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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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c) Responder a algumas dificuldades e desafios colocados pela vigência da Lei n.º 169/99, de 18 de

setembro, designadamente os impasses nas eleições das juntas de freguesia, o papel das organizações de

moradores ou a composição e custos dos gabinetes de apoio.”

Propõem os autores deste projeto o reequilíbrio do atual sistema de governo das autarquias locais através

da efetivação da responsabilidade dos órgãos executivos perante os órgãos deliberativos, melhorar a

participação e cidadania dos eleitores, bem como dar resposta a várias questões relacionadas com o regime

aplicável à não eleição, em tempo razoável, da junta de freguesia.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de

Esquerda, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1

do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os

requisitos formais estabelecidos nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

O presente projeto de lei deu entrada em 13/10/2012, foi admitido em 20/11/ 2012 e anunciado em sessão

plenária a 21/10/2012. Por despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou,

na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª), com indicação de

conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Pelo mesmo

despacho, foi determinada a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos e

para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República e do 142.º do Regimento da

Assembleia da República.

A discussão na generalidade desta iniciativa legislativa encontra-se agendada para a reunião plenária do

dia 12 de dezembro de 20121.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, importa assinalar.

Assim, cumpre referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que visa alterar o regime de

funcionamento dos órgãos das freguesias e dos municípios. Em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo

6.º da referida lei formulário, que determina que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o título identifica ainda que o

diploma procede à quarta alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro2, e à sexta alteração à Lei n.º 2/2007,

de 15 de janeiro3.

Com efeito, a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, foi alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela

Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, 30 de novembro, e a Lei n.º 2/2007, de 15

1 Cfr. Súmula n.º 42 da Conferência de Líderes realizada a 21/11/2012.

2 Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

3 Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de agosto.