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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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O Capítulo XI contém as matérias relativasàs Emendas à Convenção (Artigo 72.º).

O Capítulo XII encerra as Cláusulas Finais, com o artigo 73.º a expor os Efeitos da presente

Convenção; o artigo 74.º que diz respeito à Resolução de diferendos; o artigo 75.º relativo à Assinatura e

entrada em vigor; o artigo 76.º que estabelece o mecanismo de Adesão à Convenção; e o artigo 77.º que

trata da Aplicação territorial da Convenção.

O artigo 78.º (Reservas) estabelece o princípio aplicável à apresentação de Reservas e o 79.º trata da

Validade e revisão das reservas

O artigo 80.º estabelece que qualquer Parte pode, em qualquer momento, apresentar a Denúncia da

Convenção.

No artigo 81.º (Notificação) estipula-se uma obrigação de notificação pelo Secretário-Geral do Conselho

da Europa para com os Estados-membros do Conselho da Europa, os Estados não membros que participaram

na elaboração da presente Convenção, todos os signatários, todas as Partes, a União Europeia e qualquer

Estado convidado a aderir a ela, de todos as adesões, reservas, ratificações, aceitações, etc.

A Convenção foi celebrada em Istambul, em 11 de maio de 2011, num único original, nas línguas francesa

e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

A Convenção contem ainda um anexo sobre Imunidades e Privilégios, que se aplicam ao GREVIO (artigo

66.º).

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a

Violência Doméstica traduz um avanço metodológico e operacional na eliminação das violências contras as

mulheres e as raparigas e na consagração dos seus direitos humanos.

Homens e mulheres vivem e sofrem violências distintas; a violência de género atravessa, assim, fronteiras

ideológicas, socioeconómicas, e outras e ocorre em todas as latitudes; o que faz as violências contra as

mulheres e raparigas particularmente perversas é o facto de se basearem numa profunda discriminação contra

as mulheres, numa violência estrutural, e só recentemente serem assumidas como violações graves dos

direitos humanos.

As violências são sempre um obstáculo à realização dos direitos humanos das pessoas, aquilo que

Amartya Sem chamaria de inliberdade.

Todos os anos milhões de mulheres sofrem vários tipos de violências que vão desde o nascimento até à

idade avançada: Mutilação Genital Feminina, Crimes Relacionados com o Dote, Crimes de Honra,

Casamentos Precoces e casamentos forçados, Violência Sexual incluindo a violação, Violência Sexual em

Situações de Conflito, Violência Doméstica…

O rol tem tanto de logo como de inaceitável.

Números das Nações Unidas denunciam que cerca de 70% das mulheres no mundo sofrem pelo menos

um destes tipos de violência ao longo das suas vidas.

E este não é um problema das mulheres, é um problema coletivo, da sociedade que tem que ser tratado de

forma coletiva.

E a Convenção de Istambul é o corolário desta consciência global traduzida em normas que se querem

vinculativas. O caminho iniciado com a Convenção Para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação

Contra as Mulheres (CEDAW), com a Conferência e Programa de Ação do Cairo, com a Conferência e

Programa de Ação de Pequim, com a Declaração do Milénio e os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio e,

mais recentemente, a Cimeira sobre o Planeamento Familiar de Julho em Londres, tem nesta Convenção um

marco fundamental.

Alargando o reconhecimento das violências contra as mulheres e raparigas, prevendo a criação pelos

Estados de mecanismos que garantam a prevenção, investigação e punição da discriminação e das violências

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