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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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aplicação, com as necessárias adaptações, à administração autárquica, designadamente no que respeita às

competências em matéria administrativa dos respetivos órgãos.

Assim, o Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, vem

proceder à adaptação à realidade autárquica da referida lei, consagrando, nos casos em que tal se justifica

pelas especificidades próprias das autarquias, os modelos mais adequados ao desempenho das funções

públicas em contexto municipal e de freguesia.

No âmbito da mobilidade, foi publicada a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro27

(texto consolidado), alterada

pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro

estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública

visando o seu aproveitamento racional. Com o referido diploma estão criadas as condições para aumentar a

eficácia na gestão e mobilidade dos recursos humanos da AP, permitindo a sua racional afetação aos diversos

sectores administrativos, a sua requalificação e reconversão profissional e o apoio ao recomeço da atividade

profissional noutros sectores. Com a concretização das operações de extinção, fusão e reestruturação de

serviços previstas e consagradas no âmbito do PRACE, assistiu-se aos primeiros movimentos de pessoal sob o

novo regime da mobilidade comum, incluindo o da mobilidade especial.

Na sequência da aprovação do regime jurídico-funcional dos trabalhadores que exercem funções públicas,

em particular no que se refere às formas de vinculação e aos regimes de carreiras e de remunerações, foi

publicada a Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro28

que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que

Exercem Funções Públicas. Este Estatuto é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas,

independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual

exercem as respetivas funções. O Estatuto Disciplinar é também aplicável, com as necessárias adaptações,

aos atuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas coletivas que se encontrem

excluídas do seu âmbito de aplicação objetivo. Excetuam-se do âmbito de aplicação subjetivo os trabalhadores

que possuam estatuto disciplinar especial.

No que se refere à proteção social, historicamente, aplicou-se aos trabalhadores da Administração

Pública um regime especial, que foi sendo designado por «regime de proteção social da função pública», cuja

autonomia foi mantida pelas sucessivas leis de bases de segurança social que, por outro lado, determinaram

sempre a obrigatoriedade da sua convergência com os regimes do sistema, nomeadamente o regime geral de

segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro29

(Aprova as bases

gerais do sistema de segurança social), prevê esta convergência no seu artigo 104.º.

A Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro30

, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, define pela primeira vez,

com efeitos a 1 de janeiro de 2009, a proteção social de todos trabalhadores que exercem funções públicas de

forma efetiva e integrada, tendo em conta o respeito pelos direitos adquiridos e em formação e o imperativo

legal da realização da convergência dos regimes. Cria o regime de proteção social convergente (RPSC),

regime que abrange apenas os trabalhadores admitidos na AP até 31 de dezembro de 2005 e que estavam

sujeitos ao regime de proteção social da função pública, inscritos na Caixa Geral de Aposentações31

.

Por outro lado, promove a integração progressiva no regime geral de segurança social (RGSS) dos

trabalhadores em funções públicas, sendo nele enquadrados obrigatoriamente os que iniciaram atividade

profissional na AP depois de 1 de janeiro de 2006, bem como os que, desde anos anteriores, já tinham sido

nele inscritos como seus beneficiários para todas as eventualidades.

O sistema de financiamento do RPSC prevê o pagamento de contribuições apenas para três

eventualidades – invalidez, velhice e morte –, a cargo da CGA, e atribui o encargo com as restantes – doença,

maternidade, paternidade e adoção, desemprego e acidentes de trabalho e doenças profissionais –

diretamente às entidades empregadoras.

27

O Tribunal Constitucional (Acórdão 551/2007) declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, da norma constante do artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional, na parte em que se refere à administração regional. 28

Teve origem na Proposta de Lei n.º 197/X (3.ª). 29

Teve origem na Proposta de Lei n.º 101/X. 30

Teve origem na Proposta de Lei n.º 207/X. 31

A Caixa Geral de Aposentações (CGA) é uma instituição de previdência que tem a seu cargo a gestão do regime de segurança social dos funcionários públicos e trabalhadores equiparados admitidos até 2005-12-31 em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial, designadamente pensões de preço de sangue e pensões por serviços excecionais e relevantes prestados ao País.

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