O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE DEZEMBRO DE 2012

27

hospitalares. Designada por: fonction publique d'État, fonction publique territoriale e fonction publique

hospitalière.

As condições de recrutamento, trabalho e remuneração dos funcionários públicos são definidos no quadro

de um estatuto geral que consagra os seus direitos e obrigações fundamentais, de um estatuto especial que

estabelece as modalidades de acesso e progressão na carreira, formação, promoção e mobilidade e de um

estatuto remuneratório que fixa o valor dos índices, prémios e outras remunerações complementares.

O portal da função pública disponibiliza toda a informação e legislação.

Itália

A “Administração dos Negócios Estrangeiros” é constituída pelos Serviços centrais do Ministério e pelos

Serviços no estrangeiro: Embaixadas, Representações Permanentes, Delegações Diplomáticas Especiais,

Consulados e Institutos Italianos de Cultura.

O organograma acessível nesta ligação ilustra – nos termos do Decreto do Presidente da República n.

95/2010 – a estrutura organizacional do MNE em 31.12.2011 (ver página 4 do documento atrás mencionado).

As funções e as relativas retribuições económicas acessórias do pessoal não diplomático do Ministério dos

Negócios Estrangeiros (MNE), para os serviços que se desempenham no estrangeiro junto das

representações diplomáticas, dos consulados e as instituições culturais e escolásticas, são disciplinadas,

limitadamente ao período de serviço aí prestado, pelas disposições do Decreto do Presidente da República n.º

18/1967, de 5 de janeiro de 1967, e sucessivas modificações e integrações, bem como por outras normas

pertinentes aplicáveis ao MNE. Veja-se a título de exemplo, o artigo 45.º (Trattamento economico) do Decreto

Legislativo 165/2001, de 30 de Março ("Norme generali sull'ordinamento del lavoro alle dipendenze delle

amministrazioni pubbliche").

Outro diploma importante para esta matéria é a Lei n.º 445/2001, de 21 de Dezembro, que contempla

“Disposições integrativas em matéria de empregados a contrato em serviço junto das Representações

diplomáticas, os consulados e os Institutos italianos de cultura no estrangeiro”.

Por fim, na página web do Ministério dos Negócios Estrangeiros italiano, é possível aceder à ligação

“Ordinamento del personale” (Normas reguladoras do pessoal), onde se podem consultar os diplomas que

regulamentam as matérias em apreço na presenta iniciativa legislativa.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Não se afiguram como obrigatórias a consulta dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, da

Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.

Pelo facto de se tratar de uma iniciativa legislativa que versa sobre legislação laboral, a Comissão solicitou

junto da Presidente da Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do

artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, a colocação da iniciativa em apreciação pública por

um período de 30 dias, a decorrer até 1 de novembro de 2012.

Consultas facultativas

Em 27 de setembro de 2012, e por deliberação da Comissão, esta solicitou a pronúncia da Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas sobre a referida proposta de lei, em razão das matérias

da competência dessa Comissão, a ser posteriormente anexo ao parecer da COFAP e disponibilizado no sítio

internet da iniciativa.

Páginas Relacionadas
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 34 3- Define novas tabelas remuneratórias dos
Pág.Página 34
Página 0035:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 35 Parte I – Considerandos 1 – Introdução
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 36 O Governo visa, com esta proposta de lei, e
Pág.Página 36
Página 0037:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 37 Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 38 VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇ
Pág.Página 38
Página 0039:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 39 regime jurídico da tutela administrativa” I
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 40 É, no entanto, de salientar que a presente
Pág.Página 40
Página 0041:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 41 descentralização e da subsidiariedade administrativa impl
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 42 converte as autarquias locais em “pequenas
Pág.Página 42
Página 0043:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 43 distintas do Estado stricto sensu, isto é, do Estado cent
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 44 na lei (n.os 1 e 4). De sublinhar ta
Pág.Página 44
Página 0045:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 45 Aqueles objetivos reformadores podem ser encontrados na R
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 46 Antecedentes legais e legislação em vigor <
Pág.Página 46
Página 0047:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 47 afinidades existentes entre as áreas metropolitanas e as
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 48 Lei n.º 159/99, de 14 de setembro – Estabe
Pág.Página 48
Página 0049:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 49 metropolitanas de Lisboa e Porto, agora reguladas pela le
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 50 presente a intenção do Governo Português de
Pág.Página 50
Página 0051:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 51 que dizem respeito ao Estada e as que são reservadas às c
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 52 Petições Consultada a base de dados
Pág.Página 52