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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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regime jurídico da tutela administrativa”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 18 de outubro de 2012, em observância do disposto

no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei

mostra-se redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de

2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo

Governo, prevê, no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos

tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de

motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” ”e no n.º 2

do mesmo artigo que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

Em conformidade com o estabelecido n.º 1 do supra citado artigo 6.º, o Governo informa, na exposição de

motivos, que “foram ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Associação Nacional de

Freguesias”. Contudo, não foram facultados à Assembleia da República quaisquer pareceres destas

entidades.

A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 24/10/2012, tendo sido admitida e anunciada na sessão

plenária de 25/10/2012. Igualmente nesta data, por despacho de S. Ex.ª o Vice-Presidente da Assembleia da

República, António Filipe, em substituição de S. Ex.ª a Presidente, este proposta de lei baixou, na

generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª), definida como a

Comissão competente, e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Pelo

mesmo despacho, foi determinada a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas1.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, importa fazer referência.

Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a

proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que visa aprovar

o regime jurídico das autarquias locais, o estatuto das entidades intermunicipais, o regime jurídico da

transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e o

regime jurídico do associativismo autárquico.

1 A audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira foi promovida a 29/10/2011.

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