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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Antecedentes legais e legislação em vigor

Em Portugal, a primeira referência que encontramos relativamente à cooperação intermunicipal é, segundo

o relatório final do estudo-piloto das comunidades intermunicipais, o n.º 24 do artigo 94.º da Lei n.º 88, de 7 de

agosto de 1913, que dispõe que às câmaras municipais pertence, nomeadamente, a atribuição de celebrar

acordos com as outras câmaras municipais para a realização de melhoramentos e de serviços de utilidade

comum.

Posteriormente, o Código Administrativo de 1940 veio prever nos artigos 177.º e seguintes, a federação de

municípios, definindo-a como a associação de câmaras municipais voluntária ou imposta por lei, para

realização de interesses comuns dos respetivos concelhos. Estas federações voluntárias (artigo 187.º) ou

obrigatórias (artigos 188.º e seguintes) podiam ter por objeto: o estabelecimento, unificação e exploração de

serviços suscetíveis de serem municipalizados nos termos do Código Administrativo; a elaboração e execução

de um plano comum de urbanização e expansão; a administração de bens ou direitos comuns que convenha

manter indivisos; ou a organização e manutenção de serviços especiais comuns.

A consagração desta matéria pode também ser encontrada na Constituição da República Portuguesa de

1976, que estabeleceu no n.º 1 do artigo 254.º que os municípios podem constituir associações e federações

para a administração de interesses comuns, acrescentando o n.º 2 que a lei poderá estabelecer a

obrigatoriedade da federação. Com a revisão constitucional de 1982 este artigo passa a 253.º perdendo o n.º

2. A Lei Constitucional 1/1997 fixou a redação atual: os municípios podem constituir associações e federações

para a administração de interesses comuns, às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias.

O Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de setembro, foi o primeiro diploma específico a regulamentar a

associação de municípios. No preâmbulo deste diploma pode ler-se que se propõe apenas uma lei-quadro, a

integrar em cada caso, necessariamente, pela vontade constitutiva dos municípios. O que significa, por um

lado, romper com a tradição uniformizadora, de que o último e acabado exemplo é o Código Administrativo de

1940, e, por outro, confiar na capacidade criativa dos municípios para resolverem os seus problemas próprios,

aceitando este desafio de construírem por si mesmos um modelo associativo adaptado ao particularismo das

suas recíprocas afinidades.

O regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de setembro, foi revogado pelo Decreto-Lei

n.º 412/89, de 29 de novembro, que, por sua vez, foi revogado pela Lei n.º 172/99, de 21 de setembro.

Nos anos oitenta foi também aprovado o Decreto-Lei n.º 99/84, de 29 de março, que veio permitir aos

municípios que venham a interessar-se pela criação de associações de municípios de âmbito nacional a opção

entre a constituição de uma pessoa coletiva de direito público ou, ao contrário, a constituição de uma

associação de direito privado. Em 1985, na sequência deste diploma, foi constituída a ANMP – Associação

Nacional de Municípios Portugueses.

A Lei n.º 54/98, de 10 de agosto, revogou o Decreto-Lei n.º 99/84, de 29 de março, tendo eliminado a

possibilidade de constituição de associações de âmbito nacional de direito público, prevendo-se, pela primeira

vez, associações de freguesias (não obstante a ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias já existir

desde 1989).

Estas associações têm por escopo a representação institucional dos municípios e das freguesias junto dos

órgãos de soberania e da Administração Central, regime este que ainda se mantém em vigor.24

.

Em 2003 foram aprovados dois importantes diplomas: a Lei n.º 10/2003, de 13 de maio, e a Lei n.º 11/2003,

de 13 de maio, tendo esta última revogado a Lei n.º 172/99, de 21 de setembro. A primeira estabeleceu o

regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos

seus órgãos, enquanto a segunda veio prever o regime de criação, o quadro de atribuições e competências

das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos.

Segundo o Relatório Final do Estudo-Piloto das Comunidades Intermunicipais, com a reforma de 2003, que

vigorou até 2008, reforçou-se a legitimidade democrática das associações e concretizou-se a norma

constitucional que previa a possibilidade de transferência de atribuições pelos municípios e pela Administração

Central do Estado para estas associações. A reforma de 2003, não obstante comportar uma mudança na

lógica do associativismo municipal ao abrir as portas à criação de entidades efetivamente intermunicipais

acabou por não produzir todos os efeitos desejados, designadamente, mormente no que concerne às

24

Relatório Final do Estudo-Piloto das Comunidades Intermunicipais, págs. 4 e 5.

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