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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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PROJETO DE LEI N.º 324/XII (2.ª)

REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

A Constituição da República Portuguesa garante o direito de todos os portugueses à educação e à cultura,

consagrando, assim, uma das grandes conquistas da revolução democrática do 25 de abril.

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) não só consagra um ensino básico

com a duração de nove anos, universal, obrigatório e gratuito (artigo 6.º), como determina: “É da especial

responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino garantindo o direito a uma justa e efetiva

igualdade e oportunidades no acesso e sucesso escolares” (artigo 2.º, n.º 2) e acrescenta que “a educação

especial visa a recuperação e integração socioeducativa dos indivíduos com necessidades educativas

específicas devidas a deficiências físicas e mentais” (artigo 17.º, n.º 1) e “organiza-se preferencialmente

segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as

necessidades de atendimento específico e com os apoios de educadores especializados.” (artigo 18.º, n.º 1).

Finalmente, a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, proíbe e pune as práticas discriminatórias em razão de

deficiência e da existência de risco agravado de saúde, designadamente, no acesso a estabelecimentos de

ensino, públicos ou privados, “assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às

necessidades específicas dos alunos com deficiência.”

No plano internacional, há referências fundamentais, que não podem deixar de ser tidas em consideração.

Em 1993, as Normas das Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com

Deficiência viriam afirmar a igualdade de direitos à educação para todas as crianças, jovens e adultos com

deficiência, determinando que esta educação deve ser realizada em estruturas educativas especiais e em

escolas do sistema regular de ensino.

Por sua vez, a “Declaração de Salamanca” (1994), que o Estado Português subscreveu, viria afirmar que

“as escolas devem acolher todas as crianças independentemente das suas condições físicas, intelectuais,

sociais, emocionais, linguísticas ou outras.”

Mais recentemente (2006), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência viria

reiterar os princípios de uma escola inclusiva, ao consagrar que as pessoas com deficiência, numa base de

igualdade de oportunidades, devem ter acesso, nas comunidades em que vivem, a um ensino básico inclusivo,

de qualidade e gratuito e ao ensino secundário.

Em Portugal, o processo de democratização do sistema educativo, após a revolução democrática do 25 de

Abril de 1974, propiciou o acesso à escola de milhares de crianças e jovens com necessidades educativas

especiais, muitas das quais decorrentes da presença de deficiências.

Diversos foram os modelos organizativos da escola, as medidas educativas e os apoios especializados

preconizados na legislação, a enquadrar a evolução do sistema educativo, entre 1974 e 2008. Desde a ação

das Divisões do Ensino Especial das ex-direcções-gerais do Ensino Básico e do Ensino Secundário que,

através de professores destacados em equipas locais, a quem facultaram formação, apoiaram a integração de

alunos deficientes nas escolas regulares, até aos núcleos de apoio à deficiência auditiva e visual, às Equipas

de Educação Especial, ao Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de janeiro, que tornou obrigatória a frequência do

ensino básico também para os alunos com “necessidades educativas específicas” (explicitando que estes não

poderiam ser isentos da sua frequência, como, até aí, vinha acontecendo), às medidas previstas no Decreto-

Lei n.º 319/91, de 23 de agosto, aos Apoios Educativos previstos no Despacho Conjunto 105/97, às medidas

de apoio às diversas instituições de educação especial.

Pelo caminho ficou a Lei n.º 66/79, de 4 de outubro, infelizmente, nunca regulamentada, que teve o enorme

mérito de ser a primeira Lei de Educação Especial em Portugal a criar o Instituto de Educação Especial com o

objetivo de “contribuir para a definição da política de educação e ensino especial em articulação e como parte

da política nacional de reabilitação de deficientes e promover o planeamento das ações visando a progressiva

cobertura das necessidades do País.” Foi, de facto, a primeira grande tentativa para centralizar no Ministério

da Educação a dispersa rede de serviços de educação e ensino das pessoas com deficiência que se repartia

por vários Ministérios.

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