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poderá também dar um grande contributo, fruto do longo e completíssimo trabalho de

caracterização da maior Plataforma intercontinental marítima que realizou.

Como pontos fortes deste Livro Verde podemos apontar para o facto da União

Europeia continuar a defender que a recolha de dados é fundamental para melhor se

definir políticas públicas à escala europeia, que serão tanto melhor conseguidas

quanto melhor for a capacidade dos Estados-Membros se relacionarem entre si e

promoverem a partilha de dados e reforço de sinergias.

De igual modo, é extremamente positivo que se realce a importância dos dados não

poderem ficar circunscritos a um só sector ou atividade. A sua interoperabilidade

permitirá a sua utilização para fins diversos, maximizando o seu potencial, de forma a

tirar o maior partido dos mesmos, seja a nível de redução de custos ou das incertezas

associadas às atividades relacionadas.

Indo de encontro ao parecer unânime da Comissão de Agricultura e Mar desta

Assembleia da República, sublinho também a necessidade de a União Europeia não

diminuir a sua capacidade de investir na rede de observação marinha, atualmente

cifrada em cerca de 1,5 milhões de euros anuais. Este é, sem dúvida, um investimento

que terá repercussão no sector, visto que uma gestão integrada da mesma e uma

maior partilha dos dados poderão permitir aos sector marítimo e marinho poupar até

cerca de 500 milhões de euros por ano.

Por último, sublinho também a necessidade de nesta discussão europeia serem tidas

algumas das recomendações feitas por esta Comissão no decorrer debate sobre a

Estratégia Marítima do Atlântico, em particular a recomendação para que o centro

europeu de dados ficasse sedeado no Departamento de Oceanografia e Pescas da

Universidade dos Açores, um centro de investigação de Excelência, com prestígio

reconhecido internacionalmente.

PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões

competentes, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Na presente iniciativa não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade, na

medida em que se trata de uma iniciativa não legislativa.

12 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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