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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

52

Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias e facultativas

Nos termos do n.os

1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto “Associações

representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República,

deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação

Nacional de Freguesias (ANAFRE), bem como dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas,

consulta solicitada pelo gabinete de SE a PAR.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar os eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 105/XII (2.ª)

(APROVA O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 25 de outubro de 2012, a Proposta de Lei n.º 105/XII

(2.ª)1, que “Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª, a Presidente da Assembleia da República, de 26 de outubro de 2012, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

Na reunião de 8 de novembro de 2012, foi nomeado relator o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS), que o

seu parecer concluiu no sentido de que a iniciativa “não reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutida e votada em plenário, por violação do princípio de reserva de juiz”.

Esse parecer foi, porém, rejeitado2 na reunião de 28 de novembro de 2012, razão pela qual foi nomeado

um novo relator: o signatário do presente parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias já recebeu os pareceres do

Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, Câmara dos Solicitadores (que requereu

ser ouvida em sede de discussão na especialidade), Conselho Superior da Magistratura, Ordem dos Notários

e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 1 O texto inicial da iniciativa foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 14/11/2012.

2 A Parte I foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, e a favor do PS, PCP e BE. As conclusões n.ºs 1 e 2 foram aprovadas

por unanimidade. As conclusões n.ºs 3 e 4 foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP, e a favor do PS, PCP e BE.

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