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Quarta-feira, 5 de dezembro de 2012 II Série- A — Número 46

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Decreto n.o 100/XII:

Orçamento do Estado para 2013.

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DECRETO N.º 100/XII

Orçamento do Estado para 2013

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2013, constante

dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os

orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;

c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação

social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de

Cidadania e do Sistema Previdencial;

d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;

e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços

integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;

f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;

g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;

h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;

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i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos

serviços e fundos autónomos e da segurança social.

2 - Durante o ano de 2013, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os

impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo

com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Aplicação dos normativos

1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da lei de enquadramento

orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada

pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, independentemente da sua natureza e estatuto

jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no

decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de

soberania de caráter eletivo, o previsto no número anterior prevalece sobre

disposições gerais e especiais que disponham em sentido contrário.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental e modelos organizacionais

SECÇÃO I

Disciplina orçamental

Artigo 3.º

Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos 12,5 % das despesas afetas a projetos relativas a financiamento

nacional.

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2 - Fica cativa a rubrica «Outras despesas correntes — Diversas — Outras — Reserva»,

correspondente a 2,5 % do total das verbas dos orçamentos dos serviços e

organismos da administração central.

3 - Ficam cativos, nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e

fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional:

a) 10 % das dotações iniciais das rubricas 020201 — «Encargos das

instalações», 020202 — «Limpeza e higiene», 020203 — «Conservação de

bens» e 020209 — «Comunicações»;

b) 20 % das dotações iniciais das rubricas 020102 — «Combustíveis e

lubrificantes», 020108 — «Material de escritório», 020112 — «Material de

transporte — Peças», 020113 — «Material de consumo hoteleiro», 020114 —

«Outro material — Peças»;

c) 30 % das dotações iniciais das rubricas 020213 — «Deslocações e estadas»;

d) 35 % das dotações iniciais das rubricas 020220 — «Outros trabalhos

especializados» e 020225 — «outros serviços»;

e) 40 % das dotações iniciais das rubricas 020121 — «Outros bens», 020216 —

«Seminários, exposições e similares» e 020217 — «Publicidade»;

f) 65 % das dotações iniciais da rubrica 020214 — «Estudos, pareceres, projetos

e consultadoria».

4 - Excetuam-se da cativação prevista nos n.ºs 1 e 3:

a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as

transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.),

inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas da

educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de

outras instituições públicas de investigação;

b) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações

Internacionais, I.P. (FRI, I.P.), transferidas para os orçamentos do Ministério

dos Negócios Estrangeiros;

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c) As dotações da rubrica 020220 — «Outros trabalhos especializados», quando

afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela

mediação pública;

d) As receitas provenientes da concessão do Passaporte Eletrónico Português

que, nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º

7/2008, de 3 de janeiro, revertem para a Imprensa Nacional Casa da Moeda

(INCM) através da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades

Portuguesas;

e) As dotações relativas às rubricas 020104 - «Limpeza e higiene», 020108 -

«Material de escritório», 010201 - «Encargos das instalações», 020202 -

«Limpeza e higiene», 020203 - «Conservação de bens», 020204 - «Locação

de edifícios», 020205 - «Locação de material de informática», 020209 -

«Comunicações», 020210 - «Transportes», 020214 - «Estudos, pareceres,

projetos e consultadoria», 020215 - «Formação», 020216 - «Seminários,

exposições e similares», 020219 - «Assistência técnica», 020220 - «Outros

trabalhos especializados», 070103 - «Edifícios», 070104 - «Construções

diversas», 070107 - «Equipamento de informática», 070108 – «Software

informático», 070109 - «Equipamento administrativo», 070110 -

«Equipamento básico», 070206 «Material de informática – Locação

financeira» necessárias para o processo de reorganização judiciária e o Plano

de Ação para a Justiça na Sociedade de Informação, em curso no Ministério

da Justiça.

5 - As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam

a transferências para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele

previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.

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6 - A descativação das verbas referidas nos n.ºs 1 a 3, bem como a reafetação de

quaisquer verbas destinadas a reforçar rubricas sujeitas a cativação, só podem

realizar-se por razões excecionais, estando sujeitas a autorização do membro do

Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar

ou a reafetar em função da evolução da execução orçamental.

7 - A cativação das verbas referidas nos n.ºs 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços

integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços

e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respetivo

membro do Governo.

8 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos

não cofinanciados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em

projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a

concurso.

9 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à

Assembleia da República e à Presidência da República, incumbe aos respetivos

órgãos nos termos das suas competências próprias.

10 - Fica excluído do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças

Públicas.

Artigo 4.º

Utilização das dotações orçamentais para software informático

1- As despesas com aquisição de licenças de software, previstas nas rubricas “software

informático” dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos

autónomos, apenas poderão ser executadas nos casos em que seja

fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software

livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à

solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo

nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.

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2- Para os efeitos do disposto na presente lei orçamental, considera-se software livre o

programa informático que permita, sem o pagamento de licenças de utilização,

exercer as seguintes práticas:

a) Executar o software para qualquer uso;

b) Estudar o funcionamento de um programa e adaptá-lo às necessidades do

serviço;

c) Redistribuir cópias do programa;

d) Melhorar o programa e tornar as modificações públicas.

Artigo 5.º

Alienação e oneração de imóveis

1 - A alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos

organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia

financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação

ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado,

dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças,

que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afetação do produto

da alienação, da oneração, do arrendamento ou da cedência de utilização dos

respetivos imóveis.

2 - As operações imobiliárias referidas no número anterior, são sempre onerosas, tendo

como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direção-Geral do

Tesouro e Finanças (DGTF).

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:

a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.

(IGFSS, I.P.), que constituem o património imobiliário da segurança social;

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b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do Fundo de Estabilização

Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de

Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. (IGFCSS, I.P.), cuja

receita seja aplicada no FEFSS;

c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação

Urbana, I.P. (IHRU, I.P.);

d) Aos imóveis que constituem a Urbanização de Nossa Senhora da Conceição,

sita no Monte da Caparica, em Almada, propriedade da Casa Pia de Lisboa,

I.P. (CPL, I.P.);

e) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.

(IGFEJ, I.P.), que constituem o património imobiliário do Ministério da

Justiça necessários para a reorganização judiciária.

4- É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse

público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas

através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições

resultantes da venda.

5- No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou

reestruturação dos serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, pode ser

autorizada a alienação por ajuste direto ou a permuta de imóveis pertencentes ao

domínio privado do Estado que se encontrem afetos aos serviços ou organismos a

deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o

respetivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente

consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de

novas instalações.

6- A autorização prevista no número anterior consta de despacho dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva tutela, o qual especifica

as condições da operação, designadamente:

a) A identificação da entidade a quem são adquiridos os imóveis;

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b) A identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a

transacionar;

c) Os valores de transação dos imóveis incluídos na operação, tendo por

referência os respetivos valores da avaliação promovida pela DGTF;

d) As condições e prazos de disponibilização das instalações, novas ou a libertar

pelos serviços ocupantes, que são alienadas à entidade que as adquire;

e) A informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;

f) A fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo

favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no

artigo seguinte.

Artigo 6.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da

oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis efetuadas nos

termos do artigo anterior pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho do

membro do Governo responsável pela área das finanças, para o serviço ou organismo

proprietário ou ao qual o imóvel está afeto, ou para outros serviços do mesmo

ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou:

a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio

da onerosidade, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de

agosto, alterado pela Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,

de 30 de dezembro;

b) À despesa com a utilização de imóveis;

c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e

operação dos serviços e forças de segurança;

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d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para

aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da

CPL, I.P., no caso do património do Estado afeto a esta instituição e nos

termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela

área das finanças e da tutela.

2 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de

imóveis do Estado pode ainda, mediante despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças, ser total ou parcialmente destinado:

a) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, às despesas de amortização de

dívidas contraídas com a aquisição de imóveis, investimento, aquisição,

reabilitação ou construção de imóveis daquele ministério e às despesas

previstas na alínea b) do número anterior;

b) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões

dos Militares das Forças Armadas, bem como à regularização dos pagamentos

efetuados ao abrigo das Leis n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de

junho, e 3/2009, de 13 de janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, I.P.

(CGA, I.P.), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a

construção e manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à

aquisição de equipamentos destinados à modernização e operacionalidade das

Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8

de setembro, e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;

c) No Ministério da Administração Interna, as despesas com a construção e a

aquisição de instalações, infraestruturas e equipamentos para utilização das

forças e dos serviços de segurança e às despesas previstas na alínea b) do

número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º

61/2007, de 10 de setembro.

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d) No Ministério da Justiça, as despesas necessárias aos investimentos

destinados à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a este

ministério e à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos

para a modernização e operacionalidade da justiça e às despesas previstas na

alínea b) do número anterior;

e) No Ministério da Economia e do Emprego, a afetação ao Instituto do Turismo

de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), do produto da alienação dos

imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este instituto

ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não

reembolsados pode ser destinada à concessão de financiamentos para a

construção e recuperação de património turístico;

f) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas

empresariais e às despesas necessárias à construção ou manutenção de

infraestruturas afetas a cuidados de saúde primários e às despesas previstas na

alínea b) do número anterior;

g) No Ministério da Educação e Ciência, a despesas necessárias à construção ou

manutenção de infraestruturas ou aquisição de bens destinados a atividades de

ensino, investigação e desenvolvimento e às despesas previstas na alínea b)

do número anterior;

3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento

e da cedência de utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de

7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e

64-B/2011, de 30 de dezembro;

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c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da

percentagem do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de

imóveis do Estado e das contrapartidas recebidas em virtude da

implementação do princípio da onerosidade que vier a ser fixada por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 7.º

Transferência de património edificado

1 - O IGFSS, I.P., e o IHRU, I.P., relativamente ao património habitacional que lhes foi

transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do

Património Habitacional do Estado (IGAPHE), e a CPL, I.P., podem, sem exigir

qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e

113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-

A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, de acordo com

critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento

público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital

maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou

para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins

assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou

bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas frações que constituem

agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes

relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.

2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos

de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título

bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

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3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser

estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias

proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei

n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 172/90, de 30 de maio,

342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.

4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada,

nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.

5 - O património transferido para os municípios, empresas municipais ou de capital

maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de

cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de

renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado

pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.

6 - Ficam as assembleias distritais obrigadas a elaborar e a entregar aos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, administração interna e da

administração local, até ao final do primeiro semestre de 2013, o inventário do

respetivo património imobiliário.

7- O destino do património inventariado é regulamentado por decreto-lei, a aprovar no

prazo máximo de três meses após o decurso do prazo referido no número anterior.

Artigo 8.º

Transferências orçamentais

Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências

constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

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Artigo 9.º

Afetação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados

no âmbito do Programa Polis para as cidades

O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território,

pode proceder à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis

Litoral para pagamento de dívidas dos Programas Polis para as cidades, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante

de € 6 000 000.

Artigo 10.º

Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública

1 - Durante o ano de 2013 apenas são admitidas reorganizações de serviços públicos que

ocorram no contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos

dirigentes e de estruturas orgânicas, bem como aquelas de que resulte diminuição de

despesa ou que tenham em vista a melhoria da eficácia operacional das forças de

segurança.

2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, ainda que temporárias, só

pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços

ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte

diminuição de despesa.

3 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento do número de

cargos dirigentes, considerando-se os cargos efetivamente providos, a qualquer

título, salvo nas situações que impliquem uma diminuição de despesa.

4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números

anteriores, incluindo as reorganizações iniciadas ou concluídas até 31 de dezembro

de 2012, bem como da aplicação do regime de mobilidade especial, a efetuar as

alterações orçamentais necessárias, independentemente de envolverem diferentes

classificações orgânicas e funcionais.

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5 - Fica o Governo autorizado a efetuar, mediante despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da agricultura, do

mar, do ambiente e do ordenamento do território, alterações orçamentais entre as

comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os serviços do Ministério da

Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território,

independentemente da classificação orgânica e funcional.

Artigo 11.º

Alterações orçamentais no âmbito do PREMAC, QREN, PROMAR, PRODER,

PRRN, MFEEE e QCA III

1 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de

alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos ministérios, da implementação do

Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), e

das correspondentes reestruturações no setor empresarial do Estado,

independentemente de envolverem diferentes programas.

2 - Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável

pela área das finanças, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias

à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa

Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural

do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) e do

Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE),

independentemente de envolverem diferentes programas.

3 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem

necessárias para garantir a execução do Programa Operacional de Potencial Humano

e do Programa Operacional de Assistência Técnica, bem como o encerramento do 3.º

Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).

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4 - Fica a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas

(ADSE) autorizada a transferir até metade do montante da contribuição da entidade

empregadora para o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

5 - Fica o Governo autorizado a efetuar alterações orçamentais do orçamento do

Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério das Finanças que se revelem

necessárias ao pagamento das dívidas à CGA, I.P., por parte daquele ministério pelo

pagamento pela CGA, I.P., até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares

previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º

32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser

subscritores da CGA, I.P, nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do

Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 210/79, de

12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de

setembro.

6 - O montante a transferir nos termos do n.º 4 é determinado por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 12.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas

reclassificadas

As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental,

aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei

n.º 52/2011, de 13 de outubro, que não constem dos mapas da presente lei, não podem

receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento

do Estado.

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Artigo 13.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos

autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias

locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a

favor da CGA, I.P., da ADSE, do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda em

matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou

da utilização indevida de fundos comunitários.

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões

autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.

3- As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais,

salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem

ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas

Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de

28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e

22/2012, de 30 de maio.

4- Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças, pelos órgãos

competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de

enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada

e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, bem como a que venha a ser

anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição

legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de

duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental até que a

situação seja devidamente sanada.

5- Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou

de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja

a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental

a que respeita, pelo membro do Governo que tutela o serviço ou o organismo em

causa.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 18

6- Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor do Estado e que

resultem da alienação, de oneração e do arrendamento dos imóveis previstos no n.º 1 do

artigo 5.º, podem ser retidas as transferências correntes e de capital do Orçamento do

Estado para as autarquias locais, nos termos do n.º 1, constituindo essa retenção receita

afeta conforme previsto no artigo 6.º

Artigo 14.º

Transferências para fundações

1- Durante o ano de 2013 e como medida excecional de estabilidade orçamental, as

reduções de transferências a conceder às Fundações identificadas na Resolução do

Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro são agravadas em 50% face

à redução inicialmente prevista nessa Resolução.

2- Ficam ainda proibidas quaisquer transferências para as fundações que não acederam

ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro,

ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação.

3- Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transferência» todo e qualquer tipo

de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização,

compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, remuneração,

gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer

outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade,

temporário ou definitivo, que seja concedido pela administração direta ou indireta do

Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas

empresariais do setor empresarial do Estado, empresas públicas regionais,

intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da

administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas

do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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4- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todas as transferências para fundações

por parte de entidades a que se refere o artigo 27.º, carecem do parecer prévio

vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e

seguindo a tramitação a regular por portaria do mesmo.

5- As transferências efetuadas pelos municípios para fundações não dependem de

autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e são

obrigatoriamente comunicadas à Inspeção-Geral de Finanças no prazo máximo de 30

dias.

6- Ficam excecionadas do disposto nos números anteriores, todas as transferências

realizadas:

a) Pelos Institutos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social ao abrigo

do Protocolo de Cooperação celebrado entre este ministério e as uniões

representativas das instituições de solidariedade social, bem como as

transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou comunitários,

protocolos de gestão do rendimentos social de inserção, Rede Nacional de

Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social (FSS);

b) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e

competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT,

I.P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do

Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia.

7- A emissão de parecer prévio favorável depende de:

a) Verificação do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de

Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro;

b) Confirmação do cumprimento, por parte das entidades públicas responsáveis

pela transferência, das obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;

c) Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações,

aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

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8- As transferências realizadas sem parecer prévio ou incumprindo o seu sentido dão

origem a responsabilidade disciplinar, civil e financeira.

9- As transferências de organismos autónomos da administração central, das

administrações regionais ou de autarquias locais em incumprimento do disposto no

presente artigo determinam a correspetiva redução no valor das transferências do

Orçamento do Estado para essas entidades.

10- O disposto no presente artigo não se aplica às transferências que tenham por

destinatárias as seguintes entidades:

a) Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa;

b) Universidade do Porto, Fundação Pública;

c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública;

d) Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN).

11- A aplicação do disposto no presente artigo às fundações de âmbito universitário,

referidas na alínea a) do n.º 6 do anexo I a que se refere o n.º 6 da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, opera-se a partir do início

do segundo semestre de 2013.

12- Compete aos membros do Governo assegurar que os dirigentes dos competentes

serviços e organismos sob a sua tutela promovem as diligências necessárias à

execução do disposto no n.º 1, os quais são responsáveis civil, financeira e

disciplinarmente pelos encargos contraídos em resultado do seu não cumprimento

ou do atraso injustificado na sua concretização, quando tal lhes seja imputável.

13- Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

tutela podem as fundações em situações excecionais e especialmente

fundamentadas beneficiar de limites de agravamento inferior ao previsto no n.º 1.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 15.º

Financiamento a fundações, associações e outras entidades e avaliação de

observatórios

1 - Fica sujeita a divulgação pública, com atualização trimestral, a lista de

financiamentos por verbas do Orçamento do Estado a fundações e a associações, bem

como a outras entidades de direito privado, incluindo a observatórios nacionais e

estrangeiros que prossigam os seus fins em território nacional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços ou entidades

financiadoras proceder à inserção dos dados num formulário eletrónico próprio,

aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e

disponibilizado pelo Ministério das Finanças.

3 - A informação a que se refere os números anteriores abrange a indicação da

concessão de bens públicos, bem como decisões ou deliberações e celebração de

contratos, acordos ou protocolos que envolvam bens públicos e ou apoios financeiros

às entidades neles referidas.

4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a responsabilidade

disciplinar do dirigente respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da

sua comissão de serviço.

5 - O Ministério das Finanças procede à avaliação do custo/beneficio e viabilidade

financeira dos observatórios a que se refere o n.º 1 e decide sobre a sua manutenção

os extinção, ou sobre a continuação, redução ou cessação dos apoios financeiros ou

outros concedidos, consoante o caso, nos termos a definir por decreto-lei.

6 - Os observatórios que tenham beneficiado dos apoios a que se refere o presente artigo

devem fornecer a informação a definir no decreto-lei a que se refere o número

anterior para efeitos da avaliação nele prevista.

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7 - A decisão a que se refere o n.º 5 é publicitada no sítio da Internet do Governo no

prazo e nos termos definidos no decreto-lei nele previsto.

Artigo 16.º

Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar

Durante o ano de 2013, a dotação inscrita no mapa XV, referente à Lei de Programação

Militar, é reduzida nos seguintes termos:

a) 40 % como medida de estabilidade orçamental decorrente da aplicação da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de dezembro;

b) 5,71 % como medida adicional de estabilidade orçamental.

Artigo 17.º

Cessação da autonomia financeira

Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o

regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não

tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei

de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada

e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, sem que para tal tenham sido

dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.

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SECÇÃO II

Modelo organizacional do Ministério das Finanças

Artigo 18.º

Alteração do modelo organizativo do Ministério das Finanças

Durante o ano de 2013, e sem prejuízo do disposto na presente secção, deve ser

promovida, com caráter experimental, a alteração do modelo organizativo e funcional

do Ministério das Finanças.

Artigo 19.º

Centralização de atribuições comuns na Secretaria-Geral do Ministério das

Finanças

1 - Transitam para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças as atribuições nos

domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Gabinete de

Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), da

Inspeção-Geral de Finanças (IGF), da Direção-Geral do Orçamento (DGO), da

DGTF e da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).

2 - Durante o período referido no artigo anterior, o secretário-geral do Ministério das

Finanças exerce as seguintes competências relativas aos serviços referidos no

número anterior, constantes do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º

2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de

dezembro:

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a) No âmbito da gestão geral, as competências previstas nos parágrafos 1.º, 2.º,

4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e segunda parte do

parágrafo 13.º do anexo I do Estatuto do Pessoal Dirigente, bem como as

competências para praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos

financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente, processamento de

vencimentos, pagamento de quaisquer abonos e despesas, e a aquisição de

veículos, previstas no n.º 1 do artigo 7.º;

b) No âmbito da gestão de recursos humanos, as competências previstas na

alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;

c) No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, as competências

previstas nas alíneas a) a e), do n.º 3 do artigo 7.º;

d) No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, as competências

previstas nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 7.º

3 - Em caso de dúvida sobre a entidade competente para a prática de ato administrativo

resultante da repartição de competências prevista no número anterior, considera-se

competente o dirigente máximo dos serviços referidos no n.º 1.

4 - Os atos administrativos da competência dos dirigentes dos serviços referidos no n.º 1

que envolvam despesa carecem de confirmação de cabimento prévio pela

Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

5 - É criado no âmbito da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças um mapa de

pessoal único que integra os trabalhadores pertencentes aos serviços referidos no n.º

1, bem como os da referida Secretaria-Geral.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem, respetivamente,

atribuições da DGO e da DGTF, a gestão do capítulo 70 do Orçamento do Estado

relativo aos recursos próprios europeus e a gestão do capítulo 60 do Orçamento do

Estado relativo a despesas excecionais.

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Artigo 20.º

Transferência de competência de gestão dos orçamentos dos gabinetes do

Ministério das Finanças para a Secretaria-Geral

É transferida para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças a competência de

gestão do orçamento dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério das

Finanças, sem prejuízo das competências próprias dos membros do Governo e

respetivos chefes do gabinete relativas à gestão do seu gabinete, aplicando-se o disposto

no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 21.º

Consolidação orçamental

Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços referidos no n.º 1 do

artigo 19.º no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, a qual é

efetuada no dia 1 de janeiro de 2013.

Artigo 22.º

Operacionalização

Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, o Governo promove a

adaptação das estruturas dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 19.º

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 23.º

Avaliação

O projeto-piloto previsto na presente secção é objeto de avaliação no decurso do ano de

2013, designadamente ao nível dos ganhos de eficiência e eficácia dos serviços e

racionalização da sua estrutura.

SECÇÃO III

Modelo organizacional do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Artigo 24.º

Reforma do modelo organizativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Durante o ano de 2013 e sem prejuízo do disposto na presente secção, fica autorizado o

Governo a promover a reforma do modelo organizativo e funcional do Ministério dos

Negócios Estrangeiros, com vista à racionalização de serviços, prevendo,

nomeadamente, um regime financeiro, administrativo, patrimonial e de gestão de

recursos humanos dos serviços da administração direta deste ministério centralizado na

respetiva Secretaria-Geral.

Artigo 25.º

Fusão dos orçamentos

1 - Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços da

administração direta do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cuja gestão financeira,

administrativa, patrimonial e de recursos humanos esteja, ou venha a estar, no âmbito

da reforma prevista no artigo anterior, centralizada no orçamento da Secretaria-

Geral.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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2 - A fusão dos orçamentos referida no número anterior deve ser concretizada durante o

ano de 2013.

Artigo 26.º

Operacionalização

Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, pode o Governo

promover a adaptação dos diplomas que se revelem necessários à instituição da fusão

dos orçamentos referida no artigo anterior.

CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do setor público, aquisição de serviços,

proteção social e aposentação ou reforma

SECÇÃO I

Disposições remuneratórias

Artigo 27.º

Redução remuneratória

1 - A partir de 1 de janeiro de 2013 mantem-se a redução das remunerações totais

ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1 500, quer

estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer

título, depois dela, conforme determinado no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31

de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30

de novembro, e mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de

30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, nos seguintes termos:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 1 500 e inferiores a

€ 2 000;

b) 3,5 % sobre o valor de € 2 000 acrescido de 16 % sobre o valor da

remuneração total que exceda os € 2 000, perfazendo uma taxa global que

varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a

€ 2 000 até € 4 165;

c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 4 165.

2 - Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador

for inferior ou igual a € 4 165, caso em que se aplica o disposto no número anterior,

são reduzidas em 10 % as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações

pecuniárias nos seguintes casos:

a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades

referidas no n.º 9, nestas a exercer funções a qualquer outro título, excluindo-

se as aquisições de serviços previstas no artigo 75.º;

b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades

mencionadas naquele número.

3 - As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao

mês anterior, as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores

das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a

taxa de redução aplicável.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo:

a) Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do

valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente,

remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo

emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos,

despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias

de descanso e feriados;

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição,

ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado

nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de

prestação social;

c) Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são

considerados mensalidades autónomas;

d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por

aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2.

5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma

remuneração total ilíquida inferior a € 1 500, aplica-se apenas a redução necessária a

assegurar a perceção daquele valor.

6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.ºs 1 e 2 é

sujeita a desconto para a CGA, I.P., ou para a segurança social, esse desconto incide

sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n.º 1 às

prestações pecuniárias objeto daquele desconto.

7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem

fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.ºs 1 e 2

incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração

base antes da aplicação da redução.

8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração

total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º

da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 52/2010, de

14 de dezembro, para os universos neles referidos.

9 - O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de

seguida identificados:

a) O Presidente da República;

b) O Presidente da Assembleia da República;

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c) O Primeiro-Ministro;

d) Os Deputados à Assembleia da República;

e) Os membros do Governo;

f) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o

Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais,

magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e

fiscal e dos julgados de paz;

g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;

h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

i) Os membros dos governos regionais;

j) Os eleitos locais;

k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas

anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades

administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da

Assembleia da República;

l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de

gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do

Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do

Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do

Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo

Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor

de Justiça e do Procurador-Geral da República;

m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana,

incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar

ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas;

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n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia

da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos

demais serviços e organismos da administração central, regional e local do

Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos

remuneratórios;

o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos,

deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos

estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de pessoas

coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua

integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas

públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades

públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial

regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades

públicas;

p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República,

na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os

que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de

emprego público, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º e nos

n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada

pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,

34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de

30 de dezembro, e pela presente lei, incluindo os trabalhadores em

mobilidade especial e em licença extraordinária;

q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas

coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua

integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, incluindo as

entidades reguladoras independentes;

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r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou

maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades

que integram o setor empresarial regional e municipal;

s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das

fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não

abrangidos pelas alíneas anteriores;

t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de

efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos

vencimentos do pessoal no ativo.

10 - As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções

públicas referidas na alínea p) do número anterior, abrangidas pelo n.º 2 do artigo

2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de

31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010,

de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como

os órgãos ou serviços com autonomia financeira processadores das remunerações

dos trabalhadores em funções públicas referidos nas alíneas q) e s) do número

anterior, procedem à entrega das quantias correspondentes às reduções

remuneratórias previstas no presente artigo nos cofres do Estado, ressalvados os

casos em que as remunerações dos trabalhadores em causa tenham sido prévia e

devidamente orçamentadas com aplicação dessas mesmas reduções.

11 - Aos subscritores da CGA, I.P., que, até 31 de dezembro de 2010, reuniam as

condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de

acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja

efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é

aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo,

considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de

dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a

requerer a aposentação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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12 - O abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do

Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis

n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei

n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, mantem-se reduzido em 6 %, sem prejuízo das

reduções previstas nos números anteriores, conforme vinha sendo determinado ao

abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,

alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.

13 - O disposto no presente artigo não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal

das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades

públicas empresariais que integrem o setor empresarial do Estado se, em razão de

regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de

receitas.

14 - Não é aplicável a redução prevista no presente artigo, nos casos em que pela sua

aplicação resulte uma remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o

salário mínimo em vigor nos países onde existem serviços periféricos externos do

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

15 - Salvo o disposto no artigo 31.º, o regime fixado no presente artigo tem natureza

imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais,

em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 28.º

Pagamento do subsídio de Natal

1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), o

subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que as

pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo anterior tenham direito, nos termos legais, é

pago mensalmente, por duodécimos.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo

anterior, e nos termos do número anterior, é apurado mensalmente com base na

remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução remuneratória

prevista no mesmo artigo.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional,

prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário

e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho,

não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 29.º

Suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente

1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental é

suspenso o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes

ao 14.º mês às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, cuja remuneração base

mensal seja superior a € 1 100.

2 - As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, cuja remuneração base mensal seja

igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1 100 ficam sujeitas a uma

redução no subsídio de férias ou nas prestações correspondentes ao 14.º mês,

auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídio/prestações = 1320 -

1,2 x remuneração base mensal.

3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente

da sua designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento

do subsídio de férias a que se referem aqueles números, designadamente a título de

adicionais à remuneração mensal.

4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços

celebrados com pessoas singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com

pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de duas prestações de igual

montante.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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5 - O disposto no presente artigo aplica-se após terem sido efetuadas as reduções

remuneratórias previstas no artigo 27.º, bem como as constantes do artigo 31.º

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao subsídio de férias que as pessoas

abrangidas teriam direito a receber, incluindo pagamentos de proporcionais por

cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego.

7 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou

equiparado, quer esteja em efetividade de funções quer esteja fora de efetividade.

8 - O Banco de Portugal, no quadro das garantias de independência estabelecidas nos

tratados que regem a União Europeia, toma em conta o esforço de contenção global

de custos no setor público refletido na presente lei, ficando habilitado pelo presente

artigo a decidir, em alternativa a medidas de efeito equivalente já decididas,

suspender o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações

correspondentes ao 14.º mês aos seus trabalhadores durante o ano de 2013, em

derrogação das obrigações decorrentes da lei laboral e dos instrumentos de

regulamentação coletiva relevantes.

9 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional,

prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário

e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho,

não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 30.º

Pagamento de um dos subsídios de férias ou de Natal, em duodécimos

O Governo compromete-se, em articulação com os parceiros sociais representados na

Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social, a tomar

as iniciativas que permitam que um dos subsídios, de férias ou de Natal, dos

trabalhadores vinculados por contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho,

seja pago em duodécimos.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 31.º

Contratos de docência e de investigação

O disposto nos artigos 27.º e 29.º é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que

visem o desenvolvimento de atividades de docência ou de investigação e que sejam

financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro de Investigação &

Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições estrangeiras ou internacionais,

exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento do Estado.

Artigo 32.º

Transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. para as instituições

do Sistema Científico e Tecnológico Nacional

Durante a vigência do PAEF, e no âmbito dos contratos-programa celebrados entre a

FCT, I.P., e as instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, nelas se

incluindo as instituições de ensino superior públicas, não são deduzidos às

transferências a realizar por aquela Fundação os montantes correspondentes ao subsídio

de férias ou equivalentes sempre que se comprove que igual redução é feita no

orçamento da entidade beneficiária da transferência.

Artigo 33.º

Entregas nos cofres do Estado

Os montantes do subsídio de férias cujo pagamento seja suspenso nos termos dos

artigos 29.º e 31.º são entregues nos cofres do Estado pelos órgãos, serviços e entidades

processadores a que se refere o n.º 10 do artigo 27.º e nos termos ali estabelecidos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 34.º

Situações vigentes de licença extraordinária

1 - As percentagens da remuneração ilíquida a considerar para efeitos de determinação

da subvenção mensal dos trabalhadores que se encontrem em situação de licença

extraordinária, previstas nos n.ºs 5 e 12 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de

dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias

vigentes, são reduzidas em 50 %.

2 - O valor da subvenção mensal, calculado nos termos do numero anterior, não pode,

em qualquer caso, ser superior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais

(IAS).

3 - Para efeitos de determinação da subvenção a que se referem os números anteriores,

considera-se a remuneração que o trabalhador auferia na situação de mobilidade

especial sem o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de

dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 não prejudica a aplicação do regime de redução

remuneratória estabelecido no artigo 27.º

5 - O disposto nos n.ºs 8, 9 e 10 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro,

alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro,

e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias vigentes,

abrange a proibição de exercer qualquer atividade profissional remunerada em

órgãos, serviços e organismos das administrações públicas, bem como associações

públicas e entidades públicas empresariais, independentemente da sua duração,

regularidade e forma de remuneração, da modalidade e natureza do contrato, pública

ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.

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6 - O disposto no número anterior é aplicável nos casos em que o trabalhador em

situação de licença extraordinária se obriga pessoalmente ou em que o exercício de

funções ocorre no âmbito de um contrato celebrado pelo serviço ou entidade públicos

ali referidos com sociedades unipessoais ou com pessoas coletivas com as quais

aquele tenha uma relação.

Artigo 35.º

Proibição de valorizações remuneratórias

1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações

remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do

artigo 27.º

2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos

remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:

a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções,

nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;

b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de

natureza afim;

c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras

pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e

subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas

categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para

mudança de nível ou escalão;

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d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem,

nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades,

iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a

aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores

em mobilidade prevista nos n.ºs 1 a 4 do artigo 62.º da Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-

A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela

presente lei, bem como a dispensa do acordo do trabalhador a que se

refere o n.º 2 do artigo 61.º da mesma lei nos casos em que à categoria

cujas funções vai exercer correspondesse uma remuneração superior.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei

n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, assim como das respetivas

adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da

avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do

posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de

28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-

B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, podem ser consideradas após a

cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos:

a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos,

nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do artigo

47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis

n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de

2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de

dezembro, e pela presente lei, bem como a contabilização dos vários tipos

de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição

remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;

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b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer

após 31 de dezembro de 2013 não podem produzir efeitos em data

anterior;

c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento

remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008,

de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-

A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente

lei, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos

legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura

alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma

disposição legal.

4 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que

os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em

vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até 31 de

dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data

anterior a esta última.

5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que

venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em

data anterior.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de

posto necessárias para o exercício de cargo ou função, bem como de graduações para

desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes

requisitos cumulativos:

a) Que se trate de cargo ou função previstos em disposição legal ou estatutária;

b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de

categoria ou de posto ou a graduação decorrem diretamente e ou constituem

condição para a designação para o cargo ou função;

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c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais,

legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e ou para a

consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;

d) Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível,

designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das

funções que lhe estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível a

continuidade do exercício pelo anterior titular.

7 - O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2013, situações de mudança

de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou função,

designadamente de militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana,

de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, de pessoal da

carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da

Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do

corpo da guarda prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as

seguintes condições:

a) Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou de posto apenas se

verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma respetivo em Diário

da República;

b) Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa

com pessoal nas entidades em que aquelas tenham lugar.

8 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do

disposto nos n.ºs 6 e 7 dependem de despacho prévio favorável dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão,

serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos e

condições estabelecidos naquelas disposições, com exceção dos órgãos e serviços

das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele despacho

compete aos correspondentes órgãos de governo próprios.

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9 - O disposto nos n.ºs 6 a 8 é também aplicável nos casos em que a mudança de

categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito,

situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à

abertura ou prosseguimento de tal procedimento.

10 - O despacho a que se referem os n.ºs 8 e 9 estabelece, designadamente, limites

quantitativos dos indivíduos que podem ser graduados ou mudar de categoria ou

posto, limites e ou requisitos em termos de impacto orçamental desta graduação ou

mudança, os termos da produção de efeitos das graduações e mudanças de categoria

ou posto, dever e termos de reporte aos membros do Governo que o proferem das

graduações e mudanças de categoria ou posto que venham a ser efetivamente

realizadas, bem como a eventual obrigação de adoção de outras medidas de redução

de despesa para compensar o eventual aumento decorrente das graduações ou

mudanças de categoria ou posto autorizadas.

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, permanecem suspensos todos os procedimentos

concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo se o

dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação.

12 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal

referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as

carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem

como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em

que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de

serviço legalmente estabelecido para o efeito.

13 - Exceciona-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado pelos

elementos a que se refere o n.º 7, para efeitos de mudança de categoria ou de posto.

14 - O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com

aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não

revistas a que se refere o artigo 47.º

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15 - O disposto no presente artigo não é impeditivo da prática dos atos necessários à

obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica

que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação

específica das carreiras.

16 - Quando a prática dos atos e ou a aquisição das habilitações ou da formação

referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis,

alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa

durante a vigência do presente artigo.

17 - As alterações da remuneração a que se refere o número anterior, que venham a

ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo, não podem produzir efeitos

reportados a data anterior àquela cessação.

18 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos

remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo

101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008,

de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-

A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei,

ou, sendo o caso, a transição para novos regimes de trabalho, desde que os

respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em

vigor da presente lei, bem como a concretização dos reposicionamentos

remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias

previstas nos Decretos-Leis n.ºs 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro, e,

bem assim, a concretização do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º e na

alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e

ainda na alínea c) do n.º 2 do artigo 102.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do

Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro.

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19- O disposto no presente artigo não prejudica igualmente a concretização dos

reposicionamentos remuneratórios respetivos decorrente da transição dos

assistentes e assistentes convidados para a categoria de professor auxiliar, nos

termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, dos assistentes para a

categoria de professor-adjunto e dos trabalhadores equiparados a professor

coordenador, professor-adjunto ou assistente para a categoria de professor

coordenador e professor-adjunto em regime de contrato de trabalho em funções

públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do

Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, bem como

dos assistentes de investigação científica na categoria de investigador auxiliar, nos

termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

20- Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria

devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos, serviços e

entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das

situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e

comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública.

21- Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem

incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

22- Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número

anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação

do disposto no presente artigo.

23- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em

contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

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Artigo 36.º

Graduação de militares em regimes de contrato e de voluntariado

1 - As graduações previstas no n.º 2 do artigo 294.º, no n.º 3 do artigo 305.º e no n.º 2 do

artigo 311.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 236/99, de 25 de junho, ocorrem três meses após o início da instrução

complementar.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a promoção ao posto que compete aos

militares depois de finda a instrução complementar, caso esta tenha uma duração

inferior a três meses.

Artigo 37.º

Prémios de gestão

Durante o período de execução do PAEF, não podem retribuir os seus gestores ou

titulares de órgãos diretivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com

remunerações variáveis de desempenho:

a) As empresas do setor empresarial do Estado, as empresas públicas, as

empresas participadas e ainda as empresas detidas, direta ou indiretamente,

por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores

empresariais regionais e municipais;

b) Os institutos públicos de regime comum e especial;

c) As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente

da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, incluindo as

entidades reguladoras independentes.

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Artigo 38.º

Determinação do posicionamento remuneratório

1 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento

remuneratório se efetue por negociação, nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, sem prejuízo do

disposto no n.º 6 do mesmo artigo, a entidade empregadora pública não pode propor:

a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos

trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público

por tempo indeterminado;

b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de

trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a

carreira geral de técnico superior que:

i) Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou

ii) Se encontrem abrangidos pela alínea anterior auferindo de acordo com

posição remuneratória inferior à segunda da referida carreira;

c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de

trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a

carreira especial de inspeção que não se encontrem abrangidos pela alínea a);

d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos que se encontrem nas

condições nele referidas, informam prévia e obrigatoriamente a entidade

empregadora pública do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória

correspondente à remuneração que auferem.

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3 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento

remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na

primeira posição remuneratória da categoria ou, tratando-se de trabalhadores

detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo

indeterminado, na posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente

auferida, caso esta seja superior àquela, suspendendo-se, durante o período referido

no n.º 1, o disposto no n.º 9 do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,

34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de

dezembro, e pela presente lei, bem como todas as normas que disponham em sentido

diferente.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em

contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

Artigo 39.º

Subsídio de refeição

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do subsídio de refeição

abonado aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo

27.º, nos casos em que, nos termos da lei ou por ato próprio, tal esteja previsto, não

pode ser superior ao valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro,

alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.

2 - Os valores percebidos a 31 de dezembro de 2012 a título de subsídio de refeição, que

não coincidam com o montante fixado na portaria referida no número anterior, não

são objeto de qualquer atualização até que esse montante atinja aquele valor.

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3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser

afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 40.º

Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho noturno nas fundações

públicas e nos estabelecimentos públicos

1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de

28 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem

como as reduções aos valores nele previstos são aplicáveis aos trabalhadores das

fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e

dos estabelecimentos públicos.

2 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho noturno previstos no Regime do

Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de

setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei

n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são

aplicados aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações

públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos.

3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou

especiais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho, sendo direta e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos

trabalhadores a que se refere o número anterior.

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Artigo 41.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril

Os artigos 6.º, 10.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se

realizem para além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por

dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio.

Artigo 10.º

[…]

1- Quando o trabalhador não dispuser de transporte que lhe permita almoçar

no seu domicílio necessário ou nos refeitórios dos serviços sociais a que

tenha direito pode ser concedido abono para despesa de almoço de uma

importância equivalente a 25% da ajuda de custo diária nas deslocações

até 20 km, após apreciação pelo dirigente do serviço.

2- O dirigente do serviço pode, em despacho proferido nos termos do

número seguinte, proceder à atribuição dos quantitativos previstos no

n.º 4 do artigo 8.º para deslocações entre 20 km e 50 km.

3- …………………………………………………………………………….

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

49

Página 50

4- O dirigente do serviço pode ainda, em despacho fundamentado e tendo

em conta as circunstâncias referidas no número anterior, proceder à

atribuição dos quantitativos previstos no n.º 2 do artigo 8.º para

deslocações que ultrapassem 50 km.

Artigo 24.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - A autorização do membro do Governo a que se refere o número anterior

é dispensada quando a utilização do avião seja o meio de transporte mais

económico”.

Artigo 42.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro

1 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, interpretado pelo

Decreto-Lei n.º 68/2011, de 14 de junho, e alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de

novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte

redação:

“Artigo 4.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

50

Página 51

3 - Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º 192/95, de 28 de julho, fixados pelo n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008,

de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de

dezembro, são reduzidos da seguinte forma:

a) 40 % no caso da alínea a) e da subalínea i) da alínea b) do n.º 5 da

Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela

Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro ;

b) 35 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 5 da

Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela

Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - ……………………………………………………………………………..

10 - ………………………………………………………………………….”

2- As alterações introduzidas pela presente lei não se aplicam às deslocações ao

estrangeiro em sede de investigação criminal, cooperação europeia e internacional no

âmbito da justiça e dos assuntos internos, bem como em sede de participação em

missões e exercícios militares que ocorram no quadro dos compromissos

internacionais assumidos por Portugal, que se regem pela redação anterior.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

51

Página 52

Artigo 43.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 1.º

1 - Aos membros do Governo que não tenham residência permanente na

cidade de Lisboa ou numa área circundante de 150 km pode ser

concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de

alojamento, a partir da data da sua tomada de posse.

2 - O subsídio referido no número anterior, que não pode exceder o

quantitativo correspondente a 50 % do valor das ajudas de custo

estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível

remuneratório 18, é fixado por despacho do Primeiro-Ministro, sob

proposta do membro do Governo em causa, obtido o parecer favorável do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 2.º

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - O subsídio referido no n.º 2 do artigo anterior não pode, no caso previsto

no número anterior, exceder o montante correspondente a 40 % do valor

das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores

ao nível remuneratório 18 e é fixado por despacho dos membros do

Governo responsável pela área das finanças e da tutela.”

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

52

Página 53

Artigo 44.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 169/2006, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

O subsídio referido no artigo anterior não pode exceder o quantitativo

correspondente a 40 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as

remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, e é fixado por

despacho dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da

tutela.”

Artigo 45.º

Pagamento do trabalho extraordinário

1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental,

todos os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de

trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho pelas pessoas a que se

refere o n.º 9 do artigo 27.º, cujo período normal de trabalho, legal e ou

convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana são realizados

nos seguintes termos:

a) 12,5 % da remuneração na primeira hora;

b) 18,75 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes.

2 - O trabalho extraordinário prestado pelo pessoal a que se refere o número anterior, em

dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere às

pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º o direito a um acréscimo de 25 % da

remuneração por cada hora de trabalho efetuado.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

53

Página 54

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser

afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 46.º

Setor empresarial do Estado

O disposto nos artigos 28.º, 29.º e 45.º não se aplica aos titulares de cargos e demais

pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades

públicas empresariais que integrem o setor empresarial do Estado se, em razão de

regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas

SECÇÃO II

Outras disposições aplicáveis a trabalhadores em funções públicas

Artigo 47.º

Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das

comissões de serviço

1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-

se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de

decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos

especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

54

Página 55

a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução

das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de

31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, exceto

no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego

público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;

b) Até ao início de vigência da revisão:

i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis

em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos

46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28

de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e

64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei;

ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o

disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27

de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro,

3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31

de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem

como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de

janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril;

iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28

de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e

64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, não lhes é aplicável,

apenas o sendo relativamente aos concursos pendentes na data do início

da referida vigência.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

55

Página 56

2 - A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar:

a) A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na

secção I do capítulo II do título IV e no artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de

27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-

B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei,

designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao número de

categorias e às posições remuneratórias;

b) O reposicionamento remuneratório com o montante pecuniário calculado nos

termos do n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de

abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-

B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, sem acréscimos;

c) As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas

avaliações de desempenho e da respetiva diferenciação assegurada por um

sistema de quotas;

d) As perspetivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-

as apenas de forma sustentável.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis

remuneratórios das comissões de serviço.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em

contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

56

Página 57

Artigo 48.º

Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

1 - Os artigos 47.º e 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis

n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de

setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam

a ter a seguinte redação:

“Artigo 47.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) Uma menção máxima;

b) Duas menções imediatamente inferiores às máximas,

consecutivas; ou

c) Três menções imediatamente inferiores às referidas na alínea

anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo,

consecutivas.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6- Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória

imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando

a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo

anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha

acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às

funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se

encontra, contados nos seguintes termos:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

57

Página 58

a) Seis pontos por cada menção máxima;

b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;

c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na

alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;

d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais

baixo nível de avaliação.

7- …………………………………………………………………………….

Artigo 64.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações,

às situações de cedência de interesse público, sempre que esteja em causa

um trabalhador detentor de uma relação jurídica de emprego público por

tempo indeterminado previamente estabelecida, desde que a consolidação

se opere na mesma carreira e categoria e a entidade cessionária

corresponda a órgão ou serviço abrangido pelo âmbito objetivo da

presente lei.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a consolidação da cedência

de interesse púbico, para além dos requisitos cumulativos enunciados no

n.º 2, carece, igualmente, de despacho de concordância do membro do

Governo competente na respetiva área, bem como de parecer prévio

favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da administração pública.”

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

58

Página 59

2 - As alterações ao artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas

Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de

setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela

presente lei, aplicam-se aos desempenhos e ao ciclo avaliativo que se iniciam em

janeiro de 2013.

3 - As alterações ao artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas

Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de

setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela

presente lei, aplicam-se às situações de cedência de interesse público em curso à data

da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 49.º

Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro

1 - Os artigos 4.º, 9.º, 17.º, 29.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 39.º a 42.º, 45.º, 46.º, 52.º, 56.º,

58.º a 60.º, 62.º a 66.º, 68.º, 71.º, 76.º e 77.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de

dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de

31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) «Dirigentes intermédios» os titulares de cargos de direção

intermédia ou legalmente equiparados;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

59

Página 60

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

g) ……………………………………………………………………..

h) …………………………………………………………………….;

i) …………………………………………………………………….;

j) …………………………………………………………………….;

l) …………………………………………………………………….;

m) ……………………………………………………………………..

Artigo 9.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Os subsistemas SIADAP 1, 2 e 3 comportam os seguintes ciclos de

avaliação:

a) SIADAP 1, anual;

b) SIADAP 2, de cinco ou três anos, de acordo com a duração da

comissão de serviço;

c) SIADAP 3, bienal.

Artigo 17.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………:

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

60

Página 61

a) Identificar, anualmente, os serviços que se distinguiram

positivamente ao nível do seu desempenho;

b) ……………………………………………………………………..

Artigo 29.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o desempenho dos

dirigentes superiores e intermédios é objeto de monitorização intercalar.

3 - O período de monitorização intercalar corresponde ao ano civil,

pressupondo o desempenho como dirigente por um período não inferior a

seis meses, seguidos ou interpolados.

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - A avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos

trabalhadores que exercem cargos dirigentes é realizada bienalmente nos

termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 42.º e do artigo 43.º

6 - A avaliação do desempenho do pessoal integrado em carreira que se

encontre em exercício de funções de direção ou equiparadas inerentes ao

conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício não for titulado em

comissão de serviço, é feita bienalmente, nos termos do SIADAP 3, não

sendo aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 5.

Artigo 30.º

[…]

1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores efetua-se com base

nos seguintes parâmetros:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

61

Página 62

a) …………………………………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - A avaliação de desempenho dos membros dos conselhos diretivos dos

institutos públicos sujeitos para todos os efeitos legais ao Estatuto do

Gestor Público segue o regime neste estabelecido.

Artigo 31.º

Monitorização intercalar

1 - Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º,

deve o dirigente máximo do serviço remeter ao respetivo membro do

Governo, até 15 de abril de cada ano, os seguintes elementos:

a) …………………………………………………………………….;

b) Relatório sintético explicitando o grau de cumprimento dos

compromissos constantes da carta de missão.

2 - O relatório sintético referido na alínea b) do número anterior deve incluir

as principais opções seguidas em matéria de gestão e qualificação dos

recursos humanos, de gestão dos recursos financeiros e o resultado global

da aplicação do SIADAP 3, quando aplicável, incluindo expressamente a

distribuição equitativa das menções qualitativas atribuídas, no total e por

carreira.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

7 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

62

Página 63

Artigo 32.º

[…]

1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores afere-se pelos

níveis de sucesso obtidos nos parâmetros de avaliação, traduzindo-se na

verificação do sucesso global com superação do desempenho previsto em

alguns domínios, face às exigências do exercício do cargo traduzidas

naqueles parâmetros, no cumprimento de tais exigências ou no seu

incumprimento.

2 - A monitorização intercalar anual fundamenta a apreciação global no final

da comissão de serviço e pode fundamentar a sua cessação.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

Artigo 34.º

[…]

1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores tem os efeitos

previstos no respetivo estatuto, designadamente em matéria de não

renovação ou de cessação da respetiva comissão de serviço.

2 - ……………………………………………………………………………..

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

63

Página 64

Artigo 35.º

[…]

A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios efetua-se com base

nos seguintes parâmetros:

a) ………………………………………………………………….…;

b) ……………………………………………………………………..

Artigo 36.º

Avaliação

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os dirigentes intermédios, no

início da sua comissão de serviço e no quadro das suas competências

legais, negoceiam com os respetivo avaliador a definição dos objetivos,

quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de

funções, bem como os indicadores de desempenho aplicáveis à

avaliação dos resultados.

2 - O parâmetro relativo a «Resultados» assenta nos objetivos, em número

não inferior a três, negociados com o dirigente, prevalecendo, em caso

de discordância, a posição do superior hierárquico.

3 - …………………………………………………………………………...

4 - …………………………………………………………………………...

5 - …………………………………………………………………………...

6 - …………………………………………………………………………...

7 - …………………………………………………………………………...

8 - …………………………………………………………………………...

9 - …………………………………………………………………………...

10 - …………………………………………………………………………...

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

64

Página 65

11 - …………………………………………………………………………...

12 - …………………………………………………………………………...

13 - …………………………………………………………………………...

Artigo 39.º

[…]

1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios tem os efeitos

previstos no respetivo estatuto, designadamente em matéria de não

renovação ou de cessação da respetiva comissão de serviço.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

6 - …………………………………………………………………………..

7 - (Revogado).

8 - (Revogado).

9 - (Revogado).

10 - (Revogado).

11 - ……………………………………………………………………….…..

12 - …………………………………………………………………………...

Artigo 40.º

[…]

No que não estiver previsto no presente título, ao processo de avaliação dos

dirigentes intermédios aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto

no título IV da presente lei.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

65

Página 66

Artigo 41.º

[…]

1 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores é de caráter bienal, sem

prejuízo do disposto na presente lei para a avaliação a efetuar em

modelos adaptados do SIADAP.

2 - A avaliação respeita ao desempenho dos dois anos civis anteriores.

Artigo 42.º

[…]

1 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior ao da realização do

ciclo avaliativo, tenha constituído relação jurídica de emprego público há

menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto de

avaliação conjunta com o do ciclo seguinte.

2 - No caso de trabalhador que, no biénio anterior, tenha relação jurídica de

emprego público com, pelo menos, um ano e o correspondente serviço

efetivo, independentemente do serviço onde o tenha prestado, o

desempenho é objeto de avaliação nos termos do presente título.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do biénio anterior e ou período

temporal de prestação de serviço efetivo se sucederem vários avaliadores,

o que tiver competência para avaliar no momento da realização da

avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos adequados a

uma efetiva e justa avaliação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

66

Página 67

5 - No caso de quem, no biénio anterior, tenha relação jurídica de emprego

público com pelo menos um ano, mas não tenha o correspondente serviço

efetivo conforme definido na presente lei ou, estando na situação prevista

no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do Conselho Coordenador da

Avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título.

6 - No caso previsto no número anterior releva, para efeitos da respetiva

carreira, a última avaliação atribuída nos termos da presente lei ou das

suas adaptações, não incidindo sobre os trabalhadores abrangidos por

esta medida as percentagens previstas no n.º 1 do artigo 75.º.

7 - Se no caso previsto no n.º 5 o titular da relação jurídica de emprego

público não tiver avaliação que releve nos termos do número anterior ou

se pretender a sua alteração, requer avaliação do biénio, feita pelo

Conselho Coordenador da Avaliação, mediante proposta de avaliador

especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço.

Artigo 45.º

[…]

A avaliação do desempenho dos trabalhadores incide sobre os seguintes

parâmetros:

a) …………………………………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………..

Artigo 46.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

67

Página 68

4 - No início do ciclo avaliativo são fixados um mínimo de três e um

máximo de sete objetivos para cada trabalhador que, em regra, se

enquadrem em várias áreas das previstas no n.º 2 e tenham

particularmente em conta o posto de trabalho do trabalhador.

5 - Para os resultados a obter em cada objetivo são previamente

estabelecidos indicadores de medida do desempenho, que

obrigatoriamente contemplem a possibilidade de superação dos objetivos.

6 - Os indicadores de medida do desempenho não devem ultrapassar o

número de três.

Artigo 52.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - O reconhecimento de Desempenho excelente em dois ciclos avaliativos

consecutivos confere ao trabalhador, alternativamente, o direito a:

a) (Revogada);

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) ……………………………………………………………………..

3 - Os estágios e as ações de formação a que se refere o número anterior

consideram-se, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

68

Página 69

Artigo 56.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) Rever regularmente com o avaliado os objetivos negociados,

ajustá-los, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu

desempenho e possibilidades de melhoria;

c) …………………………………………………………………….;

d) Avaliar os trabalhadores diretamente subordinados, assegurando a

correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação;

e) …………………………………………………………………….;

f) ……………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 58.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do

SIADAP 3, tendo em consideração os documentos que integram o

ciclo de gestão referido no artigo 8.º;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 3,

cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e

Desempenho inadequado, bem como proceder ao reconhecimento

do Desempenho excelente;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

69

Página 70

e) …………………………………………………………………….;

f) ……………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 59.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Os vogais representantes da Administração são designados em número de

quatro, pelo período de quatro anos, sendo dois efetivos, um dos quais

orienta os trabalhos da comissão, e dois suplentes.

5 - Os vogais representantes dos trabalhadores são eleitos, pelo período de

quatro anos, em número de seis, sendo dois efetivos e quatro suplentes,

através de escrutínio secreto pelos trabalhadores que constituem o

universo de trabalhadores de todo o serviço ou de parte dele, nos termos

do n.º 3.

6 - …………………………………………………………………………….

7 - …………………………………………………………………………...

8 - …………………………………………………………………………...

9 - …………………………………………………………..……………….

10 - …………………………………………………………………………...

11 - …………………………………………………………………………...

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

70

Página 71

Artigo 60.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………;

b) Coordenar e controlar o processo de avaliação, de acordo com os

princípios e regras definidos na presente lei;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) Homologar as avaliações;

f) …………………………………………………………………….;

g) Assegurar a elaboração do relatório da avaliação do desempenho,

que integra o relatório de atividades do serviço no ano da sua

realização;

h) ……………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 62.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - A fase de planeamento deve decorrer no último trimestre do ano anterior

ao início do ciclo avaliativo.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

71

Página 72

Artigo 63.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - …………………………………………………………………………….

3 - …………………………………………………………………………….

4 - A autoavaliação e a avaliação devem, em regra, decorrer na 1.ª quinzena

de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo.

5 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 64.º

[…]

Na 2.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o

ciclo avaliativo, em regra, realizam-se as reuniões do Conselho

Coordenador da Avaliação para proceder à análise das propostas de

avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das

percentagens relativas à diferenciação de desempenhos transmitindo, se for

necessário, novas orientações aos avaliadores, na sequência das previstas na

alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 62.º e iniciar o processo que conduz à

validação dos Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados e de

reconhecimento dos Desempenhos excelentes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

72

Página 73

Artigo 65.º

[…]

1 - Durante o mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que se completa o

ciclo avaliativo e após a harmonização referida no artigo anterior,

realizam-se as reuniões dos avaliadores com cada um dos respetivos

avaliados, tendo como objetivo dar conhecimento da avaliação.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Considerando os objetivos fixados para a respetiva unidade orgânica, no

decurso da reunião são contratualizados os parâmetros de avaliação nos

termos dos artigos seguintes.

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 66.º

[…]

1 - No início de cada ciclo de avaliação, no começo do exercício de um novo

cargo ou função, bem como em todas as circunstâncias em que seja

possível a fixação de objetivos a atingir, é efetuada reunião entre

avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avaliação tais

objetivos e as competências a demonstrar, bem como os respetivos

indicadores de medida e critérios de superação.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

73

Página 74

2 - A reunião de negociação referida no número anterior pode ser precedida

de reunião de análise do dirigente com todos os avaliados que integrem a

respetiva unidade orgânica ou equipa, sendo a mesma obrigatória quando

existirem objetivos partilhados decorrentes de documentos que integram

o ciclo de gestão.

Artigo 68.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) ………………………………………………………………...…..;

b) A identificação das competências a demonstrar no desempenho de

cada trabalhador é efetuada de entre as relacionadas com a

respetiva carreira, categoria, área funcional ou posto de trabalho,

preferencialmente por acordo entre os intervenientes na avaliação.

2 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 71.º

[…]

A homologação das avaliações de desempenho deve ser, em regra, efetuada

até 30 de abril, dela devendo ser dado conhecimento ao avaliado no prazo

de cinco dias úteis.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

74

Página 75

Artigo 76.º

Gestão e acompanhamento do SIADAP 3

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Compete às secretarias-gerais de cada ministério elaborar relatórios

síntese evidenciando a forma como o SIADAP 3 foi aplicado no âmbito

dos respetivos serviços, nomeadamente quanto à fase de planeamento e

quanto aos resultados de avaliação final.

3 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) Elaborar relatório no final de cada ciclo avaliativo que evidencie a

forma como o SIADAP 3 foi aplicado na Administração Pública.

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 77.º

[…]

1 - O resultado global da aplicação do SIADAP é divulgado em cada

serviço, contendo o número das menções qualitativas atribuídas por

carreira.

2 - …………………………………………………………………………....”

2 - É aditado à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-

A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, o artigo 36.º-A, com a

seguinte redação:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 76

“Artigo 36.º-A

Monitorização intercalar

Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º para

os dirigentes intermédios, deve ser apresentado ao respetivo dirigente

superior, até 15 de abril de cada ano, relatório sintético explicitando a

evolução dos resultados obtidos face aos objetivos negociados.”

3 - São revogados o n.º 2 do artigo 18.º, o artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 25.º, o artigo 27.º,

os n.ºs 4 a 6 do artigo 31.º, os n.ºs 3 a 6 do artigo 32.º, os n.ºs 2 a 5 do artigo 37.º, os

n.ºs 4 e 5 do artigo 38.º, os n.ºs 2 a 5 e 7 a 10 do artigo 39.º, a alínea a) do n.º 2 e os

n.ºs 4 a 6 do artigo 52.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis

n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.

4 - As alterações introduzidas pelo presente artigo aplicam-se aos desempenhos e ao

ciclo avaliativo que se iniciam em janeiro de 2013, devendo o desempenho relativo

ao ano de 2012 ser avaliado de acordo com as disposições vigentes a 31 de dezembro

de 2012.

5 - No ano de 2013, o planeamento efetua-se no primeiro trimestre, com a

correspondente alteração das datas previstas para as fases da avaliação.

6 - As alterações introduzidas não prejudicam os sistemas SIADAP adaptados, com

exceção dos que disponham de ciclos avaliativos anuais, os quais passam a bienais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

76

Página 77

Artigo 50.º

Aplicação do SIADAP em serviços e organismos objeto do PREMAC

1 - Nos serviços em que, em virtude do PREMAC, não tenha sido possível dar

cumprimento, no ano de 2012, aos procedimentos necessários à realização da

avaliação de desempenho dos trabalhadores (SIADAP 3), em obediência ao

estabelecido na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-

A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, nomeadamente no que

se refere à contratualização atempada dos parâmetros da avaliação objetivos e

competências, não é realizada avaliação nos termos previstos na referida lei.

2 - Nas situações de não realização de avaliação previstas no número anterior é aplicável

o disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro,

alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de

dezembro.

3 - À realização de avaliação por ponderação curricular é aplicável o regime estabelecido

no artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-

A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no despacho

normativo n.º 4-A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 8 de

fevereiro de 2010, com sujeição às regras de diferenciação de desempenhos, nos

termos do artigo 75.º da referida lei.

Artigo 51.º

Prioridade no recrutamento

1 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto no

n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis

n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de

setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela

presente lei, o recrutamento efetua-se, sem prejuízo das preferências legalmente

estabelecidas, pela seguinte ordem:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

77

Página 78

a) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo

indeterminado previamente estabelecida;

b) Candidatos aprovados sem relação jurídica de emprego público por tempo

indeterminado previamente estabelecida relativamente aos quais seja

estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento

concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de

relação jurídica, designadamente a título de incentivos à realização de

determinada atividade ou relacionado com titularidade de determinado

estatuto jurídico;

c) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo

determinado ou determinável;

d) Candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente

estabelecida.

2 - Durante o ano de 2013 e tendo em vista o cumprimento das medidas de redução de

pessoal previstas no PAEF, os candidatos a que se refere a alínea b) do número

anterior não podem ser opositores a procedimentos concursais exclusivamente

destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo

indeterminado previamente constituída, considerando-se suspensas todas as

disposições em contrário.

3 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as

disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

78

Página 79

Artigo 52.º

Cedência de interesse público

1 - A celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade

excluída do âmbito de aplicação objetivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,

34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de

dezembro, e pela presente lei, para o exercício de funções em órgão ou serviço a que

a mesma lei é aplicável, previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 58.º daquela lei,

depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da administração pública, exceto nos casos a que se refere o n.º

12 do mesmo artigo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na área da saúde, a concordância

expressa do órgão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º

da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31

de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31

de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, pode ser

dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área,

quando sobre aqueles exerça poderes de direção, superintendência ou tutela.

3 - Nas autarquias locais, o parecer a que alude o n.º 1 é da competência do órgão executivo.

4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as

disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

79

Página 80

Artigo 53.º

Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas

1 - Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos

humanos na Administração Pública, está sujeita a parecer prévio, nos termos

previstos nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,

34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de

dezembro, e pela presente lei, com as necessárias adaptações, a mobilidade interna de

trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os

restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável aquela lei.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao recrutamento exclusivamente

destinado a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo

indeterminado ou determinado, a que se referem os n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º

12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, quando se pretenda

admitir a candidatura de trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações

regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a

referida lei.

3 - No caso das situações de mobilidade interna autorizadas ao abrigo do disposto no n.º

1, a consolidação prevista no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,

34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de

dezembro, e pela presente lei, carece igualmente de parecer prévio favorável para o

efeito dos mesmos membros do Governo.

4 - O disposto no número anterior aplica-se às situações de mobilidade interna em curso

à data da entrada em vigor da presente lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

80

Página 81

Artigo 54.º

Duração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo

limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2013, podem, por acordo entre as

partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2013.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de

mobilidade cujo termo ocorre em 31 de dezembro de 2012, nos termos do acordo

previsto no número anterior.

3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 13 do artigo

58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de

31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de

31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, a prorrogação

a que se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração

pública.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que alude o número anterior é da competência do

órgão executivo.

Artigo 55.º

Duração da licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de

fevereiro

É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2013 e nos

dois anos subsequentes, a possibilidade de uma única prorrogação, por mais dois anos,

da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do

n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004,

de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei

n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e do artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril,

alterada pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

81

Página 82

Artigo 56.º

Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático

1 - Os prazos previstos nas secções II e III do capítulo III do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de

27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e

10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, podem ser

alterados por despacho fundamentado do Ministro de Estado e dos Negócios

Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral do respetivo ministério, a publicar no

Diário da República.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento do requisito relativo

ao cumprimento do tempo mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou

externos, consoante o caso, nomeadamente para efeitos de promoção e progressão,

nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e

no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela

Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, sendo aplicáveis os limites às valorizações

remuneratórias previstos no artigo 35.º da presente lei.

Secção III

Admissões de pessoal no setor público

Artigo 57.º

Alteração à Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro

1 - O artigo 2.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

82

Página 83

“Artigo 2.º

[…]

A presente lei aplica-se a todos os serviços integrados, serviços e fundos

autónomos, regiões autónomas, autarquias locais, outras entidades que

integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, às

empresas do setor empresarial do estado e dos setores empresariais

regionais, intermunicipais e municipais, bem como às demais pessoas

coletivas públicas e outras entidades públicas.”

2 - A caraterização e o carregamento de dados de recursos humanos das novas entidades,

nos termos da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na redação que lhe é dada pela

presente lei, são efetuados logo que existam condições técnicas para o efeito,

devendo o primeiro carregamento de dados reportar-se ao quarto trimestre de 2012,

em prazo e termos a fixar pela entidade gestora do Sistema de Informação da

Organização do Estado (SIOE).

Artigo 58.º

Alteração à Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho

O artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30

de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 9.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - …………………………………………………………………………….:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

83

Página 84

c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço

ou entidade requerente;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

f) ……………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - ……………………………………………...…………………………….”

Artigo 59.º

Contratos a termo resolutivo

1 - Até 31 de dezembro de 2013, os serviços e organismos das administrações, direta e

indireta do Estado, regionais e autárquicas reduzem, no mínimo, em 50 % o número

de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e

ou com nomeação transitória existente em 31 de dezembro de 2012, com exclusão

dos que sejam cofinanciados por fundos europeus.

2 - Durante o ano de 2013, os serviços e organismos a que se refere o número anterior

não podem proceder à renovação de contratos de trabalho em funções públicas a

termo resolutivo e de nomeações transitórias, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

84

Página 85

3 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse

público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública podem autorizar uma redução inferior à prevista no n.º 1, bem

como a renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior,

fixando, caso a caso, as condições e termos a observar para o efeito e desde que se

verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando,

designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de

atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem

como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende

o serviço ou organismo;

b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a

pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros

instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão

previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;

d) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2 %, de

pessoal, tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de

trabalhadores do serviço ou organismo em causa no termo do ano anterior;

e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou

organismo que pretende uma redução inferior à prevista no n.º 1 e ou realizar

a renovação de contrato ou nomeação;

f) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei

n.º 57/2011, de 28 de novembro.

4 - No final de cada trimestre, os serviços e organismos prestam informação detalhada

acerca da evolução do cumprimento dos objetivos de redução consagrados no n.º 1,

nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da Administração Pública.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

85

Página 86

5 - São nulas as renovações efetuadas em violação do disposto nos números anteriores,

sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 6 a 8 do artigo 9.º

da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

dezembro, e pela presente lei.

6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do

dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a

cessação da sua comissão de serviço.

7 - No caso da administração local, a violação do disposto no presente artigo determina

também a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia no

montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva

redução de pessoal e ou no montante idêntico ao despendido com as renovações de

contratos ou de nomeações em causa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º

da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de

agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro.

8 - No caso das administrações regionais, a violação do presente artigo determina ainda

a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a região autónoma no

montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva

redução de pessoal e ou no montante idêntico ao despendido com as renovações de

contratos ou de nomeações em causa.

9 - No caso dos serviços e organismos das administrações regionais e autárquicas, a

autorização a que se refere o n.º 3 compete aos correspondentes órgãos de governo

próprios.

10 - O disposto no presente artigo não se aplica aos militares das Forças Armadas em

regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação

especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos

respeita efetuada através de norma específica.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

86

Página 87

11- Ficam ainda excecionados da aplicação do presente artigo os formandos da Guarda

Nacional Republicana e os formandos da Polícia de Segurança Pública, cujos

regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das

modalidades de vinculação em causa.

12- Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das

atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a

termo previstas em diplomas próprios, são definidos objetivos específicos de

redução pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

Administração Pública, da educação e da ciência.

13- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em

contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

Artigo 60.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - Durante o ano de 2013, para os trabalhadores docentes e não docentes e

investigadores e não investigadores, as instituições de ensino superior públicas não

podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que

venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das

remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não

investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de

2012, ajustado pela não suspensão do subsídio de Natal em 2013.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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2 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, da Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos

n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis

n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de

setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela

presente lei, podem dar parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores

docentes e não docentes e investigadores e não investigadores para além do limite

estabelecido no número anterior, desde que cumulativamente observados os

seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar e o

montante máximo a despender:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a

eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina

o recrutamento;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos

previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,

34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30

de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação

de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.

3 - Exceciona-se do disposto nos números anteriores a contratação de docentes e

investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de

programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições das

instituições de ensino superior públicas, cujos encargos onerem, exclusivamente,

receitas transferidas da FCT, I.P., ou receitas próprias provenientes daqueles

programas, projetos e prestações de serviço.

4 - As contratações excecionais previstas no número anterior são obrigatoriamente

precedidas de autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos

legais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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5 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e

fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

6 - É aplicável às instituições de ensino superior públicas o regime previsto nos n.ºs 2 a

4 do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

7 - O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.

8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as

disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 61.º

Contratação de doutorados para o Sistema Científico Tecnológico Nacional

1 - Durante o ano de 2013, a FCT, I.P., pode financiar até ao limite máximo de 400

novas contratações de doutorados para o exercício de funções de investigação

científica e de desenvolvimento tecnológico avançado em instituições, públicas e

privadas, do Sistema Científico Tecnológico Nacional, no montante de despesa

pública total de € 8 900 000.

2 - Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as instituições

públicas do Sistema Científico Tecnológico Nacional celebram contratos de trabalho

em funções públicas a termo resolutivo, sem dependência de parecer dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - O total destas 400 contratações autorizadas é atingido faseadamente, não podendo,

cumulativamente, atingir mais do que 100 no primeiro trimestre, 200 no segundo,

300 no terceiro e 400 no quarto.

4 - O regime estabelecido nos números anteriores, aplica-se aos contratos celebrados nos

termos do artigo 49.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro, alterada pela Lei

n.º 20/2012, de 14 de maio.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 62.º

Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito

público e empresas públicas

1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam

atribuições nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a

que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de

janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º

200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º

64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela

Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º

57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e pela

Lei n.º 24/2012, de 9 de julho,incluindo as entidades reguladoras independentes, e

que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 52.º da presente

lei e do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-

B/2011, de 30 de dezembro, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores

para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado,

determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - As empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor empresarial do

Estado não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de

relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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3 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse

público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a

evolução global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das

finanças pode, ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008,

de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010,

de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-

B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, autorizar o recrutamento a que se

referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de

trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos

cumulativos:

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento

das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;

b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal

colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de

mobilidade;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão

previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação

previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro.

