O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE DEZEMBRO DE 2012

9

Artigo 9.º

Condições especiais de frequência

Consideram-se condições especiais de frequência as previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo

anterior.

Artigo 10.º

Condições especiais de avaliação

Consideram-se condições especiais de avaliação:

a) A alteração do tipo de provas, dos instrumentos de avaliação e certificação;

b) A alteração das condições de avaliação, no que diz respeito, entre outros aspetos, às formas e meios de

comunicação e à periodicidade, duração e local de execução da mesma.

Artigo 11.º

Adequação na organização de classes ou turmas

1 – O número de alunos das classes ou turmas que integrem alunos com NEE não pode ser superior a:

a) 12 alunos, na educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico;

b) 15 alunos, nos 2.º e 3.º CEB e Ensino Secundário e Profissional.

2 – As classes ou turmas previstas no número anterior não devem incluir mais de um aluno com NEE,

podendo, em casos devidamente justificados, incluir um máximo de dois alunos.

Artigo 12.º

Aprendizagem em contexto extraescolar

Os alunos com NEE poderão aceder a processos de aprendizagem fora da escola, em momentos não

coincidentes com as atividades letivas, para aprendizagem ou treino de técnicas específicas, através de

parcerias a estabelecer entre as escolas e outras instituições, nomeadamente de educação especial ou

reabilitação.

Artigo 13.º

Ensino Colaborativo

1 – As aulas em turmas que integram alunos com NEE serão ministradas, sempre que o programa

educativo individual do aluno o preveja, por um par pedagógico constituído pelo professor da turma ou

disciplina e pelo professor de educação especial, que planificarão o seu trabalho em regime de equipa

educativa, devendo proceder às pertinentes adequações do processo de ensino-aprendizagem, de forma

articulada.

2 – As aulas serão planificadas e realizadas tendo como perspetiva o trabalho individual, com grupos de

alunos ou com toda a turma.

3 – Em casos de maior complexidade, o programa educativo individual do aluno pode prever ainda a

participação nestas equipas educativas, inclusive na atividade dentro da sala de aula, de técnicos da Equipa

Multidisciplinar e de docentes da Equipa de Apoio Técnico e Orientação Pedagógica com formação

especializada na área das NEE sinalizadas aos alunos incluídos na turma.

4 – Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas disporão de assistentes e auxiliares da ação

educativa em número adequado, por forma a garantir o acompanhamento e apoio pedagógico a todos os

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 2 PROJETO DE LEI N.º 324/XII (2.ª) REGI
Pág.Página 2
Página 0003:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 3 Influenciado pelas conclusões da Conferência Internacional
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 4 Especial, em 2008/09, era apenas de 33.891,
Pág.Página 4
Página 0005:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 5 dos edifícios e equipamentos, ajudas técnicas, financiamen
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 6 ensino secundário, do ensino profissional e
Pág.Página 6
Página 0007:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 7 c) A organização de tutorias sociopedagógicas; d) A
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 8 Artigo 6.º Organização de tutorias so
Pág.Página 8
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 10 alunos com autonomia reduzida, podendo mesm
Pág.Página 10
Página 0011:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 11 d) Dirigir e coordenar Centros de Recursos para a Inclusã
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 12 c) De Equipa Multidisciplinar, integrando t
Pág.Página 12
Página 0013:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 13 2 – Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 14 Artigo 22.º Participação dos pais e
Pág.Página 14
Página 0015:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 15 9 – Sempre que possível, os alunos-tutores participam no
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 16 Artigo 28.º Plano Individual de Tran
Pág.Página 16
Página 0017:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 17 3 – As crianças em situações de risco têm preferência no
Pág.Página 17