
260
Página 261
Artigo 78.º-D
Documentação de suporte
1- A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a
identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a
realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso,
total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que
evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se
documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de
contas.
2- A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número
anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se
refere a dedução e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o
pedido de autorização prévia não se considerar apresentado.
3- O revisor oficial de contas deverá, ainda, certificar que se encontram
verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a
créditos considerados incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo
78.º-A.”
Artigo 197.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA
São aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA as verbas 4.2. e 5., com a seguinte
redação:
“4.2. - Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção
agrícola, designadamente as seguintes:
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
261
Página 262
a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha,
enfardação, ceifa, recolha e transporte;
b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a
secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos
agrícolas;
c) O armazenamento de produtos agrícolas;
d) A guarda, criação e engorda de animais;
e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados
nas explorações agrícolas e silvícolas;
f) A assistência técnica;
g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas
e de terrenos por pulverização;
h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;
i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.
5.- As transmissões de bens efetuadas no âmbito das seguintes atividades de
produção agrícola:
5.1. - Cultura propriamente dita:
5.1.1. - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;
5.1.2. - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e
ornamental, mesmo em estufas;
5.1.3. - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de
propagação vegetativa; exploração de viveiros.
Excetuam-se as atividades agrícolas não conexas com a exploração da terra
ou em que esta tenha caráter meramente acessório, designadamente as
culturas hidropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e outros meios
autónomos de suporte.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
262
Página 263
5.2. - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este
tenha caráter essencial:
5.2.1. - Criação de animais;
5.2.2. - Avicultura;
5.2.3. - Cunicultura;
5.2.4. - Sericicultura;
5.2.5. - Helicicultura;
5.2.6. - Culturas aquícolas e piscícolas;
5.2.7. - Canicultura;
5.2.8. - Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia;
5.2.9. - Criação de animais para obter peles e pelo ou para experiências de
laboratório.
5.3. – Apicultura;
5.4. – Silvicultura;
5.5. - São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as
atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os
produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com
os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.”
Artigo 198.º
Disposição transitória no âmbito do Código do IVA
1 - A redação da alínea c) do n.º 4 do artigo 88.º do Código do IVA, dada pela presente
lei, tem natureza interpretativa.
2 - As alterações ao artigo 11.º e à alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º e as revogações da
alínea 33) do artigo 9.º e dos anexos A e B do Código do IVA entram em vigor a 1
de abril de 2013.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
263
Página 264
3 - Os sujeitos passivos que à data de 31 de dezembro de 2012 se encontrem abrangidos
pelo regime de isenção previsto na alínea 33) do artigo 9.º do Código do IVA, que,
durante aquele ano civil, tenham realizado um volume de negócios superior a €10
000 ou que não reúnam as demais condições para o respetivo enquadramento no
regime especial de isenção previsto no artigo 53.º daquele Código, devem apresentar
a declaração de alterações prevista no seu artigo 32.º, durante o primeiro trimestre de
2013.
4 - Os sujeitos passivos referidos no número anterior ficam submetidos ao regime geral
de tributação do IVA a partir de 1 de abril de 2013.
5 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, previstas no artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e na presente lei, apenas entram em vigor
no dia 1 de maio de 2013.
6 - O disposto nos n.ºs 7 a 12, 16 e 17 do artigo 78.º do Código do IVA aplica-se apenas
aos créditos vencidos antes de 1 de janeiro de 2013.
7 - O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos
vencidos após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 199.º
Norma revogatória no âmbito do Código do IVA
1 - São revogados o n.º 33 do artigo 9.º e o artigo 43.º do Código do IVA.
2 - São revogados os anexos A e B ao Código do IVA.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
264
Página 265
Artigo 200.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º e 11.º do regime de bens em circulação objeto de
transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de
dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e alterado e republicado pelo Decreto-
Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[…]
1- …………………………………………………………………………..
2- …………………………………………………………………………..
3- …………………………………………………………………………..
4- …………………………………………………………………………..
5- …………………………………………………………………………..
6- …………………………………………………………………………..
7- …………………………………………………………………………..
8- …………………………………………………………………………..
9- …………………………………………………………………………..
10- …………………………………………………………………………..
11- Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e as alterações
referidas no n.º 8 são comunicados, por inserção no Portal das Finanças,
até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
265
Página 266
Artigo 5.º
[…]
1 - ……………………………………………………………….…………….
2 - Os documentos emitidos nos termos das alíneas b) a e) do número
anterior devem ser processados em três exemplares, com uma ou mais
séries, convenientemente referenciadas.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - …………………………………………………………………………….:
a) …………………………………………………………………….;
b) Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com
indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com
inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte, nos
casos da alínea e) do n.º 1 ou, nos casos de inoperacionalidade do
sistema informático da comunicação, desde que devidamente
comprovado pelo respetivo operador.
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - Nos casos referidos no número anterior, sempre que o transportador
disponha de código fornecido pela AT, fica dispensado de se fazer
acompanhar de documento de transporte.
9 - …………………………………………………………………………….
10 - …………………………………………………………………………...
11 - Nos casos em que a fatura serve também de documento de transporte e
seja emitida pelos sistemas informáticos previstos nas alíneas a) a d) do
n.º 1, fica dispensada a comunicação prevista no n.º 6, devendo a
circulação dos bens ser acompanhada da respetiva fatura emitida.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
266
Página 267
Artigo 6.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior,
consideram-se exibidos os documentos comunicados à AT, desde que
apresentado o código atribuído de acordo com o n.º 7 do mesmo artigo.
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - ……………………………………………………………………………..
10 - …………………………………………………………………………...
Artigo 8.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
a) …………………………………………………………………….
b) …………………………………………………………………….
c) Não se encontrem em estado de falência ou de insolvência;
d) ……………………………………………………………………..
6- …………………………………………………………………………….
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
267
Página 268
Artigo 10.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - Nos casos em que os adquirentes não se encontrem registados na AT para
o exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, a AT
emite, em tempo real, no Portal das Finanças, um alerta seguido de
notificação, advertindo a tipografia de que não pode proceder à
impressão dos documentos, sob pena de ser cancelada a autorização de
impressão.
Artigo 11.º
[…]
O Ministro das Finanças, por proposta do diretor–geral da AT, pode
determinar a revogação da autorização concedida nos termos do artigo 8.º
em todos os casos em que se deixe de verificar qualquer das condições
referidas no seu n.º 5, sejam detetadas irregularidades relativamente às
disposições do presente diploma, ou se verifiquem outros factos que
ponham em causa a idoneidade da empresa autorizada.”
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
268
Página 269
Artigo 201.º
Regime Transitório no âmbito do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de
julho
Os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos pela obrigação prevista no
n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, podem
utilizar, até 31 de dezembro de 2013, os documentos de transporte
impressos ao abrigo do regime em vigor até 1 de maio de 2013, sem
prejuízo do cumprimento da obrigação de comunicação dos mesmos, nos
termos do disposto no artigo 5.º do referido diploma legal.
Artigo 202.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passam a
ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[…]
1 - O presente diploma procede à criação de medidas de controlo da emissão
de faturas e respetivos aspetos procedimentais, bem como a criação de
um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por
adquirentes que sejam pessoas singulares, alterando-se o Estatuto dos
Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,
e efetuando-se um conjunto de alterações ao regime de bens em
circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de
28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
269
Página 270
2 - O presente diploma aplica-se ainda, com as devidas adaptações, aos
documentos referidos no n.º 6 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 40.º do
Código do IVA.
Artigo 3.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia
25 do mês seguinte ao da emissão da fatura, não sendo possível alterar a
via de comunicação no decurso do ano civil.
3- ………………………………………………………….………………….
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
6- ……………………………………………………………………………..
7- ……………………………………………………………………………..
8- …………………………………………………………………...……….”
Artigo 203.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro, alterado pela Lei
n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, passa a ter
a seguinte redação:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
270
Página 271
“Artigo 12.º
[…]
1 - Os sujeitos passivos que efetuem operações abrangidas no âmbito do
presente diploma devem possuir um registo com a identificação de cada
cliente com quem realizem operações de montante igual ou superior a
€ 3 000, ainda que não se encontrem obrigados ao pagamento do imposto
nos termos do artigo 10.º.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ………………………………………………………………..……………
4 - ……………………………………………………………………………”
Artigo 204.º
Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de
€ 20 800 000.
2 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número
anterior é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de
10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto.
SECÇÃO II
Imposto do selo
Artigo 205.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 22.º e 39.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei
n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
271
Página 272
“Artigo 2.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
g) ………………………………………………………………….....;
h) …………………………………………………………………….;
i) …………………………………………………………………….;
j) …………………………………………………………………….;
l) …………………………………………………………………….;
m) …………………………………………………………………….;
n) …………………………………………………………………….;
o) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos
contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do
Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída
em regime de direito exclusivo, bem como relativamente aos
prémios provenientes dos jogos sociais do Estado;
p) …………………………………………………………….……….
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
272
Página 273
Artigo 3.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
g) …………………………………………………………………….;
h) …………………………………………………………………….;
i) …………………………………………………………………….;
j) …………………………………………………………………….;
l) …………………………………………………………………….;
m) …………………………………………………………………….;
n) …………………………………………………………………….;
o) …………………………………………………………………….;
p) …………………………………………………………………….;
q) …………………………………………………………………….;
r) …………………………………………………………………….;
s) …………………………………………………………………….;
t) Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos
sociais do Estado, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou
de concursos, o beneficiário.
u) ……………………………………………………………………..
4 - …………………………………………………………………………......
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
273
Página 274
Artigo 5.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
g) …………………………………………………………………….;
h) …………………………………………………………………….;
i) …………………………………………………………………….;
j) …………………………………………………………………….;
l) …………………………………………………………………….;
m) …………………………………………………………………….;
n) …………………………………………………………………….;
o) …………………………………………………………………….;
p) …………………………………………………………………….;
q) …………………………………………………………………….;
r) …………………………………………………………………….;
s) …………………………………………………………………….;
t) Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos
sociais do Estado, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou
de concursos, no momento da atribuição.
u) ……………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
274
Página 275
2- Caso os prémios referidos na alínea t) do número anterior sejam pagos de
forma fracionada, a obrigação tributária considera-se constituída no momento
de cada pagamento, por referência à parte proporcional do imposto calculado
nos termos da verba 11.4 da Tabela Geral sobre a totalidade do prémio.
Artigo 7.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………..:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
g) …………………………………………………………………….;
h) …………………………………………………………………….;
i) …………………………………………………………………….;
j) …………………………………………………………………….;
l) …………………………………………………………………….;
m) …………………………………………………………………….;
n) …………………………………………………………………….;
o) …………………………………………………………………….;
p) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de
solidariedade social, pessoas coletivas legalmente equiparadas ou
pessoas coletivas de utilidade pública que desempenhem, única e,
exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência
ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins
estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor
de outras entidades;
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
275
Página 276
q) …………………………………………………………………….;
r) …………………………………………………………………….;
s) …………………………………………………………………….;
t) ……………………………………………………………………..
2 - …………………………………………………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...
4 - O disposto na alínea p) do n.º 1 não se aplica quando se trate de imposto
devido nos termos das verbas n.º s 11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral.
5 - …………………………………………………………………………...
6 - …………………………………………………………………………...
Artigo 22.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - O disposto nos n.º s 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas
n.ºs 1.1, 1.2, 11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral.
Artigo 39.º
[...]
1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos
45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se das aquisições de bens tributadas
pela verba 1.1. da Tabela Geral ou de transmissões gratuitas, em que o
prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em
que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
276
Página 277
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………”
Artigo 206.º
Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo
É aditada a verba n.º 11.4 à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do
Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, com a seguinte
redação:
«11.4 – Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea,
Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker – sobre a parcela do prémio que exceder € 5 000 –
20 %»
CAPÍTULO XIV
Impostos Especiais
SECÇÃO I
Impostos Especiais de Consumo
Artigo 207.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 49.º, 71.º, 74.º, 76.º, 85.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 94.º, 95.º,
100.º, 103.º, 104.º, 105.º e 105.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo
(Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter
a seguinte redação:
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
277
Página 278
“Artigo 4.º
[…]
1 - São sujeitos passivos de impostos especiais de consumo:
a) O depositário autorizado e o destinatário registado;
b) No caso de fornecimento de eletricidade ao consumidor final, os
comercializadores, definidos em legislação própria, os
comercializadores para a mobilidade elétrica, os produtores que
vendam eletricidade diretamente aos consumidores finais, os
autoprodutores e os consumidores que comprem eletricidade
através de operações em mercados organizados;
c) No caso de fornecimento de gás natural ao consumidor final, os
comercializadores de gás natural, definidos em legislação própria.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 6.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) Às forças de outros Estados que sejam Partes no Tratado do
Atlântico Norte para uso dessas forças ou dos civis que as
acompanhem ou para o abastecimento das suas messes ou
cantinas, excluindo os membros dessa força que tenham
nacionalidade portuguesa;
d) ………………………………………...…………………………..;
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
278
Página 279
e) …………………………………………………………………….;
f) ……………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 7.º
[…]
1 - Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em
território nacional dos produtos referidos no artigo 5.º, bem como a sua
entrada no referido território quando provenientes de outro Estado
membro, exceto nos casos da eletricidade e do gás natural, cujo facto
gerador é o seu fornecimento ao consumidor final.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 9.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
279
Página 280
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
g) …………………………………………………………………….;
h) O fornecimento de gás natural ao consumidor final.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 10.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser
processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte, para
os produtos tributados à taxa zero ou isentos, ou até ao 5.º dia útil do 2.º
mês seguinte, para a eletricidade e para o gás natural.
5 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 49.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
280
Página 281
a) Até 0,5 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710
11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710
19 49 e 0,4 % para os produtos classificados pelos códigos NC
2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for
navio-tanque e a carga, por produto, for inferior, respetivamente,
a 1 400 000 l a 15°C ou a 1000 kg-ar;
b) Até 0,35 %, para os produtos classificados pelos códigos NC
2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a
2710 19 49 e 0,4% para os produtos classificados pelos códigos
NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for
navio-tanque e a carga, por produto, for superior, respetivamente,
a 1 400 000 l a 15°C ou a 1000 kg-ar;
c) Até 0,3 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710
11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710
19 49 e 0,2 % para os produtos classificados pelos códigos NC
2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for
vagão-cisterna ou camião-cisterna;
d) Até 0,03 %, para os produtos classificados pelos códigos NC
2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a
2710 19 49 e 0,02 % para os produtos classificados pelos códigos
NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se a transferência for efetuada por
tubagem;
e) …………………………………………………………………….;
f) Aos biocombustíveis puros são aplicáveis os limites para perdas
previstos nas alíneas anteriores para os produtos petrolíferos e
energéticos nos quais são incorporados.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
281
Página 282
Artigo 71.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………:
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool
adquirido, € 7,46/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7°
plato, € 9,34/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e
inferior ou igual a 11° plato, € 14,91/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e
inferior ou igual a 13° plato, € 18,67/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e
inferior ou igual a 15° plato, € 22,39/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato,
€ 26,19/hl.
Artigo 74.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 65,41/hl.
Artigo 76.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1 192,11/hl.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
282
Página 283
Artigo 85.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) Excetuam-se do previsto na alínea anterior os vinhos tranquilos,
as outras bebidas tranquilas fermentadas e os produtos referidos
no artigo 77.º, quando destinados ao consumo fora da Região
Autónoma dos Açores, podendo, neste caso, a declaração de
introdução no consumo ser apresentada junto das estâncias
aduaneiras da Região;
d) Por razões de interesse económico, devidamente justificadas, e
mediante autorização prévia das estâncias aduaneiras
competentes, a circulação dos produtos referidos na alínea b)
pode ser efetuada fora do regime de suspensão do imposto,
aplicando-se nesse caso as regras estabelecidas para a circulação
de produtos já introduzidos no consumo.
2 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 88.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) Os produtos abrangidos pelos códigos 2701, 2702 e 2704 a 2715;
c) …………………………………………………………………….;
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
283
Página 284
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
g) …………………………………………………………………….;
h) ……………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 89.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e
calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que
desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que
se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702
e 2704, pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, pelo código
NC2711, bem como os produtos classificados pelos códigos NC
2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos na Região Autónoma dos
Açores e na Região Autónoma da Madeira;
e) …………………………………………………………………….;
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
284
Página 285
f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao Plano Nacional de
Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), incluindo as novas
instalações, ou a um acordo de racionalização dos consumos de
energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos
classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao
fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado
pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos classificados pelo
código NC 2711;
g) …………………………………………………………………….;
h) …………………………………………………………………….;
i) …………………………………………………………………….;
j) …………………………………………………………………….;
l) Sejam utilizados pelos clientes finais economicamente
vulneráveis, beneficiários da tarifa social, nos termos do Decreto-
Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, no que se refere ao gás
natural classificado pelo código NC 2711 21 00.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
285
Página 286
Artigo 91.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pela posição NC
2711, com exceção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704,
2710 19 61 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99, 2712, 2713, 2714,
3403, 3811 21 00 a 3811 90 00 e 3817, a unidade tributável é de 1000 kg.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 92.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
Produto
Código NC Taxa do Imposto
(em euros)
Mínima Máxima
Gasolina com
chumbo……...
2710 11 51 a 2710 11 59 650 650
Gasolina sem
chumbo……...
2710 11 41 a 2710 11 49 359 650
Petróleo…………………….
Petróleo colorido e
marcado..
2710 19 21 a 2710 19
25
2710 19 25
302
0
400
149,64
Gasóleo……………………. 2710 19 41 a 2710 19 49 278 400
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
286
Página 287
Gasóleo colorido e
marcado…
2710 19 41 a 2710 19 49 21 199,52
Fuelóleo com teor de
enxofre superior a 1
%...........................
2710 19 63 a 2710 19 69
15
34,92
Fuelóleo com teor de
enxofre inferior ou igual a 1
%..............
2710 19 61
15
29,93
Eletricidade 2716 1 1,1
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,84/
gigajoule e, quando usado como combustível, é de € 0,30 / gigajoule.
5 - …………………………………………………………………………...
6 - …………………………………………………………………………...
7 - …………………………………………………………………………...
8 - …………………………………………………………………………...
9 - …………………………………………………………………………...
10 - …………………………………………………………………………...
11 - …………………………………………………………………………...
Artigo 94.º
[…]
1 - ……………………………………………………….……….……….…..
2 - ………………………………………………………..…….………...…...
3 - …………………………………………………………………………….
4 - ……………………………………………………………………………:
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
287
Página 288
Produto
Código NC Taxa do Imposto
(em euros)
Mínima Máxima
Gasolina com chumbo……... 2710 11 51 a 2710 11 59 650 650
Gasolina sem chumbo……... 2710 11 41 a 2710 11 49 359 650
Petróleo……………………. 2710 19 21 a 2710 19 25 49,88 339,18
Gasóleo……………………. 2710 19 41 a 2710 19 49 49,88 400
Gasóleo agrícola…………… 2710 19 41 a 2710 19 49 21 199,52
Fuelóleo com teor de enxofre
superior a 1
%...........................
2710 19 63 a 2710 19 69
0
34,92
Fuelóleo com teor de enxofre
inferior ou igual a 1
%..............
2710 19 61
0
29,93
Eletricidade 2716 1 1,1
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
288
Página 289
Artigo 95.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
Produto
Código NC Taxa do Imposto
(em euros)
Mínima Máxima
Gasolina com chumbo……... 2710 11 51 a 2710 11 59 747,50 747,50
Gasolina sem chumbo……... 2710 11 41 a 2710 11 49 359 747,50
Petróleo……………………. 2710 19 21 a 2710 19 25 302 460
Gasóleo……………………. 2710 19 41 a 2710 19 49 278 460
Gasóleo colorido e
marcado………..……………
2710 19 41 a 2710 19 49
1
229,08
Fuelóleo com teor de enxofre
superior a 1
%...........................
2710 19 63 a 2710 19 69
15
40,16
Fuelóleo com teor de enxofre
inferior ou igual a 1
%..............
2710 19 61
15
34,42
Eletricidade 2716 1 1,1
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
289
Página 290
Artigo 100.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
g) …………………………………………………………………….;
h) …………………………………………………………………….;
i) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3811 11 10, 3811 11
90, 3811 19 00 e 3811 90 00.
2 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 103.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………:
a) Elemento específico - € 79,39;
b) ……………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
290
Página 291
Artigo 104.º
[…]
1 - O imposto sobre o tabaco relativo a charutos e cigarrilhas reveste a forma
ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao
público nas percentagens seguintes:
a) Charutos — 20 %;
b) Cigarrilhas — 20 %;
c) (Revogada);
d) (Revogada).
2 - O imposto sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e
sobre os restantes tabacos de fumar tem dois elementos: um específico e
outro ad valorem.
3 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.
4 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única
aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino
destinado a cigarros de enrolar e de todos os tipos de tabaco dos restantes
tabacos de fumar.
5 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico – € 0,065/g;
b) Elemento ad valorem – 20 %.
6 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar
e aos restantes tabacos de fumar, resultante da aplicação do número
anterior, não pode ser inferior a € 0,09/g.
7 - (Anterior n.º 3).
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
291
Página 292
Artigo 105.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………:
a) Elemento específico — € 16,30;
b) Elemento ad valorem — 38 %.
2- …………………………………………………………………………….
Artigo 105.º-A
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80 % do montante de imposto
que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
3 - ……………………………………………………………………………”
Artigo 208.º
Aditamento ao Código dos IEC
É aditado ao Código dos IEC o artigo 96.º-B, com a seguinte redação:
“Artigo 96.º-B
Comercialização do gás natural
1 - Os comercializadores de gás natural registados e licenciados nos termos
da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor final, devem
registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do
cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
292
Página 293
2 - As quantidades de gás natural a declarar para introdução no consumo são
as quantidades faturadas aos clientes consumidores finais.
3 - Para efeitos da declaração prevista no número anterior, a conversão das
quantidades faturadas para a unidade tributável é efetuada nos termos
previstos no n.º 3 do artigo 91.º.”
Artigo 209.º
Norma revogatória no âmbito do Código dos IEC
São revogadas as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos IEC.
SECÇÃO II
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Artigo 210.º
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Mantém-se em vigor em 2013 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos, no montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no
montante de € 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e
marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de caráter permanente
previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo de
€ 30 000 000 anuais.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias
fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e
Aduaneira são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do
produto do adicional.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
293
Página 294
Artigo 211.º
Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
O artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 67-A/2007, de
31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro,
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[…]
1 - ………………………………………………………...…………………...
2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário é de € 66,32/1000 l para a
gasolina e de € 89,12/1000 l para o gasóleo rodoviário.
3 - …………………………………………………………………...……….”
SECÇÃO III
Imposto sobre Veículos~
Artigo 212.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 24.º, 29.º, 53.º, 56.º, 57.º e 63.º do Código do Imposto sobre
Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a
ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
294
Página 295
2 - …………………………………………………………………………….:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, sem caixa
ou de caixa fechada que não apresentem cabine integrada na
carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, sem tração às quatro
rodas;
d) ……………………………………………………………………..
Artigo 5.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….
2 - ……………………………………………………………………………:
a) A atribuição de matrícula definitiva após o cancelamento
voluntário da matrícula nacional feito com reembolso de imposto
ou qualquer outra vantagem fiscal;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) ……………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 9.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….:
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
295
Página 296
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) (Revogada).
2 - ……………………………………………………………………………..
3- É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 30 % do imposto
resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, às
autocaravanas.
Artigo 24.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Os veículos destinados a desmantelamento devem ser reconduzidos
diretamente para os centros credenciados para o efeito, ficando os seus
proprietários ou legítimos detentores obrigados a enviar às entidades
referidas no número anterior, no prazo de 30 dias, o certificado de
destruição do veículo.
3 - (Anterior n.º 2).
4 - (Anterior n.º 3).
Artigo 29.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
296
Página 297
3 - Para efeitos de reembolso do imposto, o requerente apresenta na
alfândega comprovativo do cancelamento da matrícula nacional, fatura
de aquisição do veículo no território nacional e, quando estiverem em
causa fins comerciais, a respetiva fatura de venda, que fundamente a
expedição ou exportação, bem como cópia da declaração de expedição do
veículo ou, no caso de se tratar de uma exportação, cópia do documento
administrativo único com a autorização de saída do veículo nele
averbada.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 53.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - A isenção prevista no número anterior é aplicável também aos veículos
adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência,
independentemente dos níveis de emissão de CO2, devendo os mesmos
apresentar as caraterísticas que se encontram definidas
regulamentarmente pela entidade competente em matéria de circulação e
segurança rodoviária, para os veículos destinados ao transporte em táxi
de pessoas com mobilidade reduzida.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
297
Página 298
Artigo 56.º
[…]
1 - O reconhecimento da isenção prevista no artigo 54.º depende de pedido
dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, anterior ou
concomitantemente à apresentação do pedido de introdução no consumo,
acompanhado da habilitação legal para a condução, quando a mesma não
é dispensada, bem como de declaração de incapacidade permanente
emitida há menos de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96,
de 23 de outubro, ou de declaração idêntica emitida pelos serviços da
Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública ou das
Forças Armadas, das quais constem os seguintes elementos:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) ……………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - Em derrogação do prazo a que se refere o n.º 1, nas situações de pessoas
com deficiência motora definitiva com grau de incapacidade permanente
igual ou superior a 90 %, o atestado médico de incapacidade multiuso
têm validade vitalícia.
Artigo 57.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
298
Página 299
2 - A restrição à condução a que se refere a alínea b) do número anterior, no
que respeita à presença da pessoa com deficiência, não é aplicável às
pessoas com multideficiência profunda, às pessoas com deficiência
motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80
% ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas, e às pessoas com
deficiência visual, quando as deslocações não excedam um raio de 60 km
da residência habitual e permanente do beneficiário e de uma residência
secundária a indicar pelo interessado, mediante autorização prévia da
administração tributária, nesta última situação.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 63.º
[…]
1 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que, tendo
permanecido, pelo menos, 12 meses no exercício efetivo de funções,
venham estabelecer ou restabelecer a sua residência em território
nacional, após a cessação definitiva das mesmas, beneficiam de isenção
de imposto sobre veículos na introdução no consumo de um veículo,
desde que esse veículo:
a) …………………………………………………………………….;
b) ……………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………”
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
299
Página 300
Artigo 213.º
Norma revogatória no âmbito do Código do ISV
É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do ISV.
SECÇÃO IV
Imposto único de circulação
Artigo 214.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º do Código do Imposto Único
de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 4.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………….…….
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - O imposto é devido até ao cancelamento da matrícula ou registo em
virtude de abate efetuado nos termos da lei.
Artigo 6.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
300
Página 301
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, quando seja acoplado
motor ou aumentada a potência motriz dos veículos da categoria F, o
imposto é devido e torna-se exigível nos 30 dias seguintes à alteração.
Artigo 9.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
Combustível utilizado Eletricidade
Voltagem
Total
Imposto anual segundo o ano da
matrícula (em euros)
Gasolina
Cilindrada (cm3)
Outros Produtos
Cilindrada (cm3)
Posterior a
1995
De 1990 a
1995
De 1981 a
1989
Até 1000 Até 1500 Até 100 17,47 11,01 7,73
Mais de 1100 até
1300
Mais de 1500 até
2000
Mais de 100 35,06 19,7 11,01
Mais de 1300 até
1750
Mais de 2000 até
3000
54,76 30,61 15,36
Mais de 1750 até
2600
Mais de 3000 138,95 73,29 31,67
Mais de 2600 até
3500
252,33 137,41 69,97
Mais de 3500 449,56 230,93 106,11
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
301
Página 302
Artigo 10.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
Escalão de Cilindrada
(em centímetros
cúbicos)
Taxas
(em
euros)
Escalão de CO2 (em
gramas por
quilómetro)
Taxas (em
euros)
Até 1 250 27,87 Até 120 57,19
Mais de 1 250 até 1
750 55,94
Mais de 120 até 180 85,69
Mais de 1 750 até 2
500 111,77 Mais de 180 até 250 186,10
Mais de 2 500 382,51 Mais de 250 318,80
2 - …………………………………………………………………………..:
Ano de aquisição (veículo da categoria B) Coeficiente
2007 ……………..……………………………………
2008 …..………………………………………………
2009 ………….…………………………….…………
2010 e seguintes ………………………………..……
[Revogado]...………………………………………….…
[Revogado]……………………………………………..
1
1,05
1,10
1,15
[Revogado]
[Revogado]
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
302
Página 303
Artigo 11.º
[…]
………………………………………………………………………….……:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas anuais (em euros)
Até 2500 ............................................. 32
2501 a 3500 ......................................... 51
3501 a 7500 ......................................... 122
7501 a 11999 ....................................... 198
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Escalões de peso
bruto (em
quilogramas)
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros)
2 EIXOS
12000 215 223 199 208 188 198 182 188 180 186
12001 a 12999 305 359 284 333 271 318 260 306 258 304
13000 a 14999 308 364 286 337 274 322 263 310 261 308
15000 a 17999 343 382 319 357 305 340 292 327 290 324
>= 18000 436 485 405 450 387 430 373 412 370 408
3 EIXOS
< 15000 215 305 199 283 188 270 181 260 180 258
15000 a 16999 302 341 281 317 268 304 257 290 255 288
17000 a 17999 302 349 281 324 268 309 257 297 255 294
18000 a 18999 393 434 365 403 349 385 334 371 331 367
19000 a 20999 394 434 367 403 350 389 335 371 333 372
21000 a 22999 396 440 368 407 353 438 337 374 334 416
>= 23000 443 492 411 459 394 438 377 419 375 416
>= 4 EIXOS
< 23000 303 339 282 315 268 302 258 288 255 286
23000 a 24999 382 431 357 401 340 382 327 368 324 365
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
303
Página 304
25000 a 25999 393 434 365 403 349 385 334 371 331 367
26000 a 26999 720 816 670 760 639 724 614 694 609 689
27000 a 28999 730 835 679 778 647 742 624 714 618 707
>= 29000 751 848 696 787 666 754 639 723 634 718
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após
Escalões de peso
bruto (em
quilogramas)
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )
2+1 EIXOS
12000 214 216 198 200 187 190 181 183 179 182
12001 a 17999 296 364 278 337 266 321 257 309 255 307
18000 a 24999 393 463 368 430 353 410 340 395 336 392
25000 a 25999 424 474 399 442 380 420 368 404 366 401
>= 26000 790 870 742 809 708 773 683 741 679 735
2+2 EIXOS
< 23000 292 335 276 312 263 297 254 286 253 284
23000 a 25999 378 427 356 399 337 380 328 366 326 363
26000 a 30999 721 822 676 765 644 730 625 701 619 694
31000 a 32999 779 844 731 784 696 751 675 720 670 714
>= 33000 829 1001 779 931 743 888 720 854 714 846
2+3 EIXOS
< 36000 734 826 688 769 657 734 637 705 631 697
36000 a 37999 810 879 762 824 727 786 702 762 695 756
>= 38000 840 990 786 928 753 885 728 857 722 850
3+2 EIXOS
< 36000 728 803 683 746 652 714 631 684 627 683
36000 a 37999 746 850 701 790 670 756 645 724 640 723
38000 a 39999 748 904 702 840 671 802 647 770 641 768
>= 40000 870 1118 817 1042 779 995 756 954 749 953
>= 3+3 EIXOS
< 36000 681 806 638 751 610 715 590 687 583 682
36000 a 37999 802 891 754 828 719 801 694 761 689 754
38000 a 39999 810 907 761 842 726 805 701 773 694 767
>= 40000 828 920 777 857 742 817 719 784 711 779
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
304
Página 305
Artigo 12.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas anuais (em euros)
Até 2500 ............................................. 16
2501 a 3500 ......................................... 28
3501 a 7500 ......................................... 63
7501 a 11999 ....................................... 106
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Escalões de peso
bruto (em
quilogramas)
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros)
2 EIXOS
12000 124 128 116 120 110 114 106 109 105 108
12001 a 12999 145 187 136 176 130 168 126 163 125 162
13000 a 14999 147 188 138 177 132 169 128 164 127 162
15000 a 17999 179 260 168 243 161 233 155 225 153 224
>= 18000 211 328 197 309 188 295 182 285 180 283
3 EIXOS
< 15000 123 148 115 139 109 133 105 129 104 128
15000 a 16999 147 190 138 178 132 170 128 165 127 164
17000 a 17999 147 190 138 178 132 170 128 165 127 164
18000 a 18999 176 251 166 235 157 225 153 218 151 216
19000 a 20999 176 251 166 235 157 225 153 218 151 216
21000 a 22999 178 268 167 252 160 240 154 232 153 230
>= 23000 267 334 251 314 239 300 232 289 230 287
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
305
Página 306
>= 4 EIXOS
< 23000 147 186 138 175 132 128 128 162 127 161
23000 a 24999 207 249 193 234 184 223 179 216 177 215
25000 a 25999 236 274 222 257 212 244 205 237 204 235
26000 a 26999 382 479 359 449 343 430 331 414 328 411
27000 a 28999 385 480 361 451 344 431 332 415 330 412
>= 29000 434 646 406 607 389 579 375 560 372 555
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após
Escalões de peso
bruto (em
quilogramas)
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros)
2+1 EIXOS
12000 122 123 114 114 108 108 105 105 104 104
12001 a 17999 145 185 136 174 130 166 126 161 125 160
18000 a 24999 186 245 175 230 162 220 162 213 161 211
25000 a 25999 236 348 222 326 206 311 206 302 204 299
>= 26000 357 478 334 449 309 427 309 413 307 410
2+2 EIXOS
< 23000 145 185 136 174 130 167 126 161 125 160
23000 a 24999 175 234 165 220 156 210 151 204 150 202
25000 a 25999 205 247 191 232 183 222 177 215 175 213
26000 a 28999 295 412 276 387 263 370 255 357 253 355
29000 a 30999 354 471 331 443 316 422 306 408 304 405
31000 a 32999 418 553 393 520 375 495 363 479 360 476
>= 33000 556 649 522 610 497 582 482 562 478 558
2+3 EIXOS
< 36000 409 470 384 442 366 420 355 407 352 404
36000 a 37999 439 617 411 578 392 552 379 535 376 530
>= 38000 603 668 566 627 540 598 523 578 519 574
3+2 EIXOS
< 36000 347 405 325 380 311 363 301 350 299 348
36000 a 37999 416 544 391 510 373 487 362 471 359 467
38000 a 39999 546 640 513 601 489 574 474 555 469 550
>= 40000 756 881 709 826 677 789 655 763 649 757
>= 3+3 EIXOS
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
306
Página 307
< 36000 289 376 271 353 259 336 251 325 249 323
36000 a 37999 379 471 357 443 340 422 328 408 326 405
38000 a 39999 443 477 415 447 396 426 384 412 380 409
>= 40000 455 644 426 605 407 577 394 558 391 554
Artigo 13.º
[…]
…………………………………………………………………………….....:
Escalão de
cilindrada
(em centímetros
cúbicos)
Taxa anual em euros
(segundo o ano da matrícula do
veículo)
Posterior a
1996
Entre 1992 e
1996
De 120 até 250 5,44 0
Mais de 250 até
350 7,69 5,44
Mais de 350 até
500 18,58 10,99
Mais de 500 até
750 55,84 32,88
Mais de 750 121,26 59,48
Artigo 14.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,56/kW.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
307
Página 308
Artigo 15.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,64/Kg, tendo o
imposto o limite superior de € 11 825.
Artigo 17.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º, o imposto deve ser
liquidado no prazo de 30 dias, a contar da alteração.”
CAPÍTULO XV
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo 215.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 13.º, 68.º, 76.º, 112.º, 118.º e 120.º do Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro,
passam a ter a seguinte redação:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
308
Página 309
“Artigo 13.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
g) …………………………………………………………………….;
h) …………………………………………………………………….;
i) (Revogada);
j) …………………………………………………………………….;
l) ……………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 68.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
309
Página 310
4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 não é aplicável, sempre que haja lugar ao
pagamento da taxa prevista no n.º 4 do artigo 76.º
Artigo 76.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
3 - Não obstante o disposto no número anterior, desde que o valor
patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e
seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de
mercado, a comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor
patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e
IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes
do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação
do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos
para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - …………………………………………………………………………...
6 - Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam
efetuados nos termos do n.º 3, devem ser devidamente fundamentados.
7 - …………………………………………………………………………...
8 - …………………………………………………………………………...
9 - …………………………………………………………………………...
10 - …………………………………………………………………………...
11 - …………………………………………………………………………...
12 - …………………………………………………………………………...
13 - …………………………………………………………………………...
14 - …………………………………………………………………………...
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
310
Página 311
Artigo 112.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - ……………………………………………………………………………..
10 - …………………………………………………………………………...
11 - …………………………………………………………………………...
12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem
fixar uma redução até 50 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o
imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público,
de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva
legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem
abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais.
13 - …………………………………………………………………………...
14 - …………………………………………………………………………...
15 - …………………………………………………………………………...
16 - …………………………………………………………………………...
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
311
Página 312
Artigo 118.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Fica igualmente suspensa a liquidação do imposto enquanto não for
decidido o pedido de isenção apresentado pelo sujeito passivo, para os
prédios destinados a habitação própria e permanente e para os prédios de
reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos, ao
abrigo dos artigos 46.º e 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde
que o requerimento seja apresentado dentro do prazo e o valor declarado,
nomeadamente o valor de aquisição do ato ou contrato, seja inferior aos
limites estabelecidos nesses artigos, aplicando-se, para efeitos do
pagamento do imposto que venha a ser devido, os prazos previstos nos
n.ºs 2 a 5 do artigo 120.º, e sem quaisquer encargos se o indeferimento do
pedido for por motivo não imputável ao sujeito passivo.”
Artigo 120.º
[…]
1- O imposto deve ser pago:
a) Em uma prestação, no mês de abril, quando o seu montante seja
igual ou inferior a € 250;
b) Em duas prestações, nos meses de abril e novembro, quando o seu
montante seja superior a € 250 e igual ou inferior a € 500;
c) Em três prestações, nos meses de abril, julho e novembro, quando
o seu montante seja superior a € 500.
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
312
Página 313
4- …………………………………………………………………………….
5- …………………………………………………………………………...”
Artigo 216.º
Norma revogatória no âmbito do Código do IMI
É revogada a alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IMI.
SECÇÃO II
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo 217.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis
Os artigos 2.º e 12.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas
de Imóveis (Código do IMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………:
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
313
Página 314
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do
capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial
ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida
personalidade jurídica e, bem assim, a adjudicação dos bens
imóveis aos sócios na liquidação dessas sociedades e a
adjudicação de bens imóveis como reembolso em espécie de
unidades de participação decorrente da liquidação de fundos de
investimento imobiliário fechados de subscrição particular;
f) …………………………………………………………………….;
g) As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das
sociedades referidas na alínea e), ou por fusão de tais sociedades
entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de
investimento imobiliário fechados de subscrição particular;
h) ……………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 12.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………:
1.ª …………………………………………………………………….;
2.ª …………………………………………………………………….;
3.ª …………………………………………………………………….;
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
314
Página 315
4.ª …………………………………………………………………….;
5.ª …………………………………………………………………….;
6.ª ………………………………………………………………….....;
7.ª …………………………………………………………………….;
8.ª …………………………………………………………………….;
9.ª …………………………………………………………………….;
10.ª …………………………………………………………………….;
11.ª …………………………………………………………………….;
12.ª …………………………………………………………………….;
13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades ou dos fundos de
investimento referidos na alínea g) do n.º 5 do artigo 2.º, o
imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os
imóveis das sociedades ou dos fundos de investimento objeto de
fusão ou cisão que se transfiram para o ativo das sociedades ou
dos fundos de investimento que resultarem da fusão ou cisão, ou
sobre o valor por que esses bens entrarem para o ativo das
sociedades ou dos fundos de investimento, se for superior;
14.ª …………………………………………………………………….;
15.ª …………………………………………………………………….;
16.ª …………………………………………………………………….;
17.ª …………………………………………………………………….;
18.ª …………………………………………………………………….;
19.ª …………………………………………………………………….;
20.ª ……………………………………………………………………..
5 - …………………………………………………………………………....”
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
315
Página 316
CAPÍTULO XVI
Benefícios fiscais
Artigo 218.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 22.º, 48.º, 58.º, 66.º-B, 69.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 22.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou
fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas
condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem
titulares pessoas singulares residentes em território português, à
taxa de 25 %, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as
menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao
Estado pela respetiva entidade gestora, até ao fim do mês de abril
do ano seguinte àquele a que respeitar.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
316
Página 317
a) Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à
habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há
lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25 %, que incide
sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e
manutenção efetivamente suportados, devidamente
documentados, bem como do imposto municipal sobre imóveis,
sendo a entrega do imposto efetuada pela respetiva entidade
gestora até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a que
respeitar, e considerando-se o imposto eventualmente retido como
pagamento por conta deste imposto;
b) …………………………………………………………………….;
c) ……………………………………………………………………..
7 - …………………………………………………………………………...
8 - …………………………………………………………………………...
9 - …………………………………………………………………………...
10 - Os titulares de rendimentos, pessoas singulares, respeitantes a unidades
de participação em fundos de investimento mobiliário e em fundos de
investimento imobiliário, quando englobem esses rendimentos, têm
direito a deduzir 50 % dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do
Código do IRS.
11 - …………………………………………………………………………...
12 - …………………………………………………………………………...
13 - …………………………………………………………………………...
14 - …………………………………………………………………………...
15 - …………………………………………………………………………...
16 - (Revogado).
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
317
Página 318
Artigo 48.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado
familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção.
3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre
que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o
agregado familiar a que se refere o número anterior.
4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são reconhecidas anualmente pelo
chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento
devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos
passivos até 30 de junho do ano para o qual se requer a isenção ou, no
prazo de 60 dias, mas nunca depois de 31 de dezembro desse ano, a
contar da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos
respetivos pressupostos, caso estes sejam posteriores a 30 de junho.
Artigo 58.º
[…]
1- Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e
científica, considerando-se também como tal os rendimentos
provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os
rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e
científica, quando auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos
residentes em território português, desde que sejam os titulares
originários, são considerados no englobamento, para efeitos de IRS,
apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
318
Página 319
2- …………………………………………………………………………….
3- A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode
exceder € 10 000.
4-……………………………………………………………………………..
Artigo 66.º-B
[…]
1- ……………………………………………………………….…………….
2- ……………………………………………………….…………………….
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- O valor do incentivo é apurado pela AT com base nas faturas que lhe
forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 15 de fevereiro do ano
seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas
identificado.
6- A AT disponibiliza no Portal das Finanças o montante do incentivo até
ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.
7- ……………………………………………….…………………………….
8- ……………………………………………………………………………..
9- ……………………………………………………………………………..
10- …………………………………………………………………………...
Artigo 69.º
[…]
1- ……………………………………….…………………………………….
2- ……………………………………………………………………………..
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 320
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
6- O regime referido nos n.ºs 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou
concluídos até 31 de dezembro de 2013.
7- …………………………………………………………………………….
Artigo 71.º
[…]
1- Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por
fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a
legislação nacional, desde que constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e
31 de dezembro de 2013 e pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens
imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de
reabilitação urbana.
2- …………………………………………………………………………...
3- …………………………………………………………………………...
4- …………………………………………………………………………...
5- …………………………………………………………………………...
6- …………………………………………………………………………...
7- …………………………………………………………………………...
8- …………………………………………………………………………...
9- …………………………………………………………………………...
10- …………………………………………………………………………...
11- …………………………………………………………………………...
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
320
Página 321
12- Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos
fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os
rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos
rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no
artigo 40.º-A do Código do IRS.
13- …………………………………………………………………….……..
14- ………………………………………………………………….………..
15- ...…………………………………………………………………………
16- …………………………………………………………………………...
17- …………………………………………………………………………...
18- …………………………………………………………………………...
19- …………………………………………………………………………...
20- …………………………………………………………………………...
21- …………………………………………………………………………...
22- …………………………………………………………………………..
23- …………………………………………………………………………..
24- …………………………………………………………………………..
25- ………………………………………………………………………….”
Artigo 219.º
Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
É revogado o artigo 72.º do EBF.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
321
Página 322
CAPÍTULO XVII
Procedimento, processo tributário e outras disposições
SECCÃO I
Lei Geral Tributária
Artigo 220.º
Alteração à Lei Geral Tributária
Os artigos 19.º, 45.º, 49.º, 52.º, 60.º, 63.º-A e 101.º da Lei Geral Tributária (LGT),
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 19.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...
4 - …………………………………………………………………………...
5 - …………………………………………………………………………...
6 - …………………………………………………………………………...
7 - …………………………………………………………………………...
8 - …………………………………………………………………………...
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
322
Página 323
9 - Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os
estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não
residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no
regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a
possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à
administração tributária no prazo de 30 dias, a contar da data do início
de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal
do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por
alteração.
10 - ……………………………………………………………………….......
Artigo 45.º
[…]
1 - ……………….…………………………………………………………….
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) Contas de depósito ou de títulos abertas em instituições
financeiras não residentes em Estados-Membros da União
Europeia, ou em sucursais localizadas fora da União Europeia de
instituições financeiras residentes, cuja existência e identificação
não seja mencionada pelos sujeitos passivos de IRS na
correspondente declaração de rendimentos do ano em que
ocorram os factos tributários.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
323
Página 324
Artigo 49.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - ………………………………………………………………………………..
3 - ………………………………………………………………………………..
4 - ………………………………………………………………………………..
5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de
inquérito criminal, até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.
Artigo 52.º
[…]
1- ……………………………………………….…………………………….
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- A isenção prevista no número anterior é válida por um ano, salvo se a
dívida se encontrar a ser paga em prestações, caso em que é válida
durante o período em que esteja a ser cumprido o regime prestacional
autorizado, devendo a administração tributária notificar o executado da
data da sua caducidade, até 30 dias antes.
6- ……………………………………………………………………………..
7- ……………………………………………………………………………..
8- ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
324
Página 325
Artigo 60.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
6- O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição é de
15 dias, podendo a administração tributária alargar este prazo até o
máximo de 25 dias em função da complexidade da matéria.
7- ……………………………………………………………………………..
Artigo 63.º-A
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - Os sujeitos passivos de IRS são obrigados a mencionar na
correspondente declaração de rendimentos a existência e a identificação
de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não
residente em território português ou em sucursal localizada fora do
território português de instituição financeira residente, de que sejam
titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
325
Página 326
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por
«beneficiário» o sujeito passivo que controle, direta ou indiretamente, e
independentemente de qualquer título jurídico mesmo que através de
mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, os direitos sobre os
elementos patrimoniais depositados nessas contas.