4 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os respetivos

órgãos de direção ou de administração enviam ao membro do Governo responsável

pela área das finanças os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali

previstos.

5 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos

números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 6

a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-

B/2011, de 30 de dezembro.

6 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou

especiais, contrárias.

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Artigo 63.º

Redução de trabalhadores no setor empresarial do Estado

1 - Durante o ano de 2013, as empresas públicas e as entidades públicas empresariais do

setor empresarial do Estado, com exceção dos hospitais, E.P.E., reduzem no seu

conjunto, no mínimo, em 3 % o número de trabalhadores face aos existentes em 31

de dezembro de 2012, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo anterior.

2 - A redução do número de trabalhadores afetos às empresas do setor empresarial do

Estado do setor dos transportes terrestres e gestão da infraestrutura ferroviária, e suas

participadas, deve ser de 20 % face ao efetivo existente a 1 de janeiro de 2011,

sujeita à disponibilidade financeira das entidades para proceder às respetivas

indemnizações por rescisão dos contratos de trabalho.

Artigo 64.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 - Durante a vigência do PAEF, as empresas públicas, com exceção dos hospitais

E.P.E., devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos

operacionais que promova o equilíbrio operacional, mediante a adoção,

designadamente, das seguintes medidas:

a) No caso de empresas deficitárias, garantir um orçamento económico

equilibrado, traduzido num valor de «lucros antes de juros, impostos,

depreciação e amortização» (EBITDA) nulo, por via de uma redução dos

custos mercadorias vendidas e das matérias consumidas, fornecimentos e

serviços externos e gastos com pessoal de 15 %, no seu conjunto, em 2013,

face a 2010;

b) No caso de empresas com EBITDA positivo, assegurar, no seu conjunto, a

redução do peso dos gastos operacionais no volume de negócios.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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2 - No cumprimento do disposto no número anterior, os valores das indemnizações

pagas por rescisão e os decorrentes das medidas previstas no artigo 29.º não integram

os gastos com pessoal.

3 - As empresas públicas devem assegurar, em 2013, uma poupança mínima de 50 %,

face ao valor despendido em 2010, nos gastos com deslocações, ajudas de custo e

alojamento.

4 - Os gastos com comunicações devem corresponder a um máximo de 50 % da média

dos gastos desta natureza relativos aos anos de 2009 e 2010.

Artigo 65.º

Redução de trabalhadores nas autarquias locais

1- Durante o ano de 2013, as autarquias locais reduzem, no mínimo, em 2 % o número

de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo do

cumprimento do disposto no artigo 59.º

2- No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à Direção-Geral das

Autarquias Locais (DGAL) informação detalhada acerca da evolução do

cumprimento dos objetivos de redução consagrados no número anterior.

3- No caso de incumprimento dos objetivos de redução mencionados no n.º 1, há lugar a

uma redução das transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa

no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva

redução de pessoal prevista naquela disposição no período em causa.

4- A violação do dever de informação previsto no n.º 2 até ao final do 3.º trimestre é

equiparada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento dos objetivos de redução

do número de trabalhadores previstos no n.º 1.

5- Para efeitos do disposto no n.º 1, não é considerado o pessoal necessário para

assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de

competências da administração central para a administração local no domínio da

educação.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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6- Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os trabalhadores de empresas

locais nas quais o município tenha uma influência dominante, nos termos do disposto

no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, bem como os

trabalhadores do município que, ao abrigo de instrumento de mobilidade,

desempenham funções nas áreas metropolitanas ou nas comunidades intermunicipais.

Artigo 66.º

Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais

1 - As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais

com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo

indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e

carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de

subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de

emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, sem prejuízo

do disposto nos números seguintes.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob

proposta do respetivo órgão executivo, pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos

n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis

n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de

setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela

presente lei, autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o

número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar

e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

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a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento

das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e

ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que

aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na

autarquia em causa;

b) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos

nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada

pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,

34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30

de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação

de mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão

previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação

previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis

n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de

28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e

22/2012, de 30 de maio, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro;

e) Seja demonstrado o cumprimento das medidas de redução mínima,

estabelecidas tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o

número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior.

3 - A homologação da lista de classificação final deve ocorrer no prazo de seis meses a

contar da data da deliberação de autorização prevista no número anterior, sem

prejuízo da respetiva renovação, desde que devidamente fundamentada.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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4 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do

disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o

disposto nos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada

pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, havendo lugar a redução nas

transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante

idêntico ao despendido com tais contratações ou nomeações, ao abrigo do disposto

no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º

91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de

outubro.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo seguinte, que

constitui norma especial para autarquias locais abrangidas pelo respetivo âmbito de

aplicação.

6 - O disposto no presente artigo é diretamente aplicável às autarquias locais das regiões

autónomas.

7 - Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada trimestre, as autarquias locais

informam a DGAL do número de trabalhadores recrutados nos termos do presente

artigo.

8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as

disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

9 - O disposto no presente artigo aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos

termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º da Lei

n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-

A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, conjugados com

o disposto no artigo 86.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei

n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de

outubro, e tendo em vista o cumprimento do PAEF.

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Artigo 67.º

Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de desequilíbrio

financeiro estrutural ou de rutura financeira

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro,

alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro,

3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de

dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e sem prejuízo do disposto no número seguinte,

os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou

de rutura financeira, nos termos do disposto no artigo 41.º da referida lei, não podem

proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações

jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou

determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido

objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos

que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

previamente constituída.

2- O disposto no número anterior aplica-se, como medida de estabilidade, nos termos e

para os efeitos do disposto nos artigos 10.º-A e 10.º-B da lei de enquadramento

orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada

pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, às autarquias com endividamento líquido

superior ao limite legal de endividamento em 2012, ainda que não tenha sido

declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira.

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3- Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local podem, ao abrigo e

nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de

abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30

de dezembro, e pela presente lei, autorizar a abertura de procedimentos concursais a

que se referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de

trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos

cumulativos:

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento

das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e

ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que

aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

b) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos

previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de

abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e

64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal

colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de

mobilidade;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão

previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação

previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis

n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de

28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e

22/2012, de 30 de maio, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro;

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e) Seja demonstrado o cumprimento das medidas de redução mínima

estabelecidas tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o

número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior.

4- Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de

reequilíbrio financeiro, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de

janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de

30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, o referido plano deve observar o disposto

no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

5- Para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4, os órgãos autárquicos com competência em

matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local a demonstração de que

os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos

serviços a que respeitam.

6- São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do

disposto nos n.ºs 1 a 3, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos

n.ºs 5 a 7 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 junho, alterada pela Lei

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

7- As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de

atividades advenientes da transferência de competências da administração central

para a administração local no domínio da educação não estão sujeitas ao regime

constante no presente artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 3 e ao número

anterior.

8- O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as

disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

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Artigo 68.º

Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais

1 - O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplica-se, como medida de estabilidade

orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º e 8.º da Lei

Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de

29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, imediata e diretamente aos órgãos e serviços

das administrações regionais dos Açores e da Madeira.

2 - Os governos regionais zelam pela aplicação dos princípios e procedimentos

mencionados nos números seguintes, ao abrigo de memorandos de entendimento

celebrados e ou a celebrar com o Governo da República, nos quais se quantifiquem

os objetivos a alcançar para garantir a estabilidade orçamental e o cumprimento dos

compromissos assumidos pelo Estado Português perante outros países e

organizações.

3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 9.º da Lei

n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,

os dirigentes máximos dos órgãos e serviços das administrações regionais enviam ao

membro do Governo Regional competente para o efeito os elementos comprovativos

da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a

evolução global e a eventual carência dos recursos humanos no setor de

atividade a que se destina o recrutamento;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos

previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de

abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,

de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em

situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão

previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei

n.º 57/2011, de 28 de novembro;

e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2 %, de

pessoal, tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de

trabalhadores do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior.

4 - Os governos regionais apresentam ao membro do Governo da República responsável

pela área das finanças planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e) do

número anterior, com a indicação dos instrumentos para assegurar a respetiva

monitorização.

5 - Os governos regionais remetem trimestralmente ao membro do Governo da

República responsável pela área das finanças informação sobre o número e despesa

com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, bem como a identificação das

autorizações de recrutamento concedidas ao abrigo do disposto no n.º 3, sem prejuízo

do disposto na alínea d) do mesmo número.

6 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.ºs 4 e 5, é aplicável o disposto nos n.ºs

2 a 4 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas

Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho.

7 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução a que se refere a alínea e) do n.º

3 e ou dos planos a que se refere o n.º 4, pode haver lugar a uma redução nas

transferências do Orçamento do Estado para as regiões autónomas no montante

equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de

pessoal no período em causa.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 102

Artigo 69.º

Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou

equiparado

1 - Carecem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e, consoante os casos, da defesa nacional, da administração interna

e da justiça:

a) As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas

categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do

artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho;

b) A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato e de

voluntariado nas Forças Armadas;

c) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com

funções policiais e de segurança ou equiparado incluindo o corpo da guarda

prisional;

d) As decisões relativas à admissão de militares da Guarda Nacional

Republicana e do pessoal da Polícia de Segurança Pública, com funções

policiais.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, depende da demonstração do

cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, considerando o

número de efetivos no universo em causa no termo do ano anterior.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 70.º

Quantitativos de militares em regime de contrato e de voluntariado

1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato (RC) e de voluntariado

(RV) nas Forças Armadas, para o ano de 2013, é de 17 500 militares, sendo a sua

distribuição pelos diferentes ramos a seguinte:

a) Marinha: 2 073;

b) Exército: 12 786;

c) Força Aérea: 2 641.

2 - O quantitativo referido no número anterior inclui os militares em RC e RV a

frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes e não

contabiliza os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das

Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.

3 - A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas diferentes categorias é fixada por

portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 71.º

Prestação de informação sobre efetivos militares

1 - Para os efeitos do disposto nos artigos 69.º e 70.º, os ramos das Forças Armadas

disponibilizam, em instrumento de recolha de informação acessível na Direção-Geral

de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), os seguintes dados:

a) Números totais de vagas autorizadas na estrutura orgânica dos ramos, por

categoria, posto e quadro especial;

b) Número de militares, por categoria, posto e quadro especial, a ocupar vagas

na estrutura orgânica dos ramos;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 104

c) Número de militares na situação de supranumerário, por categoria, posto e

quadro especial, com a indicação dos motivos e da data da colocação nessa

situação;

d) Número de militares em funções noutras entidades ou organizações, sem

ocupação de vaga nos quadros especiais da estrutura orgânica dos ramos, por

categoria, posto e quadro especial, com a indicação da entidade e ou funções

em causa, da data de início dessa situação e data provável do respetivo termo,

bem como das disposições legais ao abrigo das quais foi autorizado o

exercício de tais funções;

e) Números totais de promoções efetuadas, por categoria, posto e quadro

especial, com a identificação do ato que as determinou, da data de produção

de efeitos e da vaga a ocupar no novo posto, se for o caso;

f) Número de militares em RC e RV, por categoria e posto, em funções na

estrutura orgânica dos ramos e em outras entidades, com indicação das datas

de início e do termo previsível do contrato.

2 - A informação a que se refere o número anterior é prestada trimestralmente, até ao dia

15 do mês seguinte ao termo de cada trimestre.

3 - Os termos e a periodicidade da prestação de informação a que se referem os números

anteriores podem ser alterados por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

4 - Sem prejuízo da responsabilização nos termos gerais, o incumprimento do disposto

nos números anteriores determina a não tramitação de quaisquer processos relativos a

pessoal militar que dependam de parecer dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e ou da defesa nacional, que lhes sejam dirigidos pelo ramo

das Forças Armadas em causa.

5 - A DGPRM disponibiliza a informação prevista no n.º 1 à DGO e à DGAEP.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 105

6 - O disposto no presente artigo é também aplicável, com as necessárias adaptações, à

Guarda Nacional Republicana, devendo a informação a que se refere o n.º 1 ser

disponibilizada em instrumento de recolha a definir por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

Secção IV

Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 72.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Durante a vigência do PAEF, os níveis retributivos, incluindo suplementos

remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos

estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública

empresarial, celebrados após 1 de janeiro de 2013, não podem ser superiores aos dos

correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas

inseridos em carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios

devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal

obrigatório e complementar e feriados.

3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos do n.º

1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser

afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os suplementos

remuneratórios.

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Artigo 73.º

Aditamento ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

São aditados ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 11/93, de 15 de janeiro, os artigos 22.º-A e 22.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 22.º-A

Regime de mobilidade de profissionais de saúde

1 - O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é

aplicável aos profissionais de saúde independentemente da natureza

jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito

dos serviços e estabelecimentos do SNS.

2 - A mobilidade dos profissionais de saúde, prevista no número anterior, é

determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área

da saúde, com faculdade de delegação nos conselhos diretivos das

administrações regionais de saúde.

3 - Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e

serviços do SNS são considerados unidades orgânicas desconcentradas

de um mesmo serviço.

4 - A mobilidade prevista no presente artigo não abrange a consolidação,

exceto nos casos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28

de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e

64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, estando ainda sujeita

a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da Administração Pública quando envolva simultaneamente

entidades sujeitas e não sujeitas ao âmbito de aplicação da referida lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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5 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa,

prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais,

em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos

mesmos.

Artigo 22.º-B

Organização do tempo de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - A realização de trabalho suplementar ou extraordinário no âmbito do

SNS não está sujeita a limites máximos quando seja necessária ao

funcionamento de serviços de urgência ou de atendimento permanente,

não podendo os trabalhadores realizar mais de 48 horas por semana,

incluindo trabalho suplementar ou extraordinário, num período de

referência de seis meses.

2 - A prestação de trabalho suplementar ou extraordinário e noturno deve,

sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho, garantir o

descanso entre jornadas de trabalho, de modo a proporcionar a necessária

segurança do doente e do profissional na prestação de cuidados de saúde.

3 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa,

prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais,

em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos

mesmos.

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Artigo 74.º

Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - Durante a vigência do PAEF, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do

Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, passa a ser a seguinte, aplicando-se a mesma

a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente da natureza

jurídica da relação de emprego:

Trabalho

normal

Trabalho extraordinário

Trabalho diurno em dias úteis R (a) 1,125 R- Primeira hora

1,25 R-Horas seguintes

Trabalho noturno em dias úteis 1,25 R 1,375 R- Primeira hora

1,50 R- Horas seguintes

Trabalho diurno aos sábados depois das

13 horas, domingos, feriados e dias de

descanso semanal

1,25 R 1,375 R- Primeira hora

1,50 R- Horas seguintes

Trabalho noturno aos sábados depois das

20 horas, domingos, feriados e dias de

descanso semanal

1,50 R 1,675 R - Primeira hora

1,75 R - Horas seguintes

(a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em dias

úteis, com base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos.

2 - É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de fevereiro, e as

correspondentes disposições legais ou convencionais que remetam para o respetivo

regime.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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3 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo

sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não

podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Secção V

Aquisição de serviços

Artigo 75.º

Contratos de aquisição de serviços

1 - O disposto no artigo 27.º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de

serviços que, em 2013, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e,

ou contraparte de contrato vigente em 2012, celebrados por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º da Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31

de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-

A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente

lei, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito

público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da

sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;

b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou

maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional;

c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros

estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;

d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 27.º

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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2 - Para efeito de aplicação da redução a que se refere o número anterior é considerado o

valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto no caso das avenças previstas

no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis

n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de

setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela

presente lei, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.

3 - A redução por agregação prevista no n.º 2 do artigo 27.º aplica-se sempre que, em

2013, a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.

4 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área

das finanças, exceto no caso das instituições do ensino superior, nos termos e

segundo a tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo, a

celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e

serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de

abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30

de dezembro, e pela presente lei, independentemente da natureza da contraparte,

designadamente no que respeita a:

a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;

b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.

5 - O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010,

de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e

64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, da inexistência de pessoal

em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções

subjacentes à contratação em causa;

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade

requerente;

c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.

6 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 1 e 4:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais

previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas

Leis n.ºs 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10

de março, e 44/2011, de 22 de junho, ou de outros contratos mistos cujo tipo

contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o

serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;

b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos

ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo quadro;

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos

ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27

de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-

B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, entre si ou

com entidades públicas empresariais;

d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal

seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de

concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo

preço.

7 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a renovação, em 2013,

de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha

sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal e obtido parecer

favorável ou registo de comunicação.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 112

8 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a celebração, em 2013,

de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido, em 2011 e em

2012, objeto das reduções previstas na mesma disposição legal e obtido, nos

mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a

quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam superiores aos de 2012.

9 - O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada

pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010,

de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro,

e pela presente lei, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de

setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, aplica-se aos contratos

previstos no presente artigo.

10 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 4 é da competência do órgão

executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 5, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo

os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28

de abril.

11 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números

anteriores processa–se por despacho do Presidente da Assembleia da República,

precedido de parecer do conselho de administração.

12 - Considerando a diversidade de realidades económicas que se vive no contexto

internacional, bem como as leis locais e a especificidade das atribuições dos

serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam estes serviços

excecionados da aplicação do disposto no n.º 1, devendo a redução dos contratos de

aquisição de bens e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 4.

13 - Não está sujeita ao disposto no n.º 4 a aquisição de bens e serviços necessários à

atividade operacional das forças e serviços de segurança.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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14 - Considerando a urgência no âmbito das atividades de investigação criminal e

serviços de estrangeiros e fronteiras e do sistema penal, ficam as aquisições de

serviços de tradução e de intérpretes e perícias, naquele âmbito, excecionadas da

aplicação do disposto no n.º 4.

15 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização

para assunção de encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida

na instrução do pedido de parecer referido no n.º 4.

16 - O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio,

exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do presente artigo em que se

imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º 5, dispensa o parecer previsto

no n.º 4, sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 feita no âmbito

daquele regime.

17 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em

violação do disposto no presente artigo.

Secção VI

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 76.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de

11 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 29.º

[…]

1 - A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta

qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 114

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença,

devidamente comprovada determina:

a) A perda da totalidade da remuneração base diária no 1.º, 2.º e 3.º

dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas

ou interpoladas;

b) A perda de 10 % da remuneração base diária a partir do 4.º dia e

até ao 30.º dia de incapacidade temporária.

3- A contagem dos períodos de 3 e 27 dias a que se referem,

respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior é interrompida

sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.

4- A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três

dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária

nos termos da alínea a) do mesmo número.

5- O disposto na alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base

diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia

ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do

período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste

período.

6- As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira

quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.

7- O disposto nos n.ºs 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por

pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria incapacidade.

8- As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.

9- O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por

conta do período de férias.”

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 77.º

Suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalentes de aposentados e

reformados

1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, é

suspenso o pagamento de 90 % do subsídio de férias ou quaisquer prestações

correspondentes ao 14.º mês, pagas pela CGA, I.P., pelo Centro Nacional de Pensões

e, diretamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades

públicas, independentemente da respetiva natureza e grau de independência ou

autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades

reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional,

regional ou municipal, aos aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados

cuja pensão mensal seja superior a € 1 100.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a soma de todas as pensões

devidas a qualquer título percebidas por um mesmo titular e com a mesma natureza,

nomeadamente pensões de sobrevivência, subvenções e prestações pecuniárias

equivalentes que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, e pagas

pela CGA, I.P., pelo Centro Nacional de Pensões e, diretamente ou por intermédio de

fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva

natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por

institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas

públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal.

3- Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que têm a mesma

natureza, por um lado, as pensões, subvenções e prestações atribuídas por morte e,

por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento

subjacente à sua concessão.

4- Os aposentados cuja pensão mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o

valor de € 1 100 ficam sujeitos a uma redução no subsídio ou prestações previstos no

n.º 1, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídio/prestações =

1188 – 0,98 × pensão mensal.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 116

5- Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, o

valor mensal das subvenções mensais vitalícias, depois de atualizado por indexação

às remunerações dos cargos políticos considerados no seu cálculo, é reduzido na

percentagem que resultar da aplicação dos números anteriores às pensões de idêntico

valor anual.

6- O disposto no presente artigo aplica-se cumulativamente com a contribuição

extraordinária prevista no artigo seguinte.

7- No caso das pensões ou subvenções pagas, diretamente ou por intermédio de fundos

de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva

natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por

institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas

públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, o montante relativo ao subsídio

cujo pagamento é suspenso nos termos dos números anteriores deve ser entregue por

aquelas entidades na CGA, I.P., não sendo objeto de qualquer desconto ou

tributação.

8- O disposto no presente artigo abrange todos os aposentados, reformados,

pré-aposentados ou equiparados que recebam as pensões e ou os subsídios de férias

ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês, pagos pelas entidades referidas

no n.º 1, independentemente da natureza pública ou privada da entidade patronal ao

serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes

descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria, com exceção

dos reformados e pensionistas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de

dezembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e das prestações

indemnizatórias correspondentes atribuídas aos militares com deficiência abrangidos,

respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de

julho, 183/91, de 17 de maio, e 259/93, de 22 de julho, e pelas Leis n.ºs 46/99, de 16

de junho, e 26/2009, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e

pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

116

Página 117

9- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional,

prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário

e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho,

não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 78.º

Contribuição extraordinária de solidariedade

1 - As pensões pagas a um único titular são sujeitas a uma contribuição extraordinária de

solidariedade (CES), nos seguintes termos:

a) 3,5 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1 350 e € 1 800;

b) 3,5 % sobre o valor de € 1 800 e 16 % sobre o remanescente das pensões de

valor mensal entre € 1 800,01 e € 3 750, perfazendo uma taxa global que

varia entre 3,5 % e 10 %;

c) 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3 750.

2 - Quando as pensões tiverem valor superior a € 3 750 são aplicadas, em acumulação

com a referida na alínea c) do número anterior, as seguintes percentagens:

a) 15 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS mas que não

ultrapasse 18 vezes aquele valor;

b) 40 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS.

3 - O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações

pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-

aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição

legal, incluindo as atribuídas no âmbito do sistema complementar, designadamente

no regime público de capitalização e nos regimes complementares de iniciativa

coletiva, independentemente:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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a) Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios,

rendas, seguros, indemnizações por cessação de atividade, prestações

atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou outras, e da forma que

revistam designadamente, pensões de reforma de regimes profissionais

complementares;

b) Da natureza pública, privada, cooperativa ou outra, e do grau de

independência ou autonomia da entidade processadora, nomeadamente as

suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou

controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal,

caixas de previdência de ordens profissionais e por pessoas coletivas de

direito privado ou cooperativo, designadamente:

i) Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do regime geral de

segurança social;

ii) Caixa Geral de Aposentações (CGA), com exceção das pensões e

subvenções automaticamente atualizadas por indexação à remuneração

de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na

presente lei para essas remunerações;

iii) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS);

iv) Instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, por

força do regime de segurança social substitutivo constante de

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor

bancário;

v) Companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões.

c) Da natureza pública, privada ou outra, da entidade patronal ao serviço da qual

efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou

contribuições resultarem de atividade por conta própria, bem como de serem

obrigatórios ou facultativos;

d) Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual subjacente à sua

atribuição, e da proteção conferida, de base ou complementar.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

118

Página 119

4- O disposto nos números anteriores não é aplicável à componente de reembolso de

capital, exclusivamente na parte relativa às contribuições do beneficiário, das

prestações pecuniárias vitalícias devidas por companhias de seguros.

5- Para efeitos de aplicação do disposto nos nºs 1 a 3, considera-se a soma de todas as

prestações da mesma natureza e percebidas pelo mesmo titular, considerando-se

que têm a mesma natureza, por um lado, as prestações atribuídas por morte e, por

outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento

subjacente à sua concessão.

6- Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma

prestação mensal total ilíquida inferior a € 1 350 o valor da contribuição devida é

apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor.

7- Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal

são considerados mensalidades autónomas.

8- A CES reverte a favor do IGFSS, I.P., no caso das pensões atribuídas pelo sistema

de segurança social e pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, e a

favor da CGA, I.P., nas restantes situações, competindo às entidades processadoras

proceder à dedução da contribuição e entregá-la à CGA, I.P., até ao dia 15 do mês

seguinte àquele em que sejam devidas as prestações em causa.

9- Todas as entidades abrangidas pelo n.º 3 são obrigadas a comunicar à CGA, I.P., até

ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês,

independentemente de os mesmos atingirem ou não, isoladamente, o valor mínimo

de incidência da CES.

10- O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número

anterior constitui o responsável máximo da entidade, pessoal e solidariamente

responsável, juntamente com o beneficiário, pela entrega à CGA e ao CNP da CES

que estas instituições deixem de receber e pelo reembolso às entidades

processadoras de prestações sujeitas a incidência daquela contribuição das

importâncias por estas indevidamente abonadas em consequência daquela omissão.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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11- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou

contratual, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos

mesmos, com exceção das prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas

aos deficientes militares abrangidos, respetivamente pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de

20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 93/83, de 17 de Fevereiro, 203/87,

de 16 de Maio, 224/90, de 10 de Julho, 183/91, de 17 de Maio, e 259/93, de 22 de

Julho, pelas Leis n.ºs 46/99, de 16 de Junho, e 26/2009, de 18 de junho, pelo

Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei

n.º 248/98, de 11 de agosto, e 250/99, de 7 de julho.

Artigo 79.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

1 - Os artigos 6.º-A, 43.º e 83.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 498/72, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º-A

[…]

1 - Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e

do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, I.P.,

com 20 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores

abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

120

Página 121

5- A aplicação do disposto no n.º 1 não pode conduzir ao pagamento de

contribuições para a CGA, IP, e da taxa contributiva para a segurança

social por uma mesma entidade e no seu conjunto superiores a 23,75 %

da remuneração sujeita a desconto.

6- O Governo deve mediante aprovação de decreto-lei garantir o

cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 43.º

[…]

1 - O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de

incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na

data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 83.º

[…]

1 - As pessoas de família a cargo dos aposentados têm direito a receber, por

morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual

ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores

no ativo, com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios

sociais (IAS).

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………”

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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2 - As alterações introduzidas ao Estatuto de Aposentação aplicam-se aos pedidos e

prestações apresentados após a entrada em vigor da presente lei.

3 - É aditado ao Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de

dezembro, o artigo 6.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 6.º-B

Base de incidência contributiva

1 - As quotizações e contribuições para a Caixa incidem sobre a

remuneração ilíquida do subscritor tal como definida no âmbito do

regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

2 - A remuneração ilíquida referida no número anterior é a que corresponder

ao cargo ou função exercidos ou, nas situações em que não haja prestação

de serviço, a do cargo ou função pelo qual o subscritor estiver inscrito na

Caixa.

3 - O disposto nos números anteriores tem natureza imperativa,

prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais,

em contrário, com exceção das que estabelecem limites mínimos ou

máximos à base de incidência contributiva.

4 - Ficam excluídos do presente artigo os subscritores cujas pensões são

fixadas com base em fórmula de cálculo diversa da prevista no artigo 5.º

da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007,

de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, e os subscritores cujos

direitos a pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram

transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, aos quais continuam a

aplicar-se as disposições dos artigos 6.º, 11.º e 48.º da referida lei.»

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 80.º

Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro

1 - O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007,

de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) A primeira parcela, designada «P1», correspondente ao tempo de

serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, é calculada com

base na seguinte fórmula:

R x T1 / 40

em que:

R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da

Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de

aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite

máximo correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos

apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro de 2005; e

T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço

prestado até 31 de dezembro de 2005, com o limite máximo de

40;

b) A segunda, com a designação «P2», relativa ao tempo de serviço

posterior a 31 de dezembro de 2005, é fixada de acordo com os

artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio,

alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo

Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, sem limites mínimo ou

máximo, com base na seguinte fórmula:

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RR x T2 x N

em que:

RR é a remuneração de referência, apurada a partir das

remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de

janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário

para, somado ao registado até 31 de dezembro de 2005, perfazer o

limite máximo de 40 anos;

T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo

com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de

maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo

Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril;

N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou

superior a 120 dias com registo de remunerações completados a

partir de 1 de janeiro de 2006, para, somados aos anos registados

até 31 de dezembro de 2005, perfazerem o limite máximo de 40

anos.

2 - O fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é

fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto

Nacional de Estatística, I.P., nos seguintes termos:

EMV(índice 2006) / EMV(índice ano i - 1)

em que:

EMV (índice 2006) é a esperança média de vida aos 65 anos verificada

em 2006;

EMV (índice ano i - 1) é a esperança média de vida aos 65 anos

verificada no ano anterior ao da aposentação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 125

3 - A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de

setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais

aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da

segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei

n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril.

4 - Os valores das remunerações a considerar no cálculo da primeira parcela

das pensões referidas no n.º 1 são atualizados por aplicação àquelas

remunerações anuais de um coeficiente correspondente à percentagem de

atualização acumulada do índice 100 da escala salarial das carreiras de

regime geral da função pública entre o ano a que respeitam as

remunerações e o ano da aposentação.

5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da

aposentação aquele em que se verifique o facto ou ato determinante

referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação.”

2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos pedidos de aposentação entrados

após a data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 81.º

Aposentação

1 - Sem prejuízo do regime estatutariamente previsto para os militares da Guarda

Nacional Republicana, para o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança

Pública, para o pessoal da Polícia Judiciária, para o pessoal do corpo da guarda

prisional e para os funcionários judiciais, a idade de aposentação e o tempo de

serviço estabelecidos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam a ser

de 65 anos e de 15 anos, respetivamente.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

125

Página 126

2 - São revogadas todas as disposições legais que estabeleçam regimes transitórios de

passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a

subscritores da CGA, I.P., que, em 31 de dezembro de 2005, ainda não reuniam

condições para passar a essas situações, designadamente:

a) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de setembro;

b) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro;

c) O n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro;

d) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2005, de 23 de dezembro;

e) O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro;

f) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/2005, de 23 de dezembro;

g) O artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis

n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, bem como os

anexos I e II daquela lei;

h) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela

Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de

outubro, bem como os anexos I a VIII daquele decreto-lei;

i) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de dezembro.

3 - A referência no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro,

alterada pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8

de outubro, a 1 de janeiro de 2015 considera-se feita a 1 de janeiro de 2013.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser

afastado ou modificado pelos mesmos.

5 - O disposto no presente artigo aplica-se apenas aos pedidos de aposentação entrados

após a data da entrada em vigor da presente lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 127

6- O disposto no presente artigo não prejudica a manutenção em vigor do disposto nos

artigos 64.º a 69.º e Anexos II e III da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e nos artigos

145.º a 150.º e Anexos II e III da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, na redação fixada

pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril.

7- Excecionam-se do disposto no n.º 1 os limites de idade e de tempo de serviço

consagrados para os militares das Forças Armadas, da Polícia Marítima e outro

pessoal militarizado.

8- O regime previsto no presente artigo aplica-se ao pessoal da carreira de investigação

e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com as necessárias adaptações

e sem prejuízo do respetivo regime estatutário.

Artigo 82.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, alterado pela Lei

n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 8.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 128

4 - No caso de se verificar alteração do valor das prestações que, nos termos

dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do setor

bancário aplicáveis, devam ser deduzidas ao valor total das pensões

estabelecido nos mesmos instrumentos, e que, nos termos dos artigos 3.º

e 6.º, foi utilizado para o apuramento das responsabilidades e ativos a

transferir, a respetiva diferença não é abatida nem adicionada ao

montante a entregar às entidades pagadoras, constituindo,

respetivamente, receita ou encargo dos fundos de pensões que

asseguravam o pagamento daquelas pensões.

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - …………………………………………………………………………...”

Artigo 83.º

Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela

segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos

1 - O regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e

79.º do Estatuto da Aposentação é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma

da segurança social e de pensões, de base ou complementares, pagas por quaisquer

entidades públicas, independentemente da respetiva natureza, institucional,

associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal,

e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de

supervisão ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, nomeadamente

seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões, a quem

venha a ser autorizada ou renovada a situação de cumulação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 129

2 - No prazo de 10 dias, a contar da data de início de funções, os beneficiários a que se

refere o número anterior devem comunicar às entidades empregadoras públicas e ao

serviço processador da pensão em causa a sua opção pela suspensão do pagamento

da remuneração ou da pensão.

3 - Caso a opção de suspensão de pagamento recaia sobre a remuneração, deve a

entidade empregadora pública a quem tenha sido comunicada a opção informar o

serviço processador da pensão dessa suspensão.

4 - Quando se verifiquem situações de cumulação sem que tenha sido manifestada a

opção a que se refere o n.º 2, deve o serviço processador da pensão suspender o

pagamento do correspondente valor da pensão.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos reformados por invalidez ou por

incapacidade para o trabalho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o valor

do IAS.

6 - As entidades referidas no n.º 1 que paguem pensões, subvenções ou outras prestações

pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a

comunicar à CGA, I.P., até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse mês

por beneficiário.

7 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior

constitui o dirigente máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente

responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à CGA, I.P., das

importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela

omissão.

8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 84.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade

1 - Ficam suspensas durante o ano de 2013 as passagens às situações de reserva, pré-

aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstas, para os

militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, de pessoal com

funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado

e de pessoal do corpo da Guarda Prisional.

2- Excecionam-se do disposto no número anterior as passagens às situações de reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade, resultantes das seguintes circunstâncias:

a) Situações de saúde devidamente atestadas;

b) Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de

tempo de permanência no posto ou na função, bem como aqueles que, nos

termos legais, reúnam as condições de passagem à reserva depois de

completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação

dos efetivos existentes em processos de reestruturação organizacional;

c) Do exercício de cargos eletivos de órgãos de soberania, de governo próprio

das regiões autónomas, do poder local ou do Parlamento Europeu, cujos

mandatos sejam exercidos em regime de permanência e a tempo inteiro, ou da

eleição para um segundo mandato nos mesmos cargos, nos termos do artigo

33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 20 de julho;

d) De exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de

promoção ou por ultrapassagens nas promoções em determinado posto ou

categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 131

e) De, à data de entrada em vigor da presente lei, já estarem reunidas as

condições ou verificados os pressupostos para que as mesmas ocorram ao

abrigo de regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva,

pré-aposentação disponibilidade a subscritores da CGA, I.P.,

independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

3- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.

CAPÍTULO IV

Finanças locais

Artigo 85.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - Em 2013, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de

enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada

e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, a repartição dos recursos

públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de

equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes participações:

a) Uma subvenção geral fixada em € 1 752 023 817, para o Fundo de Equilíbrio

Financeiro (FEF);

b) Uma subvenção específica fixada em € 140 561 886, para o Fundo Social

Municipal (FSM);

c) Uma participação no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial

fixada em € 402 135 993, constante da coluna 5 do mapa XIX anexo,

correspondendo o montante a transferir para cada município à aplicação da

percentagem deliberada aos 5 % da participação no IRS do Orçamento do

Estado para 2012, indicada na coluna 7 do referido mapa.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 132

2 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS

de 2011 e de 2012, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei

n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-

A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, devem ser

efetuados, para cada município, no período orçamental de 2013.

3 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do disposto no artigo 29.º da Lei

n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-

A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, bem como das

demais disposições que contrariem o disposto no n.º 1 do presente artigo.

4 - No ano de 2013, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se

exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no

domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de

acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei

n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-

A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.

5 - No ano de 2013, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF)

é fixado em € 184 038 450, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta

do mapa XX anexo.

6 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do previsto nos n.ºs 4 e 7 do artigo 32.º

da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de

junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

132

Página 133

Artigo 86.º

Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de

€ 7 394 370 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei

n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 5-A/2002, de 11 de janeiro, e

67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro,

para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que

tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo,

deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os

mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não

permanência, que sejam solicitadas junto da DGAL, através do preenchimento de

formulário eletrónico próprio até ao final do primeiro trimestre de 2013.

2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior,

é publicitada mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração local.

Artigo 87.º

Regularização de dívidas a fornecedores

No ano de 2013, o regime do Fundo de Regularização Municipal, previsto no artigo 42.º

da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho,

67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e regulado no

artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 120/2012, de 19 de junho, é aplicado a todas as dívidas vencidas, independentemente

do seu prazo de maturidade, bem como à amortização de empréstimos de médio longo

prazo, de acordo com a ordem seguinte:

a) Dívidas a fornecedores vencidas há mais de 90 dias;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

133

Página 134

b) Outras dívidas já vencidas;

c) Amortização de empréstimos de médio longo prazo.

Artigo 88.º

Dívidas das autarquias locais relativas ao setor da água, saneamento e resíduos

1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas

multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de

parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos previstos no Decreto-Lei

n.º 90/2009, de 9 de abril, e que não as tenham incluído no Programa de Apoio à

Economia Local (PAEL), aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, devem

apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização

com vista à celebração de um acordo de pagamentos.

2 - Durante o ano de 2013, e relativamente às dívidas das autarquias locais que se

encontrem vencidas desde o dia 1 de janeiro de 2012, é conferido um privilégio

creditório às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de abastecimento de

água, saneamento ou resíduos urbanos na dedução às transferências prevista no

artigo 34.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de

29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de

31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.

Artigo 89.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos

efetuados pelas autarquias locais

É aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e

contributiva, o regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de

julho, aditado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

134

Página 135

Artigo 90.º

Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação

1 - Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado a transferir para todos os

municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da

Educação e Ciência, referentes a competências a descentralizar no domínio da

educação, relativas a:

a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições

e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;

b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

2 - Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que

tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo

12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010,

de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, as

dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a:

a) Pessoal não docente do ensino básico;

b) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

3 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a

pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para

as remunerações da função pública.

4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência para

financiamento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são atualizadas nos termos

equivalentes à inflação prevista.

5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 23 689 267

destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-

Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril,

55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

135

Página 136

6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

educação e da ciência.

Artigo 91.º

Verbas em dívida relativas à educação pré-escolar

Fica o Governo autorizado a transferir para os municípios a verba em dívida relativa ao

ano de 2011, referente ao apoio à família na educação pré-escolar.

Artigo 92.º

Descentralização de competências para os municípios no domínio da ação social

1 - Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios do

continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Solidariedade e da

Segurança Social, referentes a competências a descentralizar no domínio da ação

social direta.

2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

segurança social.

Artigo 93.º

Áreas metropolitanas e associações de municípios

1 - As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos

termos das Leis n.ºs 45/2008, de 27 de agosto, e 46/2008, de 27 de agosto, alterada

pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, a inscrever no orçamento dos encargos

gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte

integrante.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

136

Página 137

2 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do

artigo 26.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto.

3 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 3 do

artigo 25.º da Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de

31 de dezembro.

Artigo 94.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 3 000 000 para

as finalidades previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro,

alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro,

3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de

dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, bem como para a conclusão de projetos em curso,

tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os

princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

Artigo 95.º

Retenção de fundos municipais

É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo

essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do

Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

137

Página 138

Artigo 96.º

Redução do endividamento

1- Até ao final do ano de 2013, as entidades incluídas no subsetor da administração

local reduzem para além das já previstas no PAEL, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º43/2012, de 28 de agosto, no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais

de 90 dias registados no Sistema Integrado de Informação da Administração Local

(SIIAL) em setembro de 2012.

2- À redução prevista no número anterior acresce a redução equivalente a 3,5 % da

despesa efetuada com remunerações certas e permanentes no ano de 2011 do valor

correspondente ao subsídio de férias suportado em 2012 cujo pagamento seja devido

nos termos do artigo 29.º

3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os municípios reduzem, até ao

final do primeiro semestre de 2013, e em acumulação com os já previstos no PAEL,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º43/2012, de 28 de agosto, no mínimo 5 % dos

pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em setembro de

2012.

4- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do Imposto

Municipal sobre Imóveis (IMI), resultante do processo de avaliação geral dos prédios

urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que

lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, é obrigatoriamente utilizado

na redução do endividamento de médio e longo prazo do município.

5- Os municípios que cumpram os limites de endividamento líquido calculado nos

termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, podem substituir a redução do

endividamento referido no número anterior por uma aplicação financeira a efetuar

obrigatoriamente junto do Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública -

IGCP, E.P.E. (IGCP, E.P.E.), no mesmo montante em falta para integral

cumprimento das reduções previstas no presente artigo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

138

Página 139

6- A aplicação financeira referida no número anterior é efetuada até 15 de dezembro de

2013, só podendo ser utilizada para efeitos de redução de pagamentos em atraso há

mais de 90 dias ou do endividamento municipal.

7- No caso de incumprimento das reduções previstas no presente artigo, há lugar a uma

redução das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente a 20 %

do valor da redução respetivamente em falta.

Artigo 97.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo anterior integram o Fundo

de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a

fornecedores dos respetivos municípios.

2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são

realizados de acordo com os procedimentos constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 19.º

do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012,

de 19 de junho.

Artigo 98.º

Endividamento municipal em 2013

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas

Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de

28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e

22/2012, de 30 de maio, o limite de endividamento líquido de cada município para

2013, tendo em vista assegurar uma variação global nula do endividamento líquido

municipal no seu conjunto, corresponde ao menor dos seguintes valores:

a) Limite de endividamento líquido de 2012;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

139

Página 140

b) Limite resultante do disposto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15

de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de

31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro,

64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o limite de endividamento de

médio e de longo prazos para cada município em 2013 é o calculado nos termos do

artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de

29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de

31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a celebração de novos contratos de

empréstimo de médio e longo prazos é limitada ao valor resultante do rateio do

montante global das amortizações efetuadas pelos municípios no ano de 2011

proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município, aferida

nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de

29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de

31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.

4 - O valor global das amortizações efetuadas no ano de 2011 é corrigido, até 30 de

junho, pelo valor das amortizações efetuadas no ano de 2012.

5 - O rateio referido nos n.ºs 3 e 4 é prioritariamente utilizado pelos municípios em

empréstimos de médio e longo prazos para investimentos no âmbito do QREN ou da

reabilitação urbana.

6 - Pode ser excecionada dos limites de endividamento estabelecidos no presente artigo

a celebração de contratos de empréstimo, a autorizar por despacho do membro do

Governo responsável pela área das finanças, em situações excecionais devidamente

fundamentadas e tendo em conta a situação económica e financeira do País,

designadamente no âmbito do QREN e da reabilitação urbana, e da aquisição de

fogos cuja construção foi financiada pelo IHRU, I.P., e incluindo o empréstimo

quadro do Banco Europeu de Investimento (BEI).

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

140

Página 141

7 - Os municípios transmitem obrigatoriamente à DGAL, até ao dia 15 do mês seguinte

ao final de cada trimestre, informação sobre os novos contratos de empréstimo de

médio e longo prazos celebrados, os montantes utilizados no cumprimento de

contratos de crédito bancário e os montantes das amortizações efetuadas no trimestre

anterior.

8 - O valor disponível para rateio nos termos dos n.ºs 2 e 3 é reduzido em 150 milhões

de euros.

Artigo 99.º

Contratação de empréstimos pelos municípios

1- Os municípios referidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2012, de 1 de

agosto, e bem assim, aqueles que se encontrem em situação de gravidade idêntica

reconhecida por resolução de conselho de ministros, podem ultrapassar os limites de

endividamento líquido e de endividamento de médio e longo prazos dos municípios

desde que o empréstimo contraído se destine ao financiamento das obras necessárias

à reposição do potencial produtivo agrícola e florestal e das infraestruturas e

equipamentos municipais.

2- A contração de empréstimos nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 não

dispensa o município do cumprimento das obrigações de redução previstas no n.º 2

do artigo 37.º e no n.º 3 do artigo 39.º da Lei das Finanças Locais, caso os limites de

endividamento sejam ultrapassados.

3- A contratação dos empréstimos referidos no n.º 1 depende de despacho prévio de

concordância dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das

autarquias locais, que definirá também o número de anos em que o limite de

endividamento pode ser ultrapassado.

4- Os empréstimos contratados para o efeito do presente artigo não relevam para o valor

apurado nos termos do n.º 3 do artigo 98.º da presente lei.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

141

Página 142

Artigo 100.º

Fundo de Emergência Municipal

1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei

n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em € 5 000 000.

2 - Em 2013, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal consagrado no

Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da

declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições

excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 - Em 2013, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal pelos

municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de

janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com

execução plurianual.

Artigo 101.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho,

alterado pelas Leis n.ºs 3 -B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-

B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

142

Página 143

4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a

que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à

variação prevista para as remunerações da função pública.

5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere

o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e

atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as

autarquias locais.

Artigo 7.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a

que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à

inflação prevista.

4 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere

o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras

aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 8.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

143

Página 144

4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a

que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à

inflação prevista.

5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere

o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras

aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 9.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….

2 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a

que se refere o presente artigo não são atualizadas.

3 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere

o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras

aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 10.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a

que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à

inflação prevista.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

144

Página 145

5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere

o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras

aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 11.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a

que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à

inflação prevista.

5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere

o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras

aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 - ……………………………………………………………………………”

Artigo 102.º

Transferência de património e equipamentos

1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios

afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do

n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de

julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

145

Página 146

2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número

anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as

estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do

Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de

abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 103.º

Regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores

1- Ficam os municípios autorizados a celebrar com o Estado contratos de empréstimo

de médio e longo prazo destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores.

2- O montante disponível para efeitos do previsto no número anterior tem como limite

máximo a verba remanescente e não contratualizada no quadro da execução do

Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de

agosto.

3- O disposto no n.º 1 é objeto de regulamentação por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.

CAPÍTULO V

Segurança social

Artigo 104.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.

1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP,

I.P.), é transferido para o IGFSS, I.P., e constitui receita do orçamento da segurança

social.

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146

Página 147

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução

de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE)

pode ser mantido no IEFP, I.P., por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da solidariedade e da segurança

social.

Artigo 105.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

Fica o Governo autorizado, através do membros do Governo responsáveis pelas áreas da

solidariedade e da segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação

de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique carecerem

os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua

irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 106.º

Alienação de créditos

1 - A segurança social pode, excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular

correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de

processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.

2 - A alienação pode ser efetuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos

créditos.

3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos

aprovados pelo membros do Governo responsáveis pela área da solidariedade e da

segurança social.

4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:

a) Do contribuinte devedor;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

147

Página 148

b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida

respeite ao período de exercício do seu cargo;

c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.

5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é suscetível de delegação.

Artigo 107.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de

empresas e insolvência e processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos

especiais de revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, compete ao IGFSS, I.P., definir a posição da segurança social, cabendo ao

ISS, I.P., assegurar a respetiva representação.

Artigo 108.º

Transferências para capitalização

Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação

de património, são transferidos para o FEFSS.

Artigo 109.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança

Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, fica o FEFSS, gerido em

regime de capitalização pelo IGFCSS, I.P., autorizado a prestar garantias sob a forma de

colateral em numerário ou em valores mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos,

para cobertura da exposição a risco de crédito no âmbito das operações de cobertura

cambial necessárias ao cumprimento dos limites constantes no respetivo regulamento de

gestão.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

148

Página 149

Artigo 110.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o

ano de 2013

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem

receitas próprias:

a) Do IEFP, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional,

€ 455 950 000;

b) Do Instituto de Gestão de Fundo Social Europeu, I.P. (IGFSE, I.P.),

destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 336 711;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das

condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho,

€ 22 244 741;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P.,

destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 800 000;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à

política de emprego e formação profissional, € 1 112 237.

2 - Constituem receitas próprias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira,

respetivamente, € 8 470 892 e € 9 887 998, destinadas à política do emprego e

formação profissional.

Artigo 111.º

Suspensão de pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma da

Madeira

1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira da Região

Autónoma da Madeira, fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do

subsídio de compensação a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do

Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29

de dezembro, conjugados com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003,

de 8 de outubro, relativamente às pessoas referidas naquelas mesmas disposições.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 150

2 - Fica igualmente suspenso o pagamento de passagens a que se referem os n.ºs 1 e 2 do

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, e o artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro,

conjugados com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro,

relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas, especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser

afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 112.º

Suspensão do pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma dos

Açores

1- Durante a vigência do Memorando de Entendimento entre o Governo da República

Portuguesa e o Governo da Região Autónoma dos Açores, fica suspenso o

pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se referem os

n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e o pagamento de passagens a

que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho,

relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.

2- Durante a vigência do Memorando de Entendimento entre o Governo da República

Portuguesa e o Governo da Região Autónoma dos Açores fica suspenso o pagamento

do valor decorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho.

3- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas, especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser

afastado ou modificado pelos mesmos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 151

Artigo 113.º

Divulgação de listas de contribuintes

É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas

prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

Artigo 114.º

Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais, das

pensões e outras prestações sociais

É suspenso durante o ano de 2013:

a) O regime de atualização anual do IAS, mantendo-se em vigor o valor de

€ 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de

dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-

B/2011, de 30 de dezembro;

b) O regime de atualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas

pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º a 6.º da Lei

n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de

abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;

c) O regime de atualização das pensões do regime de proteção social

convergente, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto,

alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro.

Artigo 115.º

Congelamento do valor nominal das pensões

1 - No ano de 2013, não são objeto de atualização:

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a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime

geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos,

previstos na Portaria n.º 320-B/2011, de 30 de dezembro, atribuídos em data

anterior a 1 de janeiro de 2012;

b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras

pensões, subsídios e complementos atribuídos pela CGA, I.P., previstos na

Portaria n.º 320-B/2011, de 30 de dezembro, atribuídos em data anterior a 1

de janeiro de 2013.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos

cujos valores sejam automaticamente atualizados por indexação à remuneração de

trabalhadores no ativo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na

presente lei, com exceção das pensões atualizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do

Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 93/83, de

17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de

maio, e 259/93, de 22 de julho, e pelas Leis n.ºs 46/99, de 16 de junho, e 26/2009, de

18 de junho.

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1, o valor mínimo de pensão do regime geral de

segurança social correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos, os

valores mínimos de pensão de aposentação, reforma, invalidez e outras

correspondentes a tempos de serviço até 18 anos, as pensões do regime especial das

atividades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime não contributivo e de regimes

equiparados ao regime não contributivo, as pensões dos regimes transitórios dos

trabalhadores agrícolas, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as

pensões por morte decorrentes de doença profissional, e o complemento por

dependência, cuja atualização consta de portaria do membro do Governo responsável

pela área da solidariedade e da segurança social.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 116.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social

1 - Os artigos 65.º, 69.º, 110.º, 134.º, 141.º, 168.º, 186.º e 211.º do Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à

Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 55-

A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de

maio, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 65.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam

funções de gerência ou de administração têm ainda direito à proteção na

eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria.

Artigo 69.º

Taxas contributivas

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - A taxa contributiva relativa aos membros das pessoas coletivas que

exerçam funções de gerência ou de administração é de 34,75 %, sendo,

respetivamente, de 23,75 % e de 11 % para as entidades empregadoras e

para os trabalhadores.

3 - (Anterior n.º 2).

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

153

Página 154

Artigo 110.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - O disposto no presente capítulo não é aplicável às entidades e serviços

públicos, nomeadamente, às entidades da administração direta e indireta

do Estado, das regiões autónomas e da administração local, bem como às

respetivas instituições personalizadas ou de utilidade pública.

Artigo 134.º

[…]

1 - São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores

independentes, com as especificidades previstas no presente título:

a) Os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade

profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os

respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade

profissional na exploração;

b) Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes

do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos

termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, e os

titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade

Limitada, bem como os respetivos cônjuges que com eles

exerçam efetiva atividade profissional com caráter de

regularidade e de permanência.

2 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

154

Página 155

Artigo 141.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Os trabalhadores independentes que sejam empresários em nome

individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade

limitada, e respetivos cônjuges referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo

134.º, têm igualmente direito a proteção na eventualidade desemprego,

nos termos de legislação própria.

Artigo 168.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………….....

2 - …………………………………………………………………………….

3 - …………………………………………………………………………….

4 - É fixada em 34,75 % a taxa contributiva a cargo dos empresários em

nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de

responsabilidade limitada e respetivos cônjuges.

5 - …………………………………………………………………………......

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - (Anterior n.º 4).

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

155

Página 156

Artigo 186.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- …………………………………………………………………………….

3- As dívidas à segurança social de qualquer natureza podem não ser objeto

de participação para execução nas secções de processo da segurança

social quando o seu valor acumulado não atinja os limites estabelecidos

anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área

da segurança social.

Artigo 211.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - O disposto no número anterior é aplicável a todas as entidades devedoras,

designadamente ao Estado e às outras pessoas coletivas públicas,

independentemente da natureza, institucional, associativa ou empresarial,

do âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de

independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de

supervisão ou controlo.

3 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer normas que

disponham em sentido diverso.”

2 - São aditados ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro,

alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010,

de 30 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de

30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio~, os artigos 91.º-A a 91.º-C, com a

seguinte redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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“Artigo 91.º-A

Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral com as especificidades previstas na

presente secção:

a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público

constituída a partir de 1 de janeiro de 2006, independentemente

da modalidade de vinculação;

b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego

constituída até 31 de dezembro de 2005 que à data se

encontravam enquadrados no regime geral de segurança social.

Artigo 91.º-B

Âmbito material

1 - Aos trabalhadores que exercem funções públicas é garantida a proteção

nas eventualidades previstas no n.º 1 de artigo 19.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento das

prestações sociais na eventualidade de desemprego atribuídas aos

trabalhadores que exercem funções públicas, nas condições referidas no

artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis

n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010,

de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de

dezembro, é da responsabilidade das entidades empregadoras

competentes, nos termos previstos na Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro,

alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 158

3 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores referidos no

n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas

Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010,

de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de

dezembro, cuja relação jurídica de emprego foi constituída entre 1 de janeiro

de 2006 e a data da entrada em vigor da referida norma.

Artigo 91.º-C

Taxa contributiva

1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem funções públicas

é de 34,75 %, sendo, respetivamente, de 23,75 % e de 11 % para as

entidades empregadoras e para os trabalhadores

2 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores abrangidos pelos n.ºs 2 e 3 do

artigo anterior é de 29,6 % sendo, respetivamente, de 18,6 % e de 11 % para

as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

3 - Aos trabalhadores referidos no número anterior não se aplica o disposto no

artigo 55.º”

3 - É aditada ao capítulo II do título I da parte II do Código dos Regimes Contributivos do

Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16

de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei

n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-

B/2011, de 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, a secção I-A, com a epígrafe

«Trabalhadores que exercem funções públicas», composta pelos artigos 91.º-A a 91.º-C.

4 - São revogadas as alíneas a) a d) do artigo 111.º, os artigos 113.º, 114.º e 115.º, e a

subsecção II da secção VII do capítulo II do título I da parte II, do Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei

n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo

Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de

dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 159

Artigo 117.º

Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego

1 - As prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de

doença e desemprego são sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos:

a) 5 % sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade

de doença;

b) 6 % sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no

âmbito da eventualidade de desemprego.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica a subsídios referentes a

período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias.

3- O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às situações de majoração do subsídio

de desemprego, previstas no artigo seguinte.

4- A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor do IGFSS, I.P., sendo

deduzida pelas instituições de segurança social do montante das prestações por elas

pagas constituindo uma receita do sistema previdencial.

Artigo 118.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego

1 - O montante diário do subsídio de desemprego calculado nos termos dos artigos 28.º e

29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelos Decretos-Leis

n.ºs 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, é majorado em 10 % nas

situações seguintes:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 160

a) Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que

vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham

filhos ou equiparados a cargo;

b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de

desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo

tribunal.

2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos

beneficiários.

3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe

de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de

desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira

qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio

de desemprego em relação ao outro beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o

previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.

5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de

atribuição.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego à data da entrada em

vigor da presente lei;

b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego estejam

dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;

c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego

durante o período de vigência da norma.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 161

CAPÍTULO VI

Operações ativas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 119.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição,

através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade

de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas,

até ao montante contratual equivalente a € 9 600 000 000, incluindo a eventual

capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a

reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos

serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 500 000

000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os

montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela

área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições

contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a

remir os créditos daqueles resultantes.

4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das

condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 120.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das

finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e

outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes

operações:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 162

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os

devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também,

em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem

prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições

originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na

regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às

instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas

dívidas;

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente

fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos

concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação

de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de

Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham

um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento

social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem

como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis,

valores mobiliários e outros ativos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outros entes públicos ou no

quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de

venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.

2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro do Governo responsável

pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:

a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não,

quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do

Estado;

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

162

Página 163

b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação

indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser

precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto;

c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais

exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de

processos de saneamento económico-financeiro;

d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre

cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham

a sua sede;

e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente

fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;

f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos

do Estado, em casos devidamente fundamentados.

3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e

condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

4 - A cobrança dos créditos do Estado detidos pela DGTF, decorrentes de empréstimos

concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas

públicas, que lhe tenham transmitido os respetivos direitos, tem lugar por recurso ao

processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de

Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF título

executivo para o efeito.

Artigo 121.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das

finanças, com a faculdade de delegação:

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos

de reestruturação e de saneamento financeiro;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

163

Página 164

b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas

públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos

estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de

processos de liquidação.

c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas

que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional

e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo de

consolidação orçamental.

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por

dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

Artigo 122.º

Limite das prestações de operações de locação

Fica o Governo autorizado, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da

Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, a satisfazer encargos com as prestações a

liquidar referentes a contratos de investimentos público sob a forma de locação, até ao

limite máximo de € 98 409 000.

Artigo 123.º

Antecipação de fundos comunitários

1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA

III e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão,

devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2014.

2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do

disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 165

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu do

Desenvolvimento Regional (FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo

Fundo de Coesão € 1 500 000 000;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de

Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de

Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da

Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP)

€ 430 000 000.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre

si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do

fundo compensador.

4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efetuadas até 2012.

5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios

financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)

devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos

termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, relativo

ao financiamento da Política Agrícola Comum.

6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento

do 2.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA II) e 3.º Quadro Comunitário de Apoio

(QCA III) e à execução do QREN relativamente aos programas cofinanciados pelo

FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar

pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com

suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento,

considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 100 000 000.

7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até

ao final do exercício orçamental de 2014, ficando para tal o IGFSS, I.P., autorizado a

ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela Comissão.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

165

Página 166

Artigo 124.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvaguardando o disposto no n.º 4

do artigo 48.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de

20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, toda a

movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no

n.º 5 do artigo 2.º da referida lei, é efetuada por recurso aos serviços bancários

disponibilizados pelo IGCP, E.P.E., salvo disposição legal em contrário ou nas

situações como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável

pela área das finanças, em casos excecionais e devidamente fundamentados, após

parecer prévio do IGCP, E.P.E.

2 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:

a) As escolas do ensino não superior;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do

seu cumprimento.

3 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior

nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

4 - Os casos excecionais de dispensa são objeto de renovação anual expressa, a qual é

precedida de parecer prévio do IGCP, E.P.E.

5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento

para a retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos

termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no

n.º 1 promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime

da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho,

alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro,

mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E.P.E., para recebimento,

contabilização e controlo das receitas próprias.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 167

7 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e

aplicações financeiras junto do IGCP, E.P.E., sendo-lhes para esse efeito aplicável o

regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho,

alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro.

8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do

princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o

Estado.

Artigo 125.º

Operações de reprivatização e de alienação

1- Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada e

republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, bem como para a alienação de

outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do

membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de

delegação, a contratar, por ajuste direto, entre as empresas pré-qualificadas a que se

refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta

pública de subscrição de ações, a tomada firme e respetiva colocação e demais

operações associadas.

2- É recomendado ao Governo que, no processo de reprivatização e venda direta da

TAP, assegure as ligações aéreas adequadas entre os principais aeroportos nacionais

e a Região Autónoma da Madeira, salvaguardando o cumprimento dos princípios da

solidariedade e da continuidade territorial.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 168

Artigo 126.º

Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas

coletivas de direito público

1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2013

é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 5 000 000 000, sem prejuízo do

disposto no artigo 138.º

2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações

resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.

3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito,

de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo

Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a € 1 000 000 000.

4 - Pode o Estado conceder garantias, em 2013, a favor do Fundo de Contragarantia

Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas,

sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua

capitalização, até ao limite máximo de € 126 000 000, o qual acresce ao limite fixado

no n.º 1.

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de

direito público, em 2013, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 000

000.

6 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos

projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1 e 5, a qual deve igualmente

incluir a respetiva caraterização física e financeira individual, bem como a

discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 169

Artigo 127.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências

correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras

despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2013, no capítulo 60 do

Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja

realizável até 15 de fevereiro de 2014, desde que a obrigação para o Estado tenha

sido constituída até 31 de dezembro de 2013 e seja nessa data conhecida ou

estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta

especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser

encerrada até 15 de fevereiro de 2014.

Artigo 128.º

Encargos de liquidação

1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental

inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das

entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de

partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das

Sociedades Comerciais quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for

transmitido para o Estado.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 129.º

Processos de dissolução, liquidação e extinção

1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de

dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e

outros organismos são efetuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.

2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências

de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por

compensação e por confusão.

Artigo 130.º

Mecanismo Europeu de Estabilidade

Fica o Governo autorizado a proceder à realização de uma quota-parte do capital do

Mecanismo Europeu de Estabilidade até ao montante de € 803 000 000.

CAPÍTULO VII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 131.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do

Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia

administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do

artigo 161.º da Constituição e do artigo 133.º da presente lei, a aumentar o

endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 12 350 000 000.

2 - Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento

admitida na lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 132.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - Fica o IHRU, I.P., autorizado:

a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 17 500 000, para o financiamento

de operações ativas no âmbito da sua atividade;

b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei

n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por

câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana, para ações no âmbito

do PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação e

para a recuperação do parque habitacional degradado.

2- O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite

global previsto no artigo anterior.

Artigo 133.º

Condições gerais do financiamento

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a

contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento,

nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de

dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de

denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não

exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto

estabelecidos nos termos dos artigos 131.º e 140.º;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 172

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas

respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da

dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da

amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de

aquisição em mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública,

determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização

da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas

para efeitos da alínea b) do número anterior.

3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao

abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 134.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada

momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «exposição cambial» o

montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de

derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não

se encontre coberto.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 173

Artigo 135.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão

da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida

flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas em cada momento ao

limite máximo de € 30 000 000 000.

Artigo 136.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida

pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a

melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo autorizado, através

do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de

delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar

operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida,

amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam

retirados do mercado.

2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente

modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo

membro do Governo responsável pela área das finanças, e devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública

direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98,

de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 137.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do

Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou

do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições

dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - A fim de dinamizar a negociação e transação de valores mobiliários representativos

de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo

responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar

operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta

do Estado.

3 - Para efeitos do disposto no artigo e números anteriores, e tendo em vista a realização

de operações de fomento de liquidez em mercado secundário, bem como a

intervenção em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão

ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E.P.E., emitir dívida pública,

bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar

valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar

cumprimento ao disposto no número anterior, tem o limite de € 1 500 000 000 e

acresce ao limite fixado no artigo 140.º

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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CAPÍTULO VIII

Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e investimentos financiados

pelo Banco Europeu de Investimento

Artigo 138.º

Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado

1 - Excecionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2013, nos termos da lei,

para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados

financeiros.

2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número

anterior é de € 24 120 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 126.º

Artigo 139.º

Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de

Investimento

1 - Fica o Governo autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional,

para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos

financiados pelo BEI, no quadro da prestação ou do reforço de garantias em

conformidade com as regras gerais da gestão de créditos desse banco, ao abrigo do

regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei

n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual se aplica com as necessárias adaptações, tendo

em conta a finalidade da garantia a prestar.

2 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior, enquadram-se no limite

fixado no n.º 1 do artigo 126.º, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira

de projetos objeto da garantia.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 176

Artigo 140.º

Financiamento

Excecionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o

reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados

financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da

Constituição e do artigo 133.º, a aumentar o endividamento líquido global direto até ao

montante de € 7 500 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo

131.º

CAPÍTULO IX

Financiamento e transferências para as regiões autónomas

Artigo 141.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada

pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, são

transferidas as seguintes verbas:

a) € 282 976 832 para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 191 698 726 para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada

pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, são

transferidas as seguintes verbas:

a) € 35 372 104 para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 0 para a Região Autónoma da Madeira.

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3 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de

junho, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, são ainda transferidos

para a Região Autónoma da Madeira € 50 000 000.

4 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no

âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências

decorrentes dos n.ºs 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de

2013, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos

37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis

Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho.

Artigo 142.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho,

alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e em respeito pelo artigo 87.º da

lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,

alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, que prevalece sobre

esta norma, as regiões autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar

contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que

impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Podem excecionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a

definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os

empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de projetos com

comparticipação de fundos comunitários, à regularização de dívidas vencidas ou para

fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das

regiões autónomas.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 178

3 - O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de

necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais

(SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer

que seja a sua forma, incluindo, nomeadamente, os empréstimos contraídos, os

contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos ativos

financeiros, em especial o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e

as aplicações de tesouraria.

CAPITULO X

Outras disposições

Artigo 143.º

Redução de encargos nas parcerias público-privadas do setor rodoviário

1 - O Governo obriga-se, na estrita defesa do interesse público, a realizar todas as

diligências necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de parcerias

público-privadas do setor rodoviário que se afigurem demasiado onerosos e

desequilibrados para o parceiro público, tendo em vista uma redução significativa

dos encargos para o erário público, liquidados diretamente pelo Estado Português ou

através da EP - Estradas de Portugal, S.A., recorrendo, para tal, aos meios legalmente

disponíveis e tendo por referência as melhores práticas internacionais.

2 - A redução de encargos brutos para o erário público expectável em 2013 é de 30 %

face ao valor originalmente contratado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 144.º

Transporte gratuito

1 - É vedada a utilização gratuita dos transportes públicos rodoviários, fluviais e

ferroviários.

2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior:

a) Os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, Juízes do

Tribunal Constitucional, oficiais de justiça e pessoal do corpo da guarda

prisional, para os quais se mantêm as normas legais e regulamentares em

vigor;

b) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, os militares

da Guarda Nacional Republicana, o pessoal de outras forças policiais, os

militares das Forças Armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço

que implique a deslocação no meio de transporte público;

c) Os trabalhadores das empresas transportadoras, das gestoras da infraestrutura

respetiva ou das suas participadas, que já beneficiem do transporte gratuito,

quando no exercício das respetivas funções, incluindo a deslocação de e para

o local de trabalho.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser

afastado ou modificado pelos mesmos.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 145.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas

Leis n.ºs 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de

dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de

abril, 61/2011, de 7 de dezembro, e 2/2012, de 6 de janeiro, para o ano de 2013 ficam

isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os atos e contratos, considerados

isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo

montante não exceda o valor de € 350 000.

Artigo 146.º

Fundo Português de Carbono

1 - Fica o Governo autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas do ambiente e do ordenamento do território, com faculdade de subdelegação, a

proceder à autorização do financiamento de projetos, estudos ou outras iniciativas

nacionais, de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração no âmbito da

mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos impactes das alterações

climáticas, nomeadamente as medidas de adaptação identificadas no âmbito da

Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, aprovada pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 24/2010, de 1 de abril.

2 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º

do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela presente lei, à

execução das ações previstas no número anterior.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

180

Página 181

Artigo 147.º

Contribuição para o audiovisual

Fixa-se em € 2,25 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2013.

Artigo 148.º

Contratos-programa na área da saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, I P. (ARS,

I.P.), com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de

prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de

24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º

do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8

de novembro, bem como os celebrados com entidades a integrar na Rede Nacional de

Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamento ou

implementação da RNCCI, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da segurança social e podem

envolver encargos até um triénio.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos-programa a celebrar pelas

ARS, I.P., e pelo ISS, I.P., com entidades a integrar na RNCCI, no âmbito do

funcionamento ou implementação da mesma, sendo autorizados pelos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da

segurança social.

3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes

com a sua assinatura e são publicados na 2.ª série do Diário da República.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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4 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde,

I.P. (ACSS, I.P.), e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.,

relativo aos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização

de compras a prover ao SNS, fixa os encargos com esta atividade até ao limite de um

triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.

5 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros

hospitalares, dos hospitais e unidade locais de saúde com natureza de entidade

pública empresarial passam a estar sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de

Contas.

Artigo 149.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I.P., implementa as medidas necessárias à

faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou

contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de

penalizações, no âmbito dos contratos-programa.

2 - O pagamento das prestações de serviços efetuadas pelas entidades do SNS a pessoas

singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade do

Serviço Regional de Saúde respetivo.

3 - As prestações de serviços do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas

regiões autónomas são obrigatoriamente enquadradas pelo previsto no artigo 5.º da

Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio,

sendo responsabilidade do Serviço Regional de Saúde a emissão do número do

compromisso previsto no n.º 3 do mesmo artigo.

4 - O Ministério da Saúde implementa as medidas necessárias para que,

progressivamente, a faturação dos serviços prestados aos utentes do SNS inclua a

informação do custo efetivo dos serviços prestados que não são sujeitos a pagamento.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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5 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito

exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.

6 - Para efeitos dos números anteriores, o Ministério da Saúde aciona, nomeadamente,

mecanismos de resolução alternativa de litígios.

7 - Às entidades do Programa da Saúde não são aplicáveis cativações de receitas gerais

com origem no Orçamento do Estado.

Artigo 150.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde

realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:

a) Da assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de

Segurança Pública, regulado pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de

setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro;

b) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas, regulado pelo

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei

n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro.

2 - Para efeitos do número anterior e do disposto no artigo 25.º do Estatuto do Serviço

Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, o preço

dos cuidados prestados no quadro do SNS é o estabelecido pela ACSS, I.P., para os

restantes beneficiários do SNS.

3 - Os saldos dos serviços e fundos autónomos do SNS apurados na execução

orçamental de 2012 transitam automaticamente para o orçamento de 2013.

4 - O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 28 de dezembro, alterada pelos

Decretos-Leis n.ºs 159/2009, de 13 de julho, e 322/2009, de 14 de dezembro, não

prejudica os financiamentos que visem garantir a igualdade de tratamento em caso de

doença dos trabalhadores colocados nos serviços periféricos externos em relação aos

demais trabalhadores em funções públicas.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 151.º

Encargos dos sistemas de assistência na doença

1 - A comparticipação às farmácias, por parte dos sistemas de assistência na doença dos

militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de

Segurança Pública, relativamente a medicamentos, passa a constituir encargo integral

assumido pelo SNS.

2 - A comparticipação, por parte dos sistemas de assistência na doença dos militares das

Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança

Pública, às entidades prestadoras de serviços ao pessoal que recorre a meios de

diagnóstico complementares, passa a constituir, a partir de 1 de julho de 2013,

encargo integral assumido pelo SNS.

3 - Não constitui encargo do SNS o pagamento de dívidas relativas às comparticipações

previstas nos números anteriores, contraídas em data prévia à passagem do encargo

para o SNS.

4 - Para efeitos de execução do disposto nos n.ºs 1 e 2, ficam os membros do Governo

responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna autorizados a

efetuar transferências de verbas dos respetivos orçamentos para o orçamento do

Ministério da Saúde.

5- O montante a transferir nos termos do número anterior é determinado por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da tutela.

