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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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Especial, em 2008/09, era apenas de 33.891, o que permite concluir que existem menos 21.000 alunos

abrangidos.

No ano letivo 2012/2013 iniciou-se o alargamento da escolaridade obrigatória até ao 12.º ano de

escolaridade. Tendo em conta a situação específica dos alunos com necessidades especiais, importa

compreender os impactos da Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, de no percurso educativo destes

jovens. Este diploma prevê que a partir do 10.º ano de escolaridade os jovens com Currículo Específico

Individual (CEI) passem a ter uma matriz curricular de 25 horas letivas, das quais 20 horas serão da

responsabilidade das instituições de ensino especial e apenas 5h na Escola Pública.

No universo de alunos com Necessidades Educativas Especiais, e em particular os que se encontram

abrangidos pelo Currículo Específico Individual, existe uma diversidade e especificidade próprias das suas

necessidades, sendo por isso absolutamente desadequado um modelo único para dar resposta a estes

alunos. Nestas 5 horas são lecionados conteúdos de Português, Matemática, 2.ª Língua e Tecnologias da

Informação e Comunicação. As restantes 20 horas são ministradas por técnicos e monitores dos Centros de

Recursos para a Inclusão que asseguram as áreas de Desenvolvimento Pessoal, Social e Laboral, Desporto e

Saúde, Organização do Mundo Laboral e Cidadania.

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) determina que “É da especial

responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino garantindo o direito a uma justa e efetiva

igualdade e oportunidades no acesso e sucesso escolares” (artigo 2.º, n.º 2) e acrescenta que “a educação

especial visa a recuperação e integração sócio educativa dos indivíduos com necessidades educativas

específicas devidas a deficiências físicas e mentais” (artigo 17.º, n.º 1) e “organiza-se preferencialmente

segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as

necessidades de atendimento específico e com os apoios de educadores especializados.” (artigo 18.º, n.º 1).

A decisão contida na referida Portaria representa um retrocesso na garantia das condições de inclusão da

Escola Pública e um retrocesso na garantia dos direitos destes jovens. O alargamento da escolaridade

obrigatória não pode representar uma desvalorização da qualidade pedagógica e do percurso inclusivo destes

jovens, pelo contrário deve representar sempre um passo em frente na dignidade da vida destes alunos.

Também no que se refere ao Ensino Superior Público importantes passos tardam por ser dados na garantia

da inclusão efetiva destes jovens. Independentemente dos instrumentos de autonomia de cada instituição

importa garantir os meios financeiros que permitam concretizar as condições materiais e humanas necessárias

para que seja assegurada a igualdade de oportunidades aos jovens com necessidades especiais.

Importa, pois, produzir legislação que reconcilie, de novo, a escola portuguesa com os preceitos

constitucionais, com a Lei de Bases do Sistema Educativo, com a Lei n.º 46/2006 (Lei Anti Discriminação),

com as normas e orientações internacionais e com o princípio da igualdade de oportunidades, numa escola

para todos e com uma resposta educativa de qualidade para todos, ou seja, a escola pública, de qualidade,

democrática, gratuita e inclusiva.

A apresentação deste projeto partiu de um trabalho realizado pelo PCP de auscultação e recolha de

sugestões e aperfeiçoamento de entidades representativas de professores, professores de educação especial,

técnicos especializados, estudantes, pais e encarregados de educação. Foram acolhidos importantes

contributos que desta forma enriquecem e valorizam este projeto de lei.

A Educação Inclusiva parte de uma filosofia segundo a qual todas as crianças e jovens,

independentemente das suas características, origens e condições, podem aprender juntos, na escola pública

das suas comunidades, segundo os princípios da democratização da educação e da igualdade de

oportunidades.

O Decreto-Lei n.º 3/2008 introduziu no sistema educativo português um tremendo equívoco, que urge

eliminar. Uma escola dita inclusiva com uma rede de ambientes segregados (as unidades

especializadas/estruturadas e as escolas de referência) é um paradoxo. Não há escola inclusiva sem turmas

inclusivas. A escola tem que se adaptar à diversidade dos seus alunos. Do ponto de vista pedagógico, a

diversidade é um valor e não um obstáculo. O que impõe uma reforma radical da escola em termos de

currículo, avaliação, pedagogia, recursos humanos, turmas reduzidas, formação de professores (de

importância decisiva para uma inclusão bem sucedida), constituição de equipas multidisciplinares (com

diversas valências técnicas), equipas multiprofissionais para a intervenção precoce na infância, adequação

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