Artigo 101.º
[…]
……………………………………………………..…….…………………..:
a) ……………………………………………………….………..…..;
b) ……………………………………………………….……………;
c) …………………………………………………………………….;
d) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio
processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso;
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
g) …………………………………………………………………….;
h) …………………………………………………………………….;
i) …………………………………………………………………….;
j) ……………………………………………………………………”
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
326
Página 327
Artigo 221.º
Disposição transitória no âmbito da LGT
Os sujeitos passivos que, em 31 de dezembro de 2012, preenchiam os pressupostos
referidos no n.º 9 do artigo 19.º da LGT devem completar os procedimentos de criação
da caixa postal eletrónica e comunicá-la à administração tributária, até ao fim do mês de
janeiro de 2013.
SECÇÃO II
Procedimento e Processo Tributário
Artigo 222.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 24.º, 26, 35.º, 39.º, 75.º, 97.º, 97.º-A, 102.º, 112.º, 169.º, 170.º, 176.º, 191.º,
196.º, 199.º, 223.º e 249.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 24.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Salvo o disposto em lei especial, a validade das certidões passadas pela
administração tributária é de um ano, exceto as certidões comprovativas
de situação tributária regularizada, que têm a validade de três meses.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
327
Página 328
5 - A validade de certidões passadas pela administração tributária que
estejam sujeitas a prazo de caducidade pode ser prorrogada, a pedido dos
interessados, por períodos sucessivos de um ano, que não pode
ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos
anteriormente certificados, exceto as respeitantes à situação tributária
regularizada, cujo prazo de validade nunca pode ser prorrogado.
6 - A certidão comprovativa de situação tributária regularizada não constitui
documento de quitação.
7 - O pedido a que se refere o n.º 5 pode ser formulado no requerimento
inicial, competindo aos serviços, no momento da prorrogação, a
verificação de que não houve alteração dos elementos anteriormente
certificados.
8 - (Anterior n.º 6).
9 - (Anterior n.º 7).
Artigo 26.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - No caso de remessa de petições ou outros documentos dirigidos à
administração tributária por telefax ou por via eletrónica, considera-se
que a mesma foi efetuada na data de emissão, servindo de prova,
respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a
mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de
telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o
qual será incluído no processo.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
328
Página 329
4 - A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por
informação do operador sobre o conteúdo e a data da emissão.
Artigo 35.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Qualquer funcionário da administração tributária, no exercício das suas
funções, promove a notificação e a citação.
Artigo 39.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...
4 - …………………………………………………………………………...
5 - …………………………………………………………………………...
6 - …………………………………………………………………………...
7 - …………………………………………………………………………...
8 - …………………………………………………………………………...
9 - …………………………………………………………………………...
10 - A notificação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio,
caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
329
Página 330
11 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado
quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em
data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o
contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º
12 - (Anterior n.º 11).
13 - (Anterior n.º 12).
Artigo 75.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - O dirigente do órgão periférico regional da área do órgão de execução
fiscal é competente para a decisão sobre a reclamação apresentada no
âmbito da responsabilidade subsidiária efetivada em sede de execução
fiscal.
4 - (Anterior n.º 3).
Artigo 97.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
330
Página 331
g) …………………………………………………………………….;
h) …………………………………………………………………….;
i) …………………………………………………………………….;
j) …………………………………………………………………….;
l) …………………………………………………………………….;
m) …………………………………………………………………….;
n) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio
processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso;
o) …………………………………………………………………….;
p) ……………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 97.º-A
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor
correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte
restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de
compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que
corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
331
Página 332
Artigo 102.º
[…]
1- A impugnação será apresentada no prazo de 3 meses contados a partir
dos factos seguintes:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) ………………………………………………………………….…;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) ……………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
Artigo 112.º
[…]
1 - Compete ao dirigente do órgão periférico regional da administração
tributária revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1
do artigo anterior, o ato impugnado, caso o valor do processo não exceda
o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.
2 - Compete ao dirigente máximo do serviço revogar, total ou parcialmente,
dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado,
caso o valor do processo exceda o quíntuplo da alçada do tribunal
tributário de 1.ª instância.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
332
Página 333
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - A competência referida no presente artigo pode ser delegada pela
entidade competente para a apreciação em qualquer dirigente da
administração tributária ou em funcionário qualificado.
Artigo 169.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - ……………………………………………………………………………..
10 - …………………………………………………………………………...
11 - …………………………………………………………………………...
12 - …………………………………………………………………………....
13 - O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja
apresentada nos 30 dias posteriores à citação.
Artigo 170.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
333
Página 334
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - A competência para decidir nos termos do presente artigo é do órgão da
execução fiscal, exceto quando o valor da dívida exequenda for superior
a 500 unidades de conta, caso em que essa competência é do órgão
periférico regional, que pode proceder à sua delegação em funcionário
qualificado.
Artigo 176.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da
atividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se
mantenha a utilidade da apreciação da lide.
Artigo 191.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - A citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o
contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
334
Página 335
7 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando,
por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior
à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte
comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º
8 - (Anterior n.º 7).
Artigo 196.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis
consequências económicas gravosas, não podendo o número das
prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser
inferior a uma unidade de conta no momento da autorização.
4- …………………………………………………………………………...
5- …………………………………………………………………………...
6- …………………………………………………………………………...
7- …………………………………………………………………………...
8- …………………………………………………………………………...
9- …………………………………………………………………………...
10- ……………………………………………………….…………………..
11- …………………………………………………………………………...
12- …………………………………………………………………………...
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
335
Página 336
Artigo 199.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora
contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do
pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na
totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores, sem prejuízo do
disposto no n.º 13 do artigo 169.º
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - ……………………………………………………………………………..
10 - …………………………………………………………………………...
11 - …………………………………………………………………………...
12 - …………………………………………………………………………...
Artigo 223.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
336
Página 337
3 - Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito
competente, em que se aplica o disposto no Código de Processo Civil, a
penhora efetua-se por meio de carta registada, com aviso de receção,
dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de
que as quantias depositadas nas contas referidas nos números anteriores
ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na
lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo
de renovação.
4 - Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal,
verificando-se novas entradas o depositário deve proceder imediatamente
à sua penhora, após consulta do valor em dívida penhorável e apenas até
esse montante.
5 - Para efeitos do previsto nos n.ºs 3 e 4, a Autoridade Tributária e
Aduaneira disponibiliza ao depositário, para consulta no Portal das
Finanças, informação atualizada sobre o valor em dívida.
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6).
Artigo 249.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
337
Página 338
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
g) …………………………………………………………………….;
h) …………………………………………………………………….;
i) Qualquer condição prevista em lei especial para a aquisição,
detenção ou comercialização dos bens.
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - …………………………………………………………………………....”
Artigo 223.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010,
de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13
de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Nas dívidas cobradas em processo de execução fiscal não se contam, no
cálculo de juros de mora, os dias incluídos no mês de calendário em que
se efetuar o pagamento.”
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 339
SECÇÃO III
Infrações Tributárias
Artigo 224.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 29.º, 40.º, 41.º, 50.º, 77.º, 83.º, 106.º, 107.º, 109.º, 117.º e 128.º do Regime
Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,
passam a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….
2- …………………………………………………………………………….
3- …………………………………………………………………………….
4- Nas situações a que se refere o n.º 1, pode não ser aplicada coima quando
o agente seja uma pessoa singular e desde que, nos cinco anos anteriores,
o agente não tenha:
a) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo
de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
b) Beneficiado de pagamento de coima com redução nos termos
deste artigo;
c) Beneficiado da dispensa prevista no artigo 32.º.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 340
Artigo 40.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Aos órgãos da administração tributária e aos da segurança social cabem,
durante o inquérito, os poderes e funções que o Código de Processo Penal
atribui aos órgãos e às autoridades de polícia criminal, presumindo-se-
lhes delegada a prática de atos que o Ministério Público pode atribuir
àquelas entidades, independentemente do valor da vantagem patrimonial
ilegítima.
3 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 41.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Os titulares dos cargos referidos no n.º 1 exercem no inquérito as
competências de autoridade de polícia criminal.
4 - (Anterior n.º 3).
Artigo 50.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Em qualquer fase do processo, as respetivas decisões finais e os factos
apurados relevantes para liquidação dos impostos em dívida são sempre
comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à Segurança Social.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 77.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - (Revogado).
Artigo 83.º
[…]
1 - O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público
podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o
Tribunal Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada não
ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª
instância e não for aplicada sanção acessória.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 106.º
[…]
1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades
empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que
visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o
recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social
com intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor
superior a € 3 500.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - …………………………………………………………………………......
4 - ……………………………………………………………………………..
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
341
Página 342
Artigo 107.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - É aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 7 do artigo 105.º
Artigo 109.º
[…]
1 - Os factos descritos no artigo 96.º, que não constituam crime em razão do
valor da prestação tributária ou da mercadoria objeto da infração, ou,
independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título
de negligência, são puníveis com coima de € 1 500 a € 165 000.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 117.º
Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de
declarações e de comunicações
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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5 - A falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo legal, da adesão
à caixa postal eletrónica, é punível com coima de € 50 a € 250.
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6).
Artigo 128.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de
faturação certificados, nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do
IRC, é punida com coima variável entre € 375 e € 18 750.
3 - A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos
de faturação, que não observem os requisitos legalmente exigidos, é
punida com coima variável entre € 375 e € 18 750.”
Artigo 225.º
Norma transitória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias
A alteração ao artigo 29.º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, não
se aplica a procedimentos de redução de coima iniciados até 31 de dezembro de 2012.
Artigo 226.º
Norma revogatória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias
É revogado o n.º 2 do artigo 77.º do RGIT.
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SECÇÃO IV
Custas dos Processos Tributários
Artigo 227.º
Aditamento ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários
É aditado o artigo 18.º-A ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, com a seguinte redação:
“Artigo 18.º-A
Devolução de taxa de justiça
Se o interessado não pretender utilizar o documento comprovativo do
pagamento da taxa de justiça inicial, requer à administração tributária, no
prazo de seis meses após a emissão, a devolução da quantia paga, mediante
entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para
a referida entidade.”
Artigo 228.º
Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária
Os artigos 11.º, 13.º, 17.º e 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria
Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, alterado pela Lei
n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passam a ter a
seguinte redação:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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“Artigo 11.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) Notifica as partes dessa designação, observado o disposto no n.º 1
do artigo 13.º;
c) Comunica às partes a constituição do tribunal arbitral, decorridos
dez dias a contar da notificação da designação dos árbitros, se a
tal designação as partes não se opuserem, designadamente nos
termos do artigo 8.º e do Código Deontológico do Centro de
Arbitragem Administrativa.
2- Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, o sujeito passivo
indica o árbitro por si designado no requerimento do pedido de
constituição de tribunal arbitral.
3- O dirigente máximo do serviço da administração tributária indica o
árbitro por si designado no prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º.
4- (Anterior n.º 3).
5- O presidente do Centro de Arbitragem Administrativa notifica o sujeito
passivo do árbitro designado, no prazo de cinco dias a contar da receção
da notificação referida no n.º 3, ou da designação a que se refere o
número anterior.
6- Após a designação dos árbitros o presidente do Centro de Arbitragem
Administrativa notifica-os, por via eletrónica, para, no prazo de 10 dias,
designarem o terceiro árbitro.
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7- Designado o terceiro árbitro, o presidente do Centro de Arbitragem
Administrativa informa as partes dessa designação e notifica-as da
constituição do tribunal arbitral, dez dias após a comunicação da
designação, se a tal constituição as partes não se opuserem, desde que
decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º
8- O tribunal arbitral considera-se constituído no termo do prazo referido na
notificação prevista na alínea c) do n.º 1 ou no número anterior,
consoante o caso.
Artigo 13.º
[…]
1- Nos pedidos de pronúncia arbitral que tenham por objeto a apreciação da
legalidade dos atos tributários previstos no artigo 2.º, o dirigente máximo
do serviço da administração tributária pode, no prazo de 30 dias a contar
do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder
à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja
ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, ato tributário
substitutivo, devendo notificar o presidente do Centro de Arbitragem
Administrativa (CAAD) da sua decisão, iniciando -se então a contagem
do prazo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º.
2- …………………………………………………………….……………….
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 17.º
[…]
1- Recebida a notificação da constituição do tribunal arbitral a enviar pelo
Presidente do Conselho Deontológico no termo do prazo previsto no n.º 8
do artigo 11.º, o tribunal arbitral constituído notifica, por despacho, o
dirigente máximo do serviço da administração tributária para, no prazo
de 30 dias, apresentar resposta e, caso queira, solicitar a produção de
prova adicional.
2- …………………………………………………………………………….
Artigo 25.º
[…]
1- ………………………………………………….………………………….
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- A interposição de recurso é obrigatoriamente comunicada ao Centro de
Arbitragem Administrativa e à outra parte.”
Artigo 229.º
Aditamento ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária
São aditados ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo
Decreto- Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de
dezembro e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, os artigos 3.º-A e 17.º-A, com a
seguinte redação:
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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“Artigo 3.º-A
Prazos
1- No procedimento arbitral, os prazos contam-se nos termos do Código do
Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.
2- Os prazos para a prática de atos no processo arbitral contam-se nos
termos do Código de Processo Civil.
Artigo 17.º-A
Férias judiciais
O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho arbitral,
suspende-se durante as férias judiciais, nos termos do artigo 144.º do Código
de Processo Civil, com as necessárias adaptações.”
CAPÍTULO XVIII
Regulamento das Alfândegas
Artigo 230.º
Alteração ao Regulamento das Alfândegas
1 - São aditados ao Livro VI do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto
n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941, os artigos 678.º-A a 678.º-T, com a seguinte
redação:
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“TÍTULO IV-A
Abandono e venda de mercadorias
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 678.º-A
1 - As mercadorias não comunitárias e as mercadorias comunitárias
provenientes de territórios terceiros nos termos do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado ou do Código dos Impostos Especiais sobre
o Consumo são abandonadas a favor do Estado com:
a) O deferimento, pelo diretor da alfândega com competência no
local onde se encontram as mercadorias, do pedido de abandono;
b) O decurso do prazo de sujeição das mercadorias às formalidades
destinadas a atribuir-lhes um destino aduaneiro fixado em
conformidade com o disposto no artigo 49.º do Regulamento
(CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que
estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, adiante designado
por CAC.
2 - As mercadorias comunitárias sujeitas a impostos especiais sobre o
consumo são abandonadas a favor do Estado com o deferimento, pelo
diretor da alfândega com competência no local onde se encontram as
mercadorias, do respetivo pedido de abandono.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 678.º-B
1 - As mercadorias abandonadas a favor do Estado em conformidade com a
alínea b) do artigo anterior podem, a pedido do interessado e até ao
momento da venda, ser sujeitas às formalidades destinadas a atribuir-lhes
um destino aduaneiro.
2 - O disposto no número anterior está condicionado ao pagamento de um
montante correspondente a 5 % sobre o valor aduaneiro da mercadoria,
sem prejuízo do pagamento de todos os encargos e imposições devidos
pela sujeição das mercadorias ao destino aduaneiro em causa.
3 - A percentagem referida no número anterior não é devida quando se
pretender sujeitar as mercadorias ao destino aduaneiro de inutilização.
4 - Os montantes cobrados a título da percentagem de 5 % prevista no n.º 2
são divididos e distribuídos nos seguintes termos:
a) 50 % para o Estado;
b) 50 % para a Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 - Os custos e encargos inerentes ao depósito das mercadorias sujeitas às
formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino aduaneiro nos termos
previstos no presente artigo são da responsabilidade do interessado nessa
sujeição.
Artigo 678.º-C
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são vendidas pela
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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a) As mercadorias abandonadas a favor do Estado, em conformidade
com o disposto no n.º 1 do artigo 678.º-A, nos termos e condições
previstas no artigo 867.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da
Comissão, de 2 de julho de 1993, que estabelece as Disposições
de Aplicação do CAC, adiante designadas por DACAC;
b) As mercadorias abandonadas a favor do Estado, em conformidade
com o disposto no n.º 2 do artigo 678.º-A;
c) As mercadorias achadas no mar ou por ele arrojadas, quando
estejam nas condições do § 7.º do artigo 687.º;
d) As mercadorias salvadas de naufrágio, se o navio tiver sido
abandonado ou quando o capitão requerer a sua venda, tendo-se
em consideração o disposto nas convenções internacionais
aplicáveis;
e) As mercadorias irregularmente introduzidas no território
aduaneiro da Comunidade ou que tenham sido subtraídas à
fiscalização aduaneira;
f) As mercadorias, declaradas para um regime aduaneiro, cuja
autorização de saída não tenha sido concedida ou que não tenham
sido levantadas dentro de um prazo razoável após a concessão da
autorização de saída, nos termos e condições previstas no artigo
75.º do CAC e no artigo 250.º das DACAC;
g) Em cumprimento de decisão judicial para o efeito e nos demais
casos previstos na lei.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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2 - Em derrogação do disposto no número anterior, as mercadorias referidas
na alínea a) do n.º 1, sob condição de cumprimento do disposto no artigo
867.º-A das DACAC, bem como as mercadorias referidas na alínea b) do
n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, podem, por despacho
do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser
distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de
utilidade pública que deles careçam.
Artigo 678.º-D
1 - As mercadorias referidas no n.º 1 do artigo anterior são destruídas pela
Autoridade Tributária e Aduaneira, se, por força da sua própria natureza,
forem de importação proibida ou se se tratar de tabaco manufaturado nos
termos do artigo 113.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
2 - Quando as mercadorias constituírem corrente de contrabando e sejam
insuscetíveis de identificação rigorosa e claramente distintiva
relativamente a outras mercadorias, a sua venda não terá lugar, devendo
ser objeto de distribuição, nos termos legais, pelos serviços dependentes
do Estado ou pelas instituições de utilidade pública.
3 - As mercadorias referidas no número anterior, que não forem distribuídas
pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade
pública, são, cumpridas as formalidades legais, destruídas.
4 - A venda de mercadorias cuja introdução em livre prática esteja
dependente de autorização ou licença ou seja restringida a determinadas
entidades ou se encontre sujeita a outras formalidades específicas está
dependente do cumprimento de todos estes condicionalismos.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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5 - A venda de álcool e bebidas alcoólicas e de produtos petrolíferos e
energéticos encontra-se, também, sujeita às regras próprias e às restrições
previstas no Código dos Impostos Especiais de Consumo.
SECÇÃO II
Procedimentos de venda das mercadorias
Artigo 678.º-E
1 - A estância aduaneira com competência no local onde se encontram as
mercadorias referidas no n.º 1 do artigo 678.º-C efetua a verificação das
mercadorias, com vista a permitir o apuramento dos recursos próprios
tradicionais, quando estes forem devidos, e dos demais tributos.
2 - Na nota de verificação deve ser indicado o valor aduaneiro das
mercadorias e o método utilizado para a sua determinação, nos termos
previstos na legislação, a designação comercial ou corrente das
mercadorias, as suas qualidades e quantidades, marcas, números, cores e
outros sinais que as possam diferenciar de quaisquer outras, a sua
situação aduaneira, se são de importação proibida e qual a natureza da
proibição, se a importação depende de autorização, licença ou se está
sujeita a outras formalidades específicas e o seu estado de conservação.
3 - Se as mercadorias estiverem avariadas, a percentagem da avaria, para
efeitos de determinação do seu valor aduaneiro, é fixada por despacho do
respetivo diretor da alfândega tendo em consideração a nota de
verificação.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 678.º-F
1 - Após a verificação da mercadoria e caso seja justificado e possível,
procede-se à formação de lotes de harmonia com as designações
comerciais, os valores conferidos às mercadorias e as instruções que a
unidade orgânica competente para a venda de mercadorias tiver por
conveniente determinar, designadamente para os efeitos do disposto no
n.º 5.
2 - A descrição dos lotes é registada na nota de verificação, devendo indicar
o número de processo, as contramarcas, as marcas, o número de volumes,
o nome do proprietário e ou consignatário, quando conhecidos, e o valor
pela qual as mercadorias vão à praça.
3 - Cumprido o disposto no número anterior, a cada lote é aposta uma
etiqueta com a indicação do número de registo e outros elementos
identificativos das mercadorias.
4 - Sempre que se considere conveniente, poderá o diretor da unidade
orgânica competente, proceder à junção ou separação de lotes de
mercadorias que se encontrem na situação de venda.
5 - O diretor da unidade orgânica competente determina, de entre as
mercadorias destinadas a comércio, quais as que só podem ser
arrematadas por comerciantes do ramo respetivo.
Artigo 678.º-G
1 - A venda das mercadorias é efetuada pela unidade orgânica competente,
ficando as mesmas depositadas, preferencialmente, no local em que se
encontrem.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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2 - O diretor da unidade orgânica competente pode, sempre que as
caraterísticas e tipologia das mercadorias assim o imponham, determinar
que as mesmas sejam removidas e depositadas em outro local que melhor
salvaguarde os interesses do Estado tendo em vista a sua venda, afetação
ou inutilização.
3 - Quando se verifique a remessa de mercadorias para o armazém de
leilões, estas devem ser acompanhadas de guia ou nota de verificação
onde se mencionem as contramarcas, marcas, números, quantidade e
qualidade dos volumes, a designação genérica das mercadorias, seus
pesos, valor, procedência e origem, além de quaisquer outros elementos
distintivos constantes da documentação que tiver acompanhado a
mercadoria.
4 - Os elementos distintivos referidos no número anterior podem ser,
alternativamente, objeto de procedimentos desmaterializados, como a
transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos em portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças ou por instruções
administrativas emitidas pelo órgão competente.
5 - As mercadorias referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 678.º-C
podem ser vendidas nos próprios locais em que se encontrem quando, por
dificuldades ou excessivos custos de transporte, a unidade orgânica
competente assim o julgue conveniente.
Artigo 678.º-H
Sem prejuízo das disposições previstas na presente secção, a venda de
mercadorias é feita por meio de leilão eletrónico nos termos da Secção IX
do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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Artigo 678.º-I
1 - Caso o diretor da unidade orgânica competente assim o determine, a
venda das mercadorias pode ainda ser realizada, com as necessárias
adaptações e salvo quando o presente Regulamento disponha em sentido
contrário, por uma das seguintes modalidades:
a) Por proposta em carta fechada;
b) Por qualquer das modalidades previstas no Código de
Procedimento e de Processo Tributário;
c) Por qualquer das modalidades previstas no Código de Processo
Civil.
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar,
excecionalmente e desde que se verifiquem motivos de interesse nacional
ou a tipologia da mercadoria assim o exigir, que a venda se realize por
ajuste direto ou por arrematação em hasta pública.
3 - O valor base das mercadorias, em primeira praça, é aquele que for
publicitado nos termos do artigo 678.º-L e definido nos termos do n.º 2
do artigo 678.º-E.
Artigo 678.º-J
1 - A venda de mercadorias por ajuste direto é precedida de parecer
fundamentado da unidade orgânica competente para a venda de
mercadorias, do qual conste o valor aduaneiro da mercadoria, a prestação
tributária devida e o preço acordado, e tem caráter excecional,
respeitando prioritariamente a mercadorias deterioráveis em risco de
perecimento.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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2 - As vendas por ajuste direto têm forma sumária podendo ser precedidas de
consulta a entidades do ramo respetivo para efeitos de determinação do
justo valor de mercado, e são objeto da tramitação que a natureza e o
estado das mercadorias aconselhem.
Artigo 678.º-K
Sem prejuízo das disposições constantes do Código do Procedimento e de
Processo Tributário e da legislação relativa à transmissão eletrónica de
dados, o regime geral de venda de mercadorias por proposta em carta
fechada segue a tramitação seguinte:
a) As propostas são submetidas por via eletrónica, através do portal
eletrónico oficial da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),
após autenticação do proponente, ficando encriptadas e não
podendo ser conhecida a sua existência nem o seu conteúdo até ao
ato de abertura das propostas;
b) A abertura das propostas têm lugar no dia e hora designados, na
presença do diretor da unidade orgânica competente para a venda
ou dos funcionários em que este delegue, podendo os proponentes
assistir ao ato;
c) Uma vez apresentadas as propostas, estas só podem ser retiradas
se a sua abertura for adiada por prazo não inferior a 90 dias;
d) Imediatamente após a abertura, considera-se aceite a proposta de
maior valor superior ao preço base;
e) Aceite a proposta, deve o proponente depositar o montante legal
da venda no prazo de oito dias úteis;
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f) Caso o proponente, cuja oferta tenha sido aceite, não depositar o
montante legal, o mesmo fica interdito de apresentar proposta em
qualquer processo de venda da Administração Tributária e
Aduaneira por um período não inferior a um ano;
g) A entrega das mercadorias só é efetuada depois de paga ou
depositada a totalidade do preço;
h) Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um
proponente, abre-se licitação entre eles, salvo se declararem que
pretendem adquirir os bens em compropriedade;
i) Se apenas um dos proponentes do maior preço estiver presente,
pode esse cobrir as propostas dos demais;
j) Para efeitos do número anterior, se nenhum dos proponentes
quiser cobrir as ofertas dos outros, procede-se a sorteio para
determinar qual a proposta que deve prevalecer.
Artigo 678.º-L
1 - Determinada a venda, procede-se à respetiva publicitação mediante
divulgação no portal eletrónico da Autoridade Tributária e Aduaneira,
nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo
Tributário, e sem prejuízo das necessárias adaptações.
2 - Na publicitação é dado conhecimentos do dia, hora e local da venda, da
designação comercial da mercadoria e do período para exame da
mercadoria, o qual não pode ser inferior a cinco dias úteis.
3 - Quando se tratar de mercadorias que pelo seu estado ou natureza estejam
sujeitas a desnaturação, deve a respetiva publicitação indicar que só são
vendidas depois de desnaturadas, nos termos legais, e que as despesas de
desnaturação são por conta dos adquirentes.
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4 - As mercadorias são vendidas no estado em que se encontrem, não sendo
atendível, em caso algum, qualquer reclamação quanto ao seu estado.
Artigo 678.º-M
Às formalidades e aos procedimentos relativos à venda dos bens aplicam-se
os artigos 256.º a 258.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, com as necessárias adaptações.
Artigo 678.º-N
1 - Quando a mercadoria tenha sido vendida, a unidade orgânica competente
emite o respetivo documento de cobrança, sem embargo de poder ser
exigido imediatamente 25 % do valor da venda, o qual é perdido a favor
do Estado, em caso de não pagamento integral e atempado do montante
devido.
2 - Na hipótese de o adquirente não efetuar o pagamento no prazo definido,
fica o mesmo interdito de apresentar proposta em qualquer processo de
venda da Autoridade Tributária e Aduaneira por um período não inferior
a um ano.
3 - O documento de cobrança deve conter a indicação das designações
comerciais ou correntes das mercadorias vendidas, quantidades de cada
qualidade, marcas, números, cores ou outros sinais que possam servir de
diferenciação entre as mercadorias vendidas, bem como a indicação do
prazo de pagamento.
4 - A unidade orgânica competente informa a pessoa responsável pela
armazenagem das mercadorias da venda das mesmas.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
359
Página 360
5 - A tesouraria onde for recebido o pagamento deve informar a unidade
orgânica competente para a venda do mesmo, para efeitos de apuramento
e encerramento do procedimento de venda.
6 - Caso o pagamento integral do valor da venda não seja efetuado no prazo
fixado, o processo de venda deve ser concluso ao diretor da unidade
orgânica competente para a venda para este resolver o destino a conferir
aos bens, dando-se conhecimento de tal facto à pessoa responsável pela
armazenagem das mercadorias.
Artigo 678.º-O
1 - Efetuado o pagamento do preço da venda, a mercadoria é entregue ao
adquirente, a seu pedido, dentro do prazo estipulado para o efeito e
indicado no documento de cobrança.
2 - A entrega das mercadorias vendidas pode, no entanto, não ocorrer,
mediante restituição do valor pago pelo adquirente, sempre que haja
lugar à anulação da venda por erro manifesto na publicitação das
mesmas.
3 - A modalidade de pagamento e de entrega dos bens pode, caso assim seja
determinado, ocorrer através de outros meios legalmente previstos e ou
entidades devidamente habilitadas para o efeito, nos termos definidos em
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 678.º-P
1 - A pessoa responsável pela armazenagem das mercadorias apenas pode
entregá-las ao adquirente, mediante apresentação de comprovativo do
pagamento do preço de venda.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
360
Página 361
2 - O adquirente apenas é responsável pelas despesas de armazenagem caso
o levantamento das mercadorias seja efetuado após o prazo de dois dias
úteis, a contar da data definida para o pagamento.
Artigo 678.º-Q
1 - Quando as mercadorias não forem vendidas em primeira praça, vão a
segunda praça por metade do valor da primeira, para o que são
atualizados, em conformidade, o apuramento dos recursos próprios
tradicionais e dos tributos devidos.
2 - As mercadorias ainda não abandonadas a favor do Estado sujeitas a
venda, quando não forem vendidas em primeira praça, consideram-se
abandonadas a favor do Estado.
3 - As mercadorias não vendidas em primeira praça e que a ela tenham sido
presentes por valor até € 10 podem ser destruídas ou inutilizadas.
4 - Em relação às mercadorias não vendidas em segunda praça e que não
sejam destruídas ou inutilizadas nos termos do número anterior, o diretor
da unidade orgânica competente para a venda determina um dos
seguintes destinos:
a) Terceira praça, por 25 % do valor base atribuído em primeira
praça;
b) Destruição ou inutilização.
5 - O diretor da unidade orgânica competente para a venda pode ordenar a
retirada de venda de qualquer lote, sempre que essa medida se mostre
necessária, e determinar a sua destruição ou inutilização.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 362
6 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças
as mercadorias não vendidas em segunda praça e que não sejam
destruídas ou inutilizadas podem ser distribuídas pelos serviços
dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que
deles careçam e, tratando-se de mercadorias referidas na alínea a) do n.º
1 do artigo 678.º-C, essa distribuição está sujeita às condições previstas
no artigo 867.º-A das DACAC.
7 - A Autoridade Tributária e Aduaneira tem direito de preferência sempre
que as mercadorias a que se refere o número anterior ou previstas nos
termos do n.º 2 do artigo 278.º-C digam respeito a veículos automóveis,
sem prejuízo do previsto nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º
170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de
abril, e 55-A/2010, de 30 de dezembro, devendo esse direito de
preferência deve ser exercido por despacho fundamentado na
comunicação remetida à Entidade de Serviços Partilhados da
Administração Pública, I.P.
Artigo 678.º-R
1 - Tanto nos casos em que haja de proceder-se à inutilização de mercadorias
como nos de distribuição a serviços do Estado ou a instituições de
utilidade pública, devem ser lavrados termos com as formalidades legais,
devendo ainda, nos casos de distribuição, cobrar-se recibo, que é junto ao
processo.
2 - As entidades a quem as mercadorias forem distribuídas suportam o
pagamento dos recursos próprios tradicionais, no caso de serem devidos,
e ficam sujeitas à obrigação de as destinarem única e diretamente aos
seus fins, podendo a Autoridade Tributária e Aduaneira ordenar que se
averigue do cumprimento desta obrigação.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
362
Página 363
SECÇÃO III
Produto da venda e despesas
Artigo 678.º-S
1 - O produto da venda é distribuído de acordo com a seguinte ordem de
prioridade:
a) Recursos próprios tradicionais;
b) Outros tributos;
c) Despesas processuais.
2 - As despesas processuais compreendem os custos relativos à
armazenagem, à publicitação, amostragem, transporte e outros encargos
imputáveis ao procedimento de venda da mercadoria, sendo que, caso
outro montante não seja determinado, tais despesas fixar-se-ão em duas
unidades de conta.
3 - A responsabilidade do Estado pelas despesas previstas no número
anterior tem como limite máximo o produto da venda após a dedução dos
montantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - O produto da venda das mercadorias referidas na alínea b)do n.º 1 do
artigo 678.º-C não está sujeita à dedução das despesas processuais.
5 - O produto líquido da venda constitui receita do Estado, sendo depositado
à ordem do Estado, para entrar em receita, se não for reclamado no prazo
de um mês.
6 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «produto líquido da
venda» o produto da venda após dedução dos montantes referidos no
n.º 1.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 364
Artigo 678.º-T
1 - Do produto da venda das mercadorias achadas no mar, ou por ele
arrojadas, e das salvadas de naufrágio, a que se referem as alíneas c) e d)
do n.º 1 do artigo 678.º-C, devem deduzir-se, por sua ordem:
a) As despesas de transporte, guarda e beneficiação;
b) A terça parte para o achador, quando se trate de mercadorias
achadas ou arrojadas, salvo quando outra percentagem tenha sido
fixada no caso especial do § 8.º do artigo 687.º, ou as despesas
dos salários de assistência e salvação, quando se trate de
mercadorias salvadas de naufrágio.”
2 - É aditado o título IV-A ao Livro VI do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo
Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941, composto pelos artigos 678.º-A a
678.º-T.
Artigo 231.º
Norma revogatória no âmbito do Regulamento das Alfândegas
São revogados os artigos 638.º, 638.º-A, 638.º-B, 639.º, 640.º, 641.º, 642.º, 643.º, 644.º,
645.º, 646.º, 647.º, 648.º, 649.º, 650.º, 651.º, 653.º, 654.º, 655.º, 656.º, 657.º, 659.º,
660.º, 661.º, 662.º, 663.º, 664.º, 666.º, 668.º, 669.º, 671.º, 672.º, 674.º, 675.º, 676.º, 677.º
e 678.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de
dezembro de 1941.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 365
CAPÍTULO XIX
Disposições diversas com relevância tributária
SECÇÃO I
Incentivos fiscais
Artigo 232.º
Regime fiscal de apoio ao investimento
O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009), aprovado
pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de março, mantém-se em vigor até 31 de
dezembro de 2013.
Artigo 233.º
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2013 de garantias a favor do Estado ou
das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código
de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de
agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de dezembro.
Artigo 234.º
Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Os artigos 16.º, 268.º, 269.º e 270.º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, passam a ter a
seguinte redação:
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 366
“Artigo 16.º
[…]
1 - O disposto no presente Código aplica-se sem prejuízo do estabelecido na
legislação especial sobre o consumidor relativamente a procedimentos de
reestruturação do passivo e no Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto,
relativamente ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via
Extrajudicial (SIREVE).
2 - Os benefícios fiscais constantes dos artigos 268.º a 270.º dependem de
reconhecimento prévio da Autoridade Tributária e Aduaneira, quando
aplicados no âmbito do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.
3 - (Anterior n.º 2).
Artigo 268.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Não entram igualmente para a formação da matéria coletável do devedor
as variações patrimoniais positivas resultantes das alterações das suas
dívidas previstas em plano de insolvência, plano de pagamentos ou plano
de recuperação.
3 - O valor dos créditos que for objeto de redução, ao abrigo de plano de
insolvência, plano de pagamentos ou plano de recuperação, é considerado
como custo ou perda do respetivo exercício, para efeitos de apuramento
do lucro tributável dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
366
Página 367
Artigo 269.º
[…]
Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se encontrem sujeitos, os
seguintes atos, desde que previstos em planos de insolvência, de pagamentos
ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa
insolvente:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) ……………………………………………………………………..
Artigo 270.º
[…]
1 - Estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de
imóveis, as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em
qualquer plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) ……………………………………………………………………..
2 - Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões
onerosas de imóveis, os atos de venda, permuta ou cessão da empresa ou
de estabelecimentos desta integrados no âmbito de planos de insolvência,
de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação
da massa insolvente.”
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
367
Página 368
SECÇÃO II
Contribuições especiais
Artigo 235.º
Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março
É revogado o artigo 27.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de
novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 236.º
Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de março
É revogado o artigo 28.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de março, alterado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de
março, pelos Decretos-Leis n.ºs 27/97, de 23 de janeiro, 43/98, de 3 de março, 472/99,
de 8 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
SECÇÃO III
Autorizações legislativas
Artigo 237.º
Autorização legislativa para a transposição para a ordem jurídica interna da
Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro (cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade)
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna
da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade, que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do
Conselho, de 19 de dezembro, e a revogar o Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 369
2 - A autorização referida no número anterior tem o sentido de:
a) Estabelecer as regras e os procedimentos de cooperação administrativa, tendo
em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a
administração e a execução da legislação interna respeitante a todos os
impostos cobrados, excetuando o imposto sobre o valor acrescentado, direitos
aduaneiros, impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação
da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados
membros e contribuições obrigatórias para a segurança social;
b) Estabelecer a troca por via eletrónica e com recurso a formulários
normalizados das informações a que se refere a alínea anterior.
3 - A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão:
a) Estabelecer as regras e os procedimentos da troca de informações a pedido,
automática e espontânea;
b) Estabelecer as regras e os procedimentos relativos a outras formas de
cooperação administrativa, que abrangem a presença em território nacional de
funcionários de outros Estados membros para participar em ações de
investigação e controlos simultâneos;
c) Estabelecer as regras e os procedimentos relativos à notificação
administrativa;
d) Definir as regras que regem a cooperação administrativa no domínio da
divulgação de informações e de documentos e respetivos limites e obrigações;
e) Definir as regras relativas à confidencialidade e proteção de dados no âmbito
da troca de informações.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 238.º
Autorização legislativa relativa ao âmbito de aplicação do Regime Complementar
do Procedimento de Inspeção Tributária
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Regime Complementar do Procedimento de
Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro,
alterado pelas Leis n.ºs 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, e
53-A/2006, de 29 de dezembro, no que respeita ao seu âmbito de aplicação.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação sobre os
procedimentos de inspeção tributária, nos termos da autorização legislativa prevista
no número anterior, são os seguintes:
a) Alterar o seu âmbito de aplicação e redefinir a competência material e
territorial, em consequência da nova estrutura orgânica decorrente da criação
da Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Alargar o prazo de audição prévia;
c) Definir as competências da inspeção tributária em matéria de contabilidades
informatizadas;
d) Delimitar o momento até ao qual poderá ser suscitada a ampliação do prazo
do procedimento de inspeção;
e) Identificar e enumerar de forma clara as situações que conduzem à suspensão
do procedimento de inspeção.
Artigo 239.º
Autorização legislativa no âmbito do Imposto do Selo
1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto sobre a generalidade das transações
financeiras que tenham lugar em mercado secundário.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, nos
termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Definir as regras de incidência objetiva por referência aos tipos de transações
abrangidos pelo imposto, designadamente a compra e a venda de
instrumentos financeiros, tais como partes de capital, obrigações,
instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em fundos de
investimento, produtos estruturados e derivados, e a celebração ou alteração
de contratos de derivados;
b) Estabelecer um regime especial para as operações de alta frequência, dirigido
a prevenir e corrigir intervenções especulativas nos mercados;
c) Estabelecer regras e respetivos critérios de conexão para determinar a
incidência subjetiva do imposto, assim como a sua territorialidade,
identificando de forma concreta todos os elementos definidores do facto
tributário;
d) Estabelecer as exclusões objetivas de tributação, designadamente a emissão
de ações e de obrigações, obrigações com instituições internacionais, bem
como operações com bancos centrais, assim como as isenções subjetivas do
imposto;
e) Estabelecer as regras de cálculo do valor sujeito a imposto, designadamente
no caso de instrumentos derivados, bem como as respetivas regras de
exigibilidade;
f) Definir as taxas máximas de imposto de forma a respeitar os seguintes valores
máximos:
i) Até 0,3 %, no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto;
ii) Até 0,1 %, no caso das operações de elevada frequência;
iii) Até 0,3 %, no caso de transações sobre instrumentos derivados;
g) Definir as regras, procedimentos e prazos de pagamento, bem como as
entidades sobre as quais recai o encargo do imposto e respetivo regime de
responsabilidade tributária;
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 372
h) Definir as obrigações acessórias e os deveres de informação das entidades
envolvidas nas operações financeiras relevantes;
i) Definir os mecanismos aptos a assegurar o cumprimento formal e material
dos requisitos do novo regime, designadamente as normas de controlo e
verificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira e as disposições
antiabuso;
j) Definir um regime sancionatório próprio.
Artigo 240.º
Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 2.º do Código do IVA, em derrogação à
regra geral de incidência subjetiva do imposto, e a considerar como sujeitos passivos
as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do mencionado artigo que
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que
pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,
quando sejam adquirentes de certas matérias-primas dos setores agrícola e silvícola,
a definir por disposição legislativa ou regulamentar.
2 - A autorização referida no número anterior inclui, ainda, a definição e
desenvolvimento das regras e procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos
enquadráveis neste regime, bem como os mecanismos a implementar pela
Autoridade Tributária e Aduaneira com vista ao controlo do cumprimento destas
regras.
3 - Esta autorização legislativa fica condicionada à obtenção de autorização por parte da
Comissão Europeia relativamente a uma derrogação ao artigo 193.º da Diretiva n.º
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, que permita a designação como
devedor do IVA do sujeito passivo destinatário da entrega de certas matérias-primas
dos setores agrícola e silvícola.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 241.º
Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IVA, tendo em vista a introdução de
um regime simplificado e facultativo de contabilidade de caixa aplicável às pequenas
empresas que não beneficiem de isenção do imposto, segundo o qual nas operações
por estas realizadas o imposto se torne exigível no momento do recebimento e o
direito à dedução do IVA seja exercido no momento do efetivo pagamento, nos
termos previstos na alínea b) do artigo 66.º e no artigo 167.º-A da Diretiva
n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro.
2 - O sentido e a extensão do regime previsto no número anterior são os seguintes:
a) Implementação de um regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA,
tendo em vista a sua aplicação a sujeitos passivos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 2.º do Código do IVA com um volume de negócios anual até € 500
000;
b) Definição de um regime aplicável à globalidade das operações realizadas por
esses sujeitos passivos no território nacional, com exceção das seguintes
operações:
i) Importação, exportação e atividades conexas;
ii) Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações
assimiladas;
iii) Prestações intracomunitárias de serviços;
iv) Operações em que o destinatário ou adquirente seja o devedor do
imposto;
c) Estabelecimento de um período mínimo de permanência no regime de dois
anos;
d) Estabelecimento da obrigação de liquidar o imposto devido pelas faturas não
pagas, no último período de cada ano civil;
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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e) Definição de mecanismos aptos a permitir a verificação do cumprimento dos
requisitos do novo regime pela Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo
as normas antiabuso específicas consideradas necessárias para o efeito;
f) Estabelecimento de que o exercício pela opção de aplicação deste regime
implica a autorização por parte do sujeito passivo para levantamento do sigilo
bancário, nos termos do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária;
g) Determinação dos registos contabilísticos adequados a controlar os
pagamentos recebidos e efetuados, associando-os com as faturas emitidas ou
recebidas;
h) Definição de um regime sancionatório próprio para a utilização indevida ou
fraudulenta do regime de exigibilidade de caixa;
i) Revogação dos regimes especiais de exigibilidade aprovados pelo
Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de
outubro, e pela Lei n.º 15/2009, de 1 de abril.
Artigo 242.º
Autorização legislativa – IRC – Transferência de residência de sociedade para o
estrangeiro e cessação de atividade de entidades não residentes
1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 83.º, 84.º e 85.º do
Código do IRC, alterando o regime de transferência de residência de uma sociedade
para o estrangeiro e cessação de atividade de entidade não residente, em
conformidade com o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 6 de
setembro de 2012, proferido no processo n.º C-38/10.
