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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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2 - Para efeitos do número anterior, o valor amortizável do direito de contratação fiscalmente amortizável

corresponde ao respetivo custo de aquisição ou, não o havendo, aos custos de formação do atleta,

devidamente fundamentados por Revisor Oficial de Contas independente.

3 - O valor amortizável do direito de contratação inclui, ainda, as quantias pagas pela sociedade desportiva

à entidade de onde provém o jogador como contrapartida da transferência, as importâncias pagas ao próprio

jogador pelo facto de celebrar ou renovar o contrato e os montantes pagos pela sociedade desportiva a

agentes, mandatários ou intermediários, relativos a transferências de jogadores.

4 - A quota anual de amortização que pode ser aceite como gasto fiscal éa que corresponde à aplicação

das taxas de amortização determinadas em função da duração do contrato celebrado com a sociedade,

utilizando o método das quotas constantes.

5 - Exclui-se do disposto no número anterior os valores pagos ou, por qualquer forma, atribuídos a

quaisquer entidades residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais

favorável, designadamente quando o território de residência da mesma conste da lista aprovada por portaria

do Ministro das Finanças.

6 - Considera-se Revisor Oficial de Contas independente aquele que não faça parte do clube ou da

sociedade desportiva, nem com estes possua relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código

do IRC.

Artigo 4.º

[…]

À diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos

elementos do ativo referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

48.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, desde que o valor da realização

correspondente à totalidade desses elementos seja reinvestido na contratação de jogadores ou na aquisição

de bens do ativo tangível afetos a fins desportivos, até ao final do terceiro exercício seguinte ao da realização.

Artigo 5.º

Isenção de IMT, selo e emolumentos

1 - Às sociedades que se reorganizem nos termos do Decreto-Lei n.º [Reg. DL 483/2012], podem ser

concedidos os seguintes benefícios:

a) Isenção de IMT relativamente à transmissão de bens imóveis necessários à reorganização, desde que

esta seja reconhecida de interesse municipal pelo órgão autárquico competente;

b) Isenção de imposto do selo, dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos

pela prática de todos os atos inseridos no processo de reorganização.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reorganização:

a) A constituição de sociedades desportivas, mediante integração da totalidade ou de parte dos ativos dos

clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma

exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo

pela sociedade desportiva;

b) A incorporação por sociedades desportivas da totalidade ou de parte dos ativos dos clubes desportivos

afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma,

desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade

desportiva;

c) A constituição de sociedades mediante a integração de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos

ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que

essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê-lo pela nova sociedade e o capital desta seja

maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador;

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