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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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PROJETO DE LEI N.O 317/XII (2.ª)

(ALTERA O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DAS FREGUESIAS E DOS MUNICÍPIOS

PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, E À SEXTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2007, DE 15 DE JANEIRO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 317/XII (2.ª) (Altera o regime de funcionamento dos órgãos das freguesias e dos municípios

procedendo à quarta alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e à sexta alteração à Lei n.º 2/2007, de 15

de janeiro).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O projeto de lei em causa foi admitido em 20 de novembro de 2012 e baixou por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,

para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular.

2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa com este projeto de lei alterar o regime de funcionamento

dos órgãos das freguesias e dos municípios procedendo à quarta alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de

setembro, e à sexta alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, apenas

teve uma alteração significativa com Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, que “…promoveu inovações, sendo a

mais relevante a que concerne ao novo modelo de eleição da junta de freguesia, que tem originado algumas

situações de inoperacionalidade indesejáveis.”

Segundo os proponentes, “Volvidos mais de 13 anos sobre a entrada em vigor da primeira versão, urge

proceder à sua alteração, tendo em conta a experiencia adquirida ao longo destes anos e a necessidade de

democratizar e dar mais transparência aos órgãos autárquicos.”

A presente iniciativa pretende “…aprofundar a democracia local, e bem assim aprofundar os mecanismos

de participação de eleitores e eleitos na gestão e decisão política das autarquias locais.”

A atual tendência presidencialista do sistema de governo das autarquias locais, centrada no líder do

executivo, quer ao nível da iniciativa, quer ao nível da decisão, subordina os órgãos deliberativos das

autarquias locais à sua dinâmica presidencialista.

É também feita menção à “…atual tendência presidencialista do sistema de governo das autarquias locais,

centrada no líder do executivo, quer ao nível da iniciativa, quer ao nível da decisão, subordina os órgãos

deliberativos das autarquias locais à sua dinâmica presidencialista.”

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