O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE DEZEMBRO DE 2012

27

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos

a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Tendo em conta a matéria em causa, solicitou-se, em 31 de julho, a emissão de parecer escrito ao

INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo em conta a informação disponível, não parece possível quantificar os custos inerentes à

aplicação da presente iniciativa.

Mais se informa que, do ponto de vista jurídico, como consta da análise efetuada no ponto II da

presente nota técnica, parece não haver violação do princípio designado por “lei-travão”

———

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota Introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, em 20 de julho de 2012, a Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª), que “Institui a proibição genérica de

todas as substâncias psicoativas”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto do artigo 167.º, n.º 1 e 227.º, n.º 1, alínea f) da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse Regimento.

A referida Proposta de Lei baixou, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da

República, de 20 de julho de 2012, à Comissão de Saúde para efeitos de emissão do respetivo parecer, tendo

esta Comissão proposto que a iniciativa em causa fosse redistribuída à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por ser essa a Comissão competente.

Em resultado, S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República determinou, por despacho de 26 de Julho

de 2012, que a Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) baixasse às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias e de Saúde.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) visa estender o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de

Janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, a “todas as outras substâncias psicoativas que não sejam controladas por legislação própria e

que não estejam contempladas nas tabelas de substâncias proibidas, não obstante produzirem o mesmo

efeito” (cfr. artigo 1.º).

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 28 O objetivo fundamental dos proponentes é, s
Pág.Página 28
Página 0029:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 29 O Deputado autor do Parecer, Cristóvão Simão Ribeiro— A Pr
Pág.Página 29