2 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do número
anterior, são os seguintes:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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a) Estabelecer um regime fiscal de pagamento, imediato ou em frações anuais,
do saldo positivo apurado pela diferença entre os valores de mercado e os
valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais de sociedades que
transferem a sua residência para outro Estado membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu e de estabelecimentos estáveis que cessam a
sua atividade em território português ou transferem os seus elementos
patrimoniais para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu;
b) Estabelecer um regime optativo entre o pagamento do imposto, nos termos
referidos na alínea anterior, e o diferimento do pagamento do imposto para
quando ocorra a extinção, transmissão, desafetação da atividade ou outros
eventos análogos relativamente aos elementos patrimoniais;
c) Prever a possibilidade e termos da exigência de juros e de constituição de
uma garantia idónea nos casos em que a opção não seja pelo pagamento
imediato;
d) Prever as obrigações acessórias relativas à identificação dos elementos
patrimoniais abrangidos pelo regime e ao pagamento do imposto;
e) Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do não
cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento do imposto;
f) Proceder à articulação do regime referido na alínea a) com o regime especial
aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais
objeto dos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC;
g) Prever as disposições necessárias para obviar à utilização indevida do regime
por atos ou negócios dirigidos a evitar o imposto normalmente devido.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 243.º
Autorização legislativa relativa ao regime especial de tributação dos rendimentos
de valores mobiliários representativos de dívida
1 - Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar o regime especial de tributação
dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida previsto em anexo
ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis
n.ºs 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior é o
seguinte:
a) Revisão do regime especial de tributação de rendimentos de valores
mobiliários representativos de dívida no sentido de simplificar os
procedimentos e obrigações a que se encontram submetidos:
i) Os investidores, designadamente os investidores não residentes; e
ii) Todas as entidades prestadoras de serviços financeiros, em conexão
com os títulos elegíveis no âmbito deste regime;
b) Consolidação do regime especial de tributação dos rendimentos de valores
mobiliários representativos de dívida através da uniformização e clarificação
das regras aplicáveis à tributação dos rendimentos de dívida pública e não
pública;
c) Definição do âmbito de incidência objetiva do regime, bem como a definição
das isenções aplicáveis aos rendimentos abrangidos;
d) Prever as disposições necessárias para obviar à utilização indevida do regime
por atos ou negócios dirigidos a evitar o imposto normalmente devido;
e) Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do não
cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento do imposto.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
376
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Artigo 244.º
Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código
Fiscal do Investimento
1 - Fica o Governo autorizado a legislar, introduzindo nos artigos 32.º-A e 41.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,
e no Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23
de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, um conjunto de medidas
tendo em vista a consolidação das condições de competitividade da economia
portuguesa, através da manutenção de um contexto fiscal favorável que propicie o
investimento, o incentivo ao reforço dos capitais próprios de empresas e a criação de
emprego através de empresas recém-constituídas.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir nos termos da autorização
legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Transferir o regime fiscal de apoio ao investimento (“RFAI”), previsto na Lei
n.º 10/2009, de 10 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 22 de
setembro, e pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o Código Fiscal do
Investimento com as seguintes alterações:
i) Prorrogar a sua vigência até 31 de dezembro de 2017;
ii) Rever o atual limite da dedução anual à coleta do IRC, tendo em vista
uma percentagem de dedução situada entre os 25 % e os 50 %;
iii) Rever e alargar o regime aplicável à dedução à coleta de IRC para os
investimentos elegíveis, designadamente em caso de reinvestimento de
lucros do exercício até 2017, estabelecendo regras e limites aplicáveis à
possibilidade de dedução em cinco exercícios futuros, sempre que a
coleta do exercício não seja suficiente;
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
377
Página 378
iv) Excluir do âmbito destes benefícios alguns ramos de atividade
económica no caso de entidades que exerçam, a título principal, uma
atividade no setor energético e os investimentos no âmbito das redes de
banda larga de terceira geração;
v) Introduzir um incentivo fiscal adicional ao reinvestimento de lucros e
entradas de capital, criando uma dedução à coleta de IRC
correspondente a uma percentagem a definir até 10 % do valor dos
lucros retidos reinvestidos e das entradas de capital efetuadas até 31 de
dezembro de 2017, aplicados na aquisição de ativos elegíveis,
estabelecendo regras e limites aplicáveis à possibilidade de dedução em
cinco exercícios futuros, sempre que a coleta do exercício não seja
suficiente;
vi) Definir as normas antiabuso e os mecanismos de controlo necessários à
verificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos requisitos de
aplicação material do regime a criar;
b) Alterar o regime dos benefícios fiscais contratuais no sentido de alargar o seu
âmbito a investimentos de montante igual ou superior a € 3 000 000;
c) Revogação do artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de março, alterada pelo
Decreto-Lei n.º 249/2009, de 22 de setembro, e pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de
28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
d) Estabelecer uma dedução até à concorrência da coleta de IRS ou IRC,
correspondente a uma percentagem que poderá ascender a um máximo de 20
% das entradas de capital efetuadas nos primeiros três exercícios de atividade
de empresas recém constituídas, com um limite até € 10 000;
e) Definir outras normas antiabuso bem como os mecanismos de controlo
necessários à verificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos
requisitos de aplicação material do regime a criar;
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
378
Página 379
f) Rever o âmbito de aplicação do artigo 92.º do Código do IRC, no sentido de
excluir as deduções à coleta de IRC aí previstas.
g) Transferir o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento
empresarial II (SIFIDE II), aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
dezembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o Código
Fiscal do Investimento, com as seguintes alterações:
i) Rever o benefício fiscal de modo a que seja atribuído apenas
proporcionalmente ao ativo adquirido alocado a atividades de
investigação e desenvolvimento;
ii) Limitar as despesas com pessoal elegível para a maior majoração
prevista para efeitos de IRC à despesa com pessoal com
habilitações superiores;
iii) Introduzir uma majoração do incentivo aplicável a micro,
pequenas e médias em benefício da sua atividade;
iv) Alterar a majoração do benefício fiscal aplicável às micro,
pequenas e médias empresas que ainda não completaram dois
exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental prevista no
regime;
v) Definir as normas antiabuso e os mecanismos necessários ao
controlo do regime pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3- O Governo promoverá, com a adequada tempestividade, as necessárias alterações ao
Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho,
decorrentes da transposição para a ordem jurídica interna do auxílio estatal que
venha a ser conferido ao Estado português – Região Autónoma da Madeira – relativo
aos benefícios fiscais concedidos a entidades licenciadas e a operar na Zona Franca
da Madeira.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
379
Página 380
Artigo 245.º
Sistema de regulação de acesso e exercício de profissões
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime de acesso e exercício de profissões, no
sentido de substituir o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, por um novo sistema que vise
a simplificação e eliminação de barreiras no acesso e no exercício de profissões,
alargando o seu âmbito de aplicação e criando uma melhor articulação com o direito
fundamental da livre escolha da profissão, previsto no n.º 1 do artigo 47.º da
Constituição.
2 - A extensão da autorização legislativa referida no número anterior compreende,
nomeadamente:
a) A clarificação do objeto do novo sistema pela densificação dos conceitos de
atividade profissional, profissão, profissão regulada, profissão
regulamentada, requisitos profissionais, qualificações profissionais,
formação regulamentada e reserva de atividade profissional;
b) O alargamento do âmbito de aplicação do novo sistema, integrando o acesso
e exercício de profissões, salvo no que diz respeito às profissões reguladas
por associações públicas profissionais;
c) A exclusão do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) dos requisitos
profissionais que não sejam requisitos de qualificações;
d) A clarificação do regime geral de acesso a determinada profissão pela mera
posse de diploma ou certificado de qualificações, incluindo profissões
sujeitas a qualificações de nível superior e diplomas ou certificados obtidos
por aprovação em exame sem formação prévia;
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
380
Página 381
e) A revisão do regime de Reconhecimento, Validação e Certificação de
Competências Profissionais (RVCCP);
f) A enumeração taxativa dos tipos de requisitos profissionais que
excecionalmente permitam a imposição de controlo administrativo prévio ao
acesso a determinada profissão, pela consagração de título profissional;
g) A consagração de quadro sancionatório subsidiário para o exercício ilícito de
profissão ou de atividade profissional reservada;
h) A articulação do novo sistema com o regime de reconhecimento de
qualificações profissionais obtidas fora de Portugal por nacionais de Estados
membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, constante da
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
i) A extinção da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP) e a
atribuição de competências consultivas em matéria de acesso e exercício de
profissões, de acordo com o novo âmbito de aplicação do sistema, ao serviço
do ministério responsável pela área laboral com competência para apoiar a
conceção das políticas relativas ao emprego, formação, certificação
profissional e relações profissionais.
3 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2013.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 382
SECÇÃO IV
Medidas excecionais de apoio ao financiamento da economia
Artigo 246.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98,
de 28 de janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio
às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos
à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).
Artigo 247.º
Regime fiscal dos empréstimos externos
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro
representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo
IGCP, E.P.E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o
credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao
qual o empréstimo seja imputado.
2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo
IGCP, E.P.E., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de
estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado,
que deve ser efetuada até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP,
E.P.E., não conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
382
Página 383
Artigo 248.º
Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida
emitida por entidades não residentes
1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários
representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes,
que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do
IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante
de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com
outros Estados membros da União Europeia.
2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos
beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-
Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de
fevereiro.
Artigo 249.º
Operações de reporte
Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores
mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte
e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras,
designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição
de contrapartes centrais.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 384
Artigo 250.º
Operações de reporte com instituições financeiras não residentes
Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na
realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de
crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável
daquelas instituições situado em território português.
SECÇÃO V
Outras disposições
Artigo 251.º
Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de
2013, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, alterada pelas Leis
n.ºs 91/2009, de 31 de agosto, e 3 -B/2010, de 28 de abril, e as alíneas a) e b) do
n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52
-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 323/98, de 30 de outubro, pela Lei
n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de
dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
dezembro.
2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 20/90, de 13 de janeiro, é feita em montante equivalente a 50 % do IVA
suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 130.º da Lei
n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o
direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
384
Página 385
Artigo 252.º
Contribuição sobre o setor bancário
É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo
artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 253.º
Inclusão de combustíveis líquidos de baixo custo (low cost) nos postos de
abastecimento
1- As instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do
petróleo, designados por postos de abastecimento de combustíveis, devem assegurar
aos consumidores a possibilidade de livre escolha das gamas de combustíveis
líquidos mais económicos, nomeadamente os não aditivados.
2- Os termos concretos da inclusão de combustíveis líquidos não aditivados nos postos
de abastecimento são objeto de regulamentação específica a aprovar pelo Governo,
mediante decreto-lei, com a definição das seguintes matérias:
a) Definição do tipo de postos de abastecimento de combustíveis a abranger;
b) Âmbito de aplicação no tempo;
c) Prazo de implementação;
d)Penalizações por incumprimento.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
385
Página 386
Artigo 254.º
Avaliação do regime fiscal aplicável aos setores da hotelaria, restauração e
similares
Reconhecendo a importância que os setores da hotelaria, restauração e similares têm
para a economia nacional, nomeadamente no seio das micro, pequenas e médias
empresas, tanto pelo importante contributo na geração de emprego, como pela
significativa contribuição para o bom desempenho do setor turístico nacional, o
Governo decide criar um grupo de trabalho interministerial que, em colaboração com os
representantes dos setores, avalie o respetivo regime fiscal
Artigo 255.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, o artigo 5.º -A, com a seguinte
redação:
“Artigo 5.º -A
Regime transitório nos contratos de concessão de Sistemas Multimunicipais
1- Para as entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento
de água, saneamento ou resíduos urbanos que beneficiaram da
dedutibilidade fiscal das amortizações do investimento contratual não
realizado até à entrada em vigor do presente decreto-lei, o prazo a que se
refere o n.º 1 do artigo anterior corresponde aos períodos de tributação
remanescentes do contrato de concessão em vigor no final de cada
exercício.
2- O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.”
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
386
Página 387
Artigo 256.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 5.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente diploma aplica-
se às cooperativas cujo ramo específico não permita sob qualquer forma,
direta ou indireta, a distribuição de excedentes, designadamente as
cooperativas de solidariedade social, previstas na alínea m) do n.º 1 do
artigo 4.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, equiparadas a instituições
particulares de solidariedade social e, nessa qualidade, registadas na
Direção-Geral da Segurança Social.”
Artigo 257.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010,
de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, passa a ter a seguinte
redação:
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
387
Página 388
“Artigo 3.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) Cooperativas, exceto aquelas cujo ramo específico não permita
sob qualquer forma, direta ou indireta, a distribuição de
excedentes, designadamente as cooperativas de solidariedade
social, previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei
n.º 51/96, de 7 de setembro, equiparadas a instituições
particulares de solidariedade social e, nessa qualidade, registadas
na Direção-Geral da Segurança Social.
f) ……………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - …………………………………………………………………………....”
Artigo 258.º
Alteração à Lei da Liberdade Religiosa
O artigo 32.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de
junho, alterada pelas Leis n.ºs 91/2009, de 31 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-
A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte
redação:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
388
Página 389
“Artigo 32.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - ……………………………………………………………………………..
10 - As verbas referidas nos n.ºs 4 e 6, respeitantes a imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares liquidado com base nas declarações
rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas
para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte à da
entrega da referida declaração.”
Artigo 259.º
Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
Os artigos 3.º, 7.º, 10.º, 11.º, 17.º, 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada
pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de
maio, e pelas Leis n.ºs 46/2010, de 7 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela
Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro e pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
389
Página 390
“Artigo 3.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente
ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I.P. (IMT, I.P.), devendo estas manter um registo
permanente e atualizado de tais agentes de fiscalização.
3 - Os procedimentos para a ajuramentação de agentes de fiscalização são
definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I.P.
Artigo 7.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de
negligência.
Artigo 10.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não
produzir efeitos, indicar, cumulativamente:
a) Nome completo;
b) Residência completa;
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
390
Página 391
c) Número de identificação fiscal, salvo se se tratar de cidadão
estrangeiro que o não tenha, caso em que deverá ser indicado o
número da carta de condução.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no
número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no
artigo 9.º do presente diploma e extraída, pelas entidades referidas no
n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de
portagem e custos administrativos associados, que são remetidos à
entidade competente.
6 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 11.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Os termos e condições de disponibilização da informação referida no
número anterior são definidos por protocolo a celebrar entre as
concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das
taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de
cobrança de portagens e o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.,
podendo esta entidade solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira, o
número de identificação fiscal do sujeito passivo do Imposto Único de
Circulação, no ano da prática da infração.
3 - ……………………………………………………………………………..
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
391
Página 392
Artigo 17.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira entrega mensalmente os
quantitativos das taxas de portagem, das coimas e das custas
administrativas às entidades a que pertencem, de acordo com o n.º 1.
5 - Se por efeito de arguição de alguma nulidade processual, por preterição
ou erro na execução de alguma das formalidades essenciais previstas na
presente lei, se vier a decretar a anulação do processado, tanto no âmbito
dos processos de contraordenação, como nos processos de execução, a
entidade que tiver dado azo à referida nulidade suportará os encargos
efetuados com a tramitação dos respetivos processos, procedendo para o
efeito a Autoridade Tributária e Aduaneira ao correspondente acerto nas
entregas mensais dos quantitativos cobrados.
Artigo 17.º-A
[…]
1 - Compete à administração tributária, nos termos do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva
dos créditos relativos à taxa de portagem, custos administrativos e dos
juros de mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
392
Página 393
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………”
Artigo 260.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro
O artigo 10.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens
imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, alterado pelas Leis
n.ºs 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30
de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 10.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) Ainda que não seja afeto a fins alheios à atividade exercida pelo
sujeito passivo, o bem imóvel não seja efetivamente utilizado em
fins da empresa por um período superior a três anos consecutivos.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica o dever de proceder às
regularizações anuais previstas no n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA
até ao decurso do prazo de três anos referido nessa alínea.”
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
393
Página 394
CAPÍTULO XX
Normas finais e transitórias
Artigo 261.º
Crédito à habitação bonificado
1- Durante o ano de 2013, cessam os benefícios provenientes de qualquer tipo de
regime de crédito à habitação bonificado, designadamente o previsto no Decreto-Lei
n.º 349/98, de 11 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 59/2012, de 9 de
novembro, para os titulares de património financeiro superior a € 100 000.
2- Cessam igualmente os benefícios provenientes do regime do crédito à habitação
bonificado para os agregados cujo rendimento se enquadre nas classes III e IV da
tabela I da Portaria n.º 1177/2000, de 15 de dezembro, alterada e republicada pela
Portaria n.º 310/2008, de 23 de abril.
3- O decréscimo anual da comparticipação para as classes I e II, constante da Portaria
n.º 1177/2000, de 15 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 310/2008,
de 23 de abril, é antecipado em 50%.
4- Os termos do decréscimo referido no número anterior são fixados por portaria a
aprovar até 15 de janeiro de 2013.
5- Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de novembro, alterado
pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2007, de 10
de abril, é incrementado o cruzamento dos dados entre o domicílio fiscal e a morada
das habitações adquiridas através dos regimes referidos nos números anteriores, de
modo a reforçar o combate a situações de fraude fiscal.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 395
Artigo 262.º
Norma interpretativa
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de
janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30
de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, a participação variável de 5 % no IRS a favor
das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na
respetiva região autónoma, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às
autarquias locais.
Artigo 263.º
Disposição transitória
Durante a vigência do PAEF, os magistrados jubilados podem, mediante autorização
expressa dos respetivos conselhos, prestar serviço judicial, desde que esse exercício de
funções não importe em qualquer alteração do regime remuneratório que auferem por
força da jubilação.
Artigo 264.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pela Lei
n.º 52/2010, de 14 de dezembro;
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 396
b) A alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 131/94, de 4 de março,
alterada pelas Portarias n.ºs 598/96, de 19 de outubro, e 226/98, de 7 de abril;
c) O Decreto-Lei n.º 230/79, de 23 de julho;
d) O Despacho Normativo n.º 301/79, de 11 de setembro.
Artigo 265.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.
Aprovado em 27 de novembro de 2012
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Maria da Assunção A. Esteves)
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 397
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 8.º)
Diversas alterações e transferências
1- Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações
Internacionais, I.P. (FRI, I.P.), para os projetos de investimento da Agência para o
Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E.), ficando a
mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, I.P.
2- Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para o orçamento da
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, destinadas a suportar
encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e
assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira
Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado
pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e
pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
3- Fica autorizada a transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para a
MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa, destinadas a suportar
encargos com o financiamento do complemento de pensão de modo a garantir a
igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada
em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º
40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de
setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de
dezembro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.
4- Fica ainda autorizada a transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P.,
para a MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa, destinadas a
suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos
cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho
constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
397
Página 398
5- Transferência de uma verba até € 11 000 000, proveniente do saldo de gerência do
Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), e de outra verba
até € 2 500 000 nos termos do protocolo de cedência de colaboradores entre o
Turismo de Portugal, I.P., e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas,
I.P. (IAPMEI, I.P.), para a AICEP, E.P.E., destinada à promoção de Portugal no
exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
6- Transferência de verbas a inscrever no orçamento do Alto Comissariado para a
Imigração e Diálogo Intercultural, I.P., para as autarquias locais, destinadas a
projeto no âmbito do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países
Terceiros.
7- Transferência de uma verba até € 11 000 000, proveniente do saldo de gerência do
IAPMEI, I.P., para a AICEP, E.P.E., destinada à promoção de Portugal no exterior,
nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
8- Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de
2013, e por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente,
com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista
no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto;
9- Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional,
decorrentes da Lei do Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris
das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças
Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores
militares não enquadráveis nestas missões e da criação do Polo de Lisboa do
Hospital das Forças Armadas.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
398
Página 399
10- Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Segurança Social,
destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas na Lei n.º 9/2002,
de 11 de fevereiro, na Lei n.º 21/2004, de 5 de junho, e no Decreto-Lei n.º 320-
A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelo Decretos-Leis n.ºs 118/2004, de 21 de
maio, e 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
11- Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial
para os Assuntos do Mar, destinados à implementação dos programas integrantes da
Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 163/2006, de 12 de dezembro, e das atividades do Fórum Permanente para os
Assuntos do Mar, criado nos termos do Despacho n.º 28267/2007 (2.ª série), de 17
de dezembro.
12- Alterações orçamentais e transferências necessárias ao reforço do orçamento do
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
(MAMAOT), para a execução do Programa PRODER, até ao montante de € 50 000
000, tendo como contrapartida verbas não utilizadas e inscritas em outros
programas orçamentais.
13- Transferência de verbas, no montante de € 765 968, proveniente de receitas
próprias do orçamento de receita do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I.P., do MAMAOT, para a Direção-Geral do Território (DGT), do
mesmo ministério, para assegurar a comparticipação do MAMAOT na
contrapartida nacional do projeto inscrito em orçamento de investimento, da
responsabilidade da DGT, que assegura o financiamento do Sistema Nacional de
Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC), na exata medida dos
montantes efetivamente executados e considerados elegíveis.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
399
Página 400
14- Transferência de verbas para o Governo Regional dos Açores até ao montante de
€ 871.074,96 do Programa 10, «Agricultura e Ambiente», inscrito no Instituto da
Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), no capítulo 50 do
MAMAOT, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque
habitacional das ilhas do Faial e do Pico.
15- Transferência de verbas através da Direção-Geral das Autarquias Locais, a título de
comparticipação financeira do Estado, como contrapartida das atividades e
atribuições de serviço público para a Fundação para os Estudos e Formação
Autárquica.
16- Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, (capítulo
50), Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.), destinadas a medidas,
com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços
integrados.
17- Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros
organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação
orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo
desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas
entidades.
18- Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., até ao
limite de € 1 000 000, para aplicação no Programa PRODER em projetos de
investimento ligados ao setor vitivinícola.
19- Transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até
ao limite de € 3 100 000, para aplicação no Programa PRODER em projetos
agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono.
20- Transferência de verbas, até ao montante de € 1 045 000, proveniente de receitas
próprias do Fundo Português de Carbono, do MAMAOT, para a DGT do mesmo
ministério, no âmbito do projeto estruturante para a contabilização das emissões de
gases com efeito de estufa e sequestro de carbono.
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
400
Página 401
21- Transferência para o Orçamento do Estado e a respetiva aplicação na despesa dos
saldos do Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. (INAC, I.P.), constantes do
orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas de segurança
aeroportuária, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública e para a Guarda
Nacional Republicana, do Ministério da Administração Interna.
Alterações e transferências no âmbito da administração central
Origem Destino
Limites
máximos dos
montantes a
transferir (em
euros)
Âmbito/Objetivo
22 Ministério da
Agricultura,
Ambiente, e
Ordenamento
do Território
(MAMAOT)
Agência
Portuguesa do
Ambiente, I.P.
(APA, I.P.)
RECICLIS –
Tratamento e
valorização de
Efluentes, S.A,
e Trevo Oeste –
Tratamento e
Valorização de
Resíduos
Pecuários, S.A.
1 500 000 Participação em projetos de
tratamento dos efluentes de
suinicultura das bacias
hidrográficas do rio Lis e dos
rios Leal, Arnoia e Tornada
23 Ministério da
Economia e do
Emprego
(MEE)
Instituto do
Emprego e da
Formação
Profissional (IEFP,
I.P.)
Alto
Comissariado
para a
Imigração e
Diálogo
Intercultural,
3 579 992
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
401
Página 402
I.P.
24 Ministério da
Economia e do
Emprego
(MEE).
Autoridade para as
Condições do
Trabalho (ACT).
Alto
Comissariado
para a
Imigração e
Diálogo
Intercultural,
I.P.
30 000
25 Ministério da
Solidariedade e
da Segurança
Social (MSSS).
Orçamento da
segurança social.
Programa
Escolhas
5 000 000. Financiamento das despesas
de funcionamento e de
transferências respeitantes ao
mesmo Programa
26
27
Ministério da
Educação e
Ciência (MEC)
Ministério da
Agricultura,
Ambiente, e
Ordenamento
do Território
(MAMAOT)
Direção-Geral de
Educação (DGE)
Agência
Portuguesa do
Ambiente, I.P.
(APA,I.P.)
Alto
Comissariado
para a
Imigração e
Diálogo
Intercultural,
I.P. — Gestor
do Programa
Escolhas
Empresa
Resíduos do
Nordeste, EIM,
767 593
127 670
Contrato Programa de
cooperação Financeira
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
402
Página 403
Transferências relativas ao Capítulo 50
Origem Destino
Limites
máximos dos
montantes a
transferir (em
euros)
Âmbito/Objetivo
28 Ministério da
Economia e do
Emprego
(MEE)
Gabinete de
Estratégia e
Estudos (GEE)
Administração
do Porto de
Aveiro, S.A.
1 100 000 Financiamento de
infraestruturas portuárias e
logísticas.
29 Ministério da
Economia e do
Emprego
(MEE).
Gabinete de
Estratégia e
Estudos (GEE)
Administração
do Porto da
Figueira da Foz.
750 000 Financiamento de
infraestruturas portuárias e
reordenamento portuário.
30 Ministério da
Economia e do
Emprego
(MEE).
Gabinete de
Estratégia e
Estudos (GEE)
Administração
do Porto de
Viana do
Castelo, S.A.
750 000 Financiamento de
infraestruturas e
equipamentos portuários e
acessibilidades.
31 Ministério da
Economia e do
Emprego
(MEE).
Gabinete de
Estratégia e
Estudos (GEE)
CP — Comboios
de Portugal,
E.P.E.
2 000 000 Financiamento de material
circulante e bilhética
32 Ministério da
Economia e do
Emprego
(MEE).
Gabinete de
Estratégia e
Estudos (GEE)
ML —
Metropolitano
de Lisboa,
E.P.E.
5 500 000 Financiamento de infra–
estruturas de longa duração.
33 Ministério da
Economia e do
Gabinete de
Estratégia e
Metro do
Mondego, S.A.
2 000 000 Financiamento do sistema de
metropolitano ligeiro do
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
403
Página 404
Emprego
(MEE).
Estudos (GEE) Mondego.
34 Ministério da
Economia e do
Emprego
(MEE).
Gabinete de
Estratégia e
Estudos (GEE)
Metro do Porto,
S.A.
2 000 000 Financiamento de infra–
estruturas de longa duração.
35 Ministério da
Economia e do
Emprego
(MEE).
Gabinete de
Estratégia e
Estudos (GEE)
REFER — Rede
Ferroviária
Nacional, E.P.E.
10 609 095 Financiamento de infra–
estruturas de longa duração
36 Ministério da
Economia e do
Emprego
(MEE)
Gabinete de
Estratégia e
Estudos (GEE)
Transtejo —
Transportes
Tejo, S.A.
500 000 Financiamento da frota e
aquisição de terminais.
37 Ministério da
Economia e do
Emprego
(MEE)
Gabinete de
Estratégia e
Estudos (GEE)
STCP 500 000 Financiamento para
remodelação e reparação de
frota.
38 Ministério da
Economia e do
Emprego
(MEE)
Gabinete de
Estratégia e
Estudos (GEE)
Carris 500 000 Financiamento para
remodelação e reparação de
frota.
39 Presidência do
Conselho de
Ministros
(PCM)
Presidência do
Conselho de
Ministros (PCM)
Fundo
Autónomo
ACIDI, I.P.,
Gestor do
Programa
Escolhas
30 000
Comparticipação nas
despesas associadas à renda
das instalações
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
404
Página 405
Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50
Origem Destino
Limites
máximos dos
montantes a
transferir (em
euros)
Âmbito/Objetivo
40 Ministério da
Educação e
Ciência
(MEC).
Fundação para a
Ciência e a
Tecnologia, I.P.
Agência de
Inovação
Empresarial e
Transferência de
Tecnologia,
S.A.
1 005 000 Financiamento de projetos de
investigação,
desenvolvimento e sua
gestão, em consórcio entre
empresas e instituições
científicas.
41 Ministério da
Educação e
Ciência
(MEC).
Fundação para a
Ciência e a
Tecnologia, I.P.
Hospitais com a
natureza de
entidades
públicas
empresariais.
975 660 Financiamento de contratos
de emprego científico,
projetos de investigação e
desenvolvimentos e de
reuniões e publicações
científicas.
5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________
405
Página 406
Mapa a que se refere o artigo 93.º
AM/CIM Transf. OE/2013
AM de Lisboa 522.591
AM do Porto 639.690
CIM da Beira Interior Sul 102.099
CIM da Cova da Beira e Beira Interior Norte 252.602
CIM da Lezíria do Tejo 169.183
CIM da Região Dão-Lafões 231.930
CIM da Região de Aveiro - Baixo Vouga 165.429
CIM da Serra da Estrela 56.122
CIM de Trás-os-Montes 348.710
CIM do Alentejo Central 220.398
CIM do Alentejo Litoral 127.426
CIM do Algarve 191.587
CIM do Alto Alentejo 212.065
CIM do Ave 208.080
CIM do Baixo Alentejo 245.204
CIM do Baixo Mondego 157.663
CIM do Cávado 164.504
CIM do Douro 289.692
CIM do Médio Tejo 176.038
CIM do Minho-Lima 212.016
CIM do Oeste 150.710
CIM do Pinhal Interior Norte 181.305
CIM do Pinhal Interior Sul 66.950
CIM do Pinhal Litoral 106.680
CIM do Tâmega e Sousa 300.848
Total Geral 5.499.522
Mapa - Transferê ncias para á reas metropolitanas e associaç õ es de
municí pios
(Leis n.º 45/2008, de 27 de agosto e n.º 46/2008, de 27 de Agosto)
Mapa referido no artigo 90.º
II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________
406
Página 407
ANO ECONÓMICO DE 2013
MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 1
Fonte: MF/DGO 2012-12-03
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
16 545 826 474
10 100 000
17 380 765 524
1 891 026 869
436 666 168
338 062 205
328 521 943
20 000
448 644 098
257 097 512
IMPOSTOS DIRETOS SOBRE O RENDIMENTO: IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) OUTROS: IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS
IMPOSTOS INDIRETOS: SOBRE O CONSUMO: IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) OUTROS: LOTARIAS IMPOSTO DE SELO IMPOSTO DO JOGO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS
CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE OUTROS
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: TAXAS: TAXAS DE JUSTIÇA TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO TAXAS DE REGISTO PREDIAL TAXAS DE REGISTO CIVIL TAXAS DE REGISTO COMERCIAL TAXAS FLORESTAIS TAXAS VINÍCOLAS TAXAS MODERADORAS TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS TAXAS S/ ENERGIA TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO TAXAS DE PORTOS TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS EINDUSTRIAIS TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS AEMPRESAS ADICIONAIS EMOLUMENTOS CONSULARES PORTAGENS PROPINAS TAXAS DIVERSAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA ERESTANTE LEGISLAÇÃO COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PRIVADAS JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA
01.00.0001.01.0001.01.0101.01.0201.02.0001.02.0601.02.99
02.00.0002.01.0002.01.0102.01.0202.01.0302.01.0402.01.0502.02.0002.02.0102.02.0202.02.0302.02.0402.02.0502.02.99
03.00.0003.03.0003.03.0203.03.99
04.00.0004.01.0004.01.0104.01.0204.01.0304.01.0404.01.0504.01.0604.01.0704.01.0804.01.0904.01.1004.01.1104.01.1204.01.1304.01.1504.01.16
04.01.17
04.01.1904.01.2004.01.2104.01.2204.01.9904.02.0004.02.0104.02.0204.02.03
04.02.0404.02.99
05.00.0005.01.0005.01.0205.02.0005.02.0105.03.0005.03.0105.03.02
16 555 926 474
19 271 792 393
436 666 168
666 584 148
947 691 559
11 986 323 267 4 559 503 207
5 561 748 4 538 252
2 173 366 495 13 307 964 291
380 139 590 1 346 373 276
172 921 872
11 327 987 1 649 193 278
18 355 400 198 601 715
12 252 129 1 296 360
414 310 731 22 355 437
34 687 860 104 338
40 377 653 35 397 046 45 714 894
4 300 28 000
1 175 000 908 520
13 293 569 918 570 115 000
1 474 184 4 835 985
34 050
5 953 919
400 3 231 845
98 580 3 011 700
146 696 792
68 714 298 21 400 000 85 478 828
148 243 261 4 685 556
20 000
448 644 098
2 031 133 241 130 132
RECEITAS CORRENTES
Página 408
ANO ECONÓMICO DE 2013
MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 2
Fonte: MF/DGO 2012-12-03
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
400 000
9 539 078
54 099 998
173 000 000
1 363 570
3 527 303
1 534 162
434 120
449 901 246
520 000
37 381 500
431 240 606
1 115 050
12 905 524
74 647 300
57 574 076
486 790 177
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - RESTO DO MUNDO: PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃOFINANCEIRAS DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃOFINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC.FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC.FINANCEIRAS PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕESPUBLICAS PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕESPUBLICAS RENDAS : TERRENOS BENS DE DOMÍNIO PUBLICO OUTROS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOSCOFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE SEGURANÇA SOCIAL: FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOSCOFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UE - INSTIT. - SUBSIST. DE PROT.A FAMÍLIA E POLIT.ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF. UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAISVENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: VENDA DE BENS: MATERIAL DE ESCRITÓRIO LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS BENS INUTILIZADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS MERCADORIAS MATÉRIAS DE CONSUMO DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS OUTROS SERVIÇOS:
05.03.0305.03.0405.03.0505.05.0005.05.0105.06.0005.06.0305.07.00
05.07.01
05.08.00
05.08.01
05.09.00
05.09.01
05.10.0005.10.0105.10.0505.10.99
06.00.0006.01.0006.01.0206.02.0006.02.0106.02.0206.03.0006.03.0106.03.0706.03.10
06.04.0006.04.0106.05.0006.05.0106.06.0006.06.03
06.06.0406.07.0006.07.0106.08.0006.08.0106.09.0006.09.0106.09.03
06.09.0406.09.05
07.00.0007.01.0007.01.0107.01.0207.01.0307.01.0407.01.0507.01.0607.01.0707.01.0807.01.0907.01.1007.01.1107.01.9907.02.00
1 009 679 508
546 170 684
13 898 797 27 000 10 450
400 000
9 539 078
54 099 998
173 000 000
1 363 570
3 518 572 231
8 500
1 534 162
430 620 3 500
9 105 000 438 524 979
2 271 267
520 000
37 381 500
329 056 844
102 183 762
1 115 050
12 905 524
64 476 307 1 280 000
101 490 8 789 503
2 750 464 270
10 752 848 988 504 238 389
3 197 715 3 497 370
294 600 6 387
141 932 831 821
37 157 490
Página 409
ANO ECONÓMICO DE 2013
MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 3
Fonte: MF/DGO 2012-12-03
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
1 806 431
414 373 408
123 669
9 063
319 224
101 164 618
304 700
95 702 108
853 000
27 030
42 421 932
16 000 000
1 446 935 471
ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA VISTORIAS E ENSAIOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ATIVIDADES DE SAÚDE REPARAÇÕES ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS EDESPORTO OUTROS RENDAS: HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTRAS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES: OUTRAS: PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO EDIFERENÇAS DE CAMBIO LUCROS DE AMOEDAÇÃO OUTRAS
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: TERRENOS: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE HABITAÇÕES: FAMÍLIAS EDIFÍCIOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO FAMÍLIASTRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PRIVADAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOSCOFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE SEGURANÇA SOCIAL: FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOSCOFINANCIADOS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAISATIVOS FINANCEIROS: EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA
07.02.0107.02.0207.02.0307.02.0407.02.0507.02.0607.02.0707.02.08
07.02.9907.03.0007.03.0107.03.0207.03.99
08.00.0008.01.0008.01.01
08.01.0308.01.99
09.00.0009.01.0009.01.0309.01.0609.02.0009.02.1009.03.0009.03.0109.03.0609.03.0909.04.0009.04.0109.04.0309.04.10
10.00.0010.01.0010.01.0210.03.0010.03.0810.03.09
10.05.0010.05.0110.06.0010.06.03
10.09.0010.09.0110.09.0310.09.04
11.00.0011.05.0011.05.0411.06.0011.06.0111.06.0411.06.0511.06.0611.06.0711.06.1011.06.11
414 373 408
101 616 574
139 308 770
2 481 994 861
2 885 254 2 224 490 2 107 659 1 788 612
110 159 055 134 386
32 140 458 2 052 404
333 297 859
208 488 1 468 214
129 729
233 733 000
4 209 832 176 430 576
100 000 23 669
9 063
14 892 277 810
26 522
40 000 101 084 618
40 000
304 700
91 448 192 4 253 916
853 000
27 030
42 397 752 7 180
17 000
16 000 000
600 000 1 244 025 905
10 266 666 2 036 998
400 000 2 700 000
184 144 357
RECEITAS DE CAPITAL
39 848 884 342 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES
Página 410
ANO ECONÓMICO DE 2013
MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 4
Fonte: MF/DGO 2012-12-03
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
18 559 390
1 000 000 000
500 000
120 909 463 845
9 100 712 330
10 100 000 000
750 283 356
155 194 436
40 031 110
121 399 900
RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS EORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS ALIENAÇÃO DE PARTES SOCIAIS DE EMPRESAS: ALIENAÇÃO DE PARTES SOCIAIS DE EMPRESAS OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIALPASSIVOS FINANCEIROS: TÍTULOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS EORGANIZAÇÕES INTERNACIONAISOUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: OUTRAS: INDEMNIZAÇÕES OUTRAS
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO QUOTIZAÇÃO SOBRE AÇÚCAR E ISOGLUCOSEREPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOSSALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR SALDO ORÇAMENTAL NA POSSE DO SERVIÇO NA POSSE DO TESOURO
11.06.12
11.07.0011.07.0111.10.0011.10.0111.11.0011.11.08
12.00.0012.02.0012.02.0112.02.0212.02.0412.02.1112.03.0012.03.0112.03.0212.03.0412.03.1012.06.0012.06.1112.06.12
13.00.0013.01.0013.01.0113.01.99
14.00.0014.01.0014.01.0114.01.03
15.00.0015.01.0015.01.01
16.00.0016.01.0016.01.0116.01.04
140 110 176 175
750 283 356
155 194 436
40 031 110
121 399 900
2 761 545
18 559 390
1 000 000 000
500 000
14 301 119 379 39 003 052 853 66 305 189 852
1 300 101 761
1 300 101 761 5 200 407 047 1 300 101 761 1 300 101 761
6 700 000 000 3 400 000 000
800 992 749 482 364
155 000 000 194 436
40 031 110
121 174 100 225 800
********************************
TOTAL GERAL 183 748 889 524
143 583 379 736 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL
TOTAL DAS ********************************
Página 411
ANO ECONÓMICO DE 2013
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
Página 1
Fonte: MF/DGO
01
02
03
04
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
FINANÇAS
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
50
01
02
03
50
01
02
03
04
05
06
07
08
50
60
70
01
02
03
50
15 130 000
132 865 287
9 059 630
4 809 374
5 669 216
16 109 323
319 251 400
242 475 480
1 311 049
3 091 809
2 121 207 562
2 647 724
1 142 380
11 640 654
119 599 057
75 083 801
46 249 874
4 015 404
35 488 020
33 533 886
11 343 686
4 420 380 422
8 878 872
124 725 000 000
599 691 257
10 228 049
18 995 458 576
1 555 194 436
3 746 715
175 806 425
147 401 862
2 950 184
PRESIDÊNCIA DA REPUBLICAASSEMBLEIA DA REPUBLICA
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇATRIBUNAL CONSTITUCIONAL
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA -REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORESGABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA -REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRACONSELHO ECONÓMICO E SOCIALCONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA
ADMINISTRAÇÃO LOCALCONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICASPROJETOS
GABINETE MEMBROS DO GOVERNO
SERV.APOIO E COORDENAÇAO, ORG. CONSULTIVOS EOUTRAS ENT. DA PCMSERVIÇOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURAPROJETOS
GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO
SERV. GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇÃO ECOOPERAÇÃOADMINISTRAÇÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃOORÇAMENTALADMINISTRAÇÃO, CONTROLO E FORMAÇÃO NO ÂMBITODA ADMIN. PUBLICAPROTEÇÃO SOCIALADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADOGESTÃO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PÚBLICASERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROSPROJETOS
DESPESAS EXCECIONAIS
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO
SERVIÇOS GERAIS APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇÃO EREPRESENTAÇÃOCOOPERAÇÃO E RELAÇÕES EXTERNASPROJETOS
2 874 770 234
252 573 386
150 399 212 608
329 905 186
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
-
-
-
-
Página 412
ANO ECONÓMICO DE 2013
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
Página 2
Fonte: MF/DGO
05
06
07
08
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
ECONOMIA E DO EMPREGO
01
02
03
04
05
50
01
02
03
04
50
01
02
03
04
50
01
02
03
04
05
06
07
08
50
467 023 267
44 931 469
549 948 270
657 887 911
350 278 537
16 737 500
2 603 226
38 472 099
112 502 052
1 819 005 092
93 567 254
2 318 641
14 953 483
771 653 503
347 535 540
24 326 394
8 696 064
22 106 658
24 907 750
30 537 062
12 465 713
1 665 992
42 789 161
11 290 256
73 373 147
GABINETE DOS MEMBROS DO GOVERNO E SERVIÇOSCENTRAIS DE SUPORTEESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADASMARINHA
EXERCITO
FORÇA AÉREAPROJETOS
GABINETE DOS MEMBROS DO GOVERNO
SERVIÇOS GERAIS DEAPOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO ECONTROLOSERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇARODOVIÁRIASERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇAE RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAISPROJETOS
GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇÃO,CONTROLO E COOPERAÇÃOÓRGÃOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIÁRIO EREGISTOSSERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO, PRISIONAIS E DEREINSERÇÃOPROJETOS
GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO E DE GESTÃO INTERNASERVIÇOS DE INSPEÇÃO, CONTROLO E DINAMIZAÇÃO DAECONOMIASERV REGIONAIS DE REGULAMENTAÇÃO, DEREGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA ECONSERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO, INOVAÇÃO E QUALIDADESERVIÇOS NA ÁREA DO DESENVOLVIMENTO REGIONALSERVIÇOS DE INTERVENÇÃO NAS ÁREAS DOEMPREGO,TRABALHO E FORMAÇÃO PROFISSIONALSERVIÇOS REGUL SUPERV INSP INVESTIG NA AREA DASOB. PUBLICAS, TRANSP. E COMUNICPROJETOS
2 086 806 954
2 066 149 723
1 160 787 561
227 831 803
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
-
-
-
-
Página 413
ANO ECONÓMICO DE 2013
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
Página 3
Fonte: MF/DGO
09
10
11
12
AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DOORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
SAÚDE
EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
01
02
03
04
05
06
50
01
02
03
50
01
02
03
04
05
50
01
02
03
04
50
4 674 506
37 941 532
200 588 222
69 495 500
29 054 054
29 260 100
177 814 164
2 538 023
39 859 127
7 817 529 976
13 083 634
3 799 519
745 422 269
4 871 257 556
182 700 350
926 284 785
321 494 898
1 902 813
12 188 325
10 007 627
8 847 251 458
6 703 631
GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇÃOE CONTROLOSERVIÇOS DE INTERVENÇÃO NO SETOR DAAGRIC.,MAR,CONS.DA NAT.E DAS FLORESTASSERV. DE COORDENAÇÃO REGIONAL DE AGRIC., MARSERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃOSERVIÇOS NA ÁREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTODO TERRITORIOPROJETOS
GABINETE DOS MEMBROS DO GOVERNO
SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDEINTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDEPROJETOS
GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DO ENSINO BÁSICOE SECUNDÁRIO E CIÊNCIAESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINOS BÁSICOE SECUNDÁRIOSERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DO ENSINOSUPERIOR E À CIÊNCIAESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOSDE APOIOPROJETOS
GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS,COORDENAÇÃO, COOPERAÇÃO E CONTROLOSERVIÇOS DE INTERVENÇÃO NA ÁREA DASOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIALSEGURANÇA SOCIAL -TRANSFERÊNCIASPROJETOS
548 828 078
7 873 010 760
7 050 959 377
8 878 053 854
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
183 748 889 524TOTAL GERAL
-
-
-
-
Página 414
ANO ECONÓMICO DE 2013
MAPA IIIDESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Página 1
Fonte: MF/DGO
1
2
3
4
FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA
FUNÇÕES SOCIAIS
FUNÇÕES ECONÓMICAS
OUTRAS FUNÇÕES
13 206 685 842 1 985 486 945 3 140 008 165
6 788 407 060 8 519 168 400
12 829 652 435 162 397 255 219 921 327
449 100 214 36 630
2 910 314 567 4 054 239 646
124 725 000 000 4 236 449 660
522 021 378
SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADEFESA NACIONALSEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS
EDUCAÇÃOSAÚDESEGURANÇA E AÇÃO SOCIAISHABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOSSERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS
AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCAINDÚSTRIA E ENERGIATRANSPORTES E COMUNICAÇÕESOUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS
OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICATRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕESDIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
18 332 180 952
28 519 546 477
7 413 691 057
129 483 471 038
CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
183 748 889 524TOTAL GERAL
1.011.021.03
2.012.022.032.042.05
3.013.023.033.05
4.014.024.03
Página 415
MAPA IVDESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 1
Fonte: MF/DGO
ANO ECONÓMICO DE 2013
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
8 648 445 617
1 819 223 401
7 276 336 548
27 085 773 384
245 298 971
1 539 177 899
407 289 287
2 353 343 581
17 859 557 726
116 449 000 000
65 443 110
13 675 973 580
2 117 677 232
9 019 496 755
2 272 625 817
1 320 197 069
560 047 662
394 459 693
5 673 615
72 965 542
DESPESAS COM O PESSOAL
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTESJUROS E OUTROS ENCARGOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
SUBSÍDIOSOUTRAS DESPESAS CORRENTES
AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITALTRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
ATIVOS FINANCEIROS
PASSIVOS FINANCEIROS
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL
01.00
02.00
03.00
04.00
04.03
04.04
04.05
04.06
04.01E
04.02E
04.07A
04.09
05.00
06.00
07.00
08.00
08.03
08.04
08.05
08.06
08.01E
08.02E
08.07A
08.09
09.00
10.00
11.00
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL
46 614 255 820
137 134 633 704
TOTAL GERAL 183 748 889 524
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
Página 416
MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2013 Página 1
Fonte: MF/DGO
01
02
03
04
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
FINANÇAS
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
127 787 045
435 100
5 428 000
507 100
2 647 724
5 811 597
4 039 140
16 327 380
4 894 831
9 991 806
27 307 626
4 350 000
5 661 752
39 449 141
22 413 000
399 825
11 293 716
10 338 256
21 904 036
73 483 795
272 600 000
9 642 020
6 428 713
11 374 007
5 181 229
39 300 000
9 354 213 811
21 167 789
37 578 953
231 276 832
13 600 000
127 054 872
190 210 168
8 277 784
2 330 200 000
17 333 100
597 408 470
3 320 628 739
14 930 177
61 164 214
23 730 000
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVOCOFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES-ORÇAMENTO PRIVATIVOCOFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE - ORÇAMENTO PRIVATIVOCOFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA-ORÇAMENTO PRIVATIVOCONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICASCONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA - ORÇAMENTO PRIVATIVOENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL - ORÇAMENTO PRIVATIVOPRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVOSERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA - ORÇAMENTO PRIVATIVO
ACIDI, IP - GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS - ORÇ. PRIVATIVOAGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. - ORÇ. PRIVATIVOCINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, I.P.
COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO, EPE
DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURALFUNDO DE FOMENTO CULTURAL
FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURALGABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS - ORÇ.PRIVATIVOGESCULT-SERVIÇOS PARTILHADOS DA CULTURA,A.C.E.INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P.
INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP
RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA - ORÇ. PRIVATIVOSERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA - ORÇ. PRIVATIVOTEATRO NACIONAL DE SAO CARLOS, EPE
TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE
AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA, EPE
CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P.COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS
ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA,IPFUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIROFUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIOFUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL
FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIALFUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICAINSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL
PARUPS, S.A
PARVALOREM, S.A
SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA
CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P.FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
Página 417
MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2013 Página 2
Fonte: MF/DGO
04
05
06
07
08
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
ECONOMIA E DO EMPREGO
7 566 053
20 854 660
43 327 546
8 835 000
25 410 000
41 500 000
21 714 191
6 856 831
127 512 540
950 250
44 179 720
17 618 000
7 165 700
2 800 000
502 365 354
16 360 000
24 816 570
9 251 583
1 469 659
1 536 401
69 433 100
4 072 315
2 306 142
4 023 615
6 370 615
6 600 000
4 998 007
1 605 611
1 579 300
1 888 926
4 954 371
16 450 000
8 288 346
3 588 402
1 752 848
5 847 600
2 554 534
3 097 099
3 154 367
INSTITUTO DE INVESTIGAÇAO CIENTIFICA E TROPICAL, I. P.
ARSENAL DO ALFEITE, SA
INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADASINSTITUTO HIDROGRÁFICOLABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOSMANUTENÇÃO MILITAROFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTOOFICINAS GERAIS DE MATERIAL DE ENGENHARIA
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVILCOFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P.EMPRESA DE MEIOS AEREOS, SA
SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R.SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P.
FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇAINSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IPINSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P.
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA-IPAUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DE LISBOA
AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DO PORTO
AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES - ICPCENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI)CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIAS
CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER)CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DOSULCENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DONORTECENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA(CINDORCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E LANIFICIOSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVELCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MARCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
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MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2013 Página 3
Fonte: MF/DGO
08
09
ECONOMIA E DO EMPREGO
AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
4 913 641
4 007 296
5 188 048
1 004 425
2 864 242
12 223 215
8 976 069
1 574 619 960
3 181 500
11 743 699
84 211 868
396 897 494
933 845 000
24 886 951
243 172 338
12 652 093
56 917 132
5 994 821
4 650 000
22 315 273
30 050 434
475 754 310
698 792 706
1 289 827 393
1 189 309
86 342 344
12 570 199
6 719 552
6 685 158
10 343 298
29 118 507
7 528 294
7 916 003
2 326 000
15 000 000
136 373 647
15 000 000
163 005 714
10 995 720
76 340 274
969 644 081
9 719 175
26 459 525
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SETOR ALIMENTARCENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONALCENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIACENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTASCENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SETOR DA JUSTIÇAENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A.