Artigo 152.º

Transferências das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacional de

Saúde

1 - As autarquias locais transferem para o orçamento da ACSS, I.P., um montante igual

ao afeto em 2012 com os encargos com os seus trabalhadores em matéria de

prestações de saúde pelo SNS.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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2 - A transferência referida no número anterior efetiva-se mediante retenção da

transferência do Orçamento do Estado para as autarquias locais.

Artigo 153.º

Atualização das taxas moderadoras

No ano de 2013 não há lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei

n.º 128/2012, de 21 de junho, das taxas moderadoras referentes a:

a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de

especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários;

b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no

âmbito dos cuidados de saúde primários;

c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários;

d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde

primários.

Artigo 154.º

Contraordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa

moderadora

O artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado e republicado

pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 8.º-A

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

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2 - Para efeitos de aplicação da coima prevista no número anterior é

considerado o valor do somatório das taxas moderadoras devidas na

utilização diária dos serviços de saúde em cada uma das entidades

referidas no artigo 2.º.

3 - (Anterior n.º 2).

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

8 - (Anterior n.º 7).

9 - (Anterior n.º 8).

10 - (Anterior n.º 9).

11 - (Anterior n.º 10).

12 - (Anterior n.º 11).

13 - (Anterior n.º 12).

14 - (Anterior n.º 13).

15 - (Anterior n.º 14).

16 - (Anterior n.º 15).”

Artigo 155.º

Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança

social

1- A segurança social envia à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) por via

eletrónica, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as

prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação,

subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário,

relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação

da segurança social, através de modelo oficial.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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2- A AT envia à segurança social os valores dos rendimentos apresentados nos anexos

A, B, C, D e J à declaração de rendimentos do imposto sobre o rendimento de

pessoas singulares, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime

contributivo da segurança social, até sessenta dias após o prazo de entrega da referida

declaração e até ao fim do segundo mês seguinte sempre que existir qualquer

alteração, por via eletrónica e através de modelo oficial.

Artigo 156.º

Sistema integrado de operações de proteção e socorro

Fica a Autoridade Nacional de Proteção Civil autorizada a transferir para as associações

humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade

que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou a celebrar pela referida

Autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção

civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de proteção civil e ao

sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).

Artigo 157.º

Redefinição do uso dos solos

1 - Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de

quaisquer prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial, de

equipamentos públicos, ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, deve o

município, através do procedimento simplificado previsto no artigo 97.º-B do

Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, redefinir o uso do solo, mediante a

elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, de modo a

consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas

limítrofes adjacentes que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir.

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2 - A deliberação da câmara municipal a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º-B do

Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, é tomada no prazo de 60 dias, a contar da

data da verificação da desafetação.

Artigo 158.º

Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado

Revertem a favor do Fundo para a Modernização da Justiça 50 % do produto da

alienação dos bens perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de

Processo Penal e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22

de janeiro.

Artigo 159.º

Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos em 1 de janeiro de

2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do IGFEJ,

I.P., em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas

Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, são objeto de

transferência imediata para a conta do IGFEJ, I.P., independentemente de qualquer

formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I.P., pode notificar a Caixa

Geral de Depósitos para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que

venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda

efetuada.

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Artigo 160.º

Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos

1 - O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos

judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham

sido constituídos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular

for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respetiva devolução, salvo

norma especial em contrário.

2 - As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor

do IGFEJ, I.P.

Artigo 161.º

Processos judiciais eliminados

Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos ou à guarda dos tribunais, à ordem

de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação

administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I.P.

Artigo 162.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da

República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos

Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da

verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos —

Assembleia da República — orçamento privativo — funcionamento são alterados em

conformidade com o disposto no número anterior.

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Artigo 163.º

Exceção ao princípio de onerosidade

Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do princípio de

onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis

n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, para efeitos de

pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a

Secretaria-Geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel àquele

ministério com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa (CPLP).

Artigo 164.º

Financiamento do Programa de Emergência Social e do apoio social

extraordinário ao consumidor de energia

Durante o ano de 2013, é financiado o Programa de Emergência Social e o Apoio Social

Extraordinário ao consumidor de energia.

Artigo 165.º

Transferência de IVA para a Segurança Social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2

de novembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de

dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da

segurança social o montante de € 725 000 000.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 166.º

Transferência do património

Os imóveis propriedade ou sob a gestão dos governos civis, que lhes tenham sido

transmitidos a qualquer título, passam a integrar o património do Estado, sendo a

presente lei título bastante para os atos de registo a que haja lugar.

Artigo 167.º

Mecanismos de garantia em relação a dívidas de municípios a sistemas

multimunicipais

1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da aprovação de mecanismos de

garantia de cobrança de dívidas de autarquias locais às entidades gestoras de sistemas

multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos.

2 - O âmbito da autorização legislativa prevista no número anterior compreende,

nomeadamente, as seguintes matérias:

a) O mecanismo de garantia deve apenas incidir sobre as receitas municipais

provenientes da prestação de serviços de abastecimento público de água, de

saneamento e de resíduos aos respetivos munícipes, em regime de gestão

direta;

b) Ficam excluídos do âmbito de incidência os municípios que não estejam

legalmente vinculados a sistemas multimunicipais ou na parte respeitante às

atividades em que não exista essa vinculação;

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c) Para efeitos de aplicação do mecanismo de garantia, os municípios devem

utilizar registos contabilísticos autónomos quanto aos movimentos relativos

às atividades descritas na alínea a) e, quando necessário, conta bancária

autónoma para a movimentação das mesmas receitas e de correspondentes

despesas;

d) A efetivação do mecanismo de garantia apenas se aplica aos municípios que

tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais e

fica subordinada a uma validação prévia pela DGAL;

e) A efetivação do mecanismo de garantia impede os municípios de utilizar as

receitas provenientes da prestação de serviços de abastecimento público de

água, saneamento de águas residuais ou recolha de resíduos sólidos para

quaisquer outros fins que não sejam o pagamento dos serviços prestados pelas

entidades gestoras de sistemas multimunicipais, nos limites previstos na

alínea seguinte;

f) A garantia prevista na alínea anterior apenas pode incidir sobre 80 % dos

montantes depositados ou registados à data da constituição da garantia e sobre

80 % dos montantes que forem objeto de depósito ou de registo após essa

data e até ao respetivo cancelamento, podendo os valores restantes ser

livremente utilizados pelos municípios;

g) A garantia tem natureza autónoma e salvaguarda o cumprimento das

obrigações pecuniárias municipais emergentes de contratos de fornecimento,

de contratos de recolha ou de contratos de entrega e pode ser executada pelas

entidades gestoras dos sistemas multimunicipais para efeitos do pagamento

das dívidas vencidas.

3 - A presente autorização legislativa caduca em 31 de dezembro de 2013.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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CAPÍTULO XI

Alterações legislativas

Artigo 168.º

Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro

O artigo 36.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007,

de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011,

de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril,

pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de

janeiro, e pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 36.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Os bens dos institutos públicos que se revelarem desnecessários ou

inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados no

património do Estado ou da segurança social, consoante os casos, salvo

quando devam ser objeto de alienação, oneração ou arrendamento, nos

termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, sendo essa

incorporação determinada por despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e da tutela.

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

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Artigo 169.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto

Os artigos 6.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de

agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1 - A lei do Orçamento do Estado pode determinar, nos termos da lei do

enquadramento orçamental, a consignação da totalidade ou de parte da

receita proveniente da alienação ou oneração, incluindo a cedênciae o

arrendamento dos bens imóveis referidos na b) do n.º 1 do artigo 1.º,

nomeadamente, para cobertura de:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) Ao pagamento de contrapartidas, resultantes da implementação do

princípio da onerosidade;

e) À despesa com a utilização de imóveis.

2 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 59.º

[…]

1 - (Corpo do artigo).

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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2 - Os imóveis dos institutos públicos podem ser arrendados mediante

autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da tutela, após emissão de parecer da Direção-Geral do

Tesouro e Finanças.

3 - O arrendamento de imóveis é precedido do procedimento de avaliação

previsto no artigo 108.º e seguintes.

Artigo 61.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Tratando-se de imóvel de instituto público, a proposta referida no número

anterior é apresentada pelo instituto público proprietário do imóvel,

competindo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da tutela autorizar o arrendamento por ajuste direto e fixar a

importância da respetiva renda e as condições a que o arrendamento fica

sujeito.

4 - Os institutos públicos devem remeter à Direção-Geral do Tesouro e

Finanças os contratos de arrendamento que celebrem.

5 - (Anterior n.º 3).

Artigo 62.º

[…]

Nos contratos de arrendamento, o Estado é representado pelo diretor-geral

do Tesouro e Finanças, e os institutos públicos pelo respetivo órgão de

direção, ou por funcionário devidamente credenciado, em qualquer um dos

casos.

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Artigo 63.º

[…]

Aos arrendamentos de imóveis do Estado e dos institutos públicos é

aplicável a lei civil, com exceção do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 64.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….

2 - …………………………………………………………………………….

3 - …………………………………………………………………………….

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas

adaptações, aos imóveis dos institutos públicos arrendados, devendo a

autorização prevista no n.º 2 ser igualmente concedida pelo membro do

Governo da tutela.

Artigo 65.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - O arrendatário não tem direito a qualquer indemnização ou compensação

nos casos em que venha a ocupar imóvel disponibilizado pelo Estado ou

pelo instituto público que reúna condições funcionalmente idênticas às do

imóvel desocupado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 66.º

[…]

1 - O pagamento da renda pode ser antecipado por período não superior a

dois terços do prazo do contrato, mediante autorização do membro do

Governo responsável pela área das finanças, no caso de arrendamento de

imóveis do Estado, e mediante autorização dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, no caso de

arrendamento de imóveis de institutos públicos.

2 - Durante o período da antecipação, o Estado ou os institutos públicos não

podem denunciar os contratos de arrendamento, salvo se procederem à

devolução das rendas recebidas antecipadamente, acrescidas da respetiva

correção monetária e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.”

Artigo 170.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 2.º

[…]

O Fundo tem como objeto e finalidade o financiamento de operações de

recuperação, de reconstrução, de ampliação, de adaptação, de reabilitação e

de conservação dos imóveis da propriedade do Estado, nas condições a

definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a qual aprova também o respetivo regulamento de gestão.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 4.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

a) Até 50 % das receitas resultantes da alienação e do arrendamento

de bens imóveis do Estado, a fixar por despacho do membro do

Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo das

afetações de receita previstas na lei;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………....”

Artigo 171.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Os n.ºs 2 a 12 do artigo 2.º não se aplicam aos sistemas de portagens em

vigor ou previstos em contratos de concessão de obras públicas ou de

concessão de serviços, conforme definidos no artigo 407.º do Código dos

Contratos Públicos, em vigor em 10 de junho de 2008, ou em relação aos

quais tenham sido recebidas, até 10 de junho de 2008, propostas ou

candidaturas no âmbito de um procedimento de contratação pública,

enquanto aqueles estiverem em vigor e não sofrerem alterações

substanciais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

198

Página 199

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - …………………………………………………….……………………...”

Artigo 172.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho

Os artigos 5.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 5.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- Para os fundos disponíveis previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 não

releva o ano económico.

Artigo 23.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

199

Página 200

5 - A autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, quando conferida

mediante portaria de extensão de encargos, dispensa a emissão do parecer

prévio vinculativo previsto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011,

de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………..……………………..”

Artigo 173.º

Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho

O anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, passa a ser o

seguinte:

Quadro plurianual de programação orçamental - 2013 - 2016Unidade: milhões de euros

Despesa coberta por receitas gerais2013201420152016

Soberania P001 - Órgãos de soberania 2.868

P002 - Governação e Cultura 222

P005 - Representação Externa 319

P008 - Justiça 679

Subtotal agrupamento4.0873.676

Segurança P006 - Defesa 1.843

P007 - Segurança Interna 1.827

Subtotal agrupamento3.6693.497

Social P011 - Saúde 7.841

P012 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 5.232

P013 - Ciência e Ensino Superior 1.305

P014 - Solidariedade e Segurança Social 8.871

Subtotal agrupamento23.24920.139

Económica P003 - Finanças e Administração Pública 6.874

P004 - Gestão da Dívida Pública 7.276

P009 - Economia e Emprego 160

P010 - Agricultura, Mar e Ambiente 422

Subtotal agrupamento14.73216.379

Agrupamentos de programas45.73743.69144.76146.320

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

200

Página 201

Artigo 174.º

Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto

O artigo 2.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis

n.ºs 169-A/2005, de 3 de outubro, 230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de

outubro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….

2 - …………………………………………………………………………….

3 - As sociedades que explorem as concessões de serviço público não

podem, salvo autorização expressa do acionista, contrair empréstimos

que não se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante

máximo correspondente a 30 % do valor global da contribuição para o

audiovisual cobrada no ano anterior.”

Artigo 175.º

Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Os artigos 4.º e 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 20/2012,

de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

201

Página 202

“Artigo 4.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - A autorização a que se refere o n.º 1 é dispensada quando esteja em causa

a assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que

se refere à despesa que visa suportar.

Artigo 8.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - O impedimento referido no presente artigo não é aplicável à assunção de

compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à

despesa que visa suportar.”

Artigo 176.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro

1 - Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, alterado pela

Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

202

Página 203

“Artigo 1.º

[…]

1 - As entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso em

território nacional de produtos cosméticos e de higiene corporal ou de

dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos ativos e não ativos,

dispositivos para diagnóstico in vitro e acessórios, bem como as que

sejam responsáveis pela colocação no mercado de produtos

farmacêuticos homeopáticos, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa

sobre a comercialização desses produtos, nos seguintes termos:

a) …………………………………………………………………….;

b) ………………………………………………………………….....;

c) …......................................................................................................

2 - ………………………………………………………………….………….

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a taxa sobre a

comercialização dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos

farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos, incide sobre o

montante do volume de vendas dos mesmos produtos, deduzido o

imposto sobre o valor acrescentado, realizadas pelas entidades referidas

no n.º 1.

4 - As entidades referidas no n.º 1 devem registar-se no INFARMED, até ao

final do mês seguinte ao do início da comercialização dos produtos nele

previstos.

Artigo 2.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

203

Página 204

2 - A taxa é autoliquidada e paga mensalmente, com base nas declarações de

vendas mensais, referentes ao mês imediatamente anterior, fornecidas

pelos sujeitos obrigados ao seu pagamento e submetidas em local

adequado da página eletrónica do INFARMED.

3 - ……………………………………………………………………………:

a) A falta de registo dos sujeitos passivos como entidades que

procedem à primeira alienação a título oneroso de produtos

cosméticos e de higiene corporal em território nacional, ou como

entidades responsáveis pela colocação no mercado de produtos

farmacêuticos homeopáticos ou de dispositivos médicos,

incluindo dispositivos médicos ativos e não ativos e dispositivos

para diagnóstico in vitro;

b) …………………………………………………………………….;

c) ……………………………………………………………………..

4 - ………………………………………….………………………………..

5 - …………………………………………………………………………...

6 - …………………………………………………………………………...

7 - …………………………………………………………………………...

8 - …………………………………………………………………….……”

2 - As entidades que já procedem atualmente à primeira alienação a título oneroso de

produtos cosméticos e de higiene corporal em território nacional dispõem do prazo

de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei para proceder ao registo nos

termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro,

alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

204

Página 205

3 - O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde,I.P.,

define, por regulamento a publicar na 2.ª série do Diário da República, as regras de

registo das entidades que procedem à primeira alienação a título oneroso de produtos

cosméticos e de higiene corporal em território nacional, para efeitos do disposto no

Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28

de abril.

Artigo 177.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro

1 - O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, alterado pela Lei

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º

[…]

O subsídio por morte é igual a três vezes o valor da remuneração mensal,

suscetível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a

que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o

limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais.”

2 - O disposto no número anterior aplica-se às prestações requeridas a partir da entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 178.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-

A/2008, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, passa a

ter a seguinte redação:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

205

Página 206

“Artigo 3.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - São ainda receitas do Fundo:

a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal

entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;

b) 80% do montante das cobranças provenientes da taxa sobre

lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei

n.º 108/2007, de 12 de abril;

c) 70% do produto das compensações pelo não cumprimento da

obrigação de incorporação de biocombustíveis, prevista no

Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de fevereiro;

d) O montante das receitas de leilões para o setor da aviação,

conforme previsto no Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho;

e) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao comércio

europeu de licenças de emissão (CELE), no âmbito dos artigos

16.º-B e 16.º-C do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro;

f) O montante de outras receitas que venham a ser afetas a seu

favor.

3 - (Anterior n.º 2).”

Artigo 179.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de agosto

1- O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte

redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

206

Página 207

“Artigo 2.º

[…]

O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de empreitada e

subempreitada de obras públicas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º

59/99, de 2 de Março, e aos contratos de empreitada e subempreitada de

obras públicas celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos

Públicos (CCP) até 1 de julho de 2016.”

2- É aditado ao Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de Agosto o artigo 4.º-A com a

seguinte redação:

“Artigo 4.º-A

Subempreitadas

O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos

contratos de subempreitada celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99,

de 2 de março, e aos contratos de subempreitada de obras públicas

celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP)

até 1 de julho de 2016.”

Artigo 180.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

O artigo 396.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 262/86, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

207

Página 208

“Artigo 396.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….

2- …………………………………………………………………………….

3- …………………………………………………………………………….

4- …………………………………………………………………………….

5- É dispensada a prestação de caução aos administradores não executivos e

não remunerados.”

Artigo 181.º

Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

O artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n.ºs 3-B/2010,

de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a

ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….

2- …………………………………………………………………………….

3- As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária,

sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a

realizar até 31 de dezembro de 2013.”

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

208

Página 209

Artigo 182.º

Alteração à Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro

1- São aditados à Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, os artigos 8.º-A e 18.º, com a

seguinte redação:

“Artigo 8.º-A

Peritos externos

1- A avaliação externa é realizada por equipas de avaliação constituídas por

trabalhadores do serviço do Ministério da Educação e Ciência

responsável pela recolha da informação considerada adequada e por

perito ou peritos externos.

2- A responsabilidade da seleção dos peritos externos é das instituições de

ensino superior, púbico ou privado, universitário ou politécnico ou das

instituições de investigação que, para o efeito, celebrem protocolo com o

serviço referido no número anterior.

3- Os peritos a selecionar devem ser docentes do ensino superior, público

ou privado, ou investigadores, de preferência titulares do grau académico

de doutor, ou, ainda, titulares do grau académico de mestre ou licenciado,

neste caso, desde que detentores de currículo escolar ou científico

especialmente relevante que seja reconhecido como atestando a

capacidade para a realização de avaliação externa.

4- O valor global da peritagem objeto de cada protocolo é transferido, do

orçamento do serviço referido no n.º 1, para as entidades a que alude o

n.º 2.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

209

Página 210

5- O valor global da peritagem resulta do cálculo, por cada avaliação

externa e perito, do valor correspondente a 50% do nível remuneratório 9

da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções

públicas.

6- Os peritos externos têm direito à perceção de ajudas de custo e de

despesas transporte nos termos da lei geral.

Artigo 18.º

Regulamentação

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º-A, a matéria da avaliação externa das

escolas será objeto do estabelecimento do regime jurídico, até 120 dias após

a entrada em vigor da presente lei, devendo conter a previsão de uma

instância de recurso.”

2 É declarada a caducidade do artigo 17.º da Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro.

Artigo 183.º

Alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro

Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, passam a ter a seguinte

redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

210

Página 211

“Artigo 1.º

[…]

1- Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor

residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas

formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de

Outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor

do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de

rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as

prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento

da obrigação.

2- O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos

termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18

anos.

Artigo 2.º

[…]

1- As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo

tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o

montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores.

2- …………………………………………………………………………...”

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

211

Página 212

Artigo 184.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelos Decretos-Leis

n.ºs 72/2010, de 18 de junho e 64/2012, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 30.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- O montante mensal do subsídio social de desemprego subsequente não

pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o beneficiário

se encontrava a receber.”

Artigo 185.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008,

de 24 de abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei

n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-

B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, e pela Lei

n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

212

Página 213

“Artigo 4.º

[...]

1- …………………………………………….……………………………….

a) …………………………….……………………………………….

b) ……………………………………………………………………..

c) ……………………………………………………………………..

d) ……………………………………………………………………..

e) ……………………………………………………………………..

f) ……………………………………………………………………..

g) ……………………………………………………………………..

h) ……………………………………………………………………..

i) ……………………………………………………………………..

j) ……………………………………………………………………..

l) O Fundo de Garantia Salarial, nas ações em que tenha de intervir;

m) …………………………….…………………………………….....

n) ……………………………………………………………………..

o) ……………………………………………………………………..

p) ……………………………………………………………………..

q) ……………………………………………………………………..

r) ……………………………………………………………………..

s) ……………………………………………………………………..

t) ……………………………………………………………………..

u) ……………………………………………………………………..

v) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nas ações

em que tenha que intervir na qualidade de gestor do Fundo de

Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

213

Página 214

2- ……………………………………………………………………….…….

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………..

6- ……………………………………………………………………………..

7- ……………………………………………………………………………”

CAPÍTULO XII

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 186.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 2.º, 16.º, 22.º, 25.º, 31.º, 41.º, 68.º, 68.º-A, 71.º, 72.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º,

85.º, 88.º, 101.º, 119.º e 124.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………….…….

2 - …………………………………………………………………….……….

3- …………………………………………………………….……………….

a) ……………………………………………………………………....

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

214

Página 215

b) ……………………………………………………………………....

1) ……………………………………………………………....

2) O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite

legal estabelecido ou em que o exceda em 60% sempre que

o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de

refeição;

3) ……………………………….……………………………...

4) ………………………………………………………………

5) ……………………………………………………………....

6) ……………………………………………………………....

7) ………………………………………………………………

8) ………………………………………………………………

9) ………………………………………………………………

10) ……………………………………………………………....

c) ………………………………………………………………………

d) ………………………………………………………………………

e) ………………………………………………………………………

f) ………………………………………………………………………

g) ………………………………………..……………………………..

4-……………………………………………………………………………...

5- ………….………..………………………………………….……………..

6- ……………………………………………………………………………..

7-……………………………………………………………………….……..

8 ………………………………………………………………………....…:

a) …………………………………………………………………….;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

215

Página 216

b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de

utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal ou

previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, desde que

observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do

IRC;

c) …………………………………………………………………….;

d) ……………………………………………………………………..

9- …………………………………………..……………….………………...

10- …………………………………………………………………………...

11- …………………………………………………………………………...

12- …………………………………………………………………………...

13-…………………………………………………………………..………...

14- …………………………………………………………………………...

15- Consideram-se incluídas na alínea c) do n.º 1 as remunerações auferidas

na qualidade de deputado ao Parlamento Europeu.

Artigo 16.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………...

2 - ……………………………………………………………………….......

3 - …………………………………………………………………………...

4 - …………………………………………………………………………...

5 - …………………………………………………………………………...

6 - …………………………………………………………………………...

7 - …………………………………………………………………………...

8 - …………………………………………………………………………...

9 - …………………………………………………………………………...

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

216

Página 217

10 - ……………………………………………………………………….......

11 - Enquadra-se no disposto na alínea d) do n.º 1 o exercício de funções de

deputado ao Parlamento Europeu.

Artigo 22.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………:

a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em

território português, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 8 e 9 do

artigo 72.º;

b) ……………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse

facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos

no n.º 6 do artigo 71.º, no n.º 8 do artigo 72.º e no n.º 7 do artigo 81.º

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 25.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

217

Página 218

4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12

vezes o valor do IAS, desde que a diferença resulte de quotizações para

ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e

indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida

exclusivamente por conta de outrem.

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 31.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Até a aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na

sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos

rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a

uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos

da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante

resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de

mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,75 aos restantes

rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de

produção.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

218

Página 219

9 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 41.º

[…]

1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas

de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por

ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem

como o imposto municipal sobre imóveis e imposto do selo que incide

sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento seja objeto

de tributação no ano fiscal.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 68.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

Rendimento coletável (em euros) Taxas (em percentagem)

Normal (A) Média (B)

Até 7 000 14,50 14,500

De mais de 7 000 até 20 000 28,50 23,600

De mais de 20 000 até 40 000 37,00 30,300

De mais de 40 000 até 80 000 45,00 37,650

Superior a 80 000 48,00 -

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

219

Página 220

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 000, é

dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que

nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse

escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A)

respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 68.º-A

Taxa adicional de solidariedade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento

coletável superior a € 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade

constantes da tabela seguinte:

Rendimento coletável (em euros) Taxa (em percentagem)

De mais de € 80 000 até € 250 000 2,5

Superior a €250 000 5%

2- O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda € 80 000,

quando superior a € 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a €

170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao rendimento

coletável que exceda € 250 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.

3- (Anterior n.º 2).

Artigo 71.º

[…]

1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de

28 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português:

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

220

Página 221

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) ……………………………………………………………………..

2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de

28 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à

disposição dos respetivos titulares, residentes em território português,

devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa

imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam

mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou

outros.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de

25 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não

residentes:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) ……………………………………………………………………..

5 - …………………………………………………………………………...

6 - …………………………………………………………………………...

7 - …………………………………………………………………………...

8 - …………………………………………………………………………...

9 - …………………………………………………………………………...

10 - …………………………………………………………………………...

11 - …………………………………………………………………………...

12 - …………………………………………………………………………...

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

221

Página 222

13 - …………………………………………………………………………...

14 - …………………………………………………………………………...

Artigo 72.º

[…]

1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em

território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável

nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas

liberatórias são tributadas à taxa autónoma de 28 %, salvo o disposto no

n.º 4.

2 - …………………………………………………………………………...

3 - …………………………………………………………………………...

4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das

operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é

tributado à taxa de 28 %.

5 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e

mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não

residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2

do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 28 %.

6 - …………………………………………………………………………...

7 - Os rendimentos prediais são tributados autonomamente à taxa de 28 %.

8 - Os rendimentos previstos nos n.ºs 4 a 7 podem ser englobados por

opção dos respetivos titulares residentes em território português.

9 - (Anterior n.º 8).

10 - (Anterior n.º 9).

11 - (Anterior n.º 10).

12 - (Anterior n.º 11).

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

222

Página 223

Artigo 78.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - …………………………………………………………………………....:

Escalão de rendimento coletável (em euros) Limite (em euros)

Até 7 000 Sem limite

De mais de 7 000 até 20 000 1 250

De mais de 20 000 até 40 000 1 000

De mais de 40 000 até 80 000 500

Superior a 80 000 0

8 - Os limites previstos para os 2.º, 3.º e 4.º escalões de rendimentos na

tabela constante do número anterior são majorados em 10 % por cada

dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS.

9 - ………………………………………………………...………………....

Artigo 79.º

[…]

1 - À coleta devida por sujeitos passivos residentes em território português e

até ao seu montante são deduzidos:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

223

Página 224

a) 45 % do valor do IAS, por cada sujeito passivo;

b) …………………………………………………………………….;

c) 70 % do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílias

monoparentais;

d) 45 % do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil que

não seja sujeito passivo do imposto;

e) ……………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - A dedução da alínea d) do n.º 1 é de 50 % do valor do IAS nos agregados

com três ou mais dependentes a seu cargo, por cada dependente.

Artigo 81.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….

2- ……………………………………………………………………………..

3- Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no

estrangeiro, rendimentos da categoria A, aplica-se o método da isenção,

bastando que se verifique qualquer uma das condições previstas nas

alíneas seguintes:

a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade

com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por

Portugal com esse Estado; ou

b) …………………………………………………………………….

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

224

Página 225

4- Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no

estrangeiro, rendimentos da categoria B, auferidos em atividades de

prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter

científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças, ou provenientes da

propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de

informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial,

comercial ou científico, bem como das categorias E, F e G, aplica-se o

método da isenção, bastando que se verifique qualquer uma das

condições previstas nas alíneas seguintes:

a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em

conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação

celebrada por Portugal com esse Estado; ou

b) …………………………………………………………………….

5- Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no

estrangeiro, rendimentos da categoria H, na parte em que os mesmos,

quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma

dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º, aplica-se o método da

isenção, bastando que se verifique qualquer uma das condições previstas

nas alíneas seguintes:

a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade

com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por

Portugal com esse Estado; ou

b) …………………………………………………………………….

6- …………………………………………………………………………….

7- …………………………………………………………………………….

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

225

Página 226

Artigo 83.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação

e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas,

respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema

nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos

ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios

que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas,

apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da

categoria B.

5 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 85.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de

2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de

imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento

devidamente comprovado para habitação permanente do

arrendatário, até ao limite de € 296;

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

226

Página 227

b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de

dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito

do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis

destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento

para habitação permanente do arrendatário, devidamente

comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes

dívidas, até ao limite de € 296;

c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação

financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a

imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo

deste regime, na parte que não constituam amortização de capital,

até ao limite de € 296;

d) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais,

suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou

da sua fração autónoma para fins de habitação permanente,

quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a

coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime

de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, até ao limite de € 502.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - …………………………………………………………………………….:

a) Em 50 % para os sujeitos passivos com rendimento coletável até

ao limite do 1.º escalão;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

227

Página 228

b) Em 20 % para os sujeitos passivos com rendimento coletável até

ao limite do 2.º escalão;

c) (Revogada).

Artigo 88.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - …………………………………………………………………………….:

Escalão de rendimento coletável (em euros) Limite (em euros)

Até 7 000 Sem limite

De mais de 7 000 até 20 000 100

De mais de 20 000 até 40 000 80

De mais de 40 000 até 80 000 60

Superior a 80 000 0

Artigo 101.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na

alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos da categoria E ou

de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1

do artigo 9.º;

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

228

Página 229

b) 25 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades

profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o

artigo 151.º;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) 25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 119.º

[…]

1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a

retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras

dos rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3

do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente,

previstos no artigo 2.º e nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as

entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao

regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, são

obrigadas a:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

229

Página 230

c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de

modelo oficial, referente aos rendimentos pagos ou colocados à

disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições

obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais

de saúde, bem como de quotizações sindicais:

i) Até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação

à disposição, caso se trate de rendimentos do trabalho

dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação,

sem prejuízo de poder ser estabelecido por portaria do

Ministro das Finanças a sua entrega anual nos casos em que

tal se justifique;

ii) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, relativamente

aos restantes rendimentos do ano anterior;

d) ……………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - Tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes

em território português as entidades devedoras são obrigadas a:

a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do 2.º

mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do

vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição,

da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo,

consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa

àqueles rendimentos;

b) ……………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

230

Página 231

8 - …………………………………………………………………………...

9 - …………………………………………………………………………...

10 - …………………………………………………………………………...

11 - …………………………………………………………………………...

12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades devedoras ou as

entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares

residentes os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer

rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são

obrigadas a:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) Emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 nas condições

previstas no n.º 3.

13 - ………………………………………………………………………….

Artigo 124.º

[…]

As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar à

Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de cada

ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial:

a) …………………………………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………”

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

231

Página 232

Artigo 187.º

Sobretaxa em sede de IRS

1 - Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos

termos do artigo 22.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas

especiais constantes dos n.ºs 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido

por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito

passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de

3,5 %.

2 - À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas:

a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente

ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;

b) As importâncias retidas nos termos dos n.ºs 5 a 9, que, quando superiores à

sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.

3 - Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos

75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do

mesmo Código.

4 - Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.

5 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são,

ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 3,5 % da parte do valor do

rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código

do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para

subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.

6 - Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o

valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo

beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.

7 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do

pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

232

Página 233

8 - Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.ºs 5 a 7 o disposto nos n.ºs 4 e 5 do

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-lei

n.º 134/2001, de 24 de abril, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, com as

necessárias adaptações.

Artigo 188.º

Disposições transitórias no âmbito do IRS

1 - As entidades que procedam à retenção na fonte prevista no artigo anterior

encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea

c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

2 - O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código

do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo

do artigo anterior.

3 - A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos

dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela

Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei

n.º 52/2011, de 13 de outubro.

4 - Nos termos do número anterior, a receita da sobretaxa não releva para efeitos de

cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 30.º

da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de

junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.

5 - Até 30 de janeiro de 2013, os sujeitos passivos de IRS enquadrados no regime

simplificado da categoria B podem livremente optar pelo regime da contabilidade

organizada.

6 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos

passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em

2013.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

233

Página 234

7 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de

tributação não pode exceder em 2013, por categoria de rendimentos, € 2 500.

8 - As remissões constantes de quaisquer diplomas de caráter não fiscal para os escalões

de taxas do IRS, previstos no artigo 68.º do Código do IRS, consideram-se efetuadas

para os escalões vigentes em 31 de dezembro de 2012.

Artigo 189.º

Norma revogatória no âmbito do Código do IRS

É revogada a alínea c) do n.º 7 do artigo 85.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 190.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs

134/2011, de 24 de abril, e 194/2002, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - A retenção mensal não pode exceder 45 % do rendimento de cada uma

das categorias A e H, pago ou colocado à disposição de cada titular no

mesmo período.”

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

234

Página 235

SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 191.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 14.º, 51.º, 67.º, 87.º, 87.º-A, 105.º, 105.º-A, 106.º, 107.º e 118.º do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 14.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………...

2 - …………………………………………………………………………...

3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território

português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva

n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, coloque à

disposição de entidade residente noutro Estado membro da União

Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha diretamente

uma participação no capital da primeira não inferior a 10 % e desde que

esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto,

durante um ano.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

235

Página 236

4 - Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior,

deve ser feita prova perante a entidade que se encontra obrigada a

efetuar a retenção na fonte, anteriormente à data da colocação à

disposição dos rendimentos ao respetivo titular, de que este se encontra

nas condições de que depende a isenção aí prevista, sendo a relativa às

condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do

Conselho, de 30 de novembro de 2011, efetuada através de declaração

confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do

Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade

beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências

previstas no artigo 119.º do Código do IRS.

5 - …………………………………………………………………………...

6 - A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são igualmente aplicáveis

relativamente aos lucros que uma entidade residente em território

português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva

n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, coloque à

disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, de uma

entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja

nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por

intermédio do estabelecimento estável uma participação direta não

inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade,

de modo ininterrupto, durante um ano.

7 - …………………………………………………………………………...

8 - …………………………………………………………………………...

9 - …………………………………………………………………………...

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

236

Página 237

10 - O disposto nos n.ºs 3 a 5 é igualmente aplicável aos lucros que uma

entidade residente em território português, nos termos e condições aí

referidos, coloque à disposição de uma entidade residente num Estado

membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculada a

cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, equivalente à

estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as

entidades preencham condições equiparáveis, com as necessárias

adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE,

do Conselho, de 30 de novembro de 2011, e façam a prova da

verificação das condições e requisitos de que depende aquela aplicação

nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias

adaptações.

11 - …………………………………………………………………………...

Artigo 51.º

[…]

1 - …………………………………………………..……………………….

2 - ……………………………………………………………….…………..

3 - …………………………………………………….……………………..

4 - …………………………………………………………………………...

5 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é também aplicável quando uma entidade

residente em território português detenha uma participação, nos termos

e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro

da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham os

requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do

Conselho, de 30 de novembro de 2011.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

237

Página 238

6 - O disposto nos n.ºs 1 e 5 é igualmente aplicável aos rendimentos,

incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos que

sejam imputáveis a um estabelecimento estável, situado em território

português, de uma entidade residente noutro Estado membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste caso desde que

exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da

fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia,

que detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em

entidade residente num Estado membro, desde que ambas essas

entidades preencham os requisitos e condições estabelecidas no artigo

2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de

2011, ou, no caso de entidades do Espaço Económico Europeu,

requisitos e condições equiparáveis.

7 - …………………………………………………………………………...

8 - …………………………………………………………………………...

9 - …………………………………………………………………………...

10 - …………………………………………………………………………...

11 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é igualmente aplicável quando uma entidade

residente em território português detenha uma participação, nos

mesmos termos e condições, em entidade residente noutro Estado

membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a

cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à

estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as

entidades reúnam condições equiparáveis, com as necessárias

adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE,

do Conselho, de 30 de novembro de 2011.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

238

Página 239

12 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 5 e 11, o sujeito passivo deve provar

que a entidade participada e, no caso do n.º 6, também a entidade

beneficiária cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.º da

Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, ou,

no caso de entidades do Espaço Económico Europeu, condições

equiparáveis, mediante declaração confirmada e autenticada pelas

autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu de que é residente.

Artigo 67.º

Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento

1 - Os gastos de financiamento líquidos são dedutíveis até à concorrência do

maior dos seguintes limites:

a) € 3 000 000; ou

b) 30 % do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento

líquidos e impostos.

2 - Os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis nos termos do

número anterior podem ainda ser considerados na determinação do lucro

tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores,

conjuntamente com os gastos financeiros desse mesmo período,

observando-se as limitações previstas no número anterior.

3 - Sempre que o montante dos gastos de financiamento deduzidos seja

inferior a 30 % do resultado antes de depreciações, gastos de

financiamento líquidos e impostos, a parte não utilizada deste limite

acresce ao montante máximo dedutível, nos termos da mesma disposição,

em cada um dos cinco períodos de tributação posteriores, até à sua

integral utilização.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

239

Página 240

4 - No caso de entidades tributadas no âmbito do regime especial de

tributação de grupos de sociedades, o disposto no presente artigo é

aplicável a cada uma das sociedades do grupo.

5 - O disposto no presente artigo aplica-se aos estabelecimentos estáveis de

entidades não residentes, com as necessárias adaptações.

6 - Sempre que o período de tributação tenha duração inferior a um ano, o

limite previsto na alínea a) do n.º 1 é determinado proporcionalmente ao

número de meses desse período de tributação.

7 - O disposto no presente artigo não se aplica às entidades sujeitas à

supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal,

nem às sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras

instituições financeiras ou empresas de seguros com sede em outro

Estado membro da União Europeia.

8 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se gastos de financiamento

líquidos as importâncias devidas ou associadas à remuneração de capitais

alheios, designadamente juros de descobertos bancários e de empréstimos

obtidos a curto e longo prazo, juros de obrigações e outros títulos

assimilados, amortizações de descontos ou de prémios relacionados com

empréstimos obtidos, amortizações de custos acessórios incorridos em

ligação com a obtenção de empréstimos, encargos financeiros relativos a

locações financeiras, bem como as diferenças de câmbio provenientes de

empréstimos em moeda estrangeira, deduzidos dos rendimentos de

idêntica natureza.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

240

Página 241

Artigo 87.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - …………………………………………………………………………….:

a) (Revogada);

b) (Revogada);

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) (Revogada);

f) (Revogada);

g) …………………………………….………………………………;

h) …………………………………………………………………….;

i) ……………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 87.º-A

[…]

1 - ………………………………………….………………………………..:

Lucro tributável (em euros) Taxas
(em

percentagens)

De mais de 1 500 000 até 7 500 000 3

Superior a 7 500 000 5

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

241

Página 242

2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1 500 000,

quando superior a € 7 500 000, é dividido em duas partes: uma, igual a €

6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável

que exceda € 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 105.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios

do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam

efetuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 500 000 correspondem

a 80 % do montante do imposto referido no número anterior, repartido

por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.

3 - Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios

do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam

efetuar esses pagamentos seja superior a € 500 000 correspondem a 95 %

do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes

iguais, arredondados, por excesso, para euros.

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

242

Página 243

Artigo 105.º-A

[…]

1 - …………………………………………….……………………………….

2 - ……………………………………………………………………………:

Lucro tributável (em euros) Taxas (em

percentagens)

De mais de 1 500 000 até 7 500 000 2,5

Superior a 7 500 000 4,5

3 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1 500 000,

quando superior a € 7 500 000, é dividido em duas partes: uma, igual a €

6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro

tributável que exceda € 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %.

4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 106.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os

pagamentos por conta calculados nos termos do artigo 105.º, efetuados

no período de tributação anterior.

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

243

Página 244

7 - ……………………………..…………………………………………….

8 - ………………………………….………………………………………..

9 - ………………………………….………………………………………..

10 - …………………………………………………………………………...

11 - …………………………………………………………………………...

12 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de

sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma

das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a

esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento

especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta

que seria devido por cada uma das sociedades do grupo se este regime

não fosse aplicável, e de proceder à sua entrega.

13 - O montante dos pagamentos por conta a que se refere o número anterior

é o que resulta da declaração periódica de rendimentos de cada uma das

sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante, prevista na

alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º

Artigo 107.º

[…]

1 - Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o

montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao

imposto que será devido com base na matéria coletável do período de

tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

244

Página 245

2 - Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício

a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da terceira

entrega por conta prevista no número anterior, deixou de ser paga uma

importância superior a 20 % da que, em condições normais, teria sido

entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que

a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da

declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.

3 - Se a terceira entrega por conta a efetuar for superior à diferença entre o

imposto total que o sujeito passivo julgar devido e as entregas já

efetuadas, pode aquele limitar o terceiro pagamento a essa diferença,

sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias

adaptações.

Artigo 118.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Sempre que a declaração de início de atividade a que se refere o artigo

31.º do Código do IVA deva ser apresentada até ao termo do prazo

previsto no número anterior, esta declaração considera-se, para todos os

efeitos, como a declaração de inscrição no registo.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - …………………………………………………………………………....”

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

245

Página 246

Artigo 192.º

Disposição transitória no âmbito do Código do IRC

1 - A redação conferida pela presente lei aos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC

aplica-se apenas aos lucros tributáveis referentes ao período de tributação que se

inicie após 1 de janeiro de 2013.

2 - Nos períodos de tributação iniciados entre 2013 e 2017, o limite referido na alínea b)

do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IRC, sem prejuízo do limite máximo dedutível

previsto no n.º 3 do mesmo artigo, é de 70 % em 2013, 60 % em 2014, 50 % em

2015, 40 % em 2016 e 30 % em 2017.

Artigo 193.º

Norma revogatória no âmbito do Código do IRC

São revogadas as alíneas a), b), e) e f) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC.

Artigo 194.º

Despesas com equipamentos e software de faturação eletrónica

1 - As desvalorizações excecionais decorrentes do abate, em 2013, de programas e

equipamentos informáticos de faturação que sejam substituídos por programas de

faturação eletrónica, são consideradas perdas por imparidade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de

obter a aceitação, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, prevista no n.º 2

do artigo 38.º do Código do IRC.

3 - As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de faturação

eletrónica, adquiridos no ano de 2013, podem ser consideradas como gasto fiscal no

período de tributação em que sejam suportadas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

246

Página 247

CAPÍTULO XIII

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 195.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 19.º, 21.º, 35.º, 78.º, 82.º e 88.º do Código do Imposto

sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 9.º

[…]

…………………………………………………………………………….…:

1) ……………………………………………………………………….….;

2) ………………………………………………………………….……….;

3) …………………………………………………………………………..;

4) …………………………………………………………………………..;

5) …………………………………………………………………………..;

6) …………………………………………………………………………..;

7) …………………………………………………………………………..;

8) …………………………………………………………………………..;

9) …………………………………………………………………………..;

10) …………………………………………………………………………..;

11) …………………………………………………………………………..;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

247

Página 248

12) …………………………………………………………………………..;

13) …………………………………………………………………………..;

14) …………………………………………………………………………..;

15) …………………………………………………………………………..;

16) A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da

obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando

efetuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários, ou ainda

por terceiros, por conta deles, ainda que o autor seja pessoa coletiva;

17) ………………………………………………………………………..…;

18) …………………………………………………………………………..;

19) …………………………………………………………………………..;

20) …………………………………………………………………………..;

21) …………………………………………………………………………..;

22) …………………………………………………………………………..;

23) …………………………………………………………………………..;

24) …………………………………………………………………………..;

25) …………………………………………………………………………..;

26) …………………………………………………………………………..;

27) …………………………………………………………………………..;

28) …………………………………………………………………………..;

29) …………………………………………………………………………..;

30) …………………………………………………………………………..;

31) …………………………………………………………………………..;

32) …………………………………………………………………………..;

33) (Revogada);

34) …………………………………………………………………………..;

35) …………………………………………………………………………..;

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

248

Página 249

36) …………………………………………………………………………..;

37) ………………………………………………………..………………….

Artigo 11.º

[…]

O Ministro das Finanças pode determinar a sujeição a imposto de algumas

das prestações de serviços referidas na alínea 34) do artigo 9.º quando a

isenção ocasione distorções significativas de concorrência.

Artigo 12.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) Os sujeitos passivos que efetuem prestações de serviços referidas

na alínea 34) do artigo 9.º

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

249

Página 250

Artigo 15.º

[…]

1 - ……………………….…………………………………………………….

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - ……………………………………………………………………………..

10 - Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para

posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a

instituições particulares de solidariedade social e a organizações não

governamentais sem fins lucrativos, bem como as transmissões de

livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais nas

áreas da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e

educativo, a centros educativos de reinserção social e a

estabelecimentos prisionais.

Artigo 19.º

[…]

1 - ……………………………………………….…………………………….

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

250

Página 251

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto

compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a

dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação.

Artigo 21.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….:

i) ……………………………………………………………...;

ii) ……………………………………………………………...;

iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou

biocombustíveis, bem como as máquinas que possuam

matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde

que, em qualquer dos casos, não sejam veículos

matriculados;

iv) ……………………………………………………………...;

v) ……………………………………………………………...;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) ……………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

251

Página 252

Artigo 35.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - As declarações são informadas no prazo de 30 dias pela Autoridade

Tributária e Aduaneira, que se pronuncia sobre os elementos declarados e

quaisquer outros com interesse para a apreciação da situação.

4 - No caso de a Autoridade Tributária e Aduaneira discordar dos elementos

declarados, fixa os que entender adequados, disso notificando o sujeito

passivo.

5 - As declarações referidas nos artigos 32.º e 33.º produzem efeitos a partir

da data da sua apresentação no respeitante às operações referidas nas

alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como às operações que devam

ser mencionadas na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c)

do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações

Intracomunitárias.

6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode, disso notificando o sujeito

passivo, alterar oficiosamente os elementos relativos à atividade quando

verifique alguma das seguintes situações:

a) Qualquer dos factos enunciados no n.º 2 do artigo 34.º;

b) A falsidade dos elementos declarados;

c) A existência de fundados indícios de fraude nas operações

referidas;

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

252

Página 253

d) Não terem sido apresentadas as declarações a que se refere o

artigo 41.º, bem como aquelas a que se refere a alínea c) do n.º 1

do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações

Intracomunitárias, por um período de, pelo menos, um ano ou,

tendo sido apresentadas não evidenciem qualquer atividade, por

igual período.

Artigo 78.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………:

a) ……….……………………………………………………………;

b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de

caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista

no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de

março;

c) Em processo especial de revitalização, após homologação do

plano de recuperação pelo juíz, previsto no artigo 17.º-F do

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

253

Página 254

d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas

por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo

previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de

agosto.

8 - ………………………………………………………………...………....

9- O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global

do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte

do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, devem

encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por

revisor oficial de contas, devendo este certificar, ainda, que se encontram

verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a

créditos considerados incobráveis nos termos do n.º 7 deste artigo.

10- ………………………………….………………………………...……...

11- ………………………………………….………………………...……...

12- ………………………………………………….…………………...…...

13- ………………………………………………………….………...……...

14- …………………………………………………………………...….…...

15- …………………………………………………………….......................

16- ………………………………………………………...…………………

17- …………………………………………………………………………...

Artigo 82.º

[…]

As notificações referidas nos n.ºs 1 do artigo 28.º, 4 e 6 do artigo 35.º, 7 do

artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 4 do artigo 58.º, e 5 do artigo 63.º, no artigo 91.º

e no n.º 3 do artigo 94.º, bem como as decisões a que se referem os n.ºs 3 do

artigo 53.º e 4 do artigo 60.º, são efetuadas nos termos do Código de

Procedimento e de Processo Tributário.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

254

Página 255

Artigo 88.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………..………..;

b) …………………………………………………………………….;

c) Se for declarada a cessação oficiosa referida no n.º 2 do artigo

34.º e a liquidação disser respeito ao período decorrido desde o

momento em que a cessação deveria ter ocorrido.

5 - …………………………………………………………………………….

6 - Relativamente à diferença que resultar da compensação prevista no

número anterior, é extraída certidão de dívida nos termos do n.º 6 do

artigo 27.º ou creditada a importância correspondente se essa diferença

for a favor do sujeito passivo.”

Artigo 196.º

Aditamento ao Código do IVA

São aditados ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394 -B/84, de 26 de

dezembro, os artigos 78.º-A a 78.º-D com a seguinte redação:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

255

Página 256

“Artigo 78.º–A

Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis – Dedução a favor do sujeito

passivo

1- Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos

considerados de cobrança duvidosa, evidenciados como tal na

contabilidade, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-D, bem como o

respeitante a créditos considerados incobráveis.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se créditos de

cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade

devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:

a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do

respetivo vencimento, existam provas objetivas de imparidade e

de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento e o

ativo não tenha sido reconhecido contabilisticamente;

b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do

respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a €

750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo

que realize exclusivamente operações isentas que não confiram

direito à dedução.

3- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o

vencimento do crédito ocorre na data prevista no contrato celebrado entre

o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a

interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível

pelo adquirente à Autoridade Tributária e Aduaneira o incumprimento

dos termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

256

Página 257

4- Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos

considerados incobráveis nas seguintes situações, sempre que o facto

relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:

a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea

c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil;

b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de

caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista

no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas;

c) Em processo especial de revitalização, após homologação do

plano de recuperação pelo Juiz, previsto no artigo 17.º-F do

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas

por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo

previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de

agosto.

5- A dedução do imposto nos termos do número anterior exclui a

possibilidade de dedução nos termos do n.º 1.

6- Não são considerados créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa:

a) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância

correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por

qualquer espécie de garantia real;

b) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas com as quais o

sujeito passivo esteja em situação de relações especiais, nos

termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

257

Página 258

c) Os créditos em que, no momento da realização da operação, o

adquirente ou destinatário conste da lista de acesso público de

execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido

encontrados bens penhoráveis e, bem assim, sempre que o

adquirente ou destinatário tenha sido declarado falido ou

insolvente em processo judicial anterior;

d) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais

ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval.

7- Os sujeitos passivos perdem o direito à dedução do imposto respeitante a

créditos considerados de cobrança duvidosa ou incobráveis, sempre que

ocorra a transmissão da titularidade dos créditos subjacentes.

Artigo 78.º-B

Procedimento de dedução

1- A dedução do imposto associado a créditos considerados de cobrança

duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é efetuada

mediante pedido de autorização prévia a apresentar, por via eletrónica, no

prazo de seis meses, contados a partir da data em que os créditos sejam

considerados de cobrança duvidosa, nos termos do referido número.

2- Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve

ser apreciado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo máximo

de oito meses, findo o qual se considera indeferido.

3- No caso de créditos abrangidos pela alínea b) do n.º 2 e pelo n.º 4 do

artigo anterior, a dedução é efetuada pelo sujeito passivo sem

necessidade de pedido de autorização prévia, reservando-se a Autoridade

Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a

legalidade da pretensão do sujeito passivo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

258

Página 259

4- No caso de créditos não abrangidos pelo número anterior que sejam

inferiores a € 150 000, IVA incluído, por fatura, decorrido o prazo

previsto no n.º 2, o pedido de autorização prévia é considerado deferido,

reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de

controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.

5- A apresentação de um pedido de autorização prévia pelo sujeito passivo

para a dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa nos

termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior determina a notificação do

adquirente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica,

para que efetue a correspondente retificação, a favor do Estado, da

dedução inicialmente efetuada, nos termos previstos no n.º 2 do artigo

seguinte.

6- Até ao final do prazo para a entrega da declaração periódica mencionada

no n.º 2 do artigo seguinte, o adquirente pode identificar, por via

eletrónica, no Portal das Finanças, as faturas que já se encontram pagas

ou em relação às quais não se encontra em mora, devendo fazer prova

documental dos factos que alega.

7- Sempre que o adquirente faça prova dos factos previstos no número

anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo,

por via eletrónica, do indeferimento do pedido de autorização prévia.

8- A dedução do imposto a favor do sujeito passivo deve ser efetuada na

respetiva declaração periódica, até ao final do período seguinte àquele em

que se verificar o deferimento do pedido de autorização prévia pela

Autoridade Tributária e Aduaneira.

9- Os procedimentos para apresentação do pedido de autorização prévia e os

modelos a utilizar são aprovados por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

259

Página 260

Artigo 78.º-C

Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada

1 - Nos casos em que haja lugar à retificação pelo adquirente da dedução

prevista no n.º 5 do artigo anterior, esta deverá ser efetuada na declaração

periódica relativa ao período de imposto em que ocorreu a respetiva

notificação, identificando, em anexo, as correspondentes faturas,

incluindo a identificação do emitente o valor da fatura e o imposto nela

liquidado.

2 - Sempre que o adquirente não efetue a retificação da dedução prevista no

número anterior ou não proceda nos termos referidos no n.º 6 do artigo

anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira emite liquidação adicional,

nos termos do artigo 87.º, correspondente ao imposto não retificado pelo

devedor, notificando em simultâneo o sujeito passivo do deferimento do

pedido referido no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no

n.º 4 do mesmo artigo.

3 - Em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, os sujeitos

passivos que hajam procedido anteriormente à dedução do imposto

associado a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis devem entregar

o imposto correspondente ao montante recuperado com a declaração

periódica a apresentar no período do recebimento, ficando a dedução do

imposto pelo adquirente dependente da apresentação de pedido de

autorização prévia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo anterior.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

260

Página 261

Artigo 78.º-D

Documentação de suporte

1- A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a

identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a

realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso,

total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que

evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se

documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de

contas.

2- A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número

anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se

refere a dedução e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o

pedido de autorização prévia não se considerar apresentado.

3- O revisor oficial de contas deverá, ainda, certificar que se encontram

verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a

créditos considerados incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo

78.º-A.”

Artigo 197.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA

São aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA as verbas 4.2. e 5., com a seguinte

redação:

“4.2. - Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção

agrícola, designadamente as seguintes:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

261

Página 262

a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha,

enfardação, ceifa, recolha e transporte;

b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a

secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos

agrícolas;

c) O armazenamento de produtos agrícolas;

d) A guarda, criação e engorda de animais;

e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados

nas explorações agrícolas e silvícolas;

f) A assistência técnica;

g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas

e de terrenos por pulverização;

h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;

i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.

5.- As transmissões de bens efetuadas no âmbito das seguintes atividades de

produção agrícola:

5.1. - Cultura propriamente dita:

5.1.1. - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;

5.1.2. - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e

ornamental, mesmo em estufas;

5.1.3. - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de

propagação vegetativa; exploração de viveiros.

Excetuam-se as atividades agrícolas não conexas com a exploração da terra

ou em que esta tenha caráter meramente acessório, designadamente as

culturas hidropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e outros meios

autónomos de suporte.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

262

Página 263

5.2. - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este

tenha caráter essencial:

5.2.1. - Criação de animais;

5.2.2. - Avicultura;

5.2.3. - Cunicultura;

5.2.4. - Sericicultura;

5.2.5. - Helicicultura;

5.2.6. - Culturas aquícolas e piscícolas;

5.2.7. - Canicultura;

5.2.8. - Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia;

5.2.9. - Criação de animais para obter peles e pelo ou para experiências de

laboratório.

5.3. – Apicultura;

5.4. – Silvicultura;

5.5. - São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as

atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os

produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com

os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.”

Artigo 198.º

Disposição transitória no âmbito do Código do IVA

1 - A redação da alínea c) do n.º 4 do artigo 88.º do Código do IVA, dada pela presente

lei, tem natureza interpretativa.

2 - As alterações ao artigo 11.º e à alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º e as revogações da

alínea 33) do artigo 9.º e dos anexos A e B do Código do IVA entram em vigor a 1

de abril de 2013.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

263

Página 264

3 - Os sujeitos passivos que à data de 31 de dezembro de 2012 se encontrem abrangidos

pelo regime de isenção previsto na alínea 33) do artigo 9.º do Código do IVA, que,

durante aquele ano civil, tenham realizado um volume de negócios superior a €10

000 ou que não reúnam as demais condições para o respetivo enquadramento no

regime especial de isenção previsto no artigo 53.º daquele Código, devem apresentar

a declaração de alterações prevista no seu artigo 32.º, durante o primeiro trimestre de

2013.

4 - Os sujeitos passivos referidos no número anterior ficam submetidos ao regime geral

de tributação do IVA a partir de 1 de abril de 2013.

5 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, previstas no artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e na presente lei, apenas entram em vigor

no dia 1 de maio de 2013.

6 - O disposto nos n.ºs 7 a 12, 16 e 17 do artigo 78.º do Código do IVA aplica-se apenas

aos créditos vencidos antes de 1 de janeiro de 2013.

7 - O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos

vencidos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 199.º

Norma revogatória no âmbito do Código do IVA

1 - São revogados o n.º 33 do artigo 9.º e o artigo 43.º do Código do IVA.

2 - São revogados os anexos A e B ao Código do IVA.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

264

Página 265

Artigo 200.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º e 11.º do regime de bens em circulação objeto de

transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de

dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

1- …………………………………………………………………………..

2- …………………………………………………………………………..

3- …………………………………………………………………………..

4- …………………………………………………………………………..

5- …………………………………………………………………………..

6- …………………………………………………………………………..

7- …………………………………………………………………………..

8- …………………………………………………………………………..

9- …………………………………………………………………………..

10- …………………………………………………………………………..

11- Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e as alterações

referidas no n.º 8 são comunicados, por inserção no Portal das Finanças,

até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

265

Página 266

Artigo 5.º

[…]

1 - ……………………………………………………………….…………….

2 - Os documentos emitidos nos termos das alíneas b) a e) do número

anterior devem ser processados em três exemplares, com uma ou mais

séries, convenientemente referenciadas.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - …………………………………………………………………………….:

a) …………………………………………………………………….;

b) Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com

indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com

inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte, nos

casos da alínea e) do n.º 1 ou, nos casos de inoperacionalidade do

sistema informático da comunicação, desde que devidamente

comprovado pelo respetivo operador.

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - Nos casos referidos no número anterior, sempre que o transportador

disponha de código fornecido pela AT, fica dispensado de se fazer

acompanhar de documento de transporte.

9 - …………………………………………………………………………….

10 - …………………………………………………………………………...

11 - Nos casos em que a fatura serve também de documento de transporte e

seja emitida pelos sistemas informáticos previstos nas alíneas a) a d) do

n.º 1, fica dispensada a comunicação prevista no n.º 6, devendo a

circulação dos bens ser acompanhada da respetiva fatura emitida.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

266

Página 267

Artigo 6.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior,

consideram-se exibidos os documentos comunicados à AT, desde que

apresentado o código atribuído de acordo com o n.º 7 do mesmo artigo.

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - ……………………………………………………………………………..

10 - …………………………………………………………………………...

Artigo 8.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………..

a) …………………………………………………………………….

b) …………………………………………………………………….

c) Não se encontrem em estado de falência ou de insolvência;

d) ……………………………………………………………………..

6- …………………………………………………………………………….

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

267

Página 268

Artigo 10.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - Nos casos em que os adquirentes não se encontrem registados na AT para

o exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, a AT

emite, em tempo real, no Portal das Finanças, um alerta seguido de

notificação, advertindo a tipografia de que não pode proceder à

impressão dos documentos, sob pena de ser cancelada a autorização de

impressão.

Artigo 11.º

[…]

O Ministro das Finanças, por proposta do diretor–geral da AT, pode

determinar a revogação da autorização concedida nos termos do artigo 8.º

em todos os casos em que se deixe de verificar qualquer das condições

referidas no seu n.º 5, sejam detetadas irregularidades relativamente às

disposições do presente diploma, ou se verifiquem outros factos que

ponham em causa a idoneidade da empresa autorizada.”

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

268

Página 269

Artigo 201.º

Regime Transitório no âmbito do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de

julho

Os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos pela obrigação prevista no

n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, podem

utilizar, até 31 de dezembro de 2013, os documentos de transporte

impressos ao abrigo do regime em vigor até 1 de maio de 2013, sem

prejuízo do cumprimento da obrigação de comunicação dos mesmos, nos

termos do disposto no artigo 5.º do referido diploma legal.

Artigo 202.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passam a

ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1 - O presente diploma procede à criação de medidas de controlo da emissão

de faturas e respetivos aspetos procedimentais, bem como a criação de

um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por

adquirentes que sejam pessoas singulares, alterando-se o Estatuto dos

Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,

e efetuando-se um conjunto de alterações ao regime de bens em

circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de

28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

269

Página 270

2 - O presente diploma aplica-se ainda, com as devidas adaptações, aos

documentos referidos no n.º 6 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 40.º do

Código do IVA.

Artigo 3.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia

25 do mês seguinte ao da emissão da fatura, não sendo possível alterar a

via de comunicação no decurso do ano civil.

3- ………………………………………………………….………………….

4- ……………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………..

6- ……………………………………………………………………………..

7- ……………………………………………………………………………..

8- …………………………………………………………………...……….”

Artigo 203.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro, alterado pela Lei

n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, passa a ter

a seguinte redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

270

Página 271

“Artigo 12.º

[…]

1 - Os sujeitos passivos que efetuem operações abrangidas no âmbito do

presente diploma devem possuir um registo com a identificação de cada

cliente com quem realizem operações de montante igual ou superior a

€ 3 000, ainda que não se encontrem obrigados ao pagamento do imposto

nos termos do artigo 10.º.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ………………………………………………………………..……………

4 - ……………………………………………………………………………”

Artigo 204.º

Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de

€ 20 800 000.

2 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número

anterior é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de

10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto.

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 205.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 22.º e 39.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei

n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

271

Página 272

“Artigo 2.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

g) ………………………………………………………………….....;

h) …………………………………………………………………….;

i) …………………………………………………………………….;

j) …………………………………………………………………….;

l) …………………………………………………………………….;

m) …………………………………………………………………….;

n) …………………………………………………………………….;

o) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos

contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do

Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída

em regime de direito exclusivo, bem como relativamente aos

prémios provenientes dos jogos sociais do Estado;

p) …………………………………………………………….……….

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

272

Página 273

Artigo 3.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

g) …………………………………………………………………….;

h) …………………………………………………………………….;

i) …………………………………………………………………….;

j) …………………………………………………………………….;

l) …………………………………………………………………….;

m) …………………………………………………………………….;

n) …………………………………………………………………….;

o) …………………………………………………………………….;

p) …………………………………………………………………….;

q) …………………………………………………………………….;

r) …………………………………………………………………….;

s) …………………………………………………………………….;

t) Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos

sociais do Estado, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou

de concursos, o beneficiário.

u) ……………………………………………………………………..

4 - …………………………………………………………………………......

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

273

Página 274

Artigo 5.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

g) …………………………………………………………………….;

h) …………………………………………………………………….;

i) …………………………………………………………………….;

j) …………………………………………………………………….;

l) …………………………………………………………………….;

m) …………………………………………………………………….;

n) …………………………………………………………………….;

o) …………………………………………………………………….;

p) …………………………………………………………………….;

q) …………………………………………………………………….;

r) …………………………………………………………………….;

s) …………………………………………………………………….;

t) Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos

sociais do Estado, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou

de concursos, no momento da atribuição.

u) ……………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

274

Página 275

2- Caso os prémios referidos na alínea t) do número anterior sejam pagos de

forma fracionada, a obrigação tributária considera-se constituída no momento

de cada pagamento, por referência à parte proporcional do imposto calculado

nos termos da verba 11.4 da Tabela Geral sobre a totalidade do prémio.

Artigo 7.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………..:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

g) …………………………………………………………………….;

h) …………………………………………………………………….;

i) …………………………………………………………………….;

j) …………………………………………………………………….;

l) …………………………………………………………………….;

m) …………………………………………………………………….;

n) …………………………………………………………………….;

o) …………………………………………………………………….;

p) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de

solidariedade social, pessoas coletivas legalmente equiparadas ou

pessoas coletivas de utilidade pública que desempenhem, única e,

exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência

ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins

estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor

de outras entidades;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

275

Página 276

q) …………………………………………………………………….;

r) …………………………………………………………………….;

s) …………………………………………………………………….;

t) ……………………………………………………………………..

2 - …………………………………………………………………………...

3 - …………………………………………………………………………...

4 - O disposto na alínea p) do n.º 1 não se aplica quando se trate de imposto

devido nos termos das verbas n.º s 11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral.

5 - …………………………………………………………………………...

6 - …………………………………………………………………………...

Artigo 22.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - O disposto nos n.º s 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas

n.ºs 1.1, 1.2, 11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral.

Artigo 39.º

[...]

1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos

45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se das aquisições de bens tributadas

pela verba 1.1. da Tabela Geral ou de transmissões gratuitas, em que o

prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em

que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

276

Página 277

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………”

Artigo 206.º

Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo

É aditada a verba n.º 11.4 à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do

Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, com a seguinte

redação:

«11.4 – Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea,

Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker – sobre a parcela do prémio que exceder € 5 000 –

20 %»

CAPÍTULO XIV

Impostos Especiais

SECÇÃO I

Impostos Especiais de Consumo

Artigo 207.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 49.º, 71.º, 74.º, 76.º, 85.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 94.º, 95.º,

100.º, 103.º, 104.º, 105.º e 105.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo

(Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter

a seguinte redação:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

277

Página 278

“Artigo 4.º

[…]

1 - São sujeitos passivos de impostos especiais de consumo:

a) O depositário autorizado e o destinatário registado;

b) No caso de fornecimento de eletricidade ao consumidor final, os

comercializadores, definidos em legislação própria, os

comercializadores para a mobilidade elétrica, os produtores que

vendam eletricidade diretamente aos consumidores finais, os

autoprodutores e os consumidores que comprem eletricidade

através de operações em mercados organizados;

c) No caso de fornecimento de gás natural ao consumidor final, os

comercializadores de gás natural, definidos em legislação própria.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 6.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) Às forças de outros Estados que sejam Partes no Tratado do

Atlântico Norte para uso dessas forças ou dos civis que as

acompanhem ou para o abastecimento das suas messes ou

cantinas, excluindo os membros dessa força que tenham

nacionalidade portuguesa;

d) ………………………………………...…………………………..;

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

278

Página 279

e) …………………………………………………………………….;

f) ……………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 7.º

[…]

1 - Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em

território nacional dos produtos referidos no artigo 5.º, bem como a sua

entrada no referido território quando provenientes de outro Estado

membro, exceto nos casos da eletricidade e do gás natural, cujo facto

gerador é o seu fornecimento ao consumidor final.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 9.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

279

Página 280

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

g) …………………………………………………………………….;

h) O fornecimento de gás natural ao consumidor final.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 10.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser

processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte, para

os produtos tributados à taxa zero ou isentos, ou até ao 5.º dia útil do 2.º

mês seguinte, para a eletricidade e para o gás natural.

5 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 49.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………:

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

280

Página 281

a) Até 0,5 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710

11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710

19 49 e 0,4 % para os produtos classificados pelos códigos NC

2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for

navio-tanque e a carga, por produto, for inferior, respetivamente,

a 1 400 000 l a 15°C ou a 1000 kg-ar;

b) Até 0,35 %, para os produtos classificados pelos códigos NC

2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a

2710 19 49 e 0,4% para os produtos classificados pelos códigos

NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for

navio-tanque e a carga, por produto, for superior, respetivamente,

a 1 400 000 l a 15°C ou a 1000 kg-ar;

c) Até 0,3 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710

11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710

19 49 e 0,2 % para os produtos classificados pelos códigos NC

2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for

vagão-cisterna ou camião-cisterna;

d) Até 0,03 %, para os produtos classificados pelos códigos NC

2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a

2710 19 49 e 0,02 % para os produtos classificados pelos códigos

NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se a transferência for efetuada por

tubagem;

e) …………………………………………………………………….;

f) Aos biocombustíveis puros são aplicáveis os limites para perdas

previstos nas alíneas anteriores para os produtos petrolíferos e

energéticos nos quais são incorporados.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

281

Página 282

Artigo 71.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………:

a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool

adquirido, € 7,46/hl;

b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7°

plato, € 9,34/hl;

c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e

inferior ou igual a 11° plato, € 14,91/hl;

d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e

inferior ou igual a 13° plato, € 18,67/hl;

e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e

inferior ou igual a 15° plato, € 22,39/hl;

f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato,

€ 26,19/hl.

Artigo 74.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 65,41/hl.

Artigo 76.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1 192,11/hl.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

282

Página 283

Artigo 85.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) Excetuam-se do previsto na alínea anterior os vinhos tranquilos,

as outras bebidas tranquilas fermentadas e os produtos referidos

no artigo 77.º, quando destinados ao consumo fora da Região

Autónoma dos Açores, podendo, neste caso, a declaração de

introdução no consumo ser apresentada junto das estâncias

aduaneiras da Região;

d) Por razões de interesse económico, devidamente justificadas, e

mediante autorização prévia das estâncias aduaneiras

competentes, a circulação dos produtos referidos na alínea b)

pode ser efetuada fora do regime de suspensão do imposto,

aplicando-se nesse caso as regras estabelecidas para a circulação

de produtos já introduzidos no consumo.

2 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 88.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) Os produtos abrangidos pelos códigos 2701, 2702 e 2704 a 2715;

c) …………………………………………………………………….;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

283

Página 284

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

g) …………………………………………………………………….;

h) ……………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 89.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e

calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que

desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que

se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702

e 2704, pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, pelo código

NC2711, bem como os produtos classificados pelos códigos NC

2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos na Região Autónoma dos

Açores e na Região Autónoma da Madeira;

e) …………………………………………………………………….;

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

284

Página 285

f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao Plano Nacional de

Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), incluindo as novas

instalações, ou a um acordo de racionalização dos consumos de

energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos

classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao

fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado

pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos classificados pelo

código NC 2711;

g) …………………………………………………………………….;

h) …………………………………………………………………….;

i) …………………………………………………………………….;

j) …………………………………………………………………….;

l) Sejam utilizados pelos clientes finais economicamente

vulneráveis, beneficiários da tarifa social, nos termos do Decreto-

Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, no que se refere ao gás

natural classificado pelo código NC 2711 21 00.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

285

Página 286

Artigo 91.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pela posição NC

2711, com exceção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704,

2710 19 61 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99, 2712, 2713, 2714,

3403, 3811 21 00 a 3811 90 00 e 3817, a unidade tributável é de 1000 kg.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 92.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

Produto

Código NC Taxa do Imposto

(em euros)

Mínima Máxima

Gasolina com

chumbo……...

2710 11 51 a 2710 11 59 650 650

Gasolina sem

chumbo……...

2710 11 41 a 2710 11 49 359 650

Petróleo…………………….

Petróleo colorido e

marcado..

2710 19 21 a 2710 19

25

2710 19 25

302

0

400

149,64

Gasóleo……………………. 2710 19 41 a 2710 19 49 278 400

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

286

Página 287

Gasóleo colorido e

marcado…

2710 19 41 a 2710 19 49 21 199,52

Fuelóleo com teor de

enxofre superior a 1

%...........................

2710 19 63 a 2710 19 69

15

34,92

Fuelóleo com teor de

enxofre inferior ou igual a 1

%..............

2710 19 61

15

29,93

Eletricidade 2716 1 1,1

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,84/

gigajoule e, quando usado como combustível, é de € 0,30 / gigajoule.

5 - …………………………………………………………………………...

6 - …………………………………………………………………………...

7 - …………………………………………………………………………...

8 - …………………………………………………………………………...

9 - …………………………………………………………………………...

