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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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A Convenção esclarece, ainda, que “as medidas especiais que sejam necessárias para prevenir e proteger

as mulheres da violência de género não são consideradas discriminatórias nos termos da presente

Convenção.”

Os Estados Partes estão sujeitos a obrigações e á diligência devida, conforme artigo 5.º epigrafado

Obrigações do Estado e diligência devida. Essa diligência devida visaprevenir, investigar, punir e conceder

uma indemnização pelos atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção

praticados por intervenientes não estatais.

O Capítulo I encerra com o artigo 6.º que se refere às Políticas sensíveis à dimensão de género.

O Capítulo II refere-se à necessidade de Políticas integradas e recolha de dados.

De acordo com o artigo 7.º, Políticas abrangentes e coordenadas, as Partesdeverão “adotar as medidas

legislativas ou outras que se revelem necessárias para adotar e aplicar políticas nacionais eficazes,

abrangentes e coordenadas, incluindo todas as medidas relevantes para prevenir e combater todas as formas

de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção e apresentar uma solução global

para a violência contra as mulheres.” Estas medidas deverão envolver todos os atores pertinentes.

O artigo 8.º refere a importância de se afetarem os Recursos financeiros e humanos adequados para a

execução das políticas, programas e medidas a que a Convenção se refere.

O artigo 9.º reconhece o papel que as Organizações Não-Governamentais e a Sociedade Civil

desempenham nas áreas da Convenção.

O artigo 10.º fala-nos da necessidade de se criar um Órgão Coordenador responsável,de acordo com o

n.º 1, pela“coordenação, aplicação, monitorização e avaliação das políticas e medidas tendentes a prevenir e

combater todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.”

Este órgão ou órgãos deverão coordenar a recolha de dados referida no artigo 11.º, Recolha de dados e

investigação, e analisar e divulgar os resultados.

O artigo 11.º refere especificamente a recolha de dados estatísticos desagregados; o apoio à investigação

na área da violência (sob todas as formas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção); a

realização, a intervalos regulares, de inquéritos populacionais, a fim de avaliar a prevalência e as tendências

das formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção. Em articulação com o

disposto no artigo 66.º da presente Convenção, as Partes deverão facultar as informações recolhidas nos

termos deste artigo ao grupo de peritos, a fim de estimular a cooperação internacional e de permitir uma

avaliação comparativa internacional.

Dever-se-á garantir a publicidade das informações recolhidas sob a égide do artigo 11.º

O Capítulo III dedica-se à Prevenção.

O Artigo 12.º estabelece as Obrigações Gerais. O n.º 1 estipula que as “Partes deverão adotar as

medidas necessárias para promover mudanças nos padrões de comportamento socioculturais das mulheres e

dos homens, tendo em vista a erradicação de preconceitos, costumes, tradições e de todas as outras práticas

assentes na ideia de inferioridade das mulheres ou nos papéis estereotipados das mulheres e dos homens.”

Esta obrigação deverá traduzir-se também na adoção das “medidas que se revelem necessárias para

prevenir todas as formas de violência.” Há no artigo 12.º uma referência específica à necessidade de se

encorajar homens e rapazes a contribuir para este combate, à premência de se promover o “empoderamento

das mulheres,” e uma obrigação para os Estados Partes de garantir que a “cultura, os costumes, a religião, a

tradição ou a pretensa “honra” não sirvam de justificação para os atos de violência abrangidos pelo âmbito de

aplicação da presente Convenção.”

O artigo 13.º estabelece a necessidade de promoção e desenvolvimento de campanhas ou programas de

Sensibilização.

O artigo 14.º vai mais longe e refere que, se for caso disso, as Partes deverão adotar as medidas

necessárias para incluir o combate às violências contra as mulheres nos programas formais e informais de

Educação.

O artigo 15.º refere-se à Formação de profissionais que lidam com as vítimas oucom os perpetradores

de todos os atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

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