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS IPESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.
FCM - FUNDAÇAO PARA AS COMUNICAÇOES MOVEISINSTITUTO DA CONSTRUÇAO E DO IMOBILIÁRIOINSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES
INSTITUTO DE APOIO ÁS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E A INOVAÇAO IPINSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IPINSTITUTO DE GESTAO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU
INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP
INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL IP
INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVILINSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE IPINSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO IPLABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA IP
LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVILMETRO DO PORTO, S.A.
METROPOLITANO DE LISBOA, S.A.
REDE FERROVIARIA NACIONAL - REFER, EPE
SIEV - SISTEMA DE IDENTIFICAÇAO ELECTRONICA DE VEICULOS, S.A.
AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DOTEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVECOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTROCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTECOSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA CAPARICA,SAENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOSFUNDO DE INTERVENÇAO AMBIENTALFUNDO DE PROTEÇAO DOS RECURSOS HIDRICOSFUNDO PORTUGUES DE CARBONO
FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAISINSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇAO URBANAINSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P.
INSTITUTO DE CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, IPINSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P.
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, IP
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
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MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2013 Página 4
Fonte: MF/DGO
09
10
11
AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
SAÚDE
EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
45 318 891
28 439 273
31 458 017
37 006 335
21 613 022
863 000
1 264 289
4 399 129 579
1 426 624 321
128 458 537
156 929 128
589 349 218
1 326 701 243
27 877 450
48 122 114
20 322 565
8 012 331
3 653 484
4 606 627
7 502 848
4 583 706
63 150 000
81 760 000
26 839 680
5 070 801
82 637 679
51 745 200
8 337 129
4 100 659
2 211 744
4 686 029
10 194 350
9 796 548
7 417 295
5 905 358
3 694 428
4 611 581
420 885 015
13 138 760
15 115 140
26 710 858
22 636 408
INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, IP
POLIS LITORAL NORTE, SA
POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA
POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA
POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E CVICENTINATAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUC AMB., CIRPL
VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO, SA
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P.CENTRO HOSPITALAR DE TORRES VEDRAS
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE NORTE
CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOACENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS
ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE - ORÇ.PRIV.HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE
HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR
HOSPITAL JOSE LUCIANO DE CASTRO - ANADIA
INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P.INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO
INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAOSERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE
AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P.EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIAESCOLA PORTUGUESA DE DILI
ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUEESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUEESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOAFUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P.INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDAINSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJAINSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCAINSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
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MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2013 Página 5
Fonte: MF/DGO
11 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
36 254 428
41 506 596
33 422 729
14 141 487
17 217 981
23 636 871
13 365 584
16 380 992
23 100 272
8 305 488
44 107 293
22 301 514
20 613 570
30 910 515
295 932 544
1 285 347
684 550
1 615 923
881 111
1 178 642
3 693 039
1 936 998
905 049
854 643
1 020 870
712 397
1 546 057
1 492 039
455 599
1 637 839
2 638 259
1 370 654
9 938 460
2 013 213
6 480 238
3 139 839
2 584 159
7 855 018
1 470 637
3 057 772
5 018 205
5 147 697
5 480 813
29 209 062
8 268 703
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRAINSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIAINSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOAINSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGREINSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉMINSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBALINSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMARINSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELOINSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEUINSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVEINSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTOINSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO
ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICAPARQUE ESCOLAR - E.P.E.SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCOSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRESAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREMSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBALSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMARSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELOSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEUSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVESAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTOSAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR
SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA
SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA
SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORASAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA
SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOUROSAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO
SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORESSAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
SAS - UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOAUL - CENTRO DE RECURSOS COMUNS E SERVIÇOS PARTILHADOSUL - FACULDADE DE BELAS-ARTES
UL - FACULDADE DE CIÊNCIASUL - FACULDADE DE DIREITO
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
Página 421
MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2013 Página 6
Fonte: MF/DGO
11
12
EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
11 482 893
15 328 903
14 900 008
5 945 607
4 533 045
5 796 682
4 436 876
4 489 292
18 547 717
15 324 315
31 833 170
14 854 915
103 383 468
130 009 268
50 444 274
38 892 139
51 731 355
95 402 513
199 667 030
21 624 921
6 243 178
6 987 966
2 416 954
37 168 736
11 591 721
20 558 369
2 260 991
10 203 742
11 151 707
5 785 687
2 657 074
10 335 555
7 920 332
8 399 939
7 975 292
17 329 194
14 898 322
98 222 175
41 191 597
225 426 400
UL - FACULDADE DE FARMÁCIAUL - FACULDADE DE LETRAS
UL - FACULDADE DE MEDICINA
UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIAUL - FACULDADE DE PSICOLOGIA
UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAISUL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃOUL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOUL - REITORIA
UNIVERSIDADE ABERTA
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR
UNIVERSIDADE DA MADEIRA
UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DE COIMBRA
UNIVERSIDADE DE ÉVORAUNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOUROUNIVERSIDADE DO ALGARVE
UNIVERSIDADE DO MINHO
UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DOS AÇORESUNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - REITORIA
UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA - REITORIAUNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICAUNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIAUNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICASUNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANASUNL - FACULDADE DE DIREITO
UNL - FACULDADE DE ECONOMIA
UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICAUNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL
UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃOUTL - FACULDADE DE ARQUITECTURAUTL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA
UTL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA
UTL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICASUTL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA
UTL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃOUTL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO
CASA PIA DE LISBOA, IP
SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
37 004 998 370 TOTAL GERAL
Página 422
ANO ECONÓMICO DE 2013
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 1
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
22 700 000
590 620 329
484 883 816
5 376 352
4 587 965 430
1 674 175 289
151 659 265
22 434 916
29 051 418
282 342 819
26 396
2 680 022
2 500 000
IMPOSTOS DIRETOS SOBRE O RENDIMENTO: IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC)IMPOSTOS INDIRETOS: SOBRE O CONSUMO: IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) OUTROS: LOTARIAS IMPOSTO DO JOGO RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS
CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS REGIMES COMPLEMENTARES CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA OUTROS
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: TAXAS: TAXAS DE JUSTIÇA TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO TAXAS DE REGISTO PREDIAL TAXAS DE REGISTO CIVIL TAXAS DE REGISTO COMERCIAL TAXAS FLORESTAIS TAXAS VINÍCOLAS TAXAS MODERADORAS TAXAS S/ ENERGIA TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO TAXAS DE PORTOS TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS EINDUSTRIAIS TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS AEMPRESAS TAXAS S/ VALOR DE ADJUDICAÇÃO DE OBRAS PUBLICAS EMOLUMENTOS CONSULARES PORTAGENS PROPINAS TAXAS DIVERSAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS
01.00.0001.01.0001.01.0101.01.02
02.00.0002.01.0002.01.0102.01.0202.02.0002.02.0102.02.0302.02.0502.02.99
03.00.0003.02.0003.02.0203.03.0003.03.0103.03.99
04.00.0004.01.0004.01.0104.01.0204.01.0304.01.0404.01.0504.01.0604.01.0704.01.0804.01.1004.01.1204.01.1304.01.1504.01.16
04.01.17
04.01.1804.01.2004.01.2104.01.2204.01.9904.02.0004.02.0104.02.0204.02.0404.02.99
05.00.0005.01.0005.01.0105.01.0205.02.0005.02.0105.03.0005.03.0105.03.0205.03.0405.03.0505.04.0005.04.0105.05.0005.05.0105.06.0005.06.01
22 700 000
1 075 504 145
4 593 341 782
1 825 834 554
349 678 109
14 000 000 8 700 000
550 020 329 40 600 000
22 771 970 102 178 564 278 570 943
81 362 339
5 376 352
4 098 067 860 489 897 570
159 341 961 1 730 785
150 701 267 48 848 555 45 041 756 10 076 770
9 504 962 72 016 531
1 506 057 100 000 812 450
3 008 159 50 000
18 203 092
500 000 23 000 000
273 183 057 322 822 745 533 727 142
5 424 120 1 200
70 427 666 75 806 279
990 638 21 444 278
29 051 418
272 215 084 7 765 546 2 320 672
41 517
26 396
2 680 022
900 000 1 500 000
RECEITAS CORRENTES
Página 423
ANO ECONÓMICO DE 2013
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 2
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
1 316 643
1 597 683
5 116 734
2 611 478
29 137 036
9 926 803
13 852 772 172
6 252 300
37 912 731
1 092 616 870
7 714 543
38 637 038
719 650 846
246 441 880
PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃOFINANCEIRAS DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃOFINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC.FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC.FINANCEIRAS RENDAS : TERRENOS HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTROS ATIVOS INCORPÓREOS: ATIVOS INCORPÓREOSTRANSFERÊNCIAS CORRENTES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - SUBSIST. DE PROT.A FAMÍLIA E POLIT. ATIVASDE EMP. E FORM. PROF ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOSCOFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOSCOFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOSCOFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOSCOFINANCIADOS FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOSCOFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAISVENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: VENDA DE BENS: MATERIAL DE ESCRITÓRIO LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS BENS INUTILIZADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS MERCADORIAS MATÉRIAS DE CONSUMO
05.06.0205.06.0305.07.00
05.07.01
05.08.00
05.08.01
05.10.0005.10.0105.10.0305.10.0405.10.9905.11.0005.11.01
06.00.0006.01.0006.01.0106.01.0206.02.0006.02.0106.02.0206.03.0006.03.0106.03.04
06.03.05
06.03.0706.03.10
06.03.11
06.04.0006.04.0106.04.0206.05.0006.05.0106.05.0206.06.0006.06.0106.06.02
06.06.03
06.06.0406.07.0006.07.0106.08.0006.08.0106.09.0006.09.0106.09.0406.09.05
07.00.0007.01.0007.01.0107.01.0207.01.0307.01.0407.01.0507.01.0607.01.0707.01.0807.01.09
15 794 620 339
1 464 668 362
100 000
1 316 643
1 597 683
902 090 152 974
3 984 242 77 428
2 611 478
3 613 748 25 523 288
5 281 803 4 645 000
13 550 364 004 225 967
73 478 609
224 026 713 4 642 456
34 423
5 558 500 693 800
37 902 731 10 000
39 000 000 71 439 762
515 205 397
466 971 711
7 714 543
38 637 038
699 440 749 15 111 549
5 098 548
64 493 3 516 523 4 197 505
75 000 312 597
2 474 713 9 840 263
85 554 342 1 438 707
Página 424
ANO ECONÓMICO DE 2013
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 3
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
25 244 497 819
1 144 402 251
73 824 231
118 150 528
7 207 500
16 437 750
22 510 338
14 119 004
10 627 815
575 000
1 405 859 537
9 785 075
50 357 378
29 408 931
DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS OUTROS SERVIÇOS: ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA VISTORIAS E ENSAIOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ATIVIDADES DE SAÚDE REPARAÇÕES ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS EDESPORTO OUTROS RENDAS: HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTRAS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES: OUTRAS: PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO EDIFERENÇAS DE CAMBIO OUTRAS
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: TERRENOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS FAMÍLIAS HABITAÇÕES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE FAMÍLIAS EDIFÍCIOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO FAMÍLIAS OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIASTRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOSCOFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOSCOFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOSCOFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS
07.01.1007.01.1107.01.9907.02.0007.02.0107.02.0207.02.0307.02.0407.02.0507.02.0607.02.0707.02.08
07.02.9907.03.0007.03.0107.03.0207.03.99
08.00.0008.01.0008.01.01
08.01.99
09.00.0009.01.0009.01.0109.01.1009.02.0009.02.0109.02.0409.02.0609.02.1009.03.0009.03.0109.03.0309.03.1009.04.0009.04.0109.04.0409.04.10
10.00.0010.01.0010.01.0210.02.0010.02.0110.03.0010.03.0110.03.06
10.03.0810.03.09
10.03.10
10.04.0010.04.0110.04.0210.05.0010.05.0110.06.0010.06.0110.06.02
118 150 528
60 274 592
2 616 944 364
202 760 19 098 707
119 666 270
22 858 310 60 328 342
2 052 848 16 269 567
181 979 331 25 692 910 47 379 926 26 952 214
760 888 803
14 378 357 16 940 886 42 504 988
416 833
117 733 695
7 082 500 125 000
150 000 250 000
54 000 15 983 750
22 409 138 1 200
100 000
14 006 050 38 500 74 454
10 627 815
575 000
1 238 568 525 81 628 544
76 196 961 9 414 017
51 490
8 463 000 1 322 075
50 357 378
445 142 12 219 714
RECEITAS DE CAPITALTOTAL DAS RECEITAS CORRENTES
Página 425
ANO ECONÓMICO DE 2013
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 4
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
11 760 500 551
15 778 489
317 452
1 094 234 687
735 762 186
798 138 015
47 037 883
940 000
99 416 482
38 270 894
447 000 000
6 619 785 178
1 935 664
28 097 293
266 898 000
COFINANCIADOS FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOSCOFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAISATIVOS FINANCEIROS: TÍTULOS A CURTO PRAZO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA DERIVADOS FINANCEIROS: SOCIEDADES FINANCEIRAS EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRASPASSIVOS FINANCEIROS: EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIAOUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: OUTRAS: INDEMNIZAÇÕES OUTRAS
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOSSALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR SALDO ORÇAMENTAL NA POSSE DO SERVIÇO
10.06.03
10.06.0510.07.0010.07.0110.08.0010.08.0110.09.0010.09.0110.09.0310.09.04
11.00.0011.02.0011.02.0311.03.0011.03.0211.03.0311.03.1111.04.0011.04.0211.05.0011.05.1011.06.0011.06.0111.06.0411.06.0611.06.0711.06.0911.06.1011.11.0011.11.01
12.00.0012.05.0012.05.0212.05.0312.05.0412.06.0012.06.0112.06.0212.06.0312.06.11
13.00.0013.01.0013.01.0113.01.99
15.00.0015.01.0015.01.01
16.00.0016.01.0016.01.01
1 719 565 460
7 066 785 178
1 935 664
28 097 293
266 898 000
16 629 075
115 000
15 778 489
317 452
1 092 755 304 354 000
1 125 383
735 762 186
2 800 000 781 838 015
13 500 000
47 037 883
940 000
73 652 255 1 000 000 8 024 840
212 779 1 722 419
14 804 189
38 270 894
430 000 000 16 000 000
1 000 000
712 995 17 500 000
6 434 850 592 166 721 591
43 350 1 892 314
28 097 293
266 898 000
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL
TOTAL GERAL 37 004 998 370
Página 426
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 1
Fonte: MF/DGO
01
02
03
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
FINANÇAS
127 787 045
435 100
5 428 000
507 100
2 647 724
5 811 597
4 038 906
16 327 380
4 894 831
9 991 806
27 304 486
4 345 114
5 661 752
39 436 953
22 413 000
399 825
11 293 716
10 336 084
21 899 057
73 474 134
272 600 000
9 642 020
6 428 713
11 374 007
5 181 229
30 525 460
9 354 188 983
20 862 556
37 578 953
199 468 025
13 600 000
127 054 872
165 488 739
8 277 784
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVOCOFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES-ORÇAMENTOPRIVATIVOCOFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE - ORÇAMENTOPRIVATIVOCOFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA-ORÇAMENTO PRIVATIVOCONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICASCONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA - ORÇAMENTO PRIVATIVOENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL - ORÇAMENTOPRIVATIVOPRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVOSERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA - ORÇAMENTO PRIVATIVO
ACIDI, IP - GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS - ORÇ. PRIVATIVOAGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. - ORÇ. PRIVATIVOCINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, I.P.
COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO, EPE
DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURALFUNDO DE FOMENTO CULTURAL
FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURALGABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS -ORÇ. PRIVATIVOGESCULT-SERVIÇOS PARTILHADOS DA CULTURA,A.C.E.INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P.
INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP
RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA - ORÇ. PRIVATIVOSERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA - ORÇ. PRIVATIVOTEATRO NACIONAL DE SAO CARLOS, EPE
TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE
AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA, EPE
CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P.COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS
ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA,IPFUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIROFUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIOFUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL
FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
-
Página 427
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 2
Fonte: MF/DGO
03
04
05
06
07
08
FINANÇAS
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
ECONOMIA E DO EMPREGO
2 330 200 000
17 287 302
597 408 470
3 320 628 739
14 930 177
61 164 214
23 722 137
7 566 053
20 854 660
43 216 288
8 818 040
20 403 392
41 445 246
21 346 117
5 721 480
127 512 540
949 603
44 179 720
17 603 716
7 160 786
2 800 000
493 320 498
16 344 969
24 471 713
8 394 606
1 469 659
1 536 401
47 174 685
4 072 315
2 306 142
FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICAINSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL
PARUPS, S.A
PARVALOREM, S.A
SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA
CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P.FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IPINSTITUTO DE INVESTIGAÇAO CIENTIFICA E TROPICAL, I. P.
ARSENAL DO ALFEITE, SA
INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADASINSTITUTO HIDROGRÁFICOLABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOSMANUTENÇÃO MILITAROFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO
OFICINAS GERAIS DE MATERIAL DE ENGENHARIA
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVILCOFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P.EMPRESA DE MEIOS AEREOS, SA
SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R.SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P.
FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇAINSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IPINSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P.
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA-IPAUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DE LISBOA
AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DO PORTO
AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES - ICPCENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI)CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
-
-
-
-
Página 428
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 3
Fonte: MF/DGO
08 ECONOMIA E DO EMPREGO
4 023 615
6 370 615
6 600 000
4 998 007
1 605 611
1 579 300
1 888 926
4 954 371
16 450 000
8 288 346
3 587 402
1 752 848
5 847 600
2 554 534
3 097 099
3 154 367
4 913 641
4 007 296
5 188 048
1 004 425
2 864 242
12 213 219
8 976 069
1 574 619 960
2 895 976
11 135 935
79 797 759
396 897 494
924 204 200
24 886 951
243 172 338
12 652 093
56 917 132
5 994 821
4 650 000
22 315 273
TECNOLOGIAS
CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER)CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRASPUBLICAS DO SULCENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRASPUBLICAS DO NORTECENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA ERELOJOARIA (CINDORCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA EMETALOMECANICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. ELANIFICIOSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVELCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA EMOBILIARIOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MARCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SETOR ALIMENTARCENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONALCENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIACENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTASCENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SETOR DAJUSTIÇAENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A.
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS IPESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.
FCM - FUNDAÇAO PARA AS COMUNICAÇOES MOVEISINSTITUTO DA CONSTRUÇAO E DO IMOBILIÁRIOINSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES
INSTITUTO DE APOIO ÁS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E A INOVAÇAO IPINSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IPINSTITUTO DE GESTAO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU
INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP
INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL IP
INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVILINSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE IPINSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO IPLABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA IP
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
Página 429
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 4
Fonte: MF/DGO
08
09
10
ECONOMIA E DO EMPREGO
AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
SAÚDE
30 050 258
475 754 310
698 792 706
1 289 827 393
1 189 309
86 342 344
12 570 199
6 719 552
6 685 158
10 343 298
29 118 507
7 528 294
7 916 003
2 326 000
15 000 000
136 373 647
15 000 000
139 468 718
10 995 720
76 340 274
969 644 081
9 719 175
26 459 525
45 318 891
28 439 273
31 458 017
37 006 335
21 613 022
766 743
1 264 289
4 399 129 579
1 426 624 321
128 458 537
156 929 128
LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVILMETRO DO PORTO, S.A.
METROPOLITANO DE LISBOA, S.A.
REDE FERROVIARIA NACIONAL - REFER, EPE
SIEV - SISTEMA DE IDENTIFICAÇAO ELECTRONICA DE VEICULOS, S.A.
AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA EVALE DO TEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DOALENTEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVECOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTROCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTECOSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DACAPARICA, SAENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOSFUNDO DE INTERVENÇAO AMBIENTALFUNDO DE PROTEÇAO DOS RECURSOS HIDRICOSFUNDO PORTUGUES DE CARBONO
FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAISINSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇAO URBANAINSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P.
INSTITUTO DE CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, IPINSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P.
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, IPINSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, IP
POLIS LITORAL NORTE, SA
POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA
POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA
POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANOE C VICENTINATAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUCAMB., CIRPLVIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DOCASTELO, SA
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P.
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
-
Página 430
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 5
Fonte: MF/DGO
10
11
SAÚDE
EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
589 349 218
1 326 701 243
27 877 450
48 122 114
20 322 565
8 012 331
3 653 484
4 380 389
7 502 848
4 583 706
37 414 345
81 760 000
26 839 680
5 070 801
82 637 679
51 664 920
8 337 129
4 092 005
2 211 608
4 681 388
10 192 372
9 794 272
7 413 532
5 898 919
3 694 070
4 609 697
420 884 807
13 132 093
15 110 806
26 695 407
22 624 996
36 229 434
41 471 924
33 396 283
14 134 819
17 201 497
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P.CENTRO HOSPITALAR DE TORRES VEDRAS
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE NORTE
CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA
CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS
ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE - ORÇ.PRIV.HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE
HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR
HOSPITAL JOSE LUCIANO DE CASTRO - ANADIA
INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P.INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO
INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAOSERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE
AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P.EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIAESCOLA PORTUGUESA DE DILI
ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUEESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUEESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOAFUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P.INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDAINSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJAINSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCAINSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCOINSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRAINSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIAINSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOAINSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGREINSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
Página 431
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 6
Fonte: MF/DGO
11 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
23 619 749
13 356 768
16 374 770
23 081 701
8 302 199
44 078 833
22 281 772
20 595 839
30 910 515
295 932 544
1 284 262
684 478
1 614 719
880 907
1 178 642
3 689 660
1 936 998
904 700
854 643
1 020 870
712 134
1 544 139
1 490 715
455 599
1 637 662
2 637 679
1 369 619
9 927 177
2 011 052
6 479 580
3 138 119
2 581 795
7 849 009
1 470 534
3 057 772
5 018 205
5 147 697
5 475 447
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBALINSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMARINSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELOINSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEUINSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVEINSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTOINSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO
ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICAPARQUE ESCOLAR - E.P.E.
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCOSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRESAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREMSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBALSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMARSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELOSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEUSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVESAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTOSAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR
SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA
SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA
SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORASAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA
SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOUROSAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO
SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORESSAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
SAS - UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOAUL - CENTRO DE RECURSOS COMUNS E SERVIÇOS PARTILHADOSUL - FACULDADE DE BELAS-ARTES
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
Página 432
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 7
Fonte: MF/DGO
11 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
29 189 197
8 256 594
11 476 729
15 312 475
14 892 780
5 938 170
4 530 983
5 794 968
4 432 539
4 486 131
18 547 649
15 311 819
31 813 635
14 843 794
103 383 468
129 945 520
50 418 754
38 863 756
51 696 941
95 342 072
199 667 030
21 606 873
6 242 450
6 987 966
2 414 498
37 154 843
11 588 423
20 543 316
2 259 747
10 188 799
11 149 203
5 782 880
2 653 478
10 333 484
7 919 550
8 392 925
7 963 184
17 326 413
UL - FACULDADE DE CIÊNCIASUL - FACULDADE DE DIREITO
UL - FACULDADE DE FARMÁCIAUL - FACULDADE DE LETRAS
UL - FACULDADE DE MEDICINA
UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIAUL - FACULDADE DE PSICOLOGIA
UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAISUL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃOUL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOUL - REITORIA
UNIVERSIDADE ABERTA
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR
UNIVERSIDADE DA MADEIRA
UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DE COIMBRA
UNIVERSIDADE DE ÉVORAUNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOUROUNIVERSIDADE DO ALGARVE
UNIVERSIDADE DO MINHO
UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DOS AÇORESUNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - REITORIA
UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA - REITORIAUNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICAUNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIAUNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICASUNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANASUNL - FACULDADE DE DIREITO
UNL - FACULDADE DE ECONOMIA
UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA
UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL
UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃOUTL - FACULDADE DE ARQUITECTURA
UTL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA
UTL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA
UTL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICASUTL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
Página 433
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 8
Fonte: MF/DGO
11
12
EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
14 887 096
98 186 425
37 233 509
225 331 357
UTL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO
UTL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO
CASA PIA DE LISBOA, IP
SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
36 830 526 495 TOTAL GERAL
-
-
Página 434
ANO ECONÓMICO DE 2013
MAPA VIIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Página 1
Fonte: MF/DGO
1
2
3
4
FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA
FUNÇÕES SOCIAIS
FUNÇÕES ECONÓMICAS
OUTRAS FUNÇÕES
999 271 113 97 734 275
715 506 880
2 006 344 315 8 437 034 338 9 700 614 419
562 902 225 472 825 736
1 107 825 518 29 939 515
4 266 126 335 255 385 557
5 848 816 269
2 330 200 000
SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADEFESA NACIONALSEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS
EDUCAÇÃOSAÚDESEGURANÇA E AÇÃO SOCIAISHABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOSSERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS
AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCAINDÚSTRIA E ENERGIATRANSPORTES E COMUNICAÇÕESCOMÉRCIO E TURISMOOUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS
OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA
1 812 512 268
21 179 721 033
11 508 093 194
2 330 200 000
CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
36 830 526 495TOTAL GERAL
1.011.021.03
2.012.022.032.042.05
3.013.023.033.043.05
4.01
Página 435
MAPA IXDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 1
Fonte: MF/DGO
ANO ECONÓMICO DE 2013
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
3 479 229 227
9 059 179 252
1 090 711 915
10 554 563 025
791 362 120
324 105 337
1 798 056 295
822 425 618
2 289 441 730
6 604 499 678
16 952 298
668 620 874
373 972
35 875 576
19 900 000
9 829 792 603
181 250 185
253 569
28 957 406
611 964 458
DESPESAS COM O PESSOAL
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTESJUROS E OUTROS ENCARGOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
SUBSÍDIOSOUTRAS DESPESAS CORRENTES
AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITALTRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
ATIVOS FINANCEIROS
PASSIVOS FINANCEIROS
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL
01.00
02.00
03.00
04.00
04.03
04.04
04.05
04.06
04.01E
04.02E
04.07A
04.09
05.00
06.00
07.00
08.00
08.03
08.04
08.05
08.06
08.01E
08.02E
08.07A
08.09
09.00
10.00
11.00
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL
25 299 150 876
11 531 375 619
TOTAL GERAL 36 830 526 495
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
Página 436
Orçamento da Segurança Social - 2013
Mapa X
Receitas da Segurança Social por Classificação Económica
Euro
OSS
Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação 2013
Receitas Correntes 24.724.223.166,00
02 Impostos Indiretos 0,00
01 Sobre o consumo 0,00
02 IVA 0,00
03 Contribuições para a Segurança Social 13.202.210.316,00
01 Subsistema Previdencial 13.194.428.773,0
02 Regimes complementares e especiais 7.781.543,0
04 Taxas, multas e outras penalidades 101.092.965,0
05 Rendimentos da propriedade 389.944.863,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1.000,0
02 Juros - Sociedades Financeiras 21.940.600,0
03 Juros - Administração Publica 219.757.158,0
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 0,0
06 Juros - Resto do mundo 82.142.185,0
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 53.153.360,0
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 10.875.962,0
10 Rendas 2.074.598,0
06 Transferências Correntes 11.002.915.157,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 602.000,0
03 Administração Central 9.043.570.500,00
01 Estado 1.863.837.003,0
06 Sistema Previdencial para cumprimento da LBSS 894.083.810,0
07 Sist.Prev-Transferência extraordinária do OE p/financiamento do défice da SSS 969.753.193,0
02 Estado-Subsistema de Solidariedade 4.444.489.844,0
03 Estado-Subsistema de Ação Social 1.581.318.701,0
01 Estado-Subsistema de Ação Social 1.330.318.701,0
02 Estado-Subsistema de Ação Social - ASECE/PES 251.000.000,0
04 Estado - Subsistema de Proteção Familiar 1.127.284.665,0
06 Estado-Participação Comunitária em Projectos Cofinaciados 0,0
07 SFA 15.700.224,0
08 SFA - Subsistema de Ação Social 0,0
09 Serviços e Fundos Autónomos 0,0
11 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados 10.940.063,0
12 SFA-Sub.Solidariedade 0,0
13 Estado - Sistema Previdencial 0,0
07 Instituições sem fins lucrativos 201.072.000,0
09 Resto do mundo 1.757.670.657,0
07 Vendas de bens e serviços correntes 17.291.181,00
01 Vendas de bens 107,0
02 Serviços 17.291.074,0
08 Outras Receitas Correntes 10.768.684,00
01 Outras 10.768.684,0
Receitas Capital 27.379.288.385,00
09 Venda de bens de investimento 20.001.000,0
10 Transferências de capital 4.591.429,00
03 Administração Central 4.571.429,00
03 Estado - Subsistema de Ação Social 4.571.429,00
06 Estado - Participação Portuguesa em Projectos Cofinanciados 0,00
10 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados 0,00
09 Resto do Mundo 20.000,00
Página 437
OSS
Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação 2013
11 Activos Financeiros 27.094.131.757,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança 480.472,00
02 Sociedades financeiras 480.472,00
02 Títulos a curto prazo 16.814.047.693,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 241.873.026,00
02 Sociedades financeiras 0,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 16.451.238.154,00
04 Administração Pública Central - SFA 0,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 0,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 120.936.513,00
03 Títulos a médio e longo prazo 3.507.158.872,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
02 Sociedades financeiras 0,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1.451.238.154,00
06 Administração Pública - Administração Local - Continente 0,00
07 Administração Pública - Administração Local - Regiões Autónomas 0,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 1.451.238.154,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 604.682.564,00
04 Derivados financeiros 1.934.984.205,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
02 Sociedades financeiras 0,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 604.682.564,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 1.330.301.641,00
06 Empréstimos a médio e longo prazo 0,00
09 Instituições sem fins lucrativos 0,00
08 Ações e outras participações 1.209.365.129,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
02 Sociedades financeiras 0,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 241.873.026,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 967.492.103,00
09 Unidades de participação 3.023.412.821,00
02 Sociedades financeiras 0,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 3.023.412.821,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 0,00
11 Outros activos financeiros 604.682.565,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 120.936.513,00
02 Sociedades financeiras 120.936.513,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 120.936.513,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 241.873.026,00
12 Passivos Financeiros 260.000.000,00
05 Empréstimos a curto prazo 260.000.000,00
02 Sociedades financeiras 260.000.000,00
13 Outras receitas de capital 564.199,00
Outras Receitas 1.358.239.038,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 315.169.119,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 315.169.119,00
16 Saldo do Ano Anterior 1.043.069.919,00
01 Saldo orçamental 1.043.069.919,00
TOTAL 53.461.750.589,00
Página 438
Orçamento da Segurança Social - 2013
Mapa XI
Despesas da Segurança Social por Classificação Funcional
Euro
OSS
Designação 2013
Segurança Social 50.198.731.970,00
Prestações Sociais 22.245.630.218,00
Capitalização 27.953.101.752,00
Formação Profissional e Polít. Activ. Emprego 2.753.822.825,00
Políticas Activas de Emprego 504.802.579,00
Formação Profissional 2.249.020.246,00
Administração 321.760.000,00
TOTAL 53.274.314.795,00
Página 439
Orçamento da Segurança Social - 2013
Mapa XII
Despesas da Segurança Social por Classificação Económica
Euro
OSS
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2013
Despesas Correntes 24.944.543.724,00
01 Despesas com o pessoal 261.680.933,00
02 Aquisição de bens e serviços 90.234.202,00
03 Juros e outros encargos 7.656.888,00
04 Transferências Correntes 23.718.039.676,00
01 Sociedades e quase Soc. Não Finan. 8.206.071,00
03 Administração Central 1.578.870.260,00
01 Estado 234.641.437,00
02 Estado - Subsistema de Ação social 78.431.687,00
05 Serviços e Fundos Autonomos 0,00
06 SFA - Subsistema de Ação Social 38.000.000,00
07 SFA - Sistema Previdencial 1.227.797.136,00
08 SFA - Participação Por. Projectos Cofinanciados 0,00
04 Administração Regional 132.499.616,00
01 Região Autónoma dos Açores 85.278.804,00
02 Região Autónoma dos Madeira 47.220.812,00
05 Administração Local 24.893.962,00
07 Instituições sem fins lucrativos 1.450.415.630,00
08 Famílias 20.518.730.962,00
09 Resto do Mundo 4.423.175,00
05 Subsídios 763.989.493,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 282.857.388,00
02 Sociedades financeiras 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 480.611.105,00
08 Famílias 521.000,00
06 Outras despesas correntes 102.942.532,00
02 Diversas 102.942.532,00
Despesas Capital 28.329.771.071,00
07 Aquisição de bens de capital 35.367.630,00
01 Investimentos 35.367.630,00
08 Transferências de capital 81.537.689,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 3.500.000,00
03 Administração Central 0,00
04 Administração Regional 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 77.741.689,00
09 Resto do Mundo 296.000,00
Página 440
OSS
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2013
09 Activos financeiros 27.952.865.752,00
02 Titulos a curto prazo 18.238.091.438,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 129.523.658,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 0,00
05 Administração pública central - Estado 17.849.520.465,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 0,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 0,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 259.047.315,00
03 Titulos a médio e longo prazo 4.662.851.671,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 0,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 0,00
05 Administração Pública Central - Estado 1.942.854.863,00
08 Administração Pública Local - Continente 0,00
09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 0,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 0,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1.942.854.863,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 777.141.945,00
04 Derivados financeiros 259.047.316,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 0,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 0,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 129.523.658,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 129.523.658,00
07 Ações e outras participações 1.166.192.918,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 480.000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 0,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 0,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 259.047.315,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 906.665.603,00
08 Unidades de participação 2.979.064.123,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 20.000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1.942.854.863,00
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1.036.189.260,00
09 Outros activos financeiros 647.618.286,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 129.523.658,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 129.523.658,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 129.523.658,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 259.047.312,00
10 Passivos Financeiros 260.000.000,00
05 Empréstimos de curto prazo 260.000.000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260.000.000,00
TOTAL 53.274.314.795,00
Página 441
Orçamento da Segurança Social - 2013
Mapa XIII
Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
Euro
OSS
Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação 2013
Receitas Correntes 4.471.444.225,00
04 Taxas multas e Outras penalidades 0,00
06 Transferências Correntes 4.470.595.044,00
03 Administração central 4.444.489.844,00
02 Estado-Subsistema de Solidariedade 4.444.489.844,00
07 SFA 0,00
12 SFA-Sub.Solidariedade 0,00
06 Segurança Social 26.105.200,00
07 Venda de Bens e Serviços Correntes 0,00
01 Venda de Bens 0,00
02 Serviços 0,00
08 Outras Receitas Correntes 849.181,00
01 Outras 849.181,00
Outras Receitas 27.456.865,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 27.456.865,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 27.456.865,00
16 Saldo de gerência do ano anterior 76.249.189,11
01 Saldo Orçamental 76.249.189,11
TOTAL 4.575.150.279,11
Orçamento da Segurança Social - 2013
Mapa XIII
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar
Euro
OSS
Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação 2013
Receitas Correntes 1.134.801.816,00
02 Impostos Indiretos 0,00
01 Sobre o consumo 0,00
02 IVA 0,00
04 Taxas multas e Outras penalidades 0,00
06 Transferências Correntes 1.130.930.401,00
03 Administração central 1.127.373.689,00
04 Estado - Subsistema de Proteção Familiar 1.127.284.665,00
07 SFA 89.024,00
06 Segurança Social 3.556.712,00
07 Venda de Bens e Serviços Correntes 0,00
01 Venda de bens 0,00
02 Serviços 0,00
08 Outras Receitas Correntes 3.871.415,00
01 Outras 3.871.415,00
Outras Receitas 100.528.786,96
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 60.652.168,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 60.652.168,00
16 Saldo de gerência do ano anterior 39.876.618,96
01 Saldo orçamental 39.876.618,96
TOTAL 1.235.330.602,96
Página 442
Orçamento da Segurança Social - 2013
Mapa XIII
Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Euro
OSS
Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação 2013
Receitas Correntes 1.801.987.797,00
02 Impostos Indiretos 0,00
01 Sobre o consumo 0,00
02 IVA 0,00
04 Taxas multas e Outras penalidades 214,00
05 Rendimentos da propriedade 3.091.426,00
02 Juros - Sociedades financeiras 2.011.426,00
03 Juros - Administração Publica 1.080.000,00
06 Transferências Correntes 1.791.390.701,00
03 Administração central 1.590.228.701,00
03 Estado-Subsistema de Ação Social 1.581.318.701,00
01 Estado-Subsistema de Ação Social 1.330.318.701,00
02 Estado-Subsistema de Ação Social - ASECE/PES 251.000.000,00
06 Estado-Participação Comunitária em Projectos Cofinaciados 0,00
08 SFA - Subsistema de Ação Social 0,00
11 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados 8.910.000,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 201.072.000,00
09 Resto do Mundo 90.000,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 7.307.843,00
01 Venda de bens 107,00
02 Serviços 7.307.736,00
08 Outras receitas correntes 197.613,00
01 Outras 197.613,00
Receitas Capital 4.004.591.539,00
10 Transferências de capital 4.591.429,00
03 Administração Central 4.571.429,00
03 Estado - Subsistema de Ação Social 4.571.429,00
06 Estado - Participação Portuguesa em Projectos Cofinanciados 0,00
09 Resto do Mundo 20.000,00
11 Activos financeiros 4.000.000.000,00
02 Títulos a curto prazo 4.000.000.000,00
03 Administração Pública Central - Estado 4.000.000.000,00
06 Empréstimos a médio e longo prazo 0,00
09 Instituições sem fins lucrativos 0,00
13 Outras receitas de capital 110,00
Outras Receitas 13.766.694,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 11.175.727,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 11.175.727,00
16 Saldo de gerência do ano anterior 2.590.967,00
01 Saldo orçamental 2.590.967,00
TOTAL 5.820.346.030,00
Página 443
Orçamento da Segurança Social - 2013
Mapa XIII
Receitas do Sistema Previdencial - Repartição
Euro
OSS
Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação 2013
Receitas Correntes 16.607.606.681,07
03 Contribuições para a Segurança Social 13.216.834.419,00
01 Subsistema Previdencial 13.209.052.876,00
02 Regimes Complementares e Especiais 7.781.543,00
04 Taxas multas e Outras penalidades 101.092.751,00
05 Rendimentos da propriedade 20.772.962,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 0,00
02 Juros - Sociedades Financeiras 15.857.400,00
03 Juros - Administração Publica 2.700.000,00
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 0,00
07 Dividendos e participações nos lucros de socied. e quase socied. não financeiras 0,00
10 Rendas 2.215.562,00
06 Transferências Correntes 3.253.126.736,07
01 Sociedade e quase Sociedades não financeiras 602.000,00
03 Administração Central 1.378.818.271,00
01 Estado 1.361.177.008,00
06 Sistema Previdencial para cumprimento da LBSS 391.423.815,00
07 Sistema Previdencial - Transferência extraordinária do OE p/financiamento do défice da SSS 969.753.193,00
07 SFA 15.611.200,00
09 Serviços e Fundos Autónomos 0,00
11 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados 2.030.063,00
13 Estado - Sistema Previdencial 0,00
06 Segurança Social 116.125.808,07
09 Resto do mundo 1.757.580.657,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 9.929.338,00
01 Vendas de bens 0,00
02 Serviços 9.929.338,00
08 Outras receitas correntes 5.850.475,00
01 Outras 5.850.475,00
Receitas Capital 11.271.044.561,00
09 Venda de bens de investimento 10.000.000,00
10 Transferências de capital 0,00
03 Administração Central 0,00
10 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados 0,00
11 Activos financeiros 11.000.480.472,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança 480.472,00
02 Sociedades financeiras 480.472,00
02 Títulos a curto prazo 11.000.000.000,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
03 Administração Pública Central - Estado 11.000.000.000,00
06 Empréstimos a médio e longo prazo 0,00
09 Instituições sem fins lucrativos 0,00
12 Passivos Financeiros 260.000.000,00
05 Empréstimos a curto prazo 260.000.000,00
02 Sociedades financeiras 260.000.000,00
13 Outras receitas de capital 564.089,00
Outras Receitas 663.384.492,93
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 215.884.359,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 215.884.359,00
16 Saldo de gerência do ano anterior 447.500.133,93
01 Saldo orçamental 447.500.133,93
TOTAL 28.542.035.735,00
Página 444
Orçamento da Segurança Social - 2013
Mapa XIII
Receitas do Sistema Previdencial - Capitalização
Euro
OSS
Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação 2013
Receitas Correntes 367.962.375,00
03 Contribuições para a Segurança Social 0,00
01 Subsistema Previdencial 0,00
05 Rendimentos da propriedade 367.908.375,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1.000,00
02 Juros - Soc. Financeiras 4.071.774,00
03 Juros - Adm. Pública 215.977.158,00
06 Juros - Resto do mundo 82.142.185,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 53.153.360,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 10.875.962,00
10 Rendas 1.686.936,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 54.000,00
02 Serviços 54.000,00
Receitas Capital 12.113.652.285,00
09 Venda de bens de investimento 10.001.000,00
10 Transferências de capital 10.000.000,00
06 Segurança Social 10.000.000,00
11 Activos Financeiros 12.093.651.285,00
01 Depósitos, certificados de dep+osito e poupança 0,00
02 Sociedades financeiras 0,00
02 Títulos a curto prazo 1.814.047.693,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 241.873.026,00
02 Sociedades financeiras 0,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1.451.238.154,00
04 Administração Pública - Administração Central - SFA 0,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 0,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 120.936.513,00
03 Títulos a médio e longo prazo 3.507.158.872,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
02 Sociedades financeiras 0,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1.451.238.154,00
06 Administração Pública - Administração Local - Continente 0,00
07 Administração Pública - Administração Local - Regiões Autónomas 0,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 1.451.238.154,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 604.682.564,00
04 Derivados financeiros 1.934.984.205,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
02 Sociedades financeiras 0,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 604.682.564,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 1.330.301.641,00
08 Ações e outras participações 1.209.365.129,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
02 Sociedades financeiras 0,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 241.873.026,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 967.492.103,00
09 Unidades de participação 3.023.412.821,00
02 Sociedades financeiras 0,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 3.023.412.821,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 0,00
11 Outros activos financeiros 604.682.565,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 120.936.513,00
02 Sociedades financeiras 120.936.513,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 120.936.513,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 241.873.026,00
16 Saldo de gerência do ano anterior 476.853.010,00
01 Saldo orçamental 476.853.010,00
TOTAL 12.958.467.670,00
Página 445
Orçamento da Segurança Social - 2013
Mapa XIII
Receitas do Sistema Regimes Especiais
Euro
OSS
Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação 2013
Receitas Correntes 502.659.995,00
06 Transferências Correntes 502.659.995,00
03 Administração Central 502.659.995,00
502.659.995,00
TOTAL 502.659.995,00
Página 446
Orçamento da Segurança Social - 2013
Mapa XIV
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
EuroOSS
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2013
Despesas Correntes 4.571.650.001,11
01 Despesas com o pessoal 45.061.211,00
02 Aquisição de bens e serviços 13.909.219,00
03 Juros e outros encargos 451.413,00
04 Transferências Correntes 4.511.294.146,11
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 4.536.590,00
03 Administração Central 649.324,00
01 Estado 649.324,00
05 Serviços e Fundos Autonomos 0,00
06 Segurança Social 76.249.189,11
07 Instituições sem fins lucrativos 24.313.453,00
08 Famílias 4.405.545.590,00
05 Subsídios 465.769,00
07 Instituições sem fins lucrativos 465.769,00
06 Outras despesas correntes 468.243,00
02 Diversas 468.243,00
Despesas Capital 3.500.278,00
07 Aquisição de bens de capital 278,00
01 Investimentos 278,00
08 Transferências de capital 3.500.000,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 3.500.000,00
03 Administração Central 0,00
TOTAL 4.575.150.279,11
Orçamento da Segurança Social - 2013
Mapa XIV
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar
Euro
OSS
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2013
Despesas Correntes 1.235.330.528,96
01 Despesas com o pessoal 11.778.259,00
02 Aquisição de bens e serviços 3.685.689,00
03 Juros e outros encargos 119.950,00
04 Transferências Correntes 1.219.498.443,96
03 Administração Central 172.539,00
01 Estado 172.539,00
05 Serviços e Fundos Autonomos 0,00
06 Segurança Social 39.876.618,96
08 Famílias 1.179.449.286,00
05 Subsídios 123.764,00
07 Instituições sem fins lucrativos 123.764,00
06 Outras despesas correntes 124.423,00
02 Diversas 124.423,00
Despesas Capital 74,00
07 Aquisição de bens de capital 74,00
01 Investimentos 74,00
TOTAL 1.235.330.602,96
Página 447
Orçamento da Segurança Social - 2013
Mapa XIV
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Euro
OSS
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2013
Despesas Correntes 1.782.600.344,00
01 Despesas com o pessoal 63.483.536,00
02 Aquisição de bens e serviços 24.594.145,00
03 Juros e outros encargos 179.612,00
04 Transferências Correntes 1.676.160.971,00
01 Sociedades e quase Soc. Não Finan. 3.669.481,00
03 Administração Central 116.690.047,00
01 Estado 258.360,00
02 Estado - Subsistema de Ação social 78.431.687,00
05 Serviços e Fundos Autonomos 0,00
06 SFA - Subsistema de Ação Social 38.000.000,00
04 Administração Regional 0,00
01 Região Autónoma dos Açores 0,00
02 Região Autónoma dos Madeira 0,00
05 Administração Local 7.657.167,00
06 Segurança Social 29.661.912,00
07 Instituições sem fins lucrativos 1.426.102.177,00
08 Famílias 92.368.187,00
09 Resto do Mundo 12.000,00
05 Subsídios 16.656.326,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 16.135.326,00
08 Famílias 521.000,00
06 Outras despesas correntes 1.525.754,00
02 Diversas 1.525.754,00
Despesas Capital 4.037.745.686,00
07 Aquisição de bens de capital 5.880.318,00
01 Investimentos 5.880.318,00
08 Transferências de capital 31.865.368,00
03 Administração Central 0,00
04 Administração Regional 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 31.865.368,00
09 Resto do Mundo 0,00
09 Activos financeiros 4.000.000.000,00
02 Titulos a Curto Prazo 4.000.000.000,00
05 Adm. Pública Central - Estado 4.000.000.000,00
TOTAL 5.820.346.030,00
Página 448
Orçamento da Segurança Social - 2013
Mapa XIV
Despesas do Sistema Previdencial - Repartição
Euro
OSS
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2013
Despesas Correntes 17.008.676.660,00
01 Despesas com o pessoal 154.455.891,00
02 Aquisição de bens e serviços 48.934.624,00
03 Juros e outros encargos 3.114.179,00
04 Transferências Correntes 15.954.615.440,00
03 Administração Central 1.461.358.350,00
01 Estado 233.561.214,00
05 Serviços e Fundos Autonomos 0,00
07 SFA - Sistema Previdencial 1.227.797.136,00
08 SFA - Participação Por. Projectos Cofinanciados 0,00
04 Administração Regional 132.499.616,00
01 Região Autónoma dos Açores 85.278.804,00
02 Região Autónoma dos Madeira 47.220.812,00
05 Administração Local 17.236.795,00
08 Famílias 14.339.109.504,00
09 Resto do Mundo 4.411.175,00
05 Subsídios 746.743.634,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 282.857.388,00
02 Sociedades financeiras 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 463.886.246,00
06 Outras despesas correntes 100.812.892,00
02 Diversas 100.812.892,00
Despesas de Capital 11.345.923.281,00
07 Aquisição de bens de capital 29.250.960,00
01 Investimentos 29.250.960,00
08 Transferências de capital 56.172.321,00
03 Administração Central 0,00
06 Segurança Social 10.000.000,00
07 Instituições sem fins lucrativos 45.876.321,00
09 Resto do Mundo 296.000,00
09 Activos financeiros 11.000.500.000,00
02 Titulos a Curto Prazo 11.000.000.000,00
05 Adm. Pública Central - Estado 11.000.000.000,00
07 Ações e outras participações 480.000,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 480.000,00
08 Unidades de participação 20.000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 20.000,00
10 Passivos financeiros 260.000.000,00
05 Empréstimos de curto prazo 260.000.000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260.000.000,00
TOTAL 28.354.599.941,00
Página 449
Orçamento da Segurança Social - 2013
Mapa XIV
Despesas do Sistema Previdencial - Capitalização
Euro
OSS
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2013
Despesas Correntes 5.865.918,00
01 Despesas com o Pessoal 1.199.539,00
02 Aquisição de Bens e Serviços 863.425,00
03 Juros e outros encargos 3.791.734,00
06 Outras Despesas Correntes 11.220,00
02 Diversas 11.220,00
Despesas Capital 12.952.601.752,00
07 Aquisição de bens de capital 236.000,00
01 Investimentos 236.000,00
09 Activos financeiros 12.952.365.752,00
02 Titulos a curto prazo 3.238.091.438,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 129.523.658,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 0,00
05 Administração pública central - Estado 2.849.520.465,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 0,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 0,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 259.047.315,00
03 Titulos a médio e longo prazo 4.662.851.671,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 0,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 0,00
05 Administração Pública Central - Estado 1.942.854.863,00
08 Administração Pública Local - Continente 0,00
09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 0,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 0,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1.942.854.863,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 777.141.945,00
04 Derivados financeiros 259.047.316,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 0,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 0,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 129.523.658,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 129.523.658,00
07 Ações e outras participações 1.165.712.918,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 0,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 0,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 0,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 259.047.315,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 906.665.603,00
08 Unidades de participação 2.979.044.123,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 0,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1.942.854.863,00
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1.036.189.260,00
09 Outros activos financeiros 647.618.286,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 129.523.658,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 129.523.658,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 129.523.658,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 259.047.312,00
TOTAL 12.958.467.670,00
Página 450
Orçamento da Segurança Social - 2013
Mapa XIV
Despesas do Sistema Regimes Especiais
Euro
OSS
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2013
Despesas Correntes 502.659.995,00
01 Despesas com o pessoal 326.600,00
02 Aquisição de bens e serviços 75.000,00
04 Transferências Correntes 502.258.395,00
08 Famílias 502.258.395,00
TOTAL 502.659.995,00
Página 451
MAPA XV DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS
ANO ECONÓMICO DE2013 Página 1
Fonte: MF/DGO
P-001-ÓRGÃOS DE SOBERANIA
P-002-GOVERNAÇÃO E CULTURA
P-003-FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
P-004-GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
P-005-REPRESENTAÇÃO EXTERNA
P-006-DEFESA
P-007-SEGURANÇA INTERNA
P-008-JUSTIÇA
P-009-ECONOMIA E EMPREGO
P-010-AGRICULTURA E AMBIENTE
P-011-SAÚDE
P-012-ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
P-013-CIÊNCIA E ENSINO SUPERIOR
P-014-SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL
220 579 416 019 Total Geral dos Programas
Total Geral dos Programas consolidado 204 733 374 311
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
FINANÇAS
FINANÇAS
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
ECONOMIA E DO EMPREGO
AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
SAÚDE
EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
3 042 647 917
784 355 282
39 581 512 668
127 055 200 000
422 357 590
2 248 612 177
2 263 556 088
1 697 724 741
6 264 459 100
2 283 245 143
16 310 045 098
5 979 917 796
3 505 163 699
9 140 618 720
Página 452
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0 21
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2
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255
224
13
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27
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3
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18
9 68
5 37
5
86
160
613
27
9 88
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2
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12
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635
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516
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0 46
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4
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3 14
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Página 458
Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
1 448 951
196 991 862
589 013 587
25 497 150
2 050 782 692
865 257 119
333 254
18 099 234
96 296 026
1 896 021
186 730 433
63 139 186
261 682
9 613 875
34 005 142
1 557 843
155 304 660
65 358 304
44 590
6 937 483
29 526 661
1 569 200
111 293 628
64 787 750
91 689 849
18 492 796
487 850 363
275 719 332
137 974
1 310 977
68 531 124
46 874 899
81 585 839
540 643 589
48 369 998
25 497 150
2 050 352 097
115 026
315 569
558 372 439
14 170
306 870 510
34 518
298 736
6 926 439
9 545 065
1 627 730
91 580 794
4 715 232
1 896 021
186 558 294
38 292
133 846
48 517 353
3 542
14 618 291
13 414
248 268
5 637 487
2 285 800
1 690 588
30 259 821
3 745 321
1 557 843
155 284 235
20 425
50 742 450
3 542
14 612 312
44 590
3 667 607
1 514 002
1 755 874
26 225 052
3 301 609
1 569 200
111 293 628
50 173 962
1 476
14 612 312
20 343 720
119 478
71 226 651
1 908 000
16 584 796
487 850 363
129 596 212
146 123 120
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
MINISTÉRIOS / SERVIÇOSENCARGOS
PLURIANUAISTOTAIS * 2013 2014 2015 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ESTADO
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
MAPA XVII
ANO ECONÓMICO DE 2013
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
03 - FINANÇAS
04 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
05 - DEFESA NACIONAL
06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA
2016
9 338
4 611 297
16 976 133
1 580 274
85 526 544
63 731 777
9 338
2 034 372
753 245
1 823 681
13 656 564
3 319 569
1 580 274
85 526 544
49 119 465
14 612 312
2017
2 034 372
2 449
1 894 106
6 976 090
3 388 813
592 069
84 384 444
47 638 408
14 612 312
3 930 927
10 364 902
592 069
84 384 444
62 250 720
Página 1/2
Página 459
Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
45 951 836 500 2 521 608 645 2 807 231 682 2 451 905 413 28 212 334 334
162 779 181
35 349 232 175
852 013 390
3 251 079 314
2 598 046 357
9 694 722
68 642 190
1 161 328 723
62 295 593
269 541 284
589 743 369
3 563 331
2 770 546
1 802 775 181
84 481 855
276 394 345
374 611 411
96 838
1 681 975 379
19 181 051
276 236 130
260 353 542
25 283 845 766
425 059 535
1 092 852 056
536 824 636
TOTAL GERAL.....................................................
