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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

42

converte as autarquias locais em “pequenas repúblicas autónomas”, pois elas não podem deixar de estar

“compreendidas” na organização democrática do Estado10

.

Sobre esta matéria mencionam ainda que a autonomia local é, juntamente com a autonomia regional, um

dos princípios constitucionais fundamentais em matéria de organização descentralizada do Estado. Em

primeiro lugar, as autarquias locais são, como o seu próprio nome indica, formas de administração autónoma e

não de administração indireta do Estado. Constituem entidades jurídicas próprias, possuem os seus próprios

órgãos representativos, prosseguem interesses próprios dos respetivos cidadãos e não interesses do Estado

(n.º 2). Em segundo lugar, as autarquias locais não são expressão apenas de autonomia administrativa, em

sentido estrito, constituindo também uma estrutura do poder político (v. a epígrafe da Parte III): o poder local.

Por isso é que as autarquias locais são um elemento inerente à organização democrática do Estado (n.º 1),

isto é, ao próprio conceito de democracia e de Estado democrático configurado na Constituição (cfr. art. 2.º);

enfim, a «autonomia das autarquias locais» é um dos elementos garantidos contra a revisão constitucional (art.

288.º/n)11

.

Importa agora destacar o artigo 237.º relativo à descentralização administrativa. O n.º 1 estabelece que as

atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas

por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa. Já o n.º 2 determina que compete à

assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do

plano e o orçamento.

Em anotação a este artigo, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que no seu

entendimento mais exigente, o princípio da descentralização aponta para o princípio da subsidiariedade,

devendo a lei reservar para os órgãos públicos centrais apenas aquelas matérias que as autarquias não estão

em condições de prosseguir12

.

Interessa aqui refletir sobre o âmbito da garantia constitucional da autonomia local. Segundo os Profs.

Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, esta estende-se a todas as autonomias previstas na Constituição.

O problema é o de saber se estão abrangidas também as associações de municípios – quer associações de

fins múltiplos quer associações de fins específicos – instituídas no direito de associação das autarquias locais

(cfr. L n.º 45/2008, de 27-08). É inquestionável que, nos termos da constituição, nada impede o direito de as

autarquias locais, no exercício das suas atribuições, de cooperar e de se associar com outras autarquias locais

para a realização de tarefas de interesse comum – a restrição excessiva deste direito poderá violar o direito

constitucional de associação, mas daí não se conclui necessariamente que as comunidades intermunicipais

tenham a mesma garantia constitucional das autarquias locais. Localizadas entre os municípios e as regiões

administrativas, estas associações não têm natureza constitucional e não podem reclamar a proteção do

«núcleo essencial» reservado às autarquias locais13

.

Já o artigo 253.º da Constituição prevê que os municípios podem constituir associações e federações para

a administração de interesses comuns, às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias.

A Constituição é omissa quanto ao regime das associações e federações de municípios, designadamente

quanto à sua natureza jurídica, quanto à sua organização e articulação com os órgãos dos municípios

envolvidos ou federados, quanto às suas atribuições possíveis, quanto á dimensão e possibilidade de

associação ou federação de municípios descontíguos, etc. Tudo isto fica, assim, à disposição da lei – que é da

competência da AR (artigo 165.º/q), pois contende com o estatuto das autarquias –, dentro dos limites

constitucionais aplicáveis. Como à associação de municípios compete a realização de interesses

compreendidos nas atribuições dos municípios, é lógico que ela esteja sujeita às mesmas formas de tutela

destes últimos14

.

Quanto à sua natureza jurídica, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que as

autarquias locais são pessoas coletivas territoriais (n.º 2). A personalização jurídica é um pressuposto

essencial da autonomia, permitindo a impostação jurídica dos interesses locais. Elas são pessoas jurídicas

10

J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 714 e 715. 11

J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 715. 12

J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 724. 13

. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 718. 14

J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 768.

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