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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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O artigo 16.º dedica-se aos Programas preventivos de intervenção e de tratamento. E o artigo 17.º

reforça a necessidade de se encorajar a Participação do setor privado e dos meios de comunicação

social “na elaboração e aplicação das políticas, bem como a definirem diretrizes e regras de autorregulação

para prevenir a violência contra as mulheres e reforçar o respeito pela sua dignidade.”

O Capítulo IV dispõe as medidas e obrigações gerais de Proteção e apoio.

O artigo 18.º estabelece comoObrigações gerais “adotar as medidas legislativas ou outras que se

revelem necessárias para proteger todas as vítimas de quaisquer novos atos de violência.” “As Partes deverão

adotar, em conformidade com o seu Direito interno, as medidas legislativas ou outras que se revelem

necessárias para garantir a existência de mecanismos apropriados que permitam a todos os serviços estatais

competentes, entre eles o poder judicial, o ministério público, os serviços responsáveis pela aplicação da lei,

as autoridades locais e regionais, bem como as organizações não-governamentais e outras organizações e

entidades pertinentes, cooperarem eficazmente na proteção e no apoio das vítimas e das testemunhas de

todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, incluindo através

do encaminhamento para serviços de apoio geral e serviços de apoio especializado, tal como previstos nos

artigos 20.º e 22.º desta Convenção.”

Tão importante quanto as medidas é garantir que as mesmas “assentem numa compreensão da violência

contra as mulheres e da violência doméstica, que tem em conta o género, e estejam centradas nos direitos

humanos e na segurança da vítima;” “Tenham por base uma abordagem integrada que tem em conta a

relação entre vítimas, perpetradores, crianças e o seu ambiente social mais alargado;” “Visem evitar a

vitimização secundária;” “Visem o empoderamento e a independência económica das mulheres vítimas de

violência;” “Permitam, se for caso disso, a localização de um conjunto de serviços de proteção e apoio no

mesmo edifício;” e “Visem satisfazer as necessidades específicas de pessoas vulneráveis, incluindo as

crianças vítimas, e que estas pessoas possam recorrer a elas.”

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que

as vítimas recebam, numa língua que compreendam, informação adequada e atempada sobre os serviços de

apoio e as medidas legais disponíveis, como dispõe o artigo 19.º.

O artigo 20.º estabelece a obrigação de criação de Serviços de apoio geral. Para no artigo 21º se dispor

sobre a Assistência em matéria de queixas individuais/coletivas e no Artigo 22º sobre os Serviços de

apoio especializado necessários paraqualquer vítima que tenha sido sujeita a atos de violência, com uma

distribuição geográfica adequada, serviços de apoio especializado imediatos, a curto e longo prazo.

Uma nota especial no n.º 2 deste artigo 22.º para os filhos das mulheres vítimas de violência, que deverão

receber, também eles, serviços de apoio especializado.

O artigo 23.º fala-nos das Casas de Abrigo que devem ser “adequadas, de fácil acesso e em número

suficiente, a fim de proporcionar às vítimas, em especial mulheres com filhos, um alojamento seguro, e as

ajudar de forma proactiva.” Para no artigo 24.º se destacar o papel de medidas como as Linhas de apoio

telefónico

O artigo 25.º destaca o Apoio às vítimas de violência sexual e o artigo 26º a Proteção e apoio às

crianças testemunhas.

Encorajar que qualquer pessoa que testemunhe a prática das violências referidas na Convenção de

Istambul é a razão de ser do artigo 27.º (Denúncia), sendo que o artigo 28º trata da Denúncia pelos

profissionais.

O Capítulo V ocupa-se do Direito material, com disposições sobre as Ações e vias de recurso cíveis

(artigo 29.º), a exigência de uma Indemnização (artigo 30.º), o Direito de Guarda, Direito de Visita e

Segurança (artigo 31.º), sobre as Consequências civis dos casamentos forçados (artigo 32.º), a

Violência Psicológica (artigo 33.º), a Perseguição (artigo 34.º), a Violência Física (artigo 35.º), a

Violência Sexual, incluindo a violação (artigo 36.º)

Neste Capítulo há ainda lugar para apelar às Partes para que adotem “as medidas legislativas ou outras

que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente forçar um

adulto ou uma criança a contrair matrimónio.” Esta referência ao Casamento forçado ocupa o artigo 37.º.

O artigo 38.º (Mutilação genital feminina) refere-se as medidas que os Estados Partes deverão adotar

para “assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente: Praticar a excisão, infibulação ou

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