10 - …………………………………………………………………………...

11 - …………………………………………………………………………...

Artigo 94.º

[…]

1 - ……………………………………………………….……….……….…..

2 - ………………………………………………………..…….………...…...

3 - …………………………………………………………………………….

4 - ……………………………………………………………………………:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

287

Página 288

Produto

Código NC Taxa do Imposto

(em euros)

Mínima Máxima

Gasolina com chumbo……... 2710 11 51 a 2710 11 59 650 650

Gasolina sem chumbo……... 2710 11 41 a 2710 11 49 359 650

Petróleo……………………. 2710 19 21 a 2710 19 25 49,88 339,18

Gasóleo……………………. 2710 19 41 a 2710 19 49 49,88 400

Gasóleo agrícola…………… 2710 19 41 a 2710 19 49 21 199,52

Fuelóleo com teor de enxofre

superior a 1

%...........................

2710 19 63 a 2710 19 69

0

34,92

Fuelóleo com teor de enxofre

inferior ou igual a 1

%..............

2710 19 61

0

29,93

Eletricidade 2716 1 1,1

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

288

Página 289

Artigo 95.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

Produto

Código NC Taxa do Imposto

(em euros)

Mínima Máxima

Gasolina com chumbo……... 2710 11 51 a 2710 11 59 747,50 747,50

Gasolina sem chumbo……... 2710 11 41 a 2710 11 49 359 747,50

Petróleo……………………. 2710 19 21 a 2710 19 25 302 460

Gasóleo……………………. 2710 19 41 a 2710 19 49 278 460

Gasóleo colorido e

marcado………..……………

2710 19 41 a 2710 19 49

1

229,08

Fuelóleo com teor de enxofre

superior a 1

%...........................

2710 19 63 a 2710 19 69

15

40,16

Fuelóleo com teor de enxofre

inferior ou igual a 1

%..............

2710 19 61

15

34,42

Eletricidade 2716 1 1,1

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

289

Página 290

Artigo 100.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

g) …………………………………………………………………….;

h) …………………………………………………………………….;

i) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3811 11 10, 3811 11

90, 3811 19 00 e 3811 90 00.

2 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 103.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………:

a) Elemento específico - € 79,39;

b) ……………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

290

Página 291

Artigo 104.º

[…]

1 - O imposto sobre o tabaco relativo a charutos e cigarrilhas reveste a forma

ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao

público nas percentagens seguintes:

a) Charutos — 20 %;

b) Cigarrilhas — 20 %;

c) (Revogada);

d) (Revogada).

2 - O imposto sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e

sobre os restantes tabacos de fumar tem dois elementos: um específico e

outro ad valorem.

3 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.

4 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única

aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino

destinado a cigarros de enrolar e de todos os tipos de tabaco dos restantes

tabacos de fumar.

5 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:

a) Elemento específico – € 0,065/g;

b) Elemento ad valorem – 20 %.

6 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar

e aos restantes tabacos de fumar, resultante da aplicação do número

anterior, não pode ser inferior a € 0,09/g.

7 - (Anterior n.º 3).

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

291

Página 292

Artigo 105.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………:

a) Elemento específico — € 16,30;

b) Elemento ad valorem — 38 %.

2- …………………………………………………………………………….

Artigo 105.º-A

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80 % do montante de imposto

que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º

3 - ……………………………………………………………………………”

Artigo 208.º

Aditamento ao Código dos IEC

É aditado ao Código dos IEC o artigo 96.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 96.º-B

Comercialização do gás natural

1 - Os comercializadores de gás natural registados e licenciados nos termos

da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor final, devem

registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do

cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

292

Página 293

2 - As quantidades de gás natural a declarar para introdução no consumo são

as quantidades faturadas aos clientes consumidores finais.

3 - Para efeitos da declaração prevista no número anterior, a conversão das

quantidades faturadas para a unidade tributável é efetuada nos termos

previstos no n.º 3 do artigo 91.º.”

Artigo 209.º

Norma revogatória no âmbito do Código dos IEC

São revogadas as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos IEC.

SECÇÃO II

Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Artigo 210.º

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Mantém-se em vigor em 2013 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos

petrolíferos e energéticos, no montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no

montante de € 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e

marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de caráter permanente

previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo de

€ 30 000 000 anuais.

2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias

fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e

Aduaneira são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do

produto do adicional.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

293

Página 294

Artigo 211.º

Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 67-A/2007, de

31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

1 - ………………………………………………………...…………………...

2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário é de € 66,32/1000 l para a

gasolina e de € 89,12/1000 l para o gasóleo rodoviário.

3 - …………………………………………………………………...……….”

SECÇÃO III

Imposto sobre Veículos~

Artigo 212.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 24.º, 29.º, 53.º, 56.º, 57.º e 63.º do Código do Imposto sobre

Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a

ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

294

Página 295

2 - …………………………………………………………………………….:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, sem caixa

ou de caixa fechada que não apresentem cabine integrada na

carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, sem tração às quatro

rodas;

d) ……………………………………………………………………..

Artigo 5.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….

2 - ……………………………………………………………………………:

a) A atribuição de matrícula definitiva após o cancelamento

voluntário da matrícula nacional feito com reembolso de imposto

ou qualquer outra vantagem fiscal;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) ……………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 9.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

295

Página 296

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) (Revogada).

2 - ……………………………………………………………………………..

3- É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 30 % do imposto

resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, às

autocaravanas.

Artigo 24.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Os veículos destinados a desmantelamento devem ser reconduzidos

diretamente para os centros credenciados para o efeito, ficando os seus

proprietários ou legítimos detentores obrigados a enviar às entidades

referidas no número anterior, no prazo de 30 dias, o certificado de

destruição do veículo.

3 - (Anterior n.º 2).

4 - (Anterior n.º 3).

Artigo 29.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

296

Página 297

3 - Para efeitos de reembolso do imposto, o requerente apresenta na

alfândega comprovativo do cancelamento da matrícula nacional, fatura

de aquisição do veículo no território nacional e, quando estiverem em

causa fins comerciais, a respetiva fatura de venda, que fundamente a

expedição ou exportação, bem como cópia da declaração de expedição do

veículo ou, no caso de se tratar de uma exportação, cópia do documento

administrativo único com a autorização de saída do veículo nele

averbada.

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 53.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - A isenção prevista no número anterior é aplicável também aos veículos

adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência,

independentemente dos níveis de emissão de CO2, devendo os mesmos

apresentar as caraterísticas que se encontram definidas

regulamentarmente pela entidade competente em matéria de circulação e

segurança rodoviária, para os veículos destinados ao transporte em táxi

de pessoas com mobilidade reduzida.

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

297

Página 298

Artigo 56.º

[…]

1 - O reconhecimento da isenção prevista no artigo 54.º depende de pedido

dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, anterior ou

concomitantemente à apresentação do pedido de introdução no consumo,

acompanhado da habilitação legal para a condução, quando a mesma não

é dispensada, bem como de declaração de incapacidade permanente

emitida há menos de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96,

de 23 de outubro, ou de declaração idêntica emitida pelos serviços da

Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública ou das

Forças Armadas, das quais constem os seguintes elementos:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) ……………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - Em derrogação do prazo a que se refere o n.º 1, nas situações de pessoas

com deficiência motora definitiva com grau de incapacidade permanente

igual ou superior a 90 %, o atestado médico de incapacidade multiuso

têm validade vitalícia.

Artigo 57.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

298

Página 299

2 - A restrição à condução a que se refere a alínea b) do número anterior, no

que respeita à presença da pessoa com deficiência, não é aplicável às

pessoas com multideficiência profunda, às pessoas com deficiência

motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80

% ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas, e às pessoas com

deficiência visual, quando as deslocações não excedam um raio de 60 km

da residência habitual e permanente do beneficiário e de uma residência

secundária a indicar pelo interessado, mediante autorização prévia da

administração tributária, nesta última situação.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 63.º

[…]

1 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que, tendo

permanecido, pelo menos, 12 meses no exercício efetivo de funções,

venham estabelecer ou restabelecer a sua residência em território

nacional, após a cessação definitiva das mesmas, beneficiam de isenção

de imposto sobre veículos na introdução no consumo de um veículo,

desde que esse veículo:

a) …………………………………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………”

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

299

Página 300

Artigo 213.º

Norma revogatória no âmbito do Código do ISV

É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do ISV.

SECÇÃO IV

Imposto único de circulação

Artigo 214.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º do Código do Imposto Único

de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 4.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………….…….

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - O imposto é devido até ao cancelamento da matrícula ou registo em

virtude de abate efetuado nos termos da lei.

Artigo 6.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

300

Página 301

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, quando seja acoplado

motor ou aumentada a potência motriz dos veículos da categoria F, o

imposto é devido e torna-se exigível nos 30 dias seguintes à alteração.

Artigo 9.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

Combustível utilizado Eletricidade

Voltagem

Total

Imposto anual segundo o ano da

matrícula (em euros)

Gasolina

Cilindrada (cm3)

Outros Produtos

Cilindrada (cm3)

Posterior a

1995

De 1990 a

1995

De 1981 a

1989

Até 1000 Até 1500 Até 100 17,47 11,01 7,73

Mais de 1100 até

1300

Mais de 1500 até

2000

Mais de 100 35,06 19,7 11,01

Mais de 1300 até

1750

Mais de 2000 até

3000

54,76 30,61 15,36

Mais de 1750 até

2600

Mais de 3000 138,95 73,29 31,67

Mais de 2600 até

3500

252,33 137,41 69,97

Mais de 3500 449,56 230,93 106,11

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

301

Página 302

Artigo 10.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

Escalão de Cilindrada

(em centímetros

cúbicos)

Taxas

(em

euros)

Escalão de CO2 (em

gramas por

quilómetro)

Taxas (em

euros)

Até 1 250 27,87 Até 120 57,19

Mais de 1 250 até 1

750 55,94

Mais de 120 até 180 85,69

Mais de 1 750 até 2

500 111,77 Mais de 180 até 250 186,10

Mais de 2 500 382,51 Mais de 250 318,80

2 - …………………………………………………………………………..:

Ano de aquisição (veículo da categoria B) Coeficiente

2007 ……………..……………………………………

2008 …..………………………………………………

2009 ………….…………………………….…………

2010 e seguintes ………………………………..……

[Revogado]...………………………………………….…

[Revogado]……………………………………………..

1

1,05

1,10

1,15

[Revogado]

[Revogado]

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

302

Página 303

Artigo 11.º

[…]

………………………………………………………………………….……:

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas anuais (em euros)

Até 2500 ............................................. 32

2501 a 3500 ......................................... 51

3501 a 7500 ......................................... 122

7501 a 11999 ....................................... 198

Veículos a motor de peso bruto >= 12 t

Escalões de peso

bruto (em

quilogramas)

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros)

2 EIXOS

12000 215 223 199 208 188 198 182 188 180 186

12001 a 12999 305 359 284 333 271 318 260 306 258 304

13000 a 14999 308 364 286 337 274 322 263 310 261 308

15000 a 17999 343 382 319 357 305 340 292 327 290 324

>= 18000 436 485 405 450 387 430 373 412 370 408

3 EIXOS

< 15000 215 305 199 283 188 270 181 260 180 258

15000 a 16999 302 341 281 317 268 304 257 290 255 288

17000 a 17999 302 349 281 324 268 309 257 297 255 294

18000 a 18999 393 434 365 403 349 385 334 371 331 367

19000 a 20999 394 434 367 403 350 389 335 371 333 372

21000 a 22999 396 440 368 407 353 438 337 374 334 416

>= 23000 443 492 411 459 394 438 377 419 375 416

>= 4 EIXOS

< 23000 303 339 282 315 268 302 258 288 255 286

23000 a 24999 382 431 357 401 340 382 327 368 324 365

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

303

Página 304

25000 a 25999 393 434 365 403 349 385 334 371 331 367

26000 a 26999 720 816 670 760 639 724 614 694 609 689

27000 a 28999 730 835 679 778 647 742 624 714 618 707

>= 29000 751 848 696 787 666 754 639 723 634 718

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após

Escalões de peso

bruto (em

quilogramas)

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )

2+1 EIXOS

12000 214 216 198 200 187 190 181 183 179 182

12001 a 17999 296 364 278 337 266 321 257 309 255 307

18000 a 24999 393 463 368 430 353 410 340 395 336 392

25000 a 25999 424 474 399 442 380 420 368 404 366 401

>= 26000 790 870 742 809 708 773 683 741 679 735

2+2 EIXOS

< 23000 292 335 276 312 263 297 254 286 253 284

23000 a 25999 378 427 356 399 337 380 328 366 326 363

26000 a 30999 721 822 676 765 644 730 625 701 619 694

31000 a 32999 779 844 731 784 696 751 675 720 670 714

>= 33000 829 1001 779 931 743 888 720 854 714 846

2+3 EIXOS

< 36000 734 826 688 769 657 734 637 705 631 697

36000 a 37999 810 879 762 824 727 786 702 762 695 756

>= 38000 840 990 786 928 753 885 728 857 722 850

3+2 EIXOS

< 36000 728 803 683 746 652 714 631 684 627 683

36000 a 37999 746 850 701 790 670 756 645 724 640 723

38000 a 39999 748 904 702 840 671 802 647 770 641 768

>= 40000 870 1118 817 1042 779 995 756 954 749 953

>= 3+3 EIXOS

< 36000 681 806 638 751 610 715 590 687 583 682

36000 a 37999 802 891 754 828 719 801 694 761 689 754

38000 a 39999 810 907 761 842 726 805 701 773 694 767

>= 40000 828 920 777 857 742 817 719 784 711 779

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

304

Página 305

Artigo 12.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas anuais (em euros)

Até 2500 ............................................. 16

2501 a 3500 ......................................... 28

3501 a 7500 ......................................... 63

7501 a 11999 ....................................... 106

Veículos a motor de peso bruto >= 12 t

Escalões de peso

bruto (em

quilogramas)

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros)

2 EIXOS

12000 124 128 116 120 110 114 106 109 105 108

12001 a 12999 145 187 136 176 130 168 126 163 125 162

13000 a 14999 147 188 138 177 132 169 128 164 127 162

15000 a 17999 179 260 168 243 161 233 155 225 153 224

>= 18000 211 328 197 309 188 295 182 285 180 283

3 EIXOS

< 15000 123 148 115 139 109 133 105 129 104 128

15000 a 16999 147 190 138 178 132 170 128 165 127 164

17000 a 17999 147 190 138 178 132 170 128 165 127 164

18000 a 18999 176 251 166 235 157 225 153 218 151 216

19000 a 20999 176 251 166 235 157 225 153 218 151 216

21000 a 22999 178 268 167 252 160 240 154 232 153 230

>= 23000 267 334 251 314 239 300 232 289 230 287

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

305

Página 306

>= 4 EIXOS

< 23000 147 186 138 175 132 128 128 162 127 161

23000 a 24999 207 249 193 234 184 223 179 216 177 215

25000 a 25999 236 274 222 257 212 244 205 237 204 235

26000 a 26999 382 479 359 449 343 430 331 414 328 411

27000 a 28999 385 480 361 451 344 431 332 415 330 412

>= 29000 434 646 406 607 389 579 375 560 372 555

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após

Escalões de peso

bruto (em

quilogramas)

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros)

2+1 EIXOS

12000 122 123 114 114 108 108 105 105 104 104

12001 a 17999 145 185 136 174 130 166 126 161 125 160

18000 a 24999 186 245 175 230 162 220 162 213 161 211

25000 a 25999 236 348 222 326 206 311 206 302 204 299

>= 26000 357 478 334 449 309 427 309 413 307 410

2+2 EIXOS

< 23000 145 185 136 174 130 167 126 161 125 160

23000 a 24999 175 234 165 220 156 210 151 204 150 202

25000 a 25999 205 247 191 232 183 222 177 215 175 213

26000 a 28999 295 412 276 387 263 370 255 357 253 355

29000 a 30999 354 471 331 443 316 422 306 408 304 405

31000 a 32999 418 553 393 520 375 495 363 479 360 476

>= 33000 556 649 522 610 497 582 482 562 478 558

2+3 EIXOS

< 36000 409 470 384 442 366 420 355 407 352 404

36000 a 37999 439 617 411 578 392 552 379 535 376 530

>= 38000 603 668 566 627 540 598 523 578 519 574

3+2 EIXOS

< 36000 347 405 325 380 311 363 301 350 299 348

36000 a 37999 416 544 391 510 373 487 362 471 359 467

38000 a 39999 546 640 513 601 489 574 474 555 469 550

>= 40000 756 881 709 826 677 789 655 763 649 757

>= 3+3 EIXOS

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

306

Página 307

< 36000 289 376 271 353 259 336 251 325 249 323

36000 a 37999 379 471 357 443 340 422 328 408 326 405

38000 a 39999 443 477 415 447 396 426 384 412 380 409

>= 40000 455 644 426 605 407 577 394 558 391 554

Artigo 13.º

[…]

…………………………………………………………………………….....:

Escalão de

cilindrada

(em centímetros

cúbicos)

Taxa anual em euros

(segundo o ano da matrícula do

veículo)

Posterior a

1996

Entre 1992 e

1996

De 120 até 250 5,44 0

Mais de 250 até

350 7,69 5,44

Mais de 350 até

500 18,58 10,99

Mais de 500 até

750 55,84 32,88

Mais de 750 121,26 59,48

Artigo 14.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,56/kW.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

307

Página 308

Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,64/Kg, tendo o

imposto o limite superior de € 11 825.

Artigo 17.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º, o imposto deve ser

liquidado no prazo de 30 dias, a contar da alteração.”

CAPÍTULO XV

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo 215.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 13.º, 68.º, 76.º, 112.º, 118.º e 120.º do Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro,

passam a ter a seguinte redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

308

Página 309

“Artigo 13.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

g) …………………………………………………………………….;

h) …………………………………………………………………….;

i) (Revogada);

j) …………………………………………………………………….;

l) ……………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 68.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

309

Página 310

4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 não é aplicável, sempre que haja lugar ao

pagamento da taxa prevista no n.º 4 do artigo 76.º

Artigo 76.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………...

2 - …………………………………………………………………………...

3 - Não obstante o disposto no número anterior, desde que o valor

patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e

seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de

mercado, a comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor

patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e

IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes

do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação

do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos

para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - …………………………………………………………………………...

6 - Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam

efetuados nos termos do n.º 3, devem ser devidamente fundamentados.

7 - …………………………………………………………………………...

8 - …………………………………………………………………………...

9 - …………………………………………………………………………...

10 - …………………………………………………………………………...

11 - …………………………………………………………………………...

12 - …………………………………………………………………………...

13 - …………………………………………………………………………...

14 - …………………………………………………………………………...

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

310

Página 311

Artigo 112.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - ……………………………………………………………………………..

10 - …………………………………………………………………………...

11 - …………………………………………………………………………...

12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem

fixar uma redução até 50 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o

imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público,

de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva

legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem

abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos

Benefícios Fiscais.

13 - …………………………………………………………………………...

14 - …………………………………………………………………………...

15 - …………………………………………………………………………...

16 - …………………………………………………………………………...

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

311

Página 312

Artigo 118.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Fica igualmente suspensa a liquidação do imposto enquanto não for

decidido o pedido de isenção apresentado pelo sujeito passivo, para os

prédios destinados a habitação própria e permanente e para os prédios de

reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos, ao

abrigo dos artigos 46.º e 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde

que o requerimento seja apresentado dentro do prazo e o valor declarado,

nomeadamente o valor de aquisição do ato ou contrato, seja inferior aos

limites estabelecidos nesses artigos, aplicando-se, para efeitos do

pagamento do imposto que venha a ser devido, os prazos previstos nos

n.ºs 2 a 5 do artigo 120.º, e sem quaisquer encargos se o indeferimento do

pedido for por motivo não imputável ao sujeito passivo.”

Artigo 120.º

[…]

1- O imposto deve ser pago:

a) Em uma prestação, no mês de abril, quando o seu montante seja

igual ou inferior a € 250;

b) Em duas prestações, nos meses de abril e novembro, quando o seu

montante seja superior a € 250 e igual ou inferior a € 500;

c) Em três prestações, nos meses de abril, julho e novembro, quando

o seu montante seja superior a € 500.

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

312

Página 313

4- …………………………………………………………………………….

5- …………………………………………………………………………...”

Artigo 216.º

Norma revogatória no âmbito do Código do IMI

É revogada a alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IMI.

SECÇÃO II

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 217.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de

Imóveis

Os artigos 2.º e 12.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas

de Imóveis (Código do IMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

313

Página 314

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do

capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial

ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida

personalidade jurídica e, bem assim, a adjudicação dos bens

imóveis aos sócios na liquidação dessas sociedades e a

adjudicação de bens imóveis como reembolso em espécie de

unidades de participação decorrente da liquidação de fundos de

investimento imobiliário fechados de subscrição particular;

f) …………………………………………………………………….;

g) As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das

sociedades referidas na alínea e), ou por fusão de tais sociedades

entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de

investimento imobiliário fechados de subscrição particular;

h) ……………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 12.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………:

1.ª …………………………………………………………………….;

2.ª …………………………………………………………………….;

3.ª …………………………………………………………………….;

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

314

Página 315

4.ª …………………………………………………………………….;

5.ª …………………………………………………………………….;

6.ª ………………………………………………………………….....;

7.ª …………………………………………………………………….;

8.ª …………………………………………………………………….;

9.ª …………………………………………………………………….;

10.ª …………………………………………………………………….;

11.ª …………………………………………………………………….;

12.ª …………………………………………………………………….;

13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades ou dos fundos de

investimento referidos na alínea g) do n.º 5 do artigo 2.º, o

imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os

imóveis das sociedades ou dos fundos de investimento objeto de

fusão ou cisão que se transfiram para o ativo das sociedades ou

dos fundos de investimento que resultarem da fusão ou cisão, ou

sobre o valor por que esses bens entrarem para o ativo das

sociedades ou dos fundos de investimento, se for superior;

14.ª …………………………………………………………………….;

15.ª …………………………………………………………………….;

16.ª …………………………………………………………………….;

17.ª …………………………………………………………………….;

18.ª …………………………………………………………………….;

19.ª …………………………………………………………………….;

20.ª ……………………………………………………………………..

5 - …………………………………………………………………………....”

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

315

Página 316

CAPÍTULO XVI

Benefícios fiscais

Artigo 218.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 22.º, 48.º, 58.º, 66.º-B, 69.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 22.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou

fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas

condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem

titulares pessoas singulares residentes em território português, à

taxa de 25 %, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as

menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao

Estado pela respetiva entidade gestora, até ao fim do mês de abril

do ano seguinte àquele a que respeitar.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………:

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

316

Página 317

a) Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à

habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há

lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25 %, que incide

sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e

manutenção efetivamente suportados, devidamente

documentados, bem como do imposto municipal sobre imóveis,

sendo a entrega do imposto efetuada pela respetiva entidade

gestora até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a que

respeitar, e considerando-se o imposto eventualmente retido como

pagamento por conta deste imposto;

b) …………………………………………………………………….;

c) ……………………………………………………………………..

7 - …………………………………………………………………………...

8 - …………………………………………………………………………...

9 - …………………………………………………………………………...

10 - Os titulares de rendimentos, pessoas singulares, respeitantes a unidades

de participação em fundos de investimento mobiliário e em fundos de

investimento imobiliário, quando englobem esses rendimentos, têm

direito a deduzir 50 % dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do

Código do IRS.

11 - …………………………………………………………………………...

12 - …………………………………………………………………………...

13 - …………………………………………………………………………...

14 - …………………………………………………………………………...

15 - …………………………………………………………………………...

16 - (Revogado).

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

317

Página 318

Artigo 48.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado

familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção.

3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre

que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o

agregado familiar a que se refere o número anterior.

4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são reconhecidas anualmente pelo

chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento

devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos

passivos até 30 de junho do ano para o qual se requer a isenção ou, no

prazo de 60 dias, mas nunca depois de 31 de dezembro desse ano, a

contar da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos

respetivos pressupostos, caso estes sejam posteriores a 30 de junho.

Artigo 58.º

[…]

1- Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e

científica, considerando-se também como tal os rendimentos

provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os

rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e

científica, quando auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos

residentes em território português, desde que sejam os titulares

originários, são considerados no englobamento, para efeitos de IRS,

apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

318

Página 319

2- …………………………………………………………………………….

3- A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode

exceder € 10 000.

4-……………………………………………………………………………..

Artigo 66.º-B

[…]

1- ……………………………………………………………….…………….

2- ……………………………………………………….…………………….

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- O valor do incentivo é apurado pela AT com base nas faturas que lhe

forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 15 de fevereiro do ano

seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas

identificado.

6- A AT disponibiliza no Portal das Finanças o montante do incentivo até

ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.

7- ……………………………………………….…………………………….

8- ……………………………………………………………………………..

9- ……………………………………………………………………………..

10- …………………………………………………………………………...

Artigo 69.º

[…]

1- ……………………………………….…………………………………….

2- ……………………………………………………………………………..

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

319

Página 320

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………..

6- O regime referido nos n.ºs 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou

concluídos até 31 de dezembro de 2013.

7- …………………………………………………………………………….

Artigo 71.º

[…]

1- Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por

fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a

legislação nacional, desde que constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e

31 de dezembro de 2013 e pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens

imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de

reabilitação urbana.

2- …………………………………………………………………………...

3- …………………………………………………………………………...

4- …………………………………………………………………………...

5- …………………………………………………………………………...

6- …………………………………………………………………………...

7- …………………………………………………………………………...

8- …………………………………………………………………………...

9- …………………………………………………………………………...

10- …………………………………………………………………………...

11- …………………………………………………………………………...

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

320

Página 321

12- Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos

fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os

rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos

rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no

artigo 40.º-A do Código do IRS.

13- …………………………………………………………………….……..

14- ………………………………………………………………….………..

15- ...…………………………………………………………………………

16- …………………………………………………………………………...

17- …………………………………………………………………………...

18- …………………………………………………………………………...

19- …………………………………………………………………………...

20- …………………………………………………………………………...

21- …………………………………………………………………………...

22- …………………………………………………………………………..

23- …………………………………………………………………………..

24- …………………………………………………………………………..

25- ………………………………………………………………………….”

Artigo 219.º

Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

É revogado o artigo 72.º do EBF.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

321

Página 322

CAPÍTULO XVII

Procedimento, processo tributário e outras disposições

SECCÃO I

Lei Geral Tributária

Artigo 220.º

Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 19.º, 45.º, 49.º, 52.º, 60.º, 63.º-A e 101.º da Lei Geral Tributária (LGT),

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 19.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………...

2 - …………………………………………………………………………...

3 - …………………………………………………………………………...

4 - …………………………………………………………………………...

5 - …………………………………………………………………………...

6 - …………………………………………………………………………...

7 - …………………………………………………………………………...

8 - …………………………………………………………………………...

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

322

Página 323

9 - Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas

coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os

estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não

residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no

regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a

possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à

administração tributária no prazo de 30 dias, a contar da data do início

de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal

do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por

alteração.

10 - ……………………………………………………………………….......

Artigo 45.º

[…]

1 - ……………….…………………………………………………………….

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) Contas de depósito ou de títulos abertas em instituições

financeiras não residentes em Estados-Membros da União

Europeia, ou em sucursais localizadas fora da União Europeia de

instituições financeiras residentes, cuja existência e identificação

não seja mencionada pelos sujeitos passivos de IRS na

correspondente declaração de rendimentos do ano em que

ocorram os factos tributários.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

323

Página 324

Artigo 49.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - ………………………………………………………………………………..

3 - ………………………………………………………………………………..

4 - ………………………………………………………………………………..

5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de

inquérito criminal, até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.

Artigo 52.º

[…]

1- ……………………………………………….…………………………….

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- A isenção prevista no número anterior é válida por um ano, salvo se a

dívida se encontrar a ser paga em prestações, caso em que é válida

durante o período em que esteja a ser cumprido o regime prestacional

autorizado, devendo a administração tributária notificar o executado da

data da sua caducidade, até 30 dias antes.

6- ……………………………………………………………………………..

7- ……………………………………………………………………………..

8- ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

324

Página 325

Artigo 60.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………..

6- O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição é de

15 dias, podendo a administração tributária alargar este prazo até o

máximo de 25 dias em função da complexidade da matéria.

7- ……………………………………………………………………………..

Artigo 63.º-A

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - Os sujeitos passivos de IRS são obrigados a mencionar na

correspondente declaração de rendimentos a existência e a identificação

de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não

residente em território português ou em sucursal localizada fora do

território português de instituição financeira residente, de que sejam

titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

325

Página 326

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por

«beneficiário» o sujeito passivo que controle, direta ou indiretamente, e

independentemente de qualquer título jurídico mesmo que através de

mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, os direitos sobre os

elementos patrimoniais depositados nessas contas.

Artigo 101.º

[…]

……………………………………………………..…….…………………..:

a) ……………………………………………………….………..…..;

b) ……………………………………………………….……………;

c) …………………………………………………………………….;

d) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio

processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso;

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

g) …………………………………………………………………….;

h) …………………………………………………………………….;

i) …………………………………………………………………….;

j) ……………………………………………………………………”

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

326

Página 327

Artigo 221.º

Disposição transitória no âmbito da LGT

Os sujeitos passivos que, em 31 de dezembro de 2012, preenchiam os pressupostos

referidos no n.º 9 do artigo 19.º da LGT devem completar os procedimentos de criação

da caixa postal eletrónica e comunicá-la à administração tributária, até ao fim do mês de

janeiro de 2013.

SECÇÃO II

Procedimento e Processo Tributário

Artigo 222.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 24.º, 26, 35.º, 39.º, 75.º, 97.º, 97.º-A, 102.º, 112.º, 169.º, 170.º, 176.º, 191.º,

196.º, 199.º, 223.º e 249.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 24.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Salvo o disposto em lei especial, a validade das certidões passadas pela

administração tributária é de um ano, exceto as certidões comprovativas

de situação tributária regularizada, que têm a validade de três meses.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

327

Página 328

5 - A validade de certidões passadas pela administração tributária que

estejam sujeitas a prazo de caducidade pode ser prorrogada, a pedido dos

interessados, por períodos sucessivos de um ano, que não pode

ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos

anteriormente certificados, exceto as respeitantes à situação tributária

regularizada, cujo prazo de validade nunca pode ser prorrogado.

6 - A certidão comprovativa de situação tributária regularizada não constitui

documento de quitação.

7 - O pedido a que se refere o n.º 5 pode ser formulado no requerimento

inicial, competindo aos serviços, no momento da prorrogação, a

verificação de que não houve alteração dos elementos anteriormente

certificados.

8 - (Anterior n.º 6).

9 - (Anterior n.º 7).

Artigo 26.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - No caso de remessa de petições ou outros documentos dirigidos à

administração tributária por telefax ou por via eletrónica, considera-se

que a mesma foi efetuada na data de emissão, servindo de prova,

respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a

mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de

telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o

qual será incluído no processo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

328

Página 329

4 - A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por

informação do operador sobre o conteúdo e a data da emissão.

Artigo 35.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Qualquer funcionário da administração tributária, no exercício das suas

funções, promove a notificação e a citação.

Artigo 39.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………...

2 - …………………………………………………………………………...

3 - …………………………………………………………………………...

4 - …………………………………………………………………………...

5 - …………………………………………………………………………...

6 - …………………………………………………………………………...

7 - …………………………………………………………………………...

8 - …………………………………………………………………………...

9 - …………………………………………………………………………...

10 - A notificação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio,

caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

329

Página 330

11 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado

quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em

data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o

contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º

12 - (Anterior n.º 11).

13 - (Anterior n.º 12).

Artigo 75.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - O dirigente do órgão periférico regional da área do órgão de execução

fiscal é competente para a decisão sobre a reclamação apresentada no

âmbito da responsabilidade subsidiária efetivada em sede de execução

fiscal.

4 - (Anterior n.º 3).

Artigo 97.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

330

Página 331

g) …………………………………………………………………….;

h) …………………………………………………………………….;

i) …………………………………………………………………….;

j) …………………………………………………………………….;

l) …………………………………………………………………….;

m) …………………………………………………………………….;

n) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio

processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso;

o) …………………………………………………………………….;

p) ……………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 97.º-A

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor

correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte

restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de

compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que

corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

331

Página 332

Artigo 102.º

[…]

1- A impugnação será apresentada no prazo de 3 meses contados a partir

dos factos seguintes:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) ………………………………………………………………….…;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

f) ……………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

Artigo 112.º

[…]

1 - Compete ao dirigente do órgão periférico regional da administração

tributária revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1

do artigo anterior, o ato impugnado, caso o valor do processo não exceda

o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.

2 - Compete ao dirigente máximo do serviço revogar, total ou parcialmente,

dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado,

caso o valor do processo exceda o quíntuplo da alçada do tribunal

tributário de 1.ª instância.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

332

Página 333

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - A competência referida no presente artigo pode ser delegada pela

entidade competente para a apreciação em qualquer dirigente da

administração tributária ou em funcionário qualificado.

Artigo 169.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - ……………………………………………………………………………..

10 - …………………………………………………………………………...

11 - …………………………………………………………………………...

12 - …………………………………………………………………………....

13 - O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja

apresentada nos 30 dias posteriores à citação.

Artigo 170.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

333

Página 334

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - A competência para decidir nos termos do presente artigo é do órgão da

execução fiscal, exceto quando o valor da dívida exequenda for superior

a 500 unidades de conta, caso em que essa competência é do órgão

periférico regional, que pode proceder à sua delegação em funcionário

qualificado.

Artigo 176.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da

atividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se

mantenha a utilidade da apreciação da lide.

Artigo 191.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - A citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o

contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

334

Página 335

7 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando,

por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior

à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte

comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º

8 - (Anterior n.º 7).

Artigo 196.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis

consequências económicas gravosas, não podendo o número das

prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser

inferior a uma unidade de conta no momento da autorização.

4- …………………………………………………………………………...

5- …………………………………………………………………………...

6- …………………………………………………………………………...

7- …………………………………………………………………………...

8- …………………………………………………………………………...

9- …………………………………………………………………………...

10- ……………………………………………………….…………………..

11- …………………………………………………………………………...

12- …………………………………………………………………………...

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

335

Página 336

Artigo 199.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora

contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do

pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na

totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores, sem prejuízo do

disposto no n.º 13 do artigo 169.º

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - ……………………………………………………………………………..

10 - …………………………………………………………………………...

11 - …………………………………………………………………………...

12 - …………………………………………………………………………...

Artigo 223.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

336

Página 337

3 - Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito

competente, em que se aplica o disposto no Código de Processo Civil, a

penhora efetua-se por meio de carta registada, com aviso de receção,

dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de

que as quantias depositadas nas contas referidas nos números anteriores

ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na

lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo

de renovação.

4 - Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal,

verificando-se novas entradas o depositário deve proceder imediatamente

à sua penhora, após consulta do valor em dívida penhorável e apenas até

esse montante.

5 - Para efeitos do previsto nos n.ºs 3 e 4, a Autoridade Tributária e

Aduaneira disponibiliza ao depositário, para consulta no Portal das

Finanças, informação atualizada sobre o valor em dívida.

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

Artigo 249.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

337

Página 338

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

g) …………………………………………………………………….;

h) …………………………………………………………………….;

i) Qualquer condição prevista em lei especial para a aquisição,

detenção ou comercialização dos bens.

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - …………………………………………………………………………....”

Artigo 223.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010,

de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13

de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Nas dívidas cobradas em processo de execução fiscal não se contam, no

cálculo de juros de mora, os dias incluídos no mês de calendário em que

se efetuar o pagamento.”

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

338

Página 339

SECÇÃO III

Infrações Tributárias

Artigo 224.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 29.º, 40.º, 41.º, 50.º, 77.º, 83.º, 106.º, 107.º, 109.º, 117.º e 128.º do Regime

Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,

passam a ter a seguinte redação:

Artigo 29.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….

2- …………………………………………………………………………….

3- …………………………………………………………………………….

4- Nas situações a que se refere o n.º 1, pode não ser aplicada coima quando

o agente seja uma pessoa singular e desde que, nos cinco anos anteriores,

o agente não tenha:

a) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo

de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;

b) Beneficiado de pagamento de coima com redução nos termos

deste artigo;

c) Beneficiado da dispensa prevista no artigo 32.º.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

339

Página 340

Artigo 40.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Aos órgãos da administração tributária e aos da segurança social cabem,

durante o inquérito, os poderes e funções que o Código de Processo Penal

atribui aos órgãos e às autoridades de polícia criminal, presumindo-se-

lhes delegada a prática de atos que o Ministério Público pode atribuir

àquelas entidades, independentemente do valor da vantagem patrimonial

ilegítima.

3 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 41.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Os titulares dos cargos referidos no n.º 1 exercem no inquérito as

competências de autoridade de polícia criminal.

4 - (Anterior n.º 3).

Artigo 50.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Em qualquer fase do processo, as respetivas decisões finais e os factos

apurados relevantes para liquidação dos impostos em dívida são sempre

comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à Segurança Social.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

340

Página 341

Artigo 77.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - (Revogado).

Artigo 83.º

[…]

1 - O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público

podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o

Tribunal Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada não

ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª

instância e não for aplicada sanção acessória.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 106.º

[…]

1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades

empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que

visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o

recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social

com intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor

superior a € 3 500.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - …………………………………………………………………………......

4 - ……………………………………………………………………………..

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

341

Página 342

Artigo 107.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - É aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 7 do artigo 105.º

Artigo 109.º

[…]

1 - Os factos descritos no artigo 96.º, que não constituam crime em razão do

valor da prestação tributária ou da mercadoria objeto da infração, ou,

independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título

de negligência, são puníveis com coima de € 1 500 a € 165 000.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 117.º

Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de

declarações e de comunicações

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

342

Página 343

5 - A falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo legal, da adesão

à caixa postal eletrónica, é punível com coima de € 50 a € 250.

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

Artigo 128.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de

faturação certificados, nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do

IRC, é punida com coima variável entre € 375 e € 18 750.

3 - A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos

de faturação, que não observem os requisitos legalmente exigidos, é

punida com coima variável entre € 375 e € 18 750.”

Artigo 225.º

Norma transitória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias

A alteração ao artigo 29.º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, não

se aplica a procedimentos de redução de coima iniciados até 31 de dezembro de 2012.

Artigo 226.º

Norma revogatória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias

É revogado o n.º 2 do artigo 77.º do RGIT.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 344

SECÇÃO IV

Custas dos Processos Tributários

Artigo 227.º

Aditamento ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários

É aditado o artigo 18.º-A ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, com a seguinte redação:

“Artigo 18.º-A

Devolução de taxa de justiça

Se o interessado não pretender utilizar o documento comprovativo do

pagamento da taxa de justiça inicial, requer à administração tributária, no

prazo de seis meses após a emissão, a devolução da quantia paga, mediante

entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para

a referida entidade.”

Artigo 228.º

Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

Os artigos 11.º, 13.º, 17.º e 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria

Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, alterado pela Lei

n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passam a ter a

seguinte redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 345

“Artigo 11.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) Notifica as partes dessa designação, observado o disposto no n.º 1

do artigo 13.º;

c) Comunica às partes a constituição do tribunal arbitral, decorridos

dez dias a contar da notificação da designação dos árbitros, se a

tal designação as partes não se opuserem, designadamente nos

termos do artigo 8.º e do Código Deontológico do Centro de

Arbitragem Administrativa.

2- Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, o sujeito passivo

indica o árbitro por si designado no requerimento do pedido de

constituição de tribunal arbitral.

3- O dirigente máximo do serviço da administração tributária indica o

árbitro por si designado no prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º.

4- (Anterior n.º 3).

5- O presidente do Centro de Arbitragem Administrativa notifica o sujeito

passivo do árbitro designado, no prazo de cinco dias a contar da receção

da notificação referida no n.º 3, ou da designação a que se refere o

número anterior.

6- Após a designação dos árbitros o presidente do Centro de Arbitragem

Administrativa notifica-os, por via eletrónica, para, no prazo de 10 dias,

designarem o terceiro árbitro.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

345

Página 346

7- Designado o terceiro árbitro, o presidente do Centro de Arbitragem

Administrativa informa as partes dessa designação e notifica-as da

constituição do tribunal arbitral, dez dias após a comunicação da

designação, se a tal constituição as partes não se opuserem, desde que

decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º

8- O tribunal arbitral considera-se constituído no termo do prazo referido na

notificação prevista na alínea c) do n.º 1 ou no número anterior,

consoante o caso.

Artigo 13.º

[…]

1- Nos pedidos de pronúncia arbitral que tenham por objeto a apreciação da

legalidade dos atos tributários previstos no artigo 2.º, o dirigente máximo

do serviço da administração tributária pode, no prazo de 30 dias a contar

do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder

à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja

ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, ato tributário

substitutivo, devendo notificar o presidente do Centro de Arbitragem

Administrativa (CAAD) da sua decisão, iniciando -se então a contagem

do prazo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º.

2- …………………………………………………………….……………….

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

346

Página 347

Artigo 17.º

[…]

1- Recebida a notificação da constituição do tribunal arbitral a enviar pelo

Presidente do Conselho Deontológico no termo do prazo previsto no n.º 8

do artigo 11.º, o tribunal arbitral constituído notifica, por despacho, o

dirigente máximo do serviço da administração tributária para, no prazo

de 30 dias, apresentar resposta e, caso queira, solicitar a produção de

prova adicional.

2- …………………………………………………………………………….

Artigo 25.º

[…]

1- ………………………………………………….………………………….

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- A interposição de recurso é obrigatoriamente comunicada ao Centro de

Arbitragem Administrativa e à outra parte.”

Artigo 229.º

Aditamento ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

São aditados ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo

Decreto- Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de

dezembro e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, os artigos 3.º-A e 17.º-A, com a

seguinte redação:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

347

Página 348

“Artigo 3.º-A

Prazos

1- No procedimento arbitral, os prazos contam-se nos termos do Código do

Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.

2- Os prazos para a prática de atos no processo arbitral contam-se nos

termos do Código de Processo Civil.

Artigo 17.º-A

Férias judiciais

O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho arbitral,

suspende-se durante as férias judiciais, nos termos do artigo 144.º do Código

de Processo Civil, com as necessárias adaptações.”

CAPÍTULO XVIII

Regulamento das Alfândegas

Artigo 230.º

Alteração ao Regulamento das Alfândegas

1 - São aditados ao Livro VI do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto

n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941, os artigos 678.º-A a 678.º-T, com a seguinte

redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

348

Página 349

“TÍTULO IV-A

Abandono e venda de mercadorias

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 678.º-A

1 - As mercadorias não comunitárias e as mercadorias comunitárias

provenientes de territórios terceiros nos termos do Código do Imposto

sobre o Valor Acrescentado ou do Código dos Impostos Especiais sobre

o Consumo são abandonadas a favor do Estado com:

a) O deferimento, pelo diretor da alfândega com competência no

local onde se encontram as mercadorias, do pedido de abandono;

b) O decurso do prazo de sujeição das mercadorias às formalidades

destinadas a atribuir-lhes um destino aduaneiro fixado em

conformidade com o disposto no artigo 49.º do Regulamento

(CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que

estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, adiante designado

por CAC.

2 - As mercadorias comunitárias sujeitas a impostos especiais sobre o

consumo são abandonadas a favor do Estado com o deferimento, pelo

diretor da alfândega com competência no local onde se encontram as

mercadorias, do respetivo pedido de abandono.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

349

Página 350

Artigo 678.º-B

1 - As mercadorias abandonadas a favor do Estado em conformidade com a

alínea b) do artigo anterior podem, a pedido do interessado e até ao

momento da venda, ser sujeitas às formalidades destinadas a atribuir-lhes

um destino aduaneiro.

2 - O disposto no número anterior está condicionado ao pagamento de um

montante correspondente a 5 % sobre o valor aduaneiro da mercadoria,

sem prejuízo do pagamento de todos os encargos e imposições devidos

pela sujeição das mercadorias ao destino aduaneiro em causa.

3 - A percentagem referida no número anterior não é devida quando se

pretender sujeitar as mercadorias ao destino aduaneiro de inutilização.

4 - Os montantes cobrados a título da percentagem de 5 % prevista no n.º 2

são divididos e distribuídos nos seguintes termos:

a) 50 % para o Estado;

b) 50 % para a Autoridade Tributária e Aduaneira.

5 - Os custos e encargos inerentes ao depósito das mercadorias sujeitas às

formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino aduaneiro nos termos

previstos no presente artigo são da responsabilidade do interessado nessa

sujeição.

Artigo 678.º-C

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são vendidas pela

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

350

Página 351

a) As mercadorias abandonadas a favor do Estado, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 678.º-A, nos termos e condições

previstas no artigo 867.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da

Comissão, de 2 de julho de 1993, que estabelece as Disposições

de Aplicação do CAC, adiante designadas por DACAC;

b) As mercadorias abandonadas a favor do Estado, em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 678.º-A;

c) As mercadorias achadas no mar ou por ele arrojadas, quando

estejam nas condições do § 7.º do artigo 687.º;

d) As mercadorias salvadas de naufrágio, se o navio tiver sido

abandonado ou quando o capitão requerer a sua venda, tendo-se

em consideração o disposto nas convenções internacionais

aplicáveis;

e) As mercadorias irregularmente introduzidas no território

aduaneiro da Comunidade ou que tenham sido subtraídas à

fiscalização aduaneira;

f) As mercadorias, declaradas para um regime aduaneiro, cuja

autorização de saída não tenha sido concedida ou que não tenham

sido levantadas dentro de um prazo razoável após a concessão da

autorização de saída, nos termos e condições previstas no artigo

75.º do CAC e no artigo 250.º das DACAC;

g) Em cumprimento de decisão judicial para o efeito e nos demais

casos previstos na lei.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

351

Página 352

2 - Em derrogação do disposto no número anterior, as mercadorias referidas

na alínea a) do n.º 1, sob condição de cumprimento do disposto no artigo

867.º-A das DACAC, bem como as mercadorias referidas na alínea b) do

n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, podem, por despacho

do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser

distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de

utilidade pública que deles careçam.

Artigo 678.º-D

1 - As mercadorias referidas no n.º 1 do artigo anterior são destruídas pela

Autoridade Tributária e Aduaneira, se, por força da sua própria natureza,

forem de importação proibida ou se se tratar de tabaco manufaturado nos

termos do artigo 113.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

2 - Quando as mercadorias constituírem corrente de contrabando e sejam

insuscetíveis de identificação rigorosa e claramente distintiva

relativamente a outras mercadorias, a sua venda não terá lugar, devendo

ser objeto de distribuição, nos termos legais, pelos serviços dependentes

do Estado ou pelas instituições de utilidade pública.

3 - As mercadorias referidas no número anterior, que não forem distribuídas

pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade

pública, são, cumpridas as formalidades legais, destruídas.

4 - A venda de mercadorias cuja introdução em livre prática esteja

dependente de autorização ou licença ou seja restringida a determinadas

entidades ou se encontre sujeita a outras formalidades específicas está

dependente do cumprimento de todos estes condicionalismos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

352

Página 353

5 - A venda de álcool e bebidas alcoólicas e de produtos petrolíferos e

energéticos encontra-se, também, sujeita às regras próprias e às restrições

previstas no Código dos Impostos Especiais de Consumo.

SECÇÃO II

Procedimentos de venda das mercadorias

Artigo 678.º-E

1 - A estância aduaneira com competência no local onde se encontram as

mercadorias referidas no n.º 1 do artigo 678.º-C efetua a verificação das

mercadorias, com vista a permitir o apuramento dos recursos próprios

tradicionais, quando estes forem devidos, e dos demais tributos.

2 - Na nota de verificação deve ser indicado o valor aduaneiro das

mercadorias e o método utilizado para a sua determinação, nos termos

previstos na legislação, a designação comercial ou corrente das

mercadorias, as suas qualidades e quantidades, marcas, números, cores e

outros sinais que as possam diferenciar de quaisquer outras, a sua

situação aduaneira, se são de importação proibida e qual a natureza da

proibição, se a importação depende de autorização, licença ou se está

sujeita a outras formalidades específicas e o seu estado de conservação.

3 - Se as mercadorias estiverem avariadas, a percentagem da avaria, para

efeitos de determinação do seu valor aduaneiro, é fixada por despacho do

respetivo diretor da alfândega tendo em consideração a nota de

verificação.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 678.º-F

1 - Após a verificação da mercadoria e caso seja justificado e possível,

procede-se à formação de lotes de harmonia com as designações

comerciais, os valores conferidos às mercadorias e as instruções que a

unidade orgânica competente para a venda de mercadorias tiver por

conveniente determinar, designadamente para os efeitos do disposto no

n.º 5.

2 - A descrição dos lotes é registada na nota de verificação, devendo indicar

o número de processo, as contramarcas, as marcas, o número de volumes,

o nome do proprietário e ou consignatário, quando conhecidos, e o valor

pela qual as mercadorias vão à praça.

3 - Cumprido o disposto no número anterior, a cada lote é aposta uma

etiqueta com a indicação do número de registo e outros elementos

identificativos das mercadorias.

4 - Sempre que se considere conveniente, poderá o diretor da unidade

orgânica competente, proceder à junção ou separação de lotes de

mercadorias que se encontrem na situação de venda.

5 - O diretor da unidade orgânica competente determina, de entre as

mercadorias destinadas a comércio, quais as que só podem ser

arrematadas por comerciantes do ramo respetivo.

Artigo 678.º-G

1 - A venda das mercadorias é efetuada pela unidade orgânica competente,

ficando as mesmas depositadas, preferencialmente, no local em que se

encontrem.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

354

Página 355

2 - O diretor da unidade orgânica competente pode, sempre que as

caraterísticas e tipologia das mercadorias assim o imponham, determinar

que as mesmas sejam removidas e depositadas em outro local que melhor

salvaguarde os interesses do Estado tendo em vista a sua venda, afetação

ou inutilização.

3 - Quando se verifique a remessa de mercadorias para o armazém de

leilões, estas devem ser acompanhadas de guia ou nota de verificação

onde se mencionem as contramarcas, marcas, números, quantidade e

qualidade dos volumes, a designação genérica das mercadorias, seus

pesos, valor, procedência e origem, além de quaisquer outros elementos

distintivos constantes da documentação que tiver acompanhado a

mercadoria.

4 - Os elementos distintivos referidos no número anterior podem ser,

alternativamente, objeto de procedimentos desmaterializados, como a

transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos em portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças ou por instruções

administrativas emitidas pelo órgão competente.

5 - As mercadorias referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 678.º-C

podem ser vendidas nos próprios locais em que se encontrem quando, por

dificuldades ou excessivos custos de transporte, a unidade orgânica

competente assim o julgue conveniente.

Artigo 678.º-H

Sem prejuízo das disposições previstas na presente secção, a venda de

mercadorias é feita por meio de leilão eletrónico nos termos da Secção IX

do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 678.º-I

1 - Caso o diretor da unidade orgânica competente assim o determine, a

venda das mercadorias pode ainda ser realizada, com as necessárias

adaptações e salvo quando o presente Regulamento disponha em sentido

contrário, por uma das seguintes modalidades:

a) Por proposta em carta fechada;

b) Por qualquer das modalidades previstas no Código de

Procedimento e de Processo Tributário;

c) Por qualquer das modalidades previstas no Código de Processo

Civil.

2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar,

excecionalmente e desde que se verifiquem motivos de interesse nacional

ou a tipologia da mercadoria assim o exigir, que a venda se realize por

ajuste direto ou por arrematação em hasta pública.

3 - O valor base das mercadorias, em primeira praça, é aquele que for

publicitado nos termos do artigo 678.º-L e definido nos termos do n.º 2

do artigo 678.º-E.

Artigo 678.º-J

1 - A venda de mercadorias por ajuste direto é precedida de parecer

fundamentado da unidade orgânica competente para a venda de

mercadorias, do qual conste o valor aduaneiro da mercadoria, a prestação

tributária devida e o preço acordado, e tem caráter excecional,

respeitando prioritariamente a mercadorias deterioráveis em risco de

perecimento.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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2 - As vendas por ajuste direto têm forma sumária podendo ser precedidas de

consulta a entidades do ramo respetivo para efeitos de determinação do

justo valor de mercado, e são objeto da tramitação que a natureza e o

estado das mercadorias aconselhem.

Artigo 678.º-K

Sem prejuízo das disposições constantes do Código do Procedimento e de

Processo Tributário e da legislação relativa à transmissão eletrónica de

dados, o regime geral de venda de mercadorias por proposta em carta

fechada segue a tramitação seguinte:

a) As propostas são submetidas por via eletrónica, através do portal

eletrónico oficial da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),

após autenticação do proponente, ficando encriptadas e não

podendo ser conhecida a sua existência nem o seu conteúdo até ao

ato de abertura das propostas;

b) A abertura das propostas têm lugar no dia e hora designados, na

presença do diretor da unidade orgânica competente para a venda

ou dos funcionários em que este delegue, podendo os proponentes

assistir ao ato;

c) Uma vez apresentadas as propostas, estas só podem ser retiradas

se a sua abertura for adiada por prazo não inferior a 90 dias;

d) Imediatamente após a abertura, considera-se aceite a proposta de

maior valor superior ao preço base;

e) Aceite a proposta, deve o proponente depositar o montante legal

da venda no prazo de oito dias úteis;

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f) Caso o proponente, cuja oferta tenha sido aceite, não depositar o

montante legal, o mesmo fica interdito de apresentar proposta em

qualquer processo de venda da Administração Tributária e

Aduaneira por um período não inferior a um ano;

g) A entrega das mercadorias só é efetuada depois de paga ou

depositada a totalidade do preço;

h) Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um

proponente, abre-se licitação entre eles, salvo se declararem que

pretendem adquirir os bens em compropriedade;

i) Se apenas um dos proponentes do maior preço estiver presente,

pode esse cobrir as propostas dos demais;

j) Para efeitos do número anterior, se nenhum dos proponentes

quiser cobrir as ofertas dos outros, procede-se a sorteio para

determinar qual a proposta que deve prevalecer.

Artigo 678.º-L

1 - Determinada a venda, procede-se à respetiva publicitação mediante

divulgação no portal eletrónico da Autoridade Tributária e Aduaneira,

nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo

Tributário, e sem prejuízo das necessárias adaptações.

2 - Na publicitação é dado conhecimentos do dia, hora e local da venda, da

designação comercial da mercadoria e do período para exame da

mercadoria, o qual não pode ser inferior a cinco dias úteis.

3 - Quando se tratar de mercadorias que pelo seu estado ou natureza estejam

sujeitas a desnaturação, deve a respetiva publicitação indicar que só são

vendidas depois de desnaturadas, nos termos legais, e que as despesas de

desnaturação são por conta dos adquirentes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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4 - As mercadorias são vendidas no estado em que se encontrem, não sendo

atendível, em caso algum, qualquer reclamação quanto ao seu estado.

Artigo 678.º-M

Às formalidades e aos procedimentos relativos à venda dos bens aplicam-se

os artigos 256.º a 258.º do Código de Procedimento e de Processo

Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 678.º-N

1 - Quando a mercadoria tenha sido vendida, a unidade orgânica competente

emite o respetivo documento de cobrança, sem embargo de poder ser

exigido imediatamente 25 % do valor da venda, o qual é perdido a favor

do Estado, em caso de não pagamento integral e atempado do montante

devido.

2 - Na hipótese de o adquirente não efetuar o pagamento no prazo definido,

fica o mesmo interdito de apresentar proposta em qualquer processo de

venda da Autoridade Tributária e Aduaneira por um período não inferior

a um ano.

3 - O documento de cobrança deve conter a indicação das designações

comerciais ou correntes das mercadorias vendidas, quantidades de cada

qualidade, marcas, números, cores ou outros sinais que possam servir de

diferenciação entre as mercadorias vendidas, bem como a indicação do

prazo de pagamento.

4 - A unidade orgânica competente informa a pessoa responsável pela

armazenagem das mercadorias da venda das mesmas.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

359

Página 360

5 - A tesouraria onde for recebido o pagamento deve informar a unidade

orgânica competente para a venda do mesmo, para efeitos de apuramento

e encerramento do procedimento de venda.

6 - Caso o pagamento integral do valor da venda não seja efetuado no prazo

fixado, o processo de venda deve ser concluso ao diretor da unidade

orgânica competente para a venda para este resolver o destino a conferir

aos bens, dando-se conhecimento de tal facto à pessoa responsável pela

armazenagem das mercadorias.

Artigo 678.º-O

1 - Efetuado o pagamento do preço da venda, a mercadoria é entregue ao

adquirente, a seu pedido, dentro do prazo estipulado para o efeito e

indicado no documento de cobrança.

2 - A entrega das mercadorias vendidas pode, no entanto, não ocorrer,

mediante restituição do valor pago pelo adquirente, sempre que haja

lugar à anulação da venda por erro manifesto na publicitação das

mesmas.

3 - A modalidade de pagamento e de entrega dos bens pode, caso assim seja

determinado, ocorrer através de outros meios legalmente previstos e ou

entidades devidamente habilitadas para o efeito, nos termos definidos em

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 678.º-P

1 - A pessoa responsável pela armazenagem das mercadorias apenas pode

entregá-las ao adquirente, mediante apresentação de comprovativo do

pagamento do preço de venda.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

360

Página 361

2 - O adquirente apenas é responsável pelas despesas de armazenagem caso

o levantamento das mercadorias seja efetuado após o prazo de dois dias

úteis, a contar da data definida para o pagamento.

Artigo 678.º-Q

1 - Quando as mercadorias não forem vendidas em primeira praça, vão a

segunda praça por metade do valor da primeira, para o que são

atualizados, em conformidade, o apuramento dos recursos próprios

tradicionais e dos tributos devidos.

2 - As mercadorias ainda não abandonadas a favor do Estado sujeitas a

venda, quando não forem vendidas em primeira praça, consideram-se

abandonadas a favor do Estado.

3 - As mercadorias não vendidas em primeira praça e que a ela tenham sido

presentes por valor até € 10 podem ser destruídas ou inutilizadas.

4 - Em relação às mercadorias não vendidas em segunda praça e que não

sejam destruídas ou inutilizadas nos termos do número anterior, o diretor

da unidade orgânica competente para a venda determina um dos

seguintes destinos:

a) Terceira praça, por 25 % do valor base atribuído em primeira

praça;

b) Destruição ou inutilização.

5 - O diretor da unidade orgânica competente para a venda pode ordenar a

retirada de venda de qualquer lote, sempre que essa medida se mostre

necessária, e determinar a sua destruição ou inutilização.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

361

Página 362

6 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças

as mercadorias não vendidas em segunda praça e que não sejam

destruídas ou inutilizadas podem ser distribuídas pelos serviços

dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que

deles careçam e, tratando-se de mercadorias referidas na alínea a) do n.º

1 do artigo 678.º-C, essa distribuição está sujeita às condições previstas

no artigo 867.º-A das DACAC.

7 - A Autoridade Tributária e Aduaneira tem direito de preferência sempre

que as mercadorias a que se refere o número anterior ou previstas nos

termos do n.º 2 do artigo 278.º-C digam respeito a veículos automóveis,

sem prejuízo do previsto nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º

170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de

abril, e 55-A/2010, de 30 de dezembro, devendo esse direito de

preferência deve ser exercido por despacho fundamentado na

comunicação remetida à Entidade de Serviços Partilhados da

Administração Pública, I.P.

Artigo 678.º-R

1 - Tanto nos casos em que haja de proceder-se à inutilização de mercadorias

como nos de distribuição a serviços do Estado ou a instituições de

utilidade pública, devem ser lavrados termos com as formalidades legais,

devendo ainda, nos casos de distribuição, cobrar-se recibo, que é junto ao

processo.

2 - As entidades a quem as mercadorias forem distribuídas suportam o

pagamento dos recursos próprios tradicionais, no caso de serem devidos,

e ficam sujeitas à obrigação de as destinarem única e diretamente aos

seus fins, podendo a Autoridade Tributária e Aduaneira ordenar que se

averigue do cumprimento desta obrigação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

362

Página 363

SECÇÃO III

Produto da venda e despesas

Artigo 678.º-S

1 - O produto da venda é distribuído de acordo com a seguinte ordem de

prioridade:

a) Recursos próprios tradicionais;

b) Outros tributos;

c) Despesas processuais.

2 - As despesas processuais compreendem os custos relativos à

armazenagem, à publicitação, amostragem, transporte e outros encargos

imputáveis ao procedimento de venda da mercadoria, sendo que, caso

outro montante não seja determinado, tais despesas fixar-se-ão em duas

unidades de conta.

3 - A responsabilidade do Estado pelas despesas previstas no número

anterior tem como limite máximo o produto da venda após a dedução dos

montantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - O produto da venda das mercadorias referidas na alínea b)do n.º 1 do

artigo 678.º-C não está sujeita à dedução das despesas processuais.

5 - O produto líquido da venda constitui receita do Estado, sendo depositado

à ordem do Estado, para entrar em receita, se não for reclamado no prazo

de um mês.

6 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «produto líquido da

venda» o produto da venda após dedução dos montantes referidos no

n.º 1.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

363

Página 364

Artigo 678.º-T

1 - Do produto da venda das mercadorias achadas no mar, ou por ele

arrojadas, e das salvadas de naufrágio, a que se referem as alíneas c) e d)

do n.º 1 do artigo 678.º-C, devem deduzir-se, por sua ordem:

a) As despesas de transporte, guarda e beneficiação;

b) A terça parte para o achador, quando se trate de mercadorias

achadas ou arrojadas, salvo quando outra percentagem tenha sido

fixada no caso especial do § 8.º do artigo 687.º, ou as despesas

dos salários de assistência e salvação, quando se trate de

mercadorias salvadas de naufrágio.”

2 - É aditado o título IV-A ao Livro VI do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo

Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941, composto pelos artigos 678.º-A a

678.º-T.

Artigo 231.º

Norma revogatória no âmbito do Regulamento das Alfândegas

São revogados os artigos 638.º, 638.º-A, 638.º-B, 639.º, 640.º, 641.º, 642.º, 643.º, 644.º,

645.º, 646.º, 647.º, 648.º, 649.º, 650.º, 651.º, 653.º, 654.º, 655.º, 656.º, 657.º, 659.º,

660.º, 661.º, 662.º, 663.º, 664.º, 666.º, 668.º, 669.º, 671.º, 672.º, 674.º, 675.º, 676.º, 677.º

e 678.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de

dezembro de 1941.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

364

Página 365

CAPÍTULO XIX

Disposições diversas com relevância tributária

SECÇÃO I

Incentivos fiscais

Artigo 232.º

Regime fiscal de apoio ao investimento

O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009), aprovado

pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de março, mantém-se em vigor até 31 de

dezembro de 2013.

Artigo 233.º

Constituição de garantias

Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2013 de garantias a favor do Estado ou

das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código

de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de

agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de dezembro.

Artigo 234.º

Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Os artigos 16.º, 268.º, 269.º e 270.º do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, passam a ter a

seguinte redação:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

365

Página 366

“Artigo 16.º

[…]

1 - O disposto no presente Código aplica-se sem prejuízo do estabelecido na

legislação especial sobre o consumidor relativamente a procedimentos de

reestruturação do passivo e no Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto,

relativamente ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via

Extrajudicial (SIREVE).

2 - Os benefícios fiscais constantes dos artigos 268.º a 270.º dependem de

reconhecimento prévio da Autoridade Tributária e Aduaneira, quando

aplicados no âmbito do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

3 - (Anterior n.º 2).

Artigo 268.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Não entram igualmente para a formação da matéria coletável do devedor

as variações patrimoniais positivas resultantes das alterações das suas

dívidas previstas em plano de insolvência, plano de pagamentos ou plano

de recuperação.

3 - O valor dos créditos que for objeto de redução, ao abrigo de plano de

insolvência, plano de pagamentos ou plano de recuperação, é considerado

como custo ou perda do respetivo exercício, para efeitos de apuramento

do lucro tributável dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento

das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas

coletivas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

366

Página 367

Artigo 269.º

[…]

Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se encontrem sujeitos, os

seguintes atos, desde que previstos em planos de insolvência, de pagamentos

ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa

insolvente:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

f) ……………………………………………………………………..

Artigo 270.º

[…]

1 - Estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de

imóveis, as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em

qualquer plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) ……………………………………………………………………..

2 - Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões

onerosas de imóveis, os atos de venda, permuta ou cessão da empresa ou

de estabelecimentos desta integrados no âmbito de planos de insolvência,

de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação

da massa insolvente.”

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

367

Página 368

SECÇÃO II

Contribuições especiais

Artigo 235.º

Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março

É revogado o artigo 27.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de

novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 236.º

Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de março

É revogado o artigo 28.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de março, alterado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de

março, pelos Decretos-Leis n.ºs 27/97, de 23 de janeiro, 43/98, de 3 de março, 472/99,

de 8 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

SECÇÃO III

Autorizações legislativas

Artigo 237.º

Autorização legislativa para a transposição para a ordem jurídica interna da

Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro (cooperação

administrativa no domínio da fiscalidade)

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna

da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à cooperação

administrativa no domínio da fiscalidade, que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do

Conselho, de 19 de dezembro, e a revogar o Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 369

2 - A autorização referida no número anterior tem o sentido de:

a) Estabelecer as regras e os procedimentos de cooperação administrativa, tendo

em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a

administração e a execução da legislação interna respeitante a todos os

impostos cobrados, excetuando o imposto sobre o valor acrescentado, direitos

aduaneiros, impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação

da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados

membros e contribuições obrigatórias para a segurança social;

b) Estabelecer a troca por via eletrónica e com recurso a formulários

normalizados das informações a que se refere a alínea anterior.

3 - A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão:

a) Estabelecer as regras e os procedimentos da troca de informações a pedido,

automática e espontânea;

b) Estabelecer as regras e os procedimentos relativos a outras formas de

cooperação administrativa, que abrangem a presença em território nacional de

funcionários de outros Estados membros para participar em ações de

investigação e controlos simultâneos;

c) Estabelecer as regras e os procedimentos relativos à notificação

administrativa;

d) Definir as regras que regem a cooperação administrativa no domínio da

divulgação de informações e de documentos e respetivos limites e obrigações;

e) Definir as regras relativas à confidencialidade e proteção de dados no âmbito

da troca de informações.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

369

Página 370

Artigo 238.º

Autorização legislativa relativa ao âmbito de aplicação do Regime Complementar

do Procedimento de Inspeção Tributária

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Regime Complementar do Procedimento de

Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro,

alterado pelas Leis n.ºs 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, e

53-A/2006, de 29 de dezembro, no que respeita ao seu âmbito de aplicação.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação sobre os

procedimentos de inspeção tributária, nos termos da autorização legislativa prevista

no número anterior, são os seguintes:

a) Alterar o seu âmbito de aplicação e redefinir a competência material e

territorial, em consequência da nova estrutura orgânica decorrente da criação

da Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) Alargar o prazo de audição prévia;

c) Definir as competências da inspeção tributária em matéria de contabilidades

informatizadas;

d) Delimitar o momento até ao qual poderá ser suscitada a ampliação do prazo

do procedimento de inspeção;

e) Identificar e enumerar de forma clara as situações que conduzem à suspensão

do procedimento de inspeção.

Artigo 239.º

Autorização legislativa no âmbito do Imposto do Selo

1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto sobre a generalidade das transações

financeiras que tenham lugar em mercado secundário.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 371

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, nos

termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Definir as regras de incidência objetiva por referência aos tipos de transações

abrangidos pelo imposto, designadamente a compra e a venda de

instrumentos financeiros, tais como partes de capital, obrigações,

instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em fundos de

investimento, produtos estruturados e derivados, e a celebração ou alteração

de contratos de derivados;

b) Estabelecer um regime especial para as operações de alta frequência, dirigido

a prevenir e corrigir intervenções especulativas nos mercados;

c) Estabelecer regras e respetivos critérios de conexão para determinar a

incidência subjetiva do imposto, assim como a sua territorialidade,

identificando de forma concreta todos os elementos definidores do facto

tributário;

d) Estabelecer as exclusões objetivas de tributação, designadamente a emissão

de ações e de obrigações, obrigações com instituições internacionais, bem

como operações com bancos centrais, assim como as isenções subjetivas do

imposto;

e) Estabelecer as regras de cálculo do valor sujeito a imposto, designadamente

no caso de instrumentos derivados, bem como as respetivas regras de

exigibilidade;

f) Definir as taxas máximas de imposto de forma a respeitar os seguintes valores

máximos:

i) Até 0,3 %, no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto;

ii) Até 0,1 %, no caso das operações de elevada frequência;

iii) Até 0,3 %, no caso de transações sobre instrumentos derivados;

g) Definir as regras, procedimentos e prazos de pagamento, bem como as

entidades sobre as quais recai o encargo do imposto e respetivo regime de

responsabilidade tributária;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

371

Página 372

h) Definir as obrigações acessórias e os deveres de informação das entidades

envolvidas nas operações financeiras relevantes;

i) Definir os mecanismos aptos a assegurar o cumprimento formal e material

dos requisitos do novo regime, designadamente as normas de controlo e

verificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira e as disposições

antiabuso;

j) Definir um regime sancionatório próprio.

Artigo 240.º

Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 2.º do Código do IVA, em derrogação à

regra geral de incidência subjetiva do imposto, e a considerar como sujeitos passivos

as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do mencionado artigo que

disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que

pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,

quando sejam adquirentes de certas matérias-primas dos setores agrícola e silvícola,

a definir por disposição legislativa ou regulamentar.

2 - A autorização referida no número anterior inclui, ainda, a definição e

desenvolvimento das regras e procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos

enquadráveis neste regime, bem como os mecanismos a implementar pela

Autoridade Tributária e Aduaneira com vista ao controlo do cumprimento destas

regras.

3 - Esta autorização legislativa fica condicionada à obtenção de autorização por parte da

Comissão Europeia relativamente a uma derrogação ao artigo 193.º da Diretiva n.º

2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, que permita a designação como

devedor do IVA do sujeito passivo destinatário da entrega de certas matérias-primas

dos setores agrícola e silvícola.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 373

Artigo 241.º

Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IVA, tendo em vista a introdução de

um regime simplificado e facultativo de contabilidade de caixa aplicável às pequenas

empresas que não beneficiem de isenção do imposto, segundo o qual nas operações

por estas realizadas o imposto se torne exigível no momento do recebimento e o

direito à dedução do IVA seja exercido no momento do efetivo pagamento, nos

termos previstos na alínea b) do artigo 66.º e no artigo 167.º-A da Diretiva

n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro.

2 - O sentido e a extensão do regime previsto no número anterior são os seguintes:

a) Implementação de um regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA,

tendo em vista a sua aplicação a sujeitos passivos da alínea a) do n.º 1 do

artigo 2.º do Código do IVA com um volume de negócios anual até € 500

000;

b) Definição de um regime aplicável à globalidade das operações realizadas por

esses sujeitos passivos no território nacional, com exceção das seguintes

operações:

i) Importação, exportação e atividades conexas;

ii) Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações

assimiladas;

iii) Prestações intracomunitárias de serviços;

iv) Operações em que o destinatário ou adquirente seja o devedor do

imposto;

c) Estabelecimento de um período mínimo de permanência no regime de dois

anos;

d) Estabelecimento da obrigação de liquidar o imposto devido pelas faturas não

pagas, no último período de cada ano civil;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 374

e) Definição de mecanismos aptos a permitir a verificação do cumprimento dos

requisitos do novo regime pela Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo

as normas antiabuso específicas consideradas necessárias para o efeito;

f) Estabelecimento de que o exercício pela opção de aplicação deste regime

implica a autorização por parte do sujeito passivo para levantamento do sigilo

bancário, nos termos do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária;

g) Determinação dos registos contabilísticos adequados a controlar os

pagamentos recebidos e efetuados, associando-os com as faturas emitidas ou

recebidas;

h) Definição de um regime sancionatório próprio para a utilização indevida ou

fraudulenta do regime de exigibilidade de caixa;

i) Revogação dos regimes especiais de exigibilidade aprovados pelo

Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de

outubro, e pela Lei n.º 15/2009, de 1 de abril.