12 418 469
150 360 712
1 793 712
41 271 955
35 306 166 508
71 140 355
771 210 798
9 662 237
102 552 924
3 148 526 390
464 471 113
1 046 805 000
1 086 770 244
9 694 722
3 286 506
65 355 684
342 570
13 907 990
1 147 078 163
12 333 708
45 504 416
4 457 469
11 724 670
257 816 613
128 377 823
331 227 776
130 137 771
3 563 331
425 621
2 344 926
42 465
8 124 400
1 794 608 316
9 571 232
74 797 463
113 160
12 017 414
264 376 931
72 385 016
238 874 143
63 352 252
96 838
2 787
3 234 752
1 678 737 840
238 387
18 942 664
6 123 555
270 112 575
59 602 702
139 446 207
61 304 633
882 234
25 282 963 532
425 059 535
1 092 852 056
536 824 636
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
MINISTÉRIOS / SERVIÇOSENCARGOS
PLURIANUAISTOTAIS * 2013 2014 2015 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
ESTADO
MAPA XVII
ANO ECONÓMICO DE 2013
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS
07 - JUSTIÇA
08 - ECONOMIA E DO EMPREGO
09 - AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
10 - SAÚDE
11 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
12 - SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
2016
2 316 649 571
1 736 754 143
17 869 542
275 387 080
114 203 444
834 352
1 735 919 791
17 869 542
275 387 080
2 702
39 378 447
74 822 294
2017
586 104
1 758 114 799
16 316 702
274 761 201
73 337 160
1 758 700 903
16 316 702
274 761 201
73 337 160
2 284 639 028
Página 2/2
Página 460
ANO ECONÓMICO DE
MAPA XVIIITRANSFERÊNCIAS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS
2013 Página 1
DESCRIÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS
OUTRAS
COM ORIGEM EM :
SERVIÇOS INTEGRADOS
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
TOTAL GERAL
191 698 726 318 348 936
REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES
323 569 303 972
242 022 295 318 652 908
50 323 569 303 972
50 000 000
Página 461
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
AVEIRO (distrito)
ÁGUEDA 5 967 448 1 491 862 7 459 310 660 594 1 284 849 5,0% 1 284 849 9 404 753
ALBERGARIA-A-VELHA 3 807 126 951 782 4 758 908 402 272 549 085 5,0% 549 085 5 710 265
ANADIA 5 560 710 1 390 177 6 950 887 353 800 725 636 5,0% 725 636 8 030 323
AROUCA 5 859 614 1 464 903 7 324 517 429 933 306 534 5,0% 306 534 8 060 984
AVEIRO 2 832 351 708 088 3 540 439 1 045 228 4 213 824 4,5% 3 792 442 8 378 109
CASTELO DE PAIVA 3 896 501 974 125 4 870 626 372 224 160 200 5,0% 160 200 5 403 050
ESPINHO 2 820 667 705 167 3 525 834 642 337 1 297 806 5,0% 1 284 828 5 452 999
ESTARREJA 4 465 319 1 116 330 5 581 649 457 709 673 447 5,0% 673 447 6 712 805
ÍLHAVO 2 717 887 679 472 3 397 359 579 423 1 426 319 5,0% 1 426 319 5 403 101
MEALHADA 3 627 775 906 944 4 534 719 286 799 513 582 3,0% 308 149 5 129 667
MURTOSA 2 505 861 626 465 3 132 326 186 769 216 677 5,0% 216 677 3 535 772
OLIVEIRA DE AZEMÉIS 7 468 604 1 867 151 9 335 755 1 101 146 1 696 227 5,0% 1 696 227 12 133 128
OLIVEIRA DO BAIRRO 4 495 036 1 123 759 5 618 795 275 669 470 104 5,0% 470 104 6 364 568
OVAR 3 307 958 2 205 306 5 513 264 960 532 1 595 987 5,0% 1 595 987 8 069 783
SANTA MARIA DA FEIRA 9 691 511 2 422 878 12 114 389 2 192 990 2 929 521 5,0% 2 929 521 17 236 900
SÃO JOÃO DA MADEIRA 2 325 359 581 340 2 906 699 484 564 700 253 5,0% 700 253 4 091 516
SEVER DO VOUGA 3 475 079 868 770 4 343 849 211 812 247 008 5,0% 247 008 4 802 669
VAGOS 3 876 872 969 218 4 846 090 309 164 441 363 5,0% 441 363 5 596 617
VALE DE CAMBRA 4 490 218 1 122 555 5 612 773 395 177 512 740 5,0% 512 740 6 520 690
TOTAL 83 191 896 22 176 292 105 368 188 11 348 142 19 961 162 - 19 321 369 136 037 699
BEJA (distrito)
ALJUSTREL 4 073 514 1 018 378 5 091 892 134 624 238 514 5,0% 238 514 5 465 030
ALMODÔVAR 4 939 489 2 659 725 7 599 214 103 647 160 240 5,0% 160 240 7 863 101
ALVITO 2 393 227 598 307 2 991 534 17 681 51 305 5,0% 51 305 3 060 520
BARRANCOS 2 413 741 603 435 3 017 176 25 512 24 308 5,0% 24 308 3 066 996
BEJA 6 626 689 1 656 672 8 283 361 497 621 1 538 039 5,0% 1 538 039 10 319 021
CASTRO VERDE 4 065 398 1 016 349 5 081 747 111 225 241 985 5,0% 241 985 5 434 957
CUBA 2 303 525 575 881 2 879 406 70 544 100 524 5,0% 100 524 3 050 474
FERREIRA DO ALENTEJO 4 742 244 1 185 561 5 927 805 108 932 139 683 5,0% 139 683 6 176 420
MÉRTOLA 7 897 563 1 974 391 9 871 954 93 338 103 548 5,0% 103 548 10 068 840
MOURA 6 857 000 1 714 250 8 571 250 277 371 247 702 5,0% 247 702 9 096 323
ODEMIRA 10 357 226 2 589 307 12 946 533 302 825 435 680 2,5% 217 840 13 467 198
OURIQUE 4 654 741 1 163 685 5 818 426 70 876 91 481 5,0% 91 481 5 980 783
SERPA 7 427 818 1 856 955 9 284 773 265 561 251 524 5,0% 251 524 9 801 858
VIDIGUEIRA 2 990 609 747 652 3 738 261 88 932 99 069 5,0% 99 069 3 926 262
TOTAL 71 742 784 19 360 548 91 103 332 2 168 689 3 723 602 - 3 505 762 96 777 783
BRAGA (distrito)
AMARES 3 725 001 931 250 4 656 251 361 873 307 336 5,0% 307 336 5 325 460
BARCELOS 15 338 602 3 834 651 19 173 253 2 087 980 1 901 354 5,0% 1 901 354 23 162 587
BRAGA 8 603 730 2 150 933 10 754 663 2 755 840 7 209 689 5,0% 7 209 689 20 720 192
CABECEIRAS DE BASTO 4 779 528 1 194 882 5 974 410 361 513 212 546 5,0% 212 546 6 548 469
CELORICO DE BASTO 5 342 013 1 335 503 6 677 516 375 826 178 007 5,0% 178 007 7 231 349
ESPOSENDE 3 624 975 906 244 4 531 219 665 196 1 009 013 5,0% 1 009 013 6 205 428
FAFE 8 454 672 2 113 668 10 568 340 914 285 799 777 3,0% 479 866 11 962 491
GUIMARÃES 13 858 795 3 464 699 17 323 494 2 765 769 3 299 790 5,0% 3 299 790 23 389 053
PÓVOA DE LANHOSO 4 916 860 1 229 215 6 146 075 470 829 266 627 5,0% 266 627 6 883 531
TERRAS DE BOURO 4 170 068 1 042 517 5 212 585 129 529 72 654 5,0% 72 654 5 414 768
VIEIRA DO MINHO 4 666 070 1 166 518 5 832 588 255 584 181 587 0,0% 0 6 088 172
VILA NOVA DE FAMALICÃO 11 250 270 2 812 568 14 062 838 1 877 132 2 776 475 5,0% 2 776 475 18 716 445
VILA VERDE 8 405 282 2 101 321 10 506 603 962 447 585 381 5,0% 585 381 12 054 431
VIZELA 3 144 246 786 062 3 930 308 425 866 307 787 4,5% 277 008 4 633 182
TOTAL 100 280 112 25 070 031 125 350 143 14 409 669 19 108 023 - 18 575 746 158 335 558
BRAGANÇA (distrito)
ALFÂNDEGA DA FÉ 4 114 628 1 028 657 5 143 285 73 720 81 754 5,0% 81 754 5 298 759
BRAGANÇA 9 370 958 2 342 740 11 713 698 455 778 1 362 374 5,0% 1 362 374 13 531 850
CARRAZEDA DE ANSIÃES 4 468 352 1 117 088 5 585 440 88 789 92 064 5,0% 92 064 5 766 293
FREIXO DE ESPADA À CINTA 3 595 364 898 841 4 494 205 48 491 56 004 5,0% 56 004 4 598 700
MACEDO DE CAVALEIROS 7 235 902 1 808 976 9 044 878 207 721 305 316 5,0% 305 316 9 557 915
MIRANDA DO DOURO 4 963 325 1 240 831 6 204 156 102 148 162 993 5,0% 162 993 6 469 297
MIRANDELA 7 286 486 1 821 622 9 108 108 388 212 577 284 5,0% 577 284 10 073 604
MOGADOURO 6 613 056 1 653 264 8 266 320 119 530 195 932 5,0% 195 932 8 581 782
TORRE DE MONCORVO 5 375 414 1 343 853 6 719 267 117 196 152 004 5,0% 152 004 6 988 467
VILA FLOR 4 195 830 1 048 958 5 244 788 104 041 103 911 2,0% 41 564 5 390 393
VIMIOSO 4 557 890 1 139 473 5 697 363 56 292 65 907 5,0% 65 907 5 819 562
VINHAIS 6 738 118 1 684 529 8 422 647 92 235 100 369 2,5% 50 185 8 565 067
TOTAL 68 515 323 17 128 832 85 644 155 1 854 153 3 255 912 - 3 143 381 90 641 689
MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRS
TOTAL
TRANSFERÊNCIAS
1/5
Página 462
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRS
TOTAL
TRANSFERÊNCIAS
CASTELO BRANCO (distrito)
BELMONTE 2 859 771 714 943 3 574 714 111 860 114 169 2,5% 57 085 3 743 659
CASTELO BRANCO 10 265 769 2 566 442 12 832 211 822 763 2 051 441 5,0% 2 051 441 15 706 415
COVILHÃ 7 933 130 1 983 283 9 916 413 714 069 1 415 048 5,0% 1 415 048 12 045 530
FUNDÃO 7 567 774 1 891 944 9 459 718 381 745 573 140 5,0% 573 140 10 414 603
IDANHA-A-NOVA 8 759 610 2 189 903 10 949 513 127 152 145 170 5,0% 145 170 11 221 835
OLEIROS 4 720 467 1 180 117 5 900 584 53 522 70 448 0,0% 0 5 954 106
PENAMACOR 4 847 842 1 211 960 6 059 802 67 264 74 407 5,0% 74 407 6 201 473
PROENÇA-A-NOVA 4 597 277 1 149 319 5 746 596 107 133 142 851 5,0% 142 851 5 996 580
SERTÃ 5 669 578 1 417 394 7 086 972 215 099 209 290 5,0% 209 290 7 511 361
VILA DE REI 2 866 115 716 529 3 582 644 46 411 34 187 2,5% 17 094 3 646 149
VILA VELHA DE RÓDÃO 3 353 086 838 272 4 191 358 32 363 65 426 5,0% 65 426 4 289 147
TOTAL 63 440 419 15 860 106 79 300 525 2 679 381 4 895 577 - 4 750 952 86 730 858
COIMBRA (distrito)
ARGANIL 4 510 548 1 127 637 5 638 185 199 598 173 203 5,0% 173 203 6 010 986
CANTANHEDE 6 017 728 1 504 432 7 522 160 461 782 807 540 5,0% 807 540 8 791 482
COIMBRA 3 799 876 949 969 4 749 845 1 109 167 11 118 915 5,0% 11 118 915 16 977 927
CONDEIXA-A-NOVA 2 612 358 653 090 3 265 448 182 756 599 924 5,0% 599 924 4 048 128
FIGUEIRA DA FOZ 4 721 927 1 180 482 5 902 409 712 103 2 709 786 5,0% 2 709 786 9 324 298
GÓIS 3 413 845 853 461 4 267 306 55 514 47 369 2,5% 23 685 4 346 505
LOUSÃ 2 928 283 732 071 3 660 354 283 139 400 444 5,0% 400 444 4 343 937
MIRA 2 852 942 713 236 3 566 178 184 009 396 463 5,0% 396 463 4 146 650
MIRANDA DO CORVO 2 931 329 732 832 3 664 161 215 562 218 154 5,0% 218 154 4 097 877
MONTEMOR-O-VELHO 5 118 423 1 279 606 6 398 029 317 592 581 420 5,0% 581 420 7 297 041
OLIVEIRA DO HOSPITAL 4 796 298 1 199 075 5 995 373 407 152 322 414 5,0% 322 414 6 724 939
PAMPILHOSA DA SERRA 4 378 440 1 094 610 5 473 050 39 684 44 161 5,0% 44 161 5 556 895
PENACOVA 4 411 626 1 102 907 5 514 533 207 444 191 505 5,0% 191 505 5 913 482
PENELA 2 856 202 714 050 3 570 252 87 481 94 752 5,0% 94 752 3 752 485
SOURE 4 980 435 1 245 109 6 225 544 207 398 388 267 5,0% 388 267 6 821 209
TÁBUA 3 209 940 1 728 429 4 938 369 220 271 170 243 5,0% 170 243 5 328 883
VILA NOVA DE POIARES 2 684 465 671 116 3 355 581 125 551 119 148 5,0% 119 148 3 600 280
TOTAL 66 224 665 17 482 112 83 706 777 5 016 203 18 383 708 - 18 360 024 107 083 004
ÉVORA (distrito)
ALANDROAL 4 227 179 1 056 795 5 283 974 78 973 66 292 5,0% 66 292 5 429 239
ARRAIOLOS 3 733 102 2 010 132 5 743 234 98 596 131 640 5,0% 131 640 5 973 470
BORBA 2 635 180 658 795 3 293 975 101 349 114 076 5,0% 114 076 3 509 400
ESTREMOZ 4 979 263 1 244 816 6 224 079 197 278 348 357 5,0% 348 357 6 769 714
ÉVORA 7 795 442 1 948 860 9 744 302 738 158 2 728 149 5,0% 2 728 149 13 210 609
MONTEMOR-O-NOVO 7 512 228 1 878 057 9 390 285 226 127 442 486 5,0% 442 486 10 058 898
MORA 3 373 487 843 372 4 216 859 65 152 97 178 5,0% 97 178 4 379 189
MOURÃO 2 605 687 651 422 3 257 109 57 796 40 274 5,0% 40 274 3 355 179
PORTEL 4 605 113 1 151 278 5 756 391 93 690 67 248 5,0% 67 248 5 917 329
REDONDO 2 768 249 1 490 595 4 258 844 106 592 119 197 5,0% 119 197 4 484 633
REGUENGOS DE MONSARAZ 3 759 239 939 810 4 699 049 192 654 240 887 5,0% 240 887 5 132 590
VENDAS NOVAS 2 466 361 616 590 3 082 951 148 230 302 347 5,0% 302 347 3 533 528
VIANA DO ALENTEJO 3 105 544 776 386 3 881 930 96 153 96 728 5,0% 96 728 4 074 811
VILA VIÇOSA 2 834 108 708 527 3 542 635 128 881 176 863 4,0% 141 490 3 813 006
TOTAL 56 400 182 15 975 435 72 375 617 2 329 629 4 971 722 - 4 936 349 79 641 595
FARO (distrito)
ALBUFEIRA 2 897 382 724 345 3 621 727 704 509 1 182 358 5,0% 1 182 358 5 508 594
ALCOUTIM 4 585 699 1 146 425 5 732 124 28 866 40 941 0,0% 0 5 760 990
ALJEZUR 3 342 346 835 587 4 177 933 75 886 134 064 5,0% 134 064 4 387 883
CASTRO MARIM 2 223 960 953 126 3 177 086 84 497 150 245 5,0% 150 245 3 411 828
FARO 2 014 127 503 532 2 517 659 800 076 3 396 390 5,0% 3 396 390 6 714 125
LAGOA 2 175 213 543 803 2 719 016 362 016 607 289 5,0% 607 289 3 688 321
LAGOS 1 861 890 465 473 2 327 363 460 263 834 672 5,0% 834 672 3 622 298
LOULÉ 4 768 510 1 192 127 5 960 637 1 071 750 2 175 613 5,0% 2 175 613 9 208 000
MONCHIQUE 4 811 014 1 202 753 6 013 767 79 143 80 011 5,0% 80 011 6 172 921
OLHÃO 3 894 877 973 719 4 868 596 652 645 1 027 549 5,0% 1 027 549 6 548 790
PORTIMÃO 1 804 675 451 169 2 255 844 801 326 1 858 485 5,0% 1 858 485 4 915 655
SÃO BRÁS DE ALPORTEL 2 320 771 773 590 3 094 361 171 678 309 291 5,0% 309 291 3 575 330
SILVES 5 331 407 1 332 852 6 664 259 510 857 758 894 5,0% 758 894 7 934 010
TAVIRA 4 368 061 1 092 015 5 460 076 338 503 694 944 5,0% 694 944 6 493 523
VILA DO BISPO 2 350 299 587 575 2 937 874 75 645 94 071 5,0% 94 071 3 107 590
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 660 802 415 200 2 076 002 312 306 453 113 5,0% 453 113 2 841 421
TOTAL 50 411 033 13 193 291 63 604 324 6 529 966 13 797 930 - 13 756 989 83 891 279
2/5
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CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRS
TOTAL
TRANSFERÊNCIAS
GUARDA (distrito)
AGUIAR DA BEIRA 3 839 496 959 874 4 799 370 102 139 53 316 5,0% 53 316 4 954 825
ALMEIDA 5 792 939 1 022 283 6 815 222 82 129 145 658 5,0% 145 658 7 043 009
CELORICO DA BEIRA 4 083 694 1 020 923 5 104 617 118 615 115 021 5,0% 115 021 5 338 253
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 5 025 382 1 256 345 6 281 727 80 440 91 346 2,0% 36 538 6 398 705
FORNOS DE ALGODRES 3 021 286 755 321 3 776 607 88 959 74 486 5,0% 74 486 3 940 052
GOUVEIA 4 870 179 1 217 545 6 087 724 213 861 245 137 5,0% 245 137 6 546 722
GUARDA 8 587 924 2 146 981 10 734 905 620 215 1 582 698 5,0% 1 582 698 12 937 818
MANTEIGAS 2 250 212 1 211 653 3 461 865 63 877 63 498 0,0% 0 3 525 742
MEDA 3 847 522 961 881 4 809 403 71 767 73 561 5,0% 73 561 4 954 731
PINHEL 5 509 504 1 377 376 6 886 880 119 047 146 539 5,0% 146 539 7 152 466
SABUGAL 7 720 622 1 930 156 9 650 778 122 361 173 514 5,0% 173 514 9 946 653
SEIA 7 074 414 1 768 604 8 843 018 305 099 484 076 5,0% 484 076 9 632 193
TRANCOSO 4 899 653 1 224 913 6 124 566 160 763 159 350 3,0% 95 610 6 380 939
VILA NOVA DE FOZ CÔA 4 351 552 1 087 888 5 439 440 107 174 128 360 5,0% 128 360 5 674 974
TOTAL 70 874 379 17 941 743 88 816 122 2 256 446 3 536 560 - 3 354 514 94 427 082
LEIRIA (distrito)
ALCOBAÇA 7 139 165 1 784 791 8 923 956 789 190 1 193 000 5,0% 1 193 000 10 906 146
ALVAIÁZERE 3 317 570 829 393 4 146 963 101 748 96 718 5,0% 96 718 4 345 429
ANSIÃO 3 617 939 904 485 4 522 424 184 570 191 152 5,0% 191 152 4 898 146
BATALHA 2 619 969 654 992 3 274 961 212 586 356 905 5,0% 356 905 3 844 452
BOMBARRAL 2 418 639 604 660 3 023 299 220 002 301 155 5,0% 301 155 3 544 456
CALDAS DA RAINHA 3 784 077 946 019 4 730 096 730 185 1 687 743 2,5% 843 872 6 304 153
CASTANHEIRA DE PÊRA 2 253 656 563 414 2 817 070 49 877 41 304 5,0% 41 304 2 908 251
FIGUEIRÓ DOS VINHOS 3 277 802 819 451 4 097 253 91 952 99 435 5,0% 99 435 4 288 640
LEIRIA 8 602 793 2 150 698 10 753 491 1 585 104 4 457 468 5,0% 4 457 468 16 796 063
MARINHA GRANDE 3 167 286 791 821 3 959 107 639 882 1 154 987 5,0% 1 154 987 5 753 976
NAZARÉ 2 258 513 564 628 2 823 141 161 623 361 391 2,0% 144 556 3 129 320
ÓBIDOS 1 569 906 392 477 1 962 383 166 501 346 684 1,0% 69 337 2 198 221
PEDRÓGÃO GRANDE 2 817 335 704 334 3 521 669 54 836 49 130 5,0% 49 130 3 625 635
PENICHE 2 807 989 701 997 3 509 986 433 766 696 356 5,0% 696 356 4 640 108
POMBAL 8 768 970 2 192 242 10 961 212 707 711 1 035 669 5,0% 1 035 669 12 704 592
PORTO DE MÓS 4 572 082 1 143 021 5 715 103 353 725 486 259 5,0% 486 259 6 555 087
TOTAL 62 993 691 15 748 423 78 742 114 6 483 258 12 555 356 - 11 217 303 96 442 675
LISBOA (distrito)
ALENQUER 3 631 046 907 761 4 538 807 623 401 1 185 492 5,0% 1 185 492 6 347 700
AMADORA 8 247 636 2 061 909 10 309 545 2 051 072 7 022 391 4,5% 6 320 152 18 680 769
ARRUDA DOS VINHOS 2 216 463 554 116 2 770 579 96 065 510 389 5,0% 510 389 3 377 033
AZAMBUJA 3 276 432 819 108 4 095 540 290 941 521 561 5,0% 521 561 4 908 042
CADAVAL 3 258 406 814 601 4 073 007 200 779 257 612 5,0% 257 612 4 531 398
CASCAIS 0 0 0 0 18 373 522 3,8% 13 780 142 13 780 142
LISBOA 0 0 0 0 59 912 356 5,0% 59 912 356 59 912 356
LOURES 6 336 959 1 584 240 7 921 199 2 277 325 9 511 654 5,0% 9 511 654 19 710 178
LOURINHÃ 2 878 847 719 712 3 598 559 406 324 647 497 5,0% 647 497 4 652 380
MAFRA 1 525 576 821 464 2 347 040 788 302 3 754 839 5,0% 3 754 839 6 890 181
ODIVELAS 5 895 450 1 473 863 7 369 313 1 713 465 5 578 828 5,0% 5 578 828 14 661 606
OEIRAS 0 0 0 0 17 657 360 5,0% 17 657 360 17 657 360
SINTRA 10 545 444 2 636 361 13 181 805 5 009 514 15 384 898 5,0% 15 384 898 33 576 217
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 2 046 830 511 708 2 558 538 153 798 321 244 5,0% 321 244 3 033 580
TORRES VEDRAS 5 977 920 1 494 480 7 472 400 1 059 409 2 532 525 5,0% 2 532 525 11 064 334
VILA FRANCA DE XIRA 5 138 647 1 284 662 6 423 309 1 693 735 4 930 204 5,0% 4 930 204 13 047 248
TOTAL 60 975 656 15 683 985 76 659 641 16 364 130 148 102 372 - 142 806 753 235 830 524
PORTALEGRE (distrito)
ALTER DO CHÃO 2 500 151 1 346 235 3 846 386 55 102 67 584 5,0% 67 584 3 969 072
ARRONCHES 2 943 724 735 931 3 679 655 42 314 54 718 5,0% 54 718 3 776 687
AVIS 4 041 085 1 010 271 5 051 356 69 251 75 271 5,0% 75 271 5 195 878
CAMPO MAIOR 3 046 622 761 656 3 808 278 153 379 253 323 5,0% 253 323 4 214 980
CASTELO DE VIDE 2 911 346 727 837 3 639 183 50 698 93 730 5,0% 93 730 3 783 611
CRATO 3 681 490 920 372 4 601 862 39 257 60 544 5,0% 60 544 4 701 663
ELVAS 5 669 936 1 417 484 7 087 420 345 481 606 205 3,0% 363 723 7 796 624
FRONTEIRA 2 543 706 635 927 3 179 633 47 295 78 112 5,0% 78 112 3 305 040
GAVIÃO 3 016 515 754 129 3 770 644 45 492 56 617 0,0% 0 3 816 136
MARVÃO 2 092 225 1 126 582 3 218 807 47 759 68 692 5,0% 68 692 3 335 258
MONFORTE 3 085 847 771 462 3 857 309 52 801 50 848 5,0% 50 848 3 960 958
NISA 5 001 073 1 250 268 6 251 341 84 122 144 387 3,0% 86 632 6 422 095
PONTE DE SOR 5 851 208 1 462 802 7 314 010 247 483 325 374 5,0% 325 374 7 886 867
PORTALEGRE 4 872 481 1 218 120 6 090 601 348 807 980 902 5,0% 980 902 7 420 310
SOUSEL 2 327 313 1 253 168 3 580 481 78 839 108 173 5,0% 108 173 3 767 493
TOTAL 53 584 722 15 392 244 68 976 966 1 708 080 3 024 480 - 2 667 626 73 352 672
3/5
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CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRS
TOTAL
TRANSFERÊNCIAS
PORTO (distrito)
AMARANTE 9 550 395 2 387 599 11 937 994 851 583 972 278 5,0% 972 278 13 761 855
BAIÃO 5 413 831 1 353 458 6 767 289 382 153 186 852 5,0% 186 852 7 336 294
FELGUEIRAS 6 827 329 1 706 832 8 534 161 1 269 343 724 163 5,0% 724 163 10 527 667
GONDOMAR 8 718 567 2 179 642 10 898 209 2 194 852 4 345 399 5,0% 4 345 399 17 438 460
LOUSADA 6 051 241 1 512 810 7 564 051 1 016 025 498 452 5,0% 498 452 9 078 528
MAIA 3 110 760 777 690 3 888 450 1 555 018 6 266 549 5,0% 6 266 549 11 710 017
MARCO DE CANAVESES 8 619 949 2 154 987 10 774 936 1 261 078 556 885 5,0% 556 885 12 592 899
MATOSINHOS 3 900 005 975 001 4 875 006 1 939 849 9 038 873 5,0% 9 038 873 15 853 728
PAÇOS DE FERREIRA 5 199 968 1 299 992 6 499 960 1 170 592 636 115 5,0% 636 115 8 306 667
PAREDES 8 954 610 2 238 652 11 193 262 1 703 927 1 182 185 5,0% 1 182 185 14 079 374
PENAFIEL 9 597 241 2 399 310 11 996 551 1 568 721 1 078 787 5,0% 1 078 787 14 644 059
PORTO 1 977 105 494 276 2 471 381 2 126 515 20 608 790 5,0% 20 608 790 25 206 686
PÓVOA DE VARZIM 4 178 190 1 044 548 5 222 738 1 158 191 1 926 873 5,0% 1 926 873 8 307 802
SANTO TIRSO 8 388 457 2 097 114 10 485 571 1 085 911 1 449 050 5,0% 1 449 050 13 020 532
TROFA 4 060 229 1 015 057 5 075 286 683 442 808 154 5,0% 808 154 6 566 882
VALONGO 4 461 894 1 115 473 5 577 367 1 436 662 2 360 995 5,0% 2 360 995 9 375 024
VILA DO CONDE 4 405 566 1 101 391 5 506 957 1 296 284 2 378 451 5,0% 2 378 451 9 181 692
VILA NOVA DE GAIA 8 946 902 2 236 725 11 183 627 3 916 236 11 214 837 5,0% 11 214 837 26 314 700
TOTAL 112 362 239 28 090 557 140 452 796 26 616 382 66 233 688 - 66 233 688 233 302 866
SANTARÉM (distrito)
ABRANTES 6 709 784 2 875 621 9 585 405 530 189 1 082 423 4,5% 974 181 11 089 775
ALCANENA 3 346 946 836 736 4 183 682 221 507 259 915 5,0% 259 915 4 665 104
ALMEIRIM 3 539 420 884 855 4 424 275 342 903 574 615 5,0% 574 615 5 341 793
ALPIARÇA 2 237 701 559 425 2 797 126 108 434 169 422 5,0% 169 422 3 074 982
BENAVENTE 2 229 342 557 335 2 786 677 483 058 963 105 5,0% 963 105 4 232 840
CARTAXO 2 909 924 727 481 3 637 405 360 042 753 722 4,0% 602 978 4 600 425
CHAMUSCA 5 168 895 1 292 224 6 461 119 130 690 146 170 5,0% 146 170 6 737 979
CONSTÂNCIA 2 358 671 589 668 2 948 339 79 502 104 269 5,0% 104 269 3 132 110
CORUCHE 7 445 063 1 861 266 9 306 329 268 387 389 659 5,0% 389 659 9 964 375
ENTRONCAMENTO 1 589 119 397 280 1 986 399 274 907 922 146 5,0% 922 146 3 183 452
FERREIRA DO ZÊZERE 3 504 605 876 151 4 380 756 136 080 87 902 5,0% 87 902 4 604 738
GOLEGÃ 2 172 174 543 044 2 715 218 88 145 144 666 5,0% 144 666 2 948 029
MAÇÃO 4 674 393 1 168 598 5 842 991 103 788 120 506 5,0% 120 506 6 067 285
OURÉM 7 463 376 1 865 844 9 329 220 642 823 904 975 5,0% 904 975 10 877 018
RIO MAIOR 4 049 038 1 012 260 5 061 298 354 551 474 390 5,0% 474 390 5 890 239
SALVATERRA DE MAGOS 3 581 224 895 306 4 476 530 326 854 490 237 5,0% 490 237 5 293 621
SANTARÉM 7 373 402 1 843 350 9 216 752 830 563 2 421 995 5,0% 2 421 995 12 469 310
SARDOAL 2 585 651 646 413 3 232 064 72 976 82 046 5,0% 82 046 3 387 086
TOMAR 5 693 694 1 423 423 7 117 117 650 103 1 184 559 5,0% 1 184 559 8 951 779
TORRES NOVAS 5 340 138 1 335 035 6 675 173 494 095 1 093 751 5,0% 1 093 751 8 263 019
VILA NOVA DA BARQUINHA 2 211 078 552 770 2 763 848 104 345 210 128 4,5% 189 115 3 057 308
TOTAL 86 183 638 22 744 085 108 927 723 6 603 942 12 580 601 - 12 300 602 127 832 267
SETÚBAL (distrito)
ALCÁCER DO SAL 6 970 884 1 742 721 8 713 605 188 158 266 389 4,0% 213 111 9 114 874
ALCOCHETE 1 132 894 283 224 1 416 118 222 745 1 097 728 5,0% 1 097 728 2 736 591
ALMADA 4 068 693 1 017 173 5 085 866 1 923 544 9 168 481 5,0% 9 168 481 16 177 891
BARREIRO 4 312 195 1 078 049 5 390 244 1 109 118 2 927 057 5,0% 2 927 057 9 426 419
GRÂNDOLA 4 671 687 1 167 922 5 839 609 203 522 401 774 4,5% 361 597 6 404 728
MOITA 6 023 348 1 505 837 7 529 185 1 035 816 1 632 746 5,0% 1 632 746 10 197 747
MONTIJO 2 559 748 639 937 3 199 685 668 442 1 887 379 5,0% 1 887 379 5 755 506
PALMELA 3 370 359 842 590 4 212 949 750 468 2 547 893 5,0% 2 547 893 7 511 310
SANTIAGO DO CACÉM 7 603 391 1 900 848 9 504 239 389 677 1 254 677 5,0% 1 254 677 11 148 593
SEIXAL 4 717 170 1 179 292 5 896 462 2 003 428 5 975 698 5,0% 5 975 698 13 875 588
SESIMBRA 1 774 837 443 709 2 218 546 686 416 2 005 321 5,0% 2 005 321 4 910 283
SETÚBAL 3 521 314 880 328 4 401 642 1 556 109 5 585 173 5,0% 5 585 173 11 542 924
SINES 2 299 371 574 843 2 874 214 232 717 638 327 5,0% 638 327 3 745 258
TOTAL 53 025 891 13 256 473 66 282 364 10 970 160 35 388 643 - 35 295 188 112 547 712
VIANA DO CASTELO (distrito)
ARCOS DE VALDEVEZ 7 793 401 1 948 350 9 741 751 304 981 317 270 5,0% 317 270 10 364 002
CAMINHA 4 276 567 1 069 142 5 345 709 196 312 513 364 5,0% 513 364 6 055 385
MELGAÇO 4 688 010 1 172 002 5 860 012 106 637 132 573 5,0% 132 573 6 099 222
MONÇÃO 5 572 703 1 393 176 6 965 879 250 478 333 048 5,0% 333 048 7 549 405
PAREDES DE COURA 4 778 254 1 194 563 5 972 817 116 569 108 787 3,0% 65 272 6 154 658
PONTE DA BARCA 4 249 412 1 062 353 5 311 765 190 325 170 727 5,0% 170 727 5 672 817
PONTE DE LIMA 8 432 589 2 108 147 10 540 736 806 243 648 975 0,0% 0 11 346 979
VALENÇA 3 963 960 990 990 4 954 950 210 020 239 601 5,0% 239 601 5 404 571
VIANA DO CASTELO 8 364 040 2 091 010 10 455 050 1 242 385 2 840 025 5,0% 2 840 025 14 537 460
VILA NOVA DE CERVEIRA 4 418 690 1 104 672 5 523 362 122 092 179 719 5,0% 179 719 5 825 173
TOTAL 56 537 626 14 134 405 70 672 031 3 546 042 5 484 089 - 4 791 599 79 009 672
4/5
Página 465
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRS
TOTAL
TRANSFERÊNCIAS
VILA REAL (distrito)
ALIJÓ 4 953 150 1 238 287 6 191 437 186 321 140 426 5,0% 140 426 6 518 184
BOTICAS 4 246 416 1 061 604 5 308 020 71 390 61 034 2,5% 30 517 5 409 927
CHAVES 9 029 090 2 257 272 11 286 362 576 345 1 057 987 5,0% 1 057 987 12 920 694
MESÃO FRIO 2 270 389 567 597 2 837 986 112 080 45 223 5,0% 45 223 2 995 289
MONDIM DE BASTO 3 313 084 1 783 968 5 097 052 174 081 83 197 5,0% 83 197 5 354 330
MONTALEGRE 7 514 753 1 878 688 9 393 441 160 016 156 635 5,0% 156 635 9 710 092
MURÇA 3 352 930 838 232 4 191 162 95 090 79 221 5,0% 79 221 4 365 473
PESO DA RÉGUA 4 207 471 1 051 868 5 259 339 307 612 349 255 5,0% 349 255 5 916 206
RIBEIRA DE PENA 3 726 146 931 536 4 657 682 115 199 69 797 5,0% 69 797 4 842 678
SABROSA 3 605 080 901 270 4 506 350 101 452 87 470 5,0% 87 470 4 695 272
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 3 097 370 774 342 3 871 712 93 102 85 068 5,0% 85 068 4 049 882
VALPAÇOS 7 010 453 1 752 613 8 763 066 250 242 180 687 5,0% 180 687 9 193 995
VILA POUCA DE AGUIAR 5 608 311 1 402 078 7 010 389 225 977 185 532 5,0% 185 532 7 421 898
VILA REAL 6 661 539 1 175 566 7 837 105 777 128 1 997 387 5,0% 1 997 387 10 611 620
TOTAL 68 596 182 17 614 921 86 211 103 3 246 035 4 578 919 - 4 548 402 94 005 540
VISEU (distrito)
ARMAMAR 3 386 615 846 654 4 233 269 117 595 74 053 2,0% 29 621 4 380 485
CARREGAL DO SAL 2 796 362 699 090 3 495 452 185 075 145 425 5,0% 145 425 3 825 952
CASTRO DAIRE 5 699 293 1 424 823 7 124 116 295 179 177 117 5,0% 177 117 7 596 412
CINFÃES 5 651 009 1 412 752 7 063 761 405 503 182 105 3,0% 109 263 7 578 527
LAMEGO 5 270 459 1 317 615 6 588 074 458 592 736 146 5,0% 736 146 7 782 812
MANGUALDE 4 818 937 1 204 734 6 023 671 368 248 396 025 4,0% 316 820 6 708 739
MOIMENTA DA BEIRA 4 106 430 1 026 607 5 133 037 216 267 167 689 5,0% 167 689 5 516 993
MORTÁGUA 3 900 311 975 078 4 875 389 127 904 171 203 2,5% 85 602 5 088 895
NELAS 3 391 285 847 821 4 239 106 224 488 258 016 5,0% 258 016 4 721 610
OLIVEIRA DE FRADES 3 166 774 791 694 3 958 468 200 215 177 263 5,0% 177 263 4 335 946
PENALVA DO CASTELO 3 792 321 948 080 4 740 401 135 702 89 371 2,5% 44 686 4 920 789
PENEDONO 3 032 766 758 191 3 790 957 55 235 45 358 2,0% 18 143 3 864 335
RESENDE 4 311 642 1 077 910 5 389 552 207 812 127 500 1,0% 25 500 5 622 864
SANTA COMBA DÃO 2 929 150 732 287 3 661 437 189 570 216 129 5,0% 216 129 4 067 136
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 4 462 113 1 115 528 5 577 641 149 386 100 611 4,0% 80 489 5 807 516
SÃO PEDRO DO SUL 5 614 060 1 403 515 7 017 575 302 143 284 224 5,0% 284 224 7 603 942
SÁTÃO 3 979 691 994 923 4 974 614 236 873 173 139 5,0% 173 139 5 384 626
SERNANCELHE 3 777 987 944 497 4 722 484 91 728 57 372 5,0% 57 372 4 871 584
TABUAÇO 3 707 245 926 811 4 634 056 110 182 66 099 5,0% 66 099 4 810 337
TAROUCA 3 438 339 859 585 4 297 924 164 089 96 655 5,0% 96 655 4 558 668
TONDELA 6 942 974 1 735 743 8 678 717 473 566 499 986 5,0% 499 986 9 652 269
VILA NOVA DE PAIVA 2 886 930 721 733 3 608 663 116 534 60 898 5,0% 60 898 3 786 095
VISEU 8 251 938 2 062 985 10 314 923 1 435 266 3 847 553 5,0% 3 847 553 15 597 742
VOUZELA 3 738 657 934 664 4 673 321 178 625 153 258 5,0% 153 258 5 005 204
TOTAL 103 053 288 25 763 320 128 816 608 6 445 777 8 303 195 - 7 827 093 143 089 478
AÇORES
ANGRA DO HEROÍSMO 6 307 356 1 576 839 7 884 195 627 145 1 122 791 5,0% 1 122 791 9 634 131
CALHETA (SÃO JORGE) 2 542 021 635 505 3 177 526 67 418 47 151 5,0% 47 151 3 292 095
CORVO 1 145 747 286 437 1 432 184 4 728 11 949 5,0% 11 949 1 448 861
HORTA 3 720 791 930 198 4 650 989 280 278 479 233 5,0% 479 233 5 410 500
LAGOA (AÇORES) 3 117 570 779 393 3 896 963 341 248 264 819 5,0% 264 819 4 503 030
LAJES DAS FLORES 2 029 902 507 476 2 537 378 16 727 21 525 5,0% 21 525 2 575 630
LAJES DO PICO 2 884 946 721 236 3 606 182 84 223 75 275 5,0% 75 275 3 765 680
MADALENA 3 033 810 758 452 3 792 262 113 907 105 708 5,0% 105 708 4 011 877
NORDESTE 3 212 318 803 080 4 015 398 116 321 52 685 5,0% 52 685 4 184 404
PONTA DELGADA 7 923 944 1 980 986 9 904 930 1 548 766 2 534 817 5,0% 2 534 817 13 988 513
POVOAÇÃO 3 093 057 773 264 3 866 321 157 142 66 529 5,0% 66 529 4 089 992
RIBEIRA GRANDE 6 136 473 1 534 118 7 670 591 834 494 450 167 5,0% 450 167 8 955 252
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 2 071 027 517 757 2 588 784 83 249 69 838 5,0% 69 838 2 741 871
SANTA CRUZ DAS FLORES 1 735 569 433 892 2 169 461 53 725 54 171 5,0% 54 171 2 277 357
SÃO ROQUE DO PICO 2 294 493 573 623 2 868 116 65 653 72 231 5,0% 72 231 3 006 000
VELAS 2 169 246 1 446 164 3 615 410 92 576 99 174 5,0% 99 174 3 807 160
VILA DA PRAIA DA VITÓRIA 4 533 637 1 133 409 5 667 046 478 595 408 904 5,0% 408 904 6 554 545
VILA DO PORTO 2 649 018 662 255 3 311 273 128 432 259 649 5,0% 259 649 3 699 354
VILA FRANCA DO CAMPO 3 086 318 771 579 3 857 897 275 777 123 320 5,0% 123 320 4 256 994
TOTAL 63 687 243 16 825 663 80 512 906 5 370 404 6 319 936 - 6 319 936 92 203 246
MADEIRA
CALHETA 4 573 625 1 143 406 5 717 031 222 594 169 932 5,0% 169 932 6 109 557
CÂMARA DE LOBOS 4 943 670 1 235 918 6 179 588 799 302 295 147 5,0% 295 147 7 274 037
FUNCHAL 6 340 239 1 585 060 7 925 299 1 662 250 5 245 100 5,0% 5 245 100 14 832 649
MACHICO 4 027 621 1 006 905 5 034 526 468 721 313 514 5,0% 313 514 5 816 761
PONTA DO SOL 2 599 633 649 908 3 249 541 205 686 102 128 5,0% 102 128 3 557 355
PORTO MONIZ 2 776 292 694 073 3 470 365 50 898 30 932 5,0% 30 932 3 552 195
PORTO SANTO 1 265 125 316 281 1 581 406 91 437 305 547 5,0% 305 547 1 978 390
RIBEIRA BRAVA 3 232 458 808 115 4 040 573 323 006 155 983 5,0% 155 983 4 519 562
SANTA CRUZ 3 452 911 863 228 4 316 139 560 324 1 169 109 5,0% 1 169 109 6 045 572
SANTANA 4 050 507 1 012 627 5 063 134 123 357 74 483 5,0% 74 483 5 260 974
SÃO VICENTE 3 138 224 784 556 3 922 780 107 823 68 643 5,0% 68 643 4 099 246
TOTAL 40 400 305 10 100 077 50 500 382 4 615 398 7 930 518 - 7 930 518 63 046 298
TOTAL GERAL 1.392.481.274 359.542.543 1.752.023.817 140.561.886 402.135.993 - 391.643.794 2.284.229.497
TOTAL CONTINENTE 1.288.393.726 332.616.803 1.621.010.529 130.576.084 387.885.539 - 377.393.340 2.128.979.953
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Página 466
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Agadão 40 284
Aguada de Baixo 28 946
Aguada de Cima 57 985
Águeda 112 585
Barrô 33 827
Belazaima do Chão 28 588
Borralha 37 860
Castanheira do Vouga 38 385
Espinhel 45 423
Fermentelos 46 751
Lamas do Vouga 23 157
Macieira de Alcoba 17 068
Macinhata do Vouga 55 545
Óis da Ribeira 23 157
Préstimo 40 049
Recardães 45 399
Segadães 24 098
Travassô 32 580
Trofa 40 961
Valongo do Vouga 73 834
ÁGUEDA (Total município) 846 482
Albergaria-a-Velha 84 241
Alquerubim 42 206
Angeja 42 051
Branca 73 736
Frossos 25 127
Ribeira de Fráguas 46 304
São João de Loure 37 764
Valmaior 41 002
ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 392 431
Aguim 27 059
Amoreira da Gândara 29 931
Ancas 23 157
Arcos 54 039
Avelãs de Caminho 27 156
Avelãs de Cima 54 856
Mogofores 23 157
Moita 51 407
Óis do Bairro 23 157
Paredes do Bairro 25 826
Sangalhos 53 539
São Lourenço do Bairro 41 498
Tamengos 31 647
Vila Nova de Monsarros 42 779
Vilarinho do Bairro 48 833
ANADIA (Total município) 558 041
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Albergaria da Serra 20 763
Alvarenga 43 943
Arouca 44 654
Burgo 35 339
Cabreiros 24 028
Canelas 31 795
Chave 31 264
Covelo de Paivó 27 836
Escariz 39 008
Espiunca 24 118
Fermedo 32 471
Janarde 23 012
Mansores 30 463
Moldes 41 042
Rossas 35 502
Santa Eulália 44 782
São Miguel do Mato 33 736
Tropeço 30 140
Urrô 28 948
Várzea 23 157
AROUCA (Total município) 646 001
Aradas 77 822
Cacia 83 321
Eirol 22 873
Eixo 57 374
Esgueira 109 224
Glória 84 574
Nariz 30 467
Nossa Senhora de Fátima 34 901
Oliveirinha 54 137
Requeixo 30 082
Santa Joana 70 032
São Bernardo 42 249
São Jacinto 31 285
Vera Cruz 97 035
AVEIRO (Total município) 825 376
Bairros 33 566
Fornos 29 433
Paraíso 42 552
Pedorido 33 224
Raiva 40 573
Real 54 474
Santa Maria de Sardoura 40 618
São Martinho de Sardoura 32 678
Sobrado 35 893
CASTELO DE PAIVA (Total município) 343 011
Anta 98 312
Espinho 93 263
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Guetim 29 839
Paramos 64 446
Silvalde 81 124
ESPINHO (Total município) 366 984
Avanca 75 988
Beduído 83 949
Canelas 32 245
Fermelã 37 234
Pardilhó 55 522
Salreu 59 771
Veiros 40 039
ESTARREJA (Total município) 384 748
Gafanha do Carmo 31 288
Gafanha da Encarnação 60 295
Gafanha da Nazaré 120 515
Ílhavo (São Salvador) 164 208
ÍLHAVO (Total município) 376 306
Antes 23 983
Barcouço 45 038
Casal Comba 52 695
Luso 49 089
Mealhada 48 291
Pampilhosa 51 575
Vacariça 43 112
Ventosa do Bairro 27 017
MEALHADA (Total município) 340 800
Bunheiro 59 692
Monte 24 299
Murtosa 53 360
Torreira 63 351
MURTOSA (Total município) 200 702
Carregosa 46 069
Cesar 41 489
Fajões 42 745
Loureiro 57 108
Macieira de Sarnes 34 149
Macinhata da Seixa 27 218
Madail 23 157
Nogueira do Cravo 38 953
Oliveira de Azeméis 98 183
Ossela 42 217
Palmaz 43 898
Pindelo 39 630
Pinheiro da Bemposta 46 559
Santiago de Riba-Ul 51 105
São Martinho da Gândara 35 790
São Roque 63 141
Travanca 31 648
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Ul 41 688
Vila de Cucujães 107 064
OLIVEIRA DE AZEMÉIS (Total município) 911 811
Bustos 49 449
Mamarrosa 35 067
Oiã 114 357
Oliveira do Bairro 96 769
Palhaça 49 019
Troviscal 50 961
OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 395 622
Arada 47 431
Cortegaça 52 617
Esmoriz 104 415
Maceda 50 113
Ovar 173 482
São João 74 349
São Vicente de Pereira Jusã 38 442
Válega 78 408
OVAR (Total município) 619 257
Argoncilhe 85 062
Arrifana 68 797
Caldas de São Jorge 37 942
Canedo 98 093
Escapães 43 292
Espargo 29 410
