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14 DE DEZEMBRO DE 2012

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dos edifícios e equipamentos, ajudas técnicas, financiamentos, ação social escolar orientada para uma efetiva

igualdade de oportunidades, organização e gestão democrática da vida escolar e dos recursos educativos e

mentalidades abertas à inovação e à mudança.

E, por outro lado, também não há escolas inclusivas em ambientes exclusivos. Não há verdadeira

educação fora da comunidade de afetos e valores da criança. Não há educação que resista à rota desumana

de afastamento das crianças das suas famílias. Não basta consagrar no texto legal o direito de participação

dos pais e encarregados de educação na educação dos seus filhos/educandos. É preciso garantir o seu direito

primordial a terem os seus filhos/educandos na escola das outras crianças da comunidade, quiçá dos seus

irmãos, numa relação próxima e acessível à família ou, se o preferirem, a poder matricular os seus filhos em

outras escolas e instituições. É ainda preciso que a legislação laboral consagre o direito dos

pais/encarregados de educação (e os proteja profissionalmente no uso desse direito) a um maior crédito de

horas para participarem no processo educativo dos seus filhos/educandos.

Uma educação de base humanista parte do princípio que a escola inclusiva é melhor para todos. As

crianças e os jovens desenvolvem-se melhor pelo facto de aprenderem uns com os outros. Os ambientes

inclusivos são os que melhor combatem atitudes discriminatórias e mais favorecem o desenvolvimento de

habilidades e valores de crucial importância para a formação das atitudes positivas da paz e cooperação,

entreajuda, sentido de solidariedade e justiça social, sem as quais não há uma verdadeira socialização, nem

comunidades inclusivas.

O direito à educação é um direito humano fundamental. Tem que ser garantido a todos os portugueses em

igualdade de oportunidades e responder às necessidades educativas de todos e de cada um. Toda a

educação deve ser geral e especial, de modo a que todos os alunos obtenham, no seu percurso escolar, os

grandes benefícios que uma educação inclusiva pode potenciar. Ao Estado cumpre realizar os investimentos e

garantir as condições que tornem efetivo esse direito: recursos suficientes, programas adequados, currículo

flexível, turmas mais pequenas (para todos os alunos, devendo ser ainda mais reduzidas quando integram

alunos com necessidades educativas especiais), instalações adaptadas, materiais acessíveis, ajudas técnicas,

formação inicial, contínua e especializada dos diversos agentes educativos, equipas

multidisciplinares/multiprofissionais e outros recursos.

Admite-se a existência de um sistema paralelo de estabelecimentos de educação e ensino, da rede

solidária, para alunos com deficiência, em regime supletivo e com paralelismo pedagógico, apoiado pelo

Estado. No entanto, a educação de alunos com necessidades educativas especiais processar-se-á, sempre

que possível, nos estabelecimentos regulares de educação. Cumpre ao Estado criar as condições para que a

escola pública possa acolher, progressivamente, todas as crianças e jovens.

Por outro lado, opta-se, neste diploma legal, pela criação do Instituto Nacional da Educação Inclusiva,

organismo verticalizado com a competência para dirigir e coordenar Centros de Recursos para a Inclusão,

operacionalizando-se, deste modo, um modelo orgânico capaz de intervir de forma mais eficiente, célere e

eficaz em todo o sistema educativo e no complexo quadro dos múltiplos serviços de educação e ensino

especial existentes. Introduz-se, por outro lado, um apoio específico para os alunos com necessidades

educativas especiais que frequentam o ensino superior público, através de Gabinetes de Apoio à Inclusão, e

definem-se as bases para uma resposta articulada entre diferentes ministérios tendo em vista a prevenção e

deteção precoce da deficiência e/ou situações de risco e uma intervenção precoce na infância.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Âmbito, objetivos e conceitos

Artigo 1.º

Âmbito e objetivos

1 – A presente lei define os apoios especializados destinados aos alunos com necessidades educativas

especiais (NEE), que frequentam estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, do ensino básico, do

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