Artigo 242.º

Autorização legislativa – IRC – Transferência de residência de sociedade para o

estrangeiro e cessação de atividade de entidades não residentes

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 83.º, 84.º e 85.º do

Código do IRC, alterando o regime de transferência de residência de uma sociedade

para o estrangeiro e cessação de atividade de entidade não residente, em

conformidade com o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 6 de

setembro de 2012, proferido no processo n.º C-38/10.

2 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do número

anterior, são os seguintes:

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

374

Página 375

a) Estabelecer um regime fiscal de pagamento, imediato ou em frações anuais,

do saldo positivo apurado pela diferença entre os valores de mercado e os

valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais de sociedades que

transferem a sua residência para outro Estado membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu e de estabelecimentos estáveis que cessam a

sua atividade em território português ou transferem os seus elementos

patrimoniais para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu;

b) Estabelecer um regime optativo entre o pagamento do imposto, nos termos

referidos na alínea anterior, e o diferimento do pagamento do imposto para

quando ocorra a extinção, transmissão, desafetação da atividade ou outros

eventos análogos relativamente aos elementos patrimoniais;

c) Prever a possibilidade e termos da exigência de juros e de constituição de

uma garantia idónea nos casos em que a opção não seja pelo pagamento

imediato;

d) Prever as obrigações acessórias relativas à identificação dos elementos

patrimoniais abrangidos pelo regime e ao pagamento do imposto;

e) Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do não

cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento do imposto;

f) Proceder à articulação do regime referido na alínea a) com o regime especial

aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais

objeto dos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC;

g) Prever as disposições necessárias para obviar à utilização indevida do regime

por atos ou negócios dirigidos a evitar o imposto normalmente devido.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

375

Página 376

Artigo 243.º

Autorização legislativa relativa ao regime especial de tributação dos rendimentos

de valores mobiliários representativos de dívida

1 - Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar o regime especial de tributação

dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida previsto em anexo

ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis

n.ºs 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior é o

seguinte:

a) Revisão do regime especial de tributação de rendimentos de valores

mobiliários representativos de dívida no sentido de simplificar os

procedimentos e obrigações a que se encontram submetidos:

i) Os investidores, designadamente os investidores não residentes; e

ii) Todas as entidades prestadoras de serviços financeiros, em conexão

com os títulos elegíveis no âmbito deste regime;

b) Consolidação do regime especial de tributação dos rendimentos de valores

mobiliários representativos de dívida através da uniformização e clarificação

das regras aplicáveis à tributação dos rendimentos de dívida pública e não

pública;

c) Definição do âmbito de incidência objetiva do regime, bem como a definição

das isenções aplicáveis aos rendimentos abrangidos;

d) Prever as disposições necessárias para obviar à utilização indevida do regime

por atos ou negócios dirigidos a evitar o imposto normalmente devido;

e) Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do não

cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento do imposto.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

376

Página 377

Artigo 244.º

Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código

Fiscal do Investimento

1 - Fica o Governo autorizado a legislar, introduzindo nos artigos 32.º-A e 41.º do

Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,

e no Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23

de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, um conjunto de medidas

tendo em vista a consolidação das condições de competitividade da economia

portuguesa, através da manutenção de um contexto fiscal favorável que propicie o

investimento, o incentivo ao reforço dos capitais próprios de empresas e a criação de

emprego através de empresas recém-constituídas.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir nos termos da autorização

legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Transferir o regime fiscal de apoio ao investimento (“RFAI”), previsto na Lei

n.º 10/2009, de 10 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 22 de

setembro, e pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o Código Fiscal do

Investimento com as seguintes alterações:

i) Prorrogar a sua vigência até 31 de dezembro de 2017;

ii) Rever o atual limite da dedução anual à coleta do IRC, tendo em vista

uma percentagem de dedução situada entre os 25 % e os 50 %;

iii) Rever e alargar o regime aplicável à dedução à coleta de IRC para os

investimentos elegíveis, designadamente em caso de reinvestimento de

lucros do exercício até 2017, estabelecendo regras e limites aplicáveis à

possibilidade de dedução em cinco exercícios futuros, sempre que a

coleta do exercício não seja suficiente;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

377

Página 378

iv) Excluir do âmbito destes benefícios alguns ramos de atividade

económica no caso de entidades que exerçam, a título principal, uma

atividade no setor energético e os investimentos no âmbito das redes de

banda larga de terceira geração;

v) Introduzir um incentivo fiscal adicional ao reinvestimento de lucros e

entradas de capital, criando uma dedução à coleta de IRC

correspondente a uma percentagem a definir até 10 % do valor dos

lucros retidos reinvestidos e das entradas de capital efetuadas até 31 de

dezembro de 2017, aplicados na aquisição de ativos elegíveis,

estabelecendo regras e limites aplicáveis à possibilidade de dedução em

cinco exercícios futuros, sempre que a coleta do exercício não seja

suficiente;

vi) Definir as normas antiabuso e os mecanismos de controlo necessários à

verificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos requisitos de

aplicação material do regime a criar;

b) Alterar o regime dos benefícios fiscais contratuais no sentido de alargar o seu

âmbito a investimentos de montante igual ou superior a € 3 000 000;

c) Revogação do artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de março, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 249/2009, de 22 de setembro, e pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de

28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;

d) Estabelecer uma dedução até à concorrência da coleta de IRS ou IRC,

correspondente a uma percentagem que poderá ascender a um máximo de 20

% das entradas de capital efetuadas nos primeiros três exercícios de atividade

de empresas recém constituídas, com um limite até € 10 000;

e) Definir outras normas antiabuso bem como os mecanismos de controlo

necessários à verificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos

requisitos de aplicação material do regime a criar;

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

378

Página 379

f) Rever o âmbito de aplicação do artigo 92.º do Código do IRC, no sentido de

excluir as deduções à coleta de IRC aí previstas.

g) Transferir o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento

empresarial II (SIFIDE II), aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

dezembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o Código

Fiscal do Investimento, com as seguintes alterações:

i) Rever o benefício fiscal de modo a que seja atribuído apenas

proporcionalmente ao ativo adquirido alocado a atividades de

investigação e desenvolvimento;

ii) Limitar as despesas com pessoal elegível para a maior majoração

prevista para efeitos de IRC à despesa com pessoal com

habilitações superiores;

iii) Introduzir uma majoração do incentivo aplicável a micro,

pequenas e médias em benefício da sua atividade;

iv) Alterar a majoração do benefício fiscal aplicável às micro,

pequenas e médias empresas que ainda não completaram dois

exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental prevista no

regime;

v) Definir as normas antiabuso e os mecanismos necessários ao

controlo do regime pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

3- O Governo promoverá, com a adequada tempestividade, as necessárias alterações ao

Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho,

decorrentes da transposição para a ordem jurídica interna do auxílio estatal que

venha a ser conferido ao Estado português – Região Autónoma da Madeira – relativo

aos benefícios fiscais concedidos a entidades licenciadas e a operar na Zona Franca

da Madeira.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

379

Página 380

Artigo 245.º

Sistema de regulação de acesso e exercício de profissões

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime de acesso e exercício de profissões, no

sentido de substituir o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, por um novo sistema que vise

a simplificação e eliminação de barreiras no acesso e no exercício de profissões,

alargando o seu âmbito de aplicação e criando uma melhor articulação com o direito

fundamental da livre escolha da profissão, previsto no n.º 1 do artigo 47.º da

Constituição.

2 - A extensão da autorização legislativa referida no número anterior compreende,

nomeadamente:

a) A clarificação do objeto do novo sistema pela densificação dos conceitos de

atividade profissional, profissão, profissão regulada, profissão

regulamentada, requisitos profissionais, qualificações profissionais,

formação regulamentada e reserva de atividade profissional;

b) O alargamento do âmbito de aplicação do novo sistema, integrando o acesso

e exercício de profissões, salvo no que diz respeito às profissões reguladas

por associações públicas profissionais;

c) A exclusão do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) dos requisitos

profissionais que não sejam requisitos de qualificações;

d) A clarificação do regime geral de acesso a determinada profissão pela mera

posse de diploma ou certificado de qualificações, incluindo profissões

sujeitas a qualificações de nível superior e diplomas ou certificados obtidos

por aprovação em exame sem formação prévia;

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

380

Página 381

e) A revisão do regime de Reconhecimento, Validação e Certificação de

Competências Profissionais (RVCCP);

f) A enumeração taxativa dos tipos de requisitos profissionais que

excecionalmente permitam a imposição de controlo administrativo prévio ao

acesso a determinada profissão, pela consagração de título profissional;

g) A consagração de quadro sancionatório subsidiário para o exercício ilícito de

profissão ou de atividade profissional reservada;

h) A articulação do novo sistema com o regime de reconhecimento de

qualificações profissionais obtidas fora de Portugal por nacionais de Estados

membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, constante da

Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;

i) A extinção da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP) e a

atribuição de competências consultivas em matéria de acesso e exercício de

profissões, de acordo com o novo âmbito de aplicação do sistema, ao serviço

do ministério responsável pela área laboral com competência para apoiar a

conceção das políticas relativas ao emprego, formação, certificação

profissional e relações profissionais.

3 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2013.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

381

Página 382

SECÇÃO IV

Medidas excecionais de apoio ao financiamento da economia

Artigo 246.º

Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil

O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98,

de 28 de janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio

às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos

à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

Artigo 247.º

Regime fiscal dos empréstimos externos

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro

representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo

IGCP, E.P.E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o

credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao

qual o empréstimo seja imputado.

2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo

IGCP, E.P.E., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de

estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado,

que deve ser efetuada até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP,

E.P.E., não conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

382

Página 383

Artigo 248.º

Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida

emitida por entidades não residentes

1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários

representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes,

que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do

IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante

de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com

outros Estados membros da União Europeia.

2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos

beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-

Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de

fevereiro.

Artigo 249.º

Operações de reporte

Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores

mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte

e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras,

designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição

de contrapartes centrais.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

383

Página 384

Artigo 250.º

Operações de reporte com instituições financeiras não residentes

Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na

realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de

crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável

daquelas instituições situado em território português.

SECÇÃO V

Outras disposições

Artigo 251.º

Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de

Lisboa

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de

2013, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, alterada pelas Leis

n.ºs 91/2009, de 31 de agosto, e 3 -B/2010, de 28 de abril, e as alíneas a) e b) do

n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52

-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 323/98, de 30 de outubro, pela Lei

n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de

dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

dezembro.

2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei

n.º 20/90, de 13 de janeiro, é feita em montante equivalente a 50 % do IVA

suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 130.º da Lei

n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o

direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

384

Página 385

Artigo 252.º

Contribuição sobre o setor bancário

É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo

artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 253.º

Inclusão de combustíveis líquidos de baixo custo (low cost) nos postos de

abastecimento

1- As instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do

petróleo, designados por postos de abastecimento de combustíveis, devem assegurar

aos consumidores a possibilidade de livre escolha das gamas de combustíveis

líquidos mais económicos, nomeadamente os não aditivados.

2- Os termos concretos da inclusão de combustíveis líquidos não aditivados nos postos

de abastecimento são objeto de regulamentação específica a aprovar pelo Governo,

mediante decreto-lei, com a definição das seguintes matérias:

a) Definição do tipo de postos de abastecimento de combustíveis a abranger;

b) Âmbito de aplicação no tempo;

c) Prazo de implementação;

d)Penalizações por incumprimento.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

385

Página 386

Artigo 254.º

Avaliação do regime fiscal aplicável aos setores da hotelaria, restauração e

similares

Reconhecendo a importância que os setores da hotelaria, restauração e similares têm

para a economia nacional, nomeadamente no seio das micro, pequenas e médias

empresas, tanto pelo importante contributo na geração de emprego, como pela

significativa contribuição para o bom desempenho do setor turístico nacional, o

Governo decide criar um grupo de trabalho interministerial que, em colaboração com os

representantes dos setores, avalie o respetivo regime fiscal

Artigo 255.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, o artigo 5.º -A, com a seguinte

redação:

“Artigo 5.º -A

Regime transitório nos contratos de concessão de Sistemas Multimunicipais

1- Para as entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento

de água, saneamento ou resíduos urbanos que beneficiaram da

dedutibilidade fiscal das amortizações do investimento contratual não

realizado até à entrada em vigor do presente decreto-lei, o prazo a que se

refere o n.º 1 do artigo anterior corresponde aos períodos de tributação

remanescentes do contrato de concessão em vigor no final de cada

exercício.

2- O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.”

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

386

Página 387

Artigo 256.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, passa a ter a seguinte

redação:

“Artigo 5.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente diploma aplica-

se às cooperativas cujo ramo específico não permita sob qualquer forma,

direta ou indireta, a distribuição de excedentes, designadamente as

cooperativas de solidariedade social, previstas na alínea m) do n.º 1 do

artigo 4.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, equiparadas a instituições

particulares de solidariedade social e, nessa qualidade, registadas na

Direção-Geral da Segurança Social.”

Artigo 257.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010,

de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, passa a ter a seguinte

redação:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

387

Página 388

“Artigo 3.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) Cooperativas, exceto aquelas cujo ramo específico não permita

sob qualquer forma, direta ou indireta, a distribuição de

excedentes, designadamente as cooperativas de solidariedade

social, previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei

n.º 51/96, de 7 de setembro, equiparadas a instituições

particulares de solidariedade social e, nessa qualidade, registadas

na Direção-Geral da Segurança Social.

f) ……………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - …………………………………………………………………………....”

Artigo 258.º

Alteração à Lei da Liberdade Religiosa

O artigo 32.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de

junho, alterada pelas Leis n.ºs 91/2009, de 31 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-

A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte

redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

388

Página 389

“Artigo 32.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - ……………………………………………………………………………..

10 - As verbas referidas nos n.ºs 4 e 6, respeitantes a imposto sobre o

rendimento das pessoas singulares liquidado com base nas declarações

rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas

para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte à da

entrega da referida declaração.”

Artigo 259.º

Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

Os artigos 3.º, 7.º, 10.º, 11.º, 17.º, 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada

pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de

maio, e pelas Leis n.ºs 46/2010, de 7 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela

Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro e pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

389

Página 390

“Artigo 3.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente

ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos

Transportes, I.P. (IMT, I.P.), devendo estas manter um registo

permanente e atualizado de tais agentes de fiscalização.

3 - Os procedimentos para a ajuramentação de agentes de fiscalização são

definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I.P.

Artigo 7.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de

negligência.

Artigo 10.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não

produzir efeitos, indicar, cumulativamente:

a) Nome completo;

b) Residência completa;

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

390

Página 391

c) Número de identificação fiscal, salvo se se tratar de cidadão

estrangeiro que o não tenha, caso em que deverá ser indicado o

número da carta de condução.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no

número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no

artigo 9.º do presente diploma e extraída, pelas entidades referidas no

n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de

portagem e custos administrativos associados, que são remetidos à

entidade competente.

6 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 11.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Os termos e condições de disponibilização da informação referida no

número anterior são definidos por protocolo a celebrar entre as

concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das

taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de

cobrança de portagens e o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.,

podendo esta entidade solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira, o

número de identificação fiscal do sujeito passivo do Imposto Único de

Circulação, no ano da prática da infração.

3 - ……………………………………………………………………………..

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

391

Página 392

Artigo 17.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira entrega mensalmente os

quantitativos das taxas de portagem, das coimas e das custas

administrativas às entidades a que pertencem, de acordo com o n.º 1.

5 - Se por efeito de arguição de alguma nulidade processual, por preterição

ou erro na execução de alguma das formalidades essenciais previstas na

presente lei, se vier a decretar a anulação do processado, tanto no âmbito

dos processos de contraordenação, como nos processos de execução, a

entidade que tiver dado azo à referida nulidade suportará os encargos

efetuados com a tramitação dos respetivos processos, procedendo para o

efeito a Autoridade Tributária e Aduaneira ao correspondente acerto nas

entregas mensais dos quantitativos cobrados.

Artigo 17.º-A

[…]

1 - Compete à administração tributária, nos termos do Código de

Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva

dos créditos relativos à taxa de portagem, custos administrativos e dos

juros de mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

392

Página 393

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………”

Artigo 260.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro

O artigo 10.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens

imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, alterado pelas Leis

n.ºs 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30

de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 10.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) Ainda que não seja afeto a fins alheios à atividade exercida pelo

sujeito passivo, o bem imóvel não seja efetivamente utilizado em

fins da empresa por um período superior a três anos consecutivos.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica o dever de proceder às

regularizações anuais previstas no n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA

até ao decurso do prazo de três anos referido nessa alínea.”

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

393

Página 394

CAPÍTULO XX

Normas finais e transitórias

Artigo 261.º

Crédito à habitação bonificado

1- Durante o ano de 2013, cessam os benefícios provenientes de qualquer tipo de

regime de crédito à habitação bonificado, designadamente o previsto no Decreto-Lei

n.º 349/98, de 11 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 59/2012, de 9 de

novembro, para os titulares de património financeiro superior a € 100 000.

2- Cessam igualmente os benefícios provenientes do regime do crédito à habitação

bonificado para os agregados cujo rendimento se enquadre nas classes III e IV da

tabela I da Portaria n.º 1177/2000, de 15 de dezembro, alterada e republicada pela

Portaria n.º 310/2008, de 23 de abril.

3- O decréscimo anual da comparticipação para as classes I e II, constante da Portaria

n.º 1177/2000, de 15 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 310/2008,

de 23 de abril, é antecipado em 50%.

4- Os termos do decréscimo referido no número anterior são fixados por portaria a

aprovar até 15 de janeiro de 2013.

5- Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de novembro, alterado

pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2007, de 10

de abril, é incrementado o cruzamento dos dados entre o domicílio fiscal e a morada

das habitações adquiridas através dos regimes referidos nos números anteriores, de

modo a reforçar o combate a situações de fraude fiscal.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

394

Página 395

Artigo 262.º

Norma interpretativa

Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de

janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30

de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, a participação variável de 5 % no IRS a favor

das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na

respetiva região autónoma, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às

autarquias locais.

Artigo 263.º

Disposição transitória

Durante a vigência do PAEF, os magistrados jubilados podem, mediante autorização

expressa dos respetivos conselhos, prestar serviço judicial, desde que esse exercício de

funções não importe em qualquer alteração do regime remuneratório que auferem por

força da jubilação.

Artigo 264.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pela Lei

n.º 52/2010, de 14 de dezembro;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

395

Página 396

b) A alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 131/94, de 4 de março,

alterada pelas Portarias n.ºs 598/96, de 19 de outubro, e 226/98, de 7 de abril;

c) O Decreto-Lei n.º 230/79, de 23 de julho;

d) O Despacho Normativo n.º 301/79, de 11 de setembro.

Artigo 265.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

Aprovado em 27 de novembro de 2012

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Maria da Assunção A. Esteves)

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

396

Página 397

Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 8.º)

Diversas alterações e transferências

1- Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações

Internacionais, I.P. (FRI, I.P.), para os projetos de investimento da Agência para o

Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E.), ficando a

mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, I.P.

2- Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para o orçamento da

Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, destinadas a suportar

encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e

assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira

Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado

pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e

pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

3- Fica autorizada a transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para a

MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa, destinadas a suportar

encargos com o financiamento do complemento de pensão de modo a garantir a

igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada

em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º

40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de

setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de

dezembro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.

4- Fica ainda autorizada a transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P.,

para a MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa, destinadas a

suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos

cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho

constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

397

Página 398

5- Transferência de uma verba até € 11 000 000, proveniente do saldo de gerência do

Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), e de outra verba

até € 2 500 000 nos termos do protocolo de cedência de colaboradores entre o

Turismo de Portugal, I.P., e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas,

I.P. (IAPMEI, I.P.), para a AICEP, E.P.E., destinada à promoção de Portugal no

exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.

6- Transferência de verbas a inscrever no orçamento do Alto Comissariado para a

Imigração e Diálogo Intercultural, I.P., para as autarquias locais, destinadas a

projeto no âmbito do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países

Terceiros.

7- Transferência de uma verba até € 11 000 000, proveniente do saldo de gerência do

IAPMEI, I.P., para a AICEP, E.P.E., destinada à promoção de Portugal no exterior,

nos termos a contratualizar entre as duas entidades.

8- Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de

2013, e por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente,

com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista

no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto;

9- Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional,

decorrentes da Lei do Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris

das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças

Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores

militares não enquadráveis nestas missões e da criação do Polo de Lisboa do

Hospital das Forças Armadas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

398

Página 399

10- Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Segurança Social,

destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas na Lei n.º 9/2002,

de 11 de fevereiro, na Lei n.º 21/2004, de 5 de junho, e no Decreto-Lei n.º 320-

A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelo Decretos-Leis n.ºs 118/2004, de 21 de

maio, e 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

11- Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial

para os Assuntos do Mar, destinados à implementação dos programas integrantes da

Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 163/2006, de 12 de dezembro, e das atividades do Fórum Permanente para os

Assuntos do Mar, criado nos termos do Despacho n.º 28267/2007 (2.ª série), de 17

de dezembro.

12- Alterações orçamentais e transferências necessárias ao reforço do orçamento do

Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

(MAMAOT), para a execução do Programa PRODER, até ao montante de € 50 000

000, tendo como contrapartida verbas não utilizadas e inscritas em outros

programas orçamentais.

13- Transferência de verbas, no montante de € 765 968, proveniente de receitas

próprias do orçamento de receita do Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas, I.P., do MAMAOT, para a Direção-Geral do Território (DGT), do

mesmo ministério, para assegurar a comparticipação do MAMAOT na

contrapartida nacional do projeto inscrito em orçamento de investimento, da

responsabilidade da DGT, que assegura o financiamento do Sistema Nacional de

Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC), na exata medida dos

montantes efetivamente executados e considerados elegíveis.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

399

Página 400

14- Transferência de verbas para o Governo Regional dos Açores até ao montante de

€ 871.074,96 do Programa 10, «Agricultura e Ambiente», inscrito no Instituto da

Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), no capítulo 50 do

MAMAOT, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque

habitacional das ilhas do Faial e do Pico.

15- Transferência de verbas através da Direção-Geral das Autarquias Locais, a título de

comparticipação financeira do Estado, como contrapartida das atividades e

atribuições de serviço público para a Fundação para os Estudos e Formação

Autárquica.

16- Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, (capítulo

50), Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.), destinadas a medidas,

com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços

integrados.

17- Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros

organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação

orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo

desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas

entidades.

18- Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., até ao

limite de € 1 000 000, para aplicação no Programa PRODER em projetos de

investimento ligados ao setor vitivinícola.

19- Transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até

ao limite de € 3 100 000, para aplicação no Programa PRODER em projetos

agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono.

20- Transferência de verbas, até ao montante de € 1 045 000, proveniente de receitas

próprias do Fundo Português de Carbono, do MAMAOT, para a DGT do mesmo

ministério, no âmbito do projeto estruturante para a contabilização das emissões de

gases com efeito de estufa e sequestro de carbono.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

400

Página 401

21- Transferência para o Orçamento do Estado e a respetiva aplicação na despesa dos

saldos do Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. (INAC, I.P.), constantes do

orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas de segurança

aeroportuária, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública e para a Guarda

Nacional Republicana, do Ministério da Administração Interna.

Alterações e transferências no âmbito da administração central

Origem Destino

Limites

máximos dos

montantes a

transferir (em

euros)

Âmbito/Objetivo

22 Ministério da

Agricultura,

Ambiente, e

Ordenamento

do Território

(MAMAOT)

Agência

Portuguesa do

Ambiente, I.P.

(APA, I.P.)

RECICLIS –

Tratamento e

valorização de

Efluentes, S.A,

e Trevo Oeste –

Tratamento e

Valorização de

Resíduos

Pecuários, S.A.

1 500 000 Participação em projetos de

tratamento dos efluentes de

suinicultura das bacias

hidrográficas do rio Lis e dos

rios Leal, Arnoia e Tornada

23 Ministério da

Economia e do

Emprego

(MEE)

Instituto do

Emprego e da

Formação

Profissional (IEFP,

I.P.)

Alto

Comissariado

para a

Imigração e

Diálogo

Intercultural,

3 579 992

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

401

Página 402

I.P.

24 Ministério da

Economia e do

Emprego

(MEE).

Autoridade para as

Condições do

Trabalho (ACT).

Alto

Comissariado

para a

Imigração e

Diálogo

Intercultural,

I.P.

30 000

25 Ministério da

Solidariedade e

da Segurança

Social (MSSS).

Orçamento da

segurança social.

Programa

Escolhas

5 000 000. Financiamento das despesas

de funcionamento e de

transferências respeitantes ao

mesmo Programa

26

27

Ministério da

Educação e

Ciência (MEC)

Ministério da

Agricultura,

Ambiente, e

Ordenamento

do Território

(MAMAOT)

Direção-Geral de

Educação (DGE)

Agência

Portuguesa do

Ambiente, I.P.

(APA,I.P.)

Alto

Comissariado

para a

Imigração e

Diálogo

Intercultural,

I.P. — Gestor

do Programa

Escolhas

Empresa

Resíduos do

Nordeste, EIM,

767 593

127 670

Contrato Programa de

cooperação Financeira

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

402

Página 403

Transferências relativas ao Capítulo 50

Origem Destino

Limites

máximos dos

montantes a

transferir (em

euros)

Âmbito/Objetivo

28 Ministério da

Economia e do

Emprego

(MEE)

Gabinete de

Estratégia e

Estudos (GEE)

Administração

do Porto de

Aveiro, S.A.

1 100 000 Financiamento de

infraestruturas portuárias e

logísticas.

29 Ministério da

Economia e do

Emprego

(MEE).

Gabinete de

Estratégia e

Estudos (GEE)

Administração

do Porto da

Figueira da Foz.

750 000 Financiamento de

infraestruturas portuárias e

reordenamento portuário.

30 Ministério da

Economia e do

Emprego

(MEE).

Gabinete de

Estratégia e

Estudos (GEE)

Administração

do Porto de

Viana do

Castelo, S.A.

750 000 Financiamento de

infraestruturas e

equipamentos portuários e

acessibilidades.

31 Ministério da

Economia e do

Emprego

(MEE).

Gabinete de

Estratégia e

Estudos (GEE)

CP — Comboios

de Portugal,

E.P.E.

2 000 000 Financiamento de material

circulante e bilhética

32 Ministério da

Economia e do

Emprego

(MEE).

Gabinete de

Estratégia e

Estudos (GEE)

ML —

Metropolitano

de Lisboa,

E.P.E.

5 500 000 Financiamento de infra–

estruturas de longa duração.

33 Ministério da

Economia e do

Gabinete de

Estratégia e

Metro do

Mondego, S.A.

2 000 000 Financiamento do sistema de

metropolitano ligeiro do

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

403

Página 404

Emprego

(MEE).

Estudos (GEE) Mondego.

34 Ministério da

Economia e do

Emprego

(MEE).

Gabinete de

Estratégia e

Estudos (GEE)

Metro do Porto,

S.A.

2 000 000 Financiamento de infra–

estruturas de longa duração.

35 Ministério da

Economia e do

Emprego

(MEE).

Gabinete de

Estratégia e

Estudos (GEE)

REFER — Rede

Ferroviária

Nacional, E.P.E.

10 609 095 Financiamento de infra–

estruturas de longa duração

36 Ministério da

Economia e do

Emprego

(MEE)

Gabinete de

Estratégia e

Estudos (GEE)

Transtejo —

Transportes

Tejo, S.A.

500 000 Financiamento da frota e

aquisição de terminais.

37 Ministério da

Economia e do

Emprego

(MEE)

Gabinete de

Estratégia e

Estudos (GEE)

STCP 500 000 Financiamento para

remodelação e reparação de

frota.

38 Ministério da

Economia e do

Emprego

(MEE)

Gabinete de

Estratégia e

Estudos (GEE)

Carris 500 000 Financiamento para

remodelação e reparação de

frota.

39 Presidência do

Conselho de

Ministros

(PCM)

Presidência do

Conselho de

Ministros (PCM)

Fundo

Autónomo

ACIDI, I.P.,

Gestor do

Programa

Escolhas

30 000

Comparticipação nas

despesas associadas à renda

das instalações

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

404

Página 405

Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50

Origem Destino

Limites

máximos dos

montantes a

transferir (em

euros)

Âmbito/Objetivo

40 Ministério da

Educação e

Ciência

(MEC).

Fundação para a

Ciência e a

Tecnologia, I.P.

Agência de

Inovação

Empresarial e

Transferência de

Tecnologia,

S.A.

1 005 000 Financiamento de projetos de

investigação,

desenvolvimento e sua

gestão, em consórcio entre

empresas e instituições

científicas.

41 Ministério da

Educação e

Ciência

(MEC).

Fundação para a

Ciência e a

Tecnologia, I.P.

Hospitais com a

natureza de

entidades

públicas

empresariais.

975 660 Financiamento de contratos

de emprego científico,

projetos de investigação e

desenvolvimentos e de

reuniões e publicações

científicas.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

405

Página 406

Mapa a que se refere o artigo 93.º

AM/CIM Transf. OE/2013

AM de Lisboa 522.591

AM do Porto 639.690

CIM da Beira Interior Sul 102.099

CIM da Cova da Beira e Beira Interior Norte 252.602

CIM da Lezíria do Tejo 169.183

CIM da Região Dão-Lafões 231.930

CIM da Região de Aveiro - Baixo Vouga 165.429

CIM da Serra da Estrela 56.122

CIM de Trás-os-Montes 348.710

CIM do Alentejo Central 220.398

CIM do Alentejo Litoral 127.426

CIM do Algarve 191.587

CIM do Alto Alentejo 212.065

CIM do Ave 208.080

CIM do Baixo Alentejo 245.204

CIM do Baixo Mondego 157.663

CIM do Cávado 164.504

CIM do Douro 289.692

CIM do Médio Tejo 176.038

CIM do Minho-Lima 212.016

CIM do Oeste 150.710

CIM do Pinhal Interior Norte 181.305

CIM do Pinhal Interior Sul 66.950

CIM do Pinhal Litoral 106.680

CIM do Tâmega e Sousa 300.848

Total Geral 5.499.522

Mapa - Transferê ncias para á reas metropolitanas e associaç õ es de

municí pios

(Leis n.º 45/2008, de 27 de agosto e n.º 46/2008, de 27 de Agosto)

Mapa referido no artigo 90.º

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

406

Página 407

ANO ECONÓMICO DE 2013

MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 1

Fonte: MF/DGO 2012-12-03

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

16 545 826 474

10 100 000

17 380 765 524

1 891 026 869

436 666 168

338 062 205

328 521 943

20 000

448 644 098

257 097 512

IMPOSTOS DIRETOS SOBRE O RENDIMENTO: IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) OUTROS: IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS

IMPOSTOS INDIRETOS: SOBRE O CONSUMO: IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) OUTROS: LOTARIAS IMPOSTO DE SELO IMPOSTO DO JOGO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS

CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE OUTROS

TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: TAXAS: TAXAS DE JUSTIÇA TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO TAXAS DE REGISTO PREDIAL TAXAS DE REGISTO CIVIL TAXAS DE REGISTO COMERCIAL TAXAS FLORESTAIS TAXAS VINÍCOLAS TAXAS MODERADORAS TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS TAXAS S/ ENERGIA TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO TAXAS DE PORTOS TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS EINDUSTRIAIS TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS AEMPRESAS ADICIONAIS EMOLUMENTOS CONSULARES PORTAGENS PROPINAS TAXAS DIVERSAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA ERESTANTE LEGISLAÇÃO COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS

RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PRIVADAS JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA

01.00.0001.01.0001.01.0101.01.0201.02.0001.02.0601.02.99

02.00.0002.01.0002.01.0102.01.0202.01.0302.01.0402.01.0502.02.0002.02.0102.02.0202.02.0302.02.0402.02.0502.02.99

03.00.0003.03.0003.03.0203.03.99

04.00.0004.01.0004.01.0104.01.0204.01.0304.01.0404.01.0504.01.0604.01.0704.01.0804.01.0904.01.1004.01.1104.01.1204.01.1304.01.1504.01.16

04.01.17

04.01.1904.01.2004.01.2104.01.2204.01.9904.02.0004.02.0104.02.0204.02.03

04.02.0404.02.99

05.00.0005.01.0005.01.0205.02.0005.02.0105.03.0005.03.0105.03.02

16 555 926 474

19 271 792 393

436 666 168

666 584 148

947 691 559

11 986 323 267 4 559 503 207

5 561 748 4 538 252

2 173 366 495 13 307 964 291

380 139 590 1 346 373 276

172 921 872

11 327 987 1 649 193 278

18 355 400 198 601 715

12 252 129 1 296 360

414 310 731 22 355 437

34 687 860 104 338

40 377 653 35 397 046 45 714 894

4 300 28 000

1 175 000 908 520

13 293 569 918 570 115 000

1 474 184 4 835 985

34 050

5 953 919

400 3 231 845

98 580 3 011 700

146 696 792

68 714 298 21 400 000 85 478 828

148 243 261 4 685 556

20 000

448 644 098

2 031 133 241 130 132

RECEITAS CORRENTES

Página 408

ANO ECONÓMICO DE 2013

MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 2

Fonte: MF/DGO 2012-12-03

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

400 000

9 539 078

54 099 998

173 000 000

1 363 570

3 527 303

1 534 162

434 120

449 901 246

520 000

37 381 500

431 240 606

1 115 050

12 905 524

74 647 300

57 574 076

486 790 177

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - RESTO DO MUNDO: PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃOFINANCEIRAS DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃOFINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC.FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC.FINANCEIRAS PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕESPUBLICAS PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕESPUBLICAS RENDAS : TERRENOS BENS DE DOMÍNIO PUBLICO OUTROS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOSCOFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE SEGURANÇA SOCIAL: FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOSCOFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UE - INSTIT. - SUBSIST. DE PROT.A FAMÍLIA E POLIT.ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF. UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAISVENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: VENDA DE BENS: MATERIAL DE ESCRITÓRIO LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS BENS INUTILIZADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS MERCADORIAS MATÉRIAS DE CONSUMO DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS OUTROS SERVIÇOS:

05.03.0305.03.0405.03.0505.05.0005.05.0105.06.0005.06.0305.07.00

05.07.01

05.08.00

05.08.01

05.09.00

05.09.01

05.10.0005.10.0105.10.0505.10.99

06.00.0006.01.0006.01.0206.02.0006.02.0106.02.0206.03.0006.03.0106.03.0706.03.10

06.04.0006.04.0106.05.0006.05.0106.06.0006.06.03

06.06.0406.07.0006.07.0106.08.0006.08.0106.09.0006.09.0106.09.03

06.09.0406.09.05

07.00.0007.01.0007.01.0107.01.0207.01.0307.01.0407.01.0507.01.0607.01.0707.01.0807.01.0907.01.1007.01.1107.01.9907.02.00

1 009 679 508

546 170 684

13 898 797 27 000 10 450

400 000

9 539 078

54 099 998

173 000 000

1 363 570

3 518 572 231

8 500

1 534 162

430 620 3 500

9 105 000 438 524 979

2 271 267

520 000

37 381 500

329 056 844

102 183 762

1 115 050

12 905 524

64 476 307 1 280 000

101 490 8 789 503

2 750 464 270

10 752 848 988 504 238 389

3 197 715 3 497 370

294 600 6 387

141 932 831 821

37 157 490

Página 409

ANO ECONÓMICO DE 2013

MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 3

Fonte: MF/DGO 2012-12-03

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

1 806 431

414 373 408

123 669

9 063

319 224

101 164 618

304 700

95 702 108

853 000

27 030

42 421 932

16 000 000

1 446 935 471

ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA VISTORIAS E ENSAIOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ATIVIDADES DE SAÚDE REPARAÇÕES ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS EDESPORTO OUTROS RENDAS: HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTRAS

OUTRAS RECEITAS CORRENTES: OUTRAS: PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO EDIFERENÇAS DE CAMBIO LUCROS DE AMOEDAÇÃO OUTRAS

VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: TERRENOS: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE HABITAÇÕES: FAMÍLIAS EDIFÍCIOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO FAMÍLIASTRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PRIVADAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOSCOFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE SEGURANÇA SOCIAL: FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOSCOFINANCIADOS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAISATIVOS FINANCEIROS: EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA

07.02.0107.02.0207.02.0307.02.0407.02.0507.02.0607.02.0707.02.08

07.02.9907.03.0007.03.0107.03.0207.03.99

08.00.0008.01.0008.01.01

08.01.0308.01.99

09.00.0009.01.0009.01.0309.01.0609.02.0009.02.1009.03.0009.03.0109.03.0609.03.0909.04.0009.04.0109.04.0309.04.10

10.00.0010.01.0010.01.0210.03.0010.03.0810.03.09

10.05.0010.05.0110.06.0010.06.03

10.09.0010.09.0110.09.0310.09.04

11.00.0011.05.0011.05.0411.06.0011.06.0111.06.0411.06.0511.06.0611.06.0711.06.1011.06.11

414 373 408

101 616 574

139 308 770

2 481 994 861

2 885 254 2 224 490 2 107 659 1 788 612

110 159 055 134 386

32 140 458 2 052 404

333 297 859

208 488 1 468 214

129 729

233 733 000

4 209 832 176 430 576

100 000 23 669

9 063

14 892 277 810

26 522

40 000 101 084 618

40 000

304 700

91 448 192 4 253 916

853 000

27 030

42 397 752 7 180

17 000

16 000 000

600 000 1 244 025 905

10 266 666 2 036 998

400 000 2 700 000

184 144 357

RECEITAS DE CAPITAL

39 848 884 342 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES

Página 410

ANO ECONÓMICO DE 2013

MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 4

Fonte: MF/DGO 2012-12-03

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

18 559 390

1 000 000 000

500 000

120 909 463 845

9 100 712 330

10 100 000 000

750 283 356

155 194 436

40 031 110

121 399 900

RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS EORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS ALIENAÇÃO DE PARTES SOCIAIS DE EMPRESAS: ALIENAÇÃO DE PARTES SOCIAIS DE EMPRESAS OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIALPASSIVOS FINANCEIROS: TÍTULOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS EORGANIZAÇÕES INTERNACIONAISOUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: OUTRAS: INDEMNIZAÇÕES OUTRAS

RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO QUOTIZAÇÃO SOBRE AÇÚCAR E ISOGLUCOSEREPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOSSALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR SALDO ORÇAMENTAL NA POSSE DO SERVIÇO NA POSSE DO TESOURO

11.06.12

11.07.0011.07.0111.10.0011.10.0111.11.0011.11.08

12.00.0012.02.0012.02.0112.02.0212.02.0412.02.1112.03.0012.03.0112.03.0212.03.0412.03.1012.06.0012.06.1112.06.12

13.00.0013.01.0013.01.0113.01.99

14.00.0014.01.0014.01.0114.01.03

15.00.0015.01.0015.01.01

16.00.0016.01.0016.01.0116.01.04

140 110 176 175

750 283 356

155 194 436

40 031 110

121 399 900

2 761 545

18 559 390

1 000 000 000

500 000

14 301 119 379 39 003 052 853 66 305 189 852

1 300 101 761

1 300 101 761 5 200 407 047 1 300 101 761 1 300 101 761

6 700 000 000 3 400 000 000

800 992 749 482 364

155 000 000 194 436

40 031 110

121 174 100 225 800

********************************

TOTAL GERAL 183 748 889 524

143 583 379 736 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL

TOTAL DAS ********************************

Página 411

ANO ECONÓMICO DE 2013

MAPA II

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS

Página 1

Fonte: MF/DGO

01

02

03

04

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

FINANÇAS

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

50

01

02

03

50

01

02

03

04

05

06

07

08

50

60

70

01

02

03

50

15 130 000

132 865 287

9 059 630

4 809 374

5 669 216

16 109 323

319 251 400

242 475 480

1 311 049

3 091 809

2 121 207 562

2 647 724

1 142 380

11 640 654

119 599 057

75 083 801

46 249 874

4 015 404

35 488 020

33 533 886

11 343 686

4 420 380 422

8 878 872

124 725 000 000

599 691 257

10 228 049

18 995 458 576

1 555 194 436

3 746 715

175 806 425

147 401 862

2 950 184

PRESIDÊNCIA DA REPUBLICAASSEMBLEIA DA REPUBLICA

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇATRIBUNAL CONSTITUCIONAL

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS

GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA -REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORESGABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA -REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRACONSELHO ECONÓMICO E SOCIALCONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA

ADMINISTRAÇÃO LOCALCONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICASPROJETOS

GABINETE MEMBROS DO GOVERNO

SERV.APOIO E COORDENAÇAO, ORG. CONSULTIVOS EOUTRAS ENT. DA PCMSERVIÇOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURAPROJETOS

GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO

SERV. GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇÃO ECOOPERAÇÃOADMINISTRAÇÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃOORÇAMENTALADMINISTRAÇÃO, CONTROLO E FORMAÇÃO NO ÂMBITODA ADMIN. PUBLICAPROTEÇÃO SOCIALADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADOGESTÃO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PÚBLICASERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROSPROJETOS

DESPESAS EXCECIONAIS

RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS

GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO

SERVIÇOS GERAIS APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇÃO EREPRESENTAÇÃOCOOPERAÇÃO E RELAÇÕES EXTERNASPROJETOS

2 874 770 234

252 573 386

150 399 212 608

329 905 186

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

-

-

-

-

Página 412

ANO ECONÓMICO DE 2013

MAPA II

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS

Página 2

Fonte: MF/DGO

05

06

07

08

DEFESA NACIONAL

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

JUSTIÇA

ECONOMIA E DO EMPREGO

01

02

03

04

05

50

01

02

03

04

50

01

02

03

04

50

01

02

03

04

05

06

07

08

50

467 023 267

44 931 469

549 948 270

657 887 911

350 278 537

16 737 500

2 603 226

38 472 099

112 502 052

1 819 005 092

93 567 254

2 318 641

14 953 483

771 653 503

347 535 540

24 326 394

8 696 064

22 106 658

24 907 750

30 537 062

12 465 713

1 665 992

42 789 161

11 290 256

73 373 147

GABINETE DOS MEMBROS DO GOVERNO E SERVIÇOSCENTRAIS DE SUPORTEESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADASMARINHA

EXERCITO

FORÇA AÉREAPROJETOS

GABINETE DOS MEMBROS DO GOVERNO

SERVIÇOS GERAIS DEAPOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO ECONTROLOSERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇARODOVIÁRIASERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇAE RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAISPROJETOS

GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO

SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇÃO,CONTROLO E COOPERAÇÃOÓRGÃOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIÁRIO EREGISTOSSERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO, PRISIONAIS E DEREINSERÇÃOPROJETOS

GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO

SERVIÇOS GERAIS DE APOIO E DE GESTÃO INTERNASERVIÇOS DE INSPEÇÃO, CONTROLO E DINAMIZAÇÃO DAECONOMIASERV REGIONAIS DE REGULAMENTAÇÃO, DEREGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA ECONSERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO, INOVAÇÃO E QUALIDADESERVIÇOS NA ÁREA DO DESENVOLVIMENTO REGIONALSERVIÇOS DE INTERVENÇÃO NAS ÁREAS DOEMPREGO,TRABALHO E FORMAÇÃO PROFISSIONALSERVIÇOS REGUL SUPERV INSP INVESTIG NA AREA DASOB. PUBLICAS, TRANSP. E COMUNICPROJETOS

2 086 806 954

2 066 149 723

1 160 787 561

227 831 803

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

-

-

-

-

Página 413

ANO ECONÓMICO DE 2013

MAPA II

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS

Página 3

Fonte: MF/DGO

09

10

11

12

AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DOORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

SAÚDE

EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

01

02

03

04

05

06

50

01

02

03

50

01

02

03

04

05

50

01

02

03

04

50

4 674 506

37 941 532

200 588 222

69 495 500

29 054 054

29 260 100

177 814 164

2 538 023

39 859 127

7 817 529 976

13 083 634

3 799 519

745 422 269

4 871 257 556

182 700 350

926 284 785

321 494 898

1 902 813

12 188 325

10 007 627

8 847 251 458

6 703 631

GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO

SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇÃOE CONTROLOSERVIÇOS DE INTERVENÇÃO NO SETOR DAAGRIC.,MAR,CONS.DA NAT.E DAS FLORESTASSERV. DE COORDENAÇÃO REGIONAL DE AGRIC., MARSERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃOSERVIÇOS NA ÁREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTODO TERRITORIOPROJETOS

GABINETE DOS MEMBROS DO GOVERNO

SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDEINTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDEPROJETOS

GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO

SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DO ENSINO BÁSICOE SECUNDÁRIO E CIÊNCIAESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINOS BÁSICOE SECUNDÁRIOSERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DO ENSINOSUPERIOR E À CIÊNCIAESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOSDE APOIOPROJETOS

GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO

SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS,COORDENAÇÃO, COOPERAÇÃO E CONTROLOSERVIÇOS DE INTERVENÇÃO NA ÁREA DASOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIALSEGURANÇA SOCIAL -TRANSFERÊNCIASPROJETOS

548 828 078

7 873 010 760

7 050 959 377

8 878 053 854

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

183 748 889 524TOTAL GERAL

-

-

-

-

Página 414

ANO ECONÓMICO DE 2013

MAPA IIIDESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

Página 1

Fonte: MF/DGO

1

2

3

4

FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA

FUNÇÕES SOCIAIS

FUNÇÕES ECONÓMICAS

OUTRAS FUNÇÕES

13 206 685 842 1 985 486 945 3 140 008 165

6 788 407 060 8 519 168 400

12 829 652 435 162 397 255 219 921 327

449 100 214 36 630

2 910 314 567 4 054 239 646

124 725 000 000 4 236 449 660

522 021 378

SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADEFESA NACIONALSEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS

EDUCAÇÃOSAÚDESEGURANÇA E AÇÃO SOCIAISHABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOSSERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS

AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCAINDÚSTRIA E ENERGIATRANSPORTES E COMUNICAÇÕESOUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS

OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICATRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕESDIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS

18 332 180 952

28 519 546 477

7 413 691 057

129 483 471 038

CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES

183 748 889 524TOTAL GERAL

1.011.021.03

2.012.022.032.042.05

3.013.023.033.05

4.014.024.03

Página 415

MAPA IVDESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 1

Fonte: MF/DGO

ANO ECONÓMICO DE 2013

CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS

8 648 445 617

1 819 223 401

7 276 336 548

27 085 773 384

245 298 971

1 539 177 899

407 289 287

2 353 343 581

17 859 557 726

116 449 000 000

65 443 110

13 675 973 580

2 117 677 232

9 019 496 755

2 272 625 817

1 320 197 069

560 047 662

394 459 693

5 673 615

72 965 542

DESPESAS COM O PESSOAL

AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTESJUROS E OUTROS ENCARGOS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL SEGURANÇA SOCIAL

OUTROS SETORES

SUBSÍDIOSOUTRAS DESPESAS CORRENTES

AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITALTRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL SEGURANÇA SOCIAL

OUTROS SETORES

ATIVOS FINANCEIROS

PASSIVOS FINANCEIROS

OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL

01.00

02.00

03.00

04.00

04.03

04.04

04.05

04.06

04.01E

04.02E

04.07A

04.09

05.00

06.00

07.00

08.00

08.03

08.04

08.05

08.06

08.01E

08.02E

08.07A

08.09

09.00

10.00

11.00

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CAPITAL

TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES

TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL

46 614 255 820

137 134 633 704

TOTAL GERAL 183 748 889 524

IMPORTÂNCIAS EM EUROS

Página 416

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2013 Página 1

Fonte: MF/DGO

01

02

03

04

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

FINANÇAS

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

127 787 045

435 100

5 428 000

507 100

2 647 724

5 811 597

4 039 140

16 327 380

4 894 831

9 991 806

27 307 626

4 350 000

5 661 752

39 449 141

22 413 000

399 825

11 293 716

10 338 256

21 904 036

73 483 795

272 600 000

9 642 020

6 428 713

11 374 007

5 181 229

39 300 000

9 354 213 811

21 167 789

37 578 953

231 276 832

13 600 000

127 054 872

190 210 168

8 277 784

2 330 200 000

17 333 100

597 408 470

3 320 628 739

14 930 177

61 164 214

23 730 000

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVOCOFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES-ORÇAMENTO PRIVATIVOCOFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE - ORÇAMENTO PRIVATIVOCOFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA-ORÇAMENTO PRIVATIVOCONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICASCONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA - ORÇAMENTO PRIVATIVOENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL - ORÇAMENTO PRIVATIVOPRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVOSERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA - ORÇAMENTO PRIVATIVO

ACIDI, IP - GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS - ORÇ. PRIVATIVOAGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. - ORÇ. PRIVATIVOCINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, I.P.

COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO, EPE

DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURALFUNDO DE FOMENTO CULTURAL

FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURALGABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS - ORÇ.PRIVATIVOGESCULT-SERVIÇOS PARTILHADOS DA CULTURA,A.C.E.INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P.

INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP

RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA

SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA - ORÇ. PRIVATIVOSERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA - ORÇ. PRIVATIVOTEATRO NACIONAL DE SAO CARLOS, EPE

TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE

AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA, EPE

CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P.COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS

ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA,IPFUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO

FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIROFUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIOFUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL

FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIALFUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICAINSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL

PARUPS, S.A

PARVALOREM, S.A

SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA

CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P.FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

Página 417

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2013 Página 2

Fonte: MF/DGO

04

05

06

07

08

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

DEFESA NACIONAL

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

JUSTIÇA

ECONOMIA E DO EMPREGO

7 566 053

20 854 660

43 327 546

8 835 000

25 410 000

41 500 000

21 714 191

6 856 831

127 512 540

950 250

44 179 720

17 618 000

7 165 700

2 800 000

502 365 354

16 360 000

24 816 570

9 251 583

1 469 659

1 536 401

69 433 100

4 072 315

2 306 142

4 023 615

6 370 615

6 600 000

4 998 007

1 605 611

1 579 300

1 888 926

4 954 371

16 450 000

8 288 346

3 588 402

1 752 848

5 847 600

2 554 534

3 097 099

3 154 367

INSTITUTO DE INVESTIGAÇAO CIENTIFICA E TROPICAL, I. P.

ARSENAL DO ALFEITE, SA

INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADASINSTITUTO HIDROGRÁFICOLABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOSMANUTENÇÃO MILITAROFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTOOFICINAS GERAIS DE MATERIAL DE ENGENHARIA

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVILCOFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P.EMPRESA DE MEIOS AEREOS, SA

SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R.SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P.

FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇAINSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IPINSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P.

INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P.

AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA-IPAUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DE LISBOA

AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DO PORTO

AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES - ICPCENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI)CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIAS

CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER)CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DOSULCENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DONORTECENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA(CINDORCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E LANIFICIOSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVELCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MARCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

Página 418

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2013 Página 3

Fonte: MF/DGO

08

09

ECONOMIA E DO EMPREGO

AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

4 913 641

4 007 296

5 188 048

1 004 425

2 864 242

12 223 215

8 976 069

1 574 619 960

3 181 500

11 743 699

84 211 868

396 897 494

933 845 000

24 886 951

243 172 338

12 652 093

56 917 132

5 994 821

4 650 000

22 315 273

30 050 434

475 754 310

698 792 706

1 289 827 393

1 189 309

86 342 344

12 570 199

6 719 552

6 685 158

10 343 298

29 118 507

7 528 294

7 916 003

2 326 000

15 000 000

136 373 647

15 000 000

163 005 714

10 995 720

76 340 274

969 644 081

9 719 175

26 459 525

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SETOR ALIMENTARCENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONALCENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIACENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTASCENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SETOR DA JUSTIÇAENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A.

ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS IPESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.

FCM - FUNDAÇAO PARA AS COMUNICAÇOES MOVEISINSTITUTO DA CONSTRUÇAO E DO IMOBILIÁRIOINSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES

INSTITUTO DE APOIO ÁS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E A INOVAÇAO IPINSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IPINSTITUTO DE GESTAO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU

INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP

INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL IP

INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVILINSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE IPINSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO IPLABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA IP

LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVILMETRO DO PORTO, S.A.

METROPOLITANO DE LISBOA, S.A.

REDE FERROVIARIA NACIONAL - REFER, EPE

SIEV - SISTEMA DE IDENTIFICAÇAO ELECTRONICA DE VEICULOS, S.A.

AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DOTEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVECOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTROCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTECOSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA CAPARICA,SAENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOSFUNDO DE INTERVENÇAO AMBIENTALFUNDO DE PROTEÇAO DOS RECURSOS HIDRICOSFUNDO PORTUGUES DE CARBONO

FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAISINSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇAO URBANAINSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P.

INSTITUTO DE CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, IPINSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P.

INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P.

INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, IP

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

Página 419

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2013 Página 4

Fonte: MF/DGO

09

10

11

AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

SAÚDE

EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

45 318 891

28 439 273

31 458 017

37 006 335

21 613 022

863 000

1 264 289

4 399 129 579

1 426 624 321

128 458 537

156 929 128

589 349 218

1 326 701 243

27 877 450

48 122 114

20 322 565

8 012 331

3 653 484

4 606 627

7 502 848

4 583 706

63 150 000

81 760 000

26 839 680

5 070 801

82 637 679

51 745 200

8 337 129

4 100 659

2 211 744

4 686 029

10 194 350

9 796 548

7 417 295

5 905 358

3 694 428

4 611 581

420 885 015

13 138 760

15 115 140

26 710 858

22 636 408

INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, IP

POLIS LITORAL NORTE, SA

POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA

POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA

POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E CVICENTINATAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUC AMB., CIRPL

VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO, SA

ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P.CENTRO HOSPITALAR DE TORRES VEDRAS

CENTRO HOSPITALAR DO OESTE NORTE

CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOACENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS

ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE - ORÇ.PRIV.HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE

HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR

HOSPITAL JOSE LUCIANO DE CASTRO - ANADIA

INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P.

INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P.

INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P.INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO

INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAOSERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE

AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P.EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIAESCOLA PORTUGUESA DE DILI

ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUEESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO

ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL

ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUEESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOAFUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P.INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDAINSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJAINSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCAINSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

Página 420

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2013 Página 5

Fonte: MF/DGO

11 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

36 254 428

41 506 596

33 422 729

14 141 487

17 217 981

23 636 871

13 365 584

16 380 992

23 100 272

8 305 488

44 107 293

22 301 514

20 613 570

30 910 515

295 932 544

1 285 347

684 550

1 615 923

881 111

1 178 642

3 693 039

1 936 998

905 049

854 643

1 020 870

712 397

1 546 057

1 492 039

455 599

1 637 839

2 638 259

1 370 654

9 938 460

2 013 213

6 480 238

3 139 839

2 584 159

7 855 018

1 470 637

3 057 772

5 018 205

5 147 697

5 480 813

29 209 062

8 268 703

INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRAINSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIAINSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOAINSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGREINSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉMINSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBALINSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMARINSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELOINSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEUINSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVEINSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTOINSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA

INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO

ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICAPARQUE ESCOLAR - E.P.E.SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCOSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRESAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREMSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBALSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMARSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELOSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEUSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVESAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTOSAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR

SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA

SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA

SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORASAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA

SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOUROSAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE

SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO

SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORESSAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA

SAS - UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOAUL - CENTRO DE RECURSOS COMUNS E SERVIÇOS PARTILHADOSUL - FACULDADE DE BELAS-ARTES

UL - FACULDADE DE CIÊNCIASUL - FACULDADE DE DIREITO

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

Página 421

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2013 Página 6

Fonte: MF/DGO

11

12

EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

11 482 893

15 328 903

14 900 008

5 945 607

4 533 045

5 796 682

4 436 876

4 489 292

18 547 717

15 324 315

31 833 170

14 854 915

103 383 468

130 009 268

50 444 274

38 892 139

51 731 355

95 402 513

199 667 030

21 624 921

6 243 178

6 987 966

2 416 954

37 168 736

11 591 721

20 558 369

2 260 991

10 203 742

11 151 707

5 785 687

2 657 074

10 335 555

7 920 332

8 399 939

7 975 292

17 329 194

14 898 322

98 222 175

41 191 597

225 426 400

UL - FACULDADE DE FARMÁCIAUL - FACULDADE DE LETRAS

UL - FACULDADE DE MEDICINA

UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIAUL - FACULDADE DE PSICOLOGIA

UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAISUL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃOUL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOUL - REITORIA

UNIVERSIDADE ABERTA

UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR

UNIVERSIDADE DA MADEIRA

UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DE COIMBRA

UNIVERSIDADE DE ÉVORAUNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOUROUNIVERSIDADE DO ALGARVE

UNIVERSIDADE DO MINHO

UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DOS AÇORESUNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - REITORIA

UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA - REITORIAUNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICAUNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIAUNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICASUNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANASUNL - FACULDADE DE DIREITO

UNL - FACULDADE DE ECONOMIA

UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICAUNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL

UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃOUTL - FACULDADE DE ARQUITECTURAUTL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA

UTL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA

UTL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICASUTL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA

UTL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃOUTL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO

CASA PIA DE LISBOA, IP

SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

37 004 998 370 TOTAL GERAL

Página 422

ANO ECONÓMICO DE 2013

MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 1

Fonte: MF/DGO

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

22 700 000

590 620 329

484 883 816

5 376 352

4 587 965 430

1 674 175 289

151 659 265

22 434 916

29 051 418

282 342 819

26 396

2 680 022

2 500 000

IMPOSTOS DIRETOS SOBRE O RENDIMENTO: IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC)IMPOSTOS INDIRETOS: SOBRE O CONSUMO: IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) OUTROS: LOTARIAS IMPOSTO DO JOGO RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS

CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS REGIMES COMPLEMENTARES CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA OUTROS

TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: TAXAS: TAXAS DE JUSTIÇA TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO TAXAS DE REGISTO PREDIAL TAXAS DE REGISTO CIVIL TAXAS DE REGISTO COMERCIAL TAXAS FLORESTAIS TAXAS VINÍCOLAS TAXAS MODERADORAS TAXAS S/ ENERGIA TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO TAXAS DE PORTOS TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS EINDUSTRIAIS TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS AEMPRESAS TAXAS S/ VALOR DE ADJUDICAÇÃO DE OBRAS PUBLICAS EMOLUMENTOS CONSULARES PORTAGENS PROPINAS TAXAS DIVERSAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS

RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS

01.00.0001.01.0001.01.0101.01.02

02.00.0002.01.0002.01.0102.01.0202.02.0002.02.0102.02.0302.02.0502.02.99

03.00.0003.02.0003.02.0203.03.0003.03.0103.03.99

04.00.0004.01.0004.01.0104.01.0204.01.0304.01.0404.01.0504.01.0604.01.0704.01.0804.01.1004.01.1204.01.1304.01.1504.01.16

04.01.17

04.01.1804.01.2004.01.2104.01.2204.01.9904.02.0004.02.0104.02.0204.02.0404.02.99

05.00.0005.01.0005.01.0105.01.0205.02.0005.02.0105.03.0005.03.0105.03.0205.03.0405.03.0505.04.0005.04.0105.05.0005.05.0105.06.0005.06.01

22 700 000

1 075 504 145

4 593 341 782

1 825 834 554

349 678 109

14 000 000 8 700 000

550 020 329 40 600 000

22 771 970 102 178 564 278 570 943

81 362 339

5 376 352

4 098 067 860 489 897 570

159 341 961 1 730 785

150 701 267 48 848 555 45 041 756 10 076 770

9 504 962 72 016 531

1 506 057 100 000 812 450

3 008 159 50 000

18 203 092

500 000 23 000 000

273 183 057 322 822 745 533 727 142

5 424 120 1 200

70 427 666 75 806 279

990 638 21 444 278

29 051 418

272 215 084 7 765 546 2 320 672

41 517

26 396

2 680 022

900 000 1 500 000

RECEITAS CORRENTES

Página 423

ANO ECONÓMICO DE 2013

MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 2

Fonte: MF/DGO

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

1 316 643

1 597 683

5 116 734

2 611 478

29 137 036

9 926 803

13 852 772 172

6 252 300

37 912 731

1 092 616 870

7 714 543

38 637 038

719 650 846

246 441 880

PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃOFINANCEIRAS DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃOFINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC.FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC.FINANCEIRAS RENDAS : TERRENOS HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTROS ATIVOS INCORPÓREOS: ATIVOS INCORPÓREOSTRANSFERÊNCIAS CORRENTES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - SUBSIST. DE PROT.A FAMÍLIA E POLIT. ATIVASDE EMP. E FORM. PROF ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOSCOFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOSCOFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOSCOFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOSCOFINANCIADOS FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOSCOFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAISVENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: VENDA DE BENS: MATERIAL DE ESCRITÓRIO LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS BENS INUTILIZADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS MERCADORIAS MATÉRIAS DE CONSUMO

05.06.0205.06.0305.07.00

05.07.01

05.08.00

05.08.01

05.10.0005.10.0105.10.0305.10.0405.10.9905.11.0005.11.01

06.00.0006.01.0006.01.0106.01.0206.02.0006.02.0106.02.0206.03.0006.03.0106.03.04

06.03.05

06.03.0706.03.10

06.03.11

06.04.0006.04.0106.04.0206.05.0006.05.0106.05.0206.06.0006.06.0106.06.02

06.06.03

06.06.0406.07.0006.07.0106.08.0006.08.0106.09.0006.09.0106.09.0406.09.05

07.00.0007.01.0007.01.0107.01.0207.01.0307.01.0407.01.0507.01.0607.01.0707.01.0807.01.09

15 794 620 339

1 464 668 362

100 000

1 316 643

1 597 683

902 090 152 974

3 984 242 77 428

2 611 478

3 613 748 25 523 288

5 281 803 4 645 000

13 550 364 004 225 967

73 478 609

224 026 713 4 642 456

34 423

5 558 500 693 800

37 902 731 10 000

39 000 000 71 439 762

515 205 397

466 971 711

7 714 543

38 637 038

699 440 749 15 111 549

5 098 548

64 493 3 516 523 4 197 505

75 000 312 597

2 474 713 9 840 263

85 554 342 1 438 707

Página 424

ANO ECONÓMICO DE 2013

MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 3

Fonte: MF/DGO

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

25 244 497 819

1 144 402 251

73 824 231

118 150 528

7 207 500

16 437 750

22 510 338

14 119 004

10 627 815

575 000

1 405 859 537

9 785 075

50 357 378

29 408 931

DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS OUTROS SERVIÇOS: ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA VISTORIAS E ENSAIOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ATIVIDADES DE SAÚDE REPARAÇÕES ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS EDESPORTO OUTROS RENDAS: HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTRAS

OUTRAS RECEITAS CORRENTES: OUTRAS: PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO EDIFERENÇAS DE CAMBIO OUTRAS

VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: TERRENOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS FAMÍLIAS HABITAÇÕES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE FAMÍLIAS EDIFÍCIOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO FAMÍLIAS OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIASTRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOSCOFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOSCOFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOSCOFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS

07.01.1007.01.1107.01.9907.02.0007.02.0107.02.0207.02.0307.02.0407.02.0507.02.0607.02.0707.02.08

07.02.9907.03.0007.03.0107.03.0207.03.99

08.00.0008.01.0008.01.01

08.01.99

09.00.0009.01.0009.01.0109.01.1009.02.0009.02.0109.02.0409.02.0609.02.1009.03.0009.03.0109.03.0309.03.1009.04.0009.04.0109.04.0409.04.10

10.00.0010.01.0010.01.0210.02.0010.02.0110.03.0010.03.0110.03.06

10.03.0810.03.09

10.03.10

10.04.0010.04.0110.04.0210.05.0010.05.0110.06.0010.06.0110.06.02

118 150 528

60 274 592

2 616 944 364

202 760 19 098 707

119 666 270

22 858 310 60 328 342

2 052 848 16 269 567

181 979 331 25 692 910 47 379 926 26 952 214

760 888 803

14 378 357 16 940 886 42 504 988

416 833

117 733 695

7 082 500 125 000

150 000 250 000

54 000 15 983 750

22 409 138 1 200

100 000

14 006 050 38 500 74 454

10 627 815

575 000

1 238 568 525 81 628 544

76 196 961 9 414 017

51 490

8 463 000 1 322 075

50 357 378

445 142 12 219 714

RECEITAS DE CAPITALTOTAL DAS RECEITAS CORRENTES

Página 425

ANO ECONÓMICO DE 2013

MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 4

Fonte: MF/DGO

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

11 760 500 551

15 778 489

317 452

1 094 234 687

735 762 186

798 138 015

47 037 883

940 000

99 416 482

38 270 894

447 000 000

6 619 785 178

1 935 664

28 097 293

266 898 000

COFINANCIADOS FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOSCOFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAISATIVOS FINANCEIROS: TÍTULOS A CURTO PRAZO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA DERIVADOS FINANCEIROS: SOCIEDADES FINANCEIRAS EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRASPASSIVOS FINANCEIROS: EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIAOUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: OUTRAS: INDEMNIZAÇÕES OUTRAS

REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOSSALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR SALDO ORÇAMENTAL NA POSSE DO SERVIÇO

10.06.03

10.06.0510.07.0010.07.0110.08.0010.08.0110.09.0010.09.0110.09.0310.09.04

11.00.0011.02.0011.02.0311.03.0011.03.0211.03.0311.03.1111.04.0011.04.0211.05.0011.05.1011.06.0011.06.0111.06.0411.06.0611.06.0711.06.0911.06.1011.11.0011.11.01

12.00.0012.05.0012.05.0212.05.0312.05.0412.06.0012.06.0112.06.0212.06.0312.06.11

13.00.0013.01.0013.01.0113.01.99

15.00.0015.01.0015.01.01

16.00.0016.01.0016.01.01

1 719 565 460

7 066 785 178

1 935 664

28 097 293

266 898 000

16 629 075

115 000

15 778 489

317 452

1 092 755 304 354 000

1 125 383

735 762 186

2 800 000 781 838 015

13 500 000

47 037 883

940 000

73 652 255 1 000 000 8 024 840

212 779 1 722 419

14 804 189

38 270 894

430 000 000 16 000 000

1 000 000

712 995 17 500 000

6 434 850 592 166 721 591

43 350 1 892 314

28 097 293

266 898 000

TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL

TOTAL GERAL 37 004 998 370

Página 426

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 1

Fonte: MF/DGO

01

02

03

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

FINANÇAS

127 787 045

435 100

5 428 000

507 100

2 647 724

5 811 597

4 038 906

16 327 380

4 894 831

9 991 806

27 304 486

4 345 114

5 661 752

39 436 953

22 413 000

399 825

11 293 716

10 336 084

21 899 057

73 474 134

272 600 000

9 642 020

6 428 713

11 374 007

5 181 229

30 525 460

9 354 188 983

20 862 556

37 578 953

199 468 025

13 600 000

127 054 872

165 488 739

8 277 784

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVOCOFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES-ORÇAMENTOPRIVATIVOCOFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE - ORÇAMENTOPRIVATIVOCOFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA-ORÇAMENTO PRIVATIVOCONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICASCONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA - ORÇAMENTO PRIVATIVOENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL - ORÇAMENTOPRIVATIVOPRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVOSERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA - ORÇAMENTO PRIVATIVO

ACIDI, IP - GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS - ORÇ. PRIVATIVOAGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. - ORÇ. PRIVATIVOCINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, I.P.

COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO, EPE

DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURALFUNDO DE FOMENTO CULTURAL

FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURALGABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS -ORÇ. PRIVATIVOGESCULT-SERVIÇOS PARTILHADOS DA CULTURA,A.C.E.INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P.

INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP

RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA

SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA - ORÇ. PRIVATIVOSERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA - ORÇ. PRIVATIVOTEATRO NACIONAL DE SAO CARLOS, EPE

TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE

AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA, EPE

CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P.COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS

ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA,IPFUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO

FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIROFUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIOFUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL

FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

-

-

Página 427

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 2

Fonte: MF/DGO

03

04

05

06

07

08

FINANÇAS

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

DEFESA NACIONAL

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

JUSTIÇA

ECONOMIA E DO EMPREGO

2 330 200 000

17 287 302

597 408 470

3 320 628 739

14 930 177

61 164 214

23 722 137

7 566 053

20 854 660

43 216 288

8 818 040

20 403 392

41 445 246

21 346 117

5 721 480

127 512 540

949 603

44 179 720

17 603 716

7 160 786

2 800 000

493 320 498

16 344 969

24 471 713

8 394 606

1 469 659

1 536 401

47 174 685

4 072 315

2 306 142

FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICAINSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL

PARUPS, S.A

PARVALOREM, S.A

SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA

CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P.FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IPINSTITUTO DE INVESTIGAÇAO CIENTIFICA E TROPICAL, I. P.

ARSENAL DO ALFEITE, SA

INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADASINSTITUTO HIDROGRÁFICOLABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOSMANUTENÇÃO MILITAROFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO

OFICINAS GERAIS DE MATERIAL DE ENGENHARIA

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVILCOFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P.EMPRESA DE MEIOS AEREOS, SA

SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R.SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P.

FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇAINSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IPINSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P.

INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P.

AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA-IPAUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DE LISBOA

AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DO PORTO

AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES - ICPCENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI)CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

-

-

-

-

-

Página 428

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 3

Fonte: MF/DGO

08 ECONOMIA E DO EMPREGO

4 023 615

6 370 615

6 600 000

4 998 007

1 605 611

1 579 300

1 888 926

4 954 371

16 450 000

8 288 346

3 587 402

1 752 848

5 847 600

2 554 534

3 097 099

3 154 367

4 913 641

4 007 296

5 188 048

1 004 425

2 864 242

12 213 219

8 976 069

1 574 619 960

2 895 976

11 135 935

79 797 759

396 897 494

924 204 200

24 886 951

243 172 338

12 652 093

56 917 132

5 994 821

4 650 000

22 315 273

TECNOLOGIAS

CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER)CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRASPUBLICAS DO SULCENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRASPUBLICAS DO NORTECENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA ERELOJOARIA (CINDORCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA EMETALOMECANICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. ELANIFICIOSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVELCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA EMOBILIARIOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MARCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SETOR ALIMENTARCENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONALCENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIACENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTASCENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SETOR DAJUSTIÇAENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A.

ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS IPESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.

FCM - FUNDAÇAO PARA AS COMUNICAÇOES MOVEISINSTITUTO DA CONSTRUÇAO E DO IMOBILIÁRIOINSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES

INSTITUTO DE APOIO ÁS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E A INOVAÇAO IPINSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IPINSTITUTO DE GESTAO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU

INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP

INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL IP

INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVILINSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE IPINSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO IPLABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA IP

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

Página 429

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 4

Fonte: MF/DGO

08

09

10

ECONOMIA E DO EMPREGO

AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

SAÚDE

30 050 258

475 754 310

698 792 706

1 289 827 393

1 189 309

86 342 344

12 570 199

6 719 552

6 685 158

10 343 298

29 118 507

7 528 294

7 916 003

2 326 000

15 000 000

136 373 647

15 000 000

139 468 718

10 995 720

76 340 274

969 644 081

9 719 175

26 459 525

45 318 891

28 439 273

31 458 017

37 006 335

21 613 022

766 743

1 264 289

4 399 129 579

1 426 624 321

128 458 537

156 929 128

LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVILMETRO DO PORTO, S.A.