Feira 96 092
Fiães 85 599
Fornos 40 569
Gião 26 079
Guisande 28 356
Lobão 64 694
Louredo 33 420
Lourosa 87 203
Milheirós de Poiares 47 485
Mosteiró 33 186
Mozelos 65 000
Nogueira da Regedoura 56 614
Paços de Brandão 53 894
Pigeiros 27 639
Rio Meão 56 308
Romariz 47 407
Sanfins 32 831
Sanguedo 47 764
Santa Maria de Lamas 55 385
São João de Ver 90 275
São Paio de Oleiros 50 749
Souto 59 463
Travanca 34 267
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Vale 37 178
Vila Maior 28 216
SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 648 269
São João da Madeira 252 456
SÃO JOÃO DA MADEIRA (Total município) 252 456
Cedrim 26 518
Couto de Esteves 35 607
Dornelas 23 157
Paradela 24 471
Pessegueiro do Vouga 40 787
Rocas do Vouga 38 738
Sever do Vouga 41 278
Silva Escura 36 758
Talhadas 45 811
SEVER DO VOUGA (Total município) 313 125
Calvão 38 218
Covão do Lobo 25 976
Fonte de Angeão 29 333
Gafanha da Boa Hora 51 938
Ouca 36 117
Ponte de Vagos 31 083
Sosa 45 735
Santa Catarina 25 747
Santo André de Vagos 37 716
Santo António de Vagos 34 144
Vagos 57 696
VAGOS (Total município) 413 703
Arões 69 792
Cepelos 41 204
Codal 23 297
Junqueira 37 817
Macieira de Cambra 64 743
Roge 41 634
São Pedro de Castelões 83 492
Vila Chã 51 933
Vila Cova de Perrinho 23 157
VALE DE CAMBRA (Total município) 437 069
AVEIRO (Total distrito) 10 272 194
Aljustrel 142 853
Ervidel 43 629
Messejana 71 803
Rio de Moinhos 40 766
São João de Negrilhos 59 950
ALJUSTREL (Total município) 359 001
Aldeia dos Fernandes 30 451
Almodôvar 142 368
Gomes Aires 48 325
Rosário 46 850
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Santa Clara-a-Nova 66 013
Santa Cruz 75 302
São Barnabé 82 229
Senhora da Graça de Padrões 35 431
ALMODÔVAR (Total município) 526 969
Alvito 87 380
Vila Nova da Baronia 80 915
ALVITO (Total município) 168 295
Barrancos 168 634
BARRANCOS (Total município) 168 634
Albernoa 62 520
Baleizão 73 232
Beja (Salvador) 63 819
Beja (Santa Maria da Feira) 52 148
Beja (Santiago Maior) 92 450
Beja (São João Baptista) 68 959
Beringel 33 762
Cabeça Gorda 57 147
Mombeja 34 775
Nossa Senhora das Neves 51 276
Quintos 68 363
Salvada 47 967
Santa Clara de Louredo 46 104
Santa Vitória 61 222
São Brissos 28 130
São Matias 43 733
Trigaches 23 804
Trindade 51 319
BEJA (Total município) 960 730
Casével 32 835
Castro Verde 183 732
Entradas 53 715
Santa Bárbara de Padrões 53 379
São Marcos da Ataboeira 60 282
CASTRO VERDE (Total município) 383 943
Cuba 82 068
Faro do Alentejo 41 727
Vila Alva 37 752
Vila Ruiva 28 772
CUBA (Total município) 190 319
Alfundão 45 975
Canhestros 47 798
Ferreira do Alentejo 156 415
Figueira dos Cavaleiros 93 120
Odivelas 64 113
Peroguarda 34 484
FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 441 905
Alcaria Ruiva 110 844
6/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Corte do Pinto 53 930
Espírito Santo 69 896
Mértola 183 139
Santana de Cambas 89 934
São João dos Caldeireiros 64 401
São Miguel do Pinheiro 81 862
São Pedro de Solis 45 973
São Sebastião dos Carros 48 385
MÉRTOLA (Total município) 748 364
Amareleja 83 302
Moura (Santo Agostinho) 103 529
Moura (São João Baptista) 92 786
Póvoa de São Miguel 93 708
Safara 49 998
Santo Aleixo da Restauração 88 809
Santo Amador 49 872
Sobral da Adiça 80 045
MOURA (Total município) 642 049
Bicos 44 269
Colos 65 190
Luzianes-Gare 56 159
Odemira (Santa Maria) 62 065
Odemira (São Salvador) 62 681
Pereiras-Gare 41 264
Relíquias 67 597
Saboia 82 435
Santa Clara-a-Velha 59 469
São Luís 95 388
São Martinho das Amoreiras 77 975
São Teotónio 184 774
Vale de Santiago 46 329
Vila Nova de Milfontes 76 153
Zambujeira do Mar 41 754
Boavista dos Pinheiros 44 559
Longueira/Almograve 50 042
ODEMIRA (Total município) 1 158 103
Conceição 30 216
Garvão 42 795
Ourique 150 963
Panóias 66 828
Santa Luzia 34 438
Santana da Serra 107 944
OURIQUE (Total município) 433 184
Aldeia Nova de São Bento 150 570
Brinches 62 641
Pias 111 188
Serpa (Salvador) 180 287
Serpa (Santa Maria) 99 764
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Vale de Vargo 49 425
Vila Verde de Ficalho 70 803
SERPA (Total município) 724 678
Pedrógão 77 659
Selmes 81 952
Vidigueira 58 222
Vila de Frades 35 228
VIDIGUEIRA (Total município) 253 061
BEJA (Total distrito) 7 159 235
Amares 24 098
Barreiros 23 156
Besteiros 23 156
Bico 23 156
Bouro (Santa Maria) 24 371
Bouro (Santa Marta) 25 081
Caires 23 637
Caldelas 23 757
Carrazedo 23 156
Dornelas 23 156
Ferreiros 34 953
Figueiredo 23 514
Fiscal 23 156
Goães 23 156
Lago 31 754
Paranhos 15 368
Paredes Secas 14 473
Portela 15 820
Prozelo 23 156
Rendufe 24 277
Sequeiros 23 156
Seramil 23 156
Torre 23 156
Vilela 23 156
AMARES (Total município) 558 975
Abade de Neiva 33 318
Aborim 24 075
Adães 23 156
Aguiar 23 156
Airó 23 156
Aldreu 23 156
Alheira 26 454
Alvelos 34 269
Alvito (São Martinho) 23 156
Alvito (São Pedro) 23 156
Arcozelo 92 348
Areias 23 654
Areias de Vilar 27 631
Balugães 23 156
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Barcelinhos 29 026
Barcelos 45 858
Barqueiros 34 387
Bastuço (Santo Estêvão) 23 156
Bastuço (São João) 23 156
Cambeses 24 188
Campo 23 156
Carapeços 35 059
Carreira 26 708
Carvalhal 25 249
Carvalhos 23 156
Chavão 23 156
Chorente 23 156
Cossourado 24 286
Courel 23 156
Couto 23 156
Creixomil 23 156
Cristelo 33 645
Durrães 23 156
Encourados 23 156
Faria 23 156
Feitos 23 156
Fonte Coberta 23 156
Fornelos 23 156
Fragoso 37 702
Galegos (Santa Maria) 34 458
Galegos (São Martinho) 27 147
Gamil 23 156
Gilmonde 28 582
Góios 23 156
Grimancelos 23 156
Gueral 23 156
Igreja Nova 23 156
Lama 24 098
Lijó 34 130
Macieira de Rates 34 960
Manhente 28 502
Mariz 23 156
Martim 35 100
Midões 23 156
Milhazes 23 322
Minhotães 23 156
Monte de Fralães 23 156
Moure 23 156
Negreiros 30 495
Oliveira 24 621
Palme 26 753
Panque 23 156
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Paradela 24 603
Pedra Furada 23 156
Pereira 25 828
Perelhal 30 887
Pousa 37 425
Quintiães 23 156
Remelhe 28 267
Rio Covo (Santa Eugénia) 24 098
Rio Covo (Santa Eulália) 23 982
Roriz 34 566
Sequeade 23 156
Silva 23 156
Silveiros 24 507
Tamel (Santa Leocádia) 23 156
Tamel (São Pedro Fins) 23 156
Tamel (São Veríssimo) 41 451
Tregosa 23 156
Ucha 26 513
Várzea 24 098
Viatodos 32 279
Vila Boa 24 098
Vila Cova 35 390
Vila Frescaínha (São Martinho) 30 710
Vila Frescaínha (São Pedro) 25 681
Vila Seca 26 755
Vilar de Figos 23 156
Vilar do Monte 23 156
BARCELOS (Total município) 2 423 715
Adaúfe 48 863
Arcos 22 872
Arentim 22 812
Aveleda 28 357
Braga (Cividade) 23 802
Braga (Maximinos) 64 129
Braga (São João do Souto) 22 872
Braga (São José de São Lázaro) 108 124
Braga (São Vicente) 67 226
Braga (São Vítor) 137 884
Braga (Sé) 34 995
Cabreiros 28 717
Celeirós 34 380
Crespos 23 183
Cunha 22 872
Dume 43 084
Escudeiros 23 866
Espinho 26 710
Esporões 31 721
Este (São Mamede) 31 387
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Este (São Pedro) 30 553
Ferreiros 52 452
Figueiredo 23 802
Fradelos 22 872
Fraião 29 064
Frossos 23 802
Gondizalves 23 802
Gualtar 43 658
Guisande 22 872
Lamaçães 23 802
Lamas 22 872
Lomar 43 437
Merelim (São Paio) 31 029
Merelim (São Pedro) 26 988
Mire de Tibães 36 704
Morreira 22 872
Navarra 22 872
Nogueira 51 090
Nogueiró 23 802
Oliveira (São Pedro) 22 872
Padim da Graça 28 482
Palmeira 53 440
Panoias 23 802
Parada de Tibães 22 872
Passos (São Julião) 22 871
Pedralva 31 120
Penso (Santo Estêvão) 22 871
Penso (São Vicente) 22 871
Pousada 22 871
Priscos 25 974
Real 30 588
Ruilhe 23 801
Santa Lucrécia de Algeriz 22 871
Semelhe 22 871
Sequeira 33 278
Sobreposta 26 100
Tadim 22 871
Tebosa 23 440
Tenões 22 676
Trandeiras 22 871
Vilaça 22 871
Vimieiro 23 925
BRAGA (Total município) 2 024 410
Abadim 26 460
Alvite 25 708
Arco de Baúlhe 29 486
Basto 23 179
Bucos 27 381
11/96
Página 477
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Cabeceiras de Basto 34 126
Cavez 41 527
Faia 23 154
Gondiães 26 422
Outeiro 26 033
Painzela 24 097
Passos 23 154
Pedraça 27 060
Refojos de Basto 51 707
Rio Douro 45 565
Vila Nune 23 154
Vilar de Cunhas 25 098
CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 503 311
Agilde 29 088
Arnóia 38 946
Basto (Santa Tecla) 23 154
Basto (São Clemente) 34 237
Borba de Montanha 29 719
Britelo 37 612
Caçarilhe 23 154
Canedo de Basto 27 043
Carvalho 23 626
Codeçoso 23 154
Corgo 23 154
Fervença 31 835
Gagos 23 154
Gémeos 23 154
Infesta 23 154
Molares 23 154
Moreira do Castelo 23 154
Ourilhe 23 154
Rego 32 358
Ribas 28 282
Vale de Bouro 23 951
Veade 23 154
CELORICO DE BASTO (Total município) 591 391
Antas 35 404
Apúlia 53 578
Belinho 34 551
Curvos 22 871
Esposende 40 590
Fão 41 776
Fonte Boa 27 234
Forjães 37 431
Gandra 26 107
Gemeses 25 202
Mar 26 035
Marinhas 65 050
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Palmeira de Faro 33 879
Rio Tinto 22 871
Vila Chã 30 476
ESPOSENDE (Total município) 523 055
Aboim 24 406
Agrela 22 892
Antime 26 686
Ardegão 23 154
Armil 23 154
Arnozela 23 154
Arões (Santa Cristina) 24 097
Arões (São Romão) 46 278
Cepães 28 046
Estorãos 30 700
Fafe 121 546
Fareja 23 154
Felgueiras 16 242
Fornelos 25 336
Freitas 23 154
Golães 35 105
Gontim 15 847
Medelo 24 097
Monte 23 154
Moreira do Rei 39 747
Passos 24 384
Pedraído 23 154
Queimadela 23 333
Quinchães 38 264
Regadas 32 129
Revelhe 23 154
Ribeiros 23 154
São Gens 35 663
Seidões 23 154
Serafão 27 463
Silvares (São Clemente) 23 154
Silvares (São Martinho) 29 147
Travassós 32 161
Várzea Cova 24 080
Vila Cova 23 154
Vinhós 23 154
FAFE (Total município) 1 048 651
Abação (São Tomé) 34 968
Airão (Santa Maria) 28 444
Airão (São João Baptista) 23 154
Aldão 23 154
Arosa 23 154
Atães 33 964
Azurém 78 872
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Balazar 23 154
Barco 27 185
Briteiros (Salvador) 26 257
Briteiros (Santa Leocádia) 23 334
Briteiros (Santo Estêvão) 25 895
Brito 53 295
Caldelas 45 558
Calvos 23 154
Candoso (Santiago) 24 097
Candoso (São Martinho) 28 404
Castelões 23 154
Conde 24 097
Costa 40 839
Creixomil 71 381
Donim 23 154
Fermentões 46 283
Figueiredo 23 154
Gandarela 23 912
Gémeos 23 154
Gominhães 23 154
Gonça 29 403
Gondar 34 037
Gondomar 23 154
Guardizela 38 037
Guimarães (Oliveira do Castelo) 34 369
Guimarães (São Paio) 27 322
Guimarães (São Sebastião) 24 097
Infantas 33 204
Leitões 23 154
Longos 32 045
Lordelo 55 035
Mascotelos 24 097
Mesão Frio 47 182
Moreira de Cónegos 64 664
Nespereira 41 365
Oleiros 23 154
Pencelo 24 814
Pinheiro 24 097
Polvoreira 45 911
Ponte 54 506
Prazins (Santa Eufémia) 24 097
Prazins (Santo Tirso) 23 154
Rendufe 23 154
Ronfe 51 759
Sande (São Clemente) 30 997
Sande (São Lourenço) 24 787
Sande (São Martinho) 40 081
Sande (Vila Nova) 30 881
14/96
Página 480
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
São Torcato 46 020
Selho (São Cristóvão) 30 438
Selho (São Jorge) 57 215
Selho (São Lourenço) 24 098
Serzedelo 51 505
Serzedo 26 987
Silvares 38 959
Souto (Santa Maria) 23 155
Souto (São Salvador) 23 497
Tabuadelo 30 054
Urgezes 56 683
Vermil 24 098
São Faustino 22 950
Corvite 17 525
GUIMARÃES (Total município) 2 294 066
Águas Santas 23 155
Ajude 14 695
Brunhais 23 155
Calvos 23 155
Campos 23 667
Covelas 23 155
Esperança 23 155
Ferreiros 23 155
Fonte Arcada 28 081
Frades 23 155
Friande 23 155
Galegos 23 155
Garfe 25 771
Geraz do Minho 23 155
Lanhoso 23 155
Louredo 23 155
Monsul 23 155
Moure 22 603
Oliveira 23 155
Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 52 625
Rendufinho 23 614
Santo Emilião 23 155
São João de Rei 23 155
Serzedelo 25 264
Sobradelo da Goma 27 887
Taíde 30 466
Travassos 23 155
Verim 23 155
Vilela 23 155
PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 714 618
Balança 23 155
Brufe 15 061
Campo do Gerês 46 701
15/96
Página 481
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Carvalheira 23 155
Chamoim 23 155
Chorense 23 155
Cibões 25 537
Covide 26 010
Gondoriz 23 155
Moimenta 23 155
Monte 18 431
Ribeira 22 694
Rio Caldo 28 876
Souto 23 155
Valdosende 25 134
Vilar 16 230
Vilar da Veiga 60 372
TERRAS DE BOURO (Total município) 447 131
Anissó 23 155
Anjos 25 044
Campos 23 155
Caniçada 23 155
Cantelães 27 093
Cova 23 155
Eira Vedra 23 155
Guilhofrei 28 929
Louredo 23 155
Mosteiro 26 784
Parada do Bouro 23 155
Pinheiro 23 155
Rossas 47 422
Ruivães 38 932
Salamonde 23 155
Soengas 14 505
Soutelo 23 155
Tabuaças 25 483
Ventosa 23 155
Vieira do Minho 35 147
Vilar Chão 23 155
VIEIRA DO MINHO (Total município) 547 199
Abade de Vermoim 23 155
Antas 58 427
Arnoso (Santa Eulália) 23 980
Arnoso (Santa Maria) 30 378
Avidos 24 098
Bairro 47 000
Bente 23 155
Brufe 32 523
Cabeçudos 26 776
Calendário 93 823
Carreira 25 240
16/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Castelões 30 511
Cavalões 27 649
Cruz 29 772
Delães 39 994
Esmeriz 31 097
Fradelos 55 928
Gavião 48 634
Gondifelos 35 164
Jesufrei 23 155
Joane 75 790
Lagoa 23 155
Landim 41 710
Lemenhe 25 443
Louro 35 794
Lousado 49 811
Mogege 29 102
Mouquim 27 400
Nine 39 937
Novais 23 155
Oliveira (Santa Maria) 44 022
Oliveira (São Mateus) 40 115
Outiz 23 155
Pedome 32 157
Portela 23 155
Pousada de Saramagos 24 964
Requião 45 026
Riba de Ave 38 285
Ribeirão 82 095
Ruivães 33 398
Seide (São Miguel) 23 430
Seide (São Paio) 23 155
Sezures 23 155
Telhado 31 662
Vale (São Cosme) 41 464
Vale (São Martinho) 32 089
Vermoim 42 225
Vila Nova de Famalicão 53 079
Vilarinho das Cambas 32 196
VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 1 790 583
Aboim da Nóbrega 29 462
Arcozelo 23 155
Atães 23 155
Atiães 23 155
Azões 23 155
Barbudo 29 663
Barros 23 155
Cabanelas 34 564
Carreiras (Santiago) 23 155
17/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Carreiras (São Miguel) 23 155
Cervães 35 222
Codeceda 23 155
Coucieiro 23 155
Covas 23 155
Dossãos 23 155
Duas Igrejas 32 894
Escariz (São Mamede) 23 155
Escariz (São Martinho) 23 155
Esqueiros 23 155
Freiriz 25 846
Geme 23 155
Goães 23 155
Godinhaços 23 155
Gomide 23 155
Gondiães 23 155
Gondomar 14 473
Laje 34 267
Lanhas 23 155
Loureira 22 792
Marrancos 23 155
Mós 23 155
Moure 27 371
Nevogilde 23 155
Oleiros 24 098
Oriz (Santa Marinha) 23 155
Oriz (São Miguel) 23 000
Parada de Gatim 23 155
Passó 22 964
Pedregais 23 155
Penascais 23 070
Pico 23 155
Pico de Regalados 23 155
Ponte 23 155
Portela das Cabras 22 963
Prado (São Miguel) 23 155
Rio Mau 23 155
Sabariz 23 155
Sande 23 155
Soutelo 32 934
Travassós 22 304
Turiz 24 098
Valbom (São Martinho) 22 713
Valbom (São Pedro) 22 930
Valdreu 33 620
Valões 15 817
Vila de Prado 53 302
Vila Verde 39 209
18/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Vilarinho 23 155
VILA VERDE (Total município) 1 456 846
São João das Caldas de Vizela 45 911
São Miguel das Caldas de Vizela 64 807
Infias 24 923
Tagilde 26 709
São Paio de Vizela 24 098
Santo Adrião de Vizela 36 337
Santa Eulália 57 813
VIZELA (Total município) 280 598
BRAGA (Total distrito) 15 204 549
Agrobom 20 291
Alfândega da Fé 57 220
Cerejais 23 378
Eucisia 24 699
Ferradosa 23 155
Gebelim 24 037
Gouveia 21 555
Parada 19 142
Pombal 15 061
Saldonha 15 061
Sambade 34 849
Sendim da Ribeira 17 872
Sendim da Serra 16 173
Soeima 19 804
Vale Pereiro 15 061
Vales 15 061
Valverde 15 061
Vilar Chão 28 221
Vilarelhos 23 155
Vilares de Vilariça 23 155
ALFÂNDEGA DA FÉ (Total município) 452 011
Alfaião 19 561
Aveleda 39 102
Babe 23 803
Baçal 23 803
Bragança (Santa Maria) 50 417
Bragança (Sé) 144 722
Calvelhe 16 603
Carragosa 23 803
Carrazedo 20 983
Castrelos 19 561
Castro de Avelãs 23 483
Coelhoso 23 803
Deilão 27 090
Donai 23 686
Espinhosela 26 682
Failde 14 877
19/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
França 34 995
Gimonde 23 803
Gondesende 22 872
Gostei 23 803
Grijó de Parada 25 171
Izeda 34 670
Macedo do Mato 22 872
Meixedo 19 561
Milhão 23 803
Mós 19 561
Nogueira 22 872
Outeiro 28 424
Parada 31 282
Paradinha Nova 14 877
Parâmio 23 803
Pinela 23 803
Pombares 14 877
Quintanilha 23 803
Quintela de Lampaças 23 803
Rabal 19 561
Rebordainhos 19 561
Rebordãos 24 083
Rio Frio 24 772
Rio de Onor 26 814
Salsas 23 889
Samil 23 803
Santa Comba de Rossas 22 872
São Julião de Palácios 24 663
São Pedro de Sarracenos 22 872
Sendas 23 803
Serapicos 23 803
Sortes 23 803
Zoio 23 803
BRAGANÇA (Total município) 1 308 736
Amedo 23 155
Beira Grande 22 447
Belver 23 155
Carrazeda de Ansiães 32 325
Castanheiro 24 872
Fonte Longa 23 155
Lavandeira 21 161
Linhares 32 827
Marzagão 23 682
Mogo de Malta 17 587
Parambos 23 155
Pereiros 23 155
Pinhal do Norte 23 941
Pombal 24 807
20/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Ribalonga 15 313
Seixo de Ansiães 27 990
Selores 17 663
Vilarinho da Castanheira 37 461
Zedes 23 155
CARRAZEDA DE ANSIÃES (Total município) 461 006
Fornos 30 536
Freixo de Espada à Cinta 90 994
Lagoaça 40 466
Ligares 42 446
Mazouco 23 884
Poiares 40 778
FREIXO DE ESPADA À CINTA (Total município) 269 104
Ala 33 632
Amendoeira 24 098
Arcas 24 443
Bagueixe 18 926
Bornes 26 049
Burga 15 061
Carrapatas 23 155
Castelãos 23 155
Chacim 24 098
Cortiços 25 727
Corujas 23 155
Edroso 15 061
Espadanedo 19 804
Ferreira 24 098
Grijó de Vale Benfeito 23 155
Lagoa 30 204
Lamalonga 24 098
Lamas de Podence 23 155
Lombo 23 263
Macedo de Cavaleiros 70 928
Morais 44 429
Murçós 24 098
Olmos 24 098
Peredo 24 098
Podence 23 155
Salselas 36 048
Santa Combinha 15 061
Sesulfe 19 804
Soutelo Mourisco 15 061
Talhas 38 635
Talhinhas 24 098
Vale Benfeito 23 155
Vale da Porca 24 098
Vale de Prados 23 155
Vilar do Monte 15 061
21/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Vilarinho de Agrochão 23 155
Vilarinho do Monte 15 061
Vinhas 29 169
MACEDO DE CAVALEIROS (Total município) 956 704
Atenor 23 917
Cicouro 16 111
Constantim 22 514
Duas Igrejas 43 949
Genísio 29 967
Ifanes 29 213
Malhadas 30 610
Miranda do Douro 50 352
Palaçoulo 31 699
Paradela 16 891
Picote 25 867
Póvoa 26 328
São Martinho de Angueira 35 131
Sendim 44 212
Silva 31 542
Vila Chã de Braciosa 38 747
Águas Vivas 23 155
MIRANDA DO DOURO (Total município) 520 205
Abambres 24 098
Abreiro 25 876
Aguieiras 23 395
Alvites 24 098
Avantos 15 061
Avidagos 24 098
Barcel 18 043
Bouça 23 155
Cabanelas 24 098
Caravelas 23 155
Carvalhais 36 544
Cedães 29 628
Cobro 23 155
Fradizela 23 155
Franco 23 984
Frechas 33 014
Freixeda 15 061
Lamas de Orelhão 25 613
Marmelos 24 098
Mascarenhas 33 487
Mirandela 106 235
Múrias 25 180
Navalho 15 061
Passos 24 098
Pereira 23 155
Romeu 23 155
22/96
Página 488
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
São Pedro Velho 27 075
São Salvador 23 155
Sucçães 38 806
Torre de Dona Chama 39 991
Vale de Asnes 25 134
Vale de Gouvinhas 24 098
Vale de Salgueiro 24 094
Vale de Telhas 23 529
Valverde 19 804
Vila Boa 15 061
Vila Verde 15 061
MIRANDELA (Total município) 985 508
Azinhoso 29 826
Bemposta 38 999
Bruçó 28 081
Brunhoso 24 098
Brunhozinho 15 531
Castanheira 15 061
Castelo Branco 44 181
Castro Vicente 31 766
Meirinhos 39 344
Mogadouro 64 263
Paradela 19 804
Penas Roias 34 040
Peredo da Bemposta 24 016
Remondes 24 098
Saldanha 24 098
Sanhoane 15 061
São Martinho do Peso 40 551
Soutelo 19 804
Tó 24 098
Travanca 20 458
Urrós 31 928
Vale da Madre 15 061
Vale de Porco 15 822
Valverde 22 124
Ventozelo 22 070
Vila de Ala 29 195
Vilar de Rei 15 061
Vilarinho dos Galegos 24 098
MOGADOURO (Total município) 752 537
Açoreira 29 850
Adeganha 41 871
Cabeça Boa 30 587
Cardanha 23 157
Carviçais 50 086
Castedo 24 139
Felgar 40 879
23/96
Página 489
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Felgueiras 28 508
Horta da Vilariça 24 073
Larinho 31 973
Lousa 35 042
Maçores 23 155
Mós 44 411
Peredo dos Castelhanos 19 033
Souto da Velha 16 566
Torre de Moncorvo 53 578
Urros 43 829
TORRE DE MONCORVO (Total município) 560 737
Assares 15 817
Benlhevai 23 155
Candoso 23 155
Carvalho de Egas 14 682
Freixiel 39 375
Lodões 15 061
Mourão 16 130
Nabo 23 155
Roios 21 780
Samões 23 155
Sampaio 18 335
Santa Comba de Vilariça 23 155
Seixo de Manhoses 23 155
Trindade 20 163
Vale Frechoso 25 947
Valtorno 23 155
Vila Flor 54 582
Vilarinho das Azenhas 20 810
Vilas Boas 34 288
VILA FLOR (Total município) 459 055
Algoso 34 521
Angueira 23 768
Argozelo 38 052
Avelanoso 28 988
Caçarelhos 31 147
Campo de Víboras 26 617
Carção 31 650
Matela 39 221
Pinelo 32 240
Santulhão 42 506
Uva 31 983
Vale de Frades 35 433
Vilar Seco 25 585
Vimioso 46 645
VIMIOSO (Total município) 468 356
Agrochão 24 089
Alvaredos 15 061
24/96
Página 490
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Candedo 27 269
Celas 34 607
Curopos 24 098
Edral 24 884
Edrosa 21 306
Ervedosa 32 392
Fresulfe 15 964
Mofreita 15 061
Moimenta 19 804
Montouto 22 380
Nunes 17 949
Ousilhão 15 470
Paçó 23 155
Penhas Juntas 27 351
Pinheiro Novo 24 139
Quirás 25 890
Rebordelo 29 799
Santa Cruz 15 061
Santalha 29 244
São Jomil 15 061
Sobreiro de Baixo 24 572
Soeira 15 061
Travanca 15 061
Tuizelo 34 992
Vale das Fontes 25 566
Vale de Janeiro 15 139
Vila Boa de Ousilhão 18 178
Vila Verde 23 155
Vilar de Lomba 24 098
Vilar de Ossos 24 098
Vilar de Peregrinos 19 804
Vilar Seco de Lomba 24 098
Vinhais 46 049
VINHAIS (Total município) 809 905
BRAGANÇA (Total distrito) 8 003 864
Belmonte 65 145
Caria 68 931
Colmeal da Torre 25 159
Inguias 34 289
Maçainhas 28 926
BELMONTE (Total município) 222 450
Alcains 66 607
Almaceda 51 885
Benquerenças 46 450
Cafede 22 872
Castelo Branco 330 144
Cebolais de Cima 30 733
Escalos de Baixo 41 740
25/96
Página 491
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Escalos de Cima 28 723
Freixial do Campo 23 803
Juncal do Campo 25 037
Lardosa 38 908
Louriçal do Campo 28 057
Lousa 34 006
Malpica do Tejo 114 769
Mata 25 607
Monforte da Beira 66 358
Ninho do Açor 22 872
Póvoa de Rio de Moinhos 28 183
Retaxo 26 901
Salgueiro do Campo 33 353
Santo André das Tojeiras 54 759
São Vicente da Beira 66 707
Sarzedas 100 244
Sobral do Campo 28 684
Tinalhas 24 008
CASTELO BRANCO (Total município) 1 361 410
Aldeia do Carvalho 37 097
Aldeia de São Francisco de Assis 28 660
Aldeia do Souto 23 155
Barco 24 993
Boidobra 35 126
Canhoso 24 098
Cantar-Galo 36 937
Casegas 40 883
Cortes do Meio 44 417
Coutada 23 155
Covilhã (Conceição) 75 427
Covilhã (Santa Maria) 36 331
Covilhã (São Martinho) 57 435
Covilhã (São Pedro) 28 196
Dominguizo 24 098
Erada 42 350
Ferro 44 027
Orjais 27 540
Ourondo 23 155
Paul 40 224
Peraboa 37 922
Peso 24 098
São Jorge da Beira 32 973
Sarzedo 19 486
Sobral de São Miguel 31 235
Teixoso 60 482
Tortosendo 61 453
Unhais da Serra 41 322
Vale Formoso 24 098
26/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Vales do Rio 23 155
Verdelhos 38 088
COVILHÃ (Total município) 1 111 616
Alcaide 25 072
Alcaria 33 943
Alcongosta 23 155
Aldeia de Joanes 24 098
Aldeia Nova do Cabo 23 625
Alpedrinha 31 874
Atalaia do Campo 24 098
Barroca 27 891
Bogas de Baixo 29 466
Bogas de Cima 31 569
Capinha 40 953
Castelejo 34 551
Castelo Novo 35 824
Donas 24 098
Enxames 26 215
Escarigo 23 155
Fatela 23 222
Fundão 88 275
Janeiro de Cima 23 155
Lavacolhos 24 098
Mata da Rainha 24 098
Orca 45 823
Pêro Viseu 28 202
Póvoa de Atalaia 24 098
Salgueiro 46 417
Silvares 33 280
Soalheira 27 952
Souto da Casa 36 748
Telhado 24 098
Vale de Prazeres 49 509
Valverde 31 231
FUNDÃO (Total município) 989 793
Alcafozes 35 824
Aldeia de Santa Margarida 23 155
Idanha-a-Nova 135 857
Idanha-a-Velha 16 437
Ladoeiro 53 053
Medelim 31 561
Monfortinho 44 408
Monsanto 80 792
Oledo 31 389
Penha Garcia 75 273
Proença-a-Velha 37 465
Rosmaninhal 114 744
Salvaterra do Extremo 44 748
27/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
São Miguel de Acha 40 856
Segura 41 063
Toulões 33 146
Zebreira 66 849
IDANHA-A-NOVA (Total município) 906 620
Álvaro 32 397
Amieira 27 181
Cambas 41 370
Estreito 52 819
Isna 29 831
Madeirã 25 664
Mosteiro 25 454
Oleiros 88 652
Orvalho 36 457
Sarnadas de São Simão 31 455
Sobral 24 587
Vilar Barroco 25 890
OLEIROS (Total município) 441 757
Águas 23 212
Aldeia do Bispo 23 898
Aldeia de João Pires 23 155
Aranhas 23 155
Bemposta 18 996
Benquerença 34 023
Meimão 33 091
Meimoa 27 337
Pedrógão de São Pedro 29 189
Penamacor 197 377
Salvador 23 155
Vale da Senhora da Póvoa 25 307
PENAMACOR (Total município) 481 895
Alvito da Beira 35 199
Montes da Senhora 40 592
Peral 34 282
Proença-a-Nova 129 570
São Pedro do Esteval 49 234
Sobreira Formosa 75 640
PROENÇA-A-NOVA (Total município) 364 517
Cabeçudo 27 114
Carvalhal 23 159
Castelo 36 171
Cernache do Bonjardim 76 526
Cumeada 29 853
Ermida 29 402
Figueiredo 23 287
Marmeleiro 30 183
Nesperal 23 155
Palhais 26 952
28/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Pedrógão Pequeno 40 887
Sertã 97 003
Troviscal 47 706
Várzea dos Cavaleiros 39 809
SERTÃ (Total município) 551 207
Fundada 44 246
São João do Peso 21 729
Vila de Rei 140 567
VILA DE REI (Total município) 206 542
Fratel 62 071
Perais 54 493
Sarnadas de Ródão 47 198
Vila Velha de Ródão 87 115
VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 250 877
CASTELO BRANCO (Total distrito) 6 888 684
Anceriz 16 025
Arganil 59 093
Barril de Alva 23 155
Benfeita 28 454
Celavisa 23 155
Cepos 19 804
Cerdeira 23 155
Coja 38 928
Folques 26 161
Moura da Serra 19 804
Piódão 33 783
Pomares 34 452
Pombeiro da Beira 41 360
São Martinho da Cortiça 42 641
Sarzedo 25 142
Secarias 23 155
Teixeira 23 752
Vila Cova de Alva 23 855
ARGANIL (Total município) 525 874
Ançã 42 519
Bolho 24 098
Cadima 49 712
Camarneira 24 098
Cantanhede 87 894
Cordinhã 28 098
Corticeiro de Cima 23 155
Covões 47 303
Febres 50 596
Murtede 37 350
Ourentã 34 254
Outil 28 481
Pocariça 29 606
Portunhos 31 868
29/96
Página 495
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Sanguinheira 44 764
São Caetano 30 878
Sepins 29 243
Tocha 79 439
Vilamar 23 155
CANTANHEDE (Total município) 746 511
Almalaguês 49 075
Ameal 33 172
Antanhol 39 093
Antuzede 37 023
Arzila 22 587
Assafarge 36 580
Botão 39 060
Brasfemes 33 421
Castelo Viegas 32 055
Ceira 54 474
Cernache 50 255
Coimbra (Almedina) 23 508
Coimbra (Santa Cruz) 66 885
Coimbra (São Bartolomeu) 22 587
Coimbra (Sé Nova) 64 491
Eiras 92 074
Lamarosa 37 780
Ribeira de Frades 34 014
Santa Clara 83 430
Santo António dos Olivais 249 384
São João do Campo 37 358
São Martinho de Árvore 23 227
São Martinho do Bispo 115 313
São Paulo de Frades 64 567
São Silvestre 42 941
Souselas 45 005
Taveiro 35 954
Torre de Vilela 24 066
Torres do Mondego 41 893
Trouxemil 43 491
Vil de Matos 23 745
COIMBRA (Total município) 1 598 508
Anobra 32 042
Belide 22 571
Bem da Fé 14 991
Condeixa-a-Nova 41 753
Condeixa-a-Velha 48 703
Ega 51 738
Furadouro 23 155
Sebal 36 128
Vila Seca 28 441
Zambujal 25 911
30/96
Página 496
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 325 433
Alhadas 55 930
Alqueidão 37 566
Bom Sucesso 63 349
Borda do Campo 26 086
Brenha 23 803
Buarcos 81 836
Ferreira-a-Nova 33 895
Lavos 59 657
Maiorca 47 213
Marinha das Ondas 49 301
Moinhos da Gândara 30 444
Paião 43 946
Quiaios 57 539
Santana 31 044
São Julião da Figueira da Foz 98 063
São Pedro 36 973
Tavarede 68 923
Vila Verde 51 045
FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 896 613
Alvares 70 800
Cadafaz 33 759
Colmeal 33 293
Góis 81 543
Vila Nova do Ceira 36 821
GÓIS (Total município) 256 216
Casal de Ermio 23 155
Foz de Arouce 33 133
Lousã 107 635
Serpins 49 080
Vilarinho 46 181
Gândaras 24 098
LOUSÃ (Total município) 283 282
Carapelhos 23 155
Mira 126 201
Praia de Mira 68 166
Seixo 35 593
MIRA (Total município) 253 115
Lamas 31 293
Miranda do Corvo 90 700
Rio Vide 27 076
Semide 52 420
Vila Nova 39 746
MIRANDA DO CORVO (Total município) 241 235
Abrunheira 25 374
Arazede 84 077
Carapinheira 45 925
Ereira 23 155
31/96
Página 497
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Gatões 23 155
Liceia 31 690
Meãs do Campo 33 554
Montemor-o-Velho 47 419
Pereira 37 315
Santo Varão 32 618
Seixo de Gatões 31 959
Tentúgal 48 430
Verride 23 155
Vila Nova da Barca 23 155
MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 510 981
Aldeia das Dez 27 981
Alvoco das Várzeas 23 155
Avô 23 155
Bobadela 23 155
Ervedal 33 841
Lagares 33 065
Lagos da Beira 25 157
Lajeosa 23 155
Lourosa 25 648
Meruge 23 155
Nogueira do Cravo 39 859
Oliveira do Hospital 53 978
Penalva de Alva 28 546
Santa Ovaia 23 155
São Gião 25 231
São Paio de Gramaços 23 772
São Sebastião da Feira 22 873
Seixo da Beira 44 328
Travanca de Lagos 34 230
Vila Franca da Beira 23 155
Vila Pouca da Beira 23 155
OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 603 749
Cabril 33 791
Dornelas do Zêzere 32 468
Fajão 46 594
Janeiro de Baixo 43 772
Machio 21 328
Pampilhosa da Serra 69 124
Pessegueiro 31 183
Portela do Fojo 37 735
Unhais-o-Velho 40 515
Vidual 18 708
PAMPILHOSA DA SERRA (Total município) 375 218
Carvalho 38 056
Figueira de Lorvão 46 771
Friúmes 26 398
Lorvão 57 771
32/96
Página 498
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Oliveira do Mondego 25 178
Paradela 23 155
Penacova 55 004
São Paio de Mondego 23 155
São Pedro de Alva 43 097
Sazes do Lorvão 29 343
Travanca do Mondego 23 253
PENACOVA (Total município) 391 181
Cumeeira 38 913
Espinhal 39 350
Penela (Santa Eufémia) 42 385
Penela (São Miguel) 51 343
Podentes 28 123
Rabaçal 23 155
PENELA (Total município) 223 269
Alfarelos 33 654
Brunhós 23 155
Degracias 24 493
Figueiró do Campo 33 400
Gesteira 29 948
Granja do Ulmeiro 30 737
Pombalinho 35 021
Samuel 41 836
Soure 122 725
Tapéus 23 636
Vila Nova de Anços 35 522
Vinha da Rainha 37 978
SOURE (Total município) 472 105
Ázere 26 069
Candosa 25 897
Carapinha 23 155
Covas 33 268
Covelo 23 155
Espariz 24 390
Meda de Mouros 23 155
Midões 41 288
Mouronho 36 890
Pinheiro de Coja 23 155
Póvoa de Midões 23 356
São João da Boa Vista 23 155
Sinde 23 810
Tábua 47 473
Vila Nova de Oliveirinha 23 155
TÁBUA (Total município) 421 371
Arrifana 52 166
Lavegadas 25 159
Poiares (Santo André) 77 218
São Miguel de Poiares 46 863
33/96
Página 499
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
VILA NOVA DE POIARES (Total município) 201 406
COIMBRA (Total distrito) 8 326 067
Alandroal (Nossa Senhora da Conceição) 100 926
Capelins (Santo António) 56 586
Juromenha (Nossa Senhora do Loreto) 27 121
Santiago Maior 83 753
São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) 47 524
Terena (São Pedro) 56 380
ALANDROAL (Total município) 372 290
Arraiolos 107 930
Gafanhoeira (São Pedro) 42 135
Igrejinha 56 351
Sabugueiro 35 463
Santa Justa 30 765
São Gregório 49 027
Vimieiro 127 282
ARRAIOLOS (Total município) 448 953
Borba (Matriz) 67 232
Borba (São Bartolomeu) 23 155
Orada 47 714
Rio de Moinhos 62 555
BORBA (Total município) 200 656
Arcos 37 503
Estremoz (Santa Maria) 86 171
Estremoz (Santo André) 42 034
Évora Monte (Santa Maria) 61 448
Glória 51 687
Santa Vitória do Ameixial 43 620
Santo Estêvão 25 430
São Bento do Ameixial 37 022
São Bento de Ana Loura 20 069
São Bento do Cortiço 30 709
São Domingos de Ana Loura 24 098
São Lourenço de Mamporcão 25 173
Veiros 43 494
ESTREMOZ (Total município) 528 458
Bacelo 75 901
Canaviais 34 637
Évora (Santo Antão) 25 807
Évora (São Mamede) 33 779
Horta das Figueiras 86 962
Malagueira 112 508
Nossa Senhora da Boa Fé 26 179
Nossa Senhora da Graça do Divor 50 130
Nossa Senhora de Guadalupe 43 203
Nossa Senhora de Machede 91 060
Nossa Senhora da Tourega 92 435
São Bento do Mato 52 283
34/96
Página 500
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
São Manços 63 370
São Miguel de Machede 54 831
São Sebastião da Giesteira 35 624
São Vicente do Pigeiro 50 214
Sé e São Pedro 38 936
Senhora da Saúde 102 180
Torre de Coelheiros 102 182
ÉVORA (Total município) 1 172 221
Cabrela 87 445
Ciborro 46 203
Cortiçadas de Lavre 62 399
Foros de Vale de Figueira 51 076
Lavre 64 532
Nossa Senhora do Bispo 111 579
Nossa Senhora da Vila 142 391
Santiago do Escoural 85 137
São Cristóvão 74 365
Silveiras 59 286
MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 784 413
Brotas 54 634
Cabeção 46 009
Mora 92 686
Pavia 105 612
MORA (Total município) 298 941
Granja 59 448
Luz 42 221
Mourão 96 700
MOURÃO (Total município) 198 369
Alqueva 51 272
Amieira 57 159
Monte do Trigo 70 047
Oriola 36 140
Portel 106 063
Santana 40 491
São Bartolomeu do Outeiro 37 605
Vera Cruz 37 296
PORTEL (Total município) 436 073
Montoito 54 180
Redondo 201 769
REDONDO (Total município) 255 949
Campinho 46 047
Campo 76 166
Corval 68 688
Monsaraz 59 419
Reguengos de Monsaraz 115 460
REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 365 780
Landeira 49 965
Vendas Novas 173 625
35/96
Página 501
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
VENDAS NOVAS (Total município) 223 590
Aguiar 34 429
Alcáçovas 151 632
Viana do Alentejo 78 036
VIANA DO ALENTEJO (Total município) 264 097
Bencatel 45 085
Ciladas 70 492
Pardais 26 856
Vila Viçosa (Conceição) 66 873
Vila Viçosa (São Bartolomeu) 22 792
VILA VIÇOSA (Total município) 232 098
ÉVORA (Total distrito) 5 781 888
Albufeira 142 018
Ferreiras 58 425
Guia 54 453
Olhos de Água 49 122
Paderne 91 126
ALBUFEIRA (Total município) 395 144
Alcoutim 80 136
Giões 49 616
Martim Longo 90 354
Pereiro 58 957
Vaqueiros 82 950
ALCOUTIM (Total município) 362 013
Aljezur 127 634
Bordeira 53 268
Odeceixe 46 984
Rogil 42 785
ALJEZUR (Total município) 270 671
Altura 36 678
Azinhal 49 284
Castro Marim 90 064
Odeleite 80 724
CASTRO MARIM (Total município) 256 750
Conceição 50 414
Estói 66 331
Faro (São Pedro) 107 855
Faro (Sé) 236 436
