O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE DEZEMBRO DE 2012

17

3 – As crianças em situações de risco têm preferência no acesso à rede de creches e jardins de infância.

4 – Ao Estado cumpre desenvolver uma rede pública de creches e jardins de infância, em todas as regiões

do país, que permita o desenvolvimento de uma resposta educativa de qualidade e acessível a todas as

crianças e jovens.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Regulamentação

1 – O Governo aprova, por Decreto-Lei e no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, o regime

de instalação e funcionamento do INEI, dos CRI e dos GAI, ouvindo para o efeito os parceiros sociais.

2 – O regime da Intervenção Precoce na Infância é objeto de regulamentação específica, a aprovar pelo

Governo através de Decreto-Lei no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

3 – As atribuições, competências e funções dos docentes de Educação Especial e dos membros das

Equipas Multidisciplinares, das Equipas Multiprofissionais para a Intervenção Precoce na Infância e das

Equipas de Apoio Técnico e Orientação Educativa serão definidos em Decreto-Lei a aprovar pelo Governo no

prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 33.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;

b) Lei n.º 21/2008, de 12 de maio.

Assembleia da República, 14 de dezembro de 2012.

Os Deputados do PCP: Rita Rato – Miguel Tiago – João Oliveira – Paulo Sá – José Lourenço – Jorge

Machado – António Filipe – Bernardino Soares – Honório Novo – Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 325/XII (2.ª)

ALTERA A LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO (LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS),

IMPEDINDO A PENALIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES PELA TMDP – TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE

PASSAGEM

Exposição de motivos

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, (Lei das Comunicações Eletrónicas) veio criar, genericamente, a taxa

municipal de direitos de passagem e estabeleceu a possibilidade de os municípios a criarem em concreto para

ter aplicação nos seus territórios.

Esta taxa, quer pela forma de cálculo – e, em consequência, pela sua total independência da

contraprestação oferecida pelos entes públicos titulares do direito à sua arrecadação – quer pelos sujeitos da

relação tributária (não os diretos beneficiários do direito a dispor de parcelas do domínio público municipal,

mas os utilizadores finais, os cidadãos em geral que e porque façam uma comunicação telefónica através da

respetiva rede fixa), revela-se na verdade um imposto da mais duvidosa constitucionalidade.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 2 PROJETO DE LEI N.º 324/XII (2.ª) REGI
Pág.Página 2
Página 0003:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 3 Influenciado pelas conclusões da Conferência Internacional
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 4 Especial, em 2008/09, era apenas de 33.891,
Pág.Página 4
Página 0005:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 5 dos edifícios e equipamentos, ajudas técnicas, financiamen
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 6 ensino secundário, do ensino profissional e
Pág.Página 6
Página 0007:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 7 c) A organização de tutorias sociopedagógicas; d) A
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 8 Artigo 6.º Organização de tutorias so
Pág.Página 8
Página 0009:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 9 Artigo 9.º Condições especiais de frequência
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 10 alunos com autonomia reduzida, podendo mesm
Pág.Página 10
Página 0011:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 11 d) Dirigir e coordenar Centros de Recursos para a Inclusã
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 12 c) De Equipa Multidisciplinar, integrando t
Pág.Página 12
Página 0013:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 13 2 – Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 14 Artigo 22.º Participação dos pais e
Pág.Página 14
Página 0015:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 15 9 – Sempre que possível, os alunos-tutores participam no
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 16 Artigo 28.º Plano Individual de Tran
Pág.Página 16