METROPOLITANO DE LISBOA, S.A.

REDE FERROVIARIA NACIONAL - REFER, EPE

SIEV - SISTEMA DE IDENTIFICAÇAO ELECTRONICA DE VEICULOS, S.A.

AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA EVALE DO TEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DOALENTEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVECOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTROCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTECOSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DACAPARICA, SAENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOSFUNDO DE INTERVENÇAO AMBIENTALFUNDO DE PROTEÇAO DOS RECURSOS HIDRICOSFUNDO PORTUGUES DE CARBONO

FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAISINSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇAO URBANAINSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P.

INSTITUTO DE CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, IPINSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P.

INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P.

INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, IPINSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, IP

POLIS LITORAL NORTE, SA

POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA

POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA

POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANOE C VICENTINATAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUCAMB., CIRPLVIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DOCASTELO, SA

ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P.

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

-

-

Página 430

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 5

Fonte: MF/DGO

10

11

SAÚDE

EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

589 349 218

1 326 701 243

27 877 450

48 122 114

20 322 565

8 012 331

3 653 484

4 380 389

7 502 848

4 583 706

37 414 345

81 760 000

26 839 680

5 070 801

82 637 679

51 664 920

8 337 129

4 092 005

2 211 608

4 681 388

10 192 372

9 794 272

7 413 532

5 898 919

3 694 070

4 609 697

420 884 807

13 132 093

15 110 806

26 695 407

22 624 996

36 229 434

41 471 924

33 396 283

14 134 819

17 201 497

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P.CENTRO HOSPITALAR DE TORRES VEDRAS

CENTRO HOSPITALAR DO OESTE NORTE

CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA

CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS

ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE - ORÇ.PRIV.HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE

HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR

HOSPITAL JOSE LUCIANO DE CASTRO - ANADIA

INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P.

INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P.

INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P.INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO

INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAOSERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE

AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P.EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIAESCOLA PORTUGUESA DE DILI

ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUEESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO

ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL

ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUEESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOAFUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P.INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDAINSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJAINSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCAINSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCOINSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRAINSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIAINSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOAINSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGREINSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

-

Página 431

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 6

Fonte: MF/DGO

11 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

23 619 749

13 356 768

16 374 770

23 081 701

8 302 199

44 078 833

22 281 772

20 595 839

30 910 515

295 932 544

1 284 262

684 478

1 614 719

880 907

1 178 642

3 689 660

1 936 998

904 700

854 643

1 020 870

712 134

1 544 139

1 490 715

455 599

1 637 662

2 637 679

1 369 619

9 927 177

2 011 052

6 479 580

3 138 119

2 581 795

7 849 009

1 470 534

3 057 772

5 018 205

5 147 697

5 475 447

INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBALINSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMARINSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELOINSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEUINSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVEINSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTOINSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA

INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO

ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICAPARQUE ESCOLAR - E.P.E.

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCOSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRESAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREMSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBALSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMARSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELOSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEUSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVESAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTOSAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR

SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA

SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA

SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORASAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA

SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOUROSAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE

SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO

SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORESSAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA

SAS - UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOAUL - CENTRO DE RECURSOS COMUNS E SERVIÇOS PARTILHADOSUL - FACULDADE DE BELAS-ARTES

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

Página 432

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 7

Fonte: MF/DGO

11 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

29 189 197

8 256 594

11 476 729

15 312 475

14 892 780

5 938 170

4 530 983

5 794 968

4 432 539

4 486 131

18 547 649

15 311 819

31 813 635

14 843 794

103 383 468

129 945 520

50 418 754

38 863 756

51 696 941

95 342 072

199 667 030

21 606 873

6 242 450

6 987 966

2 414 498

37 154 843

11 588 423

20 543 316

2 259 747

10 188 799

11 149 203

5 782 880

2 653 478

10 333 484

7 919 550

8 392 925

7 963 184

17 326 413

UL - FACULDADE DE CIÊNCIASUL - FACULDADE DE DIREITO

UL - FACULDADE DE FARMÁCIAUL - FACULDADE DE LETRAS

UL - FACULDADE DE MEDICINA

UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIAUL - FACULDADE DE PSICOLOGIA

UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAISUL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃOUL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOUL - REITORIA

UNIVERSIDADE ABERTA

UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR

UNIVERSIDADE DA MADEIRA

UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DE COIMBRA

UNIVERSIDADE DE ÉVORAUNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOUROUNIVERSIDADE DO ALGARVE

UNIVERSIDADE DO MINHO

UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DOS AÇORESUNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - REITORIA

UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA - REITORIAUNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICAUNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIAUNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICASUNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANASUNL - FACULDADE DE DIREITO

UNL - FACULDADE DE ECONOMIA

UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA

UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL

UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃOUTL - FACULDADE DE ARQUITECTURA

UTL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA

UTL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA

UTL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICASUTL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

Página 433

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 8

Fonte: MF/DGO

11

12

EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

14 887 096

98 186 425

37 233 509

225 331 357

UTL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO

UTL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO

CASA PIA DE LISBOA, IP

SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

36 830 526 495 TOTAL GERAL

-

-

Página 434

ANO ECONÓMICO DE 2013

MAPA VIIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

Página 1

Fonte: MF/DGO

1

2

3

4

FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA

FUNÇÕES SOCIAIS

FUNÇÕES ECONÓMICAS

OUTRAS FUNÇÕES

999 271 113 97 734 275

715 506 880

2 006 344 315 8 437 034 338 9 700 614 419

562 902 225 472 825 736

1 107 825 518 29 939 515

4 266 126 335 255 385 557

5 848 816 269

2 330 200 000

SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADEFESA NACIONALSEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS

EDUCAÇÃOSAÚDESEGURANÇA E AÇÃO SOCIAISHABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOSSERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS

AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCAINDÚSTRIA E ENERGIATRANSPORTES E COMUNICAÇÕESCOMÉRCIO E TURISMOOUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS

OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA

1 812 512 268

21 179 721 033

11 508 093 194

2 330 200 000

CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES

36 830 526 495TOTAL GERAL

1.011.021.03

2.012.022.032.042.05

3.013.023.033.043.05

4.01

Página 435

MAPA IXDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 1

Fonte: MF/DGO

ANO ECONÓMICO DE 2013

CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS

3 479 229 227

9 059 179 252

1 090 711 915

10 554 563 025

791 362 120

324 105 337

1 798 056 295

822 425 618

2 289 441 730

6 604 499 678

16 952 298

668 620 874

373 972

35 875 576

19 900 000

9 829 792 603

181 250 185

253 569

28 957 406

611 964 458

DESPESAS COM O PESSOAL

AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTESJUROS E OUTROS ENCARGOS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL SEGURANÇA SOCIAL

OUTROS SETORES

SUBSÍDIOSOUTRAS DESPESAS CORRENTES

AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITALTRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL SEGURANÇA SOCIAL

OUTROS SETORES

ATIVOS FINANCEIROS

PASSIVOS FINANCEIROS

OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL

01.00

02.00

03.00

04.00

04.03

04.04

04.05

04.06

04.01E

04.02E

04.07A

04.09

05.00

06.00

07.00

08.00

08.03

08.04

08.05

08.06

08.01E

08.02E

08.07A

08.09

09.00

10.00

11.00

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CAPITAL

TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES

TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL

25 299 150 876

11 531 375 619

TOTAL GERAL 36 830 526 495

IMPORTÂNCIAS EM EUROS

Página 436

Orçamento da Segurança Social - 2013

Mapa X

Receitas da Segurança Social por Classificação Económica

Euro

OSS

Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação 2013

Receitas Correntes 24.724.223.166,00

02 Impostos Indiretos 0,00

01 Sobre o consumo 0,00

02 IVA 0,00

03 Contribuições para a Segurança Social 13.202.210.316,00

01 Subsistema Previdencial 13.194.428.773,0

02 Regimes complementares e especiais 7.781.543,0

04 Taxas, multas e outras penalidades 101.092.965,0

05 Rendimentos da propriedade 389.944.863,00

01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1.000,0

02 Juros - Sociedades Financeiras 21.940.600,0

03 Juros - Administração Publica 219.757.158,0

04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 0,0

06 Juros - Resto do mundo 82.142.185,0

07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 53.153.360,0

08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 10.875.962,0

10 Rendas 2.074.598,0

06 Transferências Correntes 11.002.915.157,00

01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 602.000,0

03 Administração Central 9.043.570.500,00

01 Estado 1.863.837.003,0

06 Sistema Previdencial para cumprimento da LBSS 894.083.810,0

07 Sist.Prev-Transferência extraordinária do OE p/financiamento do défice da SSS 969.753.193,0

02 Estado-Subsistema de Solidariedade 4.444.489.844,0

03 Estado-Subsistema de Ação Social 1.581.318.701,0

01 Estado-Subsistema de Ação Social 1.330.318.701,0

02 Estado-Subsistema de Ação Social - ASECE/PES 251.000.000,0

04 Estado - Subsistema de Proteção Familiar 1.127.284.665,0

06 Estado-Participação Comunitária em Projectos Cofinaciados 0,0

07 SFA 15.700.224,0

08 SFA - Subsistema de Ação Social 0,0

09 Serviços e Fundos Autónomos 0,0

11 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados 10.940.063,0

12 SFA-Sub.Solidariedade 0,0

13 Estado - Sistema Previdencial 0,0

07 Instituições sem fins lucrativos 201.072.000,0

09 Resto do mundo 1.757.670.657,0

07 Vendas de bens e serviços correntes 17.291.181,00

01 Vendas de bens 107,0

02 Serviços 17.291.074,0

08 Outras Receitas Correntes 10.768.684,00

01 Outras 10.768.684,0

Receitas Capital 27.379.288.385,00

09 Venda de bens de investimento 20.001.000,0

10 Transferências de capital 4.591.429,00

03 Administração Central 4.571.429,00

03 Estado - Subsistema de Ação Social 4.571.429,00

06 Estado - Participação Portuguesa em Projectos Cofinanciados 0,00

10 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados 0,00

09 Resto do Mundo 20.000,00

Página 437

OSS

Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação 2013

11 Activos Financeiros 27.094.131.757,00

01 Depósitos, certificados de depósito e poupança 480.472,00

02 Sociedades financeiras 480.472,00

02 Títulos a curto prazo 16.814.047.693,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 241.873.026,00

02 Sociedades financeiras 0,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 16.451.238.154,00

04 Administração Pública Central - SFA 0,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 0,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 120.936.513,00

03 Títulos a médio e longo prazo 3.507.158.872,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00

02 Sociedades financeiras 0,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1.451.238.154,00

06 Administração Pública - Administração Local - Continente 0,00

07 Administração Pública - Administração Local - Regiões Autónomas 0,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 1.451.238.154,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 604.682.564,00

04 Derivados financeiros 1.934.984.205,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00

02 Sociedades financeiras 0,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 604.682.564,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 1.330.301.641,00

06 Empréstimos a médio e longo prazo 0,00

09 Instituições sem fins lucrativos 0,00

08 Ações e outras participações 1.209.365.129,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00

02 Sociedades financeiras 0,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 241.873.026,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 967.492.103,00

09 Unidades de participação 3.023.412.821,00

02 Sociedades financeiras 0,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 3.023.412.821,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 0,00

11 Outros activos financeiros 604.682.565,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 120.936.513,00

02 Sociedades financeiras 120.936.513,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 120.936.513,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 241.873.026,00

12 Passivos Financeiros 260.000.000,00

05 Empréstimos a curto prazo 260.000.000,00

02 Sociedades financeiras 260.000.000,00

13 Outras receitas de capital 564.199,00

Outras Receitas 1.358.239.038,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 315.169.119,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 315.169.119,00

16 Saldo do Ano Anterior 1.043.069.919,00

01 Saldo orçamental 1.043.069.919,00

TOTAL 53.461.750.589,00

Página 438

Orçamento da Segurança Social - 2013

Mapa XI

Despesas da Segurança Social por Classificação Funcional

Euro

OSS

Designação 2013

Segurança Social 50.198.731.970,00

Prestações Sociais 22.245.630.218,00

Capitalização 27.953.101.752,00

Formação Profissional e Polít. Activ. Emprego 2.753.822.825,00

Políticas Activas de Emprego 504.802.579,00

Formação Profissional 2.249.020.246,00

Administração 321.760.000,00

TOTAL 53.274.314.795,00

Página 439

Orçamento da Segurança Social - 2013

Mapa XII

Despesas da Segurança Social por Classificação Económica

Euro

OSS

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2013

Despesas Correntes 24.944.543.724,00

01 Despesas com o pessoal 261.680.933,00

02 Aquisição de bens e serviços 90.234.202,00

03 Juros e outros encargos 7.656.888,00

04 Transferências Correntes 23.718.039.676,00

01 Sociedades e quase Soc. Não Finan. 8.206.071,00

03 Administração Central 1.578.870.260,00

01 Estado 234.641.437,00

02 Estado - Subsistema de Ação social 78.431.687,00

05 Serviços e Fundos Autonomos 0,00

06 SFA - Subsistema de Ação Social 38.000.000,00

07 SFA - Sistema Previdencial 1.227.797.136,00

08 SFA - Participação Por. Projectos Cofinanciados 0,00

04 Administração Regional 132.499.616,00

01 Região Autónoma dos Açores 85.278.804,00

02 Região Autónoma dos Madeira 47.220.812,00

05 Administração Local 24.893.962,00

07 Instituições sem fins lucrativos 1.450.415.630,00

08 Famílias 20.518.730.962,00

09 Resto do Mundo 4.423.175,00

05 Subsídios 763.989.493,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 282.857.388,00

02 Sociedades financeiras 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 480.611.105,00

08 Famílias 521.000,00

06 Outras despesas correntes 102.942.532,00

02 Diversas 102.942.532,00

Despesas Capital 28.329.771.071,00

07 Aquisição de bens de capital 35.367.630,00

01 Investimentos 35.367.630,00

08 Transferências de capital 81.537.689,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 3.500.000,00

03 Administração Central 0,00

04 Administração Regional 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 77.741.689,00

09 Resto do Mundo 296.000,00

Página 440

OSS

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2013

09 Activos financeiros 27.952.865.752,00

02 Titulos a curto prazo 18.238.091.438,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 129.523.658,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 0,00

05 Administração pública central - Estado 17.849.520.465,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 0,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 0,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 259.047.315,00

03 Titulos a médio e longo prazo 4.662.851.671,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 0,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 0,00

05 Administração Pública Central - Estado 1.942.854.863,00

08 Administração Pública Local - Continente 0,00

09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 0,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 0,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1.942.854.863,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 777.141.945,00

04 Derivados financeiros 259.047.316,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 0,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 0,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 129.523.658,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 129.523.658,00

07 Ações e outras participações 1.166.192.918,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 480.000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 0,00

04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 0,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 259.047.315,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 906.665.603,00

08 Unidades de participação 2.979.064.123,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 20.000,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1.942.854.863,00

16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1.036.189.260,00

09 Outros activos financeiros 647.618.286,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 129.523.658,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 129.523.658,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 129.523.658,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 259.047.312,00

10 Passivos Financeiros 260.000.000,00

05 Empréstimos de curto prazo 260.000.000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260.000.000,00

TOTAL 53.274.314.795,00

Página 441

Orçamento da Segurança Social - 2013

Mapa XIII

Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade

Euro

OSS

Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação 2013

Receitas Correntes 4.471.444.225,00

04 Taxas multas e Outras penalidades 0,00

06 Transferências Correntes 4.470.595.044,00

03 Administração central 4.444.489.844,00

02 Estado-Subsistema de Solidariedade 4.444.489.844,00

07 SFA 0,00

12 SFA-Sub.Solidariedade 0,00

06 Segurança Social 26.105.200,00

07 Venda de Bens e Serviços Correntes 0,00

01 Venda de Bens 0,00

02 Serviços 0,00

08 Outras Receitas Correntes 849.181,00

01 Outras 849.181,00

Outras Receitas 27.456.865,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 27.456.865,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 27.456.865,00

16 Saldo de gerência do ano anterior 76.249.189,11

01 Saldo Orçamental 76.249.189,11

TOTAL 4.575.150.279,11

Orçamento da Segurança Social - 2013

Mapa XIII

Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar

Euro

OSS

Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação 2013

Receitas Correntes 1.134.801.816,00

02 Impostos Indiretos 0,00

01 Sobre o consumo 0,00

02 IVA 0,00

04 Taxas multas e Outras penalidades 0,00

06 Transferências Correntes 1.130.930.401,00

03 Administração central 1.127.373.689,00

04 Estado - Subsistema de Proteção Familiar 1.127.284.665,00

07 SFA 89.024,00

06 Segurança Social 3.556.712,00

07 Venda de Bens e Serviços Correntes 0,00

01 Venda de bens 0,00

02 Serviços 0,00

08 Outras Receitas Correntes 3.871.415,00

01 Outras 3.871.415,00

Outras Receitas 100.528.786,96

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 60.652.168,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 60.652.168,00

16 Saldo de gerência do ano anterior 39.876.618,96

01 Saldo orçamental 39.876.618,96

TOTAL 1.235.330.602,96

Página 442

Orçamento da Segurança Social - 2013

Mapa XIII

Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social

Euro

OSS

Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação 2013

Receitas Correntes 1.801.987.797,00

02 Impostos Indiretos 0,00

01 Sobre o consumo 0,00

02 IVA 0,00

04 Taxas multas e Outras penalidades 214,00

05 Rendimentos da propriedade 3.091.426,00

02 Juros - Sociedades financeiras 2.011.426,00

03 Juros - Administração Publica 1.080.000,00

06 Transferências Correntes 1.791.390.701,00

03 Administração central 1.590.228.701,00

03 Estado-Subsistema de Ação Social 1.581.318.701,00

01 Estado-Subsistema de Ação Social 1.330.318.701,00

02 Estado-Subsistema de Ação Social - ASECE/PES 251.000.000,00

06 Estado-Participação Comunitária em Projectos Cofinaciados 0,00

08 SFA - Subsistema de Ação Social 0,00

11 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados 8.910.000,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 201.072.000,00

09 Resto do Mundo 90.000,00

07 Vendas de bens e serviços correntes 7.307.843,00

01 Venda de bens 107,00

02 Serviços 7.307.736,00

08 Outras receitas correntes 197.613,00

01 Outras 197.613,00

Receitas Capital 4.004.591.539,00

10 Transferências de capital 4.591.429,00

03 Administração Central 4.571.429,00

03 Estado - Subsistema de Ação Social 4.571.429,00

06 Estado - Participação Portuguesa em Projectos Cofinanciados 0,00

09 Resto do Mundo 20.000,00

11 Activos financeiros 4.000.000.000,00

02 Títulos a curto prazo 4.000.000.000,00

03 Administração Pública Central - Estado 4.000.000.000,00

06 Empréstimos a médio e longo prazo 0,00

09 Instituições sem fins lucrativos 0,00

13 Outras receitas de capital 110,00

Outras Receitas 13.766.694,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 11.175.727,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 11.175.727,00

16 Saldo de gerência do ano anterior 2.590.967,00

01 Saldo orçamental 2.590.967,00

TOTAL 5.820.346.030,00

Página 443

Orçamento da Segurança Social - 2013

Mapa XIII

Receitas do Sistema Previdencial - Repartição

Euro

OSS

Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação 2013

Receitas Correntes 16.607.606.681,07

03 Contribuições para a Segurança Social 13.216.834.419,00

01 Subsistema Previdencial 13.209.052.876,00

02 Regimes Complementares e Especiais 7.781.543,00

04 Taxas multas e Outras penalidades 101.092.751,00

05 Rendimentos da propriedade 20.772.962,00

01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 0,00

02 Juros - Sociedades Financeiras 15.857.400,00

03 Juros - Administração Publica 2.700.000,00

04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 0,00

07 Dividendos e participações nos lucros de socied. e quase socied. não financeiras 0,00

10 Rendas 2.215.562,00

06 Transferências Correntes 3.253.126.736,07

01 Sociedade e quase Sociedades não financeiras 602.000,00

03 Administração Central 1.378.818.271,00

01 Estado 1.361.177.008,00

06 Sistema Previdencial para cumprimento da LBSS 391.423.815,00

07 Sistema Previdencial - Transferência extraordinária do OE p/financiamento do défice da SSS 969.753.193,00

07 SFA 15.611.200,00

09 Serviços e Fundos Autónomos 0,00

11 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados 2.030.063,00

13 Estado - Sistema Previdencial 0,00

06 Segurança Social 116.125.808,07

09 Resto do mundo 1.757.580.657,00

07 Vendas de bens e serviços correntes 9.929.338,00

01 Vendas de bens 0,00

02 Serviços 9.929.338,00

08 Outras receitas correntes 5.850.475,00

01 Outras 5.850.475,00

Receitas Capital 11.271.044.561,00

09 Venda de bens de investimento 10.000.000,00

10 Transferências de capital 0,00

03 Administração Central 0,00

10 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados 0,00

11 Activos financeiros 11.000.480.472,00

01 Depósitos, certificados de depósito e poupança 480.472,00

02 Sociedades financeiras 480.472,00

02 Títulos a curto prazo 11.000.000.000,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00

03 Administração Pública Central - Estado 11.000.000.000,00

06 Empréstimos a médio e longo prazo 0,00

09 Instituições sem fins lucrativos 0,00

12 Passivos Financeiros 260.000.000,00

05 Empréstimos a curto prazo 260.000.000,00

02 Sociedades financeiras 260.000.000,00

13 Outras receitas de capital 564.089,00

Outras Receitas 663.384.492,93

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 215.884.359,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 215.884.359,00

16 Saldo de gerência do ano anterior 447.500.133,93

01 Saldo orçamental 447.500.133,93

TOTAL 28.542.035.735,00

Página 444

Orçamento da Segurança Social - 2013

Mapa XIII

Receitas do Sistema Previdencial - Capitalização

Euro

OSS

Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação 2013

Receitas Correntes 367.962.375,00

03 Contribuições para a Segurança Social 0,00

01 Subsistema Previdencial 0,00

05 Rendimentos da propriedade 367.908.375,00

01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1.000,00

02 Juros - Soc. Financeiras 4.071.774,00

03 Juros - Adm. Pública 215.977.158,00

06 Juros - Resto do mundo 82.142.185,00

07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 53.153.360,00

08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 10.875.962,00

10 Rendas 1.686.936,00

07 Vendas de bens e serviços correntes 54.000,00

02 Serviços 54.000,00

Receitas Capital 12.113.652.285,00

09 Venda de bens de investimento 10.001.000,00

10 Transferências de capital 10.000.000,00

06 Segurança Social 10.000.000,00

11 Activos Financeiros 12.093.651.285,00

01 Depósitos, certificados de dep+osito e poupança 0,00

02 Sociedades financeiras 0,00

02 Títulos a curto prazo 1.814.047.693,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 241.873.026,00

02 Sociedades financeiras 0,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1.451.238.154,00

04 Administração Pública - Administração Central - SFA 0,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 0,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 120.936.513,00

03 Títulos a médio e longo prazo 3.507.158.872,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00

02 Sociedades financeiras 0,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1.451.238.154,00

06 Administração Pública - Administração Local - Continente 0,00

07 Administração Pública - Administração Local - Regiões Autónomas 0,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 1.451.238.154,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 604.682.564,00

04 Derivados financeiros 1.934.984.205,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00

02 Sociedades financeiras 0,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 604.682.564,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 1.330.301.641,00

08 Ações e outras participações 1.209.365.129,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00

02 Sociedades financeiras 0,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 241.873.026,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 967.492.103,00

09 Unidades de participação 3.023.412.821,00

02 Sociedades financeiras 0,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 3.023.412.821,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 0,00

11 Outros activos financeiros 604.682.565,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 120.936.513,00

02 Sociedades financeiras 120.936.513,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 120.936.513,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 241.873.026,00

16 Saldo de gerência do ano anterior 476.853.010,00

01 Saldo orçamental 476.853.010,00

TOTAL 12.958.467.670,00

Página 445

Orçamento da Segurança Social - 2013

Mapa XIII

Receitas do Sistema Regimes Especiais

Euro

OSS

Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação 2013

Receitas Correntes 502.659.995,00

06 Transferências Correntes 502.659.995,00

03 Administração Central 502.659.995,00

502.659.995,00

TOTAL 502.659.995,00

Página 446

Orçamento da Segurança Social - 2013

Mapa XIV

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade

EuroOSS

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2013

Despesas Correntes 4.571.650.001,11

01 Despesas com o pessoal 45.061.211,00

02 Aquisição de bens e serviços 13.909.219,00

03 Juros e outros encargos 451.413,00

04 Transferências Correntes 4.511.294.146,11

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 4.536.590,00

03 Administração Central 649.324,00

01 Estado 649.324,00

05 Serviços e Fundos Autonomos 0,00

06 Segurança Social 76.249.189,11

07 Instituições sem fins lucrativos 24.313.453,00

08 Famílias 4.405.545.590,00

05 Subsídios 465.769,00

07 Instituições sem fins lucrativos 465.769,00

06 Outras despesas correntes 468.243,00

02 Diversas 468.243,00

Despesas Capital 3.500.278,00

07 Aquisição de bens de capital 278,00

01 Investimentos 278,00

08 Transferências de capital 3.500.000,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 3.500.000,00

03 Administração Central 0,00

TOTAL 4.575.150.279,11

Orçamento da Segurança Social - 2013

Mapa XIV

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar

Euro

OSS

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2013

Despesas Correntes 1.235.330.528,96

01 Despesas com o pessoal 11.778.259,00

02 Aquisição de bens e serviços 3.685.689,00

03 Juros e outros encargos 119.950,00

04 Transferências Correntes 1.219.498.443,96

03 Administração Central 172.539,00

01 Estado 172.539,00

05 Serviços e Fundos Autonomos 0,00

06 Segurança Social 39.876.618,96

08 Famílias 1.179.449.286,00

05 Subsídios 123.764,00

07 Instituições sem fins lucrativos 123.764,00

06 Outras despesas correntes 124.423,00

02 Diversas 124.423,00

Despesas Capital 74,00

07 Aquisição de bens de capital 74,00

01 Investimentos 74,00

TOTAL 1.235.330.602,96

Página 447

Orçamento da Segurança Social - 2013

Mapa XIV

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social

Euro

OSS

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2013

Despesas Correntes 1.782.600.344,00

01 Despesas com o pessoal 63.483.536,00

02 Aquisição de bens e serviços 24.594.145,00

03 Juros e outros encargos 179.612,00

04 Transferências Correntes 1.676.160.971,00

01 Sociedades e quase Soc. Não Finan. 3.669.481,00

03 Administração Central 116.690.047,00

01 Estado 258.360,00

02 Estado - Subsistema de Ação social 78.431.687,00

05 Serviços e Fundos Autonomos 0,00

06 SFA - Subsistema de Ação Social 38.000.000,00

04 Administração Regional 0,00

01 Região Autónoma dos Açores 0,00

02 Região Autónoma dos Madeira 0,00

05 Administração Local 7.657.167,00

06 Segurança Social 29.661.912,00

07 Instituições sem fins lucrativos 1.426.102.177,00

08 Famílias 92.368.187,00

09 Resto do Mundo 12.000,00

05 Subsídios 16.656.326,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 16.135.326,00

08 Famílias 521.000,00

06 Outras despesas correntes 1.525.754,00

02 Diversas 1.525.754,00

Despesas Capital 4.037.745.686,00

07 Aquisição de bens de capital 5.880.318,00

01 Investimentos 5.880.318,00

08 Transferências de capital 31.865.368,00

03 Administração Central 0,00

04 Administração Regional 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 31.865.368,00

09 Resto do Mundo 0,00

09 Activos financeiros 4.000.000.000,00

02 Titulos a Curto Prazo 4.000.000.000,00

05 Adm. Pública Central - Estado 4.000.000.000,00

TOTAL 5.820.346.030,00

Página 448

Orçamento da Segurança Social - 2013

Mapa XIV

Despesas do Sistema Previdencial - Repartição

Euro

OSS

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2013

Despesas Correntes 17.008.676.660,00

01 Despesas com o pessoal 154.455.891,00

02 Aquisição de bens e serviços 48.934.624,00

03 Juros e outros encargos 3.114.179,00

04 Transferências Correntes 15.954.615.440,00

03 Administração Central 1.461.358.350,00

01 Estado 233.561.214,00

05 Serviços e Fundos Autonomos 0,00

07 SFA - Sistema Previdencial 1.227.797.136,00

08 SFA - Participação Por. Projectos Cofinanciados 0,00

04 Administração Regional 132.499.616,00

01 Região Autónoma dos Açores 85.278.804,00

02 Região Autónoma dos Madeira 47.220.812,00

05 Administração Local 17.236.795,00

08 Famílias 14.339.109.504,00

09 Resto do Mundo 4.411.175,00

05 Subsídios 746.743.634,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 282.857.388,00

02 Sociedades financeiras 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 463.886.246,00

06 Outras despesas correntes 100.812.892,00

02 Diversas 100.812.892,00

Despesas de Capital 11.345.923.281,00

07 Aquisição de bens de capital 29.250.960,00

01 Investimentos 29.250.960,00

08 Transferências de capital 56.172.321,00

03 Administração Central 0,00

06 Segurança Social 10.000.000,00

07 Instituições sem fins lucrativos 45.876.321,00

09 Resto do Mundo 296.000,00

09 Activos financeiros 11.000.500.000,00

02 Titulos a Curto Prazo 11.000.000.000,00

05 Adm. Pública Central - Estado 11.000.000.000,00

07 Ações e outras participações 480.000,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 480.000,00

08 Unidades de participação 20.000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 20.000,00

10 Passivos financeiros 260.000.000,00

05 Empréstimos de curto prazo 260.000.000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260.000.000,00

TOTAL 28.354.599.941,00

Página 449

Orçamento da Segurança Social - 2013

Mapa XIV

Despesas do Sistema Previdencial - Capitalização

Euro

OSS

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2013

Despesas Correntes 5.865.918,00

01 Despesas com o Pessoal 1.199.539,00

02 Aquisição de Bens e Serviços 863.425,00

03 Juros e outros encargos 3.791.734,00

06 Outras Despesas Correntes 11.220,00

02 Diversas 11.220,00

Despesas Capital 12.952.601.752,00

07 Aquisição de bens de capital 236.000,00

01 Investimentos 236.000,00

09 Activos financeiros 12.952.365.752,00

02 Titulos a curto prazo 3.238.091.438,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 129.523.658,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 0,00

05 Administração pública central - Estado 2.849.520.465,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 0,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 0,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 259.047.315,00

03 Titulos a médio e longo prazo 4.662.851.671,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 0,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 0,00

05 Administração Pública Central - Estado 1.942.854.863,00

08 Administração Pública Local - Continente 0,00

09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 0,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 0,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1.942.854.863,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 777.141.945,00

04 Derivados financeiros 259.047.316,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 0,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 0,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 129.523.658,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 129.523.658,00

07 Ações e outras participações 1.165.712.918,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 0,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 0,00

04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 0,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 259.047.315,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 906.665.603,00

08 Unidades de participação 2.979.044.123,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 0,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1.942.854.863,00

16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1.036.189.260,00

09 Outros activos financeiros 647.618.286,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 129.523.658,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 129.523.658,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 129.523.658,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 259.047.312,00

TOTAL 12.958.467.670,00

Página 450

Orçamento da Segurança Social - 2013

Mapa XIV

Despesas do Sistema Regimes Especiais

Euro

OSS

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2013

Despesas Correntes 502.659.995,00

01 Despesas com o pessoal 326.600,00

02 Aquisição de bens e serviços 75.000,00

04 Transferências Correntes 502.258.395,00

08 Famílias 502.258.395,00

TOTAL 502.659.995,00

Página 451

MAPA XV DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS

ANO ECONÓMICO DE2013 Página 1

Fonte: MF/DGO

P-001-ÓRGÃOS DE SOBERANIA

P-002-GOVERNAÇÃO E CULTURA

P-003-FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

P-004-GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA

P-005-REPRESENTAÇÃO EXTERNA

P-006-DEFESA

P-007-SEGURANÇA INTERNA

P-008-JUSTIÇA

P-009-ECONOMIA E EMPREGO

P-010-AGRICULTURA E AMBIENTE

P-011-SAÚDE

P-012-ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

P-013-CIÊNCIA E ENSINO SUPERIOR

P-014-SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL

220 579 416 019 Total Geral dos Programas

Total Geral dos Programas consolidado 204 733 374 311

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

FINANÇAS

FINANÇAS

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

DEFESA NACIONAL

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

JUSTIÇA

ECONOMIA E DO EMPREGO

AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

SAÚDE

EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

3 042 647 917

784 355 282

39 581 512 668

127 055 200 000

422 357 590

2 248 612 177

2 263 556 088

1 697 724 741

6 264 459 100

2 283 245 143

16 310 045 098

5 979 917 796

3 505 163 699

9 140 618 720

Página 452

MA

PA X

VI

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EPA

RTI

ÇÃO

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DOS

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255

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Página 457

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Página 458

Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento

1 448 951

196 991 862

589 013 587

25 497 150

2 050 782 692

865 257 119

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18 099 234

96 296 026

1 896 021

186 730 433

63 139 186

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9 613 875

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1 557 843

155 304 660

65 358 304

44 590

6 937 483

29 526 661

1 569 200

111 293 628

64 787 750

91 689 849

18 492 796

487 850 363

275 719 332

137 974

1 310 977

68 531 124

46 874 899

81 585 839

540 643 589

48 369 998

25 497 150

2 050 352 097

115 026

315 569

558 372 439

14 170

306 870 510

34 518

298 736

6 926 439

9 545 065

1 627 730

91 580 794

4 715 232

1 896 021

186 558 294

38 292

133 846

48 517 353

3 542

14 618 291

13 414

248 268

5 637 487

2 285 800

1 690 588

30 259 821

3 745 321

1 557 843

155 284 235

20 425

50 742 450

3 542

14 612 312

44 590

3 667 607

1 514 002

1 755 874

26 225 052

3 301 609

1 569 200

111 293 628

50 173 962

1 476

14 612 312

20 343 720

119 478

71 226 651

1 908 000

16 584 796

487 850 363

129 596 212

146 123 120

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

MINISTÉRIOS / SERVIÇOSENCARGOS

PLURIANUAISTOTAIS * 2013 2014 2015 Seguintes

(EM EURO)

ESCALONAMENTO PLURIANUAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ESTADO

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS

MAPA XVII

ANO ECONÓMICO DE 2013

RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS

01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

03 - FINANÇAS

04 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

05 - DEFESA NACIONAL

06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA

2016

9 338

4 611 297

16 976 133

1 580 274

85 526 544

63 731 777

9 338

2 034 372

753 245

1 823 681

13 656 564

3 319 569

1 580 274

85 526 544

49 119 465

14 612 312

2017

2 034 372

2 449

1 894 106

6 976 090

3 388 813

592 069

84 384 444

47 638 408

14 612 312

3 930 927

10 364 902

592 069

84 384 444

62 250 720

Página 1/2

Página 459

Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento

45 951 836 500 2 521 608 645 2 807 231 682 2 451 905 413 28 212 334 334

162 779 181

35 349 232 175

852 013 390

3 251 079 314

2 598 046 357

9 694 722

68 642 190

1 161 328 723

62 295 593

269 541 284

589 743 369

3 563 331

2 770 546

1 802 775 181

84 481 855

276 394 345

374 611 411

96 838

1 681 975 379

19 181 051

276 236 130

260 353 542

25 283 845 766

425 059 535

1 092 852 056

536 824 636

TOTAL GERAL.....................................................

12 418 469

150 360 712

1 793 712

41 271 955

35 306 166 508

71 140 355

771 210 798

9 662 237

102 552 924

3 148 526 390

464 471 113

1 046 805 000

1 086 770 244

9 694 722

3 286 506

65 355 684

342 570

13 907 990

1 147 078 163

12 333 708

45 504 416

4 457 469

11 724 670

257 816 613

128 377 823

331 227 776

130 137 771

3 563 331

425 621

2 344 926

42 465

8 124 400

1 794 608 316

9 571 232

74 797 463

113 160

12 017 414

264 376 931

72 385 016

238 874 143

63 352 252

96 838

2 787

3 234 752

1 678 737 840

238 387

18 942 664

6 123 555

270 112 575

59 602 702

139 446 207

61 304 633

882 234

25 282 963 532

425 059 535

1 092 852 056

536 824 636

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

MINISTÉRIOS / SERVIÇOSENCARGOS

PLURIANUAISTOTAIS * 2013 2014 2015 Seguintes

(EM EURO)

ESCALONAMENTO PLURIANUAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS

ESTADO

MAPA XVII

ANO ECONÓMICO DE 2013

RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS

07 - JUSTIÇA

08 - ECONOMIA E DO EMPREGO

09 - AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

10 - SAÚDE

11 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

12 - SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

2016

2 316 649 571

1 736 754 143

17 869 542

275 387 080

114 203 444

834 352

1 735 919 791

17 869 542

275 387 080

2 702

39 378 447

74 822 294

2017

586 104

1 758 114 799

16 316 702

274 761 201

73 337 160

1 758 700 903

16 316 702

274 761 201

73 337 160

2 284 639 028

Página 2/2

Página 460

ANO ECONÓMICO DE

MAPA XVIIITRANSFERÊNCIAS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS

2013 Página 1

DESCRIÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS

OUTRAS

COM ORIGEM EM :

SERVIÇOS INTEGRADOS

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

TOTAL GERAL

191 698 726 318 348 936

REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES

323 569 303 972

242 022 295 318 652 908

50 323 569 303 972

50 000 000

Página 461

CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)

AVEIRO (distrito)

ÁGUEDA 5 967 448 1 491 862 7 459 310 660 594 1 284 849 5,0% 1 284 849 9 404 753

ALBERGARIA-A-VELHA 3 807 126 951 782 4 758 908 402 272 549 085 5,0% 549 085 5 710 265

ANADIA 5 560 710 1 390 177 6 950 887 353 800 725 636 5,0% 725 636 8 030 323

AROUCA 5 859 614 1 464 903 7 324 517 429 933 306 534 5,0% 306 534 8 060 984

AVEIRO 2 832 351 708 088 3 540 439 1 045 228 4 213 824 4,5% 3 792 442 8 378 109

CASTELO DE PAIVA 3 896 501 974 125 4 870 626 372 224 160 200 5,0% 160 200 5 403 050

ESPINHO 2 820 667 705 167 3 525 834 642 337 1 297 806 5,0% 1 284 828 5 452 999

ESTARREJA 4 465 319 1 116 330 5 581 649 457 709 673 447 5,0% 673 447 6 712 805

ÍLHAVO 2 717 887 679 472 3 397 359 579 423 1 426 319 5,0% 1 426 319 5 403 101

MEALHADA 3 627 775 906 944 4 534 719 286 799 513 582 3,0% 308 149 5 129 667

MURTOSA 2 505 861 626 465 3 132 326 186 769 216 677 5,0% 216 677 3 535 772

OLIVEIRA DE AZEMÉIS 7 468 604 1 867 151 9 335 755 1 101 146 1 696 227 5,0% 1 696 227 12 133 128

OLIVEIRA DO BAIRRO 4 495 036 1 123 759 5 618 795 275 669 470 104 5,0% 470 104 6 364 568

OVAR 3 307 958 2 205 306 5 513 264 960 532 1 595 987 5,0% 1 595 987 8 069 783

SANTA MARIA DA FEIRA 9 691 511 2 422 878 12 114 389 2 192 990 2 929 521 5,0% 2 929 521 17 236 900

SÃO JOÃO DA MADEIRA 2 325 359 581 340 2 906 699 484 564 700 253 5,0% 700 253 4 091 516

SEVER DO VOUGA 3 475 079 868 770 4 343 849 211 812 247 008 5,0% 247 008 4 802 669

VAGOS 3 876 872 969 218 4 846 090 309 164 441 363 5,0% 441 363 5 596 617

VALE DE CAMBRA 4 490 218 1 122 555 5 612 773 395 177 512 740 5,0% 512 740 6 520 690

TOTAL 83 191 896 22 176 292 105 368 188 11 348 142 19 961 162 - 19 321 369 136 037 699

BEJA (distrito)

ALJUSTREL 4 073 514 1 018 378 5 091 892 134 624 238 514 5,0% 238 514 5 465 030

ALMODÔVAR 4 939 489 2 659 725 7 599 214 103 647 160 240 5,0% 160 240 7 863 101

ALVITO 2 393 227 598 307 2 991 534 17 681 51 305 5,0% 51 305 3 060 520

BARRANCOS 2 413 741 603 435 3 017 176 25 512 24 308 5,0% 24 308 3 066 996

BEJA 6 626 689 1 656 672 8 283 361 497 621 1 538 039 5,0% 1 538 039 10 319 021

CASTRO VERDE 4 065 398 1 016 349 5 081 747 111 225 241 985 5,0% 241 985 5 434 957

CUBA 2 303 525 575 881 2 879 406 70 544 100 524 5,0% 100 524 3 050 474

FERREIRA DO ALENTEJO 4 742 244 1 185 561 5 927 805 108 932 139 683 5,0% 139 683 6 176 420

MÉRTOLA 7 897 563 1 974 391 9 871 954 93 338 103 548 5,0% 103 548 10 068 840

MOURA 6 857 000 1 714 250 8 571 250 277 371 247 702 5,0% 247 702 9 096 323

ODEMIRA 10 357 226 2 589 307 12 946 533 302 825 435 680 2,5% 217 840 13 467 198

OURIQUE 4 654 741 1 163 685 5 818 426 70 876 91 481 5,0% 91 481 5 980 783

SERPA 7 427 818 1 856 955 9 284 773 265 561 251 524 5,0% 251 524 9 801 858

VIDIGUEIRA 2 990 609 747 652 3 738 261 88 932 99 069 5,0% 99 069 3 926 262

TOTAL 71 742 784 19 360 548 91 103 332 2 168 689 3 723 602 - 3 505 762 96 777 783

BRAGA (distrito)

AMARES 3 725 001 931 250 4 656 251 361 873 307 336 5,0% 307 336 5 325 460

BARCELOS 15 338 602 3 834 651 19 173 253 2 087 980 1 901 354 5,0% 1 901 354 23 162 587

BRAGA 8 603 730 2 150 933 10 754 663 2 755 840 7 209 689 5,0% 7 209 689 20 720 192

CABECEIRAS DE BASTO 4 779 528 1 194 882 5 974 410 361 513 212 546 5,0% 212 546 6 548 469

CELORICO DE BASTO 5 342 013 1 335 503 6 677 516 375 826 178 007 5,0% 178 007 7 231 349

ESPOSENDE 3 624 975 906 244 4 531 219 665 196 1 009 013 5,0% 1 009 013 6 205 428

FAFE 8 454 672 2 113 668 10 568 340 914 285 799 777 3,0% 479 866 11 962 491

GUIMARÃES 13 858 795 3 464 699 17 323 494 2 765 769 3 299 790 5,0% 3 299 790 23 389 053

PÓVOA DE LANHOSO 4 916 860 1 229 215 6 146 075 470 829 266 627 5,0% 266 627 6 883 531

TERRAS DE BOURO 4 170 068 1 042 517 5 212 585 129 529 72 654 5,0% 72 654 5 414 768

VIEIRA DO MINHO 4 666 070 1 166 518 5 832 588 255 584 181 587 0,0% 0 6 088 172

VILA NOVA DE FAMALICÃO 11 250 270 2 812 568 14 062 838 1 877 132 2 776 475 5,0% 2 776 475 18 716 445

VILA VERDE 8 405 282 2 101 321 10 506 603 962 447 585 381 5,0% 585 381 12 054 431

VIZELA 3 144 246 786 062 3 930 308 425 866 307 787 4,5% 277 008 4 633 182

TOTAL 100 280 112 25 070 031 125 350 143 14 409 669 19 108 023 - 18 575 746 158 335 558

BRAGANÇA (distrito)

ALFÂNDEGA DA FÉ 4 114 628 1 028 657 5 143 285 73 720 81 754 5,0% 81 754 5 298 759

BRAGANÇA 9 370 958 2 342 740 11 713 698 455 778 1 362 374 5,0% 1 362 374 13 531 850

CARRAZEDA DE ANSIÃES 4 468 352 1 117 088 5 585 440 88 789 92 064 5,0% 92 064 5 766 293

FREIXO DE ESPADA À CINTA 3 595 364 898 841 4 494 205 48 491 56 004 5,0% 56 004 4 598 700

MACEDO DE CAVALEIROS 7 235 902 1 808 976 9 044 878 207 721 305 316 5,0% 305 316 9 557 915

MIRANDA DO DOURO 4 963 325 1 240 831 6 204 156 102 148 162 993 5,0% 162 993 6 469 297

MIRANDELA 7 286 486 1 821 622 9 108 108 388 212 577 284 5,0% 577 284 10 073 604

MOGADOURO 6 613 056 1 653 264 8 266 320 119 530 195 932 5,0% 195 932 8 581 782

TORRE DE MONCORVO 5 375 414 1 343 853 6 719 267 117 196 152 004 5,0% 152 004 6 988 467

VILA FLOR 4 195 830 1 048 958 5 244 788 104 041 103 911 2,0% 41 564 5 390 393

VIMIOSO 4 557 890 1 139 473 5 697 363 56 292 65 907 5,0% 65 907 5 819 562

VINHAIS 6 738 118 1 684 529 8 422 647 92 235 100 369 2,5% 50 185 8 565 067

TOTAL 68 515 323 17 128 832 85 644 155 1 854 153 3 255 912 - 3 143 381 90 641 689

MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS

PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

MUNICÍPIOS

FEF FINAL

FSM

IRS

TOTAL

TRANSFERÊNCIAS

1/5

Página 462

CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)

MUNICÍPIOS

FEF FINAL

FSM

IRS

TOTAL

TRANSFERÊNCIAS

CASTELO BRANCO (distrito)

BELMONTE 2 859 771 714 943 3 574 714 111 860 114 169 2,5% 57 085 3 743 659

CASTELO BRANCO 10 265 769 2 566 442 12 832 211 822 763 2 051 441 5,0% 2 051 441 15 706 415

COVILHÃ 7 933 130 1 983 283 9 916 413 714 069 1 415 048 5,0% 1 415 048 12 045 530

FUNDÃO 7 567 774 1 891 944 9 459 718 381 745 573 140 5,0% 573 140 10 414 603

IDANHA-A-NOVA 8 759 610 2 189 903 10 949 513 127 152 145 170 5,0% 145 170 11 221 835

OLEIROS 4 720 467 1 180 117 5 900 584 53 522 70 448 0,0% 0 5 954 106

PENAMACOR 4 847 842 1 211 960 6 059 802 67 264 74 407 5,0% 74 407 6 201 473

PROENÇA-A-NOVA 4 597 277 1 149 319 5 746 596 107 133 142 851 5,0% 142 851 5 996 580

SERTÃ 5 669 578 1 417 394 7 086 972 215 099 209 290 5,0% 209 290 7 511 361

VILA DE REI 2 866 115 716 529 3 582 644 46 411 34 187 2,5% 17 094 3 646 149

VILA VELHA DE RÓDÃO 3 353 086 838 272 4 191 358 32 363 65 426 5,0% 65 426 4 289 147

TOTAL 63 440 419 15 860 106 79 300 525 2 679 381 4 895 577 - 4 750 952 86 730 858

COIMBRA (distrito)

ARGANIL 4 510 548 1 127 637 5 638 185 199 598 173 203 5,0% 173 203 6 010 986

CANTANHEDE 6 017 728 1 504 432 7 522 160 461 782 807 540 5,0% 807 540 8 791 482

COIMBRA 3 799 876 949 969 4 749 845 1 109 167 11 118 915 5,0% 11 118 915 16 977 927

CONDEIXA-A-NOVA 2 612 358 653 090 3 265 448 182 756 599 924 5,0% 599 924 4 048 128

FIGUEIRA DA FOZ 4 721 927 1 180 482 5 902 409 712 103 2 709 786 5,0% 2 709 786 9 324 298

GÓIS 3 413 845 853 461 4 267 306 55 514 47 369 2,5% 23 685 4 346 505

LOUSÃ 2 928 283 732 071 3 660 354 283 139 400 444 5,0% 400 444 4 343 937

MIRA 2 852 942 713 236 3 566 178 184 009 396 463 5,0% 396 463 4 146 650

MIRANDA DO CORVO 2 931 329 732 832 3 664 161 215 562 218 154 5,0% 218 154 4 097 877

MONTEMOR-O-VELHO 5 118 423 1 279 606 6 398 029 317 592 581 420 5,0% 581 420 7 297 041

OLIVEIRA DO HOSPITAL 4 796 298 1 199 075 5 995 373 407 152 322 414 5,0% 322 414 6 724 939

PAMPILHOSA DA SERRA 4 378 440 1 094 610 5 473 050 39 684 44 161 5,0% 44 161 5 556 895

PENACOVA 4 411 626 1 102 907 5 514 533 207 444 191 505 5,0% 191 505 5 913 482

PENELA 2 856 202 714 050 3 570 252 87 481 94 752 5,0% 94 752 3 752 485

SOURE 4 980 435 1 245 109 6 225 544 207 398 388 267 5,0% 388 267 6 821 209

TÁBUA 3 209 940 1 728 429 4 938 369 220 271 170 243 5,0% 170 243 5 328 883

VILA NOVA DE POIARES 2 684 465 671 116 3 355 581 125 551 119 148 5,0% 119 148 3 600 280

TOTAL 66 224 665 17 482 112 83 706 777 5 016 203 18 383 708 - 18 360 024 107 083 004

ÉVORA (distrito)

ALANDROAL 4 227 179 1 056 795 5 283 974 78 973 66 292 5,0% 66 292 5 429 239

ARRAIOLOS 3 733 102 2 010 132 5 743 234 98 596 131 640 5,0% 131 640 5 973 470

BORBA 2 635 180 658 795 3 293 975 101 349 114 076 5,0% 114 076 3 509 400

ESTREMOZ 4 979 263 1 244 816 6 224 079 197 278 348 357 5,0% 348 357 6 769 714

ÉVORA 7 795 442 1 948 860 9 744 302 738 158 2 728 149 5,0% 2 728 149 13 210 609

MONTEMOR-O-NOVO 7 512 228 1 878 057 9 390 285 226 127 442 486 5,0% 442 486 10 058 898

MORA 3 373 487 843 372 4 216 859 65 152 97 178 5,0% 97 178 4 379 189

MOURÃO 2 605 687 651 422 3 257 109 57 796 40 274 5,0% 40 274 3 355 179

PORTEL 4 605 113 1 151 278 5 756 391 93 690 67 248 5,0% 67 248 5 917 329

REDONDO 2 768 249 1 490 595 4 258 844 106 592 119 197 5,0% 119 197 4 484 633

REGUENGOS DE MONSARAZ 3 759 239 939 810 4 699 049 192 654 240 887 5,0% 240 887 5 132 590

VENDAS NOVAS 2 466 361 616 590 3 082 951 148 230 302 347 5,0% 302 347 3 533 528

VIANA DO ALENTEJO 3 105 544 776 386 3 881 930 96 153 96 728 5,0% 96 728 4 074 811

VILA VIÇOSA 2 834 108 708 527 3 542 635 128 881 176 863 4,0% 141 490 3 813 006

TOTAL 56 400 182 15 975 435 72 375 617 2 329 629 4 971 722 - 4 936 349 79 641 595

FARO (distrito)

ALBUFEIRA 2 897 382 724 345 3 621 727 704 509 1 182 358 5,0% 1 182 358 5 508 594

ALCOUTIM 4 585 699 1 146 425 5 732 124 28 866 40 941 0,0% 0 5 760 990

ALJEZUR 3 342 346 835 587 4 177 933 75 886 134 064 5,0% 134 064 4 387 883

CASTRO MARIM 2 223 960 953 126 3 177 086 84 497 150 245 5,0% 150 245 3 411 828

FARO 2 014 127 503 532 2 517 659 800 076 3 396 390 5,0% 3 396 390 6 714 125

LAGOA 2 175 213 543 803 2 719 016 362 016 607 289 5,0% 607 289 3 688 321

LAGOS 1 861 890 465 473 2 327 363 460 263 834 672 5,0% 834 672 3 622 298

LOULÉ 4 768 510 1 192 127 5 960 637 1 071 750 2 175 613 5,0% 2 175 613 9 208 000

MONCHIQUE 4 811 014 1 202 753 6 013 767 79 143 80 011 5,0% 80 011 6 172 921

OLHÃO 3 894 877 973 719 4 868 596 652 645 1 027 549 5,0% 1 027 549 6 548 790

PORTIMÃO 1 804 675 451 169 2 255 844 801 326 1 858 485 5,0% 1 858 485 4 915 655

SÃO BRÁS DE ALPORTEL 2 320 771 773 590 3 094 361 171 678 309 291 5,0% 309 291 3 575 330

SILVES 5 331 407 1 332 852 6 664 259 510 857 758 894 5,0% 758 894 7 934 010

TAVIRA 4 368 061 1 092 015 5 460 076 338 503 694 944 5,0% 694 944 6 493 523

VILA DO BISPO 2 350 299 587 575 2 937 874 75 645 94 071 5,0% 94 071 3 107 590

VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 660 802 415 200 2 076 002 312 306 453 113 5,0% 453 113 2 841 421

TOTAL 50 411 033 13 193 291 63 604 324 6 529 966 13 797 930 - 13 756 989 83 891 279

2/5

Página 463

CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)

MUNICÍPIOS

FEF FINAL

FSM

IRS

TOTAL

TRANSFERÊNCIAS

GUARDA (distrito)

AGUIAR DA BEIRA 3 839 496 959 874 4 799 370 102 139 53 316 5,0% 53 316 4 954 825

ALMEIDA 5 792 939 1 022 283 6 815 222 82 129 145 658 5,0% 145 658 7 043 009

CELORICO DA BEIRA 4 083 694 1 020 923 5 104 617 118 615 115 021 5,0% 115 021 5 338 253

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 5 025 382 1 256 345 6 281 727 80 440 91 346 2,0% 36 538 6 398 705

FORNOS DE ALGODRES 3 021 286 755 321 3 776 607 88 959 74 486 5,0% 74 486 3 940 052

GOUVEIA 4 870 179 1 217 545 6 087 724 213 861 245 137 5,0% 245 137 6 546 722

GUARDA 8 587 924 2 146 981 10 734 905 620 215 1 582 698 5,0% 1 582 698 12 937 818

MANTEIGAS 2 250 212 1 211 653 3 461 865 63 877 63 498 0,0% 0 3 525 742

MEDA 3 847 522 961 881 4 809 403 71 767 73 561 5,0% 73 561 4 954 731

PINHEL 5 509 504 1 377 376 6 886 880 119 047 146 539 5,0% 146 539 7 152 466

SABUGAL 7 720 622 1 930 156 9 650 778 122 361 173 514 5,0% 173 514 9 946 653

SEIA 7 074 414 1 768 604 8 843 018 305 099 484 076 5,0% 484 076 9 632 193

TRANCOSO 4 899 653 1 224 913 6 124 566 160 763 159 350 3,0% 95 610 6 380 939

VILA NOVA DE FOZ CÔA 4 351 552 1 087 888 5 439 440 107 174 128 360 5,0% 128 360 5 674 974

TOTAL 70 874 379 17 941 743 88 816 122 2 256 446 3 536 560 - 3 354 514 94 427 082

LEIRIA (distrito)

ALCOBAÇA 7 139 165 1 784 791 8 923 956 789 190 1 193 000 5,0% 1 193 000 10 906 146

ALVAIÁZERE 3 317 570 829 393 4 146 963 101 748 96 718 5,0% 96 718 4 345 429

ANSIÃO 3 617 939 904 485 4 522 424 184 570 191 152 5,0% 191 152 4 898 146

BATALHA 2 619 969 654 992 3 274 961 212 586 356 905 5,0% 356 905 3 844 452

BOMBARRAL 2 418 639 604 660 3 023 299 220 002 301 155 5,0% 301 155 3 544 456

CALDAS DA RAINHA 3 784 077 946 019 4 730 096 730 185 1 687 743 2,5% 843 872 6 304 153

CASTANHEIRA DE PÊRA 2 253 656 563 414 2 817 070 49 877 41 304 5,0% 41 304 2 908 251

FIGUEIRÓ DOS VINHOS 3 277 802 819 451 4 097 253 91 952 99 435 5,0% 99 435 4 288 640

LEIRIA 8 602 793 2 150 698 10 753 491 1 585 104 4 457 468 5,0% 4 457 468 16 796 063

MARINHA GRANDE 3 167 286 791 821 3 959 107 639 882 1 154 987 5,0% 1 154 987 5 753 976

NAZARÉ 2 258 513 564 628 2 823 141 161 623 361 391 2,0% 144 556 3 129 320

ÓBIDOS 1 569 906 392 477 1 962 383 166 501 346 684 1,0% 69 337 2 198 221

PEDRÓGÃO GRANDE 2 817 335 704 334 3 521 669 54 836 49 130 5,0% 49 130 3 625 635

PENICHE 2 807 989 701 997 3 509 986 433 766 696 356 5,0% 696 356 4 640 108

POMBAL 8 768 970 2 192 242 10 961 212 707 711 1 035 669 5,0% 1 035 669 12 704 592

PORTO DE MÓS 4 572 082 1 143 021 5 715 103 353 725 486 259 5,0% 486 259 6 555 087

TOTAL 62 993 691 15 748 423 78 742 114 6 483 258 12 555 356 - 11 217 303 96 442 675

LISBOA (distrito)

ALENQUER 3 631 046 907 761 4 538 807 623 401 1 185 492 5,0% 1 185 492 6 347 700

AMADORA 8 247 636 2 061 909 10 309 545 2 051 072 7 022 391 4,5% 6 320 152 18 680 769

ARRUDA DOS VINHOS 2 216 463 554 116 2 770 579 96 065 510 389 5,0% 510 389 3 377 033

AZAMBUJA 3 276 432 819 108 4 095 540 290 941 521 561 5,0% 521 561 4 908 042

CADAVAL 3 258 406 814 601 4 073 007 200 779 257 612 5,0% 257 612 4 531 398

CASCAIS 0 0 0 0 18 373 522 3,8% 13 780 142 13 780 142

LISBOA 0 0 0 0 59 912 356 5,0% 59 912 356 59 912 356

LOURES 6 336 959 1 584 240 7 921 199 2 277 325 9 511 654 5,0% 9 511 654 19 710 178

LOURINHÃ 2 878 847 719 712 3 598 559 406 324 647 497 5,0% 647 497 4 652 380

MAFRA 1 525 576 821 464 2 347 040 788 302 3 754 839 5,0% 3 754 839 6 890 181

ODIVELAS 5 895 450 1 473 863 7 369 313 1 713 465 5 578 828 5,0% 5 578 828 14 661 606

OEIRAS 0 0 0 0 17 657 360 5,0% 17 657 360 17 657 360

SINTRA 10 545 444 2 636 361 13 181 805 5 009 514 15 384 898 5,0% 15 384 898 33 576 217

SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 2 046 830 511 708 2 558 538 153 798 321 244 5,0% 321 244 3 033 580

TORRES VEDRAS 5 977 920 1 494 480 7 472 400 1 059 409 2 532 525 5,0% 2 532 525 11 064 334

VILA FRANCA DE XIRA 5 138 647 1 284 662 6 423 309 1 693 735 4 930 204 5,0% 4 930 204 13 047 248

TOTAL 60 975 656 15 683 985 76 659 641 16 364 130 148 102 372 - 142 806 753 235 830 524

PORTALEGRE (distrito)

ALTER DO CHÃO 2 500 151 1 346 235 3 846 386 55 102 67 584 5,0% 67 584 3 969 072

ARRONCHES 2 943 724 735 931 3 679 655 42 314 54 718 5,0% 54 718 3 776 687

AVIS 4 041 085 1 010 271 5 051 356 69 251 75 271 5,0% 75 271 5 195 878

CAMPO MAIOR 3 046 622 761 656 3 808 278 153 379 253 323 5,0% 253 323 4 214 980

CASTELO DE VIDE 2 911 346 727 837 3 639 183 50 698 93 730 5,0% 93 730 3 783 611

CRATO 3 681 490 920 372 4 601 862 39 257 60 544 5,0% 60 544 4 701 663

ELVAS 5 669 936 1 417 484 7 087 420 345 481 606 205 3,0% 363 723 7 796 624

FRONTEIRA 2 543 706 635 927 3 179 633 47 295 78 112 5,0% 78 112 3 305 040

GAVIÃO 3 016 515 754 129 3 770 644 45 492 56 617 0,0% 0 3 816 136

MARVÃO 2 092 225 1 126 582 3 218 807 47 759 68 692 5,0% 68 692 3 335 258

MONFORTE 3 085 847 771 462 3 857 309 52 801 50 848 5,0% 50 848 3 960 958

NISA 5 001 073 1 250 268 6 251 341 84 122 144 387 3,0% 86 632 6 422 095

PONTE DE SOR 5 851 208 1 462 802 7 314 010 247 483 325 374 5,0% 325 374 7 886 867

PORTALEGRE 4 872 481 1 218 120 6 090 601 348 807 980 902 5,0% 980 902 7 420 310

SOUSEL 2 327 313 1 253 168 3 580 481 78 839 108 173 5,0% 108 173 3 767 493

TOTAL 53 584 722 15 392 244 68 976 966 1 708 080 3 024 480 - 2 667 626 73 352 672

3/5

Página 464

CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)

MUNICÍPIOS

FEF FINAL

FSM

IRS

TOTAL

TRANSFERÊNCIAS

PORTO (distrito)

AMARANTE 9 550 395 2 387 599 11 937 994 851 583 972 278 5,0% 972 278 13 761 855

BAIÃO 5 413 831 1 353 458 6 767 289 382 153 186 852 5,0% 186 852 7 336 294

FELGUEIRAS 6 827 329 1 706 832 8 534 161 1 269 343 724 163 5,0% 724 163 10 527 667

GONDOMAR 8 718 567 2 179 642 10 898 209 2 194 852 4 345 399 5,0% 4 345 399 17 438 460

LOUSADA 6 051 241 1 512 810 7 564 051 1 016 025 498 452 5,0% 498 452 9 078 528

MAIA 3 110 760 777 690 3 888 450 1 555 018 6 266 549 5,0% 6 266 549 11 710 017

MARCO DE CANAVESES 8 619 949 2 154 987 10 774 936 1 261 078 556 885 5,0% 556 885 12 592 899

MATOSINHOS 3 900 005 975 001 4 875 006 1 939 849 9 038 873 5,0% 9 038 873 15 853 728

PAÇOS DE FERREIRA 5 199 968 1 299 992 6 499 960 1 170 592 636 115 5,0% 636 115 8 306 667

PAREDES 8 954 610 2 238 652 11 193 262 1 703 927 1 182 185 5,0% 1 182 185 14 079 374

PENAFIEL 9 597 241 2 399 310 11 996 551 1 568 721 1 078 787 5,0% 1 078 787 14 644 059

PORTO 1 977 105 494 276 2 471 381 2 126 515 20 608 790 5,0% 20 608 790 25 206 686

PÓVOA DE VARZIM 4 178 190 1 044 548 5 222 738 1 158 191 1 926 873 5,0% 1 926 873 8 307 802

SANTO TIRSO 8 388 457 2 097 114 10 485 571 1 085 911 1 449 050 5,0% 1 449 050 13 020 532

TROFA 4 060 229 1 015 057 5 075 286 683 442 808 154 5,0% 808 154 6 566 882

VALONGO 4 461 894 1 115 473 5 577 367 1 436 662 2 360 995 5,0% 2 360 995 9 375 024

VILA DO CONDE 4 405 566 1 101 391 5 506 957 1 296 284 2 378 451 5,0% 2 378 451 9 181 692

VILA NOVA DE GAIA 8 946 902 2 236 725 11 183 627 3 916 236 11 214 837 5,0% 11 214 837 26 314 700

TOTAL 112 362 239 28 090 557 140 452 796 26 616 382 66 233 688 - 66 233 688 233 302 866

SANTARÉM (distrito)

ABRANTES 6 709 784 2 875 621 9 585 405 530 189 1 082 423 4,5% 974 181 11 089 775

ALCANENA 3 346 946 836 736 4 183 682 221 507 259 915 5,0% 259 915 4 665 104

ALMEIRIM 3 539 420 884 855 4 424 275 342 903 574 615 5,0% 574 615 5 341 793

ALPIARÇA 2 237 701 559 425 2 797 126 108 434 169 422 5,0% 169 422 3 074 982

BENAVENTE 2 229 342 557 335 2 786 677 483 058 963 105 5,0% 963 105 4 232 840

CARTAXO 2 909 924 727 481 3 637 405 360 042 753 722 4,0% 602 978 4 600 425

CHAMUSCA 5 168 895 1 292 224 6 461 119 130 690 146 170 5,0% 146 170 6 737 979

CONSTÂNCIA 2 358 671 589 668 2 948 339 79 502 104 269 5,0% 104 269 3 132 110

CORUCHE 7 445 063 1 861 266 9 306 329 268 387 389 659 5,0% 389 659 9 964 375

ENTRONCAMENTO 1 589 119 397 280 1 986 399 274 907 922 146 5,0% 922 146 3 183 452

FERREIRA DO ZÊZERE 3 504 605 876 151 4 380 756 136 080 87 902 5,0% 87 902 4 604 738

GOLEGÃ 2 172 174 543 044 2 715 218 88 145 144 666 5,0% 144 666 2 948 029

MAÇÃO 4 674 393 1 168 598 5 842 991 103 788 120 506 5,0% 120 506 6 067 285

OURÉM 7 463 376 1 865 844 9 329 220 642 823 904 975 5,0% 904 975 10 877 018

RIO MAIOR 4 049 038 1 012 260 5 061 298 354 551 474 390 5,0% 474 390 5 890 239

SALVATERRA DE MAGOS 3 581 224 895 306 4 476 530 326 854 490 237 5,0% 490 237 5 293 621

SANTARÉM 7 373 402 1 843 350 9 216 752 830 563 2 421 995 5,0% 2 421 995 12 469 310

SARDOAL 2 585 651 646 413 3 232 064 72 976 82 046 5,0% 82 046 3 387 086

TOMAR 5 693 694 1 423 423 7 117 117 650 103 1 184 559 5,0% 1 184 559 8 951 779

TORRES NOVAS 5 340 138 1 335 035 6 675 173 494 095 1 093 751 5,0% 1 093 751 8 263 019

VILA NOVA DA BARQUINHA 2 211 078 552 770 2 763 848 104 345 210 128 4,5% 189 115 3 057 308

TOTAL 86 183 638 22 744 085 108 927 723 6 603 942 12 580 601 - 12 300 602 127 832 267

SETÚBAL (distrito)

ALCÁCER DO SAL 6 970 884 1 742 721 8 713 605 188 158 266 389 4,0% 213 111 9 114 874

ALCOCHETE 1 132 894 283 224 1 416 118 222 745 1 097 728 5,0% 1 097 728 2 736 591

ALMADA 4 068 693 1 017 173 5 085 866 1 923 544 9 168 481 5,0% 9 168 481 16 177 891

BARREIRO 4 312 195 1 078 049 5 390 244 1 109 118 2 927 057 5,0% 2 927 057 9 426 419

GRÂNDOLA 4 671 687 1 167 922 5 839 609 203 522 401 774 4,5% 361 597 6 404 728

MOITA 6 023 348 1 505 837 7 529 185 1 035 816 1 632 746 5,0% 1 632 746 10 197 747

MONTIJO 2 559 748 639 937 3 199 685 668 442 1 887 379 5,0% 1 887 379 5 755 506

PALMELA 3 370 359 842 590 4 212 949 750 468 2 547 893 5,0% 2 547 893 7 511 310

SANTIAGO DO CACÉM 7 603 391 1 900 848 9 504 239 389 677 1 254 677 5,0% 1 254 677 11 148 593

SEIXAL 4 717 170 1 179 292 5 896 462 2 003 428 5 975 698 5,0% 5 975 698 13 875 588

SESIMBRA 1 774 837 443 709 2 218 546 686 416 2 005 321 5,0% 2 005 321 4 910 283

SETÚBAL 3 521 314 880 328 4 401 642 1 556 109 5 585 173 5,0% 5 585 173 11 542 924

SINES 2 299 371 574 843 2 874 214 232 717 638 327 5,0% 638 327 3 745 258

TOTAL 53 025 891 13 256 473 66 282 364 10 970 160 35 388 643 - 35 295 188 112 547 712

VIANA DO CASTELO (distrito)

ARCOS DE VALDEVEZ 7 793 401 1 948 350 9 741 751 304 981 317 270 5,0% 317 270 10 364 002

CAMINHA 4 276 567 1 069 142 5 345 709 196 312 513 364 5,0% 513 364 6 055 385

MELGAÇO 4 688 010 1 172 002 5 860 012 106 637 132 573 5,0% 132 573 6 099 222

MONÇÃO 5 572 703 1 393 176 6 965 879 250 478 333 048 5,0% 333 048 7 549 405

PAREDES DE COURA 4 778 254 1 194 563 5 972 817 116 569 108 787 3,0% 65 272 6 154 658

PONTE DA BARCA 4 249 412 1 062 353 5 311 765 190 325 170 727 5,0% 170 727 5 672 817

PONTE DE LIMA 8 432 589 2 108 147 10 540 736 806 243 648 975 0,0% 0 11 346 979

VALENÇA 3 963 960 990 990 4 954 950 210 020 239 601 5,0% 239 601 5 404 571

VIANA DO CASTELO 8 364 040 2 091 010 10 455 050 1 242 385 2 840 025 5,0% 2 840 025 14 537 460

VILA NOVA DE CERVEIRA 4 418 690 1 104 672 5 523 362 122 092 179 719 5,0% 179 719 5 825 173

TOTAL 56 537 626 14 134 405 70 672 031 3 546 042 5 484 089 - 4 791 599 79 009 672

4/5

Página 465

CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)

MUNICÍPIOS

FEF FINAL

FSM

IRS

TOTAL

TRANSFERÊNCIAS

VILA REAL (distrito)

ALIJÓ 4 953 150 1 238 287 6 191 437 186 321 140 426 5,0% 140 426 6 518 184

BOTICAS 4 246 416 1 061 604 5 308 020 71 390 61 034 2,5% 30 517 5 409 927

CHAVES 9 029 090 2 257 272 11 286 362 576 345 1 057 987 5,0% 1 057 987 12 920 694

MESÃO FRIO 2 270 389 567 597 2 837 986 112 080 45 223 5,0% 45 223 2 995 289

MONDIM DE BASTO 3 313 084 1 783 968 5 097 052 174 081 83 197 5,0% 83 197 5 354 330

MONTALEGRE 7 514 753 1 878 688 9 393 441 160 016 156 635 5,0% 156 635 9 710 092

MURÇA 3 352 930 838 232 4 191 162 95 090 79 221 5,0% 79 221 4 365 473

PESO DA RÉGUA 4 207 471 1 051 868 5 259 339 307 612 349 255 5,0% 349 255 5 916 206

RIBEIRA DE PENA 3 726 146 931 536 4 657 682 115 199 69 797 5,0% 69 797 4 842 678

SABROSA 3 605 080 901 270 4 506 350 101 452 87 470 5,0% 87 470 4 695 272

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 3 097 370 774 342 3 871 712 93 102 85 068 5,0% 85 068 4 049 882