Montenegro 61 773
Santa Bárbara de Nexe 62 633
FARO (Total município) 585 442
Carvoeiro 44 084
Estômbar 70 261
Ferragudo 32 485
Lagoa 74 941
Parchal 39 858
Porches 38 308
LAGOA (Total município) 299 937
36/96
Página 502
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Barão de São João 46 051
Bensafrim 63 978
Lagos (Santa Maria) 60 527
Lagos (São Sebastião) 102 414
Luz 44 883
Odiáxere 48 077
LAGOS (Total município) 365 930
Almancil 92 548
Alte 67 556
Ameixial 68 043
Benafim 46 977
Boliqueime 65 232
Loulé (São Clemente) 128 587
Loulé (São Sebastião) 84 021
Quarteira 127 399
Querença 37 875
Salir 113 069
Tôr 28 284
LOULÉ (Total município) 859 591
Alferce 65 557
Marmelete 94 305
Monchique 176 884
MONCHIQUE (Total município) 336 746
Fuseta 36 373
Moncarapacho 138 702
Olhão 133 339
Pechão 49 215
Quelfes 118 341
OLHÃO (Total município) 475 970
Alvor 59 982
Mexilhoeira Grande 120 153
Portimão 305 474
PORTIMÃO (Total município) 485 609
São Brás de Alportel 196 060
SÃO BRÁS DE ALPORTEL (Total município) 196 060
Alcantarilha 41 992
Algoz 50 611
Armação de Pêra 46 086
Pêra 39 456
São Bartolomeu de Messines 176 559
São Marcos da Serra 92 368
Silves 166 577
Tunes 35 845
SILVES (Total município) 649 494
Cabanas de Tavira 25 329
Cachopo 102 649
Conceição 51 233
Luz 56 461
37/96
Página 503
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Santa Catarina da Fonte do Bispo 76 195
Santa Luzia 30 894
Santo Estêvão 37 634
Tavira (Santa Maria) 117 448
Tavira (Santiago) 70 380
TAVIRA (Total município) 568 223
Barão de São Miguel 23 510
Budens 51 394
Raposeira 29 225
Sagres 51 475
Vila do Bispo 48 431
VILA DO BISPO (Total município) 204 035
Monte Gordo 48 868
Vila Nova de Cacela 100 391
Vila Real de Santo António 95 160
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO (Total município) 244 419
FARO (Total distrito) 6 556 034
Aguiar da Beira 42 394
Carapito 25 730
Cortiçada 23 803
Coruche 23 155
Dornelas 30 635
Eirado 23 155
Forninhos 23 155
Gradiz 23 155
Pena Verde 42 285
Pinheiro 23 825
Sequeiros 23 155
Souto de Aguiar da Beira 23 856
Valverde 23 155
AGUIAR DA BEIRA (Total município) 351 458
Ade 15 061
Aldeia Nova 15 061
Almeida 47 326
Amoreira 15 061
Azinhal 15 061
Cabreira 15 061
Castelo Bom 21 415
Castelo Mendo 19 616
Freineda 26 748
Freixo 23 187
Junça 18 136
Leomil 19 804
Malhada Sorda 40 025
Malpartida 24 098
Mesquitela 14 918
Mido 15 061
Miuzela 23 492
38/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Monte Perobolço 15 061
Nave de Haver 38 868
Naves 15 061
Parada 19 804
Peva 15 383
Porto de Ovelha 15 061
São Pedro de Rio Seco 24 098
Senouras 15 061
Vale de Coelha 15 061
Vale da Mula 23 155
Vale Verde 18 648
Vilar Formoso 51 491
ALMEIDA (Total município) 635 883
Açores 23 155
Baraçal 23 155
Cadafaz 18 012
Carrapichana 23 155
Casa do Soeiro 23 155
Celorico (Santa Maria) 31 369
Celorico (São Pedro) 32 529
Cortiçô da Serra 23 155
Forno Telheiro 31 142
Lajeosa do Mondego 26 089
Linhares 23 473
Maçal do Chão 21 834
Mesquitela 23 979
Minhocal 23 155
Prados 23 155
Rapa 23 155
Ratoeira 23 155
Salgueirais 15 598
Vale de Azares 23 155
Velosa 15 856
Vide Entre Vinhas 18 358
Vila Boa do Mondego 16 533
CELORICO DA BEIRA (Total município) 506 322
Algodres 31 937
Almofala 30 411
Castelo Rodrigo 27 642
Cinco Vilas 17 736
Colmeal 27 849
Escalhão 55 439
Escarigo 17 167
Figueira de Castelo Rodrigo 56 665
Freixeda do Torrão 27 689
Mata de Lobos 36 852
Penha de Águia 20 859
Quintã de Pêro Martins 23 809
39/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Reigada 28 303
Vale de Afonsinho 15 983
Vermiosa 37 326
Vilar de Amargo 27 323
Vilar Torpim 31 980
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 514 970
Algodres 23 155
Casal Vasco 23 155
Cortiçô 16 276
Figueiró da Granja 23 155
Fornos de Algodres 39 460
Fuinhas 15 061
Infias 23 155
Juncais 23 155
Maceira 23 155
Matança 23 155
Muxagata 23 155
Queiriz 23 155
Sobral Pichorro 23 155
Vila Chã 14 473
Vila Ruiva 17 002
Vila Soeiro do Chão 23 155
FORNOS DE ALGODRES (Total município) 356 977
Aldeias 25 937
Arcozelo 36 507
Cativelos 24 459
Figueiró da Serra 23 155
Folgosinho 43 609
Freixo da Serra 15 061
Gouveia (São Julião) 31 274
Gouveia (São Pedro) 44 035
Lagarinhos 23 155
Mangualde da Serra 19 913
Melo 23 155
Moimenta da Serra 23 155
Nabais 23 155
Nespereira 23 155
Paços da Serra 24 098
Ribamondego 23 155
Rio Torto 23 155
São Paio 29 384
Vila Cortês da Serra 23 155
Vila Franca da Serra 23 155
Vila Nova de Tazem 36 922
Vinhó 23 155
GOUVEIA (Total município) 585 904
Adão 24 098
Albardo 15 061
40/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Aldeia do Bispo 15 061
Aldeia Viçosa 23 155
Alvendre 23 155
Arrifana 24 098
Avelãs de Ambom 15 061
Avelãs da Ribeira 23 155
Benespera 24 098
Carvalhal Meão 15 061
Casal de Cinza 24 788
Castanheira 28 128
Cavadoude 23 155
Codesseiro 23 155
Corujeira 15 061
Faia 23 155
Famalicão 25 012
Fernão Joanes 26 202
Gagos 15 061
Gonçalo 31 012
Gonçalo Bocas 23 155
Guarda (São Vicente) 98 794
Guarda (Sé) 76 764
Jarmelo (São Miguel) 23 155
Jarmelo (São Pedro) 24 424
João Antão 15 061
Maçainhas de Baixo 29 269
Marmeleiro 32 699
Meios 23 155
Mizarela 16 615
Monte Margarida 14 650
Panóias de Cima 23 520
Pega 19 418
Pêra do Moço 31 002
Pêro Soares 14 473
Porto da Carne 23 155
Pousada 19 804
Ramela 23 155
Ribeira dos Carinhos 15 061
Rocamondo 15 061
Rochoso 24 213
Santana da Azinha 24 098
São Miguel da Guarda 65 796
Seixo Amarelo 15 061
Sobral da Serra 23 155
Trinta 23 155
Vale de Estrela 23 390
Valhelhas 24 829
Vela 28 595
Videmonte 44 139
41/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Vila Cortês do Mondego 23 155
Vila Fernando 24 300
Vila Franca do Deão 19 804
Vila Garcia 23 325
Vila Soeiro 15 061
GUARDA (Total município) 1 401 198
Vale de Amoreira 23 391
Manteigas (Santa Maria) 63 753
Manteigas (São Pedro) 99 257
Sameiro 35 089
MANTEIGAS (Total município) 221 490
Aveloso 23 155
Barreira 28 197
Carvalhal 16 356
Casteição 19 752
Coriscada 27 786
Fonte Longa 19 149
Longroiva 38 107
Marialva 24 805
Meda 49 538
Outeiro de Gatos 23 167
Pai Penela 15 061
Poço do Canto 26 297
Prova 23 155
Rabaçal 23 155
Ranhados 28 718
Vale Flor 23 155
MEDA (Total município) 409 553
Alverca da Beira 23 155
Atalaia 23 090
Azevo 27 432
Bogalhal 15 450
Bouça Cova 19 608
Cerejo 23 155
Cidadelhe 21 285
Ervas Tenras 16 271
Ervedosa 23 155
Freixedas 40 556
Gouveia 28 954
Lamegal 26 816
Lameiras 24 902
Manigoto 23 155
Pala 24 839
Pereiro 27 323
Pinhel 63 357
Pínzio 31 558
Pomares 19 804
Póvoa d' El-Rei 15 061
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Safurdão 15 061
Santa Eufémia 19 804
Sorval 15 061
Souro Pires 26 032
Valbom 23 155
Vale de Madeira 16 999
Vascoveiro 23 746
PINHEL (Total município) 658 784
Águas Belas 24 073
Aldeia do Bispo 23 155
Aldeia da Ponte 29 352
Aldeia da Ribeira 22 299
Aldeia de Santo António 33 557
Aldeia Velha 24 098
Alfaiates 28 020
Badamalos 15 061
Baraçal 23 155
Bendada 37 621
Bismula 24 057
Casteleiro 37 318
Cerdeira 24 098
Fóios 25 106
Forcalhos 15 061
Lajeosa 23 229
Lomba 14 608
Malcata 24 098
Moita 17 601
Nave 24 098
Pena Lobo 15 061
Pousafoles do Bispo 24 098
Quadrazais 35 702
Quinta de São Bartolomeu 23 155
Rapoula do Côa 23 155
Rebolosa 23 155
Rendo 24 098
Ruivós 15 061
Ruvina 15 061
Sabugal 44 021
Santo Estêvão 24 098
Seixo do Côa 24 098
Sortelha 38 865
Souto 40 859
Vale das Éguas 14 473
Vale de Espinho 33 870
Vale Longo 15 061
Vila Boa 23 155
Vila do Touro 24 098
Vilar Maior 18 993
43/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
SABUGAL (Total município) 989 802
Alvoco da Serra 38 336
Cabeça 23 155
Carragozela 23 155
Folhadosa 23 155
Girabolhos 26 059
Lajes 23 155
Lapa dos Dinheiros 23 155
Loriga 42 635
Paranhos 39 695
Pinhanços 23 155
Sabugueiro 39 985
Sameice 23 155
Sandomil 29 402
Santa Comba 24 321
Santa Eulália 23 155
Santa Marinha 27 624
Santiago 24 579
São Martinho 23 329
São Romão 46 800
Sazes da Beira 23 155
Seia 78 564
Teixeira 23 155
Torrozelo 23 155
Tourais 38 330
Travancinha 23 842
Valezim 23 155
Várzea de Meruge 23 155
Vide 43 905
Vila Cova à Coelheira 23 155
SEIA (Total município) 871 576
Aldeia Nova 30 095
Carnicães 18 250
Castanheira 23 155
Cogula 23 155
Cótimos 23 155
Feital 15 061
Fiães 23 155
Freches 24 450
Granja 23 155
Guilheiro 23 155
Moimentinha 23 155
Moreira de Rei 36 118
Palhais 15 969
Póvoa do Concelho 23 155
Reboleiro 23 155
Rio de Mel 27 342
Sebadelhe da Serra 19 202
44/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Souto Maior 15 061
Tamanhos 23 155
Terrenho 15 061
Torre do Terrenho 23 155
Torres 23 155
Trancoso (Santa Maria) 40 807
Trancoso (São Pedro) 35 017
Valdujo 23 155
Vale do Seixo 17 156
Vila Franca das Naves 28 103
Vila Garcia 19 804
Vilares 23 155
TRANCOSO (Total município) 681 666
Almendra 43 771
Castelo Melhor 34 901
Cedovim 33 336
Chãs 24 098
Custóias 23 155
Freixo de Numão 33 169
Horta 23 155
Mós 23 155
Murça 15 061
Muxagata 29 169
Numão 25 734
Santa Comba 31 098
Santo Amaro 15 843
Sebadelhe 23 155
Seixas 23 155
Touça 23 155
Vila Nova de Foz Côa 67 633
VILA NOVA DE FOZ CÔA (Total município) 492 743
GUARDA (Total distrito) 8 678 326
Alcobaça 55 861
Alfeizerão 53 859
Aljubarrota (Prazeres) 54 708
Aljubarrota (São Vicente) 40 707
Alpedriz 28 152
Bárrio 34 741
Benedita 88 681
Cela 49 850
Coz 36 834
Évora de Alcobaça 68 040
Maiorga 35 706
Martingança 25 778
Montes 22 872
Pataias 89 276
São Martinho do Porto 39 907
Turquel 63 302
45/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Vestiaria 26 060
Vimeiro 40 513
ALCOBAÇA (Total município) 854 847
Almoster 36 822
Alvaiázere 45 166
Maçãs de Caminho 23 155
Maçãs de D. Maria 47 041
Pelmá 40 195
Pussos 40 062
Rego da Murta 31 167
ALVAIÁZERE (Total município) 263 608
Alvorge 44 423
Ansião 42 827
Avelar 34 824
Chão de Couce 44 948
Lagarteira 23 155
Pousaflores 38 888
Santiago da Guarda 60 967
Torre de Vale de Todos 23 155
ANSIÃO (Total município) 313 187
Batalha 85 583
Golpilheira 29 991
Reguengo do Fetal 52 231
São Mamede 70 708
BATALHA (Total município) 238 513
Bombarral 67 592
Carvalhal 59 242
Pó 24 298
Roliça 51 218
Vale Covo 29 274
BOMBARRAL (Total município) 231 624
A dos Francos 38 802
Alvorninha 54 737
Caldas da Rainha (Nossa Senhora do Pópulo) 123 007
Caldas da Rainha (Santo Onofre) 89 351
Carvalhal Benfeito 31 777
Coto 23 803
Foz do Arelho 28 255
Landal 27 976
Nadadouro 28 564
Salir de Matos 45 379
Salir do Porto 24 302
Santa Catarina 47 147
São Gregório 27 832
Serra do Bouro 28 271
Tornada 46 310
Vidais 34 389
CALDAS DA RAINHA (Total município) 699 902
46/96
Página 512
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Castanheira de Pêra 131 091
Coentral 30 920
CASTANHEIRA DE PÊRA (Total município) 162 011
Aguda 51 033
Arega 40 593
Bairradas 26 177
Campelo 43 737
Figueiró dos Vinhos 80 883
FIGUEIRÓ DOS VINHOS (Total município) 242 423
Amor 57 553
Arrabal 44 288
Azoia 39 540
Bajouca 35 581
Barosa 36 189
Barreira 42 449
Bidoeira de Cima 36 924
Boa Vista 34 477
Caranguejeira 63 059
Carreira 27 294
Carvide 42 571
Chainça 22 872
Coimbrão 65 367
Colmeias 57 427
Cortes 45 341
Leiria 113 185
Maceira 111 849
Marrazes 145 184
Memória 26 094
Milagres 44 913
Monte Real 42 246
Monte Redondo 65 600
Ortigosa 34 600
Parceiros 44 954
Pousos 72 981
Regueira de Pontes 36 711
Santa Catarina da Serra 60 197
Santa Eufémia 39 111
Souto da Carpalhosa 55 269
LEIRIA (Total município) 1 543 826
Moita 28 699
Marinha Grande 299 976
Vieira de Leiria 84 159
MARINHA GRANDE (Total município) 412 834
Famalicão 41 331
Nazaré 107 447
Valado dos Frades 51 435
NAZARÉ (Total município) 200 213
A dos Negros 34 217
47/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Amoreira 31 294
Gaeiras 33 929
Óbidos (Santa Maria) 37 221
Óbidos (São Pedro) 28 910
Olho Marinho 32 762
Sobral da Lagoa 22 587
Usseira 24 043
Vau 37 108
ÓBIDOS (Total município) 282 071
Graça 48 168
Pedrógão Grande 117 302
Vila Facaia 35 750
PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 201 220
Atouguia da Baleia 118 237
Ferrel 42 510
Peniche (Ajuda) 82 407
Peniche (Conceição) 50 417
Peniche (São Pedro) 33 633
Serra de El-Rei 31 069
PENICHE (Total município) 358 273
Abiul 60 615
Albergaria dos Doze 40 934
Almagreira 56 075
Carnide 40 192
Carriço 81 009
Guia 52 169
Ilha 37 957
Louriçal 74 414
Mata Mourisca 43 369
Meirinhas 29 634
Pelariga 45 130
Pombal 173 431
Redinha 51 732
Santiago de Litém 49 129
São Simão de Litém 34 503
Vermoil 47 195
Vila Chã 43 311
POMBAL (Total município) 960 799
Alcaria 23 155
Alqueidão da Serra 40 826
Alvados 28 115
Arrimal 28 703
Calvaria de Cima 38 332
Juncal 53 563
Mendiga 32 341
Mira de Aire 54 099
Pedreiras 41 387
Porto de Mós (São João Baptista) 44 193
48/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Porto de Mós (São Pedro) 43 385
São Bento 42 454
Serro Ventoso 39 731
PORTO DE MÓS (Total município) 510 284
LEIRIA (Total distrito) 7 475 635
Abrigada 56 966
Aldeia Galega da Merceana 39 249
Aldeia Gavinha 23 803
Alenquer (Santo Estêvão) 60 524
Alenquer (Triana) 56 042
Cabanas de Torres 23 803
Cadafais 27 930
Carnota 37 333
Carregado 67 267
Meca 35 026
Olhalvo 30 848
Ota 45 336
Pereiro de Palhacana 22 872
Ribafria 23 803
Ventosa 40 788
Vila Verde dos Francos 38 761
ALENQUER (Total município) 630 351
Alfornelos 106 057
Alfragide 80 076
Brandoa 148 394
Buraca 139 872
Damaia 176 859
Falagueira 130 416
Mina 187 060
Reboleira 123 502
Casal de São Brás 179 387
Venda Nova 112 570
Venteira 197 008
AMADORA (Total município) 1 581 201
Arranhó 52 415
Arruda dos Vinhos 88 066
Cardosas 22 872
Santiago dos Velhos 36 650
ARRUDA DOS VINHOS (Total município) 200 003
Alcoentre 60 127
Aveiras de Baixo 34 973
Aveiras de Cima 61 039
Azambuja 105 830
Maçussa 23 155
Manique do Intendente 43 131
Vale do Paraíso 23 980
Vila Nova da Rainha 31 677
Vila Nova de São Pedro 26 606
49/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
AZAMBUJA (Total município) 410 518
Alguber 31 818
Cadaval 38 023
Cercal 27 954
Figueiros 23 155
Lamas 54 937
Painho 29 644
Peral 29 900
Pêro Moniz 31 829
Vermelha 31 574
Vilar 37 094
CADAVAL (Total município) 335 928
Alcabideche 278 513
Carcavelos 147 408
Cascais 251 586
Estoril 191 037
Parede 140 647
São Domingos de Rana 320 608
CASCAIS (Total município) 1 329 799
Ajuda 166 857
Alcântara 145 651
Alto do Pina 90 239
Alvalade 80 398
Ameixoeira 86 979
Anjos 82 320
Beato 119 252
Benfica 348 378
Campo Grande 96 156
Campolide 152 684
Carnide 150 551
Castelo 22 587
Charneca 92 057
Coração de Jesus 51 441
Encarnação 34 712
Graça 65 799
Lapa 81 153
Lumiar 297 646
Madalena 22 587
Mártires 22 587
Marvila 334 509
Mercês 55 056
Nossa Senhora de Fátima 127 465
Pena 61 406
Penha de França 110 052
Prazeres 80 924
Sacramento 22 587
Santa Catarina 47 375
Santa Engrácia 60 275
50/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Santa Isabel 72 271
Santa Justa 22 587
Santa Maria de Belém 108 413
Santa Maria dos Olivais 379 949
Santiago 22 587
Santo Condestável 132 076
Santo Estêvão 31 957
Santos-o-Velho 49 766
São Cristóvão e São Lourenço 26 695
São Domingos de Benfica 269 538
São Francisco Xavier 78 373
São João 140 962
São João de Brito 126 350
São João de Deus 93 299
São Jorge de Arroios 136 044
São José 42 623
São Mamede 61 531
São Miguel 28 234
São Nicolau 23 432
São Paulo 45 938
São Sebastião da Pedreira 65 247
São Vicente de Fora 51 023
Sé 24 387
Socorro 36 720
LISBOA (Total município) 5 179 685
Apelação 48 340
Bobadela 81 612
Bucelas 208 992
Camarate 150 888
Fanhões 80 698
Frielas 44 671
Loures 214 714
Lousa 108 747
Moscavide 95 644
Portela 112 314
Prior Velho 57 869
Sacavém 133 570
Santa Iria de Azóia 142 994
Santo Antão do Tojal 104 510
Santo António dos Cavaleiros 172 115
São João da Talha 136 227
São Julião do Tojal 91 990
Unhos 94 466
LOURES (Total município) 2 080 361
Atalaia 30 770
Lourinhã 98 220
Marteleira 30 498
Miragaia 33 682
51/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Moita dos Ferreiros 41 689
Moledo 23 155
Reguengo Grande 34 129
Ribamar 33 976
Santa Bárbara 29 449
São Bartolomeu dos Galegos 28 592
Vimeiro 27 587
LOURINHÃ (Total município) 411 747
Azueira 41 510
Carvoeira 23 508
Cheleiros 29 554
Encarnação 56 088
Enxara do Bispo 36 379
Ericeira 60 298
Gradil 23 508
Igreja Nova 44 883
Mafra 111 239
Malveira 49 506
Milharado 57 109
Santo Estêvão das Galés 36 088
Santo Isidoro 47 047
São Miguel de Alcainça 23 508
Sobral da Abelheira 29 526
Venda do Pinheiro 56 552
Vila Franca do Rosário 23 177
MAFRA (Total município) 749 480
Caneças 97 684
Famões 80 972
Odivelas 332 921
Olival Basto 65 644
Pontinha 175 671
Póvoa de Santo Adrião 104 158
Ramada 114 879
ODIVELAS (Total município) 971 929
Algés 143 750
Barcarena 121 085
Carnaxide 149 285
Cruz Quebrada-Dafundo 69 956
Linda-a-Velha 149 702
Oeiras e São Julião da Barra 248 216
Paço de Arcos 126 416
Porto Salvo 117 761
Queijas 82 232
Caxias 68 286
OEIRAS (Total município) 1 276 689
Algueirão-Mem Martins 334 206
Almargem do Bispo 140 729
Belas 150 310
52/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Casal de Cambra 73 205
Colares 122 396
Massamá 125 549
Monte Abraão 122 203
Montelavar 55 550
Pêro Pinheiro 71 078
Queluz 181 220
Rio de Mouro 271 188
São João das Lampas 192 431
Sintra (Santa Maria e São Miguel) 89 619
Sintra (São Martinho) 94 093
Sintra (São Pedro de Penaferrim) 106 163
Terrugem 91 016
Agualva 201 578
Cacém 110 721
Mira-Sintra 43 928
São Marcos 44 097
SINTRA (Total município) 2 621 280
Santo Quintino 77 134
Sapataria 49 659
Sobral de Monte Agraço 46 393
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 173 186
A dos Cunhados 85 035
Campelos 45 239
Carmões 23 381
Carvoeira 33 969
Dois Portos 47 558
Freiria 38 506
Maceira 31 095
Matacães 30 373
Maxial 50 788
Monte Redondo 24 109
Outeiro da Cabeça 23 655
Ponte do Rol 35 696
Ramalhal 54 089
Runa 24 031
São Pedro da Cadeira 55 658
Silveira 70 222
Torres Vedras (Santa Maria do Castelo e São Miguel) 60 744
Torres Vedras (São Pedro e Santiago) 141 787
Turcifal 48 972
Ventosa 63 503
TORRES VEDRAS (Total município) 988 410
Alhandra 62 933
Alverca do Ribatejo 192 458
Cachoeiras 27 094
Calhandriz 23 585
Castanheira do Ribatejo 76 732
53/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Forte da Casa 89 029
Póvoa de Santa Iria 110 870
São João dos Montes 52 972
Sobralinho 45 742
Vialonga 125 254
Vila Franca de Xira 311 295
VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 1 117 964
LISBOA (Total distrito) 20 058 531
Alter do Chão 104 607
Chancelaria 50 893
Cunheira 36 229
Seda 65 744
ALTER DO CHÃO (Total município) 257 473
Assunção 121 957
Esperança 52 764
Mosteiros 43 299
ARRONCHES (Total município) 218 020
Alcôrrego 43 975
Aldeia Velha 65 145
Avis 69 013
Benavila 52 077
Ervedal 39 042
Figueira e Barros 45 803
Maranhão 35 702
Valongo 49 129
AVIS (Total município) 399 886
Nossa Senhora da Expectação 97 233
Nossa Senhora da Graça dos Degolados 36 273
São João Baptista 102 449
CAMPO MAIOR (Total município) 235 955
Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 52 404
Santa Maria da Devesa 68 502
Santiago Maior 43 295
São João Baptista 53 990
CASTELO DE VIDE (Total município) 218 191
Aldeia da Mata 36 575
Crato e Mártires 103 440
Flor da Rosa 23 155
Gáfete 46 193
Monte da Pedra 44 810
Vale do Peso 46 952
CRATO (Total município) 301 125
Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 68 990
Alcáçova 40 025
Assunção 79 249
Barbacena 36 155
Caia e São Pedro 85 272
Santa Eulália 66 909
54/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
São Brás e São Lourenço 51 231
São Vicente e Ventosa 64 182
Terrugem 55 637
Vila Boim 38 311
Vila Fernando 41 724
ELVAS (Total município) 627 685
Cabeço de Vide 52 700
Fronteira 102 033
São Saturnino 37 391
FRONTEIRA (Total município) 192 124
Atalaia 23 917
Belver 52 377
Comenda 60 276
Gavião 55 234
Margem 48 478
GAVIÃO (Total município) 240 282
Beirã 42 582
Santa Maria de Marvão 33 138
Santo António das Areias 47 931
São Salvador da Aramenha 61 883
MARVÃO (Total município) 185 534
Assumar 49 075
Monforte 119 812
Santo Aleixo 47 369
Vaiamonte 55 363
MONFORTE (Total município) 271 619
Alpalhão 43 362
Amieira do Tejo 59 495
Arez 43 448
Espírito Santo 67 705
Montalvão 72 646
Nossa Senhora da Graça 43 034
Santana 30 845
São Matias 43 805
São Simão 24 558
Tolosa 35 161
NISA (Total município) 464 059
Foros de Arrão 57 800
Galveias 58 963
Longomel 47 663
Montargil 155 870
Ponte de Sor 161 562
Tramaga 64 355
Vale de Açor 49 633
PONTE DE SOR (Total município) 595 846
Alagoa 28 212
Alegrete 66 013
Carreiras 35 872
55/96
Página 521
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Fortios 57 514
Reguengo 33 382
Ribeira de Nisa 31 895
São Julião 39 056
São Lourenço 66 858
Sé 95 584
Urra 85 548
PORTALEGRE (Total município) 539 934
Cano 49 465
Casa Branca 68 408
Santo Amaro 39 964
Sousel 69 302
SOUSEL (Total município) 227 139
PORTALEGRE (Total distrito) 4 974 872
Aboadela 34 728
Aboim 23 155
Amarante (São Gonçalo) 66 346
Ansiães 38 188
Ataíde 23 070
Bustelo 23 155
Canadelo 23 155
Candemil 28 236
Carneiro 23 155
Carvalho de Rei 23 156
Cepelos 24 098
Chapa 23 155
Figueiró (Santa Cristina) 26 250
Figueiró (Santiago) 40 628
Fregim 37 683
Freixo de Baixo 29 786
Freixo de Cima 28 412
Fridão 24 073
Gatão 28 115
Gondar 33 014
Gouveia (São Simão) 25 973
Jazente 23 155
Lomba 23 155
Louredo 23 155
Lufrei 32 589
Madalena 24 098
Mancelos 45 896
Oliveira 23 155
Olo 23 155
Padronelo 23 155
Real 48 298
Rebordelo 27 924
Salvador do Monte 26 916
Sanche 23 155
56/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Telões 54 009
Travanca 37 735
Várzea 23 155
Vila Caiz 44 129
Vila Chã do Marão 25 770
Vila Garcia 23 155
AMARANTE (Total município) 1 203 290
Ancede 40 717
Baião (Santa Leocádia) 23 155
Campelo 42 686
São Tomé de Covelas 23 155
Frende 23 155
Gestaçô 32 979
Gove 35 408
Grilo 23 155
Loivos do Monte 23 155
Loivos da Ribeira 23 155
Mesquinhata 23 155
Ovil 32 643
Ribadouro 23 155
Santa Cruz do Douro 33 484
Santa Marinha do Zêzere 41 731
Teixeira 35 961
Teixeiró 23 155
Tresouras 23 155
Valadares 25 408
Viariz 23 155
BAIÃO (Total município) 575 722
Aião 23 155
Airães 39 282
Borba de Godim 37 826
Caramos 32 564
Friande 26 369
Idães 36 671
Jugueiros 31 128
Lagares 34 093
Lordelo 23 155
Macieira da Lixa 34 580
Margaride (Santa Eulália) 81 301
Moure 24 773
Pedreira 29 634
Penacova 24 331
Pinheiro 23 399
Pombeiro de Ribavizela 33 604
Rande 23 155
Refontoura 29 331
Regilde 24 653
Revinhade 23 155
57/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Santão 23 155
Sendim 32 660
Sernande 23 155
Sousa 23 165
Torrados 35 552
Unhão 23 155
Várzea 32 943
Varziela 31 265
Vila Cova da Lixa 45 234
Vila Fria 23 155
Vila Verde 23 155
Vizela (São Jorge) 23 155
FELGUEIRAS (Total município) 975 908
Baguim do Monte (Rio Tinto) 108 426
Covelo 49 670
Fânzeres 159 826
Foz do Sousa 122 069
Gondomar (São Cosme) 195 025
Jovim 74 303
Lomba 70 954
Medas 69 956
Melres 85 458
Rio Tinto 307 237
São Pedro da Cova 160 068
Valbom 114 369
GONDOMAR (Total município) 1 517 361
Alvarenga 23 155
Aveleda 29 506
Barrosas (Santo Estêvão) 23 177
Boim 28 333
Caíde de Rei 37 931
Casais 25 985
Cernadelo 23 155
Covas 23 155
Cristelos 38 939
Figueiras 25 280
Lodares 30 196
Lousada (Santa Margarida) 23 155
Lousada (São Miguel) 23 155
Lustosa 56 523
Macieira 24 098
Meinedo 50 090
Nespereira 30 254
Nevogilde 38 453
Nogueira 23 145
Ordem 24 098
Pias 23 347
Silvares 34 254
58/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Sousela 32 999
Torno 35 377
Vilar do Torno e Alentém 27 756
LOUSADA (Total município) 755 516
Águas Santas 168 085
Avioso (Santa Maria) 43 932
Avioso (São Pedro) 40 396
Barca 40 667
Folgosa 59 905
Gemunde 54 670
Gondim 30 214
Gueifães 91 537
Maia 81 992
Milheirós 51 928
Moreira 90 101
Nogueira 52 334
Pedrouços 90 996
São Pedro Fins 38 271
Silva Escura 40 858
Vermoim 101 626
Vila Nova da Telha 58 822
MAIA (Total município) 1 136 334
Alpendurada e Matos 57 585
Ariz 28 230
Avessadas 26 957
Banho e Carvalhosa 28 589
Constance 27 952
Favões 23 940
Folhada 25 267
Fornos 43 464
Freixo 23 155
Magrelos 23 155
Manhucelos 23 155
Maureles 23 155
Paços de Gaiolo 27 741
Paredes de Viadores 27 919
Penha Longa 37 977
Rio de Galinhas 25 443
Rosem 23 155
Sande 34 401
Santo Isidoro 29 099
São Lourenço do Douro 23 246
São Nicolau 23 155
Soalhães 64 805
Sobretâmega 24 380
Tabuado 29 139
Torrão 23 155
Toutosa 23 155
59/96
Página 525
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Tuias 37 999
Várzea do Douro 33 779
Várzea da Ovelha e Aliviada 40 573
Vila Boa do Bispo 43 611
Vila Boa de Quires 51 686
MARCO DE CANAVESES (Total município) 979 022
Custóias 140 155
Guifões 90 141
Lavra 117 247
Leça do Balio 136 963
Leça da Palmeira 146 952
Matosinhos 213 348
Perafita 116 306
Santa Cruz do Bispo 65 520
São Mamede de Infesta 169 028
Senhora da Hora 173 785
MATOSINHOS (Total município) 1 369 445
Arreigada 30 953
Carvalhosa 52 770
Codessos 23 155
Eiriz 34 251
Ferreira 52 063
Figueiró 32 515
Frazão 52 738
Freamunde 73 509
Lamoso 29 237
Meixomil 39 439
Modelos 29 908
Paços de Ferreira 60 392
Penamaior 47 714
Raimonda 35 944
Sanfins de Ferreira 40 885
Seroa 44 694
PAÇOS DE FERREIRA (Total município) 680 167
Aguiar de Sousa 60 291
Astromil 23 155
Baltar 55 441
Beire 35 315
Besteiros 24 680
Bitarães 34 558
Castelões de Cepeda 62 450
Cete 38 449
Cristelo 24 098
Duas Igrejas 49 829
Gandra 67 905
Gondalães 22 989
Lordelo 96 889
Louredo 26 483
60/96
Página 526
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Madalena 24 098
Mouriz 38 369
Parada de Todeia 31 437
Rebordosa 98 470
Recarei 61 175
Sobreira 66 825
Sobrosa 35 915
Vandoma 34 532
Vila Cova de Carros 23 155
Vilela 53 234
PAREDES (Total município) 1 089 742
Abragão 38 349
Boelhe 32 301
Bustelo 31 399
Cabeça Santa 37 096
Canelas 34 142
Capela 34 832
Castelões 27 668
Croca 30 929
Duas Igrejas 36 937
Eja 26 039
Figueira 23 155
Fonte Arcada 29 752
Galegos 34 728
Guilhufe 39 742
Irivo 33 300
Lagares 38 462
Luzim 24 387
Marecos 24 221
Milhundos 30 138
Novelas 26 606
Oldrões 33 223
Paço de Sousa 47 539
Paredes 23 996
Penafiel 78 253
Perozelo 27 000
Pinheiro 33 861
Portela 27 239
Rans 29 318
Recezinhos (São Mamede) 26 309
Recezinhos (São Martinho) 32 644
Rio Mau 29 392
Rio de Moinhos 41 601
Santa Marta 26 653
Santiago de Subarrifana 22 792
Sebolido 23 791
Urrô 23 338
Valpedre 29 650
61/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Vila Cova 23 155
PENAFIEL (Total município) 1 213 937
Aldoar 117 455
Bonfim 224 981
Campanhã 353 275
Cedofeita 200 622
Foz do Douro 104 011
Lordelo do Ouro 181 291
Massarelos 76 311
Miragaia 47 004
Nevogilde 61 979
Paranhos 382 122
Ramalde 298 963
Santo Ildefonso 89 175
São Nicolau 40 394
Sé 56 174
Vitória 42 639
PORTO (Total município) 2 276 396
A Ver-o-Mar 67 940
Aguçadoura 53 535
Amorim 41 380
Argivai 31 782
Balazar 48 987
Beiriz 46 812
Estela 49 731
Laundos 42 469
Navais 29 583
Póvoa de Varzim 191 960
Rates 55 853
Terroso 37 873
PÓVOA DE VARZIM (Total município) 697 905
Agrela 31 499
Água Longa 47 275
Areias 38 146
Aves 83 316
Burgães 36 906
Campo (São Martinho) 49 025
Carreira 23 155
Couto (Santa Cristina) 51 454
Couto (São Miguel) 25 255
Guimarei 25 635
Lama 27 504
Lamelas 23 491
Monte Córdova 57 490
Negrelos (São Mamede) 35 015
Negrelos (São Tomé) 52 722
Palmeira 24 129
Rebordões 48 436
62/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Refojos de Riba de Ave 25 929
Reguenga 29 801
Roriz 49 915
Santo Tirso 122 012
São Salvador do Campo 23 224
Sequeiró 29 759
Vilarinho 51 342
SANTO TIRSO (Total município) 1 012 435
Alvarelhos 46 066
Bougado (Santiago) 74 638
Bougado (São Martinho) 119 294
Coronado (São Mamede) 52 219
Coronado (São Romão) 47 656
Covelas 49 522
Guidões 32 669
Muro 30 907
TROFA (Total município) 452 971
Alfena 128 462
Campo 94 099
Ermesinde 265 530
Sobrado 115 644
Valongo 171 307
VALONGO (Total município) 775 042
Arcos 23 098
Árvore 50 857
Aveleda 27 079
Azurara 25 037
Bagunte 32 712
Canidelo 22 872
Fajozes 28 833
Ferreiró 22 872
Fornelo 29 289
Gião 29 252
Guilhabreu 35 510
Junqueira 35 105
Labruge 37 444
Macieira da Maia 32 854
Malta 23 803
Mindelo 44 728
Modivas 31 895
Mosteiró 22 872
Outeiro Maior 22 872
Parada 22 872
Retorta 23 064
Rio Mau 34 257
Tougues 22 872
Touguinha 23 803
Touguinhó 27 389
63/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Vairão 25 398
Vila Chã 42 361
Vila do Conde 170 254
Vilar 28 926
Vilar de Pinheiro 34 267
VILA DO CONDE (Total município) 1 034 447
Arcozelo 104 939
Avintes 106 918
Canelas 96 984
Canidelo 160 030
Crestuma 45 298
Grijó 98 012
Gulpilhares 85 629
Lever 51 182
Madalena 87 554
Mafamude 241 940
Olival 66 034
Oliveira do Douro 167 532
Pedroso 167 644
Perozinho 61 918
Sandim 100 351
São Félix da Marinha 101 292
São Pedro da Afurada 42 876
Seixezelo 30 396
Sermonde 23 803
Serzedo 76 636
Valadares 85 647
Vila Nova de Gaia (Santa Marinha) 209 207
Vilar de Andorinho 121 100
Vilar do Paraíso 100 987
VILA NOVA DE GAIA (Total município) 2 433 909
PORTO (Total distrito) 20 179 549
Abrantes (São João) 30 808
Abrantes (São Vicente) 108 063
Aldeia do Mato 34 328
Alferrarede 57 378
Alvega 52 459
Bemposta 115 652
Carvalhal 30 885
Concavada 30 012
Fontes 36 644
Martinchel 27 033
Mouriscas 45 949
Pego 48 235
Rio de Moinhos 35 908
Rossio ao Sul do Tejo 36 778
São Facundo 57 133
São Miguel do Rio Torto 62 897
64/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Souto 24 379
Tramagal 55 329
Vale das Mós 32 277
ABRANTES (Total município) 922 147
Alcanena 54 989
Bugalhos 32 366
Espinheiro 23 447
Louriceira 25 074
Malhou 26 537
Minde 53 001
Moitas Venda 25 061
Monsanto 35 320
Serra de Santo António 27 924
Vila Moreira 24 251
ALCANENA (Total município) 327 970
Almeirim 138 089
Benfica do Ribatejo 49 607
Fazendas de Almeirim 91 920
Raposa 53 217
ALMEIRIM (Total município) 332 833
Alpiarça 165 471
ALPIARÇA (Total município) 165 471
Benavente 120 753
Barrosa 22 587
Samora Correia 231 139
Santo Estêvão 51 709
BENAVENTE (Total município) 426 188
Cartaxo 98 881
Ereira 22 872
Lapa 26 437
Pontével 58 181
Valada 44 844
Vale da Pedra 34 712
Vale da Pinta 29 874
Vila Chã de Ourique 50 127
CARTAXO (Total município) 365 928
Carregueira 74 901
Chamusca 65 391
Chouto 96 912
Parreira 75 044
Pinheiro Grande 38 987
Ulme 79 058
Vale de Cavalos 75 558
CHAMUSCA (Total município) 505 851
Constância 31 427
Montalvo 38 178
Santa Margarida da Coutada 103 209
CONSTÂNCIA (Total município) 172 814
65/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Biscainho 56 995
Branca 77 444
Coruche 199 398
Couço 193 776
Erra 51 764
Fajarda 51 654
Santana do Mato 67 560
São José da Lamarosa 78 079
CORUCHE (Total município) 776 670
São João Baptista 76 957
Nossa Senhora de Fátima 105 363
ENTRONCAMENTO (Total município) 182 320
Águas Belas 32 923
Areias 49 747
Beco 31 141
Chãos 33 125
Dornes 30 272
Ferreira do Zêzere 46 624
Igreja Nova do Sobral 25 714
Paio Mendes 23 155
Pias 23 155
FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 295 856
Azinhaga 66 953
Golegã 94 513
GOLEGÃ (Total município) 161 466
Aboboreira 32 518
Amêndoa 38 476
Cardigos 54 637
Carvoeiro 43 925
Envendos 64 354
Mação 66 428
Ortiga 26 727
Penhascoso 41 927
MAÇÃO (Total município) 368 992
Alburitel 29 161
Atouguia 42 325
Casal dos Bernardos 34 156
Caxarias 40 138
Cercal 24 659
Espite 34 634
Fátima 113 342
Formigais 23 155
Freixianda 50 820
Gondemaria 28 509
Matas 29 022
Nossa Senhora da Piedade 71 035
Nossa Senhora das Misericórdias 74 172
Olival 41 109
66/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Ribeira do Fárrio 31 465
Rio de Couros 39 239
Seiça 44 511
Urqueira 44 529
OURÉM (Total município) 795 981
Alcobertas 45 505
Arrouquelas 32 739
Arruda dos Pisões 23 155
Asseiceira 29 343
Assentiz 23 155
Azambujeira 23 155
Fráguas 29 681
Malaqueijo 23 155
Marmeleira 23 155
Outeiro da Cortiçada 27 695
Ribeira de São João 23 155
Rio Maior 146 039
São João da Ribeira 30 888
São Sebastião 25 596
RIO MAIOR (Total município) 506 416
Foros de Salvaterra 64 344
Glória do Ribatejo 63 415
Granho 36 896
Marinhais 74 772
Muge 46 972
Salvaterra de Magos 71 635
SALVATERRA DE MAGOS (Total município) 358 034
Abitureiras 33 773
Abrã 35 137
Achete 44 652
Alcanede 98 519
Alcanhões 30 848
Almoster 47 080
Amiais de Baixo 28 891
Arneiro das Milhariças 24 671
Azoia de Baixo 22 872
Azoia de Cima 22 872
Casével 39 084
Gançaria 22 872
Moçarria 27 402
Pernes 34 348
Pombalinho 22 872
Póvoa da Isenta 27 007
Póvoa de Santarém 22 872
Romeira 23 803
Santa Iria da Ribeira de Santarém 29 055
Santarém (Marvila) 90 717
Santarém (São Nicolau) 81 388
67/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Santarém (São Salvador) 81 601
São Vicente do Paul 52 875
Tremês 43 925
Vale de Figueira 35 309
Vale de Santarém 40 460
Vaqueiros 22 872
Várzea 38 933
SANTARÉM (Total município) 1 126 710
Alcaravela 61 614
Santiago de Montalegre 31 512
Sardoal 75 687
Valhascos 25 461
SARDOAL (Total município) 194 274
Além da Ribeira 27 156
Alviobeira 23 155
Asseiceira 50 228
Beselga 27 761
Carregueiros 30 503
Casais 46 824
Junceira 26 918
Madalena 54 463
Olalhas 43 862
Paialvo 45 421
Pedreira 23 756
Sabacheira 40 949
São Pedro de Tomar 54 121
Serra 41 951
Santa Maria dos Olivais 123 030
Tomar (São João Baptista) 70 440
TOMAR (Total município) 730 538
Alcorochel 24 963
Assentiz 53 552
Brogueira 33 347
Chancelaria 45 592
Lapas 26 423
Olaia 41 784
Paço 23 155
Parceiros de Igreja 28 058
