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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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regras de operação no espaço aéreo para as aeronaves militares, efetuando a respetiva inspeção e

supervisão;

e) Assegurar a representação nacional nos fora internacionais de autoridades aeronáuticas militares e nos

de cooperação civil-militar nacionais e internacionais que se enquadrem no âmbito das suas competências,

com a credenciação pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando necessária;

f) Regular o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo;

g) Participar na definição e desenvolvimento da política aeronáutica nacional e internacional;

h) Certificar o pessoal que desempenha funções aeronáuticas de âmbito militar;

i) Certificar as entidades nacionais no âmbito da aeronavegabilidade das aeronaves militares;

j) Certificar as infraestruturas aeronáuticas dos aeródromos de uso exclusivamente militar;

k) Regular o policiamento do espaço aéreo nacional.

Artigo 8.º

Estrutura do Gabinete da Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional

O GAADN compreende:

a) O Chefe do Gabinete;

b) O Adjunto para a Gestão do Tráfego Aéreo e Aeródromos;

c) O Adjunto para os Levantamentos Aéreos;

d) O Adjunto para as Autorizações de Sobrevoo e Aterragem;

e) O Adjunto para a Aeronavegabilidade.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O GAADN funciona na dependência da AADN.

2 - O GAADN é dirigido pelo Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Artigo 10.º

Natureza do Serviço de Policiamento Aéreo

O SPA, integrado no Ministério da Defesa Nacional, através da Força Aérea para efeitos de gestão dos

recursos humanos e materiais, é o serviço operacional da AADN.

Artigo 11.º

Competências do Serviço de Policiamento Aéreo

No âmbito do policiamento aéreo, o SPA possui as seguintes competências, sem prejuízo das legalmente

cometidas a outras entidades:

a) Prevenir, fiscalizar e impedir a utilização do espaço aéreo para o desenvolvimento e a prática de atos

contrários à lei e aos regulamentos, em coordenação com as demais entidades competentes e as forças e

serviços de segurança nos termos da Lei de Segurança Interna, quando apropriado;

b) Garantir a execução dos atos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o

incumprimento da lei ou a sua violação continuada;

c) Planear e implementar as medidas adequadas para garantir a segurança do espaço aéreo nos eventos

de elevada visibilidade, em coordenação com as demais entidades competentes e com as forças e serviços de

segurança nos termos da Lei de Segurança Interna;

d) Determinar medidas de controlo e gestão do espaço aéreo, nomeadamente através da criação de zonas

de exclusão, e estabelecer condições de acesso ao espaço aéreo por razões de segurança.

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