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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 52/XII (2.ª)

(APROVA A CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA PARA A PREVENÇÃO E O COMBATE À

VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ADOTADA EM ISTAMBUL, A 11 DE

MAIO DE 2011)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte I – Considerandos

1.1. Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de Novembro de 2012, a Proposta de Resolução n.º

52/XII (2.ª) tendo em vista “Aprovar a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à

Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou,

para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

1.2. Análise da Iniciativa

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica foi adotada em Istambul (daqui em diante designada por Convenção de Istambul) a 11 de

maio de 2011,sob a égide do Conselho da Europa.

“Esta Convenção constitui um importante avanço em matéria da proteção internacional dos direitos das

mulheres e insere-se no contexto do esforço que tem vindo a ser desenvolvido, pelo Conselho da Europa, na

promoção e proteção dos Direitos Humanos, em particular das mulheres, ao estabelecer um enquadramento

legal para que as autoridades de cada Estado garantam a prevenção, investigação e punição da discriminação

e de atos de violência contra as mulheres.”

Ainda de acordo com o texto da PPR 52/XII (2.ª) a Convenção de Istambul está baseada nos “princípios da

igualdade e da não discriminação, contém normativos que definem os conceitos de violação e de abuso

sexual, de violência doméstica, perseguição e assédio sexual, instituindo mecanismos de prevenção e

medidas de proteção legal, bem como serviços de apoio a mulheres vítimas de violência doméstica.

Reconhece-se também que determinadas formas graves de violência como a violência doméstica, o

assédio sexual, a violação, o casamento forçado e a mutilação genital constituem violações graves dos direitos

humanos das mulheres.”

1.3. Traços Fundamentais da Convenção de Istambul

A Convenção de Istambul é constituída por um Preâmbulo, seguido de 81 artigos e um Anexo.

O Preâmbulo da Convenção elenca os inúmeros textos de direito internacional que consagram os direitos

humanos e os direitos humanos das mulheres, com uma referência específica às normas de direito

internacional humanitário e de direito internacional penal.

Enfatizando a caracterização de todas as formas de violência contra as mulheres, a Convenção de

Istambul é perentória quando afirma que “a violência contra as mulheres é uma manifestação das relações de

poder historicamente desiguais entre mulheres e homens que conduziram à dominação e discriminação contra

as mulheres pelos homens, o que as impediu de progredirem plenamente,” e reconhece que a natureza

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