VALPAÇOS 7 010 453 1 752 613 8 763 066 250 242 180 687 5,0% 180 687 9 193 995

VILA POUCA DE AGUIAR 5 608 311 1 402 078 7 010 389 225 977 185 532 5,0% 185 532 7 421 898

VILA REAL 6 661 539 1 175 566 7 837 105 777 128 1 997 387 5,0% 1 997 387 10 611 620

TOTAL 68 596 182 17 614 921 86 211 103 3 246 035 4 578 919 - 4 548 402 94 005 540

VISEU (distrito)

ARMAMAR 3 386 615 846 654 4 233 269 117 595 74 053 2,0% 29 621 4 380 485

CARREGAL DO SAL 2 796 362 699 090 3 495 452 185 075 145 425 5,0% 145 425 3 825 952

CASTRO DAIRE 5 699 293 1 424 823 7 124 116 295 179 177 117 5,0% 177 117 7 596 412

CINFÃES 5 651 009 1 412 752 7 063 761 405 503 182 105 3,0% 109 263 7 578 527

LAMEGO 5 270 459 1 317 615 6 588 074 458 592 736 146 5,0% 736 146 7 782 812

MANGUALDE 4 818 937 1 204 734 6 023 671 368 248 396 025 4,0% 316 820 6 708 739

MOIMENTA DA BEIRA 4 106 430 1 026 607 5 133 037 216 267 167 689 5,0% 167 689 5 516 993

MORTÁGUA 3 900 311 975 078 4 875 389 127 904 171 203 2,5% 85 602 5 088 895

NELAS 3 391 285 847 821 4 239 106 224 488 258 016 5,0% 258 016 4 721 610

OLIVEIRA DE FRADES 3 166 774 791 694 3 958 468 200 215 177 263 5,0% 177 263 4 335 946

PENALVA DO CASTELO 3 792 321 948 080 4 740 401 135 702 89 371 2,5% 44 686 4 920 789

PENEDONO 3 032 766 758 191 3 790 957 55 235 45 358 2,0% 18 143 3 864 335

RESENDE 4 311 642 1 077 910 5 389 552 207 812 127 500 1,0% 25 500 5 622 864

SANTA COMBA DÃO 2 929 150 732 287 3 661 437 189 570 216 129 5,0% 216 129 4 067 136

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 4 462 113 1 115 528 5 577 641 149 386 100 611 4,0% 80 489 5 807 516

SÃO PEDRO DO SUL 5 614 060 1 403 515 7 017 575 302 143 284 224 5,0% 284 224 7 603 942

SÁTÃO 3 979 691 994 923 4 974 614 236 873 173 139 5,0% 173 139 5 384 626

SERNANCELHE 3 777 987 944 497 4 722 484 91 728 57 372 5,0% 57 372 4 871 584

TABUAÇO 3 707 245 926 811 4 634 056 110 182 66 099 5,0% 66 099 4 810 337

TAROUCA 3 438 339 859 585 4 297 924 164 089 96 655 5,0% 96 655 4 558 668

TONDELA 6 942 974 1 735 743 8 678 717 473 566 499 986 5,0% 499 986 9 652 269

VILA NOVA DE PAIVA 2 886 930 721 733 3 608 663 116 534 60 898 5,0% 60 898 3 786 095

VISEU 8 251 938 2 062 985 10 314 923 1 435 266 3 847 553 5,0% 3 847 553 15 597 742

VOUZELA 3 738 657 934 664 4 673 321 178 625 153 258 5,0% 153 258 5 005 204

TOTAL 103 053 288 25 763 320 128 816 608 6 445 777 8 303 195 - 7 827 093 143 089 478

AÇORES

ANGRA DO HEROÍSMO 6 307 356 1 576 839 7 884 195 627 145 1 122 791 5,0% 1 122 791 9 634 131

CALHETA (SÃO JORGE) 2 542 021 635 505 3 177 526 67 418 47 151 5,0% 47 151 3 292 095

CORVO 1 145 747 286 437 1 432 184 4 728 11 949 5,0% 11 949 1 448 861

HORTA 3 720 791 930 198 4 650 989 280 278 479 233 5,0% 479 233 5 410 500

LAGOA (AÇORES) 3 117 570 779 393 3 896 963 341 248 264 819 5,0% 264 819 4 503 030

LAJES DAS FLORES 2 029 902 507 476 2 537 378 16 727 21 525 5,0% 21 525 2 575 630

LAJES DO PICO 2 884 946 721 236 3 606 182 84 223 75 275 5,0% 75 275 3 765 680

MADALENA 3 033 810 758 452 3 792 262 113 907 105 708 5,0% 105 708 4 011 877

NORDESTE 3 212 318 803 080 4 015 398 116 321 52 685 5,0% 52 685 4 184 404

PONTA DELGADA 7 923 944 1 980 986 9 904 930 1 548 766 2 534 817 5,0% 2 534 817 13 988 513

POVOAÇÃO 3 093 057 773 264 3 866 321 157 142 66 529 5,0% 66 529 4 089 992

RIBEIRA GRANDE 6 136 473 1 534 118 7 670 591 834 494 450 167 5,0% 450 167 8 955 252

SANTA CRUZ DA GRACIOSA 2 071 027 517 757 2 588 784 83 249 69 838 5,0% 69 838 2 741 871

SANTA CRUZ DAS FLORES 1 735 569 433 892 2 169 461 53 725 54 171 5,0% 54 171 2 277 357

SÃO ROQUE DO PICO 2 294 493 573 623 2 868 116 65 653 72 231 5,0% 72 231 3 006 000

VELAS 2 169 246 1 446 164 3 615 410 92 576 99 174 5,0% 99 174 3 807 160

VILA DA PRAIA DA VITÓRIA 4 533 637 1 133 409 5 667 046 478 595 408 904 5,0% 408 904 6 554 545

VILA DO PORTO 2 649 018 662 255 3 311 273 128 432 259 649 5,0% 259 649 3 699 354

VILA FRANCA DO CAMPO 3 086 318 771 579 3 857 897 275 777 123 320 5,0% 123 320 4 256 994

TOTAL 63 687 243 16 825 663 80 512 906 5 370 404 6 319 936 - 6 319 936 92 203 246

MADEIRA

CALHETA 4 573 625 1 143 406 5 717 031 222 594 169 932 5,0% 169 932 6 109 557

CÂMARA DE LOBOS 4 943 670 1 235 918 6 179 588 799 302 295 147 5,0% 295 147 7 274 037

FUNCHAL 6 340 239 1 585 060 7 925 299 1 662 250 5 245 100 5,0% 5 245 100 14 832 649

MACHICO 4 027 621 1 006 905 5 034 526 468 721 313 514 5,0% 313 514 5 816 761

PONTA DO SOL 2 599 633 649 908 3 249 541 205 686 102 128 5,0% 102 128 3 557 355

PORTO MONIZ 2 776 292 694 073 3 470 365 50 898 30 932 5,0% 30 932 3 552 195

PORTO SANTO 1 265 125 316 281 1 581 406 91 437 305 547 5,0% 305 547 1 978 390

RIBEIRA BRAVA 3 232 458 808 115 4 040 573 323 006 155 983 5,0% 155 983 4 519 562

SANTA CRUZ 3 452 911 863 228 4 316 139 560 324 1 169 109 5,0% 1 169 109 6 045 572

SANTANA 4 050 507 1 012 627 5 063 134 123 357 74 483 5,0% 74 483 5 260 974

SÃO VICENTE 3 138 224 784 556 3 922 780 107 823 68 643 5,0% 68 643 4 099 246

TOTAL 40 400 305 10 100 077 50 500 382 4 615 398 7 930 518 - 7 930 518 63 046 298

TOTAL GERAL 1.392.481.274 359.542.543 1.752.023.817 140.561.886 402.135.993 - 391.643.794 2.284.229.497

TOTAL CONTINENTE 1.288.393.726 332.616.803 1.621.010.529 130.576.084 387.885.539 - 377.393.340 2.128.979.953

5/5

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

Agadão 40 284

Aguada de Baixo 28 946

Aguada de Cima 57 985

Águeda 112 585

Barrô 33 827

Belazaima do Chão 28 588

Borralha 37 860

Castanheira do Vouga 38 385

Espinhel 45 423

Fermentelos 46 751

Lamas do Vouga 23 157

Macieira de Alcoba 17 068

Macinhata do Vouga 55 545

Óis da Ribeira 23 157

Préstimo 40 049

Recardães 45 399

Segadães 24 098

Travassô 32 580

Trofa 40 961

Valongo do Vouga 73 834

ÁGUEDA (Total município) 846 482

Albergaria-a-Velha 84 241

Alquerubim 42 206

Angeja 42 051

Branca 73 736

Frossos 25 127

Ribeira de Fráguas 46 304

São João de Loure 37 764

Valmaior 41 002

ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 392 431

Aguim 27 059

Amoreira da Gândara 29 931

Ancas 23 157

Arcos 54 039

Avelãs de Caminho 27 156

Avelãs de Cima 54 856

Mogofores 23 157

Moita 51 407

Óis do Bairro 23 157

Paredes do Bairro 25 826

Sangalhos 53 539

São Lourenço do Bairro 41 498

Tamengos 31 647

Vila Nova de Monsarros 42 779

Vilarinho do Bairro 48 833

ANADIA (Total município) 558 041

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

1/96

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Albergaria da Serra 20 763

Alvarenga 43 943

Arouca 44 654

Burgo 35 339

Cabreiros 24 028

Canelas 31 795

Chave 31 264

Covelo de Paivó 27 836

Escariz 39 008

Espiunca 24 118

Fermedo 32 471

Janarde 23 012

Mansores 30 463

Moldes 41 042

Rossas 35 502

Santa Eulália 44 782

São Miguel do Mato 33 736

Tropeço 30 140

Urrô 28 948

Várzea 23 157

AROUCA (Total município) 646 001

Aradas 77 822

Cacia 83 321

Eirol 22 873

Eixo 57 374

Esgueira 109 224

Glória 84 574

Nariz 30 467

Nossa Senhora de Fátima 34 901

Oliveirinha 54 137

Requeixo 30 082

Santa Joana 70 032

São Bernardo 42 249

São Jacinto 31 285

Vera Cruz 97 035

AVEIRO (Total município) 825 376

Bairros 33 566

Fornos 29 433

Paraíso 42 552

Pedorido 33 224

Raiva 40 573

Real 54 474

Santa Maria de Sardoura 40 618

São Martinho de Sardoura 32 678

Sobrado 35 893

CASTELO DE PAIVA (Total município) 343 011

Anta 98 312

Espinho 93 263

2/96

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Guetim 29 839

Paramos 64 446

Silvalde 81 124

ESPINHO (Total município) 366 984

Avanca 75 988

Beduído 83 949

Canelas 32 245

Fermelã 37 234

Pardilhó 55 522

Salreu 59 771

Veiros 40 039

ESTARREJA (Total município) 384 748

Gafanha do Carmo 31 288

Gafanha da Encarnação 60 295

Gafanha da Nazaré 120 515

Ílhavo (São Salvador) 164 208

ÍLHAVO (Total município) 376 306

Antes 23 983

Barcouço 45 038

Casal Comba 52 695

Luso 49 089

Mealhada 48 291

Pampilhosa 51 575

Vacariça 43 112

Ventosa do Bairro 27 017

MEALHADA (Total município) 340 800

Bunheiro 59 692

Monte 24 299

Murtosa 53 360

Torreira 63 351

MURTOSA (Total município) 200 702

Carregosa 46 069

Cesar 41 489

Fajões 42 745

Loureiro 57 108

Macieira de Sarnes 34 149

Macinhata da Seixa 27 218

Madail 23 157

Nogueira do Cravo 38 953

Oliveira de Azeméis 98 183

Ossela 42 217

Palmaz 43 898

Pindelo 39 630

Pinheiro da Bemposta 46 559

Santiago de Riba-Ul 51 105

São Martinho da Gândara 35 790

São Roque 63 141

Travanca 31 648

3/96

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Ul 41 688

Vila de Cucujães 107 064

OLIVEIRA DE AZEMÉIS (Total município) 911 811

Bustos 49 449

Mamarrosa 35 067

Oiã 114 357

Oliveira do Bairro 96 769

Palhaça 49 019

Troviscal 50 961

OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 395 622

Arada 47 431

Cortegaça 52 617

Esmoriz 104 415

Maceda 50 113

Ovar 173 482

São João 74 349

São Vicente de Pereira Jusã 38 442

Válega 78 408

OVAR (Total município) 619 257

Argoncilhe 85 062

Arrifana 68 797

Caldas de São Jorge 37 942

Canedo 98 093

Escapães 43 292

Espargo 29 410

Feira 96 092

Fiães 85 599

Fornos 40 569

Gião 26 079

Guisande 28 356

Lobão 64 694

Louredo 33 420

Lourosa 87 203

Milheirós de Poiares 47 485

Mosteiró 33 186

Mozelos 65 000

Nogueira da Regedoura 56 614

Paços de Brandão 53 894

Pigeiros 27 639

Rio Meão 56 308

Romariz 47 407

Sanfins 32 831

Sanguedo 47 764

Santa Maria de Lamas 55 385

São João de Ver 90 275

São Paio de Oleiros 50 749

Souto 59 463

Travanca 34 267

4/96

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Vale 37 178

Vila Maior 28 216

SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 648 269

São João da Madeira 252 456

SÃO JOÃO DA MADEIRA (Total município) 252 456

Cedrim 26 518

Couto de Esteves 35 607

Dornelas 23 157

Paradela 24 471

Pessegueiro do Vouga 40 787

Rocas do Vouga 38 738

Sever do Vouga 41 278

Silva Escura 36 758

Talhadas 45 811

SEVER DO VOUGA (Total município) 313 125

Calvão 38 218

Covão do Lobo 25 976

Fonte de Angeão 29 333

Gafanha da Boa Hora 51 938

Ouca 36 117

Ponte de Vagos 31 083

Sosa 45 735

Santa Catarina 25 747

Santo André de Vagos 37 716

Santo António de Vagos 34 144

Vagos 57 696

VAGOS (Total município) 413 703

Arões 69 792

Cepelos 41 204

Codal 23 297

Junqueira 37 817

Macieira de Cambra 64 743

Roge 41 634

São Pedro de Castelões 83 492

Vila Chã 51 933

Vila Cova de Perrinho 23 157

VALE DE CAMBRA (Total município) 437 069

AVEIRO (Total distrito) 10 272 194

Aljustrel 142 853

Ervidel 43 629

Messejana 71 803

Rio de Moinhos 40 766

São João de Negrilhos 59 950

ALJUSTREL (Total município) 359 001

Aldeia dos Fernandes 30 451

Almodôvar 142 368

Gomes Aires 48 325

Rosário 46 850

5/96

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Santa Clara-a-Nova 66 013

Santa Cruz 75 302

São Barnabé 82 229

Senhora da Graça de Padrões 35 431

ALMODÔVAR (Total município) 526 969

Alvito 87 380

Vila Nova da Baronia 80 915

ALVITO (Total município) 168 295

Barrancos 168 634

BARRANCOS (Total município) 168 634

Albernoa 62 520

Baleizão 73 232

Beja (Salvador) 63 819

Beja (Santa Maria da Feira) 52 148

Beja (Santiago Maior) 92 450

Beja (São João Baptista) 68 959

Beringel 33 762

Cabeça Gorda 57 147

Mombeja 34 775

Nossa Senhora das Neves 51 276

Quintos 68 363

Salvada 47 967

Santa Clara de Louredo 46 104

Santa Vitória 61 222

São Brissos 28 130

São Matias 43 733

Trigaches 23 804

Trindade 51 319

BEJA (Total município) 960 730

Casével 32 835

Castro Verde 183 732

Entradas 53 715

Santa Bárbara de Padrões 53 379

São Marcos da Ataboeira 60 282

CASTRO VERDE (Total município) 383 943

Cuba 82 068

Faro do Alentejo 41 727

Vila Alva 37 752

Vila Ruiva 28 772

CUBA (Total município) 190 319

Alfundão 45 975

Canhestros 47 798

Ferreira do Alentejo 156 415

Figueira dos Cavaleiros 93 120

Odivelas 64 113

Peroguarda 34 484

FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 441 905

Alcaria Ruiva 110 844

6/96

Página 472

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Corte do Pinto 53 930

Espírito Santo 69 896

Mértola 183 139

Santana de Cambas 89 934

São João dos Caldeireiros 64 401

São Miguel do Pinheiro 81 862

São Pedro de Solis 45 973

São Sebastião dos Carros 48 385

MÉRTOLA (Total município) 748 364

Amareleja 83 302

Moura (Santo Agostinho) 103 529

Moura (São João Baptista) 92 786

Póvoa de São Miguel 93 708

Safara 49 998

Santo Aleixo da Restauração 88 809

Santo Amador 49 872

Sobral da Adiça 80 045

MOURA (Total município) 642 049

Bicos 44 269

Colos 65 190

Luzianes-Gare 56 159

Odemira (Santa Maria) 62 065

Odemira (São Salvador) 62 681

Pereiras-Gare 41 264

Relíquias 67 597

Saboia 82 435

Santa Clara-a-Velha 59 469

São Luís 95 388

São Martinho das Amoreiras 77 975

São Teotónio 184 774

Vale de Santiago 46 329

Vila Nova de Milfontes 76 153

Zambujeira do Mar 41 754

Boavista dos Pinheiros 44 559

Longueira/Almograve 50 042

ODEMIRA (Total município) 1 158 103

Conceição 30 216

Garvão 42 795

Ourique 150 963

Panóias 66 828

Santa Luzia 34 438

Santana da Serra 107 944

OURIQUE (Total município) 433 184

Aldeia Nova de São Bento 150 570

Brinches 62 641

Pias 111 188

Serpa (Salvador) 180 287

Serpa (Santa Maria) 99 764

7/96

Página 473

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Vale de Vargo 49 425

Vila Verde de Ficalho 70 803

SERPA (Total município) 724 678

Pedrógão 77 659

Selmes 81 952

Vidigueira 58 222

Vila de Frades 35 228

VIDIGUEIRA (Total município) 253 061

BEJA (Total distrito) 7 159 235

Amares 24 098

Barreiros 23 156

Besteiros 23 156

Bico 23 156

Bouro (Santa Maria) 24 371

Bouro (Santa Marta) 25 081

Caires 23 637

Caldelas 23 757

Carrazedo 23 156

Dornelas 23 156

Ferreiros 34 953

Figueiredo 23 514

Fiscal 23 156

Goães 23 156

Lago 31 754

Paranhos 15 368

Paredes Secas 14 473

Portela 15 820

Prozelo 23 156

Rendufe 24 277

Sequeiros 23 156

Seramil 23 156

Torre 23 156

Vilela 23 156

AMARES (Total município) 558 975

Abade de Neiva 33 318

Aborim 24 075

Adães 23 156

Aguiar 23 156

Airó 23 156

Aldreu 23 156

Alheira 26 454

Alvelos 34 269

Alvito (São Martinho) 23 156

Alvito (São Pedro) 23 156

Arcozelo 92 348

Areias 23 654

Areias de Vilar 27 631

Balugães 23 156

8/96

Página 474

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Barcelinhos 29 026

Barcelos 45 858

Barqueiros 34 387

Bastuço (Santo Estêvão) 23 156

Bastuço (São João) 23 156

Cambeses 24 188

Campo 23 156

Carapeços 35 059

Carreira 26 708

Carvalhal 25 249

Carvalhos 23 156

Chavão 23 156

Chorente 23 156

Cossourado 24 286

Courel 23 156

Couto 23 156

Creixomil 23 156

Cristelo 33 645

Durrães 23 156

Encourados 23 156

Faria 23 156

Feitos 23 156

Fonte Coberta 23 156

Fornelos 23 156

Fragoso 37 702

Galegos (Santa Maria) 34 458

Galegos (São Martinho) 27 147

Gamil 23 156

Gilmonde 28 582

Góios 23 156

Grimancelos 23 156

Gueral 23 156

Igreja Nova 23 156

Lama 24 098

Lijó 34 130

Macieira de Rates 34 960

Manhente 28 502

Mariz 23 156

Martim 35 100

Midões 23 156

Milhazes 23 322

Minhotães 23 156

Monte de Fralães 23 156

Moure 23 156

Negreiros 30 495

Oliveira 24 621

Palme 26 753

Panque 23 156

9/96

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Paradela 24 603

Pedra Furada 23 156

Pereira 25 828

Perelhal 30 887

Pousa 37 425

Quintiães 23 156

Remelhe 28 267

Rio Covo (Santa Eugénia) 24 098

Rio Covo (Santa Eulália) 23 982

Roriz 34 566

Sequeade 23 156

Silva 23 156

Silveiros 24 507

Tamel (Santa Leocádia) 23 156

Tamel (São Pedro Fins) 23 156

Tamel (São Veríssimo) 41 451

Tregosa 23 156

Ucha 26 513

Várzea 24 098

Viatodos 32 279

Vila Boa 24 098

Vila Cova 35 390

Vila Frescaínha (São Martinho) 30 710

Vila Frescaínha (São Pedro) 25 681

Vila Seca 26 755

Vilar de Figos 23 156

Vilar do Monte 23 156

BARCELOS (Total município) 2 423 715

Adaúfe 48 863

Arcos 22 872

Arentim 22 812

Aveleda 28 357

Braga (Cividade) 23 802

Braga (Maximinos) 64 129

Braga (São João do Souto) 22 872

Braga (São José de São Lázaro) 108 124

Braga (São Vicente) 67 226

Braga (São Vítor) 137 884

Braga (Sé) 34 995

Cabreiros 28 717

Celeirós 34 380

Crespos 23 183

Cunha 22 872

Dume 43 084

Escudeiros 23 866

Espinho 26 710

Esporões 31 721

Este (São Mamede) 31 387

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Este (São Pedro) 30 553

Ferreiros 52 452

Figueiredo 23 802

Fradelos 22 872

Fraião 29 064

Frossos 23 802

Gondizalves 23 802

Gualtar 43 658

Guisande 22 872

Lamaçães 23 802

Lamas 22 872

Lomar 43 437

Merelim (São Paio) 31 029

Merelim (São Pedro) 26 988

Mire de Tibães 36 704

Morreira 22 872

Navarra 22 872

Nogueira 51 090

Nogueiró 23 802

Oliveira (São Pedro) 22 872

Padim da Graça 28 482

Palmeira 53 440

Panoias 23 802

Parada de Tibães 22 872

Passos (São Julião) 22 871

Pedralva 31 120

Penso (Santo Estêvão) 22 871

Penso (São Vicente) 22 871

Pousada 22 871

Priscos 25 974

Real 30 588

Ruilhe 23 801

Santa Lucrécia de Algeriz 22 871

Semelhe 22 871

Sequeira 33 278

Sobreposta 26 100

Tadim 22 871

Tebosa 23 440

Tenões 22 676

Trandeiras 22 871

Vilaça 22 871

Vimieiro 23 925

BRAGA (Total município) 2 024 410

Abadim 26 460

Alvite 25 708

Arco de Baúlhe 29 486

Basto 23 179

Bucos 27 381

11/96

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Cabeceiras de Basto 34 126

Cavez 41 527

Faia 23 154

Gondiães 26 422

Outeiro 26 033

Painzela 24 097

Passos 23 154

Pedraça 27 060

Refojos de Basto 51 707

Rio Douro 45 565

Vila Nune 23 154

Vilar de Cunhas 25 098

CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 503 311

Agilde 29 088

Arnóia 38 946

Basto (Santa Tecla) 23 154

Basto (São Clemente) 34 237

Borba de Montanha 29 719

Britelo 37 612

Caçarilhe 23 154

Canedo de Basto 27 043

Carvalho 23 626

Codeçoso 23 154

Corgo 23 154

Fervença 31 835

Gagos 23 154

Gémeos 23 154

Infesta 23 154

Molares 23 154

Moreira do Castelo 23 154

Ourilhe 23 154

Rego 32 358

Ribas 28 282

Vale de Bouro 23 951

Veade 23 154

CELORICO DE BASTO (Total município) 591 391

Antas 35 404

Apúlia 53 578

Belinho 34 551

Curvos 22 871

Esposende 40 590

Fão 41 776

Fonte Boa 27 234

Forjães 37 431

Gandra 26 107

Gemeses 25 202

Mar 26 035

Marinhas 65 050

12/96

Página 478

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Palmeira de Faro 33 879

Rio Tinto 22 871

Vila Chã 30 476

ESPOSENDE (Total município) 523 055

Aboim 24 406

Agrela 22 892

Antime 26 686

Ardegão 23 154

Armil 23 154

Arnozela 23 154

Arões (Santa Cristina) 24 097

Arões (São Romão) 46 278

Cepães 28 046

Estorãos 30 700

Fafe 121 546

Fareja 23 154

Felgueiras 16 242

Fornelos 25 336

Freitas 23 154

Golães 35 105

Gontim 15 847

Medelo 24 097

Monte 23 154

Moreira do Rei 39 747

Passos 24 384

Pedraído 23 154

Queimadela 23 333

Quinchães 38 264

Regadas 32 129

Revelhe 23 154

Ribeiros 23 154

São Gens 35 663

Seidões 23 154

Serafão 27 463

Silvares (São Clemente) 23 154

Silvares (São Martinho) 29 147

Travassós 32 161

Várzea Cova 24 080

Vila Cova 23 154

Vinhós 23 154

FAFE (Total município) 1 048 651

Abação (São Tomé) 34 968

Airão (Santa Maria) 28 444

Airão (São João Baptista) 23 154

Aldão 23 154

Arosa 23 154

Atães 33 964

Azurém 78 872

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Balazar 23 154

Barco 27 185

Briteiros (Salvador) 26 257

Briteiros (Santa Leocádia) 23 334

Briteiros (Santo Estêvão) 25 895

Brito 53 295

Caldelas 45 558

Calvos 23 154

Candoso (Santiago) 24 097

Candoso (São Martinho) 28 404

Castelões 23 154

Conde 24 097

Costa 40 839

Creixomil 71 381

Donim 23 154

Fermentões 46 283

Figueiredo 23 154

Gandarela 23 912

Gémeos 23 154

Gominhães 23 154

Gonça 29 403

Gondar 34 037

Gondomar 23 154

Guardizela 38 037

Guimarães (Oliveira do Castelo) 34 369

Guimarães (São Paio) 27 322

Guimarães (São Sebastião) 24 097

Infantas 33 204

Leitões 23 154

Longos 32 045

Lordelo 55 035

Mascotelos 24 097

Mesão Frio 47 182

Moreira de Cónegos 64 664

Nespereira 41 365

Oleiros 23 154

Pencelo 24 814

Pinheiro 24 097

Polvoreira 45 911

Ponte 54 506

Prazins (Santa Eufémia) 24 097

Prazins (Santo Tirso) 23 154

Rendufe 23 154

Ronfe 51 759

Sande (São Clemente) 30 997

Sande (São Lourenço) 24 787

Sande (São Martinho) 40 081

Sande (Vila Nova) 30 881

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

São Torcato 46 020

Selho (São Cristóvão) 30 438

Selho (São Jorge) 57 215

Selho (São Lourenço) 24 098

Serzedelo 51 505

Serzedo 26 987

Silvares 38 959

Souto (Santa Maria) 23 155

Souto (São Salvador) 23 497

Tabuadelo 30 054

Urgezes 56 683

Vermil 24 098

São Faustino 22 950

Corvite 17 525

GUIMARÃES (Total município) 2 294 066

Águas Santas 23 155

Ajude 14 695

Brunhais 23 155

Calvos 23 155

Campos 23 667

Covelas 23 155

Esperança 23 155

Ferreiros 23 155

Fonte Arcada 28 081

Frades 23 155

Friande 23 155

Galegos 23 155

Garfe 25 771

Geraz do Minho 23 155

Lanhoso 23 155

Louredo 23 155

Monsul 23 155

Moure 22 603

Oliveira 23 155

Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 52 625

Rendufinho 23 614

Santo Emilião 23 155

São João de Rei 23 155

Serzedelo 25 264

Sobradelo da Goma 27 887

Taíde 30 466

Travassos 23 155

Verim 23 155

Vilela 23 155

PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 714 618

Balança 23 155

Brufe 15 061

Campo do Gerês 46 701

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Carvalheira 23 155

Chamoim 23 155

Chorense 23 155

Cibões 25 537

Covide 26 010

Gondoriz 23 155

Moimenta 23 155

Monte 18 431

Ribeira 22 694

Rio Caldo 28 876

Souto 23 155

Valdosende 25 134

Vilar 16 230

Vilar da Veiga 60 372

TERRAS DE BOURO (Total município) 447 131

Anissó 23 155

Anjos 25 044

Campos 23 155

Caniçada 23 155

Cantelães 27 093

Cova 23 155

Eira Vedra 23 155

Guilhofrei 28 929

Louredo 23 155

Mosteiro 26 784

Parada do Bouro 23 155

Pinheiro 23 155

Rossas 47 422

Ruivães 38 932

Salamonde 23 155

Soengas 14 505

Soutelo 23 155

Tabuaças 25 483

Ventosa 23 155

Vieira do Minho 35 147

Vilar Chão 23 155

VIEIRA DO MINHO (Total município) 547 199

Abade de Vermoim 23 155

Antas 58 427

Arnoso (Santa Eulália) 23 980

Arnoso (Santa Maria) 30 378

Avidos 24 098

Bairro 47 000

Bente 23 155

Brufe 32 523

Cabeçudos 26 776

Calendário 93 823

Carreira 25 240

16/96

Página 482

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Castelões 30 511

Cavalões 27 649

Cruz 29 772

Delães 39 994

Esmeriz 31 097

Fradelos 55 928

Gavião 48 634

Gondifelos 35 164

Jesufrei 23 155

Joane 75 790

Lagoa 23 155

Landim 41 710

Lemenhe 25 443

Louro 35 794

Lousado 49 811

Mogege 29 102

Mouquim 27 400

Nine 39 937

Novais 23 155

Oliveira (Santa Maria) 44 022

Oliveira (São Mateus) 40 115

Outiz 23 155

Pedome 32 157

Portela 23 155

Pousada de Saramagos 24 964

Requião 45 026

Riba de Ave 38 285

Ribeirão 82 095

Ruivães 33 398

Seide (São Miguel) 23 430

Seide (São Paio) 23 155

Sezures 23 155

Telhado 31 662

Vale (São Cosme) 41 464

Vale (São Martinho) 32 089

Vermoim 42 225

Vila Nova de Famalicão 53 079

Vilarinho das Cambas 32 196

VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 1 790 583

Aboim da Nóbrega 29 462

Arcozelo 23 155

Atães 23 155

Atiães 23 155

Azões 23 155

Barbudo 29 663

Barros 23 155

Cabanelas 34 564

Carreiras (Santiago) 23 155

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Carreiras (São Miguel) 23 155

Cervães 35 222

Codeceda 23 155

Coucieiro 23 155

Covas 23 155

Dossãos 23 155

Duas Igrejas 32 894

Escariz (São Mamede) 23 155

Escariz (São Martinho) 23 155

Esqueiros 23 155

Freiriz 25 846

Geme 23 155

Goães 23 155

Godinhaços 23 155

Gomide 23 155

Gondiães 23 155

Gondomar 14 473

Laje 34 267

Lanhas 23 155

Loureira 22 792

Marrancos 23 155

Mós 23 155

Moure 27 371

Nevogilde 23 155

Oleiros 24 098

Oriz (Santa Marinha) 23 155

Oriz (São Miguel) 23 000

Parada de Gatim 23 155

Passó 22 964

Pedregais 23 155

Penascais 23 070

Pico 23 155

Pico de Regalados 23 155

Ponte 23 155

Portela das Cabras 22 963

Prado (São Miguel) 23 155

Rio Mau 23 155

Sabariz 23 155

Sande 23 155

Soutelo 32 934

Travassós 22 304

Turiz 24 098

Valbom (São Martinho) 22 713

Valbom (São Pedro) 22 930

Valdreu 33 620

Valões 15 817

Vila de Prado 53 302

Vila Verde 39 209

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Vilarinho 23 155

VILA VERDE (Total município) 1 456 846

São João das Caldas de Vizela 45 911

São Miguel das Caldas de Vizela 64 807

Infias 24 923

Tagilde 26 709

São Paio de Vizela 24 098

Santo Adrião de Vizela 36 337

Santa Eulália 57 813

VIZELA (Total município) 280 598

BRAGA (Total distrito) 15 204 549

Agrobom 20 291

Alfândega da Fé 57 220

Cerejais 23 378

Eucisia 24 699

Ferradosa 23 155

Gebelim 24 037

Gouveia 21 555

Parada 19 142

Pombal 15 061

Saldonha 15 061

Sambade 34 849

Sendim da Ribeira 17 872

Sendim da Serra 16 173

Soeima 19 804

Vale Pereiro 15 061

Vales 15 061

Valverde 15 061

Vilar Chão 28 221

Vilarelhos 23 155

Vilares de Vilariça 23 155

ALFÂNDEGA DA FÉ (Total município) 452 011

Alfaião 19 561

Aveleda 39 102

Babe 23 803

Baçal 23 803

Bragança (Santa Maria) 50 417

Bragança (Sé) 144 722

Calvelhe 16 603

Carragosa 23 803

Carrazedo 20 983

Castrelos 19 561

Castro de Avelãs 23 483

Coelhoso 23 803

Deilão 27 090

Donai 23 686

Espinhosela 26 682

Failde 14 877

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

França 34 995

Gimonde 23 803

Gondesende 22 872

Gostei 23 803

Grijó de Parada 25 171

Izeda 34 670

Macedo do Mato 22 872

Meixedo 19 561

Milhão 23 803

Mós 19 561

Nogueira 22 872

Outeiro 28 424

Parada 31 282

Paradinha Nova 14 877

Parâmio 23 803

Pinela 23 803

Pombares 14 877

Quintanilha 23 803

Quintela de Lampaças 23 803

Rabal 19 561

Rebordainhos 19 561

Rebordãos 24 083

Rio Frio 24 772

Rio de Onor 26 814

Salsas 23 889

Samil 23 803

Santa Comba de Rossas 22 872

São Julião de Palácios 24 663

São Pedro de Sarracenos 22 872

Sendas 23 803

Serapicos 23 803

Sortes 23 803

Zoio 23 803

BRAGANÇA (Total município) 1 308 736

Amedo 23 155

Beira Grande 22 447

Belver 23 155

Carrazeda de Ansiães 32 325

Castanheiro 24 872

Fonte Longa 23 155

Lavandeira 21 161

Linhares 32 827

Marzagão 23 682

Mogo de Malta 17 587

Parambos 23 155

Pereiros 23 155

Pinhal do Norte 23 941

Pombal 24 807

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Ribalonga 15 313

Seixo de Ansiães 27 990

Selores 17 663

Vilarinho da Castanheira 37 461

Zedes 23 155

CARRAZEDA DE ANSIÃES (Total município) 461 006

Fornos 30 536

Freixo de Espada à Cinta 90 994

Lagoaça 40 466

Ligares 42 446

Mazouco 23 884

Poiares 40 778

FREIXO DE ESPADA À CINTA (Total município) 269 104

Ala 33 632

Amendoeira 24 098

Arcas 24 443

Bagueixe 18 926

Bornes 26 049

Burga 15 061

Carrapatas 23 155

Castelãos 23 155

Chacim 24 098

Cortiços 25 727

Corujas 23 155

Edroso 15 061

Espadanedo 19 804

Ferreira 24 098

Grijó de Vale Benfeito 23 155

Lagoa 30 204

Lamalonga 24 098

Lamas de Podence 23 155

Lombo 23 263

Macedo de Cavaleiros 70 928

Morais 44 429

Murçós 24 098

Olmos 24 098

Peredo 24 098

Podence 23 155

Salselas 36 048

Santa Combinha 15 061

Sesulfe 19 804

Soutelo Mourisco 15 061

Talhas 38 635

Talhinhas 24 098

Vale Benfeito 23 155

Vale da Porca 24 098

Vale de Prados 23 155

Vilar do Monte 15 061

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Vilarinho de Agrochão 23 155

Vilarinho do Monte 15 061

Vinhas 29 169

MACEDO DE CAVALEIROS (Total município) 956 704

Atenor 23 917

Cicouro 16 111

Constantim 22 514

Duas Igrejas 43 949

Genísio 29 967

Ifanes 29 213

Malhadas 30 610

Miranda do Douro 50 352

Palaçoulo 31 699

Paradela 16 891

Picote 25 867

Póvoa 26 328

São Martinho de Angueira 35 131

Sendim 44 212

Silva 31 542

Vila Chã de Braciosa 38 747

Águas Vivas 23 155

MIRANDA DO DOURO (Total município) 520 205

Abambres 24 098

Abreiro 25 876

Aguieiras 23 395

Alvites 24 098

Avantos 15 061

Avidagos 24 098

Barcel 18 043

Bouça 23 155

Cabanelas 24 098

Caravelas 23 155

Carvalhais 36 544

Cedães 29 628

Cobro 23 155

Fradizela 23 155

Franco 23 984

Frechas 33 014

Freixeda 15 061

Lamas de Orelhão 25 613

Marmelos 24 098

Mascarenhas 33 487

Mirandela 106 235

Múrias 25 180

Navalho 15 061

Passos 24 098

Pereira 23 155

Romeu 23 155

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

São Pedro Velho 27 075

São Salvador 23 155

Sucçães 38 806

Torre de Dona Chama 39 991

Vale de Asnes 25 134

Vale de Gouvinhas 24 098

Vale de Salgueiro 24 094

Vale de Telhas 23 529

Valverde 19 804

Vila Boa 15 061

Vila Verde 15 061

MIRANDELA (Total município) 985 508

Azinhoso 29 826

Bemposta 38 999

Bruçó 28 081

Brunhoso 24 098

Brunhozinho 15 531

Castanheira 15 061

Castelo Branco 44 181

Castro Vicente 31 766

Meirinhos 39 344

Mogadouro 64 263

Paradela 19 804

Penas Roias 34 040

Peredo da Bemposta 24 016

Remondes 24 098

Saldanha 24 098

Sanhoane 15 061

São Martinho do Peso 40 551

Soutelo 19 804

Tó 24 098

Travanca 20 458

Urrós 31 928

Vale da Madre 15 061

Vale de Porco 15 822

Valverde 22 124

Ventozelo 22 070

Vila de Ala 29 195

Vilar de Rei 15 061

Vilarinho dos Galegos 24 098

MOGADOURO (Total município) 752 537

Açoreira 29 850

Adeganha 41 871

Cabeça Boa 30 587

Cardanha 23 157

Carviçais 50 086

Castedo 24 139

Felgar 40 879

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Felgueiras 28 508

Horta da Vilariça 24 073

Larinho 31 973

Lousa 35 042

Maçores 23 155

Mós 44 411

Peredo dos Castelhanos 19 033

Souto da Velha 16 566

Torre de Moncorvo 53 578

Urros 43 829

TORRE DE MONCORVO (Total município) 560 737

Assares 15 817

Benlhevai 23 155

Candoso 23 155

Carvalho de Egas 14 682

Freixiel 39 375

Lodões 15 061

Mourão 16 130

Nabo 23 155

Roios 21 780

Samões 23 155

Sampaio 18 335

Santa Comba de Vilariça 23 155

Seixo de Manhoses 23 155

Trindade 20 163

Vale Frechoso 25 947

Valtorno 23 155

Vila Flor 54 582

Vilarinho das Azenhas 20 810

Vilas Boas 34 288

VILA FLOR (Total município) 459 055

Algoso 34 521

Angueira 23 768

Argozelo 38 052

Avelanoso 28 988

Caçarelhos 31 147

Campo de Víboras 26 617

Carção 31 650

Matela 39 221

Pinelo 32 240

Santulhão 42 506

Uva 31 983

Vale de Frades 35 433

Vilar Seco 25 585

Vimioso 46 645

VIMIOSO (Total município) 468 356

Agrochão 24 089

Alvaredos 15 061

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Candedo 27 269

Celas 34 607

Curopos 24 098

Edral 24 884

Edrosa 21 306

Ervedosa 32 392

Fresulfe 15 964

Mofreita 15 061

Moimenta 19 804

Montouto 22 380

Nunes 17 949

Ousilhão 15 470

Paçó 23 155

Penhas Juntas 27 351

Pinheiro Novo 24 139

Quirás 25 890

Rebordelo 29 799

Santa Cruz 15 061

Santalha 29 244

São Jomil 15 061

Sobreiro de Baixo 24 572

Soeira 15 061

Travanca 15 061

Tuizelo 34 992

Vale das Fontes 25 566

Vale de Janeiro 15 139

Vila Boa de Ousilhão 18 178

Vila Verde 23 155

Vilar de Lomba 24 098

Vilar de Ossos 24 098

Vilar de Peregrinos 19 804

Vilar Seco de Lomba 24 098

Vinhais 46 049

VINHAIS (Total município) 809 905

BRAGANÇA (Total distrito) 8 003 864

Belmonte 65 145

Caria 68 931

Colmeal da Torre 25 159

Inguias 34 289

Maçainhas 28 926

BELMONTE (Total município) 222 450

Alcains 66 607

Almaceda 51 885

Benquerenças 46 450

Cafede 22 872

Castelo Branco 330 144

Cebolais de Cima 30 733

Escalos de Baixo 41 740

25/96

Página 491

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Escalos de Cima 28 723

Freixial do Campo 23 803

Juncal do Campo 25 037

Lardosa 38 908

Louriçal do Campo 28 057

Lousa 34 006

Malpica do Tejo 114 769

Mata 25 607

Monforte da Beira 66 358

Ninho do Açor 22 872

Póvoa de Rio de Moinhos 28 183

Retaxo 26 901

Salgueiro do Campo 33 353

Santo André das Tojeiras 54 759

São Vicente da Beira 66 707

Sarzedas 100 244

Sobral do Campo 28 684

Tinalhas 24 008

CASTELO BRANCO (Total município) 1 361 410

Aldeia do Carvalho 37 097

Aldeia de São Francisco de Assis 28 660

Aldeia do Souto 23 155

Barco 24 993

Boidobra 35 126

Canhoso 24 098

Cantar-Galo 36 937

Casegas 40 883

Cortes do Meio 44 417

Coutada 23 155

Covilhã (Conceição) 75 427

Covilhã (Santa Maria) 36 331

Covilhã (São Martinho) 57 435

Covilhã (São Pedro) 28 196

Dominguizo 24 098

Erada 42 350

Ferro 44 027

Orjais 27 540

Ourondo 23 155

Paul 40 224

Peraboa 37 922

Peso 24 098

São Jorge da Beira 32 973

Sarzedo 19 486

Sobral de São Miguel 31 235

Teixoso 60 482

Tortosendo 61 453

Unhais da Serra 41 322

Vale Formoso 24 098

26/96

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Vales do Rio 23 155

Verdelhos 38 088

COVILHÃ (Total município) 1 111 616

Alcaide 25 072

Alcaria 33 943

Alcongosta 23 155

Aldeia de Joanes 24 098

Aldeia Nova do Cabo 23 625

Alpedrinha 31 874

Atalaia do Campo 24 098

Barroca 27 891

Bogas de Baixo 29 466

Bogas de Cima 31 569

Capinha 40 953

Castelejo 34 551

Castelo Novo 35 824

Donas 24 098

Enxames 26 215

Escarigo 23 155

Fatela 23 222

Fundão 88 275

Janeiro de Cima 23 155

Lavacolhos 24 098

Mata da Rainha 24 098

Orca 45 823

Pêro Viseu 28 202

Póvoa de Atalaia 24 098

Salgueiro 46 417

Silvares 33 280

Soalheira 27 952

Souto da Casa 36 748

Telhado 24 098

Vale de Prazeres 49 509

Valverde 31 231

FUNDÃO (Total município) 989 793

Alcafozes 35 824

Aldeia de Santa Margarida 23 155

Idanha-a-Nova 135 857

Idanha-a-Velha 16 437

Ladoeiro 53 053

Medelim 31 561

Monfortinho 44 408

Monsanto 80 792

Oledo 31 389

Penha Garcia 75 273

Proença-a-Velha 37 465

Rosmaninhal 114 744

Salvaterra do Extremo 44 748

27/96

Página 493

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

São Miguel de Acha 40 856

Segura 41 063

Toulões 33 146

Zebreira 66 849

IDANHA-A-NOVA (Total município) 906 620

Álvaro 32 397

Amieira 27 181

Cambas 41 370

Estreito 52 819

Isna 29 831

Madeirã 25 664

Mosteiro 25 454

Oleiros 88 652

Orvalho 36 457

Sarnadas de São Simão 31 455

Sobral 24 587

Vilar Barroco 25 890

OLEIROS (Total município) 441 757

Águas 23 212

Aldeia do Bispo 23 898

Aldeia de João Pires 23 155

Aranhas 23 155

Bemposta 18 996

Benquerença 34 023

Meimão 33 091

Meimoa 27 337

Pedrógão de São Pedro 29 189

Penamacor 197 377

Salvador 23 155

Vale da Senhora da Póvoa 25 307

PENAMACOR (Total município) 481 895

Alvito da Beira 35 199

Montes da Senhora 40 592

Peral 34 282

Proença-a-Nova 129 570

São Pedro do Esteval 49 234

Sobreira Formosa 75 640

PROENÇA-A-NOVA (Total município) 364 517

Cabeçudo 27 114

Carvalhal 23 159

Castelo 36 171

Cernache do Bonjardim 76 526

Cumeada 29 853

Ermida 29 402

Figueiredo 23 287

Marmeleiro 30 183

Nesperal 23 155

Palhais 26 952

28/96

Página 494

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Pedrógão Pequeno 40 887

Sertã 97 003

Troviscal 47 706

Várzea dos Cavaleiros 39 809

SERTÃ (Total município) 551 207

Fundada 44 246

São João do Peso 21 729

Vila de Rei 140 567

VILA DE REI (Total município) 206 542

Fratel 62 071

Perais 54 493

Sarnadas de Ródão 47 198

Vila Velha de Ródão 87 115

VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 250 877

CASTELO BRANCO (Total distrito) 6 888 684

Anceriz 16 025

Arganil 59 093

Barril de Alva 23 155

Benfeita 28 454

Celavisa 23 155

Cepos 19 804

Cerdeira 23 155

Coja 38 928

Folques 26 161

Moura da Serra 19 804

Piódão 33 783

Pomares 34 452

Pombeiro da Beira 41 360

São Martinho da Cortiça 42 641

Sarzedo 25 142

Secarias 23 155

Teixeira 23 752

Vila Cova de Alva 23 855

ARGANIL (Total município) 525 874

Ançã 42 519

Bolho 24 098

Cadima 49 712

Camarneira 24 098

Cantanhede 87 894

Cordinhã 28 098

Corticeiro de Cima 23 155

Covões 47 303

Febres 50 596

Murtede 37 350

Ourentã 34 254

Outil 28 481

Pocariça 29 606

Portunhos 31 868

29/96

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Sanguinheira 44 764

São Caetano 30 878

Sepins 29 243

Tocha 79 439

Vilamar 23 155

CANTANHEDE (Total município) 746 511

Almalaguês 49 075

Ameal 33 172

Antanhol 39 093

Antuzede 37 023

Arzila 22 587

Assafarge 36 580

Botão 39 060

Brasfemes 33 421

Castelo Viegas 32 055

Ceira 54 474

Cernache 50 255

Coimbra (Almedina) 23 508

Coimbra (Santa Cruz) 66 885

Coimbra (São Bartolomeu) 22 587

Coimbra (Sé Nova) 64 491

Eiras 92 074

Lamarosa 37 780

Ribeira de Frades 34 014

Santa Clara 83 430

Santo António dos Olivais 249 384

São João do Campo 37 358

São Martinho de Árvore 23 227

São Martinho do Bispo 115 313

São Paulo de Frades 64 567

São Silvestre 42 941

Souselas 45 005

Taveiro 35 954

Torre de Vilela 24 066

Torres do Mondego 41 893

Trouxemil 43 491

Vil de Matos 23 745

COIMBRA (Total município) 1 598 508

Anobra 32 042

Belide 22 571

Bem da Fé 14 991

Condeixa-a-Nova 41 753

Condeixa-a-Velha 48 703

Ega 51 738

Furadouro 23 155

Sebal 36 128

Vila Seca 28 441

Zambujal 25 911

30/96

Página 496

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 325 433

Alhadas 55 930

Alqueidão 37 566

Bom Sucesso 63 349

Borda do Campo 26 086

Brenha 23 803

Buarcos 81 836

Ferreira-a-Nova 33 895

Lavos 59 657

Maiorca 47 213

Marinha das Ondas 49 301

Moinhos da Gândara 30 444

Paião 43 946

Quiaios 57 539

Santana 31 044

São Julião da Figueira da Foz 98 063

São Pedro 36 973

Tavarede 68 923

Vila Verde 51 045

FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 896 613

Alvares 70 800

Cadafaz 33 759

Colmeal 33 293

Góis 81 543

Vila Nova do Ceira 36 821

GÓIS (Total município) 256 216

Casal de Ermio 23 155

Foz de Arouce 33 133

Lousã 107 635

Serpins 49 080

Vilarinho 46 181

Gândaras 24 098

LOUSÃ (Total município) 283 282

Carapelhos 23 155

Mira 126 201

Praia de Mira 68 166

Seixo 35 593

MIRA (Total município) 253 115

Lamas 31 293

Miranda do Corvo 90 700

Rio Vide 27 076

Semide 52 420

Vila Nova 39 746

MIRANDA DO CORVO (Total município) 241 235

Abrunheira 25 374

Arazede 84 077

Carapinheira 45 925

Ereira 23 155

31/96

Página 497

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Gatões 23 155

Liceia 31 690

Meãs do Campo 33 554

Montemor-o-Velho 47 419

Pereira 37 315

Santo Varão 32 618

Seixo de Gatões 31 959

Tentúgal 48 430

Verride 23 155

Vila Nova da Barca 23 155

MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 510 981

Aldeia das Dez 27 981

Alvoco das Várzeas 23 155

Avô 23 155

Bobadela 23 155

Ervedal 33 841

Lagares 33 065

Lagos da Beira 25 157

Lajeosa 23 155

Lourosa 25 648

Meruge 23 155

Nogueira do Cravo 39 859

Oliveira do Hospital 53 978

Penalva de Alva 28 546

Santa Ovaia 23 155

São Gião 25 231

São Paio de Gramaços 23 772

São Sebastião da Feira 22 873

Seixo da Beira 44 328

Travanca de Lagos 34 230

Vila Franca da Beira 23 155

Vila Pouca da Beira 23 155

OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 603 749

Cabril 33 791

Dornelas do Zêzere 32 468

Fajão 46 594

Janeiro de Baixo 43 772

Machio 21 328

Pampilhosa da Serra 69 124

Pessegueiro 31 183

Portela do Fojo 37 735

Unhais-o-Velho 40 515

Vidual 18 708

PAMPILHOSA DA SERRA (Total município) 375 218

Carvalho 38 056

Figueira de Lorvão 46 771

Friúmes 26 398

Lorvão 57 771

32/96

Página 498

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Oliveira do Mondego 25 178

Paradela 23 155

Penacova 55 004

São Paio de Mondego 23 155

São Pedro de Alva 43 097

Sazes do Lorvão 29 343

Travanca do Mondego 23 253

PENACOVA (Total município) 391 181

Cumeeira 38 913

Espinhal 39 350

Penela (Santa Eufémia) 42 385

Penela (São Miguel) 51 343

Podentes 28 123

Rabaçal 23 155

PENELA (Total município) 223 269

Alfarelos 33 654

Brunhós 23 155

Degracias 24 493

Figueiró do Campo 33 400

Gesteira 29 948

Granja do Ulmeiro 30 737

Pombalinho 35 021

Samuel 41 836

Soure 122 725

Tapéus 23 636

Vila Nova de Anços 35 522

Vinha da Rainha 37 978

SOURE (Total município) 472 105

Ázere 26 069

Candosa 25 897

Carapinha 23 155

Covas 33 268

Covelo 23 155

Espariz 24 390

Meda de Mouros 23 155

Midões 41 288

Mouronho 36 890

Pinheiro de Coja 23 155

Póvoa de Midões 23 356

São João da Boa Vista 23 155

Sinde 23 810

Tábua 47 473

Vila Nova de Oliveirinha 23 155

TÁBUA (Total município) 421 371

Arrifana 52 166

Lavegadas 25 159

Poiares (Santo André) 77 218

São Miguel de Poiares 46 863

33/96

Página 499

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

VILA NOVA DE POIARES (Total município) 201 406

COIMBRA (Total distrito) 8 326 067

Alandroal (Nossa Senhora da Conceição) 100 926

Capelins (Santo António) 56 586

Juromenha (Nossa Senhora do Loreto) 27 121

Santiago Maior 83 753

São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) 47 524

Terena (São Pedro) 56 380

ALANDROAL (Total município) 372 290

Arraiolos 107 930

Gafanhoeira (São Pedro) 42 135

Igrejinha 56 351

Sabugueiro 35 463

Santa Justa 30 765

São Gregório 49 027

Vimieiro 127 282

ARRAIOLOS (Total município) 448 953

Borba (Matriz) 67 232

Borba (São Bartolomeu) 23 155

Orada 47 714

Rio de Moinhos 62 555

BORBA (Total município) 200 656

Arcos 37 503

Estremoz (Santa Maria) 86 171

Estremoz (Santo André) 42 034

Évora Monte (Santa Maria) 61 448

Glória 51 687

Santa Vitória do Ameixial 43 620

Santo Estêvão 25 430

São Bento do Ameixial 37 022

São Bento de Ana Loura 20 069

São Bento do Cortiço 30 709

São Domingos de Ana Loura 24 098

São Lourenço de Mamporcão 25 173

Veiros 43 494

ESTREMOZ (Total município) 528 458

Bacelo 75 901

Canaviais 34 637

Évora (Santo Antão) 25 807

Évora (São Mamede) 33 779

Horta das Figueiras 86 962

Malagueira 112 508

Nossa Senhora da Boa Fé 26 179

Nossa Senhora da Graça do Divor 50 130

Nossa Senhora de Guadalupe 43 203

Nossa Senhora de Machede 91 060

Nossa Senhora da Tourega 92 435

São Bento do Mato 52 283

34/96

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

São Manços 63 370

São Miguel de Machede 54 831

São Sebastião da Giesteira 35 624

São Vicente do Pigeiro 50 214

Sé e São Pedro 38 936

Senhora da Saúde 102 180

Torre de Coelheiros 102 182

ÉVORA (Total município) 1 172 221

Cabrela 87 445

Ciborro 46 203

Cortiçadas de Lavre 62 399

Foros de Vale de Figueira 51 076

Lavre 64 532

Nossa Senhora do Bispo 111 579

Nossa Senhora da Vila 142 391

Santiago do Escoural 85 137

São Cristóvão 74 365

Silveiras 59 286

MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 784 413

Brotas 54 634

Cabeção 46 009

Mora 92 686

Pavia 105 612

MORA (Total município) 298 941

Granja 59 448

Luz 42 221

Mourão 96 700

MOURÃO (Total município) 198 369

Alqueva 51 272

Amieira 57 159

Monte do Trigo 70 047

Oriola 36 140

Portel 106 063

Santana 40 491

São Bartolomeu do Outeiro 37 605

Vera Cruz 37 296

PORTEL (Total município) 436 073

Montoito 54 180

Redondo 201 769

REDONDO (Total município) 255 949

Campinho 46 047

Campo 76 166

Corval 68 688

Monsaraz 59 419

Reguengos de Monsaraz 115 460

REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 365 780

Landeira 49 965

Vendas Novas 173 625

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

VENDAS NOVAS (Total município) 223 590

Aguiar 34 429

Alcáçovas 151 632

Viana do Alentejo 78 036

VIANA DO ALENTEJO (Total município) 264 097

Bencatel 45 085

Ciladas 70 492

Pardais 26 856

Vila Viçosa (Conceição) 66 873

Vila Viçosa (São Bartolomeu) 22 792

VILA VIÇOSA (Total município) 232 098

ÉVORA (Total distrito) 5 781 888

Albufeira 142 018

Ferreiras 58 425

Guia 54 453

Olhos de Água 49 122

Paderne 91 126

ALBUFEIRA (Total município) 395 144

Alcoutim 80 136

Giões 49 616

Martim Longo 90 354

Pereiro 58 957

Vaqueiros 82 950

ALCOUTIM (Total município) 362 013

Aljezur 127 634

Bordeira 53 268

Odeceixe 46 984

Rogil 42 785

ALJEZUR (Total município) 270 671

Altura 36 678

Azinhal 49 284

Castro Marim 90 064

Odeleite 80 724

CASTRO MARIM (Total município) 256 750

Conceição 50 414

Estói 66 331

Faro (São Pedro) 107 855

Faro (Sé) 236 436

Montenegro 61 773

Santa Bárbara de Nexe 62 633

FARO (Total município) 585 442

Carvoeiro 44 084

Estômbar 70 261

Ferragudo 32 485

Lagoa 74 941

Parchal 39 858

Porches 38 308

LAGOA (Total município) 299 937

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Barão de São João 46 051

Bensafrim 63 978

Lagos (Santa Maria) 60 527

Lagos (São Sebastião) 102 414

Luz 44 883

Odiáxere 48 077

LAGOS (Total município) 365 930

Almancil 92 548

Alte 67 556

Ameixial 68 043

Benafim 46 977

Boliqueime 65 232

Loulé (São Clemente) 128 587

Loulé (São Sebastião) 84 021

Quarteira 127 399

Querença 37 875

Salir 113 069

Tôr 28 284

LOULÉ (Total município) 859 591

Alferce 65 557

Marmelete 94 305

Monchique 176 884

MONCHIQUE (Total município) 336 746

Fuseta 36 373

Moncarapacho 138 702

Olhão 133 339

Pechão 49 215

Quelfes 118 341

OLHÃO (Total município) 475 970

Alvor 59 982

Mexilhoeira Grande 120 153

Portimão 305 474

PORTIMÃO (Total município) 485 609

São Brás de Alportel 196 060

SÃO BRÁS DE ALPORTEL (Total município) 196 060

Alcantarilha 41 992

Algoz 50 611

Armação de Pêra 46 086

Pêra 39 456

São Bartolomeu de Messines 176 559

São Marcos da Serra 92 368

Silves 166 577

Tunes 35 845

SILVES (Total município) 649 494

Cabanas de Tavira 25 329

Cachopo 102 649

Conceição 51 233

Luz 56 461

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Santa Catarina da Fonte do Bispo 76 195

Santa Luzia 30 894

Santo Estêvão 37 634

Tavira (Santa Maria) 117 448

Tavira (Santiago) 70 380

TAVIRA (Total município) 568 223

Barão de São Miguel 23 510

Budens 51 394

Raposeira 29 225

Sagres 51 475

Vila do Bispo 48 431

VILA DO BISPO (Total município) 204 035

Monte Gordo 48 868

Vila Nova de Cacela 100 391

Vila Real de Santo António 95 160

VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO (Total município) 244 419

FARO (Total distrito) 6 556 034

Aguiar da Beira 42 394

Carapito 25 730

Cortiçada 23 803

Coruche 23 155

Dornelas 30 635

Eirado 23 155

Forninhos 23 155

Gradiz 23 155

Pena Verde 42 285

Pinheiro 23 825

Sequeiros 23 155

Souto de Aguiar da Beira 23 856

Valverde 23 155

AGUIAR DA BEIRA (Total município) 351 458

Ade 15 061

Aldeia Nova 15 061

Almeida 47 326

Amoreira 15 061

Azinhal 15 061

Cabreira 15 061

Castelo Bom 21 415

Castelo Mendo 19 616

Freineda 26 748

Freixo 23 187

Junça 18 136

Leomil 19 804

Malhada Sorda 40 025

Malpartida 24 098

Mesquitela 14 918

Mido 15 061

Miuzela 23 492

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Monte Perobolço 15 061

Nave de Haver 38 868

Naves 15 061

Parada 19 804

Peva 15 383

Porto de Ovelha 15 061

São Pedro de Rio Seco 24 098

Senouras 15 061

Vale de Coelha 15 061

Vale da Mula 23 155

Vale Verde 18 648

Vilar Formoso 51 491

ALMEIDA (Total município) 635 883

Açores 23 155

Baraçal 23 155

Cadafaz 18 012

Carrapichana 23 155

Casa do Soeiro 23 155

Celorico (Santa Maria) 31 369

Celorico (São Pedro) 32 529

Cortiçô da Serra 23 155

Forno Telheiro 31 142

Lajeosa do Mondego 26 089

Linhares 23 473

Maçal do Chão 21 834

Mesquitela 23 979

Minhocal 23 155

Prados 23 155

Rapa 23 155

Ratoeira 23 155

Salgueirais 15 598

Vale de Azares 23 155

Velosa 15 856

Vide Entre Vinhas 18 358

Vila Boa do Mondego 16 533

CELORICO DA BEIRA (Total município) 506 322

Algodres 31 937

Almofala 30 411

Castelo Rodrigo 27 642

Cinco Vilas 17 736

Colmeal 27 849

Escalhão 55 439

Escarigo 17 167

Figueira de Castelo Rodrigo 56 665

Freixeda do Torrão 27 689

Mata de Lobos 36 852

Penha de Águia 20 859

Quintã de Pêro Martins 23 809

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Reigada 28 303

Vale de Afonsinho 15 983

Vermiosa 37 326

Vilar de Amargo 27 323

Vilar Torpim 31 980

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 514 970

Algodres 23 155

Casal Vasco 23 155

Cortiçô 16 276

Figueiró da Granja 23 155

Fornos de Algodres 39 460

Fuinhas 15 061

Infias 23 155

Juncais 23 155

Maceira 23 155

Matança 23 155

Muxagata 23 155

Queiriz 23 155

Sobral Pichorro 23 155

Vila Chã 14 473

Vila Ruiva 17 002

Vila Soeiro do Chão 23 155

FORNOS DE ALGODRES (Total município) 356 977

Aldeias 25 937

Arcozelo 36 507

Cativelos 24 459

Figueiró da Serra 23 155

Folgosinho 43 609

Freixo da Serra 15 061

Gouveia (São Julião) 31 274

Gouveia (São Pedro) 44 035

Lagarinhos 23 155

Mangualde da Serra 19 913

Melo 23 155

Moimenta da Serra 23 155

Nabais 23 155

Nespereira 23 155

Paços da Serra 24 098

Ribamondego 23 155

Rio Torto 23 155

São Paio 29 384

Vila Cortês da Serra 23 155

Vila Franca da Serra 23 155

Vila Nova de Tazem 36 922

Vinhó 23 155

GOUVEIA (Total município) 585 904

Adão 24 098

Albardo 15 061

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Aldeia do Bispo 15 061

Aldeia Viçosa 23 155

Alvendre 23 155

Arrifana 24 098

Avelãs de Ambom 15 061

Avelãs da Ribeira 23 155

Benespera 24 098

Carvalhal Meão 15 061

Casal de Cinza 24 788

Castanheira 28 128

Cavadoude 23 155

Codesseiro 23 155

Corujeira 15 061

Faia 23 155

Famalicão 25 012

Fernão Joanes 26 202

Gagos 15 061

Gonçalo 31 012

Gonçalo Bocas 23 155

Guarda (São Vicente) 98 794

Guarda (Sé) 76 764

Jarmelo (São Miguel) 23 155

Jarmelo (São Pedro) 24 424

João Antão 15 061

Maçainhas de Baixo 29 269

Marmeleiro 32 699

Meios 23 155

Mizarela 16 615

Monte Margarida 14 650

Panóias de Cima 23 520

Pega 19 418

Pêra do Moço 31 002

Pêro Soares 14 473

Porto da Carne 23 155

Pousada 19 804

Ramela 23 155

Ribeira dos Carinhos 15 061

Rocamondo 15 061

Rochoso 24 213

Santana da Azinha 24 098

São Miguel da Guarda 65 796

Seixo Amarelo 15 061

Sobral da Serra 23 155

Trinta 23 155

Vale de Estrela 23 390

Valhelhas 24 829

Vela 28 595

Videmonte 44 139

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Vila Cortês do Mondego 23 155

Vila Fernando 24 300

Vila Franca do Deão 19 804

Vila Garcia 23 325

Vila Soeiro 15 061

GUARDA (Total município) 1 401 198

Vale de Amoreira 23 391

Manteigas (Santa Maria) 63 753

Manteigas (São Pedro) 99 257

Sameiro 35 089

MANTEIGAS (Total município) 221 490

Aveloso 23 155

Barreira 28 197

Carvalhal 16 356

Casteição 19 752

Coriscada 27 786

Fonte Longa 19 149

Longroiva 38 107

Marialva 24 805

Meda 49 538

Outeiro de Gatos 23 167

Pai Penela 15 061

Poço do Canto 26 297

Prova 23 155

Rabaçal 23 155

Ranhados 28 718

Vale Flor 23 155

MEDA (Total município) 409 553

Alverca da Beira 23 155

Atalaia 23 090

Azevo 27 432

Bogalhal 15 450

Bouça Cova 19 608

Cerejo 23 155

Cidadelhe 21 285

Ervas Tenras 16 271

Ervedosa 23 155

Freixedas 40 556

Gouveia 28 954

Lamegal 26 816

Lameiras 24 902

Manigoto 23 155

Pala 24 839

Pereiro 27 323

Pinhel 63 357

Pínzio 31 558

Pomares 19 804

Póvoa d' El-Rei 15 061

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Safurdão 15 061

Santa Eufémia 19 804

Sorval 15 061

Souro Pires 26 032

Valbom 23 155

Vale de Madeira 16 999

Vascoveiro 23 746

PINHEL (Total município) 658 784

Águas Belas 24 073

Aldeia do Bispo 23 155

Aldeia da Ponte 29 352

Aldeia da Ribeira 22 299

Aldeia de Santo António 33 557

Aldeia Velha 24 098

Alfaiates 28 020

Badamalos 15 061

Baraçal 23 155

Bendada 37 621

Bismula 24 057

Casteleiro 37 318

Cerdeira 24 098

Fóios 25 106

Forcalhos 15 061

Lajeosa 23 229

Lomba 14 608

Malcata 24 098

Moita 17 601

Nave 24 098

Pena Lobo 15 061

Pousafoles do Bispo 24 098

Quadrazais 35 702

Quinta de São Bartolomeu 23 155

Rapoula do Côa 23 155

Rebolosa 23 155

Rendo 24 098

Ruivós 15 061

Ruvina 15 061

Sabugal 44 021

Santo Estêvão 24 098

Seixo do Côa 24 098

Sortelha 38 865

Souto 40 859

Vale das Éguas 14 473

Vale de Espinho 33 870

Vale Longo 15 061

Vila Boa 23 155

Vila do Touro 24 098

Vilar Maior 18 993

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

SABUGAL (Total município) 989 802

Alvoco da Serra 38 336

Cabeça 23 155

Carragozela 23 155

Folhadosa 23 155

Girabolhos 26 059

Lajes 23 155

Lapa dos Dinheiros 23 155

Loriga 42 635

Paranhos 39 695

Pinhanços 23 155

Sabugueiro 39 985

Sameice 23 155

Sandomil 29 402

Santa Comba 24 321

Santa Eulália 23 155

Santa Marinha 27 624

Santiago 24 579

São Martinho 23 329

São Romão 46 800

Sazes da Beira 23 155

Seia 78 564

Teixeira 23 155

Torrozelo 23 155

Tourais 38 330

Travancinha 23 842

Valezim 23 155

Várzea de Meruge 23 155

Vide 43 905

Vila Cova à Coelheira 23 155

SEIA (Total município) 871 576

Aldeia Nova 30 095

Carnicães 18 250

Castanheira 23 155

Cogula 23 155

Cótimos 23 155

Feital 15 061

Fiães 23 155

Freches 24 450

Granja 23 155

Guilheiro 23 155

Moimentinha 23 155

Moreira de Rei 36 118

Palhais 15 969

Póvoa do Concelho 23 155

Reboleiro 23 155

Rio de Mel 27 342

Sebadelhe da Serra 19 202

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Souto Maior 15 061

Tamanhos 23 155

Terrenho 15 061

Torre do Terrenho 23 155

Torres 23 155

Trancoso (Santa Maria) 40 807

Trancoso (São Pedro) 35 017

Valdujo 23 155

Vale do Seixo 17 156

Vila Franca das Naves 28 103

Vila Garcia 19 804

Vilares 23 155

TRANCOSO (Total município) 681 666

Almendra 43 771

Castelo Melhor 34 901

Cedovim 33 336

Chãs 24 098

Custóias 23 155

Freixo de Numão 33 169

Horta 23 155

Mós 23 155

Murça 15 061

Muxagata 29 169

Numão 25 734

Santa Comba 31 098

Santo Amaro 15 843

Sebadelhe 23 155

Seixas 23 155

Touça 23 155

Vila Nova de Foz Côa 67 633

VILA NOVA DE FOZ CÔA (Total município) 492 743

GUARDA (Total distrito) 8 678 326

Alcobaça 55 861

Alfeizerão 53 859

Aljubarrota (Prazeres) 54 708

Aljubarrota (São Vicente) 40 707

Alpedriz 28 152

Bárrio 34 741

Benedita 88 681

Cela 49 850

Coz 36 834

Évora de Alcobaça 68 040

Maiorga 35 706

Martingança 25 778

Montes 22 872

Pataias 89 276

São Martinho do Porto 39 907

Turquel 63 302

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Vestiaria 26 060

Vimeiro 40 513

ALCOBAÇA (Total município) 854 847

Almoster 36 822

Alvaiázere 45 166

Maçãs de Caminho 23 155

Maçãs de D. Maria 47 041

Pelmá 40 195

Pussos 40 062

Rego da Murta 31 167

ALVAIÁZERE (Total município) 263 608

Alvorge 44 423

Ansião 42 827

Avelar 34 824

Chão de Couce 44 948

Lagarteira 23 155

Pousaflores 38 888

Santiago da Guarda 60 967

Torre de Vale de Todos 23 155

ANSIÃO (Total município) 313 187

Batalha 85 583

Golpilheira 29 991

Reguengo do Fetal 52 231

São Mamede 70 708

BATALHA (Total município) 238 513

Bombarral 67 592

Carvalhal 59 242

Pó 24 298

Roliça 51 218

Vale Covo 29 274

BOMBARRAL (Total município) 231 624

A dos Francos 38 802

Alvorninha 54 737

Caldas da Rainha (Nossa Senhora do Pópulo) 123 007

Caldas da Rainha (Santo Onofre) 89 351

Carvalhal Benfeito 31 777

Coto 23 803

Foz do Arelho 28 255

Landal 27 976

Nadadouro 28 564

Salir de Matos 45 379

Salir do Porto 24 302

Santa Catarina 47 147

São Gregório 27 832

Serra do Bouro 28 271

Tornada 46 310

Vidais 34 389

CALDAS DA RAINHA (Total município) 699 902

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Castanheira de Pêra 131 091

Coentral 30 920

CASTANHEIRA DE PÊRA (Total município) 162 011

Aguda 51 033

Arega 40 593

Bairradas 26 177

Campelo 43 737

Figueiró dos Vinhos 80 883

FIGUEIRÓ DOS VINHOS (Total município) 242 423

Amor 57 553

Arrabal 44 288

Azoia 39 540

Bajouca 35 581

Barosa 36 189

Barreira 42 449

Bidoeira de Cima 36 924

Boa Vista 34 477

Caranguejeira 63 059

Carreira 27 294

Carvide 42 571

Chainça 22 872

Coimbrão 65 367

Colmeias 57 427

Cortes 45 341

Leiria 113 185

Maceira 111 849

Marrazes 145 184

Memória 26 094

Milagres 44 913

Monte Real 42 246

Monte Redondo 65 600

Ortigosa 34 600

Parceiros 44 954

Pousos 72 981

Regueira de Pontes 36 711

Santa Catarina da Serra 60 197

Santa Eufémia 39 111

Souto da Carpalhosa 55 269

LEIRIA (Total município) 1 543 826

Moita 28 699

Marinha Grande 299 976

Vieira de Leiria 84 159

MARINHA GRANDE (Total município) 412 834

Famalicão 41 331

Nazaré 107 447

Valado dos Frades 51 435

NAZARÉ (Total município) 200 213

A dos Negros 34 217

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Amoreira 31 294

Gaeiras 33 929

Óbidos (Santa Maria) 37 221

Óbidos (São Pedro) 28 910

Olho Marinho 32 762

Sobral da Lagoa 22 587

Usseira 24 043

Vau 37 108

ÓBIDOS (Total município) 282 071

Graça 48 168

Pedrógão Grande 117 302

Vila Facaia 35 750

PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 201 220

Atouguia da Baleia 118 237

Ferrel 42 510

Peniche (Ajuda) 82 407

Peniche (Conceição) 50 417

Peniche (São Pedro) 33 633

Serra de El-Rei 31 069

PENICHE (Total município) 358 273

Abiul 60 615

Albergaria dos Doze 40 934

Almagreira 56 075

Carnide 40 192

Carriço 81 009

Guia 52 169

Ilha 37 957

Louriçal 74 414

Mata Mourisca 43 369

Meirinhas 29 634

Pelariga 45 130

Pombal 173 431

Redinha 51 732

Santiago de Litém 49 129

São Simão de Litém 34 503

Vermoil 47 195

Vila Chã 43 311

POMBAL (Total município) 960 799

Alcaria 23 155

Alqueidão da Serra 40 826

Alvados 28 115

Arrimal 28 703

Calvaria de Cima 38 332

Juncal 53 563

Mendiga 32 341

Mira de Aire 54 099

Pedreiras 41 387

Porto de Mós (São João Baptista) 44 193

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Porto de Mós (São Pedro) 43 385

