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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Neste sentido, entendem os proponentes ser necessário, designadamente:

“a) Alterar o equilíbrio da relação entre órgãos executivos e órgãos deliberativos, no quadro do atual

sistema de governo dos órgãos das autarquias locais.

b) Reforçar o quadro de iniciativa e participação dos cidadãos na atividade dos órgãos das autarquias

locais, designadamente:

c) Responder a algumas dificuldades e desafios colocados pela vigência da Lei n.º 169/99, de 18 de

setembro, designadamente os impasses nas eleições das juntas de freguesia, o papel das organizações de

moradores ou a composição e custos dos gabinetes de apoio.”

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-

se que, neste momento, estão pendentes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

Proposta de Lei n.º 104/XII (2.ª) (Governo) – Estabelece o regime jurídico das autarquias locais,

aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de

competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o

regime jurídico do associativismo autárquico.

4 – Consultas obrigatórias e ou facultativas

A Presidente da Assembleia da República promoveu, em 20/11/2012, a audição dos órgãos de governo

próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 142.º do Regimento da

Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos

respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos Regionais) ou 20 dias (Assembleias Legislativas), nos

termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118, do Estatuto Político-Administrativo da

Região Autónoma dos Açores.

Nos termos do n.os

1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto “Associações

representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República,

deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação

Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em

Plenário.

Parte III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 317/XII (2.ª) que visa alterar o regime de funcionamento dos órgãos das freguesias e dos

municípios procedendo à quarta alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e à sexta alteração à

Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei

n.º 317/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia

da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto

para o debate.