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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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impostas na presente lei, no prazo de seis meses, a contar da data da sua entrada em vigor.

2 - As entidades obrigadas a adotar medidas de segurança, nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º,

devem adaptar-se às condições impostas pela presente lei no prazo de um ano, a contar da data da sua

entrada em vigor.

3 - O requisito de escolaridade previsto nos n.os

3 e 4 do artigo 23.º é exigível a partir de 1 de janeiro de

2015.

4 - Os alvarás, as licenças e as autorizações que em 2013 perfaçam cinco ou mais anos de vigência devem

ser renovados nesse ano até ao dia e mês da data da sua emissão.

5 - Os alvarás, as licenças e as autorizações não contemplados no número anterior devem ser renovados

quando completem cinco anos de vigência até ao dia e mês da data da sua emissão.

6 - A exigência da formação específica a que se refere as alíneas a) dos n.os

1 e 2 do artigo 8.º é exigível a

partir de 1 de janeiro de 2015, sem prejuízo do reconhecimento pela Direção Nacional da PSP, até à referida

data, da experiência comprovada na respetiva área, mediante pedido fundamentado de equivalência do

interessado.

7 - As obrigações previstas nos n.os

3 e 4 do artigo 8.º são exigíveis a partir de 1 de setembro de 2014.

8 - A exigência da formação específica a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º, relativa ao responsável pelos

serviços de autoproteção, é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015.

9 - O registo prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º é exigível no prazo de seis meses, a contar da

data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do mesmo artigo.

10 - A acreditação do curso previsto na Portaria n.º 1142/2009, de 2 de outubro, é válida pelo prazo de

cinco anos a contar da data da sua emissão.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2012

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 118/XII (2.ª)

DEFINE AS COMPETÊNCIAS, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA AUTORIDADE

AERONÁUTICA DE DEFESA NACIONAL

Exposição de motivos

A atual conjuntura internacional no domínio da segurança e defesa, nomeadamente os riscos e ameaças

decorrentes da utilização de plataformas aéreas para perpetrar ataques terroristas e para a prática de

atividades ilícitas ligadas ao crime organizado e aos tráficos, tem conduzido, de uma forma global, à revisão de

normas, procedimentos e estados de prontidão dos sistemas destinados a dissuadir, minimizar ou anular os

referidos riscos e ameaças.

Porque a velocidade e a inexistência de barreiras físicas são caraterísticas inerentes à aviação e ao espaço

aéreo, a capacidade de nele intervir, em tempo oportuno, para negar a sua utilização para fins ilícitos e para

garantir a sua integridade, a segurança de bens e pessoas à superfície e a proteção das infraestruturas

essenciais ao funcionamento dos Estados, assume atualmente uma relevância capital.

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