São Bento 42 454

Serro Ventoso 39 731

PORTO DE MÓS (Total município) 510 284

LEIRIA (Total distrito) 7 475 635

Abrigada 56 966

Aldeia Galega da Merceana 39 249

Aldeia Gavinha 23 803

Alenquer (Santo Estêvão) 60 524

Alenquer (Triana) 56 042

Cabanas de Torres 23 803

Cadafais 27 930

Carnota 37 333

Carregado 67 267

Meca 35 026

Olhalvo 30 848

Ota 45 336

Pereiro de Palhacana 22 872

Ribafria 23 803

Ventosa 40 788

Vila Verde dos Francos 38 761

ALENQUER (Total município) 630 351

Alfornelos 106 057

Alfragide 80 076

Brandoa 148 394

Buraca 139 872

Damaia 176 859

Falagueira 130 416

Mina 187 060

Reboleira 123 502

Casal de São Brás 179 387

Venda Nova 112 570

Venteira 197 008

AMADORA (Total município) 1 581 201

Arranhó 52 415

Arruda dos Vinhos 88 066

Cardosas 22 872

Santiago dos Velhos 36 650

ARRUDA DOS VINHOS (Total município) 200 003

Alcoentre 60 127

Aveiras de Baixo 34 973

Aveiras de Cima 61 039

Azambuja 105 830

Maçussa 23 155

Manique do Intendente 43 131

Vale do Paraíso 23 980

Vila Nova da Rainha 31 677

Vila Nova de São Pedro 26 606

49/96

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

AZAMBUJA (Total município) 410 518

Alguber 31 818

Cadaval 38 023

Cercal 27 954

Figueiros 23 155

Lamas 54 937

Painho 29 644

Peral 29 900

Pêro Moniz 31 829

Vermelha 31 574

Vilar 37 094

CADAVAL (Total município) 335 928

Alcabideche 278 513

Carcavelos 147 408

Cascais 251 586

Estoril 191 037

Parede 140 647

São Domingos de Rana 320 608

CASCAIS (Total município) 1 329 799

Ajuda 166 857

Alcântara 145 651

Alto do Pina 90 239

Alvalade 80 398

Ameixoeira 86 979

Anjos 82 320

Beato 119 252

Benfica 348 378

Campo Grande 96 156

Campolide 152 684

Carnide 150 551

Castelo 22 587

Charneca 92 057

Coração de Jesus 51 441

Encarnação 34 712

Graça 65 799

Lapa 81 153

Lumiar 297 646

Madalena 22 587

Mártires 22 587

Marvila 334 509

Mercês 55 056

Nossa Senhora de Fátima 127 465

Pena 61 406

Penha de França 110 052

Prazeres 80 924

Sacramento 22 587

Santa Catarina 47 375

Santa Engrácia 60 275

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Santa Isabel 72 271

Santa Justa 22 587

Santa Maria de Belém 108 413

Santa Maria dos Olivais 379 949

Santiago 22 587

Santo Condestável 132 076

Santo Estêvão 31 957

Santos-o-Velho 49 766

São Cristóvão e São Lourenço 26 695

São Domingos de Benfica 269 538

São Francisco Xavier 78 373

São João 140 962

São João de Brito 126 350

São João de Deus 93 299

São Jorge de Arroios 136 044

São José 42 623

São Mamede 61 531

São Miguel 28 234

São Nicolau 23 432

São Paulo 45 938

São Sebastião da Pedreira 65 247

São Vicente de Fora 51 023

Sé 24 387

Socorro 36 720

LISBOA (Total município) 5 179 685

Apelação 48 340

Bobadela 81 612

Bucelas 208 992

Camarate 150 888

Fanhões 80 698

Frielas 44 671

Loures 214 714

Lousa 108 747

Moscavide 95 644

Portela 112 314

Prior Velho 57 869

Sacavém 133 570

Santa Iria de Azóia 142 994

Santo Antão do Tojal 104 510

Santo António dos Cavaleiros 172 115

São João da Talha 136 227

São Julião do Tojal 91 990

Unhos 94 466

LOURES (Total município) 2 080 361

Atalaia 30 770

Lourinhã 98 220

Marteleira 30 498

Miragaia 33 682

51/96

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Moita dos Ferreiros 41 689

Moledo 23 155

Reguengo Grande 34 129

Ribamar 33 976

Santa Bárbara 29 449

São Bartolomeu dos Galegos 28 592

Vimeiro 27 587

LOURINHÃ (Total município) 411 747

Azueira 41 510

Carvoeira 23 508

Cheleiros 29 554

Encarnação 56 088

Enxara do Bispo 36 379

Ericeira 60 298

Gradil 23 508

Igreja Nova 44 883

Mafra 111 239

Malveira 49 506

Milharado 57 109

Santo Estêvão das Galés 36 088

Santo Isidoro 47 047

São Miguel de Alcainça 23 508

Sobral da Abelheira 29 526

Venda do Pinheiro 56 552

Vila Franca do Rosário 23 177

MAFRA (Total município) 749 480

Caneças 97 684

Famões 80 972

Odivelas 332 921

Olival Basto 65 644

Pontinha 175 671

Póvoa de Santo Adrião 104 158

Ramada 114 879

ODIVELAS (Total município) 971 929

Algés 143 750

Barcarena 121 085

Carnaxide 149 285

Cruz Quebrada-Dafundo 69 956

Linda-a-Velha 149 702

Oeiras e São Julião da Barra 248 216

Paço de Arcos 126 416

Porto Salvo 117 761

Queijas 82 232

Caxias 68 286

OEIRAS (Total município) 1 276 689

Algueirão-Mem Martins 334 206

Almargem do Bispo 140 729

Belas 150 310

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Casal de Cambra 73 205

Colares 122 396

Massamá 125 549

Monte Abraão 122 203

Montelavar 55 550

Pêro Pinheiro 71 078

Queluz 181 220

Rio de Mouro 271 188

São João das Lampas 192 431

Sintra (Santa Maria e São Miguel) 89 619

Sintra (São Martinho) 94 093

Sintra (São Pedro de Penaferrim) 106 163

Terrugem 91 016

Agualva 201 578

Cacém 110 721

Mira-Sintra 43 928

São Marcos 44 097

SINTRA (Total município) 2 621 280

Santo Quintino 77 134

Sapataria 49 659

Sobral de Monte Agraço 46 393

SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 173 186

A dos Cunhados 85 035

Campelos 45 239

Carmões 23 381

Carvoeira 33 969

Dois Portos 47 558

Freiria 38 506

Maceira 31 095

Matacães 30 373

Maxial 50 788

Monte Redondo 24 109

Outeiro da Cabeça 23 655

Ponte do Rol 35 696

Ramalhal 54 089

Runa 24 031

São Pedro da Cadeira 55 658

Silveira 70 222

Torres Vedras (Santa Maria do Castelo e São Miguel) 60 744

Torres Vedras (São Pedro e Santiago) 141 787

Turcifal 48 972

Ventosa 63 503

TORRES VEDRAS (Total município) 988 410

Alhandra 62 933

Alverca do Ribatejo 192 458

Cachoeiras 27 094

Calhandriz 23 585

Castanheira do Ribatejo 76 732

53/96

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Forte da Casa 89 029

Póvoa de Santa Iria 110 870

São João dos Montes 52 972

Sobralinho 45 742

Vialonga 125 254

Vila Franca de Xira 311 295

VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 1 117 964

LISBOA (Total distrito) 20 058 531

Alter do Chão 104 607

Chancelaria 50 893

Cunheira 36 229

Seda 65 744

ALTER DO CHÃO (Total município) 257 473

Assunção 121 957

Esperança 52 764

Mosteiros 43 299

ARRONCHES (Total município) 218 020

Alcôrrego 43 975

Aldeia Velha 65 145

Avis 69 013

Benavila 52 077

Ervedal 39 042

Figueira e Barros 45 803

Maranhão 35 702

Valongo 49 129

AVIS (Total município) 399 886

Nossa Senhora da Expectação 97 233

Nossa Senhora da Graça dos Degolados 36 273

São João Baptista 102 449

CAMPO MAIOR (Total município) 235 955

Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 52 404

Santa Maria da Devesa 68 502

Santiago Maior 43 295

São João Baptista 53 990

CASTELO DE VIDE (Total município) 218 191

Aldeia da Mata 36 575

Crato e Mártires 103 440

Flor da Rosa 23 155

Gáfete 46 193

Monte da Pedra 44 810

Vale do Peso 46 952

CRATO (Total município) 301 125

Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 68 990

Alcáçova 40 025

Assunção 79 249

Barbacena 36 155

Caia e São Pedro 85 272

Santa Eulália 66 909

54/96

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

São Brás e São Lourenço 51 231

São Vicente e Ventosa 64 182

Terrugem 55 637

Vila Boim 38 311

Vila Fernando 41 724

ELVAS (Total município) 627 685

Cabeço de Vide 52 700

Fronteira 102 033

São Saturnino 37 391

FRONTEIRA (Total município) 192 124

Atalaia 23 917

Belver 52 377

Comenda 60 276

Gavião 55 234

Margem 48 478

GAVIÃO (Total município) 240 282

Beirã 42 582

Santa Maria de Marvão 33 138

Santo António das Areias 47 931

São Salvador da Aramenha 61 883

MARVÃO (Total município) 185 534

Assumar 49 075

Monforte 119 812

Santo Aleixo 47 369

Vaiamonte 55 363

MONFORTE (Total município) 271 619

Alpalhão 43 362

Amieira do Tejo 59 495

Arez 43 448

Espírito Santo 67 705

Montalvão 72 646

Nossa Senhora da Graça 43 034

Santana 30 845

São Matias 43 805

São Simão 24 558

Tolosa 35 161

NISA (Total município) 464 059

Foros de Arrão 57 800

Galveias 58 963

Longomel 47 663

Montargil 155 870

Ponte de Sor 161 562

Tramaga 64 355

Vale de Açor 49 633

PONTE DE SOR (Total município) 595 846

Alagoa 28 212

Alegrete 66 013

Carreiras 35 872

55/96

Página 521

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Fortios 57 514

Reguengo 33 382

Ribeira de Nisa 31 895

São Julião 39 056

São Lourenço 66 858

Sé 95 584

Urra 85 548

PORTALEGRE (Total município) 539 934

Cano 49 465

Casa Branca 68 408

Santo Amaro 39 964

Sousel 69 302

SOUSEL (Total município) 227 139

PORTALEGRE (Total distrito) 4 974 872

Aboadela 34 728

Aboim 23 155

Amarante (São Gonçalo) 66 346

Ansiães 38 188

Ataíde 23 070

Bustelo 23 155

Canadelo 23 155

Candemil 28 236

Carneiro 23 155

Carvalho de Rei 23 156

Cepelos 24 098

Chapa 23 155

Figueiró (Santa Cristina) 26 250

Figueiró (Santiago) 40 628

Fregim 37 683

Freixo de Baixo 29 786

Freixo de Cima 28 412

Fridão 24 073

Gatão 28 115

Gondar 33 014

Gouveia (São Simão) 25 973

Jazente 23 155

Lomba 23 155

Louredo 23 155

Lufrei 32 589

Madalena 24 098

Mancelos 45 896

Oliveira 23 155

Olo 23 155

Padronelo 23 155

Real 48 298

Rebordelo 27 924

Salvador do Monte 26 916

Sanche 23 155

56/96

Página 522

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Telões 54 009

Travanca 37 735

Várzea 23 155

Vila Caiz 44 129

Vila Chã do Marão 25 770

Vila Garcia 23 155

AMARANTE (Total município) 1 203 290

Ancede 40 717

Baião (Santa Leocádia) 23 155

Campelo 42 686

São Tomé de Covelas 23 155

Frende 23 155

Gestaçô 32 979

Gove 35 408

Grilo 23 155

Loivos do Monte 23 155

Loivos da Ribeira 23 155

Mesquinhata 23 155

Ovil 32 643

Ribadouro 23 155

Santa Cruz do Douro 33 484

Santa Marinha do Zêzere 41 731

Teixeira 35 961

Teixeiró 23 155

Tresouras 23 155

Valadares 25 408

Viariz 23 155

BAIÃO (Total município) 575 722

Aião 23 155

Airães 39 282

Borba de Godim 37 826

Caramos 32 564

Friande 26 369

Idães 36 671

Jugueiros 31 128

Lagares 34 093

Lordelo 23 155

Macieira da Lixa 34 580

Margaride (Santa Eulália) 81 301

Moure 24 773

Pedreira 29 634

Penacova 24 331

Pinheiro 23 399

Pombeiro de Ribavizela 33 604

Rande 23 155

Refontoura 29 331

Regilde 24 653

Revinhade 23 155

57/96

Página 523

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Santão 23 155

Sendim 32 660

Sernande 23 155

Sousa 23 165

Torrados 35 552

Unhão 23 155

Várzea 32 943

Varziela 31 265

Vila Cova da Lixa 45 234

Vila Fria 23 155

Vila Verde 23 155

Vizela (São Jorge) 23 155

FELGUEIRAS (Total município) 975 908

Baguim do Monte (Rio Tinto) 108 426

Covelo 49 670

Fânzeres 159 826

Foz do Sousa 122 069

Gondomar (São Cosme) 195 025

Jovim 74 303

Lomba 70 954

Medas 69 956

Melres 85 458

Rio Tinto 307 237

São Pedro da Cova 160 068

Valbom 114 369

GONDOMAR (Total município) 1 517 361

Alvarenga 23 155

Aveleda 29 506

Barrosas (Santo Estêvão) 23 177

Boim 28 333

Caíde de Rei 37 931

Casais 25 985

Cernadelo 23 155

Covas 23 155

Cristelos 38 939

Figueiras 25 280

Lodares 30 196

Lousada (Santa Margarida) 23 155

Lousada (São Miguel) 23 155

Lustosa 56 523

Macieira 24 098

Meinedo 50 090

Nespereira 30 254

Nevogilde 38 453

Nogueira 23 145

Ordem 24 098

Pias 23 347

Silvares 34 254

58/96

Página 524

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Sousela 32 999

Torno 35 377

Vilar do Torno e Alentém 27 756

LOUSADA (Total município) 755 516

Águas Santas 168 085

Avioso (Santa Maria) 43 932

Avioso (São Pedro) 40 396

Barca 40 667

Folgosa 59 905

Gemunde 54 670

Gondim 30 214

Gueifães 91 537

Maia 81 992

Milheirós 51 928

Moreira 90 101

Nogueira 52 334

Pedrouços 90 996

São Pedro Fins 38 271

Silva Escura 40 858

Vermoim 101 626

Vila Nova da Telha 58 822

MAIA (Total município) 1 136 334

Alpendurada e Matos 57 585

Ariz 28 230

Avessadas 26 957

Banho e Carvalhosa 28 589

Constance 27 952

Favões 23 940

Folhada 25 267

Fornos 43 464

Freixo 23 155

Magrelos 23 155

Manhucelos 23 155

Maureles 23 155

Paços de Gaiolo 27 741

Paredes de Viadores 27 919

Penha Longa 37 977

Rio de Galinhas 25 443

Rosem 23 155

Sande 34 401

Santo Isidoro 29 099

São Lourenço do Douro 23 246

São Nicolau 23 155

Soalhães 64 805

Sobretâmega 24 380

Tabuado 29 139

Torrão 23 155

Toutosa 23 155

59/96

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Tuias 37 999

Várzea do Douro 33 779

Várzea da Ovelha e Aliviada 40 573

Vila Boa do Bispo 43 611

Vila Boa de Quires 51 686

MARCO DE CANAVESES (Total município) 979 022

Custóias 140 155

Guifões 90 141

Lavra 117 247

Leça do Balio 136 963

Leça da Palmeira 146 952

Matosinhos 213 348

Perafita 116 306

Santa Cruz do Bispo 65 520

São Mamede de Infesta 169 028

Senhora da Hora 173 785

MATOSINHOS (Total município) 1 369 445

Arreigada 30 953

Carvalhosa 52 770

Codessos 23 155

Eiriz 34 251

Ferreira 52 063

Figueiró 32 515

Frazão 52 738

Freamunde 73 509

Lamoso 29 237

Meixomil 39 439

Modelos 29 908

Paços de Ferreira 60 392

Penamaior 47 714

Raimonda 35 944

Sanfins de Ferreira 40 885

Seroa 44 694

PAÇOS DE FERREIRA (Total município) 680 167

Aguiar de Sousa 60 291

Astromil 23 155

Baltar 55 441

Beire 35 315

Besteiros 24 680

Bitarães 34 558

Castelões de Cepeda 62 450

Cete 38 449

Cristelo 24 098

Duas Igrejas 49 829

Gandra 67 905

Gondalães 22 989

Lordelo 96 889

Louredo 26 483

60/96

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Madalena 24 098

Mouriz 38 369

Parada de Todeia 31 437

Rebordosa 98 470

Recarei 61 175

Sobreira 66 825

Sobrosa 35 915

Vandoma 34 532

Vila Cova de Carros 23 155

Vilela 53 234

PAREDES (Total município) 1 089 742

Abragão 38 349

Boelhe 32 301

Bustelo 31 399

Cabeça Santa 37 096

Canelas 34 142

Capela 34 832

Castelões 27 668

Croca 30 929

Duas Igrejas 36 937

Eja 26 039

Figueira 23 155

Fonte Arcada 29 752

Galegos 34 728

Guilhufe 39 742

Irivo 33 300

Lagares 38 462

Luzim 24 387

Marecos 24 221

Milhundos 30 138

Novelas 26 606

Oldrões 33 223

Paço de Sousa 47 539

Paredes 23 996

Penafiel 78 253

Perozelo 27 000

Pinheiro 33 861

Portela 27 239

Rans 29 318

Recezinhos (São Mamede) 26 309

Recezinhos (São Martinho) 32 644

Rio Mau 29 392

Rio de Moinhos 41 601

Santa Marta 26 653

Santiago de Subarrifana 22 792

Sebolido 23 791

Urrô 23 338

Valpedre 29 650

61/96

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Vila Cova 23 155

PENAFIEL (Total município) 1 213 937

Aldoar 117 455

Bonfim 224 981

Campanhã 353 275

Cedofeita 200 622

Foz do Douro 104 011

Lordelo do Ouro 181 291

Massarelos 76 311

Miragaia 47 004

Nevogilde 61 979

Paranhos 382 122

Ramalde 298 963

Santo Ildefonso 89 175

São Nicolau 40 394

Sé 56 174

Vitória 42 639

PORTO (Total município) 2 276 396

A Ver-o-Mar 67 940

Aguçadoura 53 535

Amorim 41 380

Argivai 31 782

Balazar 48 987

Beiriz 46 812

Estela 49 731

Laundos 42 469

Navais 29 583

Póvoa de Varzim 191 960

Rates 55 853

Terroso 37 873

PÓVOA DE VARZIM (Total município) 697 905

Agrela 31 499

Água Longa 47 275

Areias 38 146

Aves 83 316

Burgães 36 906

Campo (São Martinho) 49 025

Carreira 23 155

Couto (Santa Cristina) 51 454

Couto (São Miguel) 25 255

Guimarei 25 635

Lama 27 504

Lamelas 23 491

Monte Córdova 57 490

Negrelos (São Mamede) 35 015

Negrelos (São Tomé) 52 722

Palmeira 24 129

Rebordões 48 436

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Refojos de Riba de Ave 25 929

Reguenga 29 801

Roriz 49 915

Santo Tirso 122 012

São Salvador do Campo 23 224

Sequeiró 29 759

Vilarinho 51 342

SANTO TIRSO (Total município) 1 012 435

Alvarelhos 46 066

Bougado (Santiago) 74 638

Bougado (São Martinho) 119 294

Coronado (São Mamede) 52 219

Coronado (São Romão) 47 656

Covelas 49 522

Guidões 32 669

Muro 30 907

TROFA (Total município) 452 971

Alfena 128 462

Campo 94 099

Ermesinde 265 530

Sobrado 115 644

Valongo 171 307

VALONGO (Total município) 775 042

Arcos 23 098

Árvore 50 857

Aveleda 27 079

Azurara 25 037

Bagunte 32 712

Canidelo 22 872

Fajozes 28 833

Ferreiró 22 872

Fornelo 29 289

Gião 29 252

Guilhabreu 35 510

Junqueira 35 105

Labruge 37 444

Macieira da Maia 32 854

Malta 23 803

Mindelo 44 728

Modivas 31 895

Mosteiró 22 872

Outeiro Maior 22 872

Parada 22 872

Retorta 23 064

Rio Mau 34 257

Tougues 22 872

Touguinha 23 803

Touguinhó 27 389

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Vairão 25 398

Vila Chã 42 361

Vila do Conde 170 254

Vilar 28 926

Vilar de Pinheiro 34 267

VILA DO CONDE (Total município) 1 034 447

Arcozelo 104 939

Avintes 106 918

Canelas 96 984

Canidelo 160 030

Crestuma 45 298

Grijó 98 012

Gulpilhares 85 629

Lever 51 182

Madalena 87 554

Mafamude 241 940

Olival 66 034

Oliveira do Douro 167 532

Pedroso 167 644

Perozinho 61 918

Sandim 100 351

São Félix da Marinha 101 292

São Pedro da Afurada 42 876

Seixezelo 30 396

Sermonde 23 803

Serzedo 76 636

Valadares 85 647

Vila Nova de Gaia (Santa Marinha) 209 207

Vilar de Andorinho 121 100

Vilar do Paraíso 100 987

VILA NOVA DE GAIA (Total município) 2 433 909

PORTO (Total distrito) 20 179 549

Abrantes (São João) 30 808

Abrantes (São Vicente) 108 063

Aldeia do Mato 34 328

Alferrarede 57 378

Alvega 52 459

Bemposta 115 652

Carvalhal 30 885

Concavada 30 012

Fontes 36 644

Martinchel 27 033

Mouriscas 45 949

Pego 48 235

Rio de Moinhos 35 908

Rossio ao Sul do Tejo 36 778

São Facundo 57 133

São Miguel do Rio Torto 62 897

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Souto 24 379

Tramagal 55 329

Vale das Mós 32 277

ABRANTES (Total município) 922 147

Alcanena 54 989

Bugalhos 32 366

Espinheiro 23 447

Louriceira 25 074

Malhou 26 537

Minde 53 001

Moitas Venda 25 061

Monsanto 35 320

Serra de Santo António 27 924

Vila Moreira 24 251

ALCANENA (Total município) 327 970

Almeirim 138 089

Benfica do Ribatejo 49 607

Fazendas de Almeirim 91 920

Raposa 53 217

ALMEIRIM (Total município) 332 833

Alpiarça 165 471

ALPIARÇA (Total município) 165 471

Benavente 120 753

Barrosa 22 587

Samora Correia 231 139

Santo Estêvão 51 709

BENAVENTE (Total município) 426 188

Cartaxo 98 881

Ereira 22 872

Lapa 26 437

Pontével 58 181

Valada 44 844

Vale da Pedra 34 712

Vale da Pinta 29 874

Vila Chã de Ourique 50 127

CARTAXO (Total município) 365 928

Carregueira 74 901

Chamusca 65 391

Chouto 96 912

Parreira 75 044

Pinheiro Grande 38 987

Ulme 79 058

Vale de Cavalos 75 558

CHAMUSCA (Total município) 505 851

Constância 31 427

Montalvo 38 178

Santa Margarida da Coutada 103 209

CONSTÂNCIA (Total município) 172 814

65/96

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Biscainho 56 995

Branca 77 444

Coruche 199 398

Couço 193 776

Erra 51 764

Fajarda 51 654

Santana do Mato 67 560

São José da Lamarosa 78 079

CORUCHE (Total município) 776 670

São João Baptista 76 957

Nossa Senhora de Fátima 105 363

ENTRONCAMENTO (Total município) 182 320

Águas Belas 32 923

Areias 49 747

Beco 31 141

Chãos 33 125

Dornes 30 272

Ferreira do Zêzere 46 624

Igreja Nova do Sobral 25 714

Paio Mendes 23 155

Pias 23 155

FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 295 856

Azinhaga 66 953

Golegã 94 513

GOLEGÃ (Total município) 161 466

Aboboreira 32 518

Amêndoa 38 476

Cardigos 54 637

Carvoeiro 43 925

Envendos 64 354

Mação 66 428

Ortiga 26 727

Penhascoso 41 927

MAÇÃO (Total município) 368 992

Alburitel 29 161

Atouguia 42 325

Casal dos Bernardos 34 156

Caxarias 40 138

Cercal 24 659

Espite 34 634

Fátima 113 342

Formigais 23 155

Freixianda 50 820

Gondemaria 28 509

Matas 29 022

Nossa Senhora da Piedade 71 035

Nossa Senhora das Misericórdias 74 172

Olival 41 109

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Ribeira do Fárrio 31 465

Rio de Couros 39 239

Seiça 44 511

Urqueira 44 529

OURÉM (Total município) 795 981

Alcobertas 45 505

Arrouquelas 32 739

Arruda dos Pisões 23 155

Asseiceira 29 343

Assentiz 23 155

Azambujeira 23 155

Fráguas 29 681

Malaqueijo 23 155

Marmeleira 23 155

Outeiro da Cortiçada 27 695

Ribeira de São João 23 155

Rio Maior 146 039

São João da Ribeira 30 888

São Sebastião 25 596

RIO MAIOR (Total município) 506 416

Foros de Salvaterra 64 344

Glória do Ribatejo 63 415

Granho 36 896

Marinhais 74 772

Muge 46 972

Salvaterra de Magos 71 635

SALVATERRA DE MAGOS (Total município) 358 034

Abitureiras 33 773

Abrã 35 137

Achete 44 652

Alcanede 98 519

Alcanhões 30 848

Almoster 47 080

Amiais de Baixo 28 891

Arneiro das Milhariças 24 671

Azoia de Baixo 22 872

Azoia de Cima 22 872

Casével 39 084

Gançaria 22 872

Moçarria 27 402

Pernes 34 348

Pombalinho 22 872

Póvoa da Isenta 27 007

Póvoa de Santarém 22 872

Romeira 23 803

Santa Iria da Ribeira de Santarém 29 055

Santarém (Marvila) 90 717

Santarém (São Nicolau) 81 388

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Santarém (São Salvador) 81 601

São Vicente do Paul 52 875

Tremês 43 925

Vale de Figueira 35 309

Vale de Santarém 40 460

Vaqueiros 22 872

Várzea 38 933

SANTARÉM (Total município) 1 126 710

Alcaravela 61 614

Santiago de Montalegre 31 512

Sardoal 75 687

Valhascos 25 461

SARDOAL (Total município) 194 274

Além da Ribeira 27 156

Alviobeira 23 155

Asseiceira 50 228

Beselga 27 761

Carregueiros 30 503

Casais 46 824

Junceira 26 918

Madalena 54 463

Olalhas 43 862

Paialvo 45 421

Pedreira 23 756

Sabacheira 40 949

São Pedro de Tomar 54 121

Serra 41 951

Santa Maria dos Olivais 123 030

Tomar (São João Baptista) 70 440

TOMAR (Total município) 730 538

Alcorochel 24 963

Assentiz 53 552

Brogueira 33 347

Chancelaria 45 592

Lapas 26 423

Olaia 41 784

Paço 23 155

Parceiros de Igreja 28 058

Pedrógão 49 415

Riachos 66 477

Ribeira Branca 23 155

Torres Novas (Salvador) 39 394

Torres Novas (Santa Maria) 61 724

Torres Novas (Santiago) 24 098

Torres Novas (São Pedro) 66 430

Zibreira 27 602

Meia Via 26 884

TORRES NOVAS (Total município) 662 053

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Atalaia 42 622

Moita do Norte 42 540

Praia do Ribatejo 57 393

Tancos 23 047

Vila Nova da Barquinha 27 621

VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 193 223

SANTARÉM (Total distrito) 9 571 735

Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo) 207 910

Alcácer do Sal (Santiago) 175 299

Comporta 73 138

São Martinho 52 577

Santa Susana 72 370

Torrão 159 891

ALCÁCER DO SAL (Total município) 741 185

Alcochete 121 730

Samouco 35 424

São Francisco 23 940

ALCOCHETE (Total município) 181 094

Almada 140 347

Cacilhas 69 889

Caparica 166 427

Charneca de Caparica 189 799

Costa da Caparica 109 023

Cova da Piedade 150 388

Feijó 124 538

Laranjeiro 157 509

Pragal 75 170

Sobreda 95 204

Trafaria 67 984

ALMADA (Total município) 1 346 278

Alto do Seixalinho 149 298

Barreiro 92 735

Coina 60 722

Lavradio 107 277

Palhais 75 490

Santo André 102 618

Santo António da Charneca 110 515

Verderena 97 588

BARREIRO (Total município) 796 243

Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 85 410

Carvalhal 52 907

Grândola 249 287

Melides 90 416

Santa Margarida da Serra 37 174

GRÂNDOLA (Total município) 515 194

Alhos Vedros 132 900

Baixa da Banheira 168 712

Gaio-Rosário 64 458

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Página 535

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Moita 161 425

Sarilhos Pequenos 35 283

Vale da Amoreira 110 786

MOITA (Total município) 673 564

Afonsoeiro 46 969

Alto-Estanqueiro-Jardia 38 535

Atalaia 23 508

Canha 117 478

Montijo 171 185

Pegões 43 504

Santo Isidro de Pegões 49 537

Sarilhos Grandes 41 995

MONTIJO (Total município) 532 711

Marateca 92 617

Palmela 165 028

Pinhal Novo 168 912

Poceirão 118 641

Quinta do Anjo 95 542

PALMELA (Total município) 640 740

Abela 78 715

Alvalade 104 331

Cercal 106 093

Ermidas-Sado 66 809

Santa Cruz 29 683

Santiago do Cacém 121 236

Santo André 133 611

São Bartolomeu da Serra 46 045

São Domingos 73 790

São Francisco da Serra 45 202

Vale de Água 53 565

SANTIAGO DO CACÉM (Total município) 859 080

Aldeia de Paio Pires 105 391

Amora 402 395

Arrentela 198 277

Corroios 306 415

Fernão Ferro 135 890

Seixal 38 342

SEIXAL (Total município) 1 186 710

Quinta do Conde 101 214

Sesimbra (Castelo) 202 315

Sesimbra (Santiago) 65 093

SESIMBRA (Total município) 368 622

Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 83 519

Sado 66 594

São Lourenço 116 183

São Simão 64 708

Setúbal (Nossa Senhora da Anunciada) 148 141

Setúbal (Santa Maria da Graça) 77 124

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Setúbal (São Julião) 115 758

Setúbal (São Sebastião) 305 628

SETÚBAL (Total município) 977 655

Porto Covo 46 239

Sines 173 765

SINES (Total município) 220 004

SETÚBAL (Total distrito) 9 039 080

Aboim das Choças 23 155

Aguiã 23 155

Alvora 23 155

Arcos de Valdevez (São Salvador) 22 792

Arcos de Valdevez (São Paio) 24 405

Ázere 23 155

Cabana Maior 23 155

Cabreiro 39 879

Carralcova 15 458

Cendufe 23 155

Couto 23 155

Eiras 23 155

Ermelo 17 959

Extremo 17 482

Gavieira 44 727

Giela 23 155

Gondoriz 40 963

Grade 23 155

Guilhadeses 23 155

Jolda (Madalena) 23 155

Jolda (São Paio) 23 155

Loureda 23 155

Mei 14 473

Miranda 23 155

Monte Redondo 23 155

Oliveira 23 155

Paçô 23 155

Padreiro (Salvador) 23 089

Padreiro (Santa Cristina) 14 473

Padroso 23 155

Parada 23 155

Portela 23 155

Prozelo 23 733

Rio Cabrão 14 473

Rio Frio 30 418

Rio de Moinhos 23 155

Sá 15 817

Sabadim 23 155

Santar 14 473

São Cosme e São Damião 23 155

São Jorge 25 545

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Senharei 23 155

Sistelo 29 271

Soajo 50 411

Souto 23 155

Tabaçô 23 001

Távora (Santa Maria) 23 155

Távora (São Vicente) 23 155

Vale 28 612

Vila Fonche 23 155

Vilela 23 155

ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 1 226 104

Âncora 24 543

Arga de Baixo 18 619

Arga de Cima 16 994

Arga de São João 22 736

Argela 24 411

Azevedo 16 103

Caminha (Matriz) 27 571

Cristelo 22 872

Dem 22 872

Gondar 22 872

Lanhelas 24 707

Moledo 28 242

Orbacém 22 872

Riba de Âncora 25 862

Seixas 28 252

Venade 23 125

Vila Praia de Âncora 56 376

Vilar de Mouros 25 492

Vilarelho 23 604

Vile 22 872

CAMINHA (Total município) 500 997

Alvaredo 23 155

Castro Laboreiro 75 312

Chaviães 23 155

Cousso 23 155

Cristoval 23 155

Cubalhão 23 155

Fiães 23 155

Gave 24 073

Lamas de Mouro 22 768

Paços 23 155

Paderne 35 069

Parada do Monte 32 822

Penso 23 155

Prado 23 155

Remoães 14 473

Roussas 27 935

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

São Paio 23 386

Vila 25 595

MELGAÇO (Total município) 489 828

Abedim 23 155

Anhões 17 527

Badim 23 155

Barbeita 25 657

Barroças e Taias 23 155

Bela 23 155

Cambeses 23 155

Ceivães 23 155

Cortes 24 098

Lapela 22 647

Lara 23 155

Longos Vales 29 489

Lordelo 15 061

Luzio 15 061

Mazedo 29 606

Merufe 41 026

Messegães 23 155

Monção 38 075

Moreira 23 155

Parada 14 473

Pias 26 972

Pinheiros 23 155

Podame 23 155

Portela 23 155

Riba de Mouro 30 434

Sá 23 155

Sago 23 155

Segude 23 155

Tangil 33 916

Troporiz 23 155

Troviscoso 25 338

Trute 23 155

Valadares 22 611

MONÇÃO (Total município) 805 626

Agualonga 23 155

Bico 24 182

Castanheira 24 361

Cossourado 23 155

Coura 23 155

Cristelo 23 155

Cunha 28 854

Ferreira 25 346

Formariz 23 155

Infesta 23 155

Insalde 26 117

73/96

Página 539

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Linhares 23 155

Mozelos 23 155

Padornelo 23 786

Parada 23 155

Paredes de Coura 29 455

Porreiras 16 473

Resende 23 155

Romarigães 23 155

Rubiães 25 449

Vascões 23 155

PAREDES DE COURA (Total município) 501 883

Azias 23 309

Boivães 23 155

Bravães 23 155

Britelo 24 732

Crasto 23 155

Cuide de Vila Verde 23 155

Entre Ambos-os-Rios 24 937

Ermida 18 640

Germil 19 481

Grovelas 23 155

Lavradas 24 524

Lindoso 45 843

Nogueira 23 155

Oleiros 23 155

Paço Vedro de Magalhães 23 155

Ponte da Barca 32 523

Ruivos 22 917

Sampriz 23 155

Touvedo (Salvador) 15 046

Touvedo (São Lourenço) 23 155

Vade (São Pedro) 23 155

Vade (São Tomé) 22 776

Vila Chã (Santiago) 14 846

Vila Chã (São João Baptista) 24 073

Vila Nova da Muía 24 607

PONTE DA BARCA (Total município) 592 959

Anais 27 442

Arca 23 155

Arcos 26 321

Arcozelo 52 865

Ardegão 23 155

Bárrio 23 155

Beiral do Lima 23 205

Bertiandos 23 155

Boalhosa 22 655

Brandara 23 155

Cabaços 23 155

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Página 540

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Cabração 22 650

Calheiros 26 431

Calvelo 23 155

Cepões 23 155

Correlhã 42 731

Estorãos 25 635

Facha 34 278

Feitosa 23 155

Fojo Lobal 23 155

Fontão 24 098

Fornelos 32 304

Freixo 24 098

Friastelas 23 155

Gaifar 23 155

Gandra 24 098

Gemieira 23 155

Gondufe 23 155

Labruja 25 024

Labrujó 15 061

Mato 23 155

Moreira do Lima 26 847

Navió 22 659

Poiares 24 048

Ponte de Lima 32 787

Queijada 23 155

Rebordões (Santa Maria) 24 929

Rebordões (Souto) 27 834

Refóios do Lima 39 599

Rendufe 23 155

Ribeira 34 238

Sá 23 155

Sandiães 23 155

Santa Comba 23 155

Santa Cruz do Lima 23 155

Seara 23 155

Serdedelo 23 155

Vilar das Almas 23 155

Vilar do Monte 14 635

Vitorino das Donas 24 044

Vitorino dos Piães 33 297

PONTE DE LIMA (Total município) 1 309 533

Arão 23 155

Boivão 23 155

Cerdal 46 289

Cristelo Covo 23 155

Fontoura 25 057

Friestas 23 155

Gandra 31 214

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Ganfei 30 879

Gondomil 23 155

Sanfins 17 753

São Julião 23 155

São Pedro da Torre 26 314

Silva 23 155

Taião 17 832

Valença 43 539

Verdoejo 23 155

VALENÇA (Total município) 424 117

Afife 33 967

Alvarães 39 609

Amonde 23 155

Vila Nova de Anha 38 159

Areosa 56 846

Barroselas 47 414

Cardielos 24 098

Carreço 38 590

Carvoeiro 30 207

Castelo do Neiva 43 111

Chafé 36 909

Darque 73 023

Deão 23 155

Deocriste 23 155

Freixieiro de Soutelo 31 161

Geraz do Lima (Santa Leocádia) 26 471

Geraz do Lima (Santa Maria) 23 155

Lanheses 33 257

Mazarefes 24 633

Meadela 70 185

Meixedo 23 155

Montaria 40 144

Moreira de Geraz do Lima 23 155

Mujães 27 832

Neiva 27 762

Nogueira 26 813

Outeiro 34 132

Perre 43 358

Portela Susã 23 155

Portuzelo 50 777

Serreleis 23 569

Subportela 25 273

Torre 23 155

Viana do Castelo (Monserrate) 59 092

Viana do Castelo (Santa Maria Maior) 83 058

Vila Franca 32 963

Vila Fria 28 272

Vila Mou 23 155

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Página 542

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Vila de Punhe 35 180

Vilar de Murteda 23 155

VIANA DO CASTELO (Total município) 1 417 415

Campos 29 239

Candemil 23 155

Cornes 23 419

Covas 57 190

Gondar 15 278

Gondarém 29 822

Loivo 25 378

Lovelhe 23 155

Mentrestido 23 155

Nogueira 23 155

Reboreda 23 593

Sapardos 23 155

Sopo 32 844

Vila Meã 23 155

Vila Nova de Cerveira 33 090

VILA NOVA DE CERVEIRA (Total município) 408 783

VIANA DO CASTELO (Total distrito) 7 677 245

Alijó 47 439

Amieiro 15 061

Carlão 34 723

Casal de Loivos 16 347

Castedo 23 913

Cotas 23 155

Favaios 35 932

Pegarinhos 27 984

Pinhão 23 155

Pópulo 23 155

Ribalonga 23 155

Sanfins do Douro 37 184

Santa Eugénia 23 155

São Mamede de Ribatua 31 438

Vale de Mendiz 23 155

Vila Chã 28 342

Vila Verde 42 102

Vilar de Maçada 34 528

Vilarinho de Cotas 15 817

ALIJÓ (Total município) 529 740

Alturas do Barroso 33 789

Ardãos 26 927

Beça 37 733

Bobadela 23 180

Boticas 29 790

Cerdedo 26 398

Codessoso 15 322

Covas do Barroso 31 140

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Curros 15 565

Dornelas 35 542

Fiães do Tâmega 20 311

Granja 23 155

Pinho 28 516

São Salvador de Viveiro 25 304

Sapiãos 28 298

Vilar 23 155

BOTICAS (Total município) 424 125

Águas Frias 36 032

Anelhe 23 773

Arcossó 23 155

Bobadela 15 061

Bustelo 23 155

Calvão 26 858

Cela 23 155

Cimo de Vila da Castanheira 26 541

Curalha 23 155

Eiras 23 155

Ervededo 29 891

Faiões 24 098

Lama de Arcos 23 346

Loivos 24 098

Madalena 33 768

Mairos 23 155

Moreiras 23 155

Nogueira da Montanha 27 527

Oucidres 23 155

Oura 25 966

Outeiro Seco 24 098

Paradela 23 155

Póvoa de Agrações 23 155

Redondelo 27 725

Roriz 23 155

Samaiões 24 098

Sanfins 24 347

Sanjurge 23 155

Santa Leocádia 23 155

Santa Maria Maior 102 999

Santo António de Monforte 23 155

Santo Estêvão 23 155

São Julião de Montenegro 23 155

São Pedro de Agostém 40 691

São Vicente 31 695

Seara Velha 18 629

Selhariz 23 155

Soutelinho da Raia 18 296

Soutelo 23 155

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Página 544

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Travancas 24 061

Tronco 23 155

Vale de Anta 26 599

Vidago 26 274

Vila Verde da Raia 24 098

Vilar de Nantes 30 935

Vilarelho da Raia 27 547

Vilarinho das Paranheiras 23 155

Vilas Boas 23 155

Vilela Seca 23 155

Vilela do Tâmega 23 155

Santa Cruz/Trindade 33 169

CHAVES (Total município) 1 354 785

Barqueiros 28 579

Cidadelhe 22 733

Mesão Frio (Santa Cristina) 35 620

Mesão Frio (São Nicolau) 23 155

Oliveira 23 155

Vila Jusã 23 155

Vila Marim 46 125

MESÃO FRIO (Total município) 202 522

Atei 43 161

Bilhó 39 437

Campanhó 27 130

Ermelo 49 062

Mondim de Basto 66 809

Paradança 23 155

Pardelhas 24 570

Vilar de Ferreiros 41 599

MONDIM DE BASTO (Total município) 314 923

Cabril 53 053

Cambeses do Rio 19 290

Cervos 31 868

Chã 46 477

Contim 15 061

Covelães 19 804

Covelo do Gerês 23 155

Donões 15 061

Ferral 25 365

Fervidelas 15 061

Fiães do Rio 15 061

Gralhas 24 098

Meixedo 24 098

Meixide 15 061

Montalegre 40 684

Morgade 24 098

Mourilhe 20 175

Negrões 19 804

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Página 545

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Outeiro 36 397

Padornelos 16 303

Padroso 15 061

Paradela 23 155

Pitões das Junias 28 337

Pondras 19 569

Reigoso 23 155

Salto 62 056

Santo André 24 098

Sarraquinhos 33 544

Sezelhe 15 061

Solveira 23 155

Tourém 19 804

Venda Nova 23 155

Viade de Baixo 42 052

Vila da Ponte 23 155

Vilar de Perdizes (São Miguel) 30 814

MONTALEGRE (Total município) 906 145

Candedo 39 555

Carva 23 155

Fiolhoso 26 442

Jou 41 314

Murça 47 088

Noura 26 315

Palheiros 30 848

Valongo de Milhais 28 030

Vilares 23 155

MURÇA (Total município) 285 902

Canelas 35 052

Covelinhas 23 155

Fontelas 23 972

Galafura 32 642

Godim 57 476

Loureiro 29 403

Moura Morta 23 155

Peso da Régua 59 086

Poiares 32 119

Sedielos 33 039

Vilarinho dos Freires 28 359

Vinhós 24 280

PESO DA RÉGUA (Total município) 401 738

Alvadia 32 189

Canedo 38 440

Cerva 67 167

Limões 25 242

Ribeira de Pena (Salvador) 65 889

Santa Marinha 38 847

Santo Aleixo de Além-Tâmega 23 155

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Página 546

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

RIBEIRA DE PENA (Total município) 290 929

Celeirós 23 155

Covas do Douro 32 992

Gouvães do Douro 23 155

Gouvinhas 23 213

Parada de Pinhão 23 155

Paradela de Guiães 18 436

Passos 29 890

Provesende 23 155

Sabrosa 28 754

São Cristóvão do Douro 15 817

São Lourenço de Ribapinhão 23 239

São Martinho de Antas 31 780

Souto Maior 23 155

Torre do Pinhão 23 617

Vilarinho de São Romão 23 155

SABROSA (Total município) 366 668

Alvações do Corgo 23 155

Cumeeira 35 652

Fontes 37 400

Fornelos 23 155

Lobrigos (São João Baptista) 30 728

Lobrigos (São Miguel) 27 009

Louredo 23 155

Medrões 23 155

Sanhoane 23 155

Sever 26 817

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 273 381

Água Revés e Crasto 25 734

Argeriz 29 847

Alvarelhos 19 804

Barreiros 23 155

Bouçães 31 075

Canaveses 23 155

Carrazeda de Montenegro 43 426

Curros 24 098

Ervões 31 463

Fiães 15 061

Fornos do Pinhal 23 155

Friões 34 625

Lebução 24 098

Nozelos 15 061

Padrela e Tazem 28 883

Possacos 24 098

Rio Torto 32 864

Sanfins 23 155

Santa Maria de Emeres 25 215

Santa Valha 31 852

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Página 547

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Santiago da Ribeira de Alhariz 30 867

São João da Corveira 27 352

São Pedro de Veiga de Lila 25 504

Serapicos 23 155

Sonim 23 155

Tinhela 23 155

Vales 25 870

Valpaços 62 552

Vassal 23 795

Veiga de Lila 23 155

Vilarandelo 33 420

VALPAÇOS (Total município) 851 804

Afonsim 23 155

Alfarela de Jales 24 736

Bornes de Aguiar 52 042

Bragado 31 063

Capeludos 29 218

Gouvães da Serra 23 155

Parada de Monteiros 24 464

Pensalvos 28 296

Sabroso de Aguiar 24 788

Santa Marta da Montanha 17 532

Soutelo de Aguiar 22 067

Telões 48 122

Tresminas 44 624

Valoura 24 238

Vila Pouca de Aguiar 49 536

Vreia de Bornes 29 081

Vreia de Jales 45 585

Lixa do Alvão 17 367

VILA POUCA DE AGUIAR (Total município) 559 069

Abaças 31 852

Adoufe 37 024

Andrães 36 872

Arroios 22 872

Borbela 40 415

Campeã 39 887

Constantim 23 803

Ermida 22 872

Folhadela 37 165

Guiães 22 872

Justes 22 872

Lamares 22 894

Lamas de Olo 28 991

Lordelo 30 641

Mateus 24 992

Mondrões 28 519

Mouçós 47 154

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Nogueira 22 872

Parada de Cunhos 23 803

Pena 24 249

Quintã 14 877

São Tomé do Castelo 38 687

Torgueda 33 884

Vale de Nogueiras 29 649

Vila Cova 22 872

Vila Marim 40 031

Vila Real (Nossa Senhora da Conceição) 62 933

Vila Real (São Dinis) 36 130

Vila Real (São Pedro) 52 511

Vilarinho de Samardã 30 967

VILA REAL (Total município) 955 162

VILA REAL (Total distrito) 7 716 893

Aldeias 23 155

Aricera 23 155

Armamar 28 541

Cimbres 23 155

Coura 15 061

Folgosa 23 155

Fontelo 23 783

Goujoim 16 383

Queimada 23 155

Queimadela 23 155

Santa Cruz 23 155

Santiago 15 817

Santo Adrião 15 061

São Cosmado 32 713

São Martinho das Chãs 24 073

São Romão 23 155

Tões 14 803

Vacalar 23 155

Vila Seca 23 155

ARMAMAR (Total município) 417 785

Beijós 30 947

Cabanas de Viriato 41 401

Currelos 40 166

Oliveira do Conde 65 578

Papízios 27 280

Parada 29 612

Sobral de Papízios 23 155

CARREGAL DO SAL (Total município) 258 139

Almofala 24 773

Alva 23 179

Cabril 29 423

Castro Daire 63 941

Cujó 23 155

83/96

Página 549

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Ermida 23 155

Ester 23 155

Gafanhão 17 506

Gosende 28 246

Mamouros 23 760

Mezio 23 224

Mões 51 432

Moledo 46 718

Monteiras 28 898

Moura Morta 15 822

Parada de Ester 34 949

Pepim 23 155

Picão 23 155

Pinheiro 30 805

Reriz 27 800

Ribolhos 23 155

São Joaninho 23 155

CASTRO DAIRE (Total município) 632 561

Alhões 23 155

Bustelo 15 061

Cinfães 49 320

Espadanedo 28 182

Ferreiros de Tendais 28 223

Fornelos 25 355

Gralheira 23 155

Moimenta 23 155

Nespereira 51 135

Oliveira do Douro 34 895

Ramires 19 028

Santiago de Piães 37 882

São Cristóvão de Nogueira 39 848

Souselo 44 389

Tarouquela 28 254

Tendais 39 207

Travanca 24 405

CINFÃES (Total município) 534 649

Avões 23 155

Bigorne 14 856

Britiande 24 132

Cambres 40 541

Cepões 23 610

Ferreirim 25 267

Ferreiros de Avões 23 155

Figueira 23 155

Lalim 24 543

Lamego (Almacave) 78 909

Lamego (Sé) 47 886

Lazarim 29 678

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Magueija 24 833

Meijinhos 14 473

Melcões 14 473

Parada do Bispo 15 817

Penajóia 29 215

Penude 34 612

Pretarouca 15 061

Samodães 23 155

Sande 24 052

Valdigem 29 096

Várzea de Abrunhais 23 155

Vila Nova de Souto de El-Rei 24 935

LAMEGO (Total município) 651 764

Abrunhosa-a-Velha 27 831

Alcafache 28 606

Chãs de Tavares 36 467

Cunha Alta 23 156

Cunha Baixa 31 024

Espinho 31 403

Fornos de Maceira Dão 33 605

Freixiosa 23 155

Lobelhe do Mato 22 973

Mangualde 100 131

Mesquitela 24 502

Moimenta da Maceira Dão 23 155

Póvoa de Cervães 23 155

Quintela de Azurara 23 155

Santiago de Cassurrães 37 592

São João da Fresta 23 155

Travanca de Tavares 15 061

Várzea de Tavares 23 155

MANGUALDE (Total município) 551 281

Aldeia de Nacomba 15 061

Alvite 36 690

Arcozelos 24 159

Ariz 15 120

Baldos 23 155

Cabaços 23 155

Caria 26 448

Castelo 23 155

Leomil 43 181

Moimenta da Beira 37 096

Nagosa 15 061

Paradinha 15 061

Passô 23 155

Pêra Velha 23 155

Peva 28 261

Rua 23 610

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Sarzedo 17 651

Segões 14 757

Sever 23 838

Vilar 23 155

MOIMENTA DA BEIRA (Total município) 474 924

Almaça 15 628

Cercosa 23 155

Cortegaça 23 195

Espinho 46 853

Marmeleira 26 089

Mortágua 54 031

Pala 48 042

Sobral 68 725

Trezói 25 837

Vale de Remígio 23 155

MORTÁGUA (Total município) 354 710

Aguieira 23 155

Canas de Senhorim 61 665

Carvalhal Redondo 26 350

Lapa do Lobo 25 646

Moreira 23 155

Nelas 59 130

Santar 30 834

Senhorim 47 838

Vilar Seco 25 840

NELAS (Total município) 323 613

Arca 23 155

Arcozelo das Maias 41 047

Destriz 23 155

Oliveira de Frades 37 548

Pinheiro 38 681

Reigoso 23 155

Ribeiradio 33 255

São João da Serra 24 748

São Vicente de Lafões 23 934

Sejães 23 155

Souto de Lafões 23 155

Varzielas 23 155

OLIVEIRA DE FRADES (Total município) 338 143

Antas 23 155

Castelo de Penalva 42 699

Esmolfe 23 155

Germil 23 155

Ínsua 36 681

Lusinde 23 020

Mareco 15 013

Matela 23 155

Pindo 47 662

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Real 23 155

Sezures 36 434

Trancozelos 23 155

Vila Cova do Covelo 23 155

PENALVA DO CASTELO (Total município) 363 594

Antas 25 918

Beselga 27 707

Castainço 21 562

Granja 18 905

Ourozinho 18 559

Penedono 49 013

Penela da Beira 30 390

Póvoa de Penela 26 992

Souto 27 389

PENEDONO (Total município) 246 435

Anreade 26 086

Barrô 31 093

Cárquere 26 593

Feirão 15 711

Felgueiras 23 155

Freigil 23 155

Miomães 23 155

Ovadas 23 913

Panchorra 26 016

Paus 32 194

Resende 54 286

São Cipriano 24 412

São João de Fontoura 23 155

São Martinho de Mouros 45 881

São Romão de Aregos 23 155

RESENDE (Total município) 421 960

Couto do Mosteiro 33 662

Nagozela 23 155

Ovoa 33 933

Pinheiro de Ázere 27 823

Santa Comba Dão 45 905

São Joaninho 28 408

São João de Areias 44 057

Treixedo 29 786

Vimieiro 23 156

SANTA COMBA DÃO (Total município) 289 885

Castanheiro do Sul 27 664

Ervedosa do Douro 48 072

Espinhosa 16 169

Nagozelo do Douro 23 155

Paredes da Beira 32 306

Pereiros 15 651

Riodades 28 138

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

São João da Pesqueira 57 596

Soutelo do Douro 26 480

Trevões 30 570

Vale de Figueira 24 152

Valongo dos Azeites 23 155

Várzea de Trevões 23 155

Vilarouco 30 625

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 406 888

Baiões 23 155

Bordonhos 23 155

Candal 21 618

Carvalhais 41 760

Covas do Rio 27 452

Figueiredo de Alva 29 544

Manhouce 41 541

Pindelo dos Milagres 30 057

Pinho 29 245

Santa Cruz da Trapa 37 294

São Cristóvão de Lafões 23 155

São Félix 23 155

São Martinho das Moitas 31 175

São Pedro do Sul 49 737

Serrazes 30 425

Sul 49 101

Valadares 32 620

Várzea 29 425

Vila Maior 29 475

SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 603 089

Águas Boas 23 155

Avelal 23 155

Decermilo 23 155

Ferreira de Aves 76 022

Forles 15 061

Mioma 31 325

Rio de Moinhos 28 071

Romãs 41 179

São Miguel de Vila Boa 32 843

Sátão 49 736

Silvã de Cima 23 155

Vila Longa 23 155

SÁTÃO (Total município) 390 012

Arnas 24 593

Carregal 27 963

Chosendo 23 155

Cunha 25 277

Escurquela 15 139

Faia 15 061

Ferreirim 23 155

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Fonte Arcada 23 155

Freixinho 16 652

Granjal 23 155

Lamosa 22 567

Macieira 18 945

Penso 23 155

Quintela 23 155

Sarzeda 28 635

Sernancelhe 34 794

Vila da Ponte 24 253

SERNANCELHE (Total município) 392 809

Adorigo 23 155

Arcos 23 155

Barcos 25 304

Chavães 23 155

Desejosa 17 695

Granja do Tedo 23 155

Granjinha 14 473

Longa 23 155

Paradela 16 773

Pereiro 15 139

Pinheiros 17 603

Santa Leocádia 15 061

Sendim 36 623

Tabuaço 38 952

Távora 23 155

Vale de Figueira 15 159

Valença do Douro 23 155

TABUAÇO (Total município) 374 867

Dálvares 23 155

Gouviães 23 155

Granja Nova 23 155

Mondim da Beira 24 430

Salzedas 29 713

São João de Tarouca 42 832

Tarouca 61 927

Ucanha 23 155

Várzea da Serra 36 265

Vila Chã da Beira 23 155

TAROUCA (Total município) 310 942

Barreiro de Besteiros 41 720

Campo de Besteiros 29 482

Canas de Santa Maria 37 955

Caparrosa 29 766

Castelões 35 721

Dardavaz 29 469

Ferreirós do Dão 23 155

Guardão 36 831

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Lajeosa 45 328

Lobão da Beira 30 973

Molelos 45 556

Mosteirinho 23 413

Mosteiro de Fráguas 23 390

Mouraz 26 544

Nandufe 23 155

Parada de Gonta 23 326

Sabugosa 23 155

Santiago de Besteiros 33 691

São João do Monte 49 848

São Miguel do Outeiro 27 239

Silvares 17 944

Tonda 26 903

Tondela 48 791

Tourigo 23 155

Vila Nova da Rainha 23 155

Vilar de Besteiros 27 157

TONDELA (Total município) 806 822

Alhais 23 155

Fráguas 23 806

Pendilhe 30 374

Queiriga 38 262

Touro 49 068

Vila Cova à Coelheira 42 615

Vila Nova de Paiva 30 026

VILA NOVA DE PAIVA (Total município) 237 306

Abraveses 70 345

Barreiros 22 872

Boa Aldeia 22 872

Bodiosa 47 904

Calde 45 476

Campo 56 469

Cavernães 32 608

Cepões 40 123

Cota 45 468

Couto de Baixo 25 148

Couto de Cima 27 162

Fail 22 872

Farminhão 25 279

Fragosela 35 258

Lordosa 41 550

Silgueiros 56 457

Mundão 35 510

Orgens 48 426

Povolide 37 893

Ranhados 36 659

Repeses 24 089

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Ribafeita 35 593

Rio de Loba 79 043

Santos Evos 33 417

São Cipriano 30 862

São João de Lourosa 55 596

São Pedro de France 35 389

São Salvador 34 929

Torredeita 33 539

Vil de Souto 22 894

Vila Chã de Sá 31 369

Viseu (Coração de Jesus) 75 997

Viseu (Santa Maria de Viseu) 67 696

Viseu (São José) 60 069

VISEU (Total município) 1 396 833

Alcofra 39 225

Cambra 39 206

Campia 46 880

Carvalhal de Vermilhas 23 155

Fataunços 24 124

Figueiredo das Donas 23 155

Fornelo do Monte 23 155

Paços de Vilharigues 23 155

Queirã 40 976

São Miguel do Mato 27 482

Ventosa 30 636

Vouzela 28 896

VOUZELA (Total município) 370 045

VISEU (Total distrito) 11 149 056

Altares 38 060

Angra (Nossa Senhora da Conceição) 56 924

Angra (Santa Luzia) 43 352

Angra (São Pedro) 48 674

Angra (Sé) 23 538

Cinco Ribeiras 23 239

Doze Ribeiras 23 155

Feteira 23 812

Porto Judeu 48 389

Posto Santo 35 663

Raminho 23 155

Ribeirinha 41 134

Santa Bárbara 34 105

São Bartolomeu de Regatos 41 209

São Bento 37 119

São Mateus da Calheta 45 273

Serreta 23 155

Terra Chã 41 107

Vila de São Sebastião 42 751

ANGRA DO HEROÍSMO (Total município) 693 814

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Calheta 38 932

Norte Pequeno 23 155

Ribeira Seca 56 634

Santo Antão 44 091

Topo (Nossa Senhora do Rosário) 23 155

CALHETA (SÃO JORGE) (Total município) 185 967

Capelo 30 466

Castelo Branco 38 345

Cedros 33 879

Feteira 34 051

Flamengos 33 458

Horta (Angústias) 42 633

Horta (Conceição) 23 900

Horta (Matriz) 38 525

Pedro Miguel 25 859

Praia do Almoxarife 23 155

Praia do Norte 23 155

Ribeirinha 23 155

Salão 23 155

HORTA (Total município) 393 736

Água de Pau 73 159

Cabouco 31 777

Lagoa (Nossa Senhora do Rosário) 64 306

Lagoa (Santa Cruz) 66 865

Ribeira Chã 23 155

LAGOA (AÇORES) (Total município) 259 262

Fajã Grande 26 455

Fajãzinha 15 494

Fazenda 26 667

Lajedo 15 433

Lajes das Flores 43 545

Lomba 20 164

Mosteiro 14 473

LAJES DAS FLORES (Total município) 162 231

Calheta de Nesquim 24 266

Lajes do Pico 64 881

Piedade 30 775

Ribeiras 41 745

Ribeirinha 23 155

São João 36 838

LAJES DO PICO (Total município) 221 660

Bandeiras 32 175

Candelária 39 435

Criação Velha 29 330

Madalena 56 910

São Caetano 32 432

São Mateus 32 891

MADALENA (Total município) 223 173

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Achada 30 264

Achadinha 31 983

Lomba da Fazenda 36 670

Nordeste 50 102

Salga 27 029

Santana 23 610

Algarvia 18 324

Santo António de Nordestinho 18 567

São Pedro de Nordestinho 21 170

NORDESTE (Total município) 257 719

Arrifes 87 719

Candelária 27 476

Capelas 52 907

Covoada 28 556

Fajã de Baixo 50 469

Fajã de Cima 48 651

Fenais da Luz 32 481

Feteiras 47 391

Ginetes 31 455

Mosteiros 27 799

Ponta Delgada (Matriz) 55 076

Ponta Delgada (São José) 53 107

Ponta Delgada (São Pedro) 73 303

Relva 39 273

Remédios 23 695

Rosto do Cão (Livramento) 48 452

Rosto do Cão (Roque) 58 880

Santa Bárbara 24 906

Santo António 35 818

São Vicente Ferreira 33 403

Sete Cidades 37 423

Ajuda da Bretanha 18 182

Pilar da Bretanha 16 898

Santa Clara 44 338

PONTA DELGADA (Total município) 997 658

Água Retorta 28 387

Faial da Terra 25 019

Furnas 56 240

Nossa Senhora dos Remédios 34 345

Povoação 59 981

Ribeira Quente 28 307

POVOAÇÃO (Total município) 232 279

Calhetas 23 155

Fenais da Ajuda 34 476

Lomba da Maia 38 080

Lomba de São Pedro 23 155

Maia 43 522

Pico da Pedra 35 057

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Porto Formoso 31 657

Rabo de Peixe 86 142

Ribeira Grande (Conceição) 37 398

Ribeira Grande (Matriz) 51 517

Ribeira Seca 40 585

Ribeirinha 39 879

Santa Bárbara 32 148

São Brás 23 155

RIBEIRA GRANDE (Total município) 539 926

Guadalupe 45 918

Luz 32 175

São Mateus 33 425

Santa Cruz da Graciosa 43 868

SANTA CRUZ DA GRACIOSA (Total município) 155 386

Caveira 14 473

Cedros 17 951

Ponta Delgada 32 462

Santa Cruz das Flores 70 862

SANTA CRUZ DAS FLORES (Total município) 135 748

Prainha 33 234

Santa Luzia 32 290

Santo Amaro 23 155

Santo António 37 790

São Roque do Pico 47 467

SÃO ROQUE DO PICO (Total município) 173 936

Manadas (Santa Bárbara) 23 551

Norte Grande (Neves) 40 373

Rosais 37 263

Santo Amaro 36 411

Urzelina (São Mateus) 32 064

Velas (São Jorge) 45 469

VELAS (Total município) 215 131

Agualva 50 270

Biscoitos 41 633

Cabo da Praia 23 155

Fonte do Bastardo 27 291

Fontinhas 35 670

Lajes 50 436

Praia da Vitória (Santa Cruz) 82 668

Quatro Ribeiras 23 255

São Brás 23 207

Vila Nova 32 750

Porto Martins 23 155

VILA DA PRAIA DA VITÓRIA (Total município) 413 490

Almagreira 24 075

Santa Bárbara 28 818

Santo Espírito 38 355

São Pedro 34 741

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Vila do Porto 73 248

VILA DO PORTO (Total município) 199 237

Água de Alto 41 219

Ponta Garça 70 242

Ribeira das Tainhas 27 973

Vila Franca do Campo (São Miguel) 48 826

Vila Franca do Campo (São Pedro) 23 131

Ribeira Seca 24 736

VILA FRANCA DO CAMPO (Total município) 236 127

RAA (Total RA) 5 696 480

Arco da Calheta 74 227

Calheta 56 345

Estreito da Calheta 39 455

Fajã da Ovelha 48 195

Jardim do Mar 23 155

Paul do Mar 24 139

Ponta do Pargo 45 824

Prazeres 31 853

CALHETA (Total município) 343 193

Câmara de Lobos 130 164

Curral das Freiras 102 628

Estreito de Câmara de Lobos 90 067

Jardim da Serra 48 293

Quinta Grande 33 853

CÂMARA DE LOBOS (Total município) 405 005

Funchal (Santa Luzia) 63 914

Funchal (Santa Maria Maior) 120 889

Funchal (São Pedro) 70 086

Funchal (Sé) 41 299

Imaculado Coração de Maria 66 058

Monte 128 963

Santo António 191 511

São Gonçalo 74 956

São Martinho 151 948

São Roque 83 971

FUNCHAL (Total município) 993 595

Água de Pena 33 666

Caniçal 55 276

Machico 112 357

Porto da Cruz 76 510

Santo António da Serra 32 753

MACHICO (Total município) 310 562

Canhas 63 530

Madalena do Mar 23 155

Ponta do Sol 92 841

PONTA DO SOL (Total município) 179 526

Achadas da Cruz 28 189

Porto Moniz 75 189

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2013

Ribeira da Janela 35 511

Seixal 54 454

PORTO MONIZ (Total município) 193 343

Porto Santo 144 587

PORTO SANTO (Total município) 144 587

Campanário 59 533

Ribeira Brava 79 062

Serra de Água 56 326

Tábua 34 611

RIBEIRA BRAVA (Total município) 229 532

Camacha 83 383

Caniço 91 870

Gaula 41 162

Santa Cruz 89 429

Santo António da Serra 38 643

SANTA CRUZ (Total município) 344 487

Arco de São Jorge 23 718

Faial 59 864

Ilha 31 393

Santana 72 625

São Jorge 51 374

São Roque do Faial 38 982

SANTANA (Total município) 277 956

Boa Ventura 65 380

Ponta Delgada 35 383

São Vicente 105 984

SÃO VICENTE (Total município) 206 747

RAM (Total RA) 3 628 533

TOTAL CONTINENTE 174 713 437

TOTAL NACIONAL 184 038 450

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IMPORTÂNCIAS EM EUROSPOR

ORIGEMPOR

ARTIGOSPOR

GRUPOSPOR CAPÍ-

TULOS

01 IMPOSTOS DIRECTOS01 Sobre o Rendimento

01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)Energias renováveis 0Contribuições para a Segurança Social 1.000.000Missões internacionais 4.800.000Cooperação 4.800.000Deficientes 180.000.000Organizações internacionais 2.000.000Planos de Poupança-Reforma 27.000.000Propriedade intelectual 1.300.000Dedução à colecta de donativos 2.900.000Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa 300.000Donativos a igrejas e instituições religiosas 2.500.000Tripulantes de navios ZFM 1.000.000Prémios de Seguros de Saúde 23.000.000Limite Beneficios Fiscais -145.000.000 105.600.000

02 Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)Benefícios fiscais por dedução ao rendimento 895.700.000Redução de taxa 19.000.000Benefícios fiscais por dedução à colecta 143.700.000Isenção definitiva e/ou não sujeição 1.132.300.000 2.190.700.000 2.296.300.000 2.296.300.000

02 IMPOSTOS INDIRECTOS01 Sobre o Consumo

01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)Relações internacionais 1.100.000Navegação marítima costeira e navegação interior 17.400.000Produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração) 6.000.000Processos electrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos 23.500.000Veículos de tracção ferroviária 6.700.000Equipamentos agrícolas 68.000.000Motores fixos 3.900.000Aquecimento 4.100.000Biocombustíveis 2.000.000 132.700.000

02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho (Missões diplomáticas) 14.500.000Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro (Instituições Religiosas) 14.500.000Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro (IPSS) 59.000.000Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril (Forças armadas e de segurança) 43.000.000Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril (Associações de bombeiros) 2.500.000Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Partidos políticos) 2.500.000Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Outubro (Automóveis - deficientes) 6.000.000 142.000.000

03 Imposto sobre veículos (ISV)Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Fevereiro (Deficientes das Forças Armadas) 300.000Artigo 58.º do CISV (Transferência residência UE) 11.700.000Artigo 54.º do CISV (Deficientes) 4.700.000Artigo 36.º do CISV (Regresso a Portugal de funcionários diplomáticos e consulares) 800.000Artigo 53.º do CISV (Táxis) 2.500.000Artigo 58.º do CISV (Cidadãos residentes UE) 11.700.000Artigo 52.º do CISV (Instituições de utilidade pública) 2.100.000Outros benefícios 5.000.000 38.800.000

04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)Relações internacionais 1.200.000 1.200.000

05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)Relações internacionais 100.000Pequenas destilarias 900.000 1.000.000 315.700.000

02 Outros02 Imposto do selo

Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa 3.500.000Instituições particulares de solidariedade social 1.800.000Actos de reorganização e concentração de empresas 1.300.000Utilidade turística 400.000Estatuto Fiscal Cooperativo 1.200.000Concordata entre o Estado Português e a Igreja Católica 100.000Zona Franca da Madeira e de Santa Maria 200.000Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais 2.300.000Refer, EPE - Bens destinados ao domínio público do Estado 100.000Investimento de natureza contratual - Isenção 100.000Estradas de Portugal, EPE 60.000FIIAH/SIIAH - Artigo 8.º - Aquisição pelo FIIAH/SIIAH 1.700.000FIIAH/SIIAH - Artigo 8.º - Aquisição pelo arrendatário 50.000Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas 4.500.000 17.310.000 17.310.000 333.010.000

Total geral 2.629.310.000

MAPA XXI

RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SERVIÇOS INTEGRADOS

CAPÍ-TULOS

GRU-POS

ARTI-GOS

DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem)

Página 563

IMPORTÂNCIAS EM EUROSPOR

ARTIGOS POR GRUPOSPOR CAPÍ-

TULOS

03

0103 312.506.593 312.506.593 312.506.593

312.506.593

CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E A ADSESubsistema previdencialContribuições por políticas activas de emprego

Total geral

RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DA SEGURANÇA SOCIAL

CAPÍ-TULOS

GRU-POS

ARTI-GOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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