O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 52

12

c) De Equipa Multidisciplinar, integrando técnicos de diferentes áreas profissionais, designadamente

psicólogo, terapeuta da fala, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, técnico de Braille, intérprete e monitor de

Língua Gestual Portuguesa, técnico de serviço social, assistentes de ação educativa;

d) Dos equipamentos especiais de compensação referidos no artigo 5.º da presente lei.

3 – As equipas referidas na alínea c) do número anterior poderão incluir ainda, sempre que necessário,

técnicos da área da saúde ou da segurança social, a indicar pelos respetivos serviços públicos locais;

4 – Os CRI terão âmbito concelhio ou interconcelhia.

5 – Os CRI prestam apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, no domínio da

intervenção precoce na infância e da educação inclusiva.

6 – O apoio referido no número anterior consiste, designadamente:

a) Na disponibilização de recursos técnicos e didáticos;

b) No apoio educativo às situações mais complexas dos agrupamentos de escolas, das escolas não

agrupadas e das famílias e à coordenação e articulação técnico-pedagógica dos docentes de educação

especial, dos técnicos das equipas multidisciplinares e multiprofissionais para a intervenção precoce na

infância e da equipa de apoio técnico e orientação pedagógica;

c) Na promoção de ações de formação contínua que correspondam a necessidades de formação dos

agrupamentos de escolas, das escolas não agrupadas ou do sistema educativo, em colaboração com os

Centros de Formação e outros serviços;

d) No desenvolvimento da cooperação entre escolas e entre estas e outros departamentos e recursos da

comunidade, no domínio das NEE e da intervenção precoce;

e) No acompanhamento do percurso educativo de crianças e jovens com problemas de alta intensidade e

baixa incidência, desde os programas de intervenção precoce até à fase de prosseguimento de estudos no

ensino superior ou de transição para a vida socioprofissional.

Artigo 19.º

Gabinetes de Apoio à Inclusão

1 – São criados, no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, Gabinetes de Apoio à Inclusão (GAI) nas

instituições púbicas do ensino superior.

2 – Os GAI têm por função apoiar a inclusão dos alunos com NEE nas instituições de ensino superior

público.

3 – O Estado garante aos GAI os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento da sua

função.

4 – O INEI apoiará a criação e funcionamento de Gabinetes de Apoio à Inclusão, respeitando sempre a

autonomia científica e financeira das instituições do ensino superior.

CAPÍTULO IV

Organização escolar e participação

Artigo 20.º

Organização escolar

1 – As escolas devem incluir nos seus projetos educativos as adequações relativas ao processo de ensino-

aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às

NEE das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas atividades de cada grupo ou

turma e da comunidade escolar em geral.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 2 PROJETO DE LEI N.º 324/XII (2.ª) REGI
Pág.Página 2
Página 0003:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 3 Influenciado pelas conclusões da Conferência Internacional
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 4 Especial, em 2008/09, era apenas de 33.891,
Pág.Página 4
Página 0005:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 5 dos edifícios e equipamentos, ajudas técnicas, financiamen
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 6 ensino secundário, do ensino profissional e
Pág.Página 6
Página 0007:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 7 c) A organização de tutorias sociopedagógicas; d) A
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 8 Artigo 6.º Organização de tutorias so
Pág.Página 8
Página 0009:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 9 Artigo 9.º Condições especiais de frequência
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 10 alunos com autonomia reduzida, podendo mesm
Pág.Página 10
Página 0011:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 11 d) Dirigir e coordenar Centros de Recursos para a Inclusã
Pág.Página 11
Página 0013:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 13 2 – Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 14 Artigo 22.º Participação dos pais e
Pág.Página 14
Página 0015:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 15 9 – Sempre que possível, os alunos-tutores participam no
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 16 Artigo 28.º Plano Individual de Tran
Pág.Página 16
Página 0017:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 17 3 – As crianças em situações de risco têm preferência no
Pág.Página 17