Pedrógão 49 415
Riachos 66 477
Ribeira Branca 23 155
Torres Novas (Salvador) 39 394
Torres Novas (Santa Maria) 61 724
Torres Novas (Santiago) 24 098
Torres Novas (São Pedro) 66 430
Zibreira 27 602
Meia Via 26 884
TORRES NOVAS (Total município) 662 053
68/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Atalaia 42 622
Moita do Norte 42 540
Praia do Ribatejo 57 393
Tancos 23 047
Vila Nova da Barquinha 27 621
VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 193 223
SANTARÉM (Total distrito) 9 571 735
Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo) 207 910
Alcácer do Sal (Santiago) 175 299
Comporta 73 138
São Martinho 52 577
Santa Susana 72 370
Torrão 159 891
ALCÁCER DO SAL (Total município) 741 185
Alcochete 121 730
Samouco 35 424
São Francisco 23 940
ALCOCHETE (Total município) 181 094
Almada 140 347
Cacilhas 69 889
Caparica 166 427
Charneca de Caparica 189 799
Costa da Caparica 109 023
Cova da Piedade 150 388
Feijó 124 538
Laranjeiro 157 509
Pragal 75 170
Sobreda 95 204
Trafaria 67 984
ALMADA (Total município) 1 346 278
Alto do Seixalinho 149 298
Barreiro 92 735
Coina 60 722
Lavradio 107 277
Palhais 75 490
Santo André 102 618
Santo António da Charneca 110 515
Verderena 97 588
BARREIRO (Total município) 796 243
Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 85 410
Carvalhal 52 907
Grândola 249 287
Melides 90 416
Santa Margarida da Serra 37 174
GRÂNDOLA (Total município) 515 194
Alhos Vedros 132 900
Baixa da Banheira 168 712
Gaio-Rosário 64 458
69/96
Página 535
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Moita 161 425
Sarilhos Pequenos 35 283
Vale da Amoreira 110 786
MOITA (Total município) 673 564
Afonsoeiro 46 969
Alto-Estanqueiro-Jardia 38 535
Atalaia 23 508
Canha 117 478
Montijo 171 185
Pegões 43 504
Santo Isidro de Pegões 49 537
Sarilhos Grandes 41 995
MONTIJO (Total município) 532 711
Marateca 92 617
Palmela 165 028
Pinhal Novo 168 912
Poceirão 118 641
Quinta do Anjo 95 542
PALMELA (Total município) 640 740
Abela 78 715
Alvalade 104 331
Cercal 106 093
Ermidas-Sado 66 809
Santa Cruz 29 683
Santiago do Cacém 121 236
Santo André 133 611
São Bartolomeu da Serra 46 045
São Domingos 73 790
São Francisco da Serra 45 202
Vale de Água 53 565
SANTIAGO DO CACÉM (Total município) 859 080
Aldeia de Paio Pires 105 391
Amora 402 395
Arrentela 198 277
Corroios 306 415
Fernão Ferro 135 890
Seixal 38 342
SEIXAL (Total município) 1 186 710
Quinta do Conde 101 214
Sesimbra (Castelo) 202 315
Sesimbra (Santiago) 65 093
SESIMBRA (Total município) 368 622
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 83 519
Sado 66 594
São Lourenço 116 183
São Simão 64 708
Setúbal (Nossa Senhora da Anunciada) 148 141
Setúbal (Santa Maria da Graça) 77 124
70/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Setúbal (São Julião) 115 758
Setúbal (São Sebastião) 305 628
SETÚBAL (Total município) 977 655
Porto Covo 46 239
Sines 173 765
SINES (Total município) 220 004
SETÚBAL (Total distrito) 9 039 080
Aboim das Choças 23 155
Aguiã 23 155
Alvora 23 155
Arcos de Valdevez (São Salvador) 22 792
Arcos de Valdevez (São Paio) 24 405
Ázere 23 155
Cabana Maior 23 155
Cabreiro 39 879
Carralcova 15 458
Cendufe 23 155
Couto 23 155
Eiras 23 155
Ermelo 17 959
Extremo 17 482
Gavieira 44 727
Giela 23 155
Gondoriz 40 963
Grade 23 155
Guilhadeses 23 155
Jolda (Madalena) 23 155
Jolda (São Paio) 23 155
Loureda 23 155
Mei 14 473
Miranda 23 155
Monte Redondo 23 155
Oliveira 23 155
Paçô 23 155
Padreiro (Salvador) 23 089
Padreiro (Santa Cristina) 14 473
Padroso 23 155
Parada 23 155
Portela 23 155
Prozelo 23 733
Rio Cabrão 14 473
Rio Frio 30 418
Rio de Moinhos 23 155
Sá 15 817
Sabadim 23 155
Santar 14 473
São Cosme e São Damião 23 155
São Jorge 25 545
71/96
Página 537
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Senharei 23 155
Sistelo 29 271
Soajo 50 411
Souto 23 155
Tabaçô 23 001
Távora (Santa Maria) 23 155
Távora (São Vicente) 23 155
Vale 28 612
Vila Fonche 23 155
Vilela 23 155
ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 1 226 104
Âncora 24 543
Arga de Baixo 18 619
Arga de Cima 16 994
Arga de São João 22 736
Argela 24 411
Azevedo 16 103
Caminha (Matriz) 27 571
Cristelo 22 872
Dem 22 872
Gondar 22 872
Lanhelas 24 707
Moledo 28 242
Orbacém 22 872
Riba de Âncora 25 862
Seixas 28 252
Venade 23 125
Vila Praia de Âncora 56 376
Vilar de Mouros 25 492
Vilarelho 23 604
Vile 22 872
CAMINHA (Total município) 500 997
Alvaredo 23 155
Castro Laboreiro 75 312
Chaviães 23 155
Cousso 23 155
Cristoval 23 155
Cubalhão 23 155
Fiães 23 155
Gave 24 073
Lamas de Mouro 22 768
Paços 23 155
Paderne 35 069
Parada do Monte 32 822
Penso 23 155
Prado 23 155
Remoães 14 473
Roussas 27 935
72/96
Página 538
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
São Paio 23 386
Vila 25 595
MELGAÇO (Total município) 489 828
Abedim 23 155
Anhões 17 527
Badim 23 155
Barbeita 25 657
Barroças e Taias 23 155
Bela 23 155
Cambeses 23 155
Ceivães 23 155
Cortes 24 098
Lapela 22 647
Lara 23 155
Longos Vales 29 489
Lordelo 15 061
Luzio 15 061
Mazedo 29 606
Merufe 41 026
Messegães 23 155
Monção 38 075
Moreira 23 155
Parada 14 473
Pias 26 972
Pinheiros 23 155
Podame 23 155
Portela 23 155
Riba de Mouro 30 434
Sá 23 155
Sago 23 155
Segude 23 155
Tangil 33 916
Troporiz 23 155
Troviscoso 25 338
Trute 23 155
Valadares 22 611
MONÇÃO (Total município) 805 626
Agualonga 23 155
Bico 24 182
Castanheira 24 361
Cossourado 23 155
Coura 23 155
Cristelo 23 155
Cunha 28 854
Ferreira 25 346
Formariz 23 155
Infesta 23 155
Insalde 26 117
73/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Linhares 23 155
Mozelos 23 155
Padornelo 23 786
Parada 23 155
Paredes de Coura 29 455
Porreiras 16 473
Resende 23 155
Romarigães 23 155
Rubiães 25 449
Vascões 23 155
PAREDES DE COURA (Total município) 501 883
Azias 23 309
Boivães 23 155
Bravães 23 155
Britelo 24 732
Crasto 23 155
Cuide de Vila Verde 23 155
Entre Ambos-os-Rios 24 937
Ermida 18 640
Germil 19 481
Grovelas 23 155
Lavradas 24 524
Lindoso 45 843
Nogueira 23 155
Oleiros 23 155
Paço Vedro de Magalhães 23 155
Ponte da Barca 32 523
Ruivos 22 917
Sampriz 23 155
Touvedo (Salvador) 15 046
Touvedo (São Lourenço) 23 155
Vade (São Pedro) 23 155
Vade (São Tomé) 22 776
Vila Chã (Santiago) 14 846
Vila Chã (São João Baptista) 24 073
Vila Nova da Muía 24 607
PONTE DA BARCA (Total município) 592 959
Anais 27 442
Arca 23 155
Arcos 26 321
Arcozelo 52 865
Ardegão 23 155
Bárrio 23 155
Beiral do Lima 23 205
Bertiandos 23 155
Boalhosa 22 655
Brandara 23 155
Cabaços 23 155
74/96
Página 540
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Cabração 22 650
Calheiros 26 431
Calvelo 23 155
Cepões 23 155
Correlhã 42 731
Estorãos 25 635
Facha 34 278
Feitosa 23 155
Fojo Lobal 23 155
Fontão 24 098
Fornelos 32 304
Freixo 24 098
Friastelas 23 155
Gaifar 23 155
Gandra 24 098
Gemieira 23 155
Gondufe 23 155
Labruja 25 024
Labrujó 15 061
Mato 23 155
Moreira do Lima 26 847
Navió 22 659
Poiares 24 048
Ponte de Lima 32 787
Queijada 23 155
Rebordões (Santa Maria) 24 929
Rebordões (Souto) 27 834
Refóios do Lima 39 599
Rendufe 23 155
Ribeira 34 238
Sá 23 155
Sandiães 23 155
Santa Comba 23 155
Santa Cruz do Lima 23 155
Seara 23 155
Serdedelo 23 155
Vilar das Almas 23 155
Vilar do Monte 14 635
Vitorino das Donas 24 044
Vitorino dos Piães 33 297
PONTE DE LIMA (Total município) 1 309 533
Arão 23 155
Boivão 23 155
Cerdal 46 289
Cristelo Covo 23 155
Fontoura 25 057
Friestas 23 155
Gandra 31 214
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Ganfei 30 879
Gondomil 23 155
Sanfins 17 753
São Julião 23 155
São Pedro da Torre 26 314
Silva 23 155
Taião 17 832
Valença 43 539
Verdoejo 23 155
VALENÇA (Total município) 424 117
Afife 33 967
Alvarães 39 609
Amonde 23 155
Vila Nova de Anha 38 159
Areosa 56 846
Barroselas 47 414
Cardielos 24 098
Carreço 38 590
Carvoeiro 30 207
Castelo do Neiva 43 111
Chafé 36 909
Darque 73 023
Deão 23 155
Deocriste 23 155
Freixieiro de Soutelo 31 161
Geraz do Lima (Santa Leocádia) 26 471
Geraz do Lima (Santa Maria) 23 155
Lanheses 33 257
Mazarefes 24 633
Meadela 70 185
Meixedo 23 155
Montaria 40 144
Moreira de Geraz do Lima 23 155
Mujães 27 832
Neiva 27 762
Nogueira 26 813
Outeiro 34 132
Perre 43 358
Portela Susã 23 155
Portuzelo 50 777
Serreleis 23 569
Subportela 25 273
Torre 23 155
Viana do Castelo (Monserrate) 59 092
Viana do Castelo (Santa Maria Maior) 83 058
Vila Franca 32 963
Vila Fria 28 272
Vila Mou 23 155
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Vila de Punhe 35 180
Vilar de Murteda 23 155
VIANA DO CASTELO (Total município) 1 417 415
Campos 29 239
Candemil 23 155
Cornes 23 419
Covas 57 190
Gondar 15 278
Gondarém 29 822
Loivo 25 378
Lovelhe 23 155
Mentrestido 23 155
Nogueira 23 155
Reboreda 23 593
Sapardos 23 155
Sopo 32 844
Vila Meã 23 155
Vila Nova de Cerveira 33 090
VILA NOVA DE CERVEIRA (Total município) 408 783
VIANA DO CASTELO (Total distrito) 7 677 245
Alijó 47 439
Amieiro 15 061
Carlão 34 723
Casal de Loivos 16 347
Castedo 23 913
Cotas 23 155
Favaios 35 932
Pegarinhos 27 984
Pinhão 23 155
Pópulo 23 155
Ribalonga 23 155
Sanfins do Douro 37 184
Santa Eugénia 23 155
São Mamede de Ribatua 31 438
Vale de Mendiz 23 155
Vila Chã 28 342
Vila Verde 42 102
Vilar de Maçada 34 528
Vilarinho de Cotas 15 817
ALIJÓ (Total município) 529 740
Alturas do Barroso 33 789
Ardãos 26 927
Beça 37 733
Bobadela 23 180
Boticas 29 790
Cerdedo 26 398
Codessoso 15 322
Covas do Barroso 31 140
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Curros 15 565
Dornelas 35 542
Fiães do Tâmega 20 311
Granja 23 155
Pinho 28 516
São Salvador de Viveiro 25 304
Sapiãos 28 298
Vilar 23 155
BOTICAS (Total município) 424 125
Águas Frias 36 032
Anelhe 23 773
Arcossó 23 155
Bobadela 15 061
Bustelo 23 155
Calvão 26 858
Cela 23 155
Cimo de Vila da Castanheira 26 541
Curalha 23 155
Eiras 23 155
Ervededo 29 891
Faiões 24 098
Lama de Arcos 23 346
Loivos 24 098
Madalena 33 768
Mairos 23 155
Moreiras 23 155
Nogueira da Montanha 27 527
Oucidres 23 155
Oura 25 966
Outeiro Seco 24 098
Paradela 23 155
Póvoa de Agrações 23 155
Redondelo 27 725
Roriz 23 155
Samaiões 24 098
Sanfins 24 347
Sanjurge 23 155
Santa Leocádia 23 155
Santa Maria Maior 102 999
Santo António de Monforte 23 155
Santo Estêvão 23 155
São Julião de Montenegro 23 155
São Pedro de Agostém 40 691
São Vicente 31 695
Seara Velha 18 629
Selhariz 23 155
Soutelinho da Raia 18 296
Soutelo 23 155
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Travancas 24 061
Tronco 23 155
Vale de Anta 26 599
Vidago 26 274
Vila Verde da Raia 24 098
Vilar de Nantes 30 935
Vilarelho da Raia 27 547
Vilarinho das Paranheiras 23 155
Vilas Boas 23 155
Vilela Seca 23 155
Vilela do Tâmega 23 155
Santa Cruz/Trindade 33 169
CHAVES (Total município) 1 354 785
Barqueiros 28 579
Cidadelhe 22 733
Mesão Frio (Santa Cristina) 35 620
Mesão Frio (São Nicolau) 23 155
Oliveira 23 155
Vila Jusã 23 155
Vila Marim 46 125
MESÃO FRIO (Total município) 202 522
Atei 43 161
Bilhó 39 437
Campanhó 27 130
Ermelo 49 062
Mondim de Basto 66 809
Paradança 23 155
Pardelhas 24 570
Vilar de Ferreiros 41 599
MONDIM DE BASTO (Total município) 314 923
Cabril 53 053
Cambeses do Rio 19 290
Cervos 31 868
Chã 46 477
Contim 15 061
Covelães 19 804
Covelo do Gerês 23 155
Donões 15 061
Ferral 25 365
Fervidelas 15 061
Fiães do Rio 15 061
Gralhas 24 098
Meixedo 24 098
Meixide 15 061
Montalegre 40 684
Morgade 24 098
Mourilhe 20 175
Negrões 19 804
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Outeiro 36 397
Padornelos 16 303
Padroso 15 061
Paradela 23 155
Pitões das Junias 28 337
Pondras 19 569
Reigoso 23 155
Salto 62 056
Santo André 24 098
Sarraquinhos 33 544
Sezelhe 15 061
Solveira 23 155
Tourém 19 804
Venda Nova 23 155
Viade de Baixo 42 052
Vila da Ponte 23 155
Vilar de Perdizes (São Miguel) 30 814
MONTALEGRE (Total município) 906 145
Candedo 39 555
Carva 23 155
Fiolhoso 26 442
Jou 41 314
Murça 47 088
Noura 26 315
Palheiros 30 848
Valongo de Milhais 28 030
Vilares 23 155
MURÇA (Total município) 285 902
Canelas 35 052
Covelinhas 23 155
Fontelas 23 972
Galafura 32 642
Godim 57 476
Loureiro 29 403
Moura Morta 23 155
Peso da Régua 59 086
Poiares 32 119
Sedielos 33 039
Vilarinho dos Freires 28 359
Vinhós 24 280
PESO DA RÉGUA (Total município) 401 738
Alvadia 32 189
Canedo 38 440
Cerva 67 167
Limões 25 242
Ribeira de Pena (Salvador) 65 889
Santa Marinha 38 847
Santo Aleixo de Além-Tâmega 23 155
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
RIBEIRA DE PENA (Total município) 290 929
Celeirós 23 155
Covas do Douro 32 992
Gouvães do Douro 23 155
Gouvinhas 23 213
Parada de Pinhão 23 155
Paradela de Guiães 18 436
Passos 29 890
Provesende 23 155
Sabrosa 28 754
São Cristóvão do Douro 15 817
São Lourenço de Ribapinhão 23 239
São Martinho de Antas 31 780
Souto Maior 23 155
Torre do Pinhão 23 617
Vilarinho de São Romão 23 155
SABROSA (Total município) 366 668
Alvações do Corgo 23 155
Cumeeira 35 652
Fontes 37 400
Fornelos 23 155
Lobrigos (São João Baptista) 30 728
Lobrigos (São Miguel) 27 009
Louredo 23 155
Medrões 23 155
Sanhoane 23 155
Sever 26 817
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 273 381
Água Revés e Crasto 25 734
Argeriz 29 847
Alvarelhos 19 804
Barreiros 23 155
Bouçães 31 075
Canaveses 23 155
Carrazeda de Montenegro 43 426
Curros 24 098
Ervões 31 463
Fiães 15 061
Fornos do Pinhal 23 155
Friões 34 625
Lebução 24 098
Nozelos 15 061
Padrela e Tazem 28 883
Possacos 24 098
Rio Torto 32 864
Sanfins 23 155
Santa Maria de Emeres 25 215
Santa Valha 31 852
81/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Santiago da Ribeira de Alhariz 30 867
São João da Corveira 27 352
São Pedro de Veiga de Lila 25 504
Serapicos 23 155
Sonim 23 155
Tinhela 23 155
Vales 25 870
Valpaços 62 552
Vassal 23 795
Veiga de Lila 23 155
Vilarandelo 33 420
VALPAÇOS (Total município) 851 804
Afonsim 23 155
Alfarela de Jales 24 736
Bornes de Aguiar 52 042
Bragado 31 063
Capeludos 29 218
Gouvães da Serra 23 155
Parada de Monteiros 24 464
Pensalvos 28 296
Sabroso de Aguiar 24 788
Santa Marta da Montanha 17 532
Soutelo de Aguiar 22 067
Telões 48 122
Tresminas 44 624
Valoura 24 238
Vila Pouca de Aguiar 49 536
Vreia de Bornes 29 081
Vreia de Jales 45 585
Lixa do Alvão 17 367
VILA POUCA DE AGUIAR (Total município) 559 069
Abaças 31 852
Adoufe 37 024
Andrães 36 872
Arroios 22 872
Borbela 40 415
Campeã 39 887
Constantim 23 803
Ermida 22 872
Folhadela 37 165
Guiães 22 872
Justes 22 872
Lamares 22 894
Lamas de Olo 28 991
Lordelo 30 641
Mateus 24 992
Mondrões 28 519
Mouçós 47 154
82/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Nogueira 22 872
Parada de Cunhos 23 803
Pena 24 249
Quintã 14 877
São Tomé do Castelo 38 687
Torgueda 33 884
Vale de Nogueiras 29 649
Vila Cova 22 872
Vila Marim 40 031
Vila Real (Nossa Senhora da Conceição) 62 933
Vila Real (São Dinis) 36 130
Vila Real (São Pedro) 52 511
Vilarinho de Samardã 30 967
VILA REAL (Total município) 955 162
VILA REAL (Total distrito) 7 716 893
Aldeias 23 155
Aricera 23 155
Armamar 28 541
Cimbres 23 155
Coura 15 061
Folgosa 23 155
Fontelo 23 783
Goujoim 16 383
Queimada 23 155
Queimadela 23 155
Santa Cruz 23 155
Santiago 15 817
Santo Adrião 15 061
São Cosmado 32 713
São Martinho das Chãs 24 073
São Romão 23 155
Tões 14 803
Vacalar 23 155
Vila Seca 23 155
ARMAMAR (Total município) 417 785
Beijós 30 947
Cabanas de Viriato 41 401
Currelos 40 166
Oliveira do Conde 65 578
Papízios 27 280
Parada 29 612
Sobral de Papízios 23 155
CARREGAL DO SAL (Total município) 258 139
Almofala 24 773
Alva 23 179
Cabril 29 423
Castro Daire 63 941
Cujó 23 155
83/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Ermida 23 155
Ester 23 155
Gafanhão 17 506
Gosende 28 246
Mamouros 23 760
Mezio 23 224
Mões 51 432
Moledo 46 718
Monteiras 28 898
Moura Morta 15 822
Parada de Ester 34 949
Pepim 23 155
Picão 23 155
Pinheiro 30 805
Reriz 27 800
Ribolhos 23 155
São Joaninho 23 155
CASTRO DAIRE (Total município) 632 561
Alhões 23 155
Bustelo 15 061
Cinfães 49 320
Espadanedo 28 182
Ferreiros de Tendais 28 223
Fornelos 25 355
Gralheira 23 155
Moimenta 23 155
Nespereira 51 135
Oliveira do Douro 34 895
Ramires 19 028
Santiago de Piães 37 882
São Cristóvão de Nogueira 39 848
Souselo 44 389
Tarouquela 28 254
Tendais 39 207
Travanca 24 405
CINFÃES (Total município) 534 649
Avões 23 155
Bigorne 14 856
Britiande 24 132
Cambres 40 541
Cepões 23 610
Ferreirim 25 267
Ferreiros de Avões 23 155
Figueira 23 155
Lalim 24 543
Lamego (Almacave) 78 909
Lamego (Sé) 47 886
Lazarim 29 678
84/96
Página 550
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Magueija 24 833
Meijinhos 14 473
Melcões 14 473
Parada do Bispo 15 817
Penajóia 29 215
Penude 34 612
Pretarouca 15 061
Samodães 23 155
Sande 24 052
Valdigem 29 096
Várzea de Abrunhais 23 155
Vila Nova de Souto de El-Rei 24 935
LAMEGO (Total município) 651 764
Abrunhosa-a-Velha 27 831
Alcafache 28 606
Chãs de Tavares 36 467
Cunha Alta 23 156
Cunha Baixa 31 024
Espinho 31 403
Fornos de Maceira Dão 33 605
Freixiosa 23 155
Lobelhe do Mato 22 973
Mangualde 100 131
Mesquitela 24 502
Moimenta da Maceira Dão 23 155
Póvoa de Cervães 23 155
Quintela de Azurara 23 155
Santiago de Cassurrães 37 592
São João da Fresta 23 155
Travanca de Tavares 15 061
Várzea de Tavares 23 155
MANGUALDE (Total município) 551 281
Aldeia de Nacomba 15 061
Alvite 36 690
Arcozelos 24 159
Ariz 15 120
Baldos 23 155
Cabaços 23 155
Caria 26 448
Castelo 23 155
Leomil 43 181
Moimenta da Beira 37 096
Nagosa 15 061
Paradinha 15 061
Passô 23 155
Pêra Velha 23 155
Peva 28 261
Rua 23 610
85/96
Página 551
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Sarzedo 17 651
Segões 14 757
Sever 23 838
Vilar 23 155
MOIMENTA DA BEIRA (Total município) 474 924
Almaça 15 628
Cercosa 23 155
Cortegaça 23 195
Espinho 46 853
Marmeleira 26 089
Mortágua 54 031
Pala 48 042
Sobral 68 725
Trezói 25 837
Vale de Remígio 23 155
MORTÁGUA (Total município) 354 710
Aguieira 23 155
Canas de Senhorim 61 665
Carvalhal Redondo 26 350
Lapa do Lobo 25 646
Moreira 23 155
Nelas 59 130
Santar 30 834
Senhorim 47 838
Vilar Seco 25 840
NELAS (Total município) 323 613
Arca 23 155
Arcozelo das Maias 41 047
Destriz 23 155
Oliveira de Frades 37 548
Pinheiro 38 681
Reigoso 23 155
Ribeiradio 33 255
São João da Serra 24 748
São Vicente de Lafões 23 934
Sejães 23 155
Souto de Lafões 23 155
Varzielas 23 155
OLIVEIRA DE FRADES (Total município) 338 143
Antas 23 155
Castelo de Penalva 42 699
Esmolfe 23 155
Germil 23 155
Ínsua 36 681
Lusinde 23 020
Mareco 15 013
Matela 23 155
Pindo 47 662
86/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Real 23 155
Sezures 36 434
Trancozelos 23 155
Vila Cova do Covelo 23 155
PENALVA DO CASTELO (Total município) 363 594
Antas 25 918
Beselga 27 707
Castainço 21 562
Granja 18 905
Ourozinho 18 559
Penedono 49 013
Penela da Beira 30 390
Póvoa de Penela 26 992
Souto 27 389
PENEDONO (Total município) 246 435
Anreade 26 086
Barrô 31 093
Cárquere 26 593
Feirão 15 711
Felgueiras 23 155
Freigil 23 155
Miomães 23 155
Ovadas 23 913
Panchorra 26 016
Paus 32 194
Resende 54 286
São Cipriano 24 412
São João de Fontoura 23 155
São Martinho de Mouros 45 881
São Romão de Aregos 23 155
RESENDE (Total município) 421 960
Couto do Mosteiro 33 662
Nagozela 23 155
Ovoa 33 933
Pinheiro de Ázere 27 823
Santa Comba Dão 45 905
São Joaninho 28 408
São João de Areias 44 057
Treixedo 29 786
Vimieiro 23 156
SANTA COMBA DÃO (Total município) 289 885
Castanheiro do Sul 27 664
Ervedosa do Douro 48 072
Espinhosa 16 169
Nagozelo do Douro 23 155
Paredes da Beira 32 306
Pereiros 15 651
Riodades 28 138
87/96
Página 553
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
São João da Pesqueira 57 596
Soutelo do Douro 26 480
Trevões 30 570
Vale de Figueira 24 152
Valongo dos Azeites 23 155
Várzea de Trevões 23 155
Vilarouco 30 625
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 406 888
Baiões 23 155
Bordonhos 23 155
Candal 21 618
Carvalhais 41 760
Covas do Rio 27 452
Figueiredo de Alva 29 544
Manhouce 41 541
Pindelo dos Milagres 30 057
Pinho 29 245
Santa Cruz da Trapa 37 294
São Cristóvão de Lafões 23 155
São Félix 23 155
São Martinho das Moitas 31 175
São Pedro do Sul 49 737
Serrazes 30 425
Sul 49 101
Valadares 32 620
Várzea 29 425
Vila Maior 29 475
SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 603 089
Águas Boas 23 155
Avelal 23 155
Decermilo 23 155
Ferreira de Aves 76 022
Forles 15 061
Mioma 31 325
Rio de Moinhos 28 071
Romãs 41 179
São Miguel de Vila Boa 32 843
Sátão 49 736
Silvã de Cima 23 155
Vila Longa 23 155
SÁTÃO (Total município) 390 012
Arnas 24 593
Carregal 27 963
Chosendo 23 155
Cunha 25 277
Escurquela 15 139
Faia 15 061
Ferreirim 23 155
88/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Fonte Arcada 23 155
Freixinho 16 652
Granjal 23 155
Lamosa 22 567
Macieira 18 945
Penso 23 155
Quintela 23 155
Sarzeda 28 635
Sernancelhe 34 794
Vila da Ponte 24 253
SERNANCELHE (Total município) 392 809
Adorigo 23 155
Arcos 23 155
Barcos 25 304
Chavães 23 155
Desejosa 17 695
Granja do Tedo 23 155
Granjinha 14 473
Longa 23 155
Paradela 16 773
Pereiro 15 139
Pinheiros 17 603
Santa Leocádia 15 061
Sendim 36 623
Tabuaço 38 952
Távora 23 155
Vale de Figueira 15 159
Valença do Douro 23 155
TABUAÇO (Total município) 374 867
Dálvares 23 155
Gouviães 23 155
Granja Nova 23 155
Mondim da Beira 24 430
Salzedas 29 713
São João de Tarouca 42 832
Tarouca 61 927
Ucanha 23 155
Várzea da Serra 36 265
Vila Chã da Beira 23 155
TAROUCA (Total município) 310 942
Barreiro de Besteiros 41 720
Campo de Besteiros 29 482
Canas de Santa Maria 37 955
Caparrosa 29 766
Castelões 35 721
Dardavaz 29 469
Ferreirós do Dão 23 155
Guardão 36 831
89/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Lajeosa 45 328
Lobão da Beira 30 973
Molelos 45 556
Mosteirinho 23 413
Mosteiro de Fráguas 23 390
Mouraz 26 544
Nandufe 23 155
Parada de Gonta 23 326
Sabugosa 23 155
Santiago de Besteiros 33 691
São João do Monte 49 848
São Miguel do Outeiro 27 239
Silvares 17 944
Tonda 26 903
Tondela 48 791
Tourigo 23 155
Vila Nova da Rainha 23 155
Vilar de Besteiros 27 157
TONDELA (Total município) 806 822
Alhais 23 155
Fráguas 23 806
Pendilhe 30 374
Queiriga 38 262
Touro 49 068
Vila Cova à Coelheira 42 615
Vila Nova de Paiva 30 026
VILA NOVA DE PAIVA (Total município) 237 306
Abraveses 70 345
Barreiros 22 872
Boa Aldeia 22 872
Bodiosa 47 904
Calde 45 476
Campo 56 469
Cavernães 32 608
Cepões 40 123
Cota 45 468
Couto de Baixo 25 148
Couto de Cima 27 162
Fail 22 872
Farminhão 25 279
Fragosela 35 258
Lordosa 41 550
Silgueiros 56 457
Mundão 35 510
Orgens 48 426
Povolide 37 893
Ranhados 36 659
Repeses 24 089
90/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Ribafeita 35 593
Rio de Loba 79 043
Santos Evos 33 417
São Cipriano 30 862
São João de Lourosa 55 596
São Pedro de France 35 389
São Salvador 34 929
Torredeita 33 539
Vil de Souto 22 894
Vila Chã de Sá 31 369
Viseu (Coração de Jesus) 75 997
Viseu (Santa Maria de Viseu) 67 696
Viseu (São José) 60 069
VISEU (Total município) 1 396 833
Alcofra 39 225
Cambra 39 206
Campia 46 880
Carvalhal de Vermilhas 23 155
Fataunços 24 124
Figueiredo das Donas 23 155
Fornelo do Monte 23 155
Paços de Vilharigues 23 155
Queirã 40 976
São Miguel do Mato 27 482
Ventosa 30 636
Vouzela 28 896
VOUZELA (Total município) 370 045
VISEU (Total distrito) 11 149 056
Altares 38 060
Angra (Nossa Senhora da Conceição) 56 924
Angra (Santa Luzia) 43 352
Angra (São Pedro) 48 674
Angra (Sé) 23 538
Cinco Ribeiras 23 239
Doze Ribeiras 23 155
Feteira 23 812
Porto Judeu 48 389
Posto Santo 35 663
Raminho 23 155
Ribeirinha 41 134
Santa Bárbara 34 105
São Bartolomeu de Regatos 41 209
São Bento 37 119
São Mateus da Calheta 45 273
Serreta 23 155
Terra Chã 41 107
Vila de São Sebastião 42 751
ANGRA DO HEROÍSMO (Total município) 693 814
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Calheta 38 932
Norte Pequeno 23 155
Ribeira Seca 56 634
Santo Antão 44 091
Topo (Nossa Senhora do Rosário) 23 155
CALHETA (SÃO JORGE) (Total município) 185 967
Capelo 30 466
Castelo Branco 38 345
Cedros 33 879
Feteira 34 051
Flamengos 33 458
Horta (Angústias) 42 633
Horta (Conceição) 23 900
Horta (Matriz) 38 525
Pedro Miguel 25 859
Praia do Almoxarife 23 155
Praia do Norte 23 155
Ribeirinha 23 155
Salão 23 155
HORTA (Total município) 393 736
Água de Pau 73 159
Cabouco 31 777
Lagoa (Nossa Senhora do Rosário) 64 306
Lagoa (Santa Cruz) 66 865
Ribeira Chã 23 155
LAGOA (AÇORES) (Total município) 259 262
Fajã Grande 26 455
Fajãzinha 15 494
Fazenda 26 667
Lajedo 15 433
Lajes das Flores 43 545
Lomba 20 164
Mosteiro 14 473
LAJES DAS FLORES (Total município) 162 231
Calheta de Nesquim 24 266
Lajes do Pico 64 881
Piedade 30 775
Ribeiras 41 745
Ribeirinha 23 155
São João 36 838
LAJES DO PICO (Total município) 221 660
Bandeiras 32 175
Candelária 39 435
Criação Velha 29 330
Madalena 56 910
São Caetano 32 432
São Mateus 32 891
MADALENA (Total município) 223 173
92/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Achada 30 264
Achadinha 31 983
Lomba da Fazenda 36 670
Nordeste 50 102
Salga 27 029
Santana 23 610
Algarvia 18 324
Santo António de Nordestinho 18 567
São Pedro de Nordestinho 21 170
NORDESTE (Total município) 257 719
Arrifes 87 719
Candelária 27 476
Capelas 52 907
Covoada 28 556
Fajã de Baixo 50 469
Fajã de Cima 48 651
Fenais da Luz 32 481
Feteiras 47 391
Ginetes 31 455
Mosteiros 27 799
Ponta Delgada (Matriz) 55 076
Ponta Delgada (São José) 53 107
Ponta Delgada (São Pedro) 73 303
Relva 39 273
Remédios 23 695
Rosto do Cão (Livramento) 48 452
Rosto do Cão (Roque) 58 880
Santa Bárbara 24 906
Santo António 35 818
São Vicente Ferreira 33 403
Sete Cidades 37 423
Ajuda da Bretanha 18 182
Pilar da Bretanha 16 898
Santa Clara 44 338
PONTA DELGADA (Total município) 997 658
Água Retorta 28 387
Faial da Terra 25 019
Furnas 56 240
Nossa Senhora dos Remédios 34 345
Povoação 59 981
Ribeira Quente 28 307
POVOAÇÃO (Total município) 232 279
Calhetas 23 155
Fenais da Ajuda 34 476
Lomba da Maia 38 080
Lomba de São Pedro 23 155
Maia 43 522
Pico da Pedra 35 057
93/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Porto Formoso 31 657
Rabo de Peixe 86 142
Ribeira Grande (Conceição) 37 398
Ribeira Grande (Matriz) 51 517
Ribeira Seca 40 585
Ribeirinha 39 879
Santa Bárbara 32 148
São Brás 23 155
RIBEIRA GRANDE (Total município) 539 926
Guadalupe 45 918
Luz 32 175
São Mateus 33 425
Santa Cruz da Graciosa 43 868
SANTA CRUZ DA GRACIOSA (Total município) 155 386
Caveira 14 473
Cedros 17 951
Ponta Delgada 32 462
Santa Cruz das Flores 70 862
SANTA CRUZ DAS FLORES (Total município) 135 748
Prainha 33 234
Santa Luzia 32 290
Santo Amaro 23 155
Santo António 37 790
São Roque do Pico 47 467
SÃO ROQUE DO PICO (Total município) 173 936
Manadas (Santa Bárbara) 23 551
Norte Grande (Neves) 40 373
Rosais 37 263
Santo Amaro 36 411
Urzelina (São Mateus) 32 064
Velas (São Jorge) 45 469
VELAS (Total município) 215 131
Agualva 50 270
Biscoitos 41 633
Cabo da Praia 23 155
Fonte do Bastardo 27 291
Fontinhas 35 670
Lajes 50 436
Praia da Vitória (Santa Cruz) 82 668
Quatro Ribeiras 23 255
São Brás 23 207
Vila Nova 32 750
Porto Martins 23 155
VILA DA PRAIA DA VITÓRIA (Total município) 413 490
Almagreira 24 075
Santa Bárbara 28 818
Santo Espírito 38 355
São Pedro 34 741
94/96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Vila do Porto 73 248
VILA DO PORTO (Total município) 199 237
Água de Alto 41 219
Ponta Garça 70 242
Ribeira das Tainhas 27 973
Vila Franca do Campo (São Miguel) 48 826
Vila Franca do Campo (São Pedro) 23 131
Ribeira Seca 24 736
VILA FRANCA DO CAMPO (Total município) 236 127
RAA (Total RA) 5 696 480
Arco da Calheta 74 227
Calheta 56 345
Estreito da Calheta 39 455
Fajã da Ovelha 48 195
Jardim do Mar 23 155
Paul do Mar 24 139
Ponta do Pargo 45 824
Prazeres 31 853
CALHETA (Total município) 343 193
Câmara de Lobos 130 164
Curral das Freiras 102 628
Estreito de Câmara de Lobos 90 067
Jardim da Serra 48 293
Quinta Grande 33 853
CÂMARA DE LOBOS (Total município) 405 005
Funchal (Santa Luzia) 63 914
Funchal (Santa Maria Maior) 120 889
Funchal (São Pedro) 70 086
Funchal (Sé) 41 299
Imaculado Coração de Maria 66 058
Monte 128 963
Santo António 191 511
São Gonçalo 74 956
São Martinho 151 948
São Roque 83 971
FUNCHAL (Total município) 993 595
Água de Pena 33 666
Caniçal 55 276
Machico 112 357
Porto da Cruz 76 510
Santo António da Serra 32 753
MACHICO (Total município) 310 562
Canhas 63 530
Madalena do Mar 23 155
Ponta do Sol 92 841
PONTA DO SOL (Total município) 179 526
Achadas da Cruz 28 189
Porto Moniz 75 189
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013
Ribeira da Janela 35 511
Seixal 54 454
PORTO MONIZ (Total município) 193 343
Porto Santo 144 587
PORTO SANTO (Total município) 144 587
Campanário 59 533
Ribeira Brava 79 062
Serra de Água 56 326
Tábua 34 611
RIBEIRA BRAVA (Total município) 229 532
Camacha 83 383
Caniço 91 870
Gaula 41 162
Santa Cruz 89 429
Santo António da Serra 38 643
SANTA CRUZ (Total município) 344 487
Arco de São Jorge 23 718
Faial 59 864
Ilha 31 393
Santana 72 625
São Jorge 51 374
São Roque do Faial 38 982
SANTANA (Total município) 277 956
Boa Ventura 65 380
Ponta Delgada 35 383
São Vicente 105 984
SÃO VICENTE (Total município) 206 747
RAM (Total RA) 3 628 533
TOTAL CONTINENTE 174 713 437
TOTAL NACIONAL 184 038 450
96/96
Página 562
IMPORTÂNCIAS EM EUROSPOR
ORIGEMPOR
ARTIGOSPOR
GRUPOSPOR CAPÍ-
TULOS
01 IMPOSTOS DIRECTOS01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)Energias renováveis 0Contribuições para a Segurança Social 1.000.000Missões internacionais 4.800.000Cooperação 4.800.000Deficientes 180.000.000Organizações internacionais 2.000.000Planos de Poupança-Reforma 27.000.000Propriedade intelectual 1.300.000Dedução à colecta de donativos 2.900.000Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa 300.000Donativos a igrejas e instituições religiosas 2.500.000Tripulantes de navios ZFM 1.000.000Prémios de Seguros de Saúde 23.000.000Limite Beneficios Fiscais -145.000.000 105.600.000
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)Benefícios fiscais por dedução ao rendimento 895.700.000Redução de taxa 19.000.000Benefícios fiscais por dedução à colecta 143.700.000Isenção definitiva e/ou não sujeição 1.132.300.000 2.190.700.000 2.296.300.000 2.296.300.000
02 IMPOSTOS INDIRECTOS01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)Relações internacionais 1.100.000Navegação marítima costeira e navegação interior 17.400.000Produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração) 6.000.000Processos electrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos 23.500.000Veículos de tracção ferroviária 6.700.000Equipamentos agrícolas 68.000.000Motores fixos 3.900.000Aquecimento 4.100.000Biocombustíveis 2.000.000 132.700.000
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho (Missões diplomáticas) 14.500.000Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro (Instituições Religiosas) 14.500.000Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro (IPSS) 59.000.000Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril (Forças armadas e de segurança) 43.000.000Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril (Associações de bombeiros) 2.500.000Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Partidos políticos) 2.500.000Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Outubro (Automóveis - deficientes) 6.000.000 142.000.000
03 Imposto sobre veículos (ISV)Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Fevereiro (Deficientes das Forças Armadas) 300.000Artigo 58.º do CISV (Transferência residência UE) 11.700.000Artigo 54.º do CISV (Deficientes) 4.700.000Artigo 36.º do CISV (Regresso a Portugal de funcionários diplomáticos e consulares) 800.000Artigo 53.º do CISV (Táxis) 2.500.000Artigo 58.º do CISV (Cidadãos residentes UE) 11.700.000Artigo 52.º do CISV (Instituições de utilidade pública) 2.100.000Outros benefícios 5.000.000 38.800.000
04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)Relações internacionais 1.200.000 1.200.000
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)Relações internacionais 100.000Pequenas destilarias 900.000 1.000.000 315.700.000
02 Outros02 Imposto do selo
Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa 3.500.000Instituições particulares de solidariedade social 1.800.000Actos de reorganização e concentração de empresas 1.300.000Utilidade turística 400.000Estatuto Fiscal Cooperativo 1.200.000Concordata entre o Estado Português e a Igreja Católica 100.000Zona Franca da Madeira e de Santa Maria 200.000Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais 2.300.000Refer, EPE - Bens destinados ao domínio público do Estado 100.000Investimento de natureza contratual - Isenção 100.000Estradas de Portugal, EPE 60.000FIIAH/SIIAH - Artigo 8.º - Aquisição pelo FIIAH/SIIAH 1.700.000FIIAH/SIIAH - Artigo 8.º - Aquisição pelo arrendatário 50.000Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas 4.500.000 17.310.000 17.310.000 333.010.000
Total geral 2.629.310.000
MAPA XXI
RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SERVIÇOS INTEGRADOS
CAPÍ-TULOS
GRU-POS
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IMPORTÂNCIAS EM EUROSPOR
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CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E A ADSESubsistema previdencialContribuições por políticas activas de emprego
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