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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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Parte IV – Anexos

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 7 de dezembro de 2012.

O Deputado autor do Parecer, Pedro Pimpão — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de

Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 317/XII (2.ª)

Altera o regime de funcionamento dos órgãos das freguesias e dos municípios procedendo à quarta

alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e à sexta alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (BE)

Data de admissão: 20 de novembro de 2012

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Lisete Gravito (DILP) e Paula Faria (BIB).

Data: 4 de dezembro de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa alargar, “…as competências dos órgãos deliberativos das freguesias e

dos municípios, reforçando as suas capacidades de acompanhamento e fiscalização e aumentando a

participação daqueles órgãos no processo decisório autárquico, criando mecanismos de participação dos

cidadãos eleitores na atividade dos órgãos das freguesias e dos municípios” de acordo com o objeto

explicitado no artigo 1.º deste projeto de lei.

Pretendem prosseguir este objeto através de alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, prevista no

artigo 2.º, bem como através de aditamento, à mesma Lei, previsto no artigo 3.º desta iniciativa.

Neste sentido, entendem os proponentes ser necessário, designadamente:

“a) Alterar o equilíbrio da relação entre órgãos executivos e órgãos deliberativos, no quadro do atual

sistema de governo dos órgãos das autarquias locais.

b) Reforçar o quadro de iniciativa e participação dos cidadãos na atividade dos órgãos das autarquias

locais, designadamente:

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