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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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3- Define novas tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE, que são fixadas por país e por

categoria, num sistema convergente e uniforme ao regime previsto para os trabalhadores integrados nestas

carreiras em Portugal, reduzindo-se algumas distorções em atuais valores salariais inflacionados.

4- É feita a transição dos trabalhadores do SPE do MNE que se encontram vinculados nos mapas únicos

de vinculação e de contratação para as carreiras gerais ou para a carreira de assistente de residência.

5- Procede à revisão das regras para a mobilidade específica para os trabalhadores dos serviços

periféricos externos.

6- Estabelece, como regra geral, que os contratados para o exercício de funções públicas nos serviços

periféricos externos passam a ser inscritos no regime geral de segurança social e nos sistemas de saúde

locais dos países onde são colocados.

7- Cria um regime específico para os trabalhadores das residências oficiais do Estado.

IV – Parecer

A presente Proposta de Lei n.º 95/XII (2.ª) –, que “autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico-laboral

dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os

trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem como a alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e

o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9

de setembro”, reúne as condições para ser remetida à Comissão Parlamentar de Orçamento Finanças e

Administração Pública, para os efeitos legais e regimentais previstos, assim como para, posteriormente, ser

apreciado na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2012.

O Deputado Relator, Paulo Pisco — O Presidente em exercício da Comissão, Carlos Alberto Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP e PCP).

———

PROPOSTA DE LEI N.O 104/XII (2.ª)

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, APROVA O ESTATUTO DAS

ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TRANSFERÊNCIA DE

COMPETÊNCIAS DO ESTADO PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E PARA AS ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS E APROVA O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO AUTÁRQUICO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nos termos legais previstos, foram já solicitados pareceres aos Governos e Assembleias Legislativas das

Regiões Autónomas, pelo Gabinete de SE a Presidente da Assembleia da República e à Associação Nacional

dos Municípios Portugueses e à Associação Nacional das Freguesias pela Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

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II SÉRIE-A — NÚMERO 50 50 presente a intenção do Governo Português de
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12 DE DEZEMBRO DE 2012 51 que dizem respeito ao Estada e as que são reservadas às c
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II SÉRIE-A — NÚMERO 50 52 Petições Consultada a base de dados
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