O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da

Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União

Europeia.

Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições

comunitárias, sendo que a atuação das instituições deve limitar-se ao

estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras

palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade

prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser

de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que

permita maior liberdade aos Estados membros.

No caso da iniciativa em apreço muitos dos objetivos propostos só serão

concretizáveis ao nível da União Europeia.

PARTE III – CONCLUSÕES

A iniciativa em lide é relativa à proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e

do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros

respeitantes à disponibilização de equipamentos rádio.

Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de

Economia e Obras Públicas propõe que o presente relatório seja remetido à

Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no

n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio.

Palácio de S. Bento, 27 de novembro de 2012.

O Deputado Relator

(Fernando Jesus)

O Presidente da Comissão

(Luis Campos Ferreira)

12 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

157

Páginas Relacionadas
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 108 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 52/XII (2
Pág.Página 108
Página 0109:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 109 estrutural da violência exercida contra as mulheres é ba
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 110 A Convenção esclarece, ainda, que “as medi
Pág.Página 110
Página 0111:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 111 O artigo 16.º dedica-se aos Programas preventivos de int
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 112 qualquer outra mutilação total ou parcial
Pág.Página 112
Página 0113:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 113 do artigo 1.º da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 114 Além do GREVIO, a Convenção prevê a criaçã
Pág.Página 114
Página 0115:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 115 O Capítulo XI contém as matérias relativasàs Emendas à C
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 116 contra as mulheres e raparigas, a Convençã
Pág.Página 116