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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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qualquer outra mutilação total ou parcial da lábia majore, da lábia minora ou do clitóris de uma mulher;

Constranger ou criar as condições para que uma mulher se submeta a qualquer um dos atos enumerados na

alínea a); e Incitar, constranger ou criar as condições para que uma rapariga se submeta a qualquer um dos

atos enumerados na alínea a).”

O artigo 39.º vai na mesma linha de criminalização da conduta de quem intencionalmente praticar ou

facilitar o Aborto forçado e esterilização forçada.

O artigo 40.º dispõe sobre as medidas que se revelem necessárias para assegurar a prevenção e punição

do Assédio sexual.

O artigo 41.º recomenda aos Estados que adotem as medidas legislativas necessárias para classificar

como infração o Auxílio ou instigação e tentativa das infrações previstas nos artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º,

37.º, na alínea a) do artigo 38.º e no artigo 39.º da presente Convenção.

O artigo 42.º apela às Partes que pugnem para garantir que,nos procedimentos penais iniciados em

consequência da prática de qualquer um dos atos de violência, a cultura, os costumes, a religião, a tradição ou

a pretensa “honra” sejam Justificações inaceitáveis para crimes, incluindo os crimes praticados em

nome de uma pretensa “honra”

O artigo43.º trata da Aplicação das infrações penais, o artigo 44.º da Jurisdição, o artigo 45.º das

Sanções e medidas (efetivas, proporcionais e dissuasoras, tendo em conta a sua gravidade. Essas sanções

deverão, se for caso disso, incluir penas privativas de liberdade passíveis de dar origem a extradição.)

O artigo 46.º estabelece as Circunstâncias agravantes na determinação da pena aplicável às infrações

previstas na presente Convenção.

O Capítulo V termina com as Sentenças proferidas numa outra Parte (artigo 47.º) e com a Proibição de

processos alternativos de resolução de conflitos ou de pronúncia de sentença obrigatórios (Artigo

48.º).

O Capítulo VI trata das matérias de Investigação, ação penal, direito processual e medidas de

proteção.

As Obrigações Gerais estão dispostas no artigo 49.º, com o artigo 50.º a prever uma Resposta

imediata, prevenção e proteção.

O artigo 51.º trata da Avaliação e Gestão do Risco, avaliação da gravidade da situação e do risco de

repetição da violência. As Medidas de interdição urgentes previstas no artigo 52.º vêm exatamente na linha

dessa avaliação e gestão do risco, bem como as Medidas cautelares ou medidas de proteção previstas no

Artigo 53.º

O artigo 54.º refere-se às Investigações e meios de prova e o artigo 55.º aos Processos ex parte e ex

officio.

As Medidas de proteção estão previstas no artigo 56.º e o artigo 57.º estabelece o dever de providenciar

no sentido de prever o direito das vítimas a apoio judiciário e a assistência jurídica gratuita nas condições

previstas no direito interno das Partes.

O artigo 58.º estipula o princípio que “o prazo de prescrição para instaurar qualquer procedimento judicial

pelas infrações previstas nos artigos 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da presente Convenção tenha uma duração

suficiente e proporcional à gravidade da infração em questão, a fim de permitir que o procedimento penal seja

eficazmente instaurado depois de a vítima atingir a idade da maioridade.”

O Capítulo VII regula as situações de Migração e asilo em casos de violências contra as mulheres.

No artigo 59.º, Estatuto do Residente, fica estipulado que as Partes devem “adotar as medidas

legislativas ou outras que se revelem necessárias para que, em caso de dissolução do casamento ou fim da

relação, havendo circunstâncias particularmente difíceis, seja concedido às vítimas, cujo estatuto de residente

dependa, nos termos do Direito interno, do estatuto do cônjuge ou do companheiro, e o solicitem, uma

autorização de residência autónoma, independentemente da duração do casamento ou da relação.”

O n.º 3 estabelece o enquadramento necessário para a emissão de autorizações de residência renováveis

às vítimas, nas situações tipificadas.

O artigo 60.º, intitulado Pedidos de asilo baseados no género, pugna pelo reconhecimento da violência

de género exercida contra as mulheres como uma forma de perseguição, na aceção da alínea 